A Importância do Factoring Para Pequenas e Médias Empresas, Sua Legalidade Confrontando a Prática Ilegal de Agiotagem

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Autora: Ana Cláudia Padilha Fernandes

Orientadores: Prof. Dr. Rodrigo Soncini de Oliveira Guena; Prof. Me. Marcia Kazume Pereira Sato.

Resumo: A natureza do contrato de Factoring é semelhante à de um contrato de fiança. O fatoramento é uma atividade especializada pela qual uma empresa converte seus recebíveis em dinheiro vendendo-os a uma organização de fatoração. O Fator assume o risco associado à cobrança dos recebíveis e, no caso de não pagamento pelos clientes/devedores, assume o risco de uma perda por inadimplência. Os fatores assumem formas diferentes, dependendo do tipo de recursos especiais anexados a eles. Através da Factoring, o crédito é convertido em dinheiro imediatamente. A empresa de Factoring transfere dinheiro com base nas faturas de clientes não pagas que eles receberam da organização comercial. Os componentes envolvidos no fatoração: valor antecipado, a porcentagem de dinheiro que o fator paga ao vendedor no valor total da fatura, incluem a reserva que é o valor mantido em reserva até o cliente/devedor efetuar o pagamento pela fatura; taxa de fatoração, o valor reduzido da reserva como encargos de fatoração ao receber o valor total do cliente. É primordial salientar que o Factoring dependendo de sua aplicação pode ser interpretado como crime de usura (agiotagem). A realizada é que no que tange tal assunto a legislação brasileira ainda é extremamente carente de normas e de adequada tipificação.

Palavras-chave: Agiotagem; Factoring; Taxas Arbitrárias, Usura.

 

Abstract: The nature of the Factoring contract is similar to that of a surety agreement. Factoring is a specialized activity by which a company converts its receivables into cash by selling them to a Factoring organization. Factor assumes the risk associated with the collection of receivables and, in the event of non-payment by customers / debtors, assumes the risk of a default loss. Factors take different forms depending on the type of special features attached to them. Through Factoring, credit is converted to cash immediately. The Factoring company transfers money based on the unpaid customer invoices they received from the business organization. Factors involved in Factoring: advance amount, the percentage of money the factor pays the seller for the full invoice amount, includes the reserve that is the amount held in reserve until the customer / debtor makes the payment for the invoice; Factoring fee, the reduced amount of the reserve as Factoring charges upon receiving the full amount from the customer. It is important to stress that Factoring depending on its application can be interpreted as a crime of usury. The fact is that with regard to this matter, Brazilian legislation is still extremely lacking in norms and proper typification.

Keywords: loan sharking; Factoring; Arbitrary Fees, Usury.

 

Sumário: Introdução. 1. Origem do factoring. 1.1. A ANFAC. 2. Características legais do factoring e suas tributações. 3. Conceituando a agiotagem. 3.1. Agiotagem no brasil. 4. A prática da factoring de forma ilegal ou “crime de usura”. 5. Factoring a modalidade legalizada para prestação de serviços. Conclusão. Referências bibliográficas.

 

Introdução

O presente artigo trará a relevância econômica que a Factoring tem para os mercados atuais que englobam as pequenas e médias empresas brasileiras, seu desenvolvimento, a praticidade por trazida por ela.

O termo Factoring, é advindo do Império Romano, sua origem vem da palavra “FACTOR”, ou também conhecido como “FAZEDOR”. No Império Romano os comerciantes, comercializavam os produtos dentre si baseados somente na palavra, era dessa forma eles compravam e dispunham de suas mercadorias e objetos, e se pessoa cumprisse a sua palavra seria ela de confiança, dotada de boa-fé (MORAES, 2018).

Assim por muitos anos faziam as trocas, os escambos  – visto que nessa época não se tinha  nenhum regime legal para a comercialização das  coisas, para as prestações de pagamento,  era somente um costume, devindo  da confiança – e assim os comerciantes  que se encaixavam  nesse perfil eram vistos como de  extrema importância pelos demais (MORAES, 2018).

O conceito histórico de Factoring remonta a 1.200 anos A.C,  com os povos Fenícios, que eram povos  semitas que viviam na faixa de terra  ao longo da costa oriental do Mediterrâneo,  e que praticavam as “factorias”,  com o crescimento delas, veio junto  os riscos,  as pessoas que não tinham boa-fé,  que não cumpria  sua palavra e que não levavam as  mercadorias para os devidos recebedores, e logo então os povos Romanos vendo o crescimento do setor comercial aproveitou-se da ideia, e então surge as nossas  cooperativas (AMARAL, 2017).

Com a ocorrência da Convenção Diplomática de Ottawa, no de 1988, o Brasil ficou conhecido como um dos países mais ativos nas práticas fiduciárias com a associação entre Factoring-cliente e Factoring-comerciante.  Depois do ocorrido as factorias passavam a ter peso e respeito nas áreas comercias, porque agora não era  uma mera troca ou escambo e sim  uma operação complexa, que agora se conseguia  através de um contrato que a parte cedesse  à terceiros  os créditos provenientes de suas  vendas, e sendo assim assumisse também  o risco do não recebimento pelo cliente de seu  cedente (DI AGUSTINI, 2017).

Portanto, o Factoring, faz com que a prestação de serviços seja objetiva, e que através da prestação de recursos deixe mais viável a produção de pequenas e médias empresas prestadoras de serviços mercantis (ARRIERO, 2017).

O Factoring e Fomento Mercantil atualmente no Brasil são regulamentados pela Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (ANFAC), todas as empresas de Factoring devem ser associadas a ela (LEITE, 2019).

 

1. Origem do Factoring

O Factoring chegou ao Brasil, em fevereiro de 1982, na cidade de São Paulo, através da ANFAC. O principal país que contribuiu para o movimento do Factoring foi a Inglaterra, devido ao comércio de produtos têxteis que eram importados para a então colônia americana. Quanto maior e mais utilizada  era a prática do Factoring, o comercio  foi crescendo, com o passar de um certo tempo as compras, e as vendas exigiam  entregas em locais distantes, os  ingleses logo precisaram de ajuda de terceiros para que eles então as distribuíssem  a mercadoria pela América, ou seja,  transportadores (LEITE, 2019).

Ainda dentro da colônia Inglesa, o sistema precisou de ajustes especiais para os Estados Unidos, pois ali os factors – aqueles que desenvolviam a atividade – não só administravam o estoque, os transportes e as vendas, mas como também garantia os pagamentos, esses chamados de agentes del credere. Com os negócios indo lucrativamente bem, os comerciantes passaram a pagar à vista os seus fornecedores, antes mesmo de os compradores fazê-lo. O factor, sabendo dos serviços prestados, substituiu os compradores, pagando à vista aos fornecedores, melhorando então a cessão de crédito e efetuando a cobrança junto ao comprador final da mercadoria (TAX, 2018).

Desta forma, surge o Factoring, como um meio de venda de crédito advinda das vendas de bens pelos fornecedores, de forma que os factors adquiriam o direito de cobrança, como se fossem seus proprietários legítimos.  O factor, portanto, realizava a administração, comercialização e distribuição das mercadorias, passando a exercer a função de um “fornecedor de recursos. No século XX o Factoring ficou mundialmente conhecido, quando com a atividade de compras creditórias o vendedor não tinha o direito de regresso, ou também conhecida, responsabilidade pela solvabilidade. Surge-se então ideia de aquisição através de um título oneroso, de um crédito, sem os direitos de regresso, que perdurou até a década de 80 (FERREIRA, 2018).

Por ser uma atividade com maior predominância estrangeira, com a sua chegada ao Brasil deparou-se com uma grande resistência, por parte do BACEN (Banco Central do Brasil), o órgão este responsável por regulamentar e controlar o funcionamento de todas as instituições financeiras no Brasil, sejam elas, pequenas, médias ou grandes (LEITE, 2019).

O BACEN não permitiu que se instaura-se o Factoring na Junta Comercial em 1982, devido a ser conhecida no estrangeiro e tão pouco aqui, ainda sim havia uma grande dúvida com relação a classificação que seria a cada destas empresas. As dúvidas surgiram em torno das atividades praticadas pelo Factoring, por essas serem extremamente parecidas com as instituições financeiras que já eram regidas pelo BACEN, encontrando nesse ponto a necessidade de uma avalição para a sua instauração (LEITE, 2019).

De acordo com a ANFAC (2019),

 

Somente através de uma decisão judicial que o Banco Financil de Fomento Comercial, conseguiu derrubar a proibição criada pelo BACEN para que impedisse o funcionamento do Factoring no Brasil. Este, por sua vez, revogou a Circular nº 703/82, criada como um impedimento para o funcionamento do Factoring em  território  nacional e, expediu a Circular nº  1359 de 30/09/1988, a qual  obrigou as Juntas Comerciais à aceitarem os registros das Factorings  no Brasil, passando esta atividade a ser reconhecida  como um ramo comercial e não como uma financeira,  mesmo que havia muitas  dúvidas sobre o assunto.

 

 

Moraes (2019), reforça que,

 

Nessa época, os profissionais da que trabalhavam com o Factoring foram reconhecidos como “prestadores de serviços”, caracterizados como comerciantes, a fim de se defenderem daqueles que diziam que se tratava de sua atividade financeira. Era perceptível que tais dúvidas não eram peculiares do Brasil, e sim de ramo internacional. Desde logo, no ano de 1998, realizou-se a Convenção Diplomática de Ottawa, no Canadá, idealizada pela Unidroit – International Institute for the Unification of Privat Law, que consagrou, a doutrina do Factoring. Nesta reunião estavam presentes representantes de 53 nações, dentre elas o Brasil, sendo apresentado por diversos juristas e empresários de vários países, onde já havia a prática do Factoring.

 

Rizzardo (2018), conclui que, “(…) o Factoring de uma operação complexa, composta de vários serviços, de forma que somente um contrato que inclua a realização de, no mínimo dois desses serviços, executados em bases contínuas, pode ser considerado Factoring.”

 

A decisão veio com a Lei nº 8.981/1995, em seu artigo 28 e, posteriormente ratificada através da Resolução nº 2.144/95, do Conselho Monetário Nacional. Dentro do ano de 1995, o BACEN decidiu regulamentar as empresas Factorings com a Resolução nº 2144, datada de 22 de fevereiro. Apesar da mesma já ser regulamentada, a sua atividade ainda era pouco difundida, o que levantava suspeitas em relação a sua idoneidade e exercício (BRASIL, 1995).

 

1.1. A ANFAC

A Associação Nacional de Factoring (ANFAC), tem a sua atividade sem fins lucrativos, e possui o perfil de uma entidade civil, sendo de caráter privado e de difusão nacional. A ANFAC tem por objetivo trazer à tona o verdadeiro conceito de um Factoring, quais são os seus mecanismos socioeconômicos de apoio geral e financeiro, os meios que ele tem de prestar a assistência necessária as sociedades de fomento mercantil filiadas. E, dado o crescimento do Factoring no Brasil, a ANFAC logo então teve de tomar medidas de descentralizar e regionalizar as suas atividades, fazendo com que o Factoring tivesse maior proporção e chegasse à maioria dos Estados brasileiros, criando um sindicato agora só para a sua regulamentação interna (LEITE, 2019).

No ano de  1993, foi  criada a Federação Brasileira de Factoring (FEBRAFAC),  uma entidade sindical de nível  superior – sociedade de caráter civil,  da qual objetivava a defesa de interessados legítimos que vinha para a representação de seus empresários, todos  esses filiados, em comum, uma única  estrutura administrativa e funcional, toda  essa atividade com o amparo da CLT (AGUIAR, 2017).

As atividades desenvolvidas pelo sistema FEBRAFAC/ANFAC, tinha divulgação institucional, por meio dos Informativos Factoring, distribuídos as empresas filiadas, e interessados.  Nos tempos atuais, cerca de 900 empresas  são associadas a ANFAC, tais  abrangem um atendimento a mais de  135 mil empresas de pequeno e médio  porte, onde podemos ver a relevância  e atividade socioeconômica  que o Factoring nos trouxe, gerando  cerda de 2,5  milhões de empregos de forma direta e indireta e sendo responsáveis por um volume  relevante de tributos  recolhidos (AGUIAR, 2017).

Portanto, a Associação Nacional de Factoring (ANFAC), é uma atividade que busca integrar, orientar e difundir o Factoring pelos Estados Brasileiros, prestando a eles um suporte técnico e operacional (LEITE, 2019).

 

2. Características legais do Factoring e suas tributações

A carga de tributações no ramo do Factoring é elevada, sendo ela de lucro presumido no que diz a sua parte contábil para o recolhimento de seus respectivos impostos, (PIS, ISS, COFINS, IOF, Contribuição Social e Imposto de Renda).  O IRPJ e a Contribuição Social sob os lucros possuem um destaque dado na Lei 9.718/1998 em seu artigo 14, VI, do qual mostra que as empresas cadastradas como Factoring tem a obrigação de recolhimento de IRPJ e Contribuição Social, pois seu ponto principal é no regime de apuração do Lucro Real (DI AGUSTINI, 2017).

O PIS e COFINS, é tributo de caráter Federal, e seu recolhimento deve ser realizado por empresas de Factoring, pois a sua opção obrigatória, e, portanto, se enquadrando a este regime, regime de Lucro Real, não pode ser eles cumulados. A retenção que acontece no imposto de renda, ocorrerá em ocasião de crédito ou de pagamento, qual ocorrer primeiro (DI AGUSTINI, 2017).

O IOF (Imposto sobre operações financeiras),  está sujeito a toda e qualquer empresa que se cadastrar em uma Factoring, os direitos creditórios ficará sujeito  ao pagamento de impostos, de acordo  com o que for convencionado pelas partes,  a Factoring fica sujeita a esse  imposto no momento  em que acontece a operação de cessão  de crédito, devendo ela  fazer o recolhimento para os cofres do Tesouro Nacional, assumindo  então a responsabilidade tributaria dessas transações. O IOF é calculado da data em que se acontece a operação e de cada vencimento de títulos cedidos a uma empresa Factoring (MARTINS, 2018).

O artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, considera instituições financeiras as empresas jurídicas privadas e públicas, que desenvolvam a principal atividade, ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (BRASIL, 1964).

O ISS (Imposto sobre serviços), por meio da Lei complementar 116/2003, determina como serviço o que estará relacionado as operações de Factoring, deste modo, a empresa estará sujeita ao recolhimento do ISS (BRASIL, 2003).

O que é Factoring na prática e suas características, a importância do segmento Factoring para o desenvolvimento econômico empresarial e sua legalidade. Para a economia atual uma empresa Factoring é de suma importância, devido a agilidade em seus atos, porém, a sua parte operacional é tão burocrática quanto as demais, a antecipação de cessão de crédito é regida pelo Código Civil, em que se tratar de obrigações (FOGAÇA, 2018).

A cessão de crédito nada mais é que a venda de um crédito futuro ou atual, é feita através de transferências de obrigações, onde um credor as cede a outro de boa-fé os seus direitos creditórios, onde ocorre a sucessão ativa no que diz respeito a relação obrigacional. A aquisição de crédito que resulta de vendas mercantis e de prestação de serviços dos clientes de empresas contratadas que são realizadas a prazo. Factoring é negócio sério para profissionais (LEITE, 2019).

Ao adquirir os direitos creditórios advindo das vendas, essa antecipação de crédito ajuda a fomentar as pequenas e médias empresas, fazendo com que o fluxo de caixa dessas se ajuste para que ela melhor se desenvolva (FOGAÇA, 2018).

 

3. Conceituando a Agiotagem

É necessário relatar, preliminarmente,  que a realidade do atual contexto  é que a maioria dos negócios efetivados hoje, seja no ramo  industrial com investimentos em matéria prima e  tecnologia ou no ramo  comercial, com investimentos em produtos e serviços, entre outras necessidades, é realizado com dinheiro emprestado, sob a condição de pagamento de juros  na maior parte das vezes (SANTOS, 2016).

Em casos quer os comerciantes precisam investir em mercadorias novas, moveis e industrializados para seu comercio e indústria, seja por uma necessidade de ampliar o local, ou refazê-lo, o que se é buscado em primeiro lugar é sempre uma entidade bancária  a fim de que ele possa realizar  um empréstimo,  ou seja, o comerciante pega dinheiro  emprestado e paga juros referente a esse valor, a qual  a porcentagem é calculada em cima  do mesmo.  Há casos em que as empresam necessitam de um capital de firo, para que ela possa aumentar a sua produtividade, onde também optam pelos empréstimos, entre outros casos etc. (VENOSA, 2017).

A atual taxa de juros cobrada no mercado econômico hoje ainda é vista como normal, pois até aqui acreditam que essa cobrança seja algo adequado, visto que foi algo que sempre acompanhou as gerações comerciais. Ocorre que, essa ideia é de fato equivocada, uma vez que houve um período em que cobrança de juros pelo valor emprestado já foi considerado um crime grave (SANTOS, 2016).

Na Idade Média, A Igreja Católica,  uma influenciadora da época, adotava  a proibição  da cobrança de juros quando se emprestava  algum valor em dinheiro de alguém,  pois se entendia essa cobrança como  crime de usura,  ou seja, o pecado de usura, esses  cobradores seriam  condenados as punições dessa lei,  e seriam mal visto perante os demais da sociedade (SANTOS, 2016).

Portanto, é notório que era a igreja em decidia o que era “errado” e “certo”, no que se dizia respeito a parte religiosa, o que não fugia da realidade em que se vivia nas atividades sociais e econômicas, demanda da influência religiosa.  A Igreja acreditava que o lucro trazia ruinas as almas, uma vez que os bens materiais não acrescentavam, as riquezas é era algo leviano, e que o bem-estar sim era o primordial, onde as pessoas só precisavam ter aquilo que ela necessitasse realmente para viver (RÉGIS, 2018).

Porém, a Igreja por um outro  lado, dispunha da ideia de que com  os juros não se tinha necessidade de trabalhar para  se viver, visto que isso também era  um pecado,  ou ainda que não vivesse sem o trabalho, o empréstimo  era tido como venda do próprio tempo, o que religiosamente era errado, uma vez que eles acreditavam  que o nosso tempo pertence tão somente  a Deus, e que desfazer dele, ou comercializado, era um  disparate com os céus (RÉGIS, 2018).

Essas ideias nasceram da época feudalista, onde o comercio ainda era pequeno e quase não se emprestava dinheiro com a intenção de se ter lucros sob ele, tanto que nesse momento da história os valores que eram ganhos das vendas eram guardados dentro de uma caixa, a chamada caixa-forte. Assim sendo, o comerciante  que pegasse um empréstimo deveria  necessitar  de tal importância para sua sobrevivência,  não se podia fazer empréstimo para enriquecimento próprio ou alheio, pois era pregado pela igreja que a cobrança de juros ou o dinheiro que não para o seu  viver, trazia uma má conjuntura para  a vida, sendo que  aquele que fosse emprestar o seu  dinheiro deveria ele fazer sem lucrar, visando ajudar  o próximo, ser um bom cristão (HUGON, 2018).

Embora a Igreja adotasse essa filosofia, os seus representantes, sendo eles bispos e reis, faziam ao contrário do que pregavam, eles, dentro de seu grupo, emprestavam dinheiro uns aos outros mediante quantia de juros. Como, por  exemplo, os banqueiros  italianos dessa época, emprestava  quantias altíssimas, e quando pegassem, eram inadimplentes, o Papa ia pessoalmente  fazer a cobrança desses juros em  pendencia, mesmo  sabendo das regras religiosas, e  por fim, a igreja  continuava a propagar que erra errado,  a fim de arguir  o então considerado pecado de usura (HUGON, 2018).

Simultaneamente com esses ocorridos, a classe dos comerciantes ganhava espaço e importância no cenário econômico, todavia, a ideologia da usura os repreendia, e já não se podia mais manter dinheiro guardado em caixas-fortes. Dado isso, o crime de usura se tornou lentamente aceitável, foi ganhando seu espaço, moderadamente com o passar dos anos, até que então a prática de emprestar dinheiro sobrepôs o crime, e virou um regime costumeiro, e aceitável. Atualmente, a Igreja Católica, não demanda sobre assuntos de negócios comerciais, estes agora regido por outro ramo econômico. Entretanto, ao ser abraçada a ideia de empréstimo de dinheiro, surge também a famosa prática da agiotagem, sendo essa ilegal (RIZZARDO, 2018).

A prática de agiotagem  é ilegal, ainda sim tem muitos interessados  e a sua procura, dado  que nessa pratica a burocracia para  se conseguir um empréstimo  em dinheiro é menor, e por sua vez  é mais rápida, um dos pontos negativos é que nela a cobrança  de juros tende a triplicar comparando  a tabela de juros de um  empréstimo por uma entidade bancaria (RÉGIS, 2018).

Com a praticidade em que se chega as informações até nós, fica notório a prática da agiotagem, os agiotas usam dos meios de telecomunicações como, rádio, televisão, anúncios em jornais, internet, panfletos etc.  É claro, de modo subentendido. Esses anúncios chamam  a atenção de pessoas que estão  em buscar de dinheiro fácil, empresários  que se encontram endividados, ou em buscar de recursos para  sua empresa crescer, matéria prima  para alavancar  as vendas, e que no desespero, não  se importam com os números antes do sinal de porcentagem,  os prazos são curtos, em geral são  de em média 4 à 6 meses, assegurados por cheques pré-datados e/ou  bens valiosos, como casa, carro, joias  etc. (SANTI FILHO, 2017).

A agiotagem é abordada como um termo de conotação pejorativa, que significa, em tese, o comércio especulativo de empresários clandestinos e informais, cobrando juros altíssimos com vistas a ganhar lucros exagerados ou vantagens exorbitantes (MORAES, 2019).

 

3.1. Agiotagem no Brasil

O empréstimo de pecúnia, mediante a exploração de juros, sem o consentimento do Banco Central Brasileiro, trata-se de crime, tendo regulamentação em nosso País, mais especificamente através do Decreto-Lei nº 22.626/33, Lei nº 1.521/51, o CP e o CDC (BRASIL, 2019)

Eles alcançam indivíduos e entidades legais que não pertencem ao Sistema Financeiro e evitam a Justiça, seguem suas próprias regras como verdadeiros predadores da economia, sugam e impedem o crescimento de setores produtivos que geram impostos, empregos e riqueza para o país e abusos. eles.  A necessidade, inexperiência ou leveza de um indivíduo em particular, de obter ganhos ilícitos e imorais (AMARAL, 2017).

Esses criminosos vivem de especulações, crescem e se enriquecem explorando os mais pobres, o que não deve acordado por nenhum de nós para testemunhar tais situações. A falência tornou-se um modo de vida, que já estruturou todo um aparato para coagir, pressionar e extorquir dinheiro de suas vítimas. Esses criminosos usam bons profissionais para aconselhá-los sobre seus golpes, como advogados e contadores, e outros que pretendem aterrorizar as vítimas para atingir seu objetivo:  benefícios extrativos (LOPES, 2019).

O credor profissional é perigoso e pode ser uma pessoa singular ou coletiva, persegue suas vítimas como predadores vorazes e abusa da fragilidade psicológica e do desespero momentâneo das pessoas em aplicar seus golpes, levando assim os últimos recursos disponíveis para a vítima (AGUIAR, 2017).

 

4. A prática da Factoring de forma ilegal ou “Crime de Usura”

A usura é a prática de fazer monetários não éticos ou imorais empréstimos que injustamente enriquecem o credor. O termo pode ser usado no sentido moral, condenando, tirando proveito dos infortúnios alheios, ou no sentido jurídico, em que uma taxa de juros é cobrada além da taxa máxima permitida por lei. Um empréstimo pode ser considerado usura por causa de taxas de juros excessivas ou abusivas ou outros fatores definidos pelas leis de uma nação. Alguém que pratica usura pode ser chamado de agiota (MARTINS, 2018).

Originalmente, usura significava cobrar juros de qualquer tipo e, em algumas sociedades cristãs e até hoje em muitas sociedades islâmicas, cobrar juros era considerado usura. Durante o período do Sutra na Índia (séculos VII a II aC), havia leis proibindo as castas mais altas de praticar usura. Condenações semelhantes são encontradas em textos religiosos do budismo, judaísmo, cristianismo e islamismo (o termo é riba em árabe e ribbit em hebraico) (LOPES, 2019).

Às vezes, muitos países da Grécia antiga à Roma antiga proibiram empréstimos com qualquer interesse. Embora o Império Romano eventualmente tenha permitido empréstimos com taxas de juros cuidadosamente restritas, a Igreja Católica na Europa medieval proibiu a cobrança de juros de qualquer forma (além de cobrar uma taxa pelo uso do dinheiro, como em uma agência de câmbio). As proibições religiosas à usura são baseadas na crença de que cobrar juros de um empréstimo é um pecado (AMARAL, 2017).

No Brasil desde 1951, e de acordo com a Lei 1.521/51 a usura também conhecida como agiotagem, salienta-se apenas que cobranças de ágios de acordo com os padrões legais não são considerados crimes, exemplo típico são os empréstimos bancários, em casos contrários são considerados crimes contra a economia popular, como se vê especificado no art. 4ª da citada lei.

 

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

  1. a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
  2. b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

 

Há uma imensa discussão doutrinaria quanto a natureza jurídica do “Factoring”, pois se questiona a legitimidade, confiabilidade, natureza jurídica, bem como seus limites de atuação, isso por que não há legislações específicas, colocando usuários do Factoring, assim como as empresas em situações de risco (MARTINS, 2018).

De acordo com Carneiro (2019),

A fim de evitar concorrências ou por mero desconhecimento da prática de faturização, então emergente, o BACEN proibiu indiretamente a prática da atividade de fomento desenvolvida pelas empresas de “Factoring”, através da Circular nº 703, de 16 de junho de 1982, considerando o “Factoring” como crime. Contudo, está Circular foi revogada pela Circular nº 1.359 de 30 de setembro de 1988, reconhecendo o “Factoring” como atividade comercial mista, atípica, que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis. Mais tarde, a Resolução 2.144 de 22 de fevereiro de 1995, definitivamente reconheceu a tipicidade jurídica das empresas de Factoring e delimitou sua área de atuação.

No intuito de dirimir estas e outras questões, a doutrina, é incipiente nesta área, e especialmente a jurisprudência, se for o caso por reinterpretar os casos concretos à luz das normas. Muito se questiona se mediante essa carência de normatização a factorização realmente se trata de fomento para a econômica através das variações de atividades financeiras reguladas pelo BACEN, assim como os juros taxados pelas empresas de Factoring, são realmente funcionais e concorrentes com as demais instituições financeiras brasileiras (AGUIAR, 2017).

Pode-se citar como exemplo, um Acordão, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde proferiu-se a seguinte decisão, dando provimento ao recurso para absolver Nadir Aparecida da Silva da imputação formulada na exordial, por força do art. 386, VII, do CPP. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

APEL Nº: 0000741-18.2018.8.26.0646. COMARCA: URÂNIA. APTE…: NADIR APARECIDA DA SILVA. APDO…: MINISTÉRIO PÚBLICO. USURA PECUNIÁRIA CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. Ré acusada de emprestar dinheiro a juros superiores à taxa permitida por lei Prova frágil Ônus da acusação em comprovar, de forma segura, os fatos concretos imputados à acusada, do qual não se desincumbiu o represente ministerial Decreto absolutório que se impõe Recurso provido (voto nº 40861).

Apesar da maior aceitação das operações de Factoring em um contexto de mercado, ainda existem obstáculos importantes a serem superados ao aceitar e confiar nessas práticas. As indústrias nacionais de pequeno e médio porte, um potencial cliente de fatoração, buscam reduzir os custos operacionais aderindo a esse mercado para a compra e venda de títulos de transações comerciais, a fim de obter capital de giro. Atualmente, muitas empresas estão envolvidas em operações de Factoring, o que aumenta a concorrência nessa área de atividade. Mesmo em um instinto de sobrevivência, as empresas de Factoring expandiram e diversificaram os serviços (ARRIERO, 2017).

Por se tratar de um instituto de direito privado e, por analogia com os contratos de alocação de crédito, é devido à ausência de proibição que esse tipo de negociação ou prestação de serviços seja permitido, desde que não conflite com as disposições da Lei das Instituições Bancárias e a Lei de Usura. A escassez doutrinária aponta que o fatoramento é uma “atividade comercial mista atípica” ou uma “operação complexa devido ao aspecto triplo que caracteriza seu objetivo”, uma vez que abrange as funções de garantia, gerenciamento de crédito e financiamento (LOPES, 2019).

Não é uma atividade ilegal, nem um refinamento de empréstimos, a prática de levar em consideração as relações comerciais, uma vez que é uma atividade que incentiva pequenas e médias empresas que precisam de capital de giro para realizar suas atividades com mais eficiência.  O que foi banido por nossos tribunais superiores é a prática abusiva de interesse em violação à Lei de Usura, uma vez que não são empresas de Factoring que fazem parte do Sistema Monetário e Financeiro Nacional (LEITE, 2019).

 

5. Factoring a modalidade legalizada para prestação de serviços

indústria de Factoring fornece importantes incentivos no Brasil para a produção e venda de bens e serviços, especialmente entre micro, pequenas e e médias empresas. Nos últimos anos, muitas dessas empresas sofreram devido à falta de financiamento bancário disponível, bem como à estritas condições e obrigações impostas pelas instituições financeiras quando fornecer crédito. Como resultado, essas empresas passaram a contar com fatores como sua principal fonte de financiamento, atribuindo continuamente a totalidade ou parte seus recebíveis como forma de financiar suas operações (DI AGUSTINI, 2017).

Os fatores competem com os bancos no desconto de recebíveis confiando em seus falta de formalidade e um processo mais rápido de análise de crédito, oferecendo descontos taxas superiores às oferecidas pelas instituições bancárias tradicionais trocar disponibilidade e simplicidade. Apesar da ampla gama de serviços incluídos nesta definição, a grande maioria dos fatores são quase inteiramente dedicado à seleção e compra de recebíveis. Nesse tipo de transação, o fator negocia e compra recebíveis de seus clientes com desconto (considerada a taxa cobrada pelo fator pela prestação de serviços) contra cessão e entrega pelo cliente da documentação de crédito adequada (LEITE, 2019).

Apesar de sua importância para a economia, fatorar as atividades ainda carecem de leis e regulamentos específicos no Brasil, resultando em incerteza quanto a fatores e ao mercado. Por exemplo, é geralmente entendido que fatores podem não obter financiamento por dívida ou emitir instrumentos de dívida para financiar suas atividades. Alega-se que, ao fazer, portanto, fatores atuariam como instituições financeiras sem a devida autorização da Central Banco. No entanto, não há lei ou regulamento que apoie esse entendimento (FOGAÇA, 2018).

O Brasil é um exemplo fantástico da deficiência do setor bancário tradicional, com uma concentração de quase 80% entre os quatro principais bancos. Esses bancos tendem a se concentrar em hipotecas e empréstimos de longo prazo para grandes empresas. As pequenas e médias empresas (PME) estão frequentemente lutando para ter acesso às fontes tradicionais de financiamento. Além disso, os spreads bancários no Brasil são muito maiores do que em qualquer outro país importante. Enquanto as taxas de juros caíram, os bancos ainda estão emprestando amplamente a taxas acima de 30% (AGUIAR, 2017).

Opções de financiamento alternativas, como fatoração de contas a receber, podem fornecer o capital de giro que as PME precisam. O fatoramento de contas a receber é um financiamento proveniente de uma empresa que vende suas contas a receber a uma empresa de fatoração. Dada a falta de empréstimos concedidos pelos bancos tradicionais, as autoridades brasileiras implementaram uma regulamentação favorável aos investidores para o setor de Factoring. No Brasil, o FIDC é totalmente regulamentado e monitorado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O conceito foi introduzido pela primeira vez em 2001, mas desde então, a transparência e a prestação de contas foram aprimoradas significativamente (BRASIL, 2019).

Hoje, os Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), devem cumprir uma série de regras que garantem forte governança e controles independentes por meio de administradores de fundos regulamentados, auditores independentes, gerentes registrados, custodiantes etc., o que oferece aos investidores um nível muito alto de transparência e responsabilidade. O Brasil é provavelmente o país com os mais altos padrões em termos de regulamentação da indústria de Factoring, um verdadeiro paraíso das fábricas e, definitivamente, um aspecto positivo a ser adicionado à lista de contrastes (SANTI FILHO, 2017).

Além disso, os tribunais brasileiros geralmente sustentam que fatores não podem exigir nenhum tipo de garantia segurança de seus clientes para garantir o pagamento do recebíveis. Seguindo esse entendimento, os fatores devem dependem unicamente de sua capacidade de cobrar os créditos devedor a pagar TAX, 2018).

Os tribunais declararam que somente essa ação justifica as altas taxas de desconto cobradas fatores para os clientes. Além disso, declararam que o a exigência de uma garantia ou caução tornaria tal transação em puro desconto de recebíveis (como contrária a uma compra de recebíveis), que só pode ser realizada por uma instituição financeira. Em um fatorial puro operação, o vendedor do recebível é responsável apenas por a existência e documentação adequada do crédito (RIZZARDO, 2018).

Em relação aos impostos, os fatores estão sujeitos a: a contribuição do programa de integração social e a contribuição previdenciária, que são contribuições para o bem-estar social cobradas receitas às taxas de 7,6% e 1,65%, respectivamente; e imposto de renda e contribuição social sobre lucros, que incidem sobre o lucro líquido da empresa em as taxas de 25% e 9%, respectivamente (TAX, 2018).

De acordo com a Lei 9430/96, empresas de Factoring deve calcular e pagar imposto de renda de acordo com o regime de renda real. A compra de recebíveis é ainda sujeito a imposto sobre transações financeiras e contribuição na transferência de fundos em 1,5% e 0,38 por cento, respectivamente (RIZZARDO, 2018).

 

Conclusão

O Factoring é uma estratégia de gerenciamento de fluxo de caixa para transformar faturas não pagas em capital de giro. Com ele, os gerentes financeiros equilibram o dinheiro recebido pela oferta de bens e serviços com o dinheiro devido a funcionários, fornecedores, o governo, etc.

Factoring, ou fomento mercantil, é uma transação financeira e um tipo de financiamento do devedor no qual uma empresa vende, com desconto, suas contas a receber (ou seja, faturas) a um terceiro (chamado cessionário).”

Simplificando: o Factoring resulta no financiamento antecipado da liquidação. Em outras palavras, você recebe, no presente, o dinheiro a ser pago no futuro. A instituição financeira que oferece tal serviço coleta o pagamento da parte que deve a você quando a conta vence. É um serviço útil principalmente nos mercados em que é comum pagar em prestações.

O Factoring não é considerado empréstimo, pois envolve a venda de contas a receber. Portanto, Factoring não é o mesmo que desconto na fatura (cessão de contas a receber nos EUA), que se refere a empréstimos usando ativos de contas a receber como garantia de um empréstimo.

 

Referências Bibliográficas

AGUIAR, I.D. “Factoring ainda causa polêmicas no País”. O Estado de São Paulo, 13 set, p. B-5, 2017.

 

AMARAL, D.G. O contrato de Factoring. Caderno jurídico, Juiz de Fora, 2017.

 

ARRIERO, M.A.S. Mecanismos de apoio à pequena empresa: a polêmica Factoring x agiotagem. 2017. 62 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Caderno de Administração – v. 20, n. 2 (2017) 50 Administração Financeira e Bancária) – Centro Universitário Ibero-Americano.

 

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BRASIL. Decreto Lei Nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acessado em 09 de outubro de 2019.

 

BRASIL. Decreto Lei Nº 869, de 18 de novembro de 1938. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=869&tipo_norma=DEL&data=19381. Acessado em 10 de outubro de 2019.

 

BRASIL. Lei Nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm. Acessado em 13 de outubro de 2019.

 

CARNEIRO, W.N.T. Factoring: o limiar entre atividade de fomento mercantil e usura. Disponível em:  https://jus.com.br/artigos/40361/Factoring-o-limiar-entre-atividade-de-fomento-mercantil-e-usura.Acessado em 10 de outubro de 2019.

 

DI AGUSTINI, C.A. Capital de Giro, Análise das Alternativas, Fontes de Financiamento. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

 

FERREIRA, R.B.M. Agiotagem. 12ª ed., Editora: CL Edijur, São Paulo, 2018.

 

FOGAÇA, J. A importância do Factoring para o Brasil.  Jornal da ANFAC, nº 23, ano VIII, a go/set, 2018.

 

HUGON, P. História das Doutrinas Econômicas. 18ª ed.  São Paulo: Atlas, 2018.

 

LEITE, L.L ANFAC, Associação Nacional das Sociedades de Factoring. Disponível em: http://www.anfac.com.br. Acesso em 09 de setembro de 2019.

 

MARTINS, I.G. “Factoring – a atividade típica financeira não se confunde com os serviços prestados por sociedade de fomento mercantil”. O Estado de São Paulo, São Paulo, 23 ago. Economia, p. B-2, 2018.

 

MORAES, B.S. A importância do segmento Factoring para pequenas e médias empresas e sua legalidade confrontando a prática ilegal de agiotagem Santa Fé do Sul – SP. 2017. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/brunasobrinho/artigos/a-importancia-do-segmento-Factoring-para-pequenas-e-medias-empresas-e-sua-legalidade-confrontando-a-pratica-ilegal-de-agiotagem-santa-fe-do-sul-sp-2017-4298. Acesso em 21 de outubro de 2019.

 

RÉGIS, M.L.D. Novo código civil comentado.12ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

 

RIZZARDO, A. Factoring. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

 

SANTI FILHO, A. Avaliação de Riscos de Crédito. São Paulo: Atlas, 2017.

 

SANTOS, C. Código civil interpretado. 24ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2016.

 

TAX, Contabilidade. Factoring (Fomento Mercantil). Área: Manual de Contabilização. 2018. Disponível em: http://www.tax- Contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=48. Acesso em 21 de outubro de 2019.

 

VENOSA, S.de S. Contratos em espécie. 13ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

 

LISTA DE ABREVIATURAS

Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil (ANFAC)

Banco Central do Brasil (BACEN)

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Federação Brasileira de Factoring (FEBRAFAC)

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)

Imposto sobre serviços (ISS)

Imposto sobre operações financeiras (IOF)

pequenas e médias empresas (PME)

 

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