Diferenças entre os regulamentos disciplinares do Exército de 1984 e de 2002 – Alterações necessárias para a garantia do devido processo legal

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: Este artigo tem por finalidade demonstrar as principais diferenças entre o Regulamento Disciplinar do Exército de 1984 e o Regulamento Disciplinar do Exército de 2002. Tem ainda o intuito de demonstrar como essa alteração incluiu as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa nos processos de apuração de transgressões disciplinares cometidas por militares da Força Terrestre.


Palavras-chave: Exército Brasileiro. Regulamento Disciplinar. Alterações.


Abstract: This article aims to demonstrate the main differences between the disciplinary regulations of the Army, 1984 Army Discipline and Regulation 2002. Aims also to demonstrate how this change included the constitutional guarantees of contradictory and full defense in the process of investigation of disciplinary violations commited by military personel of the Army.  


Keywords: Brazilian Army. Disciplinary Regulations. Changes.


Sumário: 1. Introdução. 2 Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. 3. Principais diferenças entre o Regulamento Disciplinar do Exército de 1984 e o Regulamento Disciplinar do Exército de 2002. 4. Conclusão. 5. Referências.


1.INTRODUÇÃO


Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se tornou necessária uma mudança efetiva no Regulamento Disciplinar do Exército, de forma a torná-lo compatível com nosso ordenamento jurídico. As principais mudanças apresentadas foram motivadas pela necessidade de garantir o devido processo legal, através da observância dos princípios do contraditório e na ampla defesa, conforme está previsto no Art 5°, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para a aplicação de punições disciplinares militares, bem como demonstrar os efeitos da falta de observância desses princípios na apuração das transgressões disciplinares.


O assunto se torna de grande importância ao observarmos que a ampla defesa passou a ser plenamente observada após o advento do novo Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) do ano de 2002, visto que anteriormente vários militares eram presos sem que houvesse o devido processo legal, atitude essa amparada pelo RDE de 1984. Esses atos de rigor acentuado eram tomados com a precípua finalidade de manter a Hierarquia e a Disciplina que eram e continuam a ser os pilares básicos das Forças Armadas, conforme prevê a CRFB/88 em seu Art 142, caput. No entanto, no estado democrático de direito em que vivemos, não é mais admissível que a liberdade seja privada de forma pouco controlada como ocorria antes de nossa atual Carta Magna, ficando muito mais restritos os casos em podem ocorrer cerceamento de liberdade sem que haja prévio processo legal, reduzindo em muito a possibilidade de injustiças pela falta de um julgamento dentro dos trâmites legais.


A proposta desse trabalho é mostrar a necessidade do devido processo legal, baseado na ampla defesa e no contraditório para os atos da administração pública brasileira, bem como apontar as principais garantias dadas aos militares com o advento do Regulamento Disciplinar do Exército de 2002 em comparação com o regulamento antigo, datado do ano de 1984.


2. Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, considerada a Constituição Cidadã, traz uma gama de direitos e garantias individuais para os cidadãos, entre elas:


“Art 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)


LIV – ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.


LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”


No Brasil a Constituição de 1988 foi a primeira a ser taxativa quanto ao princípio do devido processo legal, indo ao encontro da Declaração Universal dos Direitos do Homem que em seu Art 1° prevê que:


“todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”


O devido processo legal tem como seus principais garantidores o contraditório e a ampla defesa. Entende-se por contraditório a igualdade entre as partes e o direito de ação. Já por ampla defesa é a faculdade que tem o acusado de provar, por meio de todas as provas lícitas, a sua inocência. Em consonância com o apresentado anteriormente, o Doutor Geraldo Brindeiro, renomado estudioso do direito, apresenta seu entendimento a respeito do devido processo legal:


“A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido processo legal, no seu art. 5º, inciso LIV. Este princípio, originado da cláusula do due process of law do Direito anglo-americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário – que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do mesmo artigo da Constituição. A garantia da prestação jurisdicional, com a devida presteza e sem procrastinações, é corolário do devido processo legal. E quando a expressão refere-se a processo e não a simples procedimento, alude sem dúvida ao processo judicial pelo Estado, segundo os imperativos da ordem jurídica, e com as garantias de isonomia processual, da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampla defesa.”[1]


O contraditório, como já foi dito anteriormente, o obrigação de que qualquer acusado seja ouvido para que possa se manifestar sobre a acusação, conforme Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti:


“O princípio do contraditório é decorrência de um antigo brocardo latino “audiatur et altera pars” que significa que ninguém pode ser acusado sem ser ouvido, as partes devem ter as mesmas prerrogativas durante o desenvolvimento da relação jurídica processual. A ampla defesa e decorrência do contraditório sendo necessária para que as partes possam ter o seu direito respeitado. É imprescindível que o réu tenha todas as oportunidades de fazer valer o seu direito. Sendo assim, faz-se indispensável a citação, as intimações para a prática dos atos processuais, a publicidade das decisões”.[2]


A ampla defesa é uma conseqüência do contraditório e impede que o processo se transforme em um duelo desigual, onde uma parte possa argumentar e produzir provas, enquanto a outra não possua os mesmos meios para se defender. Vale ressaltar que só caberá a defesa nos processos onde haja uma lide, conforme nos ensina Adrualdo de Lima Catão:


“O direito a defesa não acompanha todo e qualquer processo administrativo. Sob pena de violar o princípio da supremacia do interesse público, mister se faz delimitar quais os tipos de processos que comportam a aplicação da garantia de ampla defesa e contraditório.É perfeitamente visível que os processos que não envolvam uma lide, a priori, não necessitam da incidência do direito à defesa. Depreende-se da leitura do art. 5o, LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”.Vê-se que a Constituição fala em litigantes e acusados. Em conseqüência, só há que se falar em direito à defesa, em processo administrativo, quando houver uma lide.Assim sendo, o direito à defesa está ligado ao processo contencioso, que tem como seu maior exemplo o processo administrativo disciplinar, que é o objeto deste trabalho e será pormenorizado adiante. Porém, o poder de aplicar sanções aos seus agentes não pode ser utilizado de qualquer maneira. O poder disciplinar só pode se realizar através de um processo. Através de um processo administrativo, o poder público irá apurar os fatos, imputar o ato ilegal a alguém, oferecer-lhe e propiciar-lhe meios para que possa se defender, para só depois, se for o caso, aplicar a sanção punitiva”.[3]


3. Principais diferenças entre o Regulamento Disciplinar do Exército de 1984 e o Regulamento Disciplinar do Exército de 2002.


O RDE de 2002 em seu Art 35 discorre basicamente a respeito do contraditório e da ampla defesa, conforme podemos observar abaixo:


Art 35 O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com equidade, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.


§1° Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.


§2° Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:


I – ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;


II – ser ouvido;


III – produzir provas;


IV – obter cópias de documentos necessários à defesa;


V – ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;


VI – utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;


VII – adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e


VIII – ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.”


No RDE de 1984 existia apenas a previsão da necessidade da justiça, serenidade e imparcialidade no momento da aplicação da punição,conforme Art 33, sem chegar a mencionar qualquer direito do acusado para que tivesse uma aplicação da punição dentro dos parâmetros da ampla defesa.


Após o novo Regulamento Disciplinar do Exército ficou taxativa a necessidade do devido processo legal, garantindo ao acusado todos os meios de se defender, através do contraditório e da ampla defesa. Para o regulamento mais antigo a autoridade responsável pela apuração da transgressão tinha a faculdade e não a obrigação de ouvir o acusado, conforme previa o RDE de 1984 em seu Art 10, §6°:


“A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de 8 dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas.”


O novo Regulamento Disciplinar do Exército em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais traz o mesmo assunto com entendimento diferenciado, tornando obrigatória a oitiva das pessoas envolvidas, conforme preconiza em seu Art 12, §6°:


“A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de 8 dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas.”


O RDE de 1984 (anterior à CRFB/88) já preconizava em seu Art 29, Caput e Parágrafo Único, que o recolhimento de qualquer transgressor à prisão sem a devida nota de punição publicada em Boletim Interno da OM só poderia ocorrer para a preservação da disciplina e no decoro da Instituição, quando a ocorrência exigisse uma pronta intervenção, mesmo sem que existisse ascendência funcional sobre o transgressor, devendo a prisão ser feita pela autoridade militar de maior antiguidade que presenciasse o ato, devendo ainda dar ciência à autoridade competente pelo meio mais rápido. Poderiam ainda ser recolhidos à prisão sem a publicação em Boletim Interno quando houvesse: presunção ou indício de crime; embriaguez; ação de psicotrópicos; necessidade de averiguações; e necessidade de incomunicabilidade.


O RDE de 2002 em seu Art 31, Caput e Parágrafo Único, manteve a possibilidade de prisão sem a devida publicação da nota de punição nos casos exigidos para a preservação da disciplina e no decoro da Instituição, quando a ocorrência exija uma pronta intervenção. No entanto, não prevê mais a possibilidade dessa prisão em casos de necessidade de averiguações e necessidade de incomunicabilidade, mantendo somente a presunção ou indício de crime, a embriaguez e o uso de drogas ilícitas além das exigências acima descritas.


Ao autorizar a prisão por necessidade de averiguações estava negado o princípio do devido processo legal, uma vez que o militar já estaria punido antes mesmo da confirmação de sua culpa.


O novo RDE trouxe ainda uma novidade no que diz respeito à ampla defesa e o contraditório, que foi a padronização das mesmas através da instituição de um modelo de formulário para apuração de transgressão disciplinar, no qual está previsto um prazo de 3 (três) dias úteis, prorrogáveis, em caráter excepcional e a critério da autoridade competente, para apresentar suas alegações de defesa. Após essas razões de defesa escritas e após a oitiva do acusado, o militar competente confeccionará a nota de punição, caso considere não justificada a transgressão disciplinar, conforme prevêem os Anexos IV e V do RDE.


Outra grande novidade trazida pelo Regulamento Disciplinar do Exército de 2002 foi a mudança nos critérios para a apresentação de recursos disciplinares, visto que no RDE de 1984 em seu Art 55 preconizava que os recursos deveriam fundamentar-se em novos argumentos, fato este que não é citado no novo regulamento.


Segundo o antigo RDE os recursos possíveis eram: pedido de reconsideração de ato; queixa; e representação. Na reconsideração de ato o militar que se julgasse ou julgasse subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicitaria à autoridade que havia emanado o ato o reexame da decisão e a reconsideração do ato. Na queixa o recurso seria interposto pelo militar que se julgasse injustiçado e dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem a queixa era apresentada. Já a representação tinha a mesma finalidade da queixa, tendo a única diferença de ser confeccionada por militar que julgasse subordinado seu injustiçado.


O novo RDE manteve a reconsideração de ato e juntou a queixa e a representação em um só instituto e o nomeou de Recurso Disciplinar, mantendo a finalidade de solicitar à autoridade imediatamente àquela que aplicou a punição que reexamine o ato e o modifique, de forma a trazer a justiça para o caso concreto.


Pelo RDE de 1984 somente o pedido de reconsideração de ato tinha prazo para ser analisado pela autoridade competente sem fazer qualquer citação a prazo para a análise da queixa ou da representação, já pelo novo RDE, sem seu Art 54 §6°, a autoridade a quem foi dirigido o recurso terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte do recebimento do mesmo, para solucioná-lo.


Segundo o RDE antigo, a simples apuração da prática de crime comum doloso, apurado por inquérito era motivo para ensejar o licenciamento a bem da disciplina à praça sem estabilidade assegurada e aos oficiais da reserva não remunerada convocados, conforme constava do Art 30, §1°, 4 e Art 30, §2°,2. Vale ressaltar que o inquérito é um procedimento investigatório, portanto não prevê a necessidade da ampla defesa e do contraditório, sendo assim esses dispositivos foram mudados no atual RDE onde o licenciamento a bem da disciplina será aplicado aos mesmos militares, porém somente existir a condenação transitada em julgado, conforme Art 32, §1°, III e Art 32, §2°.


Os transgressores não podem ser punidos ou interrogados em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos. Esse dispositivo regulamentar está presente tanto no novo quanto no antigo RDE, no entanto o antigo regulamento apresentava dispositivo incoerente, pois mesmo expressando que não poderia haver a punição, ordenava que os transgressores nesses estados ficassem desde logo presos ou detidos. Já pelo novo regulamento devem ficar convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do quadro clínico.


Vale ressaltar que, em perfeita harmonia com a CRFB de 1988, que tem como cláusula pétrea o princípio da inafastabilidade do judiciário, em seu Art 5°, inciso XXXV, o RDE de 2002 não proíbe mais que os militares recorram ao judiciário antes de se esgotarem todos os recursos administrativos, atitude esta que estava caracterizada como transgressão disciplinar no Anexo I, 16 do RDE de 1984.


Antes do advento do novo RDE, as praças (subtenentes, sargentos, cabos e soldados) eram obrigadas, todos os dias, a comparecerem à Revista do Recolher ou Pernoite, uma formatura, noturna, normalmente realizada às 21:00h e depois da qual os militares não podiam se ausentar do aquartelamento, porém normalmente eram dispensados de comparecerem à mesma através de uma concessão. Segundo este regulamento esta dispensa da Revista do Recolher era um tipo de recompensa e uma concessão do comandante de unidade ou de subunidade:


Art 64 – As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.


Parágrafo único – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:


1) O elogio e a referência elogiosa;


2) As dispensas do serviço;


3) As dispensas da revista do recolher, para as praças. (…)


Art 68 – A concessão de dispensa da revista do recolher é da competência dos comandantes de unidade e de subunidade.”


Portanto os comandantes de unidade e de subunidade tinham em mãos um instrumento que lhes dava plenos poderes para cercear a liberdade de locomoção das praças, uma vez que podiam suspender a concessão da dispensa da revista do recolher segundo sua vontade, pois, perante o regulamento estavam devidamente autorizados a fazê-lo. Entenda-se que não era prática normal a suspensão da revista do recolher, e nem os comandantes de unidade ou subunidade trabalhavam com a finalidade de cercear essa liberdade de ir e vir a seu bel prazer, porém era instrumento válido àquela época e não respeitava a ampla defesa e o contraditório, pois não se entendia como uma punição, mas sim o simples cancelamento de uma concessão. Porém, na prática era sim um tipo de punição, visto que o militar não poderia dormir fora do aquartelamento.


À luz do novo RDE esse dispositivo sequer faz parte de seu texto, visto que o pernoite não é mais obrigatório para as praças, ficando as recompensas reduzidas a elogios, referências elogiosas e dispensas do serviço.


Segundo o antigo RDE, caso o militar fosse preso para averiguações, bem como preventivamente e fosse absolvido após o julgamento, essa prisão deveria continuar constando das alterações do militar com a finalidade de salvaguardar interesses da administração:


“Art 76 Parágrafo Único – Mesmo que o militar venha a ser absolvido, deverá continuar o registro em seus assentamentos, para salvaguardar interesse pessoal e da própria administração, uma vez que não implica em nenhuma restrição para a carreira militar.”


No novo regulamento esse dispositivo não foi sequer citado, uma vez que a simples transcrição de uma prisão nos assentamentos de um militar já macularia seu passado profissional. Essa anotação teria praticamente a mesma conseqüência de uma condenação, pois seria vítima da condenação íntima daqueles que tivessem acesso às suas alterações. Tendo em vista que o militar, ao ser transferido, deve entregar seus assentamentos para conferência por parte de seu novo comandante.


5. CONCLUSÃO


Todo esse estudo tem como finalidade ressaltar a importância da presunção da inocência, pois somente em um julgamento onde todas as garantias constitucionais são asseguradas é que se poderá afirmar se houve realmente justiça. Desta forma chega-se à conclusão de que o Exército Brasileiro está trabalhando em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, visto que seu regulamento que trata de punições disciplinares é expresso quanto à necessidade do contraditório e da ampla defesa.


Muitos são os que questionam o cerceamento de liberdade como forma de punição administrativa, no entanto, deve ser entendido que a profissão militar é diferente das demais profissões em sua essência, não é melhor nem pior, é simplesmente diferente e, portanto deve receber um tratamento diferenciado quando se trata de impor a hierarquia e a disciplina como pilares básicos de uma instituição.


A disciplina e a hierarquia devem existir constantemente nas Forças Armadas, pois, caso seja necessária alguma intervenção militar não haverá tempo para ensinar os militares a respeitar seus superiores hierárquicos na condução dos combates para a eficiente defesa da Nação.


 


Referências

ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 11 Abr 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 04 de maio de 2008.

______. Exército. Estado-Maior. R-4: Regulamento Disciplinar do Exército. 1 ed. Brasília, DF, 1984.

______. Exército. Estado-Maior. R-4: Regulamento Disciplinar do Exército. 1 ed. Brasília, DF, 2002.

BRINDEIRO, Geraldo. O Devido Processo Legal. Disponível em http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m09-015.htm. Acesso em 03 Abr 08.

CATÃO, Adrualdo de Lima. O Direito à Defesa no Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3641. Acesso em 03 Abr 08.

CAVALCANTI, Bruno Novaes Bezerra. A Garantia Constitucional do Contraditório. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2218. Acesso em 03 Abr 08.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1999.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação dos Princípios Constitucionais no Direito Militar.    Disponível em http://segurancapublica.net/?p=141. Acesso em 27 Fev 08.

 

Notas:

[1] BRINDEIRO, Geraldo. O Devido Processo Legal. Disponível em http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m09-015.htm.

[2] CAVALCANTI, Bruno Novaes Bezerra. A Garantia Constitucional do Contraditório. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2218.

[3] CATÃO, Adrualdo de Lima. O Direito à Defesa no Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3641.


Informações Sobre o Autor

Bruno Costa Marinho

O autor é oficial do Exército Brasileiro, formado pela Academia Militar das Agulhas, bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e Especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco.


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Estudo Técnico Preliminar: Ferramenta essencial para a boa governança…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Sérgio...
Equipe Âmbito
35 min read

Responsabilidade Administrativa Do Servidor Público Por Atos Praticados Na…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Identificação: Giovanna...
Equipe Âmbito
20 min read

A Autocomposição no Processo Coletivo e a sua Aplicabilidade…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Ricardo Antonio...
Equipe Âmbito
34 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *