Antônio Ernesto Leite Rodrigues
RESUMO
A Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 (da Bahia), no seu art. 26, confere poder de polícia à AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, para aplicação de penalidades, cujo veículo, de acordo com a legislação baiana, é a resolução do Órgão colegiado competente. Ocorre que lei do Estado da Bahia dispõe que a Lei Federal nº 8.987/95 se aplica também no âmbito do Estado da Bahia. Ora, o § 4º do art. 38 da mencionada lei federal dispõe que uma vez “instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente”, ato do Chefe do Poder Executivo. Surge aí uma antinomia entre a norma federal (que tem aplicação no Estado da Bahia), que prescreve que a caducidade será declarada por decreto, e a norma estadual que dispõe que a caducidade será declarada por resolução de Órgão colegiado da AGERBA. Este trabalho tem como meta analisar as referidas normas, doutrina e jurisprudência, objetivando solucionar a antinomia entre as normas referidas, com vistas a pacificar entendimento sobre a competência da AGERBA, por resolução de seu Órgão colegiado, para declarar a caducidade de empresa violadora das cláusulas do contrato de concessão de serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal no Estado da Bahia. Convém enfatizar que o esclarecimento sobre a competência de aplicação da penalidade administrativa de caducidade da concessão de serviço público aqui especificado tem como finalidade evitar a insegurança jurídica na Administração Pública Estadual.
Palavras chaves: Administração pública indireta, Competência. Caducidade.
ABSTRACT State Law 11,378, of February 18, 2009 (of Bahia), in its art. 26, confers power of police to AGERBA – State Agency for Regulation of Public Services of Energy, Transport and Communications of Bahia, for the application of penalties, whose vehicle, according to the Bahia legislation, is the resolution of the competent body. It occurs that the law of the State of Bahia provides that Federal Law No. 8,987 / 95 applies also in the scope of the State of Bahia. However, Paragraph 4 of Art. 38 of the aforementioned federal law provides that once “administrative proceedings have been instituted and proven default, expiration shall be declared by decree of the granting authority”, act of the Chief Executive. There arises an antinomy between the federal norm (that has application in the State of Bahia), which prescribes that the expiration will be declared by decree, and the state norm that provides that the expiration will be declared by resolution of the Agerba Organ of AGERBA.The purpose of this work is to analyze the mentioned norms, doctrine and jurisprudence, aiming to solve the antinomy between the referred norms, with a view to pacifying an understanding of the competence of AGERBA, by resolution of its collegiate organ, to declare the expiration of company in breach of clauses of the intermunicipal passenger transport service concession contract in the State of Bahia. It should be emphasized that the purpose of clarifying the jurisdiction to apply the administrative penalty for the expiration of the public service concession specified here is intended to avoid legal uncertainty in the State Public Administration.
Keywords: Indirect public administration. Competence. Lapse.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO | 7 |
2 SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS |
10 |
2.1 DEFINIÇÃO | 10 |
2.2 LINHAS RODOVIÁRIAS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS | 13 |
3 FORMAS DE CONTRATAÇÃO | 14 |
3.1 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO | 14 |
3.2 PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO | 16 |
4 PODER DE POLÍCIA DA AGERBA | 18 |
4.1 COMPETÊNCIA | 18 |
4.2 COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO | 20 |
5 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL | 27 |
5.1 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO. | 27 |
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS | 31 |
REFERÊNCIAS | 33 |
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso diz respeito a competência para declarar a caducidade do contrato de empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia.
O serviço público é prestado diretamente pelo Poder Público ou indiretamente sob o regime de contrato de concessão ou permissão, através de licitação.
O regime jurídico de Direito Público atribui prerrogativas ao Estado para consecução do interesse da coletividade através do exercício das funções administrativa, legislativa e jurisdicional.
Em decorrência do tema ora apresentado é do nosso interesse a função administrativa que, indubitavelmente, no Estado Democrático de Direito encontra-se subordinado à lei.
A função administrativa implica na realização de atividades, de atos administrativos vinculados e discricionários e contratos administrativos, que produzem efeitos no mundo jurídico.
Essas atividades, operacionalizadas a partir de atos administrativos e contratos administrativos, são os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado, que funcionam através de recursos do Erário, ou prestados sob o regime de concessão ou permissão, através de licitação.
Assim, naturalmente espera-se da Administração Pública que realize tais serviços com eficiência, de modo que o dinheiro público seja melhor utilizado, ou fiscalize os serviços prestados sob o regime de concessão ou permissão.
Com efeito, para o desempenho da atividade administrativa e a boa aplicação dos recursos públicos torna-se imperioso a previsão, no ordenamento jurídico, de mecanismos de controle dos atos administrativos vinculados e discricionários e dos contratos administrativos.
A Administração Pública controla o serviço público prestado diretamente através da autotutela, e aquele sob o regime de concessão ou permissão através da tutela. Interessa para o nosso trabalho esse último controle.
O tema será enfrentado a partir de um estudo da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 (da Bahia), especificamente o seu art. 26, por conferir poder de polícia à AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, para aplicação de penalidades, cujo veículo, de acordo com a legislação baiana, é a resolução do Órgão colegiado competente, em última instância. Isso porque a mencionada lei do Estado da Bahia dispõe que a Lei Federal nº 8.987/95 se aplica também no âmbito do Estado da Bahia. Por outro lado, o § 4º do art. 38 da mencionada lei federal dispõe que uma vez “instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente”, ato do Chefe do Poder Executivo. Surge aí uma antinomia entre a norma federal (que tem aplicação no Estado da Bahia), que prescreve que a caducidade será declarada por decreto, e a norma estadual que dispõe que a caducidade será declarada por resolução de Órgão colegiado da AGERBA, ou simplesmente interpretação para afastar a norma subsidiária federal para prevalecer a norma estadual.
Para enfrentar a questão posta, analisaremos o instituto da penalidade caducidade no serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia e a competência para aplicá-la sob a ótica da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Para tanto, daremos enfoque ao estudo da concessão de prestação do serviço público, especificamente, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não olvidando a permissão de prestação do serviço público. Definiremos o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; de sua forma de contratação; com ênfase no poder de polícia da AGERBA, no que tange a sua competência ou não para aplicação da penalidade caducidade ao contratado que inobservar as cláusulas contratuais pactuadas, observando-se, sempre, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A partir dessas noções, será enfatizado o nosso posicionamento de quem é a competência para declaração de caducidade; do Chefe do Poder Executivo Estadual, por via de decreto ou da AGERBA, por resolução do Órgão colegiado em última instância?
O estudo que ora se propõe não se limita ao espaço territorial da Bahia; sua importância transpõe os limites do território baiano, uma vez que nos demais Estados da federação existem Agências Reguladoras semelhantes à AGERBA.
Longe de esgotarmos o assunto, esperamos que este trabalho de conclusão de curso venha contribuir de alguma forma para que novos estudos sejam realizados e, afinal, seja consolidada posição sobre o tema.
2 SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
2.1 DEFINIÇÃO
O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é uma modalidade de serviço público.
A nossa Constituição Federal de 1988 diz em seu art. 21, inciso XI, alínea “e” que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.[1]
Deflui da redação desse dispositivo constitucional, obviamente, que compete aos Estados explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. É a própria Constituição Federal que autoriza essa interpretação, quando o seu § 1º, do art. 25 reza que “São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
No mesmo sentido é Constituição do Estado da Bahia quando diz no seu art. 11, inciso X[2] que compete ao Estado elaborar e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão.
A professora Maria Sylvia de Pietro conceitua Serviço Público como:
toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público[3].
O festejado mestre Hely Lopes Meirelles define Serviço Público nos seguintes termos:
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado[4].
Já o mestre José Cretella Júnior tem a seguinte definição de Serviço Público:
Serviço público é toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação do interesse público, mediante procedimento de direito público.[5]
Para José dos Santos Carvalho Filho, ao seu entender, considera serviço público como “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.”[6]
Convém trazer a baila que todos os doutrinadores aqui citados se referem que no passado os autores acolhiam três critérios para definir o serviço público:
- o subjetivo, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço público seria aquele prestado pelo Estado;
- o material, que considera a atividade exercida: o serviço público seria atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas;
- o formal, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido sob o regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.”[7] (Grifos do original);
Atualmente, a reunião desses três elementos não se ver com frequência. Com o crescente aumento do rol dos serviços públicos, o Estado não estava organizado para desempenhar tais atividades, sendo forçado a delegar suas execuções a particulares, tendo como consequência afetado aí o elemento subjetivo. Também foi afetado o elemento formal, uma vez que com a delegação da atividade ao particular o regime jurídico público passou a sofrer mitigação. A esse fenômeno, os autores denominaram de crise na noção de serviço público.
Como será visto no próximo tópico, o serviço público passa a sua execução ser delegada a particulares, através da concessão ou permissão. E o próprio Estado passou a criar pessoas jurídicas de direito privado para execução do serviço público, sob o regime jurídico privado.
O Título VII da Constituição Federal de 1988 diz respeito a Ordem Econômica e Financeira. O art. 173 veda ao Estado a exploração direta da atividade econômica, excetuando quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo[8]. O seu art. 174 atribui ao Estado o status de agente normativo e regulador da atividade econômica, devendo exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.[9] As agências reguladoras se inserem neste contexto da fiscalização, tendo natureza de autarquias especiais, integrando a Administração Pública indireta, a exemplo da Anatel e Aneel, a nível federal; e a nível do Estado da Bahia, temos como exemplo a AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, tema de nosso trabalho de conclusão do curso. Já o seu art. 175 incumbe ao Poder Público diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão a prestação de serviços públicos.[10]
Assim, podemos definir serviço público como sendo uma atividade prestada diretamente pelo Estado ou indiretamente pelo particular através de concessão ou permissão, com vista a atender o interesse público, nos termos das prerrogativas atribuídas pela Constituição e legislação infraconstitucional.
Como visto, a própria Constituição enfatiza que incumbe ao Poder Público, diretamente, ou por delegação, a prestação de serviços públicos, nos termos do caput do art. 175.
A partir dessas considerações podemos definir o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros como sendo o serviço público prestado diretamente pelo Poder Público ou indiretamente pelo particular através de concessão ou permissão, com a finalidade de atender à demanda de deslocamento da população entre os municípios de um dado Estado da República Federativa brasileira.
Os entes da federação brasileira possuem competência própria para a atividade, dependendo do seu nível de atuação territorial. Como se verifica, a União é responsável pelos serviços de transporte internacional e interestadual, já os Estados federados prestam os serviços interestaduais e os Municípios o tipicamente urbano. Os referidos serviços, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal podem ser descentralizados mediante a utilização da “outorga” a entidade administrativa estatal ou por intermédio da delegação propriamente dita.
2.2 LINHAS RODOVIÁRIAS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS
Linhas rodoviárias intermunicipais de passageiros podem ser definidas como sendo os serviços públicos de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, nas estradas federais, estaduais ou municipais.
A Resolução AGERBA nº 27/01, de 27 de novembro de 2001, define linha no seu art. 2º, inciso VIII, como sendo “serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários definidos.”[11]
3 FORMAS DE CONTRATAÇÃO
3.1 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Consoante visto anteriormente, o art. 175 da Constituição Federal de 1988 dispõe que incumbe ao Poder Público diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Salientamos que o dispositivo constitucional não mencionou à autorização de serviço público. O seu parágrafo único remete à lei a disciplina sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e permissão, nos termos do inciso I.
Com efeito, o Poder Público, através de lei, é incumbido de prestar diretamente os serviços públicos, o fazendo através dos órgãos da Administração direta – centralizadamente; ou descentralizadamente, por meio das entidades da Administração indireta; ou ainda delegando tal prestação a particulares pelos instrumentos da concessão, permissão e autorização.[12] Lembrando que o art. 175 da CF/88 não se referiu a autorização de serviço público. Assim, o nosso interesse aqui é o estudo da concessão e permissão de serviço público.
O mestre José dos Santos Carvalho Filho define concessão do serviço público, in verbis:
Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Nessa relação jurídica, a Administração Pública é denominada de concedente, e, o executor do serviço, de concessionário.[13] (Grifos do original)
No caso o Estado transfere a execução do serviço público ao particular, entretanto se encarrega da devida fiscalização. Não resta dúvida que o beneficiário do serviço público é o usuário que paga pelo mesmo ao executor, razão pela qual na concessão do serviço público encontram-se envolvidos três sujeitos, o concedente, o concessionário e o usuário.[14]
O mestre José Cretella Júnior define concessão de serviço público no sentido técnico, preciso, como sendo:
Concessão é a transferência, temporária ou resolúvel, por uma pessoa jurídica de direito público de poderes que lhe competem para outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a fim de que esta execute serviços por sua conta e risco, mas no interesse geral.[15]
Valendo-se da obra A Concessão de Serviços Públicos de Pedro Gonçalves, mestre do Direito Administrativo na Faculdade de Direito de Coimbra e na Universidade Lusíada do Porto, após um profundo estudo, assim se manifestou sobre concessão do serviço público:
Tendo em conta todas as suas variantes e potencialidades, a definição de um conceito de concessão de serviços públicos torna-se praticamente impossível, a não ser que ele seja apresentado com todas as variantes e potencialidades, caso em que perderá então grande parte da sua utilidade; por isso, em vez de propormos uma definição que abranja todas as suas possibilidades, vamos concentrar na definição apenas os elementos essenciais da concessão de serviços públicos, apresentando-a, pois, como um acto constitutivo de uma relação jurídica administrativa pelo qual uma pessoa, titular de um serviço público, atribui a uma outra pessoa o direito de, no seu próprio nome, organizar, explorar e gerir esse serviço.[16]
Nessa linha de entendimento, podemos afirmar que os elementos que compõe a concessão do serviço público são: o concedente (Poder Público que transfere a execução de um dado serviço público); o concessionário (particular que executará o serviço público) e o usuário (beneficiário do serviço público que paga pelo seu uso).
Vimos que a nível constitucional, a concessão e permissão do serviço público tem endereço no art. 175, seu parágrafo único e incisos, que elenca princípios da política tarifária, da obrigação de manter serviço adequado, que consagra os direitos dos usuários, das especificidades desses negócios jurídicos (concessão e permissão) e da obrigatoriedade do procedimento licitatório.
A nível infraconstitucional, a sua regulamentação tem endereço na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
A Lei nº 8.987/95 se refere a concessão do serviço público para definir que se trata de delegação da prestação do serviço feita pelo concedente, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua execução, por sua conta e risco e por prazo determinado.[17]
A mencionada lei disciplina: que o serviço prestado através de concessão ou permissão deve ser adequado; os direitos e obrigações dos usuários; a política tarifária; a licitação; o contrato de concessão; os encargos do poder concedente (incluindo o de aplicar penalidades); os encargos da concessionárias; a intervenção na concessão pelo poder concedente; a extinção da concessão (entre as várias hipóteses de extinção se encontra a caducidade).
A nível do Estado da Bahia, temos a Lei Estadual nº 11.378/2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI.
A mencionada lei estadual reza que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.
3.2 PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
É notório a confusão que se faz entre a concessão e a permissão de serviço público. O Direto Administrativo pátrio diferenciava a concessão e a permissão de serviço público. Aquela, tratava-se de contrato administrativo, gozando de uma certa estabilidade; e esta de ato administrativo, caracterizado pela precariedade.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua permissão de serviços públicos como sendo:
o contrato administrativo através do qual o Poder Público (permitente) transfere a um particular (permissionário) a execução de certo serviço público nas condições estabelecidas em normas de direito público, inclusive quanto à fixação do valor das tarifas.[18]
Vejam que no conceito o autor considerou a permissão de serviços públicos como contrato administrativo. E o fez diante do disposto no art. 40 da Lei nº 8.987/95, que atribuiu à permissão de serviço público a natureza de contrato de adesão.[19] [20]
Assim, por força de lei a permissão se caracteriza como modalidade contratual de delegação do serviço público. A própria Constituição Federal no art. 175, parágrafo único, inciso I, menciona o caráter especial de seu contrato, referindo-se também a permissão de serviços públicos.
A própria lei mantém na permissão de serviços públicos o caráter precário.[21] Entretanto, o caráter precário perde praticidade, uma vez que a Lei nº 8.987/95, no parágrafo único do art. 40 manda aplicar às permissões o disposto na mencionada lei, o que significa dizer que todas as regras sobre concessão, por força de lei, são aplicadas às permissões.
Arremata o mestre José dos Santos Carvalho Filho:
Realmente, como concluiu o mais alto Pretório, é mais lógico admitir-se que entre a permissão e a concessão não mais se vislumbrem diferenças do que tentar identificar pontos distintivos incongruentes, inócuos e não-convincentes”.[22]
4 PODER DE POLÍCIA DA AGERBA
4.1 COMPETÊNCIA
A Lei Estadual da Bahia nº 7.314, de 19 de maio de 1998 dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA.
Seu art. 1º dispõe sobre sua finalidade e competência. Tratando-se de autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes e comunicações.[23] Nos incisos I e IX do referido art. 1º, constam como atuação da AGERBA nas áreas de rodovias, terminais rodoviários, transportes intermunicipais de passageiros, cabendo-lhe fiscalizar os contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais a extinção da concessão ou permissão.
A AGERBA tem o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços delegados no setor público estadual.[24] A Diretoria da AGERBA, em regime colegiado, constituída por um Diretor Executivo e 2 (dois) Diretores Gerais, tem competência para analisar, discutir e decidir, em instância superior as matérias inerentes a Autarquia, delegando outras atribuições para o regimento.[25]
O Regimento da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicação da Bahia – AGERBA foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998. O seu art. 7º, III, confere competência a AGERBA para “proferir a decisão final no âmbito da AGERBA, servindo como instância administrativa nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou, quando tal competência for outorgada à AGERBA, pelo poder concedente;(…)”. Já o art. 40 do Regimento estabelece que “O processo decisório da AGERBA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e economia processual, bem como ao estabelecido em normas legais e regulamentares”. Por sua vez o art. 41 reza que “A Diretoria em regime de colegiado definirá os procedimentos relativos ao processo decisório, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Nos termos do art. 17, I, “j” do referido Regimento, é da competência do Diretor Executivo constituir comissões e grupos de trabalho. Comissões no sentido amplo, abrangendo aí as comissões processantes relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares e sancionatórios.
Vimos que o leque de competência da AGERBA é inerente a sua função reguladora detentora de natureza autárquica especial, integrante da Administração Pública indireta, vinculada à Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia.
Nesse sentido é a lição de André Ramos Tavares quando se refere as agências reguladoras e os limites de sua atuação:
Ainda no contexto das autarquias é preciso citar as agências reguladoras, porque detêm natureza de autarquias especiais. Assim, integram a Administração Pública indireta e são vinculadas a algum dos Ministérios. Os respectivos diretores são nomeados pelo presidente para cumprir mandato. Atualmente, tem-se a Anatel, a Aneel, ANP e ANVS (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Também podem ser denominadas agências executivas as autarquias ou fundações que observem: 1.º) um plano estratégico de restruturação e desenvolvimento institucional; e 2.º) a celebração de um contrato de gestão com o respectivo Ministério (Lei 9.649, art. 51). A diferença está no grau de autonomia de gestão conferido à autarquia assim qualificada. [26]
Cláudio Brandão de Oliveira leciona que agências reguladoras são instituídas para o desempenho das atividades de controle e de regulação de serviços delegados a particulares, permitindo ao Estado descentralizar sua atividade de controle sobre serviços prestados por particulares mediante delegação, com atribuições para delegar o serviço em nome do Estado, escolhendo o concessionário ou permissionário por licitação, fazendo a fiscalização do serviço, com poder de punir o delegatário.[27]
A razão deste tópico é a de servir de fundamento ao tópico seguinte no que concerne a competência para declarar a caducidade do contrato de empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia.
4.2 COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Neste tópico será feito um estudo com o objetivo de apontar a competência para declarar a caducidade do contrato de empresa inadimplente prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia, à luz da legislação estadual em confronto com a legislação federal.
Há necessidade de esclarecimento sobre a competência de aplicação da penalidade administrativa de cassação ou caducidade da concessão de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, à luz da legislação do Estado da Bahia, para se evitar a insegurança jurídica na Administração Pública estadual. A preocupação é a de evitar declaração de caducidade por quem não tem competência para tal.
Para enfrentar a questão posta, analisaremos o instituto da penalidade caducidade no serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia e a competência para aplicá-la sob a ótica da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Enfatizamos anteriormente que a Constituição Federal de 1988 diz em seu art. 21, inciso XI, alínea “e” que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Assim, por força da competência residual compete aos Estados explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. A Constituição Federal autoriza essa interpretação, quando o seu § 1º, do art. 25 reza que “São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Exercendo sua competência residual a Constituição do Estado da Bahia dispõe no seu art. 11, inciso X que compete ao Estado elaborar e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão.
A União regulamentou a matéria através da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. O seu art. 38 diz que a inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a declaração de caducidade; os motivos para declaração da caducidade da concessão se encontram arrolados no seu § 1º; o § 2º assegura à concessionária acusada de inadimplência o devido processo administrativo, com ampla defesa e contraditório; a instauração do processo administrativo está condicionada a comunicação prévia à concessionária, detalhadamente, os motivos dos descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, nos termos do § 3º; e uma vez instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente.
Com efeito. A nível da União, a declaração da caducidade da concessão será por decreto do poder concedente, ato do Presidente da República, após o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Passamos agora ao estudo da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI.
O art. 2º da lei estadual reza que os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.[28] O poder de polícia da AGERBA incide ou se manifesta mediante atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades (art. 26). O art. 32 elenca as penalidades aplicadas pela AGERBA após processo regular assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, entre elas a declaração de caducidade da concessão ou permissão. A penalidade de declaração de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão será aplicada nas hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987/95 e nas situações dos sete incisos do art. 37 da lei estadual em comento.[29]
O artigo 43 da lei estadual e seguintes dizem respeito ao processo administrativo e recursos. A mencionada lei consta que o auto de infração representa a peça inicial da instauração do processo administrativo sancionador (art. 44). Que o autuado tem 15 dias, a contar da notificação, para apresentar defesa (art. 45). O art. 46 prevê a garantia da ampla defesa e o contraditório, enfatizando que ultimando a instrução processual, a autoridade proferirá seu julgamento, fundamentado. Contra tal julgamento é cabível recurso à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações da AGERBA, com efeito suspensivo, na dicção do art. 47. Sendo que a referida Câmara Superior é a última instância administrativa que o autuado dispõe para utilizar em caso de irresignação com a decisão proferida.
A novidade da Lei Estadual nº 11.378/2009 foi a criação da Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações. Isto porque, como vimos, a Lei Estadual nº 7.314/98 se refere a um colegiado, como órgão competente, para aplicar penalidades na AGERBA, aos infratores delegatários do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros; tratando-se da Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado; da mesma forma o art. 7º, III, do Regimento da AGERBA. De qualquer forma, a competência da AGERBA, através de um órgão colegiado, de aplicar penalidade aos inadimplentes concessionários, foi mantida.
O Decreto do Estado da Bahia nº 11.832 de 09 de novembro de 2009 regulamenta a Lei do Estado da Bahia nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009. O art. 67 do decreto regulamentador, repetindo a redação da lei, dispõe que o controle e a fiscalização dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros serão exercidos pela AGERBA, no uso do seu poder de polícia. O art. 71 do Decreto, através de seus incisos, enumera as penalidades aplicadas pela AGERBA aos delegatários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, entre elas, a declaração de caducidade da concessão ou permissão.
A Seção III do referido Decreto Estadual nº 11.832/2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, cuida do procedimento da declaração de caducidade de concessão ou permissão, além de outras penalidades. Seu artigo 100 repete a redação do art. 37 da lei regulamentada (mencionada anteriormente e transcrito em nota de rodapé 29), quando na sua dicção estabelece que a penalidade de declaração de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão será aplicada nas hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987/95 e nas situações dos sete incisos do art. 37 da lei estadual.
Os artigos 103 a 109 do Decreto dispõem sobre o procedimento a ser seguido no processo administrativo instaurado para apurar infração que ensejará aplicação de penalidades, entre elas, a declaração de caducidade.
Fazendo uma leitura atenta do decreto regulamentador aqui em debate verificamos que o seu Capítulo VI disciplina os procedimentos para aplicação de penalidades, medidas administrativas e recursos. O Capítulo VI é dividido em seções. A Seção I cuida das penalidades pecuniárias, através de seu art. 75 e seguintes. É no seu art. 80, § 2º que se refere a recurso a ser dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, que tem a competência de exarar parecer, remetendo os autos para Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão de colegiado, encerrando a instância administrativa.
Observamos que a Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações não é mencionada nas demais Seções do Capítulo VI, logo deflui que a supra citada Câmara só diz respeito as penalidades pecuniárias da Seção I.
Vejam que na Seção II, que trata de afastamento de preposto e suspensão temporária de prestação de serviços, o recurso interposto é dirigido à Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado, cuja decisão encerrará também a instância administrativa (art. 95).
Da mesma forma a Seção III, que trata da declaração de caducidade de concessão ou permissão entre outras penalidades ali mencionadas. Neste caso cabe à autoridade instauradora do processo administrativo sancionatório emitir julgamento, com previsão de recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão em regime de colegiado, encerrando-se a instância administrativa.
Após este estudo podemos, então, enfrentar, com segurança, o tema problema sobre de quem é a competência para aplicação da penalidade de caducidade à empresa concessionária infratora prestadora de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do território do Estado da Bahia.
O art. 37 da Lei do Estado da Bahia nº 11.378/2009 diz que a penalidade de declaração de caducidade da concessão ou de cancelamento da permissão, precedida ou não de suspensão temporária, será aplicada, além das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.987/95, aquelas situações enumeradas nos seus incisos.
A mencionada lei estadual, repetimos, no seu art. 26, confere poder de polícia à AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, para aplicação de penalidades, cujo veículo, de acordo com a legislação baiana, é a resolução do Órgão colegiado competente.
Ocorre que lei do Estado da Bahia dispõe que a referida lei federal se aplica também no âmbito do Estado da Bahia.
Ora, o § 4º do art. 38 da mencionada lei federal dispõe que uma vez “instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente”, ato do Chefe do Poder Executivo.
Surge aí uma antinomia entre a norma federal (que tem aplicação no Estado da Bahia), que prescreve que a caducidade será declarada por decreto do Poder concedente, e a norma estadual que dispõe que a caducidade será declarada por resolução da Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado? A resposta é que não se trata de antinomia entre uma norma federal e outra estadual. Isto porque a antinomia significa conflito de normas emanadas de autoridades competentes em um mesmo espaço normativo, cujas normas conflitantes devem reger, de modo contrário, comportamento em um espaço comum. No caso, a norma estadual regulamenta competência residual disciplinada pela Constituição do Estado da Bahia. Assim, a temática é de interpretação, ou seja, de se aplicar a norma local em detrimento da norma geral federal que dispõe de modo diferente quanto ao veículo e autoridade competente para aplicar a penalidade de declaração de caducidade da concessão ou permissão.
Uma solução pela via da interpretação se impõe para se evitar decisão proferida por autoridade incompetente, pois passível de nulidade.
Com efeito. Cabe responder a indagação: A declaração de caducidade da concessão será efetivada por decisão do Chefe do Executivo Estadual, veiculada por meio de decreto ou por decisão da Diretória da AGERBA, em regime de colegiado, veiculada por resolução? A resposta ganha importância, uma vez que possível decisão praticada por autoridade incompetente padece de vício insanável de nulidade, acarretando desgaste para a Administração. Importa se evitar a insegurança jurídica na Administração Pública estadual, aplicando-se com correção a legislação em vigor pertinente.
Por essas razões, a declaração da penalidade de caducidade da concessão ou permissão da empresa delegatária infratora dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia, após o devido processo legal, é da autoridade competente instauradora do processo administrativo sancionatório (art. 107, I, do Decreto Estadual nº 11.832/2009), que em havendo recurso será dirigido à Diretoria da AGERBA em regime de colegiado, que proferirá decisão, encerrando-se a instância administrativa (art. 109, do Decreto Estadual nº 11.832/2009).
5 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
5.1 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO.
Os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório têm como destinatários todos brasileiros e estrangeiros residentes ou não residentes no Brasil, bem como todas as pessoas jurídicas existentes no território brasileiro e os apátridas. Essa afirmação deflui da interpretação do caput do art.º 5º da CF/88, quando consagra a expressão sem distinção de qualquer natureza.
Nesse sentido é a lição de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:
O art. 5º, caput, da Constituição da República garante expressamente aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o exercício de todos os direitos e garantias fundamentais. Da redação desse dispositivo é que nasce a dúvida de quem são os destinatários da proteção constitucional: só os brasileiros e estrangeiros residentes ou todos os indivíduos (estrangeiros não residentes, apátridas etc.)? Os direitos fundamentais têm um forte sentido de proteção do ser humano, e mesmo o próprio caput do art. 5º faz advertência de que essa proteção realiza-se ‘sem distinção de qualquer natureza’. Logo, a interpretação sistemática e finalística do texto constitucional não deixa dúvidas de que os direitos fundamentais destinam-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade ou situação no Brasil. Assim, um turista (estrangeiro não residente) que seja vítima de uma arbitrariedade policial, por evidente, poderá utilizar-se do habeas corpus para proteger o seu direito de locomoção.[30]
Precisa também é a lição de Alexandre de Moraes quando afirma que as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais. Vejamos:
O art. 5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Observe-se, porém, que a expressão residentes no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal assegura ao estrangeiro todos os direitos e garantias mesmo que não possua domicílio no País, só podendo, porém, assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, pois, o estrangeiro em trânsito pelo território nacional, que possui igualmente acesso às ações, como o mandado de segurança e demais remédios constitucionais. Igualmente, as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais, pois reconhece-se às associações o direito à existência, o que de nada adiantaria se fosse possível excluí-las de todos os seus demais direitos. Dessa forma, os direitos enunciados e garantidos pela constituição são de brasileiros, pessoas físicas e jurídicas.
Assim, o regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros no território nacional, como as pessoas jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais.[31]
Naturalmente que, quanto as pessoas jurídicas destinatárias dos direitos e garantias fundamentais somente fazem jus aqueles direitos e garantias inerentes à suas características.
Feitais essas considerações, no caso do presente trabalho, havendo prática de infração contratual imputada à empresa concessionária delegatária dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia, que enseja a declaração de caducidade da concessão, a legislação aqui estudada, garante a acusada o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Sobre o devido processo legal, a empresa terá dupla proteção: no campo material, de proteção ao direito de liberdade; e no campo formal, a empresa terá assegurada a paridade com o Poder concedente, instaurador do processo administrativo sancionatório, afastando possível arbitrariedade, além de ser oportunizada a mesma a ampla defesa e ao contraditório, no sentido de se for punida, que seja através do devido processo legal. Neste, a empresa terá direito a ser citada para se defender, a vista dos autos, apresentar defesa técnica prévia, apresentar provas documentais, arrolar testemunhas, participar da instrução processual devidamente acompanhada de advogado, apresentar defesa técnica final, além do direito aos recursos.
Assim, faremos aqui um roteiro, que a comissão processante da AGERBA pode seguir, no caso de ser instaurado processo administrativo sancionatório para apurar infrações imputadas a empresa concessionária delegatária da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia, que importa a aplicação de pena de cassação de concessão, ou mesmo o cancelamento de permissão.
Deve, assim, ter como guia a legislação do Estado da Bahia sobre a matéria: 1) Lei nº 7.314/98 (lei que criou a AGERBA); 2) Decreto nº 7.426/98 (aprovou o Regimento da AGERBA); 3) Lei Nº 11.378/2009 (dispõe sobre os serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia); 4) Decreto 11.832/2009 (regulamenta a Lei nº 11.378/2009, especificamente o art. 100, e arts. 103 a 110); 5) Resolução nº 27/01, de 27 de novembro de 2001, art. 96, VII (que continua tendo vigência por força do parágrafo único do art. 116 do Decreto nº 11.832/2009, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei n.º 11.378/2009 e do referido Decreto); 6) Lei nº 12.209/2011 (Lei de Processo Administrativo do Estado, especificamente o art. 101 e seguintes).
Com efeito, após um estudo da legislação elencada anteriormente, passamos a indicar um roteiro do procedimento relativo ao processo administrativo sancionatório, a título de sugestão:
1) Recebimento de denúncia sobre cometimento da infração sujeita a aplicação de declaração de caducidade ou cancelamento de permissão;
2) Portaria de instauração de processo administrativo sancionatório e designação da comissão processante baixada pela autoridade competente (Diretor Executivo da AGERBA);
3) Citação/notificação da empresa delegatária;
4) Apresentação de defesa técnica prévia;
5) Instrução processual;
6) Defesa técnica final ou alegações finais;
7) Relatório da Comissão Processante;
8) Remessa dos autos à autoridade competente instauradora do processo (Diretor Executivo da AGERBA);
9) Julgamento pela autoridade competente instauradora do processo (Diretor Executivo da AGERBA);
10) Notificação da empresa delegatária;
11) Prazo para interposição de recurso com efeito suspensivo (15 dias);
12) Decisão do recurso pela Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado, encerrando-se a instância administrativa.
Outrossim, não podemos olvidar que após a elaboração do relatório conclusivo do processo administrativo sancionatório, devem os autos ser remetidos à Procuradoria Jurídica da AGERBA, pois competente para pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica ou administrativa, para emissão de parecer sobre a legalidade do processo, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto nº 7.426 de 31 de agosto de 1998, que aprovou o Regimento da AGERBA. E em seguida, o processo deve ser remetido à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em obediência ao art. 21, inciso I, da Lei Complementar do Estado da Bahia nº 34, de 06 de fevereiro de 2009 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), verbis:
Art. 21 – Compete à Procuradoria de Controle Técnico:
I – exercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos das entidades da Administração Pública indireta;[…]
Tudo isso em homenagem aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório estampados no art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do estudo feito neste trabalho de término de curso podemos adotar as seguintes conclusões no que tange a competência para declarar a caducidade do contrato de empresa prestadora de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia:
- a) Podemos definir o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros como sendo o serviço público prestado diretamente pelo Poder Público ou indiretamente pelo particular através de concessão ou permissão, com a finalidade de atender à demanda de deslocamento da população entre os municípios de um dado Estado da República Federativa brasileira.
- b) Podemos conceituar linhas rodoviárias intermunicipais de passageiros como sendo os serviços públicos de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, nas estradas federais, estaduais ou municipais.
- c) Que a concessão de serviço público, nos termos da legislação do Estado da Bahia, entende-se por ser a delegação feita pelo Poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado.
- d) Podemos afirmar que os elementos que compõem a concessão do serviço público são: o concedente (Poder Público que transfere a execução de um dado serviço público); o concessionário (particular que executará o serviço público) e o usuário (beneficiário do serviço público que paga pelo seu uso).
- e) O controle e a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros são descentralizados a cargo da AGERBA, sem olvidar a colaboração de Órgãos da Administração direta e indireta, dos usuários e dos delegatários concessionários.
- f) A AGERBA tem atuação reguladora, fiscalizadora, coordenadora, normativa e de planejamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nos limites do território do Estado da Bahia.
- g) Entendemos que a permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, a título precário, mediante licitação, feita pelo delegante ou concedente ao delegatário ou permissionário que demonstre capacidade para operar o serviço.
- h) E por derradeiro, a competência para declaração da penalidade de caducidade da concessão ou permissão da empresa delegatária infratora dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado da Bahia, após o devido processo legal, é da autoridade competente instauradora do processo administrativo sancionatório (Diretor Executivo da AGERBA), que em havendo recurso será dirigido à Diretoria da AGERBA em regime de colegiado, que proferirá decisão, encerrando-se a instância administrativa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 dez. 2017.
______. Constituição do Estado da Bahia. Disponível em: <http://www.legislabahia.ba.gov.br/> Acesso em: 05 de jan. 2018
______. Lei 11.378 de 18 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.legislabahia.ba.gov.br/> Acesso em: 05 jan. 2018.
______. Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm> Acesso em: 05 jan. 2018.
______. Resolução nº 27/01 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA. Aprova o regulamento do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia e dá outras providências. Disponível em: <http://www.agerba.ba.gov.br/upload/legislacao/resolucao2701.htm> Acesso em: 03 jan. 2018.
______. Decreto Estadual 11.832 de 09 de novembro de 2009. Institui a Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – POTIP, regulamenta a Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.legislabahia.ba.gov.br/> Acesso em: 05 jan. 2018.
______. Lei 7.314 de 19 de maio de 1998. Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA e dá outras providências. Disponível em: <http://www.legislabahia.ba.gov.br/>. Acesso em: 26 dez. 2017.
______. Lei 7.426 de 31 de agosto de 1998. Aprova o Regimento da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA. Disponível: <http://www.legislabahia.ba.gov.br/> Acesso em: 26 dez 2017.
______. Lei 12.209 de 20 de abril de 2011. Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.legislabahia.ba.gov.br/> Acesso em: 28 dez 2017.
ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense. 2000.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 2001.
GONÇALVES, Pedro. A Concessão de Serviços Públicos. Coimbra: Almedina. 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 1999.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 2013.
OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Impetus. 2002.
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método. 2003.
[1] Art. 21. Compete à União:
[…]
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização ou permissão:
[…]
- e) os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros;
[2] Art. 11 – Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
…..
X – elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão;
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direto Administrativo, p. 98
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 297
[5] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo, p. 409
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p. 271
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 96
[8] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
[9] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
[10] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
[11]Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
VIII – linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários definidos;
[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 340
[13] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p. 306
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p. 306
[15] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo, p. 358
[16] GONÇALVES, Pedro. A Concessão de Serviços Públicos, p. 130
[17] Art. 2º, II.
[18] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p. 343.
[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p. 311.
[20] Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
[21] Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:(…)
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
[22] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p.346.
[23] Art. 1° – Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes e comunicações, competindo-lhe:
- atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, rodovias, hidrovias, terminais aeroportuários, hidroviários e rodoviários, transportes intermunicipais de passageiros e comunicações; (…)
- fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas.
[24] Art. 3° – A AGERBA exercerá, no setor público estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços delegados e gozará de todas as franquias, privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.
[25] Art. 13 – À Diretoria da AGERBA, constituída por um Diretor Executivo e 2 (dois) Diretores Gerais, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia.
[26] TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico, p. 320.
[27] OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Manual de Direito Administrativo, pp. 33/34
[28] Art. 2º – Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.
[29] Art. 37 – A penalidade de declaração de caducidade da concessão ou de cancelamento da permissão, precedida ou não de suspensão temporária, será aplicada, além das hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas seguintes situações, nos termos do Anexo Único desta Lei:
I – paralisação total dos serviços durante 05 (cinco) dias, sucessivos ou intercalados, num período de 06 (seis) meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato administrativo da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada;
II – transferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA;
III – ação do empregador no sentido de impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho;
IV – dissolução legal da pessoa jurídica, titular da concessão ou permissão;
V – superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;
VI – elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa da transportadora, nos termos do regulamento do SRI;
VII – não renovação cadastral, por mais de 01 (um) período consecutivo, ou por 03 (três) alternados.
[30] ARAUJO, Luiz Alberto David. JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, pp. 127/128.
[31] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 33.