Resumo: Neste artigo teremos uma visão global sobre o que seja o procedimento de licitação, passando para uma análise mais específica da Lei 12.462/2011 – a Lei que tratado do Regime Diferenciado de Contratação (RDC). O objetivo principal deste trabalho é abordar as alterações sofridas pela Lei do RDC, principalmente as ultimas trazidas pela Lei 13.190/2015. Dentre as alterações apresentadas iremos explorar com maior intensidade a previsão de um novo tipo de contrato administrativo, qual seja o contrato de locação de bem móvel ou imóvel sob medida, também chamado pela doutrina de Built to Sui.
Palavras-chave: Licitação. Contrato administrativo.
Sumário: 1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 O que é licitação? 2.2 Regime Diferenciado de Contratação. 2.3 Alterações promovidas no RDC pela lei 13.190/2015. 2.4 O contrato Built to suit. 3 Conclusão. Referências.
1 Introdução
Neste artigo teremos uma visão global sobre o que seja o procedimento de licitação e sua importância para a preservação de princípios administrativos, como por exemplo, a isonomia, a competitividade e a proteção do interesse público. Em seguida, passaremos para uma análise mais específica da Lei 12.462/2011, a Lei que tratado do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), seus contornos, sua origem e as alterações promovidas nos últimos anos.
O objetivo principal deste trabalho é abordar as alterações sofridas pela Lei do RDC, principalmente as ultimas trazidas pela Lei 13.190/2015. Dentre as alterações apresentadas iremos explorar com maior intensidade a previsão de um novo tipo de contrato administrativo, qual seja o contrato de locação de bem móvel ou imóvel sob medida, também chamado pela doutrina de Built to Sui. Sendo este um novo tipo de contrato que poderá promover a tão necessária celeridade na execução das políticas públicas dos entes públicos, bem como poderá promover o enxugamento dos gastos públicos.
2 Desenvolvimento
2.1 O que é licitação?
A administração pública, para manter sua estrutura e para desenvolver suas obrigações no planejamento e execução de políticas públicas, precisa contratar. Ocorre que, diferente do que acontece entre os particulares, a administração pública não é livre para efetivar seus contratos. A própria Constituição Federal de 1988 estabelece a obrigação de sempre licitar, quando trata da prestação dos serviços públicos – art. 175.
Para melhor compreender o tema em estudo, partiremos do entendimento do conceito de licitação. Nas palavras de Ronny Charles Lopes de Torres, a licitação é um procedimento prévio ao contrato.
“A licitação é um procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração, mediante critérios previamente estabelecidos, isonômicos, abertos ao público e fomentadores da competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um contrato.” (Licitações Públicas, Lei 8.666/1993. p. 17)
Na doutrina de José Carvalho dos Santos Filho, a licitação pode ser conceituada como:
“O procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela contratados, selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (Manual de Direito Administrativo. p. 234)
A licitação tem como objetivo efetivar o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Esse escopo é alcançado através da observância de regras de controle que devem ser respeitadas pelo gestor. (TORRES, Ronny Charles. Licitações Públicas, Lei 8.666/1993. p. 17)
O procedimento licitatório visa à obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Assim, evita que os governantes contratem empresas apenas por questões de afinidade, coleguismo ou parentesco. Para tanto, a licitação é organizada como um procedimento objetivo, valorizando a publicidade dos atos, a igualdade entre os licitantes, o sigilo na apresentação das propostas, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a competitividade. (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. p. 185-195)
A constituição Federal, em seu art. 22, XXVII, estabelece que a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos é da União. Além disso, os demais entes federados podem legislar sobre normas específicas tratando de licitações e contratos.
A lei federal de trata de maneira mais geral sobre o tema licitação é a Lei 8.666/1993. Ocorre que, com a edição da referida lei a União não esgotou sua competência legislativa para tratar de normas gerais sobre licitações e contratos. Outras leis do mesmo patamar foram editadas pela união, como a Lei 8.987/1995 (que trata de concessões públicas), a Lei 10.520/2002 (que tratada modalidade pregão) e a Lei 12.462/2011 (quecria o Regime Diferenciado de Contratação – RDC).
2.2 Regime Diferenciado de Contratação
O Regime Diferenciado de Contratação foi criado pela Lei 12.462/2011 com o objetivo de conceder celeridade e eficiência para a licitação e a contratação de algumas obras e serviços específicos, estabelecidos na lei.
“Recentemente, foi aprovado o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) pela Lei 12.462/2011, que apresenta diversas inovações para as licitações e contratospertinentes. Importante frisar que o RDC foi concebido para atender a anseios pelo aperfeiçoamento do atual regime licitatório, agregando ferramentas que permitam maior agilidade e eficiência na formação do procedimento de seleção e de contratação pública.” (TORRES, Ronny Charles. Licitações Públicas, Lei 8.666/1993. p. 17)
De início, os objetos do RDC eram poucos e relacionados a alguns eventos específicos, sendo eles: os Jogos Olímpicos e Paraolimpíadas de 2016, a Copa das Confederações e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos citados.
Esta forma de licitar e contratar agradou os administradores públicos, de modo que após a sua edição a lei 12.462/2011 foi alterada diversas vezes para incluir novos objetos e aperfeiçoar o procedimento.
Só no ano de 2012 foram incluídos três novos objetos na lei do RDC. A lei 12.688/2012 incluiu as ações integrantes do Programa de aceleração do Crescimento (PAC), a lei 12.722/2012 incluiu as licitações e contratos para obras e serviços de engenharia no âmbito do sistema público de ensino, e por fim, a lei 12.745/2012 trouxe as licitações e contratos para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
No ano de 2013 a lei 12. 815/2013 estabeleceu que as contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
2.3 Alterações promovidas no RDC pela lei 13.190/2015
Em 2015 foi editada a Lei 13.190/2015, a qual insere no regime do RDC cinco novos objetos, quais sejam as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; ações no âmbito da segurança pública; as obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; os contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração; e as obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de pesquisa, ciência e tecnologia.
Outra alteração trazida pela lei 13.190/2015 é a inclusão do art. 44-A, o qual estabelece que nos contratos regidos por esta, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesae a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados. Na administração pública já é possível a resolução de conflitos por meio de mecanismos privados. Trazer esta importante possibilidade para o texto da lei do RDC é apenas um reforço e um estímulo a essa tendência de solução de conflitos, que já é realidade no poder público, estando inclusive de acordo com as ideias do novo Código de Processo Civil.
2.4 O contrato Built to suit
Dentre as alterações promovidas pela Lei 13.190/2015 na Lei do RDC, abordaremos de maneira específica uma delas, qual seja o contrato de locação sob medida, também conhecido doutrinariamente como Built to Suit.
O contrato de locação sob medida é uma verdadeira novidade no âmbito da administração pública, surgindo nessa seara como uma nova espécie de contrato. Entretanto, não podemos dizer que se trata de uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a existência da previsão do referido contrato na Lei do Inquilinato, para tratativas entre particulares.
O art. 54-A da Lei nº 8.245/91 é o dispositivo que especifica o tema:
“Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.”
Já na Lei 12.462/2011º novo artigo inserido que trata sobre o contrato sob medida é o art. 47-A:
“Art. 47-A.A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1oA contratação referida no caputsujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 2oA contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.(Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 3oO valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.”
Dessa forma, percebe-se que o Built to Suit pode está relacionado aos contratos de locação de bens móveis ou imóveis, sendo que o locador deve realizar a prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado.
O referido contrato estará sujeito a disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns, bem como poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, devendo todos os termos estar estabelecidos no contrato.
Por fim, a lei faz uma importante observação de que o valor da locação não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. Esta é uma importante forma de controlar o valor das locações e evitar superfaturamentos e distorções no contrato.
Assim, dentre tantas alterações, salientamos que a Lei 13.190/2015 traz essa nova e importante modalidade de contrato administrativo.
3 Conclusão
As normas sobre os procedimentos de licitações e contratos da administração pública vêm sempre passando por mudanças e aperfeiçoamentos, a fim de promover maior celeridade e eficiência nas tratativas, sem olvidar das regras que mantêm a lisura dos mesmos.
Em especial, a Lei do regime Diferenciado de Contratação passou por várias alterações nos últimos anos. Como dito, tudo com foco na celeridade e eficiência para a licitação e contratação das obras e serviços especificados na referida lei.
Tomamos como destaque, dentre as alterações promovidas pela Lei 13.190/2015, a especificação de um novo tipo de contrato administrativo, que é o Built to Suit (contrato de locação sob medida). Certamente, este é um tipo de contrato que poderá promover a tão necessária celeridade na execução das políticas públicas dos entes públicos, bem como poderá promover o enxugamento dos gastos públicos. Tudo isso, claro, se tivermos a gestão pública nas mãos de pessoas que zelem pela moralidade do serviço público e de suas funções.
Informações Sobre o Autor
Raquel de Melo Freire Gouveia
Advogada. Pós-graduada em Direito Público