Direito de exames. Cobrança de valores de inscrição em concurso público: Admissibilidade de validade de cobrança e arrecadação de valores de inscrição por parte da contratada-empresa especializada em realização de concurso público, desde que seja julgado em licitação e fixado em contrato

Sumário. 1. A Contratação de organizadora de Concurso se faz por meio de processo licitatório; 2. Os valores de inscrição de Concurso são preços considerados como semiprivados; 3. A arrecadação de valores feita por empresas e autarquias especializadas em concurso é fixada pelo poder público que autoriza mediante contrato a custo zero para o órgão; 4. Considerações finais. 5. Referências.


1. A Contratação de organizadora de Concurso se faz por meio de processo licitatório


A contratação de empresa especializada na realização de Concurso Público não poderá se fazer por meio de processo licitatório via procedimento de inexigibilidade ou dispensa, mesmo que se constate a notória especialização técnica; mesmo que esta contratação não seja arcada pelos cofres públicos e o preço da prestação de serviços especializados descrito acima será cobrado diretamente de cada candidato no ato de inscrição pela contratada, com valores compatíveis, a qual assumirá as despesas do concurso, e ao mesmo tempo quando da escolha técnica seja ainda consultadas outras empresas em forma de pesquisa de preço.


Não obstante a comprovação da natureza singular da empresa a ser contratada, de notória especialidade no assunto de Concurso Público, mas que na prática provocará a violência ao princípio econômico da livre concorrência e da não segurança, a qual resultaria em prejuízo que  negaria ao conhecimento da proposta de uma boa escolha e vantajosa ao interesse público.


A contratação de empresa especializada na realização de concurso público de prefeituras ou de outros órgãos públicos se faz por meio de processo licitatório. Nos termos do edital ou carta-convite o objeto é descrito como prestação de serviço técnico profissional especializado e a origem dos recursos serão os valores cobrados das inscrições. Portanto, não haverá utilização de recursos próprios.


2. Os valores de inscrição de Concurso são preços considerados como semiprivados.


Os valores a serem cobrados serão dos possíveis candidatos do concurso público. Este preço deve ser considerado como semiprivados(segundo Hely Lopes Meirelles, diz na pág.117, Direito Administrativo Brasileiro, 2005 e antes já corroborado no Direito Administrativo Sistematizado- Toshio Mukai, 1999.) que resulta da conjugação dos interesses públicos da Administração de querer realizar todo o procedimento do certame para recrutamento e  seleção de candidatos aos cargos públicos e do interesse privado da Contratada de executar o concurso utilizando a melhor técnica possível e que em contrapartida, numa operação de risco previsível, receber os valores, de acordo com o mercado e compatível economicamente, para cobrir as despesas total do concurso e obter lucro, que é legalmente constituída para esse fim, e também para assumir os encargos provenientes.


Ou seja, não se podem considerar estes valores como taxas, não obstante se usa essa expressão. Jamais valores pagos pelos candidatos do concurso possa se equiparar às taxas tributárias previstas na legislação.


3. A arrecadação de valores feita por empresas e autarquias especializadas em concurso é fixada pelo poder público que autoriza mediante contrato a custo zero para o órgão.


3.1. Serviço delegado cedido a conta, despesa e  encargos  sociais    de Responsabilidade e risco da empresa ou autarquia especializada em Concurso.


As empresas e autarquias que prestam esses serviços devem conforme a lei da licitação e contrato se equipararem uma as outras para efeito de licitação e contratação do objeto de execução de concurso público.


A Coperve-UFPB,  A Cespe-UNB, a Fundação Cesgranrio, a Fundação Getúlio Vargas, a Fundação Carlos Chagas e tantas outras são sempre autorizadas em arrecadar os valores de inscrição de candidatos  de concurso, como aconteceu com esta última e o TCE/PB os quais avençaram para a realização de concurso público.


A arrecadação de valores feita por empresas e autarquias especializadas em concurso é fixada pelo poder público que autoriza  mediante contrato de um serviço delegado e cedido para aquela determinada pessoa jurídica que assumirá toda a responsabilidade pela sua execução, por sua conta e despesa, a custo zero para o órgão.


 Não se deve usar o argumento de que esses valores são receitas próprias pertencentes ao tesouro público, porque essa receita se existir previsão, só poderá ser utilizada para esse fim e nada mais.


Por outro lado, a Administração não deve se preocupar em estabelecer uma nova “receita” para obter mais uma fonte de arrecadação na realização de um concurso, a finalidade é atender o recrutamento e seleção de candidatos sem discriminá-los, no direito de concorrer a uma ocupação para o preenchimento de cargos no serviço público, independente de suas condições econômicas, porquanto, não seria justo cobrar valores de inscrição exorbitantes ou acima do preço praticado no mercado; o papel a ser exercido pelo poder público é vincular ao edital ou carta convite a exigência à obtenção de um contrato mais vantajoso e de qualidade, o que significa em oferecer um preço compatível com as possibilidades econômicas da população, ou seja, baratear o valor da inscrição e garantir maior lisura na execução do exame.


A obrigação social do pagamento de imposto inerente ao serviço é de total responsabilidade da Contratada e esses valores são declarados imediatamente, após a apuração dos valores e comprovado por meio de documentos da agência arrecadadora (Correios ou Banco).


A contratada tem a obrigação de declarar o quanto arrecadou e para melhor averiguação e fiscalização, caso as informações sejam desencontradas, a contratante facilmente apurará, por meio da homologação de inscrição o total geral dos inscritos e seus respectivos valores.


E mais: o contrato é de risco porque se trata de um procedimento que durará no mínimo dois anos até ser concluído com o reconhecimento de toda a legalidade dos seus atos, que somente culminará o seu fim, após uma minuciosa apreciação em auditagem feita pelo órgão competente, que é o Tribunal de Contas, numa análise apurada que se faz quando se edita o ato administrativo posterior a todo o procedimento do exame público realizado, que é a nomeação do candidato classificado, portanto é certo em afirmar que a administração abriu mão da arrecadação dos valores de inscrição porque não tinha condições de executar o concurso servindo-se de apenas do seu quadro de servidores.


3.2. Se houver previsão de receita na lei orçamentária o órgão público poderá optar em arrecadar os valores de inscrição do concurso.


Ao contrário, somente no caso de existir previsão de receita no orçamento anual daquele ente público, prevendo esses valores provenientes de arrecadação de inscrição no concurso público, se justifica o entendimento jurídico o qual o órgão público poderá optar em arrecadar os valores (é o que aponta a súmula administrativa nº 214 do TCU de caráter não contencioso, valendo apenas para os órgãos pertencentes à estrutura organizacional da União) e se estabeleça no contrato que a organizadora receberá proporcionalmente de acordo com uma tabela de quantidade de inscritos. V, g:


5312a 


Justifica-se essa garantia prolongada, após a apuração da quantidade inscrita, pela simples razão de que a contratada não poderá ser surpreendida com prejuízo, ao constatar um número maior de inscritos desproporcional ao valor cobrado no contrato, provando um desequilíbrio econômico e financeiro que inviabilize a prestação de serviço técnico e a própria razão de ser de sua empresa.


É de bom alvitre que poderá ser usada uma alternativa viável pela fixação de um valor unitário para cada candidato inscrito no exame público, os quais serão apurados após o término do período das inscrições e repassados a contratada conforme o regime contratual.


4. Considerações finais.


Sendo assim, pode optar o inverso, em razão de que nada impede no processo licitatório, ao utilizar um das modalidades: carta-convite, tomada de preço ou concorrência, dependendo sempre da estimativa calculada do total de inscritos, que possa a organizadora, empresa ou fundação arrecadar os valores das inscrições para viabilizar e concretizar o concurso público.


 Além do mais, se deve reforçar a opinião de que a organizadora quando apura os valores das inscrições se responsabiliza totalmente pelo custo do exame público, a qual faz transparecer certa desvinculação e independência financeira frente à Administração, os quais são submetidos às pressões descabidas, mas extremamente constrangedoras quando se trata do assunto: concurso público.


E se a Administração Pública por sua conta e risco optasse em executar o concurso público, esta acarretaria numa despesa bem maior e até desnecessária, além do tempo que levaria em estruturar pessoas e equipamentos técnicos para lidar com tecnologia de informática, montagem e manutenção de site, ficha de inscrição e cadastros, editais, elaboração, confecção e aplicação de provas, fora a sua segurança e sigilo, fiscalização e correção através de leitor óptico, recursos e resultado, etc. Convenhamos, é bem menos dispendioso a opção de contratar uma empresa especializada em certames públicos.


Portanto, concluo dizendo que é de perfeita admissibilidade a validade de cobrança e arrecadação de valores de inscrição por parte da contratada-empresa especializada em realização de concurso público, desde que seja julgado em licitação e fixado em contrato.


                 


Referências

CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 1994.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno / Odete Medauar. –ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. – (RT Didáticos).

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO. Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15ªed. São Paulo. Malheiros. 2003.

MOTTA. Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo, 863 pág-Belo Horizonte: Del Rey,1999.

MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. Ed.Saraiva – SP, 1999.

URBANO DE CARVALHO. Raquel Melo. Curso de Direito Administrativo. 1172 pág.ed. Podivm.BH.2008.
 

Revistas Eletrônicas e artigos na internet:

– Carlos Alberto De Lucca.RESPONSABILIDADE DA ORGANIZADORA DO CONCURSO.15/dezembro/2009.» Acesso: internet. 30/03/2010. Google.

 – Marcelo Neves .Destinação Das Taxas De Inscrição Em Concursos Públicos Vis–À- Vis Princípio Da Unidade De Caixa. Estudo Da Legalidade» Acesso: internet. 31/03/2010. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Blog: http://oceanojuridico.blogspot.com/

-Jair Eduardo Santana. Licitação. Empresa promotora de concurso público. Contratação direta. Regime jurídico das taxas de inscrição.» Acesso: internet. 30/03/2010. Google» www.editoraforum.com.br

Rita Tourinho. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO CONTROLE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO» Acesso: internet. 29/03/2010. Google.


Informações Sobre o Autor

Gutemberg José da Costa Marques Cabral

Advogado. Consultor. Mestre em Direito Constitucional pela UFC. Especialista em Gestão Ambiental pela UFPB e Doutorando Em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA Buenos Aires/Argentina. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Timbaúba-PE. Ex-Professor de Direito Administrativo pela UEPB e Professor atual de Direito Administrativo e Ambiental da Faest/PE. E Facet/PE


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