Conceitos, princípios, tipos de licitação, fase de habilitação do processo licitatório interpretados pela doutrina pátria

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“A lei é inteligência, e sua função natural é impor procedimento correto e proibir a má fé”. (Cícero).


RESUMO: O processo de licitação no Brasil é regulamentado pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no montante ponderou-se neste trabalho, a posição doutrinaria pátria sobre o tema proposto com ênfase aos tipos de licitação e suas fases de habilitação. Para se evitar confusões de ordem técnica, é mister preliminarmente diferenciar modalidades de tipos de licitação. Aquelas identificam as características e o processamento do certame; esses, por sua vez, indicam a forma pela qual as propostas serão julgadas, consubstanciando pressuposto básico do princípio do julgamento objetivo (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta). Percebe-se que a licitação observará etapas fixadas em lei. Afere-se assim, a qualificação ou habilitação (habilitação jurídica, qualificação técnica, econômica, regularidade fiscal e cumprimento do dispositivo no inciso XXXIII do art. 7º da CR/88), dos participantes para, examinar as propostas daquelas que tiveram demonstrado condições de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, neste instante, as propostas que foram por eles formuladas. O licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento da proclamação do resultado á condição de adjudicatório, quem reserva a garantia em Lei.[1]


Palavras-chaves: Princípios, tipos e habilitação da licitação.


ABSTRAC: the bidding process in Brazil is regulated by the law of June 21, 1993, 8,666, totalling pondered this work, the doctrinal position on the theme proposed homeland with emphasis on types of bidding and its phases of education. To avoid confusion of technical nature, is mister preliminarily differentiate procedures for bidding types.Those identify the characteristics and the processing of the event; These, in turn, indicate the way in which the proposals will be judged, underscoring basic assumption of the principle of objective judgment.(lowest price, best technique, technique and price, highest bidder or offering). Realizes that the bidding will notice steps laid down in law. Gauges-if so, the qualification or qualification (habilitation qualification, technical, economic, legal, tax and compliance of the device regularly in XXXIII of art. 7 of CR/88), of the participants to examine the proposals of those who had demonstrated the conditions of implementation of the object, by evaluating and sorting-if, in this instance, the proposals that were made by them. The bidder who will proffer the best economic formula for the execution of the contract object, passing it, from the moment of the proclamation of whom the condition will result,  who reserve the guarantee in law.


Keywords: Principles, types, and enabling the bidding.


Sumário: 1 Introdução. 2 Princípios da Licitação. 3 Os tipos de licitação. 4 Habilitação. 5 Considerações finais. Referências bibliográficas.


1 Introdução


O Direito Administrativo tem origem histórica, pautada no jusnaturalismo, quando afirma que este direito tem como principal finalidade e destinação o interesse público, coletivo, preservando o bem-estar. Um direito positivado, que a cada tempo ganha mais força, fiscalização, publicidade dos atos da administração publica, ensejados pelo administrador sobre o administrando e aqueles submetendo no que a lei diz. O Estado faz a lei e se se submete a ela.


O renomado doutrinador MEIRELLES (2009, p.40), conceitua “Direito administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.


Diante da assertiva positiva, que a administração pública busca severamente a satisfação do interesse publico com total publicidade, passaremos ao estudo da Licitação, um processo que visa à proteção do bem comum em interesse de uma coletividade, com segurança e presteza jurídica.


Para MEIRELLES (2009, p.274): “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”


O presente estudo reputa-se do ponto de vista administrativo e social, na medida em que a sociedade, tem seus interesses assegurados pela Lei, pautados em questões principiológicas específicas e mister ressaltar a publicidade destes atos.


Para melhor compreender o certame em discussão, será feita uma revisão bibliográfica dos seguintes assuntos: A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de junho de 1994, estabelece em seu artigo 45 quatro tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e o maior lance ou oferta, e na fase de habilitação a verificação das condições de qualificações para a execução de um determinado objeto desejado pela administração, consoante o estabelecimento de condições que deverão estar adequadas a cada situação especifica e que deverão ser atendidas pelos licitantes. É no dizer de FERNADO A. B. NORMANDO (in, “Boletim de Licitações e Contratos” – Editora NDJ – agosto/96, pag. 397), o momento em que se cuida das condições intrínsecas do licitante.


Em seguida passaremos ao estudo dos princípios que norteiam o processo de licitação, e separadamente estudaremos cada um dos tipos e habilitação admitidas na Lei de Licitações e Contratos (LLC)[2].


2 Princípios da Licitação


Conquanto não seja uniforme, a doutrina pátria é acorde na acentuação de determinados princípios destacados pela lei como mais específicos da licitação, sem deixar de contemplar os demais princípios constitucionais. A luz dos ensinamentos de MEIRELLES (2009, p.275-278):


2.1 Procedimento formal: o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação ás prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere (Lei 8.666/93, art. 4º).


Procedimento formal, entretanto, não se confunde com “formalismo”, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes- pas de nullité sans grief, como dizem os franceses.


2.2 Publicidade de seus atos: a publicidade dos atos da licitação é princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e sues anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela relacionadas. É em razão desse princípio que se impõem a abertura dos envelopes da documentação e proposta em publico e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente (arts. 3º, par. 3º, e 43, par. 1º).


2.3 Igualdade entre os licitantes: a igualdade entre os licitantes é o princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, por mediante julgamento facciosos, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3º, par. 1º).


O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários á garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço á regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.


2.4 Sigilo na apresentação das propostas: O sigilo na apresentação das propostas é consectário da igualdade entre os licitantes, pois ficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a propsota do seu concorrente ates da apresentação da sua. Daí o necessário sigilo, que há de ser guardado relativamente a todas as propostas, até a data designada par abertura dos envelopes ou invólucros que as contenham, após a habilitação dos proponentes (arts. 3º, par. 3º, e 43, par. 1º).


A abertura da documentação ou das propostas ou a revelação de seu conteúdo antecipadamente, além de ensejar a anulação do procedimento, constitui também ilícito penal, com pena de detenção e multa (art. 94).


2.5 Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é o principio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes em o decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecimento, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41).


2.6 Julgamento objetivo: julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45).


2.7 Probidade administrativa: a probidade administrativa é o dever de todo administrador público, mas a lei a incluiu dentre os princípios específicos da licitação (art. 3º), naturalmente como uma advertência ás autoridades que promovem ou a julgam. A probidade na Administração é mandamento constitucional (art. 37, par. 4º), que pode conduzir a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.


2.8 A adjudicação compulsória: o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legitimo vencedor (arts. 50 e 64)


A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.


3 Os tipos de licitação


Esse tipo ceva em consideração o peço como único fator de julgamento, tendo como critério de classificação das propostas o menor preço apresentado. Em outras palavras, é necessário nesse tipo de licitação que o preço seja compatível com o praticado no mercado e que, por isso mesmo, possa o contrato ser celebrado. Aliás, no julgamento das propostas a comissão é obrigada a verificar tal compatibilidade (art. 43, IV).


Neste sentido, leciona com pertinência MELLO (2010, p. 608)


“O julgamento pelo menor preço o critério de seleção da proposta mais vantajosa é, como o nome indica, o da oferta menor (art. 45, par. 1º, I). Cumpre tomar atenção para o fato de que nem sempre o preço nominalmente mais baixo é o menor preço. Com efeito, uma vez que a lei, em diferentes passagens (art. 43, V, art. 44, caput, e art. 45), refere-se a “critério de avaliação”, a “fatores” interferentes com ela, de dar par com os “tipos” de licitação, percebe-se que, paralelamente a estes, complementado-lhes a aplicação, podem ser previstos no edital critérios e fatores a serem sopesados para a avaliação das propostas.”


Assim, rendimento e condições de pagamento, por certo, podem interferir na identificação do preço, propiciando um objetivo reconhecimento daquele que é deveras o menor, ainda quando nominalmente assim não apreça a um primeiro súbito de vista.


3.2 Melhor técnica


Na busca pela melhor técnica, diversamente do que o nome sugere, a seleção da proposta mais vantajosa é a que resulta de uma negociação que culmina pela escolha daquela que, sendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de menor preço dentre as ofertadas. Como nem sempre o autor da proposta de melhor nota técnica concordará com dito rebaixamento, só o fazendo quem lhe esteja imediatamente abaixo, ou subsequente, e assim sucessivamente, claro esta que nem sempre será escolhida a proposta de melhor técnica, ao contrario do que sugere a denominação dada pela lei a este “critério” de julgamento (ou tipo de licitação, para usar da terminologia normativa). Veja-se que, se nenhum dos autores das propostas tecnicamente melhor alocados aquiescer em reduzir o preço, terminará por ser escolhida a de menor preço, conquanto tecnicamente inferior a todas as demais.


Neste sentido leciona MEIRELLES (2009. P. 306):


“Na licitação de melhor técnica o que a Administração pretende é a obra, o serviço, o equipamento ou o material mais eficiente, mais durável, mais aperfeiçoado, mais rápido, mais rentável, mais adequado, enfim, aos objetivos de determinado empreendimento ou programa administrativo. Em face desses objetivos, é licito a Administração dar prevalência a outros fatores sobre o preço, porque nem sempre pode obter a melhor técnica, dentro das especificações e do preço negociado pela Administração.”


Para facilidade de julgamento nesse tipo de licitação, são utilizados três envelopes: um para a documentação, outro para a proposta técnica e o terceiro para a proposta de preço e condições de pagamento. Uma vez examinadas as propostas técnica, abrem-se os envelopes dos preços dos licitantes classificados, passando a Administração a negociar o preço com o primeiro colocado, tendo em vista o menor preço oferecido. Não havendo acordo, a negociação passa para o segundo classificado, e assim sucessivamente, até a consecução do acordo.


3.3 Técnica e preço


O tipo de licitação técnica e preço só pode ser utilizado quando objeto do certame contemplar a contratação de bens e serviços de informática, assim como de serviços de natureza predominantemente intelectual (arts. 45, par 4º, e 46, caput). Na hipótese de contratação de bens e serviços de informática, a Administração federal é obrigada a adotar esse tipo de licitação, exceto na modalidade de convite, quando poderá ser utilizado outro tipo (menor preço, ou melhor, técnica), É o que se infere da combinação do ar. 45 par. 4º, da Lei 8.666/93 com o art. 1º, par. 3º, do Dec. Nº 1.070, de março de 1994. A doutrina recomenda que, à similitude do que ocorre na do tipo melhor técnica, há três fases e que o êxito em uma delas seja requisito sine qua non à participação dos licitantes nas fases subseqüentes.


Assim leciona MELLO (2010. P.610):


“Nas licitações de técnica e preço, as quais reguladas no par. 2º do art. 46, o critério de seleção da melhor proposta é o que resulta da média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na conformidade dos pesos e critérios estabelecidos no ato convocatório. Dele deverão constar, tal como na licitação de melhor técnica, critérios claros e objetivos para identificação de todos os fatores pertinentes que serão considerados para a avaliação da proposta técnica.”


Também seu procedimento obedece, no inicio, a tramitação igual à da licitação de melhor técnica. São, igualmente, apresentados dois envelopes, um para técnica e um para preço, abrindo-se antes o primeiro, em sessão pública. Procede-se á atribuição de notas e excluem-se as propostas que não hajam alcançado o índice de suficiência previsto no edital. Isto posto, vencido o prazo recursal e efetuada em sessão pública a apreciação dos recursos que acaso hajam sido interpostos, abrem-se, em sessão pública, os envelopes de preços, atribuindo-lhes a valoração consentânea com o estabelecido no instrumento convocatório. Em seguida procede-se á classificação de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preços, como dantes mencionado.


3.4 Melhor lance ou oferta


Esse tipo de licitação é especifico para os casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, onde os licitantes vencedores apresentam o maior lance (leilão), ou a maior oferta (convite e concorrência). Cabe aqui asseverar que, quando o objeto do contrato for uma concessão de direto real de uso, uma compra ou alienação de bens imóveis, a concorrência de ser a modalidade de licitação a ser adotada, independentemente do valor da contratação (art. 23, par. 3º). Registre-se, porém, que a alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser procedida, também, por intermédio de leilão (art. 19, III0. Apesar de tecnicamente ser possível a adoção de tomada de preços para a alienação de material, entendemos que referida modalidade não é mais adequada para esse tipo de contrato, justamente por não ser finalidade principal da Administração alienar seus bens, e, por isso mesmo, não se justificar a manutenção de um cadastro de fornecedores para esse fim. Nesses casos, a Administração adotar o convite, o leilão ou a concorrência, conforme o vulto ou o objeto da licitação.


A doutrina clássica salienta, através do renomado GASPARINI (2009. P.621):


“O Estatuto federal Licitatório ainda prevê a licitação do tipo maior lance ou oferta (art.45, IV). É o tipo de licitação especialmente adequando para venda de bens, outorga onerosa de concessões e permissões de uso e de bens ou serviços públicos e locação em que a Administração pública é a locadora, cuja proposta vencedora é a que faz a maior oferta. É tipo de licitação de que não oferece qualquer dificuldade na sua promoção. Tirante o fato de que o procedimento licitatório deve levar ao maior preço, todo o que mais obedece à licitação de menor preço.”


4 Habilitação


Habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato par a futura contratação. A inabilitação acarreta a exclusão do licitante da fase do julgamento das propostas, e embora seja uma preliminar desde, vale como um elemento de aferição para o próprio contrato futuro, que é, de regra, aliás, o alvo final da licitação. A Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes para a habilitação do licitante. A própria Constituição, ao refere-se ao processo licitação, indica que este “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (ar. 37 XXI). No sentido, já decidiu o STJ que as exigências na licitação devem compartibilizar-se com seu objetivo, de modo que “a ausência de um documento não essencial para a afirmação do juízo sobre habilitação da empresa não deve ser motivo para afastá-la do certame licitatório.”[3]


Nas palavras do professor CARVALHO FILHO (2010), são elecandas cinco aspectos que medem a habilitação do candidato:


4.1 Habilitação jurídica


O primeiro aspecto diz respeito à regularidade formal ou jurídica do candidato, sobretudo no que diz respeito à sua personalidade jurídica. Então, urge exibir, conforme o caso, a carteira de identidade, o contrato social, sua inscrição no registro próprio etc. na habilitação jurídica se discute também questão da possibilidade jurídica de participar do certame; sob esse aspecto, foi vedada a participação de cooperativas de mão de obra por caracterizar-se a hipótese como recrutamento de pessoal dissimulado e ilegal[4].


4.2 Habilitação técnica


É o meio de verificar-se a aptidão profissional e operacional do licitante para a execução do que vier a ser contrato, e pode ser genérica, especifica e operativa.  A primeira diz respeito à inscrição no órgão de classe (O CREA, por exemplo); a segunda serve para comprovar que o candidato já prestou serviço idêntico a terceiros, o que é feito através de atestados fornecidos por pessoas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30, Par. 1º, do Estatuto); e, a terceira, para comprovar que a estrutura da empresa é compatível com o vulto e a complexidade do objeto contratado.


Tem havido controvérsias quanto a clausula constante de alguns editais licitatórios através da qual são fixadas exigências para que os participantes atendam a determinados requisitos de ordem técnica, além dos atestados comprobatórios de serviços prestados a outras pessoas públicas ou privadas (art.30, par. 1º), com o objetivo de demonstrar sua capacidade profissional. Para alguns, o veto aposto ao art. 30, par. 1º, II, indica que bastam os atestados. Para outros, é possível que o edital fixe condições especiais para tal comprovação, de acordo com a complexibilidade do objeto do futuro contrato, invocando-se, como fundamento, o art. 37, XXI, da CF/88, que alude a “exigência de qualificação técnica”. Em nosso entender, esta é a melhor posição, desde que, é obvio, não haja o intento de burlar o principio da competitividade que norteia as contratações na Administração. Todavia, justificados o interesse e a necessidade públicos aferidos pelo administrador, não há como impedir que, em certas situações especificas, sejam estabelecidas condições particulares que denunciem a qualificação operacional dos participantes.


Observe-se que a lei exige a prova da capacidade técnica operativa da pessoa jurídica participante, e não dos profissionais que compõem o quadro, como dispõe o art. 30, para. 1º, I. Por isso os atestados devem ser expedidos em seu nome.[5]


Em relação aos profissionais, que a lei exige seus nomes informados ao órgão licitante e indicados os que serão responsáveis pelos trabalhos (art. 30, II), bem como impõe que esses profissionais “deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação”, admitindo-se, sua substituição por outros de experiência equivalente ou superior (art.30, par. 10).


4.3 Qualificação econômico-financeira


É o conjunto de dados que fazem presumir que o licitante tem “capacidade par satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato”. (MEIRELLES, 209. P.303). São requisitos exigíveis para tal situação:


4.3.1 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;


4.3.2 certidão negativa de falência e concordatas; e


4.3.2 garantia de, no máximo, 1% do valor estimado para contrato.


Tendo em vista o objeto da contratação, pode a Administração estabelecer exigência de capital mínimo, ou de patrimônio liquido mínimo, desde que prevista no edital. O capital mínimo ou valor do patrimônio líquido, porém, não poderão exceder a 10% do valor estimado para o contrato (art. 31, par. 2º e 3º).


Como essa exigência vale somente como dado objetivo de comprovação da qualidade econômico-financeira dos licitantes, as referências ao capital mínimo e ao patrimônio liquido mínimo devem corresponder aos valores existentes na data da apresentação das propostas, e não em momento anterior, sendo licito, então, até mesmo atualizar os valores para ficarem pertinentes com a data da apresentação das propostas.


4.4 Regularidade fiscal


É a prova de que o participante está quite com suas obrigações fiscais federais, estaduais e municipais. Deve, contudo, provar sua inscrição nos cadastros fazendários cabíveis e provar a regularidade relativa á seguridade social e ao fundo de garantia (art. 29, I a IV). Entretanto, ainda que haja previsão no edital, não pode o interessado ser compelido a apresenta certidões não expedidas pelos órgãos fazendários do Município em que se situa a sede do estabelecimento, pois que tal exigência afetaria a igualdade dos participantes, com a exclusão daquele que não cumpriu requisito por absoluta impossibilidade jurídica e material.


No que se refere aos encargos devidos à previdência social, resultantes da execução do contrato, a Administração é solidariamente responsável com o contratado por eventuais débitos desde. Sendo assim, será necessário que, durante todo o curso do contrato, a Administração verifique se o contratado está recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias.


Neste sentido são valiosas as lições de MELLO (2010.p. 594):


“No que tange à prova de regularidade com as fazendas Públicas, anotou que já não mais se fala em “quitação” com a Fazenda Pública, mas em “regularidade” com o Fisco, que pode abranger a existência do débito consentido e sob o controle do credor. Donde, será ilegal o edital que exija prova de quitação. Além disto, o licitante pode haver se insurgido contra o débito por mandado de segurança ou outro meio pelo qual o questione ou questione seu montante. Há de se ter por certo que “a exigência de regularidade fiscal não pode sobrepor-se à garantia da universalidade e do monopólio da jurisdição”. Donde, se a parte estiver litigando em juízo sobre o pretendido débito, tal circunstancia não poderá ser um impedimento a que participe de licitações.”


Reportando-se á exigência de regularidade fiscal em face do art. 195, par. 3º, da CR/88, que proíbe contrato com o poder Publico a quem esteja em débito com a seguridade social, averba FIGUEIREDO (2008, p. 618):


“Mister, todavia, a interpretação correta do que seja estar em debito”. Estar em débito exige que haja divida inscrita e, demais disto, que não haja qualquer suspensão da exigibilidade do credito, quer seja por recursos administrativos dotados de suspensividade, quer seja por decisão judicial. Assinale-se, outrossim, que a certidão positiva com efeito de negativa também é possível.”


5 Cumprimento do dispositivo no inciso XXXIII do art.7º da CG/88 (art. 27 do Estatuto, sendo que este último requisito foi acrescentado pela Lei 9.854, de 27.10.1999).


Por fim, constitui também requisito de habilitação o cumprimento, pelo participante, do dispositivo no art. em comento: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Alterado pela EC-000.020-2000). Esse requisito denota a preocupação do legislador com o trabalho do menor. Segundo o citado mandamento constitucional, que sofreu alteração pela EC nº 20/98, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis, ressalvando-s apenas a condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos. Desse modo, para que o participante da licitação possa ser habilitado, deve comprovar, pelos meios adequados, que não possui, em seu quadro de empregados, menores em situação vedada pela Constituição da República. Não comprovado esse requisito, ou violando a norma constitucional, será ele inabilitado no procedimento licitatório.


Vistos os fatores alinhados no Estatuto como necessários á habilitação dos participantes, vale à pena averbar que tais fatores devem ser analisados dentro de critérios de legalidade e de razoabilidade a fim que não seja desconsiderado o postulado da competitividade, expresso no art. 3º, parágrafo único, daquele diploma. Deve o administrador, ao confeccionar o edital, levar em conta real objetivo e a maior segurança para a Administração, já que está é a verdadeira mens legis. Sendo assim, não lhe é licito descartar, pela inabilitação, competidores que porventura apresentem falhas mínimas, irrelevantes ou impertinentes em relação ao objeto do futuro contrato.


6 Considerações finais


Há em vista do que se ponderou neste trabalho, uma revisão bibliográfica a cerca do certame, diante da doutrina pátria predominante, aspectos estes relacionados aos tipos de licitações e habilitações.


Na licitação do tipo menor preço, é imprescritível que em alguns casos a Administração analise condições de qualidade e rendimento de alguns materiais, o que impõe a modificação do art. 46, caput, com o propósito de estender a adoção de outros tipos de licitação para a aquisição material. Registramos aqui, diante do presente estudo que as autoridades competentes, em suas respectivas competências, atentem para a importância de um catalogo de material unificado, o qual será fundamental para a implantação de um cadastro de fornecedores e, quiçá, de um sistema de registro de preços.


Na de melhor técnica, é importante estabelecer procedimento indicado pela boa doutrina: adjudicação compulsória à proposta que apresentar melhor nota técnica, desde que tenha ofertado preço limite admitido no edital ou carta-convite, s em embargo de uma negociação com o vencedor com o intuito de obter espontaneamente melhores condições a Administração.


Na licitação de técnica e preço, é fundamental que se reveja o procedimento ora vigente de modo a tornar a licitação mais ágil com a eliminação da fase de propostas técnicas que, como vimos, pode ser dispensada. Insistimos no ponto de que tanto a proposta técnica quanto a de preço devem ser abertas em um mesmo momento. Melhor ainda, se a técnica e o preço estiverem insertos em uma única proposta.


Feitas tais considerações, tem-se como certo que a habilitação, no seu conceito mais amplo, constitui o conjunto de condições a serem observados em cada caso, por todos que desejem participar de certame licitatório instaurado pela Administração Pública.


Seja em qualquer aspecto da habilitação, deve-se atentar para o fato de que as exigências de qualificação técnica e econômica serão apenas as indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações individuais em cada procedimento. Esta, aliás, é uma preocupação inscrita no próprio texto constitucional em vigor ao referir-se ao principio de licitação no art. 37, inciso XXI. Não há autorização legal em nenhuma hipótese para exigências genéricas, exageradas e dissociadas da realidade vivenciada pela Administração em cada caso. Tudo em função das exigências da lei.


Esses os comentários que entendemos pertinentes tecer quanto aos tipos de licitação e habilitação admitidos na legislação atual, a Lei nº 8.666, de 1993.


 


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1998.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva 2009.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

http://jusvi.com/artigos/1054 < Acesso em 03 dez. 2011>.




 

Notas:

[1] Trabalho orientado pelo prof. Douglas Luiz Oliveira – Bacharel em Direito pela UFV, Professor de Direito administrativo, tributário, previdenciário, das Faculdades Dinâmica, ESUV, e substituto da UFV. Msc em Direito público.

[2] Anexo I – A lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.

[3] MS nº 5624-DF, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, pub. DJ 26/10/98.

[4] Neste sentido, decidiu o TJ_MG na Ap.Civ. 111.550-0, 2ª C.Cív., Rel. Des. SÉRGIO LELIS SANTIAGO, em 10.11.98.

[5] Foi o que, com exatidão, decidiu a 2ª Turma do STJ (REsp nº 172.199-SP, Rel. a Ministra ELIANA Calmon, JUL. EM 16.04/2001; INFORMATIVO “Jurisprudência DTJ nº 92, abr./2001).


Informações Sobre o Autor

Joana Ribeiro Gomes Cegala

Acadêmica de Direito pela Faculdade Dinâmica de Ponte Nova/MG.


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