Ana Flávia Machado de Oliveira – Advogada e consultora jurídica. Mestranda pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Especialista em Direito Administrativo. (E-mail: [email protected])
Resumo: A saúde é direito de todos e dever do Estado; assim consagra o artigo 196 da Constituição Federal da República do Brasil de 1988. Alçando a saúde o posto de direito fundamental social (artigo 6º, CF/88). O presente artigo buscou analisar o conceito de saúde, a legislação pertinente e os princípios norteadores, bem como explanar acerca da principal política pública de saúde do Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS). Regulado pelas Leis federais 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990. Para que então fosse possível analisar os reflexos ocasionados pela pandemia do novo Coronavírus (SARSCoV-2) na saúde pública brasileira.
Palavras-chaves: Direito Administrativo. Saúde Pública. Sistema Único de Saúde. Coronavírus.
Abstract: Health is the right of all and the duty of the State; thus enshrines article 196 of the Federal Constitution of the Republic of Brazil of 1988. Raising health to the rank of fundamental social right (article 6, CF / 88). This article sought to analyze the concept of health, the pertinent legislation and the guiding principles, as well as explain about the main public health policy in Brazil, the Unified Health System (SUS). Regulated by Federal Laws 8,080 of September 19, 1990 and 8,142 of December 28, 1990. So that it was possible to analyze the reflexes caused by the pandemic of the new Coronavirus (SARSCoV-2) in Brazilian public health.
Keywords: Administrative law. Public health. Unified Health System. Coronavirus.
Sumário: Introdução. 1. A saúde como um direito social fundamental. 2. Sistema Único de Saúde (SUS). 3. A pandemia do Coronavírus (SARSCoV-2) e a importância do Sistema Único de Saúde (SUS). Conclusão. Referências.
Introdução
Até um passado recente, precisamente o ano de 1988, o acesso a saúde se dava a àqueles que trabalhavam formalmente e contribuíam para o sistema previdenciário, os celetistas e servidores públicos, e a quem possuía recursos financeiros para arcar com tratamentos médicos de forma particular. Ao restante da população, não havia qualquer prestação estatal, estes dependiam apenas de filantropia e caridade.
Após muita luta de movimentos sociais no período da redemocratização do país e com o advento da Constituição Federativa da República do Brasil de 1988, a saúde passou a ser um direito de todos e dever do Estado (artigo 196 e seguintes); o que significou uma conquista histórica.
Desde então, as lutas por melhorias na saúde pública são diárias; mas é inegável a sua importância na vida de tantos brasileiros. No ano de 2020, o mundo se deparou com a pandemia do novo Coronavirus (SARSCoV-2), que impactou de algum modo na vida de todos.
É inimaginável conceber a ideia do que seria do Brasil e dos brasileiros nesta pandemia, se não tivéssemos o Sistema Único de Saúde.
- A saúde como um direito social fundamental
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Conforme previsto in literis no texto do artigo 196 da Carta Magna Brasileira.
A saúde concebida como um direito social (artigo 6º CFRB/88) é uma conquista recente, tutelada apenas na Constituição Federal de 1988, que é considerada um marco no que tange à garantia dos direitos fundamentais.
Silva ao analisar os direitos sociais, leciona:
“Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes: uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique à saúde; outra de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas. (SILVA, 2012, p.308) ”
Como explanado, anteriormente a sua promulgação, o acesso à saúde esteva substancialmente atrelado a filantropia, para aqueles que não possuíam condições financeiras de arcar com tratamentos médicos, não tendo o Estado a obrigação de oferta-la a seus cidadãos.
Neste sentido pontua Dallari (1995) “no Brasil a incorporação constitucional dos direitos sociais foi sobremaneira lenta”.
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS,1948), saúde é “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções e enfermidades”. Entretanto acrescem críticas à subjetividade presente ao termo “completo bem estar físico, mental e social”. O que constituiria tal estado sublime de ânimo?
Em 1986, a VIII Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília – DF, trouxe em seu Relatório Final um conceito mais amplo de saúde, vejamos: “a saúde não é um conceito abstrato. Define-se no contexto histórico de determinada sociedade e num dado momento de seu desenvolvimento, devendo ser conquistada pela população, em suas lutas cotidianas. A saúde é resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. E assim, antes de tudo, o resultado das formas de organização social da produção, as quais podem gerar grandes desigualdades nos níveis de vida”(VIII Conferência Nacional de Saúde p.1).
A VIII Conferência Nacional de Saúde, foi de suma importância, uma vez que o país passava por um processo de redemocratização (pós ditadura militar 1964 – 1985) e grande insatisfação popular devido ao cerceamento dos direitos sociais e a falta de assistência estatal, momento que insurgiu o que ficou conhecido como Reforma Sanitária; movimento este considerado o embrião do Direito Sanitário. Desta conferência, extraiu-se o Relatório final, documento que embasou o texto legal para a formulação da Constituição Federal de 1988.
Com o advento da CFRB/88 a saúde passa a integrar um dos pilares da seguridade social, juntamente com a previdência e a assistência social (artigo 195), sendo o seu financiamento responsabilidade de toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.
Hodiernamente, além do ordenamento jurídico pátrio, o Brasil é signatário de tratados internacionais que também asseguram a saúde como um direito social fundamental, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25) e a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (artigo 4º e 5º), dentre outros tratados.
- Sistema Único de Saúde (SUS)
Como visto, no disposto do artigo 196 da CFRB, o Estado deve garantir o acesso à saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para tanto, a forma pela qual o estado garante o acesso à saúde aos seus cidadãos, é através de políticas públicas, sendo sua principal política de estado para a saúde pública: o Sistema Único de Saúde (SUS).
No artigo 198 e seguintes, a Constituição Federal institui o SUS e estabelece suas principais diretrizes, competências e parâmetros de financiamento, dentre outras previsões gerais, que serão posteriormente complementadas pelas Leis Orgânicas de Saúde, vejamos:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
- 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (…)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
Para disciplinar e complementar o disposto na Constituição, temos “As Lei Orgânica de Saúde”, que são compostas pelas:
Lei federal 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Lei federal 8.142 de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
A Lei 8.080/90, em seu artigo 4º, conceitua o Sistema Único de Saúde, como: “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”.
O sistema é intitulado como único uma vez que seus preceitos definidos na Constituição devem ser seguidos de forma unívoca pelas três esferas de governo (Federal, Estadual/Distrital e Municipal). O Sistema Único de Saúde – SUS é a instituição jurídica mais importante do Direito Sanitário. Podemos conceituá-lo como a instituição jurídica criada pela Constituição Federal para organizar as ações e serviços públicos de saúde no Brasil. (AITH,2006).
Além disso, sua importância pode ser facilmente verificada ao analisarmos à sua vasta atuação em prol da saúde de todos, vejamos o rol elencado no artigo 6 º da lei 8.080/90:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
- a) de vigilância sanitária;
- b) de vigilância epidemiológica;
- c) de saúde do trabalhador; e
- d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX – a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI – a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. ”
Um ponto que merece esclarecimento, é que ao afirmar que o SUS é uma política de estado de saúde pública, isto quer o SUS, independe de agenda política; sua atuação está ligada ao Estado (nação) e não ao governo (político – elegível). Assim independentemente do representante que esteja à frente do poder Executivo sua independência e atuação devem ser resguardados.
Por fim, podemos elencar os princípios centrais do SUS:
A universalização que garante a todos o acesso a saúde, sendo proibida qualquer discriminação.
A integralidade: que garante o atendimento integral, incluindo desde ações para redução do risco de doença à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A regionalização que determina que os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, com definição e conhecimento da população a ser atendida.
A hierarquização: principio organizativo, que determina que referencie os pacientes de acordo com a complexidade de suas demandas (de menor a mais alta complexidade).
A participação popular: os cidadãos devem formular estratégias, controlar e avaliar a execução das políticas de saúde, por meio dos Conselhos e Conferências de Saúde.
A direção única: a gestão do SUS é de responsabilidade dos três entes federativos de governo, não podendo nenhum deles se eximir da obrigação assistencial.
- A pandemia do Coronavírus (SARSCoV-2) e a importância do Sistema Único de Saúde (SUS)
Em dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi informada de um conjunto de casos de pneumonia de causa desconhecida detectados na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China. Em janeiro de 2020, um novo Coronavírus (SARSCoV-2) foi identificado como o vírus causador da enfermidade pelas autoridades chinesas.
A partir de então, a OMS e seus Estados Partes, incluindo o Brasil, monitoraram o surgimento de novos casos, o comportamento da doença e as orientações quanto às medidas para minimizar a propagação da doença no mundo.
A OMS declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia (epidemia em grande proporção).
Segundo dados oficias, divulgados pelos órgãos de saúde pública, estimam- se que no mundo hajam 20.730.456 (vinte milhões setecentos e trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis) casos confirmados e 751.154 (setecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e quatro) óbitos (atualizado dia 14 de agosto de 2020). E no Brasil 3.340. 197 (três milhões trezentos e quarenta mil, cento e noventa e sete) casos confirmados e 107.852 (cento e sete mil oitocentos e cinquenta e dois) óbitos (atualizado dia 16 de agosto de 2020) causados pelo Covid-19.
Os números são assustadores, dramáticos e nos levam a questionar vários fatores acerca da gestão do nosso modelo de saúde pública. A história da saúde pública no Brasil se configura com a própria história do país, tendo em vista que a região vivenciou uma colonização de exploração sem um programa de ocupação do território que ocorreu acompanhada de diversas doenças como sarampo, gripe, peste bubônica, malária, cólera, tifo, difteria e varíola (que matou centenas e milhares de colonos e nativos da América do Sul) oriundo das amplas repercussões epidemiológicas transfronteiriças. (SENHORAS, 2020).
Fazendo uma breve volta ao tempo, não se pode olvidar da emenda Constitucional nº 95/ PEC 241, conhecida como a “PEC do teto dos gastos”, aprovada em 2016, na qual foi instituído um Novo Regime Fiscal. Determinando que no ano de 2017, as despesas primárias teriam como limite a despesa executada em 2016, corrigida em 7,2%. E a partir de 2018, vigoraria o limite do exercício anterior, atualizado pela inflação de doze meses. Uma vez que a EC 95 congela as despesas primárias, reduzindo-as em relação ao produto interno bruto (PIB) ou em termos per capita por duas décadas.
Como se vê, nos últimos anos a saúde pública já vinha com o orçamento ainda mais enxuto, o que por si só parece se tratar de um pleonasmo ao falar de orçamento da saúde pública no Brasil.
Mas como consequência da pandemia do novo Coronavírus, o Estado brasileiro se viu obrigado a tomar medidas urgentes em vários setores, dentre eles obviamente o da saúde. Foram construídos hospitais de campanha, investidos recursos para compra de equipamentos de proteção individual (EPI) para os profissionais de saúde, houve aumento de leitos, compra de medicamentos, contratação de profissionais em caráter de urgência, dentre outros gastos que não estavam previstos, isso sem contabilizarmos os inúmeros desvios que surgiram na sequência.
Por óbvio, o Estado estava apenas cumprindo o seu dever constitucional do artigo 196, de garantir aos seus cidadãos medidas que visem a redução do risco de doença, Marx em sua obra o Capital já aclarava “o capitalismo não tem a menor consideração pela saúde ou duração da vida do trabalhador, a não ser quando a sociedade o força a respeitá-la. ” (MARX, 1988, 306)
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) os gastos per capita com saúde pública no Brasil são consideravelmente inferiores, quando comparado aos outros países. Os Estados Unidos da América em 2011, por exemplo, gastaram $3.954,20 dólares internacionais per capita em saúde pública, enquanto o Brasil gastou apenas $477,00. Outros países como Canadá, Japão e Argentina gastaram, no mesmo ano, respectivamente $3.182,60, $2.539,60 e $869,40 dólares internacionais per capita (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2013).
Um Estado que não tem a políticas públicas eficazes e uma cultura preventiva de investir na saúde da sua população antes da doença chegar, infelizmente padece quando é acometido por uma pandemia como essa.
As epidemias não se tratam de um cenário inédito, ao analisarmos os primórdios da história da civilização, já é possível verificar que as epidemias já estavam presentes desde os primeiros séculos. No século VI, noticiaram a “Praga de Justiniano”, no século XIV a “Peste Negra”, no século XX a “Gripe Espanhola”.
E com a globalização e a consequente internacionalização do fluxo de pessoas, aumenta-se a propagação de doenças endêmicas. Vejamos outros exemplos recentes: em 2009 o surto de H1N1, em 2014 de poliomielite, em 2016 e 2018 o surto de Ebola, em 2015-2016 o Zica Vírus. Neste sentido aduz Senhoras:
“Com base nestas discussões que epidemias fazem parte da realidade de um mundo cada vez mais globalizado, gerando uma série de sensibilidades e vulnerabilidades biológicas aos Estados Nacionais que eventualmente podem muito rapidamente se tornar em pandemias internacionais, razão pela qual a conformação de agendas de cooperação internacional, transparência comunicacional e de respostas compartilhadas se tornam pilastras essenciais para o sucesso do sistema de governança da saúde pública global, minimizando assim riscos epidemiológicos e consequências socioeconômicas. (SENHORAS, 2020) ”
Conclusão
O Brasil é um país de dimensão continental, e um dos grandes problemas enfrentados pelo SUS é herança das desigualdades regionais e sociais. Em diversas regiões do país ele é o único responsável pela atenção à saúde.
O Sistema Único de Saúde é uma instituição multifacetada e complexa que visa desde a redução do risco de doença e de outros agravos à participação de ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desta feita, resta evidente que é imprescindível que o Estado passe a adotar políticas públicas sanitárias responsáveis voltadas para a gestão, o planejamento e coordenação dos recursos públicos, sob a égide do princípio da eficiência.
Referências
AITH, Fernando Mussa Abujamra. Teoria geral do direito sanitário brasileiro. 2006. Tese (Doutorado em Serviços de Saúde Pública) – Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. doi:10.11606/T.6.2006.tde-23102006-144712. Acesso em: 17 ago. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, DF: Senado; 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 16 ago. 2020.
BRASIL. LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, 1986, Brasília. Relatório final. Brasília, 1986.
DALLARI, Sueli G. Os Estados brasileiros e o direito à saúde. São Paulo: Hucitec, 1995.
MARX, Karl. O Capital. Livro 1. Volume I. Tradução: Reginaldo Sant’Anna.12ª ed. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil S.A. 1988.
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