Lei nº 11.951, de 24 de junho de 2009: proibição à retenção de receitas dos medicamentos a serem manipulados nas drogarias

Resumo: A nova lei mantém a obrigação dos farmacêuticos manterem registradas em livros próprios as receitas de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, proíbe, entretanto, a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. Além disto, também proíbe farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos.


Palavras-chave: Proibição. Retenção. Receitas. Farmácias. Remédios magistrais. Remédios oficinais. Legislação. Medicina.


Abstract: The new law maintains the requirement for pharmacists to maintain themselves in books recorded revenues of medicines and magistral officinal, prepared in the pharmacy, could, however, the raising of revenue and containing officinal magistral prescriptions in drugstores, health food stores and put the drugs, even in subsidiaries of the same company, as well as the intermediary between companies. Furthermore, also prohibits pharmacies that have subsidiaries to centralize all of manipulation in one of the establishments.


Key Words: Prohibition. Retention. Revenue. Pharmacies. Magistral medicines. Officinal remedies.


Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Abstract. Base da Legislação Federal do Brasil. Ementa. Referenda. Introdução. Art. 1º. Modificação da Lei 5.991, de 17.12.1973. Análise das novidades da Lei. Artigo 2º. Vigência. Conclusão.


Base da Legislação Federal do Brasil.


A Base da Legislação Federal do Brasil demonstra que a Lei 11.951, de 24 de junho de 2009 é uma lei ordinária.


A sua publicação aconteceu em 25 de junho do mesmo ano, seção 1, página 1 do Diário Oficial da União número 119 do ano 166. 


Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, lei ordinária é ato legislativo típico que estabelece dispositivo da legislação ordinária comum.


Sua iniciativa cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos em geral.


A medida provisória ganha a condição de ordinária porque, no prazo previsto pela Constituição, de 60 (sessenta) dias, ou se transforma em lei ou perde a eficácia.[1]


Ementa.


Altera o artigo 36 da Lei 5.991, de 17.12.1973, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para proibir a capacitação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias e vedar a intermediação de outros estabelecimentos.


Referenda.


A referenda à lei é do Ministério da Fazenda, por meio da assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, Guido Mantega.


Introdução.


Este artigo multidisciplinar envolve diferentes áreas do direito e da medicina farmacêutica. Aqui são tratados os exercícios de três profissões (médico, farmacêuticos e servidores públicos dos setores que disciplinarão a aplicação das normas aqui estabelecidas).


O que se busca aqui, apesar de tudo, é decifrar quais os mandamentos normativos, quais os preceitos a serem cumpridos pelas pessoas que se submeterão aos comandos de mais esta lei nacional. Em outras palavras, qual a nova obrigação ou as novas obrigações decorrentes da vigência da mesma.


Art. 1º. Modificação da Lei 5.991, de 17.12.1973.


A análise do artigo 1º revela que o mesmo alterou o artigo 36 da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973.


A Lei 5.991, de 1973, dispõe a respeito do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.


A Lei foi publicada em 19 de dezembro do mesmo ano. O seu assunto principal é o de medicamentos.


A Medida Provisória 2.190-34 teria sido o último instrumento normativo a modificá-la, já em 23 de agosto de 2001.


São capítulos da Lei 5.991 os que seguem: I) Disposições Preliminares; 2) Comércio Farmacêutico; 3) Farmácia Homeopática; 4) Assistência e Responsabilidade Técnicas; 5) Licenciamento; 6) Receituário; 7) Fiscalização; 8) Disposições finais e transitórias.


O artigo 36 está localizado no capítulo VI, que disciplina o receituário médico. A sua redação original destacava que: a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.


A nova Lei 11.951 acrescentou dois parágrafos ao artigo 36 da Lei 5.991, de 1973.


O primeiro parágrafo determina que é proibida a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. 


O parágrafo a seguir veda às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.


Análise das novidades da Lei.


Efetivamente, a Lei 11.951 determinava que a receita de medicamentos magistrais (preparados na ocasião do pedido, à vista da receita médica) e oficinais (por oposição ao que é previamente preparado), preparados na farmácia deveria ser registrada em livro de receituário.


A primeira novidade, entretanto, veio com o §1º que veda a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.


Doravante resta proibida a retenção destas receitas de remédios para serem manipulados nas drogarias, postos de medicamentos e estabelecimentos de ervas medicinais. Isto pode ser reforçado, ainda, pela demonstração da norma estipulada na última parte do artigo que proíbe a intermediação entre as empresas farmacêuticas dos receituários dos medicamentos magistrais e oficinais.


Artigo 2º. Vigência.


A vigência da Lei se iniciou na data de sua publicação. Isto quer dizer que a partir de hoje, estas determinações legais devem ser observadas pelos estabelecimentos citados no §2º do artigo 36 da Lei 5.991.


Conclusão.


O que se percebe aqui é a proteção à propriedade intelectual dos médicos que prescrevem estes medicamentos para serem manipulados pelos estabelecimentos farmacêuticos. 


Aqui é possível se detectar a presença de normas legais disciplinando o exercício da profissão dos farmacêuticos, dos médicos criando fórmulas de remédios e a própria atuação do Poder Público, por meio da atuação de sua autarquia denominada ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).


 


Nota:

[1] De Plácido e Silva, (2003: verbete lei ordinária).


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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