Ética na Administração Pública: algumas considerações

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Resumo: Este artigo pretende tecer algumas considerações acerca da ética na Administração Pública, abordando aspectos legais sobre o assunto e procurando analisar possibilidades de real incorporação de atitudes éticas e condizentes com o Estado Democrático de Direito. Trata-se de tema de grande importância face à necessidade de uma perfeita compreensão e efetiva aplicação de princípios éticos na Administração Pública. Pela análise do tema proposto, fica evidente que a discussão deve ser aprofundada para possibilitar melhorias e maior eficiência em toda a máquina administrativa do Estado.


Palavras-chave: Ética. Administração Pública. Moralidade.


Sumário: 1. Introdução. 2. A administração pública e o estado democrático de direito. 2.1. Evolução do Estado de Direito. 2.2. Administração Pública. 2.3. Agentes Públicos. 2.4. Atividade Administrativa. 3. Admnistração pública e a ética. 3.1. Definição de ética. 3.2. Princípios constitucionais que balizam a atividade administrativa. 3.3. Controle da atuação da Administração Pública. 4. Gestão pública na busca de uma atividade administrativa ética. 5. Conclusão. Referências.


1. Introdução


A proposta deste trabalho é a abordagem da ética na Administração Pública, procurando traçar um quadro sobre a função da Administração Pública em um Estado Democrático de Direito e os sistemas adotados pelo Estado para evitar o desvio de suas finalidades por intermédio de atos não muito éticos praticados por seus administradores e servidores. Para tanto, a partir da definição de ética, analisar-se-ão os princípios que norteiam a Administração Pública, passando-se a apontar dos sistemas de controle dos atos administrativos, com abordagem das novas atitudes da gestão pública.


Ainda será objeto deste trabalho um pequeno enfoque sobre os meios que a Administração pode utilizar para aprimorar seus quadros funcionais e administrativos, e, em maior âmbito, desenvolver postura ética em todos os cidadãos tornando-os capazes de cobrar um serviço público voltado às finalidades da Administração, bem como, se for o caso, exercer as atividades estatais com lisura e retidão.


Para finalizar, passar-se-á a demonstrar a conclusão retirada do estudo realizado sobre o assunto proposto, que se deu através da pesquisa doutrinária, procurando sempre simplificar o entendimento do assunto abordado, permitindo fácil compreensão dos temas apresentados.


2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


 


Com o fito de analisar o papel da Administração Pública face ao Estado Democrático de Direito, se faz necessária pequena abordagem acerca da evolução do Estado de Direito, possibilitando a visualização de suas finalidades e seus princípios.


2.1. Evolução do Estado de Direito:


Por Estado de Direito entende-se a organização estatal onde todos, até mesmo os governantes, se submetem ao império da lei.


Na origem, o Estado de Direito apresentava um conceito tipicamente liberal, daí falar-se em Estado Liberal de Direito, cujas características básicas eram: submissão ao império da lei, divisão de poderes e enunciado e garantia dos direitos individuais. Tais características até hoje constituem postulados básicos do Estado de Direito.


Entretanto, o Estado Liberal de Direito, por ser extremamente neutro e formal, atuando essencialmente no plano político-jurídico, sem disciplinar a ordem sócio-econômica, provocava imensas injustiças sociais advindas de seu abstencionismo.


Visando à realização da justiça social, evolui-se para o Estado Social de Direito, mais atuante, ou seja, um estado material de direito. O grande objetivo do Estado Social de Direito era promover a harmonia entre as classes patronais e obreiras e restabelecer o equilíbrio entre o capital e o trabalho.


O problema é que a palavra social, por estar aberta a várias significações, faz com que cada ideologia venha a ter sua visão própria do que seja o social. Um exemplo disto é que o Marxismo, o Fascismo, o Getulismo e até mesmo o Nazismo eram considerados Estados Sociais de Direito, embora se possa questionar se eram Estados onde, efetivamente, estava presente a democracia.


Diante disto, resta claro que nem sempre o Estado Liberal e o Estado Social de Direito caracterizam um Estado Democrático.


O Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular e exige a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, indo além da simples formação de instituições representativas.


O Estado Democrático de Direito baseia-se em uma sociedade livre, justa e solidária, como afirma nossa Constituição, onde o poder deve emanar do povo, sendo exercido em seu proveito, diretamente, ou por meio de representantes eleitos.


Deve ser um Estado promotor de justiça social, tendo a legalidade como princípio basilar. Porém, a lei não deve ficar adstrita em uma esfera puramente normativa e abstrata, mas, sim, deve influir na realidade social do povo.


A democracia deve ser participativa envolvendo a participação crescente da sociedade no processo decisório e na formação dos atos do governo e deve ser pluralista, respeitando a pluralidade de idéias. Deve-se visar a um processo de liberação da pessoa humana de todas as formas de opressão.


Os princípios que alicerçam o Estado Democrático de Direito são: princípio da constitucionalidade; princípio democrático; sistema de direitos fundamentais; princípio da justiça social; igualdade; divisão de poderes; legalidade; e segurança jurídica. 


2.2. Administração Pública:


Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles a Administração Pública pode ser entendida como:


“…o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.”[i]


E continua nosso ilustre doutrinador:


“A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. (…) O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica, e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo”.[ii]


Diante dessas colocações resta evidente que é a Administração Pública que exterioriza a atividade do Estado, colocando em prática as decisões políticas de seus governantes.


Assim sendo, para que o Estado atinja suas finalidades e promova justiça social é essencial que toda a máquina administrativa trabalhe com eficiência, ética e responsabilidade.


2.3. Agentes Públicos:


Para o Estado desempenhar suas atividades, utiliza-se dos agentes públicos que irão externar seus atos de governo e executá-los, concretizando o bem comum a que se destina.


Segundo Henrique Savonitti Miranda:


“A expressão “agente público” é utilizada para designar todo aquele que se encontre no cumprimento de uma função estatal, quer por representá-lo politicamente, por manter vínculo de natureza profissional com a Administração, por ter sido designado para desempenhar alguma atribuição ou, ainda, por se tratar de delegatório de serviço público”.[iii]


Os agentes públicos, segundo nosso doutrinador Hely Lopes Meirelles, classificam-se em:


“- Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais (…).


– Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. (…) Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem (…)


– Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração (…)


– Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante. (…)


– Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante”.[iv]


2.4. Atividade Administrativa:


A atividade administrativa, em sentido amplo, consubstancia-se em gerir bens próprios ou alheios.


Em se tratando de bens públicos, a atividade administrativa deve pautar-se nos estritos limites da moralidade administrativa, devendo, o agente público, agir de acordo com os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


3. A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA E A ÉTICA


Uma vez que é através das atividades desenvolvidas pela Administração Pública que o Estado alcança seus fins, seus agentes públicos são os responsáveis pelas decisões governamentais e pela execução dessas decisões.


Para que tais atividades não desvirtuem as finalidades estatais a Administração Pública se submete às normas constitucionais e às leis especiais. Todo esse aparato de normas objetiva a um comportamento ético e moral por parte de todos os agentes públicos que servem ao Estado.


3.1. Definição de ética:


A palavra ética tem sua derivação do grego e encerra a idéia de conformidade com os costumes. Segundo definição encontrada no dicionário da língua portuguesa, a palavra ética designa:


“Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana; conjunto de princípios morais que devem ser respeitados no exercício de uma profissão.”[v]


3.2. Princípios constitucionais que balizam a atividade administrativa:


Devemos atentar para o fato de que a Administração deve pautar seus atos pelos princípios elencados na Constituição Federal, em seu art. 37 que prevê: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.


Quanto aos citados princípios constitucionais, o entendimento do doutrinador pátrio Hely Lopes Meirelles é o seguinte:


– Legalidade – A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (…)


– Impessoalidade – O princípio da impessoalidade, (…), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (…)


– Moralidade – A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (…). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração” (…)


– Publicidade – Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. (…) O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais (…)


– Eficiência – O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (…).”[vi]


3.3. Controle da atuação da Administração Pública:


Visando a assegurar que a Administração Pública atue sempre em consonância com os princípios normativos que lhe são impostos, faz-se necessário que se sujeite ao controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de, ela própria, exercer controle sobre seus atos.


Ressalte-se que todos os Poderes estão sujeitos ao mesmo controle, desde que os atos emanados deem-se no exercício de função tipicamente administrativa.


Através de instrumentos de ação outorgados pela Constituição, também os administrados podem provocar o procedimento de controle, visando não só à defesa de interesses individuais como de interesses coletivos, embora tal controle seja atribuição estatal.


A Emenda Constitucional número 19/98, inseriu o § 3º no artigo 37,[vii] prevendo formas de participação dos administrados na Administração Pública, necessitando, porém, da edição de lei que regulamente o dispositivo constitucional, o que ainda não foi observado pelo legislador pátrio.


Por outro lado, o Ministério Público desempenha importante papel no controle dos atos administrativos, sendo, hoje, o órgão mais bem estruturado para tal finalidade, devido às funções que lhe foram atribuídas pelo artigo 129 da Carta Magna, onde, além da função de denunciar autoridades públicas por crimes praticados no exercício de suas funções, tem ainda competência para realizar o inquérito civil, requisitar diligências investigatórias e atuar como autor da ação civil pública, objetivando a reprimir atos de improbidade administrativa e resguardar interesses coletivos e difusos.


O poder-dever que a lei atribui aos órgãos públicos de controlar os atos emanados pela Administração não pode ser renunciado sob pena de responsabilização de quem se omitiu, sendo que tal controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais, bem como, dos inoportunos ou inconvenientes para o interesse público. 


“[…] pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.”[viii]


O controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser exercida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, competindo-lhes zelar pela aplicação das leis relativas ao Judiciário e ao Ministério Público.


Deve-se ressaltar que não se trata de controle externo, uma vez que os referidos Conselhos integram a instituição controlada, não prejudicando o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, limitando-se, o controle dos citados órgãos, aos atos e a atividade administrativa do Judiciário e do Ministério Público, não abrangendo os atos jurisdicionais ou judiciais propriamente ditos.


A referida Emenda Constitucional 45/2004, criou ainda, as ouvidorias, objetivando provocar a atuação dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, através de reclamações e denúncias de quaisquer interessados.


Temos ainda o controle legislativo ou parlamentar, trata-se de controle eminentemente político e financeiro, objetivando a proteção dos interesses do Estado e da Comunidade, exercido pelos órgãos legislativos, (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por Comissões Parlamentares, analisando a legalidade e a conveniência pública de determinados atos do Executivo.


Este controle é exercido dentro da expressa previsão constitucional de forma a evitar a interferência de um Poder sobre outro, preponderando o equilíbrio entre os Poderes, no chamado sistema de pesos e contrapesos, que impõe o controle dos atos de um Poder por outro, como por exemplo, na aprovação do orçamento e na fiscalização de sua execução.


O controle legislativo manifesta-se ainda, através do disposto no artigo 50,[ix] que trata da possibilidade de convocação de autoridades e pedidos de informações por escrito e no § 3º do artigo 58,[x] da Constituição Federal, que regula as atividades desempenhadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. 


Em relação à fiscalização financeira, orçamentária e contábil, o Poder Legislativo conta com o auxílio do Tribunal de Contas.


“(…) ao Poder Legislativo compete a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos demais Poderes, instituições e órgãos encarregados da administração de receitas e despesas públicas. Essa função conta com o auxílio do Tribunal de Contas.”[xi]


 A sociedade dispõe ainda do controle judicial que é o controle exercido privativamente pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração, com vistas a  preservar a legalidade dos referidos atos. Tal controle abrange os atos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando configuram atos de natureza administrativa.


Sendo a legalidade do ato administrativo a condição primeira para a sua validade, importante se faz o controle de tais atos para garantir sua adequação com as normas pertinentes (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública (principio da finalidade), com a divulgação necessária (princípio da publicidade) e com o rendimento funcional e presteza (princípio da eficiência). Ao desviar-se ou contrariar qualquer desses princípios, a Administração edita ato viciado de ilegalidade, o que o torna passível de anulação, pelo Poder Judiciário, se provocado, ou pela própria Administração.


Para requerer a reparação de danos advindos de atos públicos ilegais, os particulares dispõem de ações específicas, como, o Mandado de Segurança,[xii] a Ação Popular,[xiii] a Ação Civil Pública,[xiv] o habeas corpus,[xv] o habeas data[xvi] e as ações de controle concentrado de constitucionalidade,[xvii] exceto a ação declaratória de constitucionalidade, além das vias judiciais comuns. 


É pacífica, em nossa doutrina, a possibilidade de anulação dos atos ilegais tanto pela própria Administração quanto pelo Poder Judiciário.


“Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário…


 …O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito, especialmente os princípios do regime jurídico administrativo”.[xviii]


O Poder Judiciário, ao exercer o controle judicial, pode anular os atos ilegais editados pela Administração, sempre que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis, sendo que a revisão é ampla, ou seja, a única restrição é quanto ao objeto do julgamento que se restringe ao exame da legalidade ou da lesividade ao patrimônio público, não podendo adentrar no mérito de conveniência e oportunidade para a edição do ato pela Administração.


Importante se faz, ainda, atentar para as restrições colocadas ao Judiciário, quando do conhecimento de atos políticos, assim entendidos aqueles praticados por agentes do Governo, no uso de competência constitucional, os quais destinam-se à condução dos negócios públicos e fundam-se em ampla liberdade de apreciação de conveniência e oportunidade, devendo, o controle judicial, dar-se apenas sobre a apreciação quanto a lesividade a direito individual ou ao patrimônio público, não adentrando nos fundamentos políticos do ato.


4. A GESTÃO PÚBLICA NA BUSCA DE UMA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ÉTICA


Com a vigência da Carta Constitucional de 1988, a Administração Pública em nosso país passou a buscar uma gestão mais eficaz e moralmente comprometida com o bem comum, ou seja, uma gestão ajustada aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.


Para isso a Administração Pública vem implementando políticas públicas com enfoque em uma gestão mais austera, com revisão de métodos e estruturas burocráticas de governabilidade.


Aliado a isto, temos presenciado uma nova gestão preocupada com a preparação dos agentes públicos para uma prestação de serviços eficientes que atendam ao interesse público, o que engloba uma postura governamental com tomada de decisões políticas responsáveis e práticas profissionais responsáveis por parte de todo o funcionalismo público.


Neste sentido, Cristina Seijo Suárez e Noel Añez Tellería, em artigo publicado pela URBE, descrevem os princípios da ética pública, que, conforme afirmam, devem ser positivos e capazes de atrair ao serviço público, pessoas capazes de desempenhar uma gestão voltada ao coletivo. São os seguintes os princípios apresentados pelas autoras:


“- Os processos seletivos para o ingresso na função pública devem estar ancorados no princípio do mérito e da capacidade, e não só o ingresso como carreira no âmbito da função pública;


– A formação continuada que se deve proporcionar aos funcionários públicos deve ser dirigida, entre outras coisas, para transmitir a idéia de que o trabalho a serviço do setor público deve realizar-se com perfeição, sobretudo porque se trata de trabalho realizado em benefícios de “outros”;


– A chamada gestão de pessoal e as relações humanas na Administração Pública devem estar presididas pelo bom propósito e uma educação esmerada. O clima e o ambiente laboral devem ser positivos e os funcionários devem se esforçar para viver no cotidiano esse espírito de serviço para a coletividade que justifica a própria existência da Administração Pública;


– A atitude de serviço e interesse visando ao coletivo deve ser o elemento mais importante da cultura administrativa. A mentalidade e o talento se encontram na raiz de todas as considerações sobre a ética pública e explicam, por si mesmos, a importância do trabalho administrativo;


– Constitui um importante valor deontológico potencializar o orgulho são que provoca a identificação do funcionário com os fins do organismo público no qual trabalha. Trata-se da lealdade institucional, a qual constitui um elemento capital e uma obrigação central para uma gestão pública que aspira à manutenção de comportamentos éticos;


– A formação em ética deve ser um ingrediente imprescindível nos planos de formação dos funcionários públicos. Ademais se devem buscar fórmulas educativas que tornem possível que esta disciplina se incorpore nos programas docentes prévios ao acesso à função pública. Embora, deva estar presente na formação contínua do funcionário. No ensino da ética pública deve-se ter presente que os conhecimentos teóricos de nada servem se não se interiorizam na práxis do servidor público;


– O comportamento ético deve levar o funcionário público à busca das fórmulas mais eficientes e econômicas para levar a cabo sua tarefa;


– A atuação pública deve estar guiada pelos princípios da igualdade e não discriminação. Ademais a atuação de acordo com o interesse público deve ser o “normal” sem que seja moral receber retribuições diferentes da oficial que se recebe no organismo em que se trabalha;


– O funcionário deve atuar sempre como servidor público e não deve transmitir informação privilegiada ou confidencial. O funcionário, como qualquer outro profissional, deve guardar o sigilo de ofício;


– O interesse coletivo no Estado social e democrático de Direito existe para ofertar aos cidadãos um conjunto de condições que torne possível seu aperfeiçoamento integral e lhes permita um exercício efetivo de todos os seus direitos fundamentais. Para tanto, os funcionários devem ser conscientes de sua função promocional dos poderes públicos e atuar em conseqüência disto.(tradução livre).”[xix]


Por outro lado, a nova gestão pública procura colocar à disposição do cidadão instrumentos eficientes para possibilitar uma fiscalização dos serviços prestados e das decisões tomadas pelos governantes. As ouvidorias instituídas nos Órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como junto aos Tribunais de Contas e os sistemas de transparência pública que visam a prestar informações aos cidadãos sobre a gestão pública são exemplos desses instrumentos fiscalizatórios.


Tais instrumentos têm possibilitado aos Órgãos Públicos responsáveis pela fiscalização e tutela da ética na Administração apresentar resultados positivos no desempenho de suas funções, cobrando atitudes coadunadas com a moralidade pública por parte dos agentes públicos. Ressaltando-se que, no sistema de controle atual, a sociedade tem acesso às informações acerca da má gestão por parte de alguns agentes públicos ímprobos.


Entretanto, para que o sistema funcione de forma eficaz é necessário despertar no cidadão uma consciência política alavancada pelo conhecimento de seus direitos e a busca da ampla democracia.


Tal objetivo somente será possível através de uma profunda mudança na educação, onde os princípios de democracia e as noções de ética e de cidadania sejam despertados desde a infância, antes mesmo de o cidadão estar apto a assumir qualquer função pública ou atingir a plenitude de seus direitos políticos.


Pode-se dizer que a atual Administração Pública está despertando para essa realidade, uma vez que tem investido fortemente na preparação e aperfeiçoamento de seus agentes públicos para que os mesmos atuem dentro de princípios éticos e condizentes com o interesse social.


Além, dos investimentos em aprimoramento dos agentes públicos, a Administração Pública passou a instituir códigos de ética para balizar a atuação de seus agentes. Dessa forma, a cobrança de um comportamento condizente com a moralidade administrativa é mais eficaz e facilitada.


Outra forma eficiente de moralizar a atividade administrativa tem sido a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) pelo Poder Judiciário, onde o agente público que desvia sua atividade dos princípios constitucionais a que está obrigado responde pelos seus atos, possibilitando à sociedade resgatar uma gestão sem vícios e voltada ao seu objetivo maior que é o interesse social.


Assim sendo, pode-se dizer que a atual Administração Pública está caminhando no rumo de quebrar velhos paradigmas consubstanciados em uma burocracia viciosa eivada de corrupção e desvio de finalidade. Atualmente se está avançando para uma gestão pública comprometida com a ética e a eficiência.


Para isso, deve-se levar em conta os ensinamentos de Andrés Sanz Mulas que em artigo publicado pela Escuela de Relaciones Laborales da Espanha, descreve algumas tarefas importantes que devem ser desenvolvidas para se possa atingir ética nas Administrações.


Para desenhar uma ética das Administrações seria necessário realizar as seguintes tarefas, entre outras:


– Definir claramente qual é o fim específico pelo qual se cobra a legitimidade social;


– Determinar os meios adequados para alcançar esse fim e quais valores é preciso incorporar para alcançá-lo;


– Descobrir que hábitos a organização deve adquirir em seu conjunto e os membros que a compõem para incorporar esses valores e gerar, assim, um caráter que permita tomar decisões acertadamente em relação à meta eleita;


– Ter em conta os valores da moral cívica da sociedade em que se está imerso;


– Conhecer quais são os direitos que a sociedade reconhece às pessoas.” (tradução livre).[xx]


5. CONCLUSÃO


Após ter-se discorrido acerca do tema proposto, observou-se que na atual Administração Pública já não há mais lugar para uma gestão destoante dos fins sociais do Estado Democrático de Direito.


Resta claro que a gestão pública deve estar fundada nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ficando, os agentes públicos, sujeitos ao controle administrativo, judicial e social em todas as suas decisões e atividades administrativas desenvolvidas no âmbito público.


Enfatizou-se ainda, que para a real implementação da ética na gestão pública é necessário a conscientização da sociedade como um todo, de modo que todos os cidadãos passem a atuar concretamente na fiscalização e cobrança de uma governabilidade eficaz e moralmente correta.


Para que se possa mudar o comportamento de toda a sociedade com vistas a atingir o objetivo maior de obtermos uma Administração Pública totalmente ética, atuando com economia, eficiência e acima de tudo dentro dos princípios democráticos, é necessário mudar a forma de pensar e de sentir do cidadão em geral. E, neste sentido, pode-se observar que nosso país está começando a dar os primeiros passos, embora muito ainda esteja por fazer.


Assim sendo, é evidente que a nova Administração Pública deve, cada vez mais, investir em preparação e atualização de seus agentes públicos para proporcionar-lhes condições de conhecer as melhores técnicas e os melhores meios de atingir um serviço público voltado ao interesse geral da sociedade. Deve ainda, implementar e aperfeiçoar instrumentos capazes de permitir ao cidadão um acompanhamento de toda a atividade administrativa com possibilidade de denunciar maus gestores da coisa pública e opinar sobre possibilidades de melhoria da coisa pública.


Por outro lado, deve-se ressaltar ainda, a importância da mudança de comportamento de todo agente público no sentido de identificar-se com o fim social da Administração Pública e lutar para a obtenção de todas as finalidades almejadas pelo Estado Democrático de Direito.


Para finalizar, apontamos a necessidade de a Administração realizar, constantemente, o controle sobre os atos editados, visando a preservar os direitos dos cidadãos e resguardar a moralidade pública.


Nesse diapasão está o ensinamento do mestre Juan de Dios Pineda Guadarrama:


“(…) Se a ética tem a ver com a melhora das pessoas, também tem a ver com a melhora das instituições. Daí que devem ser institucionalmente muito valorados os mecanismos que ajudem aos administradores a comportar-se eticamente, tais como os códigos de comportamento, a aplicação das normas de controle e os conselhos cidadãos de vigilância. A liderança, para tanto, está indissoluvelmente unida ao comportamento ético. Daí a importância que os tomadores de decisões na gestão governamental possuam um sentido de serviço. As pessoas são capazes dos maiores esforços e sacrifícios se encontram sentido no que fazem. Transmitir esse sentido é a missão da liderança, pois uma das condições de ser líder é sua capacidade de influência. A principal missão do líder é desenvolver líderes ao seu redor. Líderes dispostos a defender e difundir os valores morais que sustentam a ação empreendida na gestão pública e na ética.” (tradução livre).[xxi]


 


Referências

BRAGA, Pedro. Ética, Direito e Administração Pública. 2. ed. Brasília: Senado Federal, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Dicionário da Língua Portuguesa. Jaraguá do Sul: Melhoramentos, 2002.

FIGUEIREDO, Carlos Maurício C. Ética na Gestão Pública e Exercício da Cidadania: o papel dos tribunais de contas brasileiros como agências de accountability. Disponível em < http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/CLAD /clad0044116.pdf >. Acesso em: 04/abr/2011, às 15h13min.

GUADARRAMA, Juan de Dios Pineda. Ética para el Desarrollo: tres vertientes contemporáneas de la ética pública. Disponível em < www.iapem.org.mx/eventos /clad/Juan%20de%20Dios.pdf >. Acesso em: 07/abr/2011, às 10h15min.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 8. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1974.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. Brasília: Senado Federal, 2005.

MODESTO, Paulo. Controle Jurídico do Comportamento Ético da Administração Pública no Brasil. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 10, junho/julho/agosto, 2007. Disponível na Internet em < http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp >. Acesso em: 04/abr/2011, às 16h25min.

MULAS, Andrés Sanz. Breves Reflexiones sobre Ética y Administración Pública. Disponível em < www.ucm.es/info/odsp/articulos/aa0001.pdf >. Acesso em: 04/abr/2011, às 15h33min.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SUÁREZ, Cristina Seijo & TELLERÍA, Noel Añez. La Gestión Ética en la Administración Pública: base fundamental para la gerencia ética del desarrollo. Disponível em < www.publicaciones.urbe.edu/index.php/…/1402-venezuela >. Acesso em: 07/abr/2011, às 14h13min.

 

Notas

i Hely Lopes MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 64.

ii Hely Lopes MEIRELLES. Ob. cit. p. 65.

iii Henrique Savonitti MIRANDA. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. Brasília: Senado Federal, 2005. p. 137.

iv Hely Lopes MEIRELLES. Ob. cit. pp. 76-81.

[v] Dicionário da Língua Portuguesa. Melhoramentos, 2002. p. 122.

[vi] Hely Lopes MEIRELLES. Ob. cit. pp. 87-96.

[vii] CF/1988. “Art. 37. § 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”

[viii] Maria Sylvia Zanella DI PIETRO. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.694.

[ix] CF/1988: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”

[x] CF/1988: “Art. 58, § 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

[xi] Márcio Fernando Elias ROSA. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 177.

[xii] CF/1988. Art. 5º, LXIX e Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

[xiii] Cf/1988. Art. 5º, LXXIII e Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965.

[xiv] CF/1988. Art. 129, III e Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985.

[xv] CF/1988. Art. 5º, LXVIII.

[xvi] CF/1988. Art. 5º, LXXII.

[xvii] CF/1988, Arts. 5º, LXXI, 102, I, “a” e § 1º e 103, § 2º.

[xviii] Hely Lopes MEIRELLES. Ob. cit. pp. 202-203.

[xix] Cristina Seijo SUÁREZ & Noel Añez TELLERÍA. La Gestión Ética en la Administración Pública: base fundamental para la gerencia ética del desarrollo. pp. 16-17.

[xx] Andrés Sanz MULAS. Breves Reflexiones sobre Ética y Administración Pública. p. 6.

[xxi] Juan de Dios Pineda GUADARRAMA. Ética para el Desarrollo: tres vertientes contemporáneas de la ética pública. pp. 10-11.


Informações Sobre o Autor

Maria Denise Abeijon Pereira Gonçalves

Especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco, RJ. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, RS. Analista Judiciária da Justiça Militar da União, desde 2000, atualmente lotada em Porto Alegre/RS


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