The Effectiveness of the Provision of the Public Service in the Special Federal Judge of Palmas, state of Tocantins, through Teleworking
Agnelo Rocha Nogueira Soares¹
Máyra Naara Gonçalves Andrade Bispo ²
Rayssa Miranda Cerqueira de Sousa ³
Resumo: Este artigo dispõe sobre a prestação do serviço público, quanto ao seu conceito, dispositivos legais, princípios constitucionais norteadores e sua real eficácia. Desenvolve também algumas vantagens e desvantagens de uma das formas de prestação de serviço, o teletrabalho.
O principal enfoque se deve à continuidade do serviço público através do teletrabalho, devendo ser apresentado de forma positiva mesmo diante do grande desafio enfrentado por todos os servidores, gestores, advogados e cidadãos em geral, sendo ele a pandemia declarada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) em março de 2020.
A necessidade de adaptação diante de todo este cenário enfrentado exigiu grandes e significativas mudanças, especificamente do Judiciário para garantir a continuidade do serviço público. No caso em tela, foram verificadas as medidas tomadas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Palmas no Tocantins.
Palavras-chave: Serviço Público. Pandemia. Teletrabalho. Juizados Especiais Federais do Tocantins.,
Summary: This article speaks the provision of public service, about your concepts, legal provisions, constitutional guiding principles and its real effectiveness. It also develops some advantages and disadvantages of one of the forms of service provision, a telework.
The main focus is due to the continuity of the public service through telework, and it should be presented in a positive way even in the face of the great challenge faced by all civil servants, managers and citizens, being it the pandemic declared by the OMS (World Health Organization) in March 2020.
The need to adapt the entire scenario faced demanded major changes, specifically in the Judiciary to guarantee the continuity of the public service. In the present case, the measures taken by the Federal Special Courts of the Judicial Section of Palmas in Tocantins were verified.
Keywords: Public Service. Pandemic. Telework. Federal Special Courts of Tocantins.
Sumário: Introdução; 1. Serviço Público e a utilização do teletrabalho; 1.1. Fundamento Constitucional da prestação do serviço público; 1. 2 Conceito de serviço público; 1.3 Princípio relativo ao serviço público; 2. A pandemia e o teletrabalho; 2.1 Conceito de Teletrabalho; 2.2 Desvantagens do Teletrabalho; 2.3 Vantagens do Teletrabalho; 3. O Teletrabalho preventivo no Juizado Especial Federal do Tocantins; 3.1 Contexto pandêmico e os desafios no Serviço Público; 3.2 – O Teletrabalho no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Palmas do Tocantins; 3.3 – Competência dos JEFS quanto aos processos previdenciários; 3.4 – Medidas tomadas pelo Juizado Especial Federal de Palmas do Tocantins; 4. Resultados; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O assunto principal deste trabalho se encontra dentro da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 175, onde dispõe a respeito do serviço público que é pertencente ao Poder Público, podendo ser prestado de maneira direta ou indireta. Há de se observar que a prestação do serviço possui a necessidade de se preservar sua qualidade, mesmo em grande produção e ter resultados positivos, deve ser disponibilizado a todos sem distinção com cordialidade, da forma mais econômica possível e no caso dos Juizados Especiais preza-se também pela agilidade.
O enfoque está em uma das formas de prestação desse serviço público, o teletrabalho, dentro do Juizado Especial Federal do Tocantins e claramente seus maiores desafios estão na garantia da continuidade deste, mesmo com a situação nebulosa da crise pandêmica enfrentada em todo o mundo e a necessidade rigorosa de se adequar em todas as regras de prevenção, como o isolamente social, por exemplo.
O objetivo maior da discussão, além de garantir essa real eficácia na prestação final desse serviço, é levar em consideração os aspectos da Seção Judiciária do Tocantins, especificamente de seus juizados, sendo ela ainda uma Seção pequena em comparação com as Seccionais de outras capitais e apresentar as medidas temporárias e/ou permanentes encontradas para o desdobramente de toda esta difícil situação. Vale pontuar que, a saúde mental e física dos servidores que prestam o serviço público em teletrabalho preventivo é de suma importância assim como o jurisdicionado ter seus anseios e pedidos atendidos pelo poder Judiciário que se encontra em constante mudança com o objetivo de se achar o equlíbrio de interesses e necessidades atuais da socidedade como um todo.
Este artigo foi desenvolvido a partir de materiais publicadas em livros, doutrinas, dispositivos legais, artigos e sites oficiais. Além da pesquisa bibliográfica foi utilizada a pesquisa de campo junto ao Núcleo de Apoio aos Juizados Especiais Federais(NUCOD) da Secção Judiciária de Palmas do Tocantins e normativas interiores (atos administrativos) da Seção. Entre as varas desta Seção abordada e o NUCOD, cerca de 80 (oitenta) servidores encontram-se em modo de teletrabalho e passam pelas medidas de retorno progressivo ao trabalho de forma presencial na Sede da Seção Judiciária de Palmas do Tocantins.
1. SERVIÇO PÚBLICO E A UTILIZAÇÃO DO TELETRABALHO
1.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
O serviço público se encontra inserido dentro da nossa Constituição Federal de 1988, disposto no art. 175, título 7 relativo à “Ordem Econômica e Financeira”, com o seguinte texto:
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Ao desdobrar o texto legal, é possível perceber que os serviços públicos pertencem ao Poder Público e pode ser prestado de forma direta ou por delegação/indireta, embora a prestação efetiva está inserida nos Direitors Constitucionais Sociais, sua titularidade não é exclusiva do Poder Público, e a exigência pontual constada no texto legal trata-se da obrigatoriedade da manutenção desse serviço de forma adequada.
1.2 CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO
Importante apontar que a constituição da República e qualquer outra Lei não conceituam o serviço público. O conceito doutrinário também não se revela consensual, o que pode se encontrar são correntes teóricas que indicam importantes elementos na identificação da prestação de um serviço público. A expressão “ serviço público”, em sentido subjetivo, se refere a uma soma de órgãos e entidades que exercem atividade administrativa, ou no sentido objetivo quando se menciona uma estabelecidade coleção de atividades.
1.3 PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO PÚBLICO
Para uma efetiva prestação de serviço pelo estado de forma direta ou indireta, é necessário a utilização dos princípios jurídicos que norteam esse direito social. Importante observar o disposto na Doutrina de Marcelo Alexandrino (2017, p. 226):
Os princípios jurídicos não são meras recomendações , conselhos, programas facultativos ou cartas de intenções. São normas jurídicas de observância obrigatória e, se desesrespeitados, acarretam sanções jurídicas concretas, a exemplo de nulidade de um ato administrativo, da responsabilização disciplinar do agente público etc.
Dito isto, é possivel apontar os princípios mais relevantes, sendo eles:
Princípio da continuidade dos serviços público que impede a interrupção dos serviços prestados à coletividade. Essa continuidade permite admitir o funcionamento pontual e constante, conforme dispõe o Art. 7º da Lei 8987/1995, onde diz que são direitos e obrigações dos usuários: receber serviço adequado. Os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p.264) afirmam que; “A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades.;
Princípio da regularidade: O que aponta para a preservação da qualidade do serviço público;
Princípio da eficiência requer resultados proveitosos e úteis à sociedade. Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, conforme consta em Obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 255 e 256) este princípio pode ser descrito em duas vertentes, sendo a primeira: “relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de se obter os melhores resultados;” e a segunda: “quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.”
Princípio da generalidade: O serviço público deve ser prestado a todos, sem distinções, erga omnes;
Princípio da atualidade: Conforme o estado da técnica, ou seja, o uso das técnicas mais atualizadas e eficazes; comprometida pelos serviços públicos,
Princípio da segurança: O serviço público não pode colocar em risco a vida da sociedade, pois não podem ter sua segurança;
Princípio da modicidade: Por ser serviço público, deverá ser oferecido da forma mais econômica possível;
Princípio da cortesia: Os serviços públicos devem ser prestados de forma cordial;
2. A PANDEMIA E O TELETRABALHO
No dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou uma crise histórica: a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). O isolamento social está sendo a principal estratégia de prevenção, a pandemia impacta a vida humana em todos os seus aspectos, dentre eles a forma do trabalho, tendo grande destaque a difusão do teletrabalho.
O teletrabalho passou a ser incentivado em todo o mundo, inclusive na prestação do serviço público. Sendo mais objetivo ao tema desse artigo, o Judiciário também precisou se adaptar a essa nova realidade, aderindo à maior parte dos seus trabalhos à modalidade teletrabalho, sendo esse um desafio sem precedentes quanto à busca do equilíbrio da qualidade do serviço prestado, da eficiência e ao mesmo tempo respeitando as regras impostas pela OMS (Organização Mundial da Saúde), visando à segurança e saúde dos servidores e de todos os envolvidos nos atos processuais.
2.1. CONCEITO DE TELETRABALHO
Conforme a Organização Internacional de Trabalho (OIT), o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”.
Vale salientar que, há quatro classificações distintas para o teletrabalho, sendo elas o home Office que é o teletrabalho em domicílio; os centros compartilhados ou telecentros; o trabalhador de campo, conhecido como teletrabalho nômade ou Itinerante e o teletrabalho em equipes transacionais (colaborativo ou situacional).
Este artigo dispõe especificamente sobre o Home Office que é desenvolvido na própria residência do servidor público, podendo ser aderido por vontade da administração pública e do serventuário, dependendo da forma de serviço prestado, quando não há a necessidade de contato direto com o jurisdicionado ou de forma compulsória, assim como aconteceu neste ano de 2020 com a pandemia declarada pelo OMS.
A inserção obrigatória no modo Home Office atingiu a todos de forma inesperada, tornando a o “aprendizado tecnológico” terminantemente necessário diante do todo este novo cenário. Os meios de trabalho estão sendo adaptados constantemente com as mais variadas formas de comunicação e suporte entre os agentes públicos e sociedade dentro de todo o contexto tecnológico a fim de garantir a continuidade do serviço público.
2.2. DESVANTAGENS DO TELETRABALHO
Essa nova modalidade de trabalho supracitada possui alguns malefícios ligados diretamente ao próprio servidor, sendo eles: o descontrole na disciplina, (falta de rotina), falta de liderança, confusão e a inexistência de delimitação entre o que é vida pessoal e vida profissional, as mesmas podem ser facilmente confundidas.
O teletrabalho afasta o servidor do convívio social com os demais colegas de profissão, é necessária a consciência de que os trabalhadores estão mais ansiosos, deprimidos, assustados em decorrência da pandemia. Devido esses problemas apresentados, é fundamental promover encontros virtuais entre os servidores, vídeo chamadas para interação entre os colegas, treinamentos técnicos principalmente aos líderes das equipes, a fim de auxiliá-los sobre como agir frente a essa nova realidade e, enfim, mostrar-se presente, mesmo que não fisicamente. É imprescindível que haja o devido acompanhamento psicológico por parte do Estado, sendo essa sua obrigação, com intuito de assegurar a saúde mental de seus prestadores de serviço.
Agora, em relação à comunidade em geral, é importante reconhecer as dificuldades de acesso à nova sistemática para algumas pessoas, infelizmente, o alcance da internet não é para todos, sendo ela restrita tanto às condições sociais ou físicas do usuário.
2.3. VANTAGENS DO TELETRABALHO
É importante, também, expor os benefícios constantes no Teletrabalho intrínsecos ao servidor, sendo eles: maior flexibilidade de horário, melhor conciliação entre a vida familiar e profissional, redução de custos em relação à locomoção ao local de trabalho, maior autonomia, facilidade na interação entre colegas/jurisdicionados/advogados/juízes não pertencentes à mesma cidade, o poder de administração do seu tempo, além de contribuir com a não propagação do coronavírus COVID-19.
Quanto ao Estado, há de se falar na evidente diminuição de custos, já que uma quantidade considerável de servidores e funcionários em casa reduz os gastos com energia elétrica, água, insumos de trabalho, entre outros. Em relação à comunidade em geral, a vantagem a ser mencionada é a não paralisação do serviço público, essencial ou não, sendo isso possível devido à tecnologia avançada disponibilizada a maioria das pessoas
3. O TELETRABALHO PREVENTIVO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
3.1. CONTEXTO PANDÊMICO E OS DESAFIOS NO SERVIÇO PÚBLICO
Com todo o contesto inesperado vivido desde o mês de março de 2020 no cenário mundial o Serviço Público enfrentou grandes desafios para dar continuidade de forma eficiente e respeitando as normas de segurança de enfrentamento à pandemia.
3.2. O TELETRABALHO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMAS DO TOCANTINS
Não foi diferente quanto às diversas adaptações feitas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, especificamente pela Seção Judiciária do Tocantins, sediada na cidade de Palmas, Tocantins.
Não há como desconsiderar o vultoso desafio enfrentado pelos Juízes, Diretores, Supervisores, Servidores, Estagiários e Prestadores de Serviços desta Seção supramencionada. Podemos considerar que esta adaptação de trabalho ocorreu de forma compulsória e nada progressiva, as medidas tomadas foram baseadas na urgência da dolorosa ocasião e no cumprimento dos princípios disposto em nossa Constituição, conforme comentados no item 2.3.
A Seção Judiciária de Palmas possui dois Juizados Especiais Federais, sendo a 03 e 05 vara, cada uma com um Juiz Federal Titular e contam com o apoio de um Juiz Substituto que atua especificamente nas audiências dos Juizados e na Turma Recursal, em auxílio aos JEFS ainda contam com o Núcleo de Apoio aos Juizados Especiais Federais (NUCOD), criado em 10 de outubro de 2016, quando também foi criada a 05ª vara, o segundo Juizado da Seção.
Os Juizados Federais recepcionam ações judiciais com valores de causa de até 60 (sessenta) salários mínimos excluindo as ações pertinentes aos procedimentos especiais. A maior parte de seus acervos trata-se de processos previdenciários, contra a autarquia (INSS), sendo ações de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez, rural, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-defeso, revisionais de benefícios, entre outros e ainda está recebendo um grande número de protocolos e atermações contra a União, sendo o assunto de auxílio-emergencial.
Para os processos de danos morais e materiais em geral, há uma passagem prévia pelo centro de conciliação (CEJUC). Já quanto às ações previdenciárias, algumas necessitam de provas pericias (médica e Social), ou provas testemunhais (audiência), o que normalmente envolve contato direto entre os serventuários e jurisdicionados.
Além da possibilidade de protocolo da ação através de advogado (a), há a possibilidade de que o autor ingresse com seu pedido sem a necessidade do acompanhamento técnico, através da prestação de serviço, chamada “atermação”.
Pois bem, além das varas, um dos setores que merece destaque e precisou se adaptar a nova realidade foi o NUCOD, especificamente da Seção de Palmas que é o responsável por todo o trâmite das perícias médicas e sociais, por secretariar e organizar as audiências, distribuição de processos aos JEFS, protocolos aos JEFS, pelas atermações e organização e promoção de itinerantes e alguns mutirões. Nota-se que são serviços, em sua maioria, com contato direto à população, advogados, entre outros. Portanto as medidas tomadas pelos Juizados Especiais Federais e Palmas, na maior parte pelo Juiz Coordenador dos JEFs no Tocantins (Dr. Diogo Souza Santa Cecília e Dr. Walter Henrique Vilela Santos) atingem diretamente à forma de serviço prestado pelo NUCOD.
3.3. COMPETÊNCIA DOS JEFS QUANTO AOS PROCESSOS PREVIDÊNCIÁRIOS
É e de extrema importância abrir um tópico para os processos previdenciários dentro do contexto deste artigo, pois se tratam da grande maioria dos autos pertencentes aos JEFS e possui um número considerável de autores vulneráveis a toda a crise vivida no mundo atualmente, o que aumenta suas necessidades e a obrigatoriedade da proteção destes por parte do Estado em muitos os aspectos, inclusive em garantir seus direitos efetivados.
A evolução socioeconômica teve como fator negativo a má distribuição de renda, o que levaram muitos à situação de miserabilidade, sendo necessária a responsabilização da Seguridade Social na proteção destes, para prevenir e remediar suas necessidades. Partindo desta análise, há de se pontuar que a proteção social foi dividida em três etapas, a assistência pública, o seguro social e a seguridade social.
A assistência pública, no Brasil, foi prevista pela Constituição de 1824, em seu artigo 179, parágrafo 31, garantia os socorros públicos, este artigo é considerado equivalente ao artigo 5º da atual constituição vigente de 1988. Já não era suficiente apenas a assistência pública na forma de caridade, foi necessário criar outros mecanismos para garantir que os indivíduos que se encontram em situações vulneráveis, sendo elas temporárias ou não, como o desemprego, doenças, orfandade, entre outros, fossem todos segurados.
Podemos analisar o que preconizava Manuel Alonso Olea e José Tortuero Plaza (traduzimos):
Dito de outra forma: amadurece historicamente a idéia de que se deve ter um direito à proteção, que as prestações previstas são ‘juridicamente exigíveis’, direito que deriva da contraprestação prévia em forma de quotas pagas pelos beneficiários ou por um terceiro por conta daquele.
Partindo destas noções introdutórias é importante observar que a seguridade Social se encontra no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 onde enumera os direitos sociais que objetivam a redução das desigualdades sociais e regionais. É o famoso tripé por ser composto pelo direito à Saúde, Assistência Social e Previdência Social, seu conceito se encontra no artigo 194 da CF/88, “Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Seguindo deste conceito é possível observar e esmiuçar de que é de competência do Juizado Especial Federal, conforme artigo 3º, da Lei 10.259/2011 “Art.3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” as ações previdenciárias contra o INSS (autarquia Federal), como salário-maternidade, auxílio-doença. Pensão por morte, aposentadorias em geral como parte do direito à previdência Social e que necessitam obedecer a alguns requisitos legais como o pagamento de quotas anteriores pelo próprio beneficiário ou por outrem em favor deste. Há também o Benefício da Prestação Continuada (BPC) que faz parte do direito à assistência social, assegurando o idoso ou deficiente que não puderam contribuir anteriormente, mas que vivem em extrema e comprovada situação de miserabilidade.
Nos dois casos, o fato importante é que de que há vulnerabilidade social, em não ser mais possível prover o próprio sustento por situações alheias à vontade do indivíduo, seja por doenças, mortes, idade avançada, entre outros. Ocorre que, as maiorias desses casos são urgentes, exigindo que o Judiciário se mova de forma constante e mais célere possível para apaziguar a situação extrema que o cidadão se encontra e garantir seus direitos.
3.4. MEDIDAS TOMADAS PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PALMAS DO TOCANTINS
Os Jefs de Palmas, contaram/contam com dois Juizes Federais Titulares como Coordenadores neste período de pandemia, Dr. Diogo Souza Santa Cecília e Dr. Walter Henrique Vilela Santos (atual coordenador) e desde de Março de 2020 criaram adaptações na prestação de serviço afim de cumprir com as regras de segurança da Organização Mundial da Saúde e as regras municipais.
A primeira medida tomada foi a constar o teletrabalho preventivo para os servidores que poderiam aderir este meio, já que o antedimento presencial foi suspenso desde março de 2020 até o dia 05 de Outubro de 2020. Como por exemplo no Despacho proferido pelo Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. Diogo Souza Santa Cecilia, amparado pela resolução Presi – 9953729 – Tribunal Regional Federal – 1ª região.
A forma de atendimento que permite o acesso direto da população ao Judiciário se dá por meio da atermação. Inicial produzida por um servidor, sendo que em Palmas do Tocantins, são realizados pelo NUCOD/TO. Este modelo de atendimento era feito apenas de forma presencial, e atualmente de forma virtual. O jurisdicionado pode acessar um formlário no site potral.trf1.jus.br/sjto/ e aguardar o contato de volta da Seção para iniciar o protocolo da ação requerida. As informações podem ser apuradas na Portaria 10172293, do dia 30 de abril de 2020. Cabe destacar que o número de atermações aumentou de forma significatica por conta dos auxílios ermergenciais.
No dia 04/05/2020, foi publicada a portaria 10183007, que determinou a realização, pelo NUCOD, da imediata citação do INSS em todos os processos localizados na Central de Perícias, assim foi possível o oferecimento de propostas de acordo pela representação jurídica do INSS, antes mesmo de algumas importantes fases processuais, como a perícia médica, social ou audiência.
No mês de Junho de 2020, o Juiz Federal, Dr. Diogo Souza Santa Cecilia promulgou a Portaria 10277774, com o objetivo de realizar as audiências de forma vitual, através do aplicativo teams, plataforma utilizada para as reuniões e audiências. Segundo informação prestada pelo NUCOD, o novo formato de realização de audiências não foi imposto de forma obrigatória aos advogados, os mesmos foram consultados quanto à suas vontades em aderir ou não e orientados de como procederia o ato e podem, inclusive, acatar de forma parcial, com alguns de seus processos, escolhidos pelo próprio procurador, respeitando a ordem de protocolo.
As audiências virtuais ocorrem até hoje , sem data fixa para término e possuem diversas vantagens como proteger as pessoas mais vulneráveis e grupos de risco do vírus, pois, não há a necessidade de deslocamento até a cidade de Palmas, podendo participar da audiência a figura do autor, testemunha, advogado, procurador, servidor, preposto, Juiz e conciliador (em casos de audiências de conciliação), cada um de suas residências ou do local mais acessível possível.
O site do TRF1 divulgou uma nota em 24/09/2020 em que considera uma alternativa segura diante da necessidade de enfrentamento ao vírus, sem deixar de contribuir com a continuidade da prestação do serviço público. Frisou o sucesso dessas audiências com o alto número de acordos consensuais realizados na instrução, informando que entre os Juizados de Palmas e das Subseções de Araguaína e Gurupi, somam mais de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) injetados na economia local, pois os valores são pagos por RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Ainda em meio a pandemia, houve o reconhecimento de que as perícias médicas eram parte das atividades essenciais, e haviam autores em casos críticos, esperando por esta etapa processual para o seguimento normal de seu processo. Segundo o NUCOD, havia um acumulo com mais de 1.000 processos a espera da realização das perícias médicas e que houve uma prévia discussão se as perícias poderam ser realizadas de forma telepresenciais ou não. Foi promulgada a portaria 10562537 do dia 10 de julho de 2020 , permitindo a marcação das perícias médicas nos consultórios particulares de alguns peritos que se manifestaram favoráveis a esta resolução provisória, os consultórios já possuiam locais adequados e preparados diante do enfrentamento ao vírus.
A partir do mês de Agosto de 2020, as perícias médicas foram liberadas para serem realizadas com todo o quadro de peritos atuantes da Justiça Federal de Palmas, seguindo as regras de segurança como medição de temperatura, limite de pessoas dentro do recinto, assentos distantes um dos outros, disponibização de álcool em gel e limpeza constante da sala de espera e dos consultórios, a partir daí as perícias passaram a ser realizadas na própria Secção Judiciária de Palmas. Ainda segundo o NUCOD, desde o mês de Junho de 2020 as perícias médicas se encontram totalmente atualizadas, sem acúmulos exarcebados em filas de espera pelo exame técnico.
Quanto às perícias sociais, essas permaneceram suspensas até o mês de setembro de 2020, devido a real necessidade da vísita técnica da perita na residência dos autores. O retorno foi autorizado pela portaria 10701761 do dia 27 de Setembro de 2020, respeitando todas as normas de segurança ditadas pela OMS.
O retorno progressivo dos atendimento presenciais que não podem ser resolvidos por telefone, email ou pela plataforma usada pelo TRF1 (TEAMS) podem ser previamente agendados no site do Tribunal, conforme a Portaria 11352361, de 29/09/2020 do Juiz Federal Titular Eduardo de Melo Gama, Diretor do Foro.
4. RESULTADOS
Com o decorrer de toda elaboração deste trabalho é possível perceber o aspecto legal e doutrinário da prestação de serviço público e suas questões principiológicas. Foi abordado também a respeito da situação inédita e imprevisível que alcançou todo o mundo, a pandemia declarada pela OMS em 11 de março deste ano de 2020.
Uma das principais formas adotadas para assegurar a não transmissão do vírus pela OMS e demais autoridades na área da saúde foi o isolomento social. Com isso, de forma repentina foi necessário implantar o sistema de teletrabalho preventivo, sendo incentivado em todo o mundo, inclusive pelo Tribunal Regional Federal da 01ª região e consequentemente pelo diretor do foro da Seção de Palmas do Tocantins.
Ocorre que muitos fatores estão em jogo neste desafio e há o objetivo de equilibra-los entre si. Trabalhar em Homme Oficce divide opiniões e argumentos entre a sociedade em geral, tendo pontuais desvantagens para o servidor público como por exemplo o isolamente do âmbiente de trabalho com os colegas, deixando de haver uma saudável interação entre eles e importantes vantagens como a melhor conciliação entre a vida familiar e profissional de quem goza do teletrabalho.
Como foco, foi apresentado os aspectos práticos das decisões tomadas dentro dos JEFS de Palmas do Tocantins, especificamente com a efetivação de todas as portarias citadas no tópico 2.3.3. As medidas impostas de forma urgente garantiram a proteção da integralidade da saúde dos servidores e jurisdicionados e ao mesmo tempo, garantem que o serviço público continue a ser prestado.
CONCLUSÃO
Diante do caso em tela, conforme ocorrem os fatos, é totalmente possível afirmar que a instituição do teletrabalho preventivo foi uma medida totalmente necessária e no ponto alto da crise da pandemia, é possível também aferir que se tornou a única opção a ser considerada em relação a não propagação do vírus da COVID-19. Infelizmente não há como precisar quando finalizará o contexto pandêmico e consequentemente o término do modo teletrabalho para quem aderiu de forma repentina. As medidas tomadas pelo poder judiciário seguem as normas e orientações das autoridades de Saúde do país.
É razoável notar que os JEFs em questão buscam cumprir com os princípios norteadores do serviço público, sendo eles a base de toda prestação de serviço. Quando continuam a contribuir mesmo diante das dificuldades enfrentadas, pode-se perceber a busca em manter a qualidade, sem haver inércia por parte dos gestores no fornecimento desse trabalho.
Conforme foi apresentado pelo site do TRF1 os ótimos resultados nas audiências que ocorrem de forma virtual contando com um bom percentual de acordos, e a agilidade na marcação das perícias e na finalização efetiva das atermações, dimuiram consideravelmente o acúmulo de processos em espera, que notoriamente apontam para resultados proveitosos e úteis à toda sociedade.
É totalmente possível se notar o princípio da atualidade ao observar as adaptações nos andamentos desses processos ao tempo vivido, com maior uso e contato através da internet como principal ferramenta de trabalho e mais ainda perceptível o princípio da segurança, ao buscar preservar pela saúde de todos.
Os desafios enfrentados são inúmeros e nada fáceis de serem resolvidos, o que gera ainda mais responsabilidade do Estado em proteger o cidadão. Há de se falar que o Estado é formado por seres humanos, na condição de servidores públicos e que passam todos por dificuldades de adaptação à essa nova realidade, sendo elas temporárias ou não, no âmbiente profissional, familiar e social, o que corrobora para a genuína necessidade de se unir forças afim de minimizar os danos enfrentados e superar com avanços significativos na vida de de cada cidadão .
REFERÊNCIAS
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ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado 25ª Edição, Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Método, 2017.
BRASIL, Contituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 10ª Edição, Coordenado por Pedro Lenza. São Paulo: Editora Saraiva,2020.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/87/edicao-1/principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-interrupcao Acesso em: 07 de setembro de 2020.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/554734/o-que-se-entende-por-servico-publico-e-quais-principios-estao-a-ele-relacionados-andrea-russar-rachel Acesso em: 07 de setembro de 2020.
https://simpe-rs.multiscreensite.com/cronica-efeitos-psicologicos-do-teletrabalho
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https://portal.trf1.jus.br/sjto/comunicacao-social/imprensa/noticias/audiencias-virtuais-previdenciarias-sao-beneficas-e-continuarao-sendo-realizadas.htm
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Despacho n° 10005638 do Processo SEI 0001065-78.2020.4.01.8014, Juiz Federal Titular e Diretor do Foro, Diogo Souza Santa Cecúlia.
Portaria 10172293, de 30 de Abril de 2020. Juiz Federal Titular e Coordenador dos Juizados Especiais Federais/TO, Diogo Souza Santa Cecília.
Portaria 10183007, de 04 de Maio de 2020. Juiz Federal Titular e Coordenador dos Juizados Especiais Federais/TO, Diogo Souza Santa Cecília.
Portaria 10277774, de 21 de Maio de 2020. Juiz Federal Titular e Coordenador dos Juizados Especiais Federais/TO, Diogo Souza Santa Cecília.
Portaria 10701761, de 27 de Julho de 2020. Juiz Federal Titular e Coordenador dos Juizados Especiais Federais/TO, Walter Henrique Vilela Santos.
Portaria SJTO-DIREF- 11352361, de 29 de Setembro de 2020. Juiz Federal Titular e Diretor do Foro, Eduardo de Melo Gama.
1 Orientador: Agnelo Rocha Nogueira Soares, Professor da Faculdade ITOP, e-mail: [email protected].
² Pós graduanda em Direito Público com ênfase em Constitucional, Administrativo e Tributário, e-mail: [email protected].
³ Pós graduanda em Direito Público com ênfase em Constitucional, Administrativo e Tributário, e-mail: [email protected].