Acesso à Informação no Brasil: Lei 12.527, de 2011. Informações primeiras

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Palavras-chave: Informações. Segredos. Segurança. Critérios. Procedimento. Acesso. Liberação. Divulgação. Documento Público. Documento Sigiloso. Informação Sigilosa. Âmbito. Administração Pública. Critérios. Classificação. Correlação. Prazo. Liberação. Divulgação. Criação. Comissão Mista. Objetivo. Reavaliação.


Key-words: Informations. Secrets. Security. Criteria. Procedure. Login. Release. Disclosure. Public Document. Document Stealth. Information. Confidentiality. Scope. Public Admninistration. Criteria. Classification. Correlation. Term. Release. Disclosure. Creation. Joint Commission. Purpose. Reassessment.


Sumário: Dedicatória.  Introdução. A Lei 12.527, de 18.11.2011: informações primeiras. Vetos. Vigência. Capítulo I – Disposições Gerais. Artigo 1º. Parágrafo único – Competências.


Dedicatória


Esta obra se dedica, antes de tudo, à lembrança de todos aqueles que foram trucidados nas cadeias e nos porões de um regime de exceção e que não tiveram oportunidade de se defender e nem muito menos a um devido processo legal para provar sua inocência contra as acusações sofridas e pagas com a própria vida.


Introdução


Muito se discutiu acerca da possibilidade de se esquecer o passado de torturas no Brasil. Torturas que se estendem, de uma forma ou de outra, à atualidade nacional. Ao se falar em tortura, corrupção, ganância, etc., não se vai encontrar um início e muito menos um final. Tudo o que se discute aqui é inato à humanidade e jamais desaparecerá do nosso cotidiano, existam ou não leis a respeito. 


A Lei de Acesso à Informação no Brasil trata muito mais do que o simples acesso ao conjunto de informações disponíveis nos órgãos públicos nacionais.


O desafio é, antes de tudo, garantir o conhecimento e a aplicação das normas que visam aumentar, dentre outros objetivos, a transparência como forma maior dos valores democráticos e ou republicanos.


A Lei 12.527, de 18.11.2011: informações primeiras.


A Lei 12.527, de 2011 estabelece normas para o acesso às informações conforme as previsões constitucionais do artigo 5º, inciso XXXIII, do artigo 37, §3º, inciso II e do artigo 216, §2º.


Além de tratar de assuntos constitucionais, a Lei 12.527 modifica a lei que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais, Lei nº 8.112, de 1990 e revoga outras leis e dispositivos legais.


A Lei nº 11.111, de 05.05.05, foi revogada pela Lei 12.257. A Lei nº 11.111 regulamentava a parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.


A Lei 12.527 também revogou dispositivos da Lei nº 8.159, de 08.01.1991. A lei cujos dispositivos vão deixar de prevalecer com a vigência da Lei 12.527 trata da política nacional de arquivos públicos e privados.


A Lei do Acesso à Informação no Brasil é uma lei ordinária federal. Não possui revogações posto que nem em vigor está ainda. Sua origem é o Poder Legislativo. Foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 18.11.2011.


A Lei 12.527 conta com a referenda da AGU – Advocacia Geral da União; da CGU – Controladoria Geral da União; do GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; da SDH – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; do MJ – Ministério da Justiça; do MRE – Ministério das Relações Exteriores; do MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; do MC – Ministério das Comunicações; da SECOM – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; da CC-PR – Casa Civil da Presidência da República e do MD – Ministério da Defesa.


Vetos


A Mensagem de veto 523, de 18.11.2011 contém as explicações da Presidenta da República ao Presidente do Senado Federal para o veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 41, de 2010 – Projeto nº 219/03 da Câmara dos Deputados.


Explica a Presidenta da República que, após serem ouvidos os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Direitos Humanos, estes se manifestaram pelo veto aos seguintes dispositivos:


Caput e § 1o do art. 19


“Art. 19.  Negado o acesso à informação e improvido o recurso a que se refere o art. 15, os órgãos e entidades públicas deverão informar aos Tribunais de Contas a cuja fiscalização estiverem submetidos os pedidos de informação indeferidos, acompanhados das razões da denegação, quando se tratar de matéria sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das referidas Cortes.


§ 1o  Quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação.”


Razões dos vetos


“O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais.


Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União.


Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.”


Já os Ministérios da Justiça e das Comunicações, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:


Caput do art. 35


“Art. 35.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por Ministros de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, indicados pelos respectivos presidentes, ficará em contato permanente com a Casa Civil da Presidência da República e inserida na competência da União.”


Razões do veto


“A Comissão estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas competências permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos termos do § 5o.”


Vigência


A Lei 12.527, de 2011 entrará em vigor após 180 dias de sua publicação. Por ter sido publicada em 18.11.2011, sua vigência se iniciará em 18.05.2012.


Capítulo I – Disposições Gerais


Artigo 1º.


A Lei 12.527, de 2011, em seu artigo 1º, prevê que a mesma disporá, organizará ou tratará sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no intento de se assegurar o acesso a informações previsto na Constituição Federal.


Três são os momentos em que a Constituição Federal, de acordo com o dispositivo legal acima, prevê o direito de acesso a informações. O primeiro dele é a hipótese do artigo 5º, inciso XXXIII. As duas posteriores estão estampadas no artigo 37, §3º, inciso II e, finalmente, artigo 216, §2º.


O artigo 5º, inciso XXXIII determina ser direito de todas as pessoas o recebimento por parte dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Eis a sua redação:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”


A Lei nº 11.111, de 05.05.05, antes de ser revogada pela Lei 12.257 era o regulamento do referido dispositivo constitucional.


O artigo 37, §3º, inciso II, por sua vez, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ou seja, pela Reforma Administrativa daquele ano, determina que a lei discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observadas as disposições do art. 5º, X e XXXIII.


Eis o texto constitucional:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:


II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”


O artigo 5º, XXXIII, já está exposto acima. O inciso X, por sua vez, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Do que está acima exposto, pode-se extrair que as informações prestadas pela Administração Pública devem respeitar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.


Em último lugar, o artigo 216, §2º da Constituição prevê:


“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (…)


§ 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”


Parágrafo único – Competências


O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Acesso a Informação subordina às suas determinações os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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