Licitações Públicas: Teoria e Prática no Âmbito da Administração Pública

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Public Bidding: Theory and Practice in the Framework of Public Administration

Autor: Thalyta Cruz Ferreira, acadêmica de Direito no Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO. E-mail: [email protected]

Orientador: Geraldo Miranda Pinto Neto, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Professor efetivo do Centro Universitário de Goiatuba. E-mail: [email protected].

Resumo: O presente trabalho tem a pretensão de discutir sobre as licitações públicas na teoria e na prática no âmbito da Administração Pública, diante dos desafios, avanços e atualizações apresentados na atualidade. A questão central é analisar as modalidades de licitação constantes na lei n. 8.666/93 e lei n. 10.520/2002 observando qual delas a Administração Pública mais utiliza em seus procedimentos licitatórios. Neste sentido, haverá a explanação de todas as modalidades de licitação, apresentando suas características e conceito, em seguida será feita uma pesquisa em três cidades do Estado de Goiás e por derradeiro, será apresentado as possíveis causas de tal acontecimento.

Palavras-chave: Licitação. Modalidades. Pregão

 

Abstract: The presente work intends to discuss public tenders in theory and in practice within the scope of Public Administration, given the challenges, advances and updates shown today. A central issue is to analyze how the constant licenses of law n. 8.666/93 and law n. 10.520/2002, observing them in the Public Administration more using their bidding procedures. In this sense, there will be na explanation of all license changes, the following characteristics and concept, and a survey will be carried out in three cities in the Stale of Goiás and lastly, they will be allowed as possible causes of the event.

Keywords: Bidding. Modalities. Auction.

 

Sumário: Introdução. 1.0 Licitação. 2.0 Modalidades de Licitação. 2.1 Concorrência. 2.2 Tomada de Preços. 2.3 Convite. 2.4 Concurso. 2.5 Leilão. 2.6 Pregão. 3.0 Análise de campo. 3.1 Modalidade mais utilizada. Conclusão. Referências. Anexo.

 

Introdução

Com uma pesquisa qualitativa e exploratória, o presente trabalho busca observar: as licitações públicas na teoria e prática no âmbito da Administração Pública. De início, será apresentado conceito de licitações juntamente com os seus fundamentos expressos que são: o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Posteriormente, será exibido as modalidades de licitação constantes na lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, as quais sejam: concorrência, convite, tomada de preços, leilão e concurso; e a modalidade pregão prevista na lei n. 10.520 de 17 de julho de 2002, mostrando, o conceito e as principais características das modalidades.

Para completar, serão analisados nos anos de 2018 (dois mil e dezoito) e 2019 (dois mil e dezenove) os procedimentos licitatórios realizados em municípios com o número de habitantes pequeno, médio e grande, compreendidos em Cromínia, Itumbiara e Goiânia. Neste sentido, se observará qual a modalidade de licitação mais utilizada em cada um deles, a modalidade mais aplicada em cada ano, e ainda qual a modalidade mais empregada com a junção de todos os municípios da pesquisa.

Dessa maneira, é possível: chegar em conclusões através dos dados da pesquisa e apresentar hipóteses que justifiquem tal acontecimento.

 

  1. Licitações

Este trabalho tem o propósito de analisar o procedimento licitatório em alguns municípios do Estado de Goiás, sem deixar de lado a beira teórica sobre o tema licitações.

Diferentemente do meio privado que tem liberdade para contratar, alienar e adquirir bens, o Poder Público tem um procedimento determinado e preestabelecido em lei, que deve ser executado rigorosamente, esse procedimento é denominado Licitação.

 

O termo Licitação deriva da expressão latina licitatione, que significa arrematar em leilão. Segundo a escritora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p. 492) licitação é:

 

“[…] um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato […]”.

 

Sendo assim, regulamentando o artigo 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 disciplina sobre licitações e contratos da Administração Pública direta/centralizada e a Administração Pública indireta/descentralizada.

O artigo 3º da Lei n. 8.666/93 estabelece finalidades/objetivos das licitações, objetivando tem-se três finalidades, sendo: o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, vejamos:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

É visto que, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em síntese ele assegura a todos a igualdade, trata-se de um direito fundamental garantido. Ainda, sobre as bases do princípio mencionado, é importante conceituar a palavra isonomia que no direito administrativo significa, baseada na preposição de Aristóteles, tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.[1]

 

O princípio da isonomia decorre do princípio da impessoalidade, isto é, são princípios diferentes, mas se relacionam. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 83) o princípio da isonomia “firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém”.

 

A desobediência ao princípio da isonomia na licitação faz com que ocorra o desvio de poder, consequentemente o Judiciário é levado a cancelar editais e julgamentos. É importante destacar que, as recomendações que constam nos editais como requisitos da participação do certame não ferem o princípio da isonomia, como por exemplo, o atestado de capacidade técnica ou certidão negativa, pois a Administração Pública tem liberdade para determinar certas qualificações das empresas.

 

A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, está prevista no artigo 45, 1°§ da Lei 8.666/93, refere-se aos tipos de licitação, os quais sejam: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta, excetuada a modalidade concurso. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 526), a Administração seleciona a proposta que “se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”. Nesse contexto, pode-se afirmar que nem sempre a proposta mais vantajosa é a mais barata, isto é, cada um desses tipos de licitação visa que a Administração escolha o mais conveniente.

 

O menor preço é o tipo em que o preço mais baixo é o melhor para a Administração, sendo assim, os demais critérios como qualidade, prazos, dentre outros podem variar dependendo do caso, podendo assim, a Administração ser prejudicada em relação as suas compras e serviços de modo geral. Vale frisar que, a Lei em determinadas partes como por exemplo os artigos 43, V, art. 44, caput e 45, todos da Lei 8.666/93, estabelecem ‘critérios’ e ‘fatores’ definidos no edital para melhor favorecer a Administração.

 

A melhor técnica é escolhida por fatores de ordem técnica, é utilizado exclusivamente para serviços de natureza intelectual. Em consonância com o jurista Hely Lopes Meirelles (2009, p. 306) na licitação de melhor técnica a “Administração pretende é a obra, o serviço, o equipamento ou o material mais eficiente, mais durável, mais aperfeiçoado, mais rápido, mais rentável, mais adequado, enfim, aos objetivos de determinado empreendimento ou programa administrativo”. Para facilitar, nesse tipo são utilizados três envelopes um contendo os documentos de habilitação, outro os preços e por fim o envelope com as propostas técnicas.

 

Para ponderar entre técnica e preço existe um tipo que escolhe a média entre técnica e preço. Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 610) que os critérios do ato convocatório devem ser “claros e objetivos para identificação de todos os fatores pertinentes que serão considerados para a avaliação da proposta”.

 

Existe também o tipo maior lance ou oferta, sendo: o maior lance utilizado na modalidade leilão e nas modalidades convite e concorrência a maior oferta. Esse tipo é utilizado especialmente na venda de bens, concessões, permissões e quando a Administração Pública é locadora. Nesse tipo a Administração Pública busca o maior lucro possível.

Cabe lembrar que os tipos de licitação auxiliam o Poder Público no sentido econômico, na qualidade das compras e das prestações de serviço, além de oferecer mais lucro para a Administração em sentido amplo, porém em alguns casos os agente públicos não especificam o material ou não selecionam o tipo de licitação que deseja, causando prejuízo que são refletidos na sociedade.

Existem casos em que no edital de licitação os itens são discriminados de forma genérica, sem nenhuma especificação de qualidade ou quantidade dentre outras que a Lei permite. Após a especificação sem nenhuma qualificação o fornecedor acaba entregando ou prestando serviços, de certa forma, da maneira que for melhor para ele, independente das necessidades da Administração Pública.

A promoção do desenvolvimento nacional sustentável, foi introduzido na Lei n.º 8.666/93 a partir da Lei n.º 12.349, de 15 de dezembro de 2010, implementando que os contratos administrativos tenham cláusulas de sustentabilidade de cunho econômico, social e também cultural.

Antes de discorrer sobre licitação sustentável é preciso tratar do conceito de desenvolvimento sustentável, que segundo a conceituada ambientalista e ex-senadora Marina Silva, em uma palestra na revista Exame Fórum, apontou que só se pode ter desenvolvimento se não houver destruição do meio ambiente, sob outra perspectiva o desenvolvimento sustentável é utilizar de forma racional os recursos naturais, reduzindo os danos ao meio ambiente.

 

Sendo assim, o desenvolvimento sustentável traduz a ideia de desenvolvimento social o que é testificado pelo jurista e professor Sidney Bittencourt (2014, p. 41) que define licitação sustentável sendo aquelas que “exigirão das contratadas o atendimento de critérios ambientais, sociais e econômicos, tendo como fim o desenvolvimento da sociedade em seu sentido amplo e a preservação de um meio ambiente equilibrado”.

 

De acordo com o Decreto n. 7.746/2012, artigo 4º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, dentre outras: o baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

 

Vale citar que, muitas vezes a finalidade desenvolvimento sustentável em uma licitação pode estar sendo utilizada de forma errônea e por conseguinte prejudicando os licitantes. Dessa forma, o Acórdão n.º 1375/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU), diz que as exigências de sustentabilidade devem estar no objeto e não como condição de habilitação do certame (BRASIL, 2015).

 

No caso supracitado, foram constatadas irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico realizado pela Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA), em que o valor estimado para a contratação de serviços de impressão de material didático foi de R$ 2.933.642,91 (dois milhões e novecentos e trinta e três mil e seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), sendo o serviço adjudicado à empresa Gráfica Santo Antônio Ltda, pelo valor de R$ 2.899.790,80 (dois milhões e oitocentos e noventa e nove mil e setecentos e noventa reais e oitenta centavos), entretanto, alguns licitantes que apresentaram valores menores do preço adjudicado foram desclassificados do certame, nesse caso concreto, a Gráfica e Editora Liceu Ltda foi desclassifica por não apresentar a certificação Forest Steward Council (FSC) ou equivalente.

 

2. Modalidades de Licitação

No que tange a Administração Pública direta/centralizada, nota-se a presença da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A Administração Pública indireta/descentralizada compõe-se de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Autarquia, Fundações Públicas, no entanto, em relação as Empresas Estatais a Lei n. 8.666/93 não é aplicada integralmente, pois estão sujeitas a Lei n. 13.303 de 30 de junho de 2016, isto é, para as Empresas Estatais segue-se o estatuto jurídico. Uma das principais mudanças que é possível descrever de modo raso é que a Lei 13.303/2016 adotou um modelo mais flexível, não existindo assim modalidades específicas, como é visto na Lei geral de licitações, ou seja, nessa Lei é adotado preferencialmente o pregão para a aquisição de serviços e bens comuns, e não critérios para escolha de modalidades.

As modalidades da licitação expressas na Lei 8.666\93, artigo 22, são a Concorrência, Tomada de preço, Convite, Concurso e Leilão, sendo essas, conceituadas na própria Lei. O principal objetivo dessas modalidades é, dentre outras, fazer de forma mais expressa a diferenciação entre as aquisições, locações e alienações que o poder público faz dos particulares.[2]

Além disso, o artigo 22, §8, da Lei n. 8.666/93 veda o administrador público a criação ou a combinação de modalidades, mas isso não significa que a União que possui competência para dispor sobre as normas gerais de licitações não poderá criar novas modalidades, um exemplo disso é a Lei n. 10.520/02 que trata do pregão.

Um caso curioso, é que as normas gerais de licitação são de competência privativa da União, no entanto, outros entes podem criar normas de licitação em matéria específica ou suplementar quando a norma geral não disciplina. No Estado da Bahia a Lei n. 9.443/05 que trata de normas sobre licitações e contratos administrativos dos Poderes do Estado da Bahia, inverte os procedimentos habilitação e proposta, falando em questões práticas esse procedimento é bem mais rápido e lógico para a comissão e também para os participantes, mas quando observado de forma legal está lei não segue a Lei geral de licitações, porém a Lei continua em vigência no Estado.

Existem modalidade vinculadas ao valor do objeto como o convite e a tomada de preços, de outro lado tem-se as modalidades normalmente vinculadas ao próprio objeto as quais sejam: concurso, leilão, pregão. A modalidade concorrência é normalmente vinculada ao valor ou também ao próprio objeto.

A escolha de cada modalidade a ser utilizada, pode ser determinada pelo critério de valor exposto no artigo 23 da Lei 8.666/93. De acordo com o artigo 120 da Lei n. 8.666/93 os valores das modalidades podem ser atualizados por intermédio de Decreto. Vejamos a atualização do Decreto 9.412/2018:

 

Art. 1º Os valores estabelecidos nos 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

  1. a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
  2. b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
  3. c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

  1. a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
  2. b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
  3. c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

 

Os prazos para a realização do evento ou do recebimento das propostas serão contados a partir: “da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde” (art. 21, §3, da Lei 8.666/93), ou seja, o prazo será contado a partir do momento que o edital é disponibilizado. No caso em que houver modificação do edital, contará a partir da modificação do edital o novo prazo, mas só se a modificação conter uma alteração significativa nas propostas (jurídicas/tramites), conforme art. 21, §4º da Lei 8.666/93 (BRASIL, 1993).

 

Cabendo a modalidade mais simples, o administrador pode optar pela mais complexa, pelo fato de conceder mais tempo e publicidade, além de sempre poder optar/substituir pela concorrência, conforme art. 23, §4º, da Lei n. 8.666/93 (BRASIL, 1993).

 

2.1 Concorrência

A concorrência é uma modalidade de licitação que exige maiores formalidades, é a modalidade adequada para as contratações de grande vulto, que exige ampla publicidade (art. 21, da Lei 8.666/93) e universalidade (art. 22, §1º, da Lei 8.666/93).

De acordo com o Decreto 9.412/2018 as obras e serviços de engenharia com valor maior que 3,3 milhões e as compras com valor maior que 1,43 milhão serão na modalidade de licitação concorrência, todas com intervalor mínimo de 45 dias para os tipos melhor técnica, técnica e preço e empreitada integral e para os demais casos 30 dias.

É importante destacar, que os valores para a modalidade concorrência não são somente aqueles citados acima, a Lei de licitações disciplina que no caso de consórcio público (art. 23, §8º, da Lei 8.66/93) formado por até 3 (três) entres da federação o valor aplicado será o dobro dos valores do artigo 23, caput, da Lei 8.666/93 e o triplo no caso em que o número de entes for maior. Simplificando: aplica-se o dobro nos valores acima de 6.600.000 e 2.860.000 em até três entes federativos e aplica-se o triplo nos valores acima de 9.900.000 e 4.290.000 em mais de três entes federativos.

Ainda, essas duplicações e triplicações valem para as outras modalidade, em se tratando de consórcio público.

A função da concorrência é a contratação de grande monta, ou seja, que movimenta bastante dinheiro, por isso ela tem características marcantes, as quais sejam: a publicidade ampliada em relação as outras modalidades e o formalismo mais rígido possibilitando uma habilitação mais rígida e autônoma.

A concorrência está expressa no art. 22, §1º, da Lei n. 8.666/93 (BRASIL, 1993), fato interessante, é que a concorrência pode ser vinculada a natureza do futuro contrato, como a aquisição de bens imóveis, a alienação de bens imóveis — excepcionada a modalidade leilão (art. 19, III, da Lei n. 8.666/93), concessão de direito real de uso, licitações internacionais — com exceção da tomada de preços e do convite, e por derradeiro a concessão florestal (art. 13 da Lei n. 11.284/2006). É o que consta no artigo 23, §3º da Lei n. 8.666/93:

 

Art. 23, § 3o, A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

 

Existem dois tipos de concorrência, as quais sejam: a concorrência nacional que é conceituada como aquela realizada no território nacional, com apenas empresas nacionais e também a concorrência internacional que é aquela que permite a participação de empresas de outros países, em que o edital deve observar as diretrizes da política monetária e o comércio exterior, além de obedecer o princípio da igualdade em relação aos gravames tributários e pagamentos, de acordo com art. 42, §3 e §4 da Lei 8.666/93. Leia-se: (BRASIL, 1993).

 

            Art. 42 Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atendes às exigências dos órgãos competentes.

(…)

  • 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
  • 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

 

2.1 Tomada de Preços

A tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação constante no art. 22, §2º da Lei 8.666/93 (BRASIL, 2018).

 

Com o objetivo de ampliar a participação de licitantes, a Lei 8.666/93 modificou o conceito de tomada de preços que antes limitava-se para os participantes previamente cadastrados, estando, dessa forma, ausente a universalidade, a modificação da Lei possibilitou que os interessados apresentassem a documentação até o terceiro dia anterior à data do recebimento da proposta. Em relação a análise dos certificados de registros feitos pela comissão de licitação, a fase fica praticamente igual à da concorrência.

A tomada de preços é utilizada nas contratações de médio vulto, conforme o Decreto 9.412/2018 a modalidade tomada de preços é escolhida para valores de até 3,3 milhões para obras e serviços de engenharia, para as compras e demais serviços esse valor é de até 1,43 milhão. Observa-se ainda que, para os tipos melhor técnica e técnica e preço o prazo de antecedência para a publicação é de 30 dias e para os demais casos é 15 dias, de acordo com o artigo 21 da Lei de licitações.

 

2.3 Convite

A modalidade de licitação convite é a que exige menos formalismo dentre as demais modalidades, isto se dá pelo fato de ser destinada a contratações de menor vulto (art. 23, I, “a”, e II, “a” da lei 8.666/93). No convite é necessário, no mínimo, três interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, que afixará, “em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”, conforme art. 22, §3, da lei 8.666/93 (BRASIL, 1993).

 

Em relação ao valor o Decreto 9.412/2018 disciplina que a modalidade será convite em obras e serviços de engenharia com valor até 330 mil e para as compras e demais serviços até 176 mil (BRASIL, 2018).

 

É característica importante do convite a não exigência de publicação de edital, visto que a convocação é por meio de carta-convite enviada com antecedência de 5 dias úteis (art. 21 §2, IV, da Lei 8.666/93). É na carta-convite que são inseridas as regras da licitação.

 

2.4 Concurso

Em primeiro ponto, não se pode confundir concurso público para a contratação de agente públicos com a modalidade de licitação concurso. O principal objetivo da licitação mediante concurso é escolher o trabalho técnico, artístico ou científico, ou seja, o objetivo é de caráter intelectual. Vejamos o conceito de concurso de acordo com o artigo 22, §4, da Lei 8.666/93:

 

  • 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Assim sendo, a Administração pública na modalidade concurso não pretende contratar, mas sim de acordo com as palavras de José dos Santos Carvalho Filho “selecionar um projeto de cunho intelectual e a seu autor conceder um prêmio ou determinada remuneração”. Lembrando que em se tratando de projeto (art. 52, §2, da Lei 8.666/93), a Administração executará somente quando o vencedor autorizar, devendo ser observado o artigo 111 da Lei 8.666/93.

 

É importante destacar que, nessa modalidade a comissão deve estar apta intelectualmente e também observar todos os critérios possíveis para que não exista desvio de finalidade. O prazo de publicação do resumo do edital do concurso, deve respeitar a regra do artigo 21 da Lei 8.666/93 e ser com antecedência mínima de 45 dias.

 

2.5 Leilão

A modalidade de licitação Leilão é a adotada para a alienação dos bens móveis inservíveis, produtos legalmente aprendidos ou penhorados, e os adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento, conforme o artigo 22, §5ª da lei 8.666/93.

 

O leilão deve ter ampla divulgação (princípio da publicidade) e antes do processo os bens devem estar devidamente avaliados (princípio da preservação patrimonial dos bens públicos), em relação ao cometimento do leilão pode ser feito por um servidor designado ou por um leiloeiro oficial. Como regra quem “leva” a compra é aquele candidato que ofereceu o maior lance, respeitando a regra do artigo 22, §5º da lei 8.666/93 (BRASIL, 2018).

 

Outro aspecto que merece destaque é que assim como nas modalidades concurso e convite, a Lei admite a dispensa em alguns documentos na habilitação dos participantes (art. 32, § 1º, da Lei 8.666/93).

 

2.6 Pregão

O pregão é uma modalidade de licitação que não está prevista na Lei de licitações, mas está disciplinado na Lei 10.520 de 2002 e é direcionada para a aquisição de bens e serviços comuns. Nessa modalidade, a disputa pelo fornecimento pode ser feita físico através de propostas e lances em sessão pública ou por meio eletrônico nos termos do Decreto n.º 5.450, de 2005 (BRASIL, 2005).

 

O pregão é aplicado nos órgãos da administração pública direta, às autarquias, aos fundos especiais, às fundações públicas, às sociedades de economia mista, às empresas públicas e todas as outras entidade que são direta ou indiretamente controladas pela União.

 

Diferentemente da concorrência, no pregão a fase de julgamento ocorre antes da habilitação, dessa forma os interessados devem apresentar declaração dando ciência que cumprem os requisitos de habilitação e assim poderão entregar os envelopes de proposta e habilitação. Outro ponto de diferença é que somente no pregão a adjudicação é anterior à homologação do procedimento, conforme art. 4º XXI e XXII, da Lei n. 10.520/2002 (BRASIL, 2002).

 

Nessa modalidade existem propostas escritas e verbais, ou seja, em primeiro momento o pregoeiro julgará a proposta escrita mediante o menor preço e apresentará a ordem de classificação, em seguida, os licitantes poderão apresentar lances verbais, assim como ocorre na modalidade leilão, além disso o pregoeiro poderá negociar diretamente com o participante classificado em primeiro lugar.

 

3.0 Análise de campo

Realizou-se uma pesquisa de campo com a finalidade de levantar dados sobre os procedimentos licitatórios publicados no portal da transparência e no site dos munícipios de Cromínia, Itumbiara e Goiânia, analisando o quesito: modalidade predominante.

Analisou-se 509 (quinhentos e nove) procedimentos licitatórios realizados nos municípios citados no parágrafo anterior durante os anos de 2018 (dois mil e dezoito) e 2019 (dois mil e dezenove). Desse total, o município de Cromínia realizou 50 (cinquenta) procedimentos, o município de Itumbiara 169 (cento e sessenta e nove) e Goiânia 290 (duzentos e noventa), conforme os dados da tabela 01.

 

3.1 Modalidade predominante

A questão levantada é: qual a modalidade mais utilizada nos municípios de Cromínia, Itumbiara e Goiânia. Para descobrir a resposta desse questionamento, analisou-se cada município separadamente.

O pequeno município de Cromínia realizou no ano de dois mil e dezoito 30 (trinta) procedimentos licitatórios e cerca de 73% (setenta e três por cento) das licitações realizadas é na modalidade pregão, já no ano seguinte com 20 (vinte) licitações, observa-se que esse percentual abaixou três pontos, mas ainda no município de Cromínia a modalidade de licitação predominante é o Pregão, conforme exposto no Gráfico 01 – procedimentos licitatórios realizados no município de Cromínia no ano de 2018 e Gráfico 02 – procedimentos licitatórios realizados no município de Cromínia no ano de 2019.

A capital do estado de Goiás, Goiânia realizou no ano de 2018 cento e vinte e três procedimentos licitatórios, com a predominância de 83% (oitenta e três por cento) licitações realizadas na modalidade pregão, de acordo com Gráfico 03 – procedimentos licitatórios realizados no município de Goiânia no ano de 2018. Em 2019, o município realizou mais licitações que no ano anterior, porém a modalidade dominante continuou sendo o pregão, conforme Gráfico 04 – procedimentos licitatórios realizados no município de Goiânia no ano de 2019.

Visto isso, é necessário buscar um município que encontra-se mediano entre o pequeno município de Cromínia e a grande capital Goiânia, nesse caso foi escolhido o município de Itumbiara que apresentou conclusões semelhantes aos municípios analisados. Em 2018, o município de Itumbiara realizou 104 (cento e quatro) procedimentos, desses 86% (oitenta e seis por cento) na modalidade pregão. No ano de 2019 a porcentagem de pregão chegou a 88% (oitenta e oito por cento), de acordo com Gráfico 05 – procedimentos licitatórios realizados no município de Itumbiara no ano de 2018 e Gráfico 06 – procedimentos licitatórios realizados no município de Itumbiara no ano de 2019.

 

Conclusão

Com os dados do presente trabalho nota-se que o pregão é a modalidade de licitação mais utilizada nos municípios de Cromínia, Itumbiara e Goiânia, isto decorre de suas inovações que permitem mais economia de dinheiro público e de tempo, vejamos algumas dessas inovações de caráter positivo dessa modalidade.

A forma eletrônica do pregão possibilita a utilização da internet e dos meio eletrônicos necessários, possibilitando mais transparência que possibilita ao pregoeiro seguir fielmente a impessoalidade, o acompanhamento por tempo real do certame por qualquer interessado, agilidade e facilidade, além disso no pregão eletrônico o número de concorrentes é maior, e consequentemente a proposta mais vantajosa para a Administração é alcançada com êxito.

Em relação à economia, o pregão, através da inversão de faces, proporciona que apenas os documentos do licitante classificado em primeiro lugar seja analisado pela, assim a Administração economiza tempo e processo, o que difere das outras modalidades em que em primeiro momento é analisado a habilitação de todos os participantes, e somente após isto são abertas as propostas.

Por derradeiro, na modalidade pregão diferentemente das outras modalidades citadas na Lei 8.666/93 não existe a previsibilidade de limites de valores para a sua realização. A única exigência que se insere no pregão é a que os produtos ou serviços devem ser bens e serviços comuns, conforme previsão no artigo 1º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 (BRASIL, 2002).

 

Referências

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BRASIL. Decreto n. 7.746 de 5 de julho de 2012. Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm>. Acesso em: 05 mar. 2020.

 

BRASIL. Decreto n. 9.412 de 18 de junho de 2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9412.htm>. Acesso em: 05 mar. 2020.

 

BRASIL. Lei n. 13.303 de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso em: 05 mar. 2020.

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação com pedido de medida cautelar. Irregularidades no pregão eletrônico para registro de preços. Desclassificação indevida de propostas de menor valor. Comprometimento da competitividade e da economicidade do certame. Cancelamento da ata. Perda do objeto da cautelar. Audiência do responsável. Razões de justificativa parcialmente rejeitadas. Procedência parcial da representação. Multa. Ciência. Dossi Editora Gráfica Ltda. EPP; Gráfica e Editora Jep Ltda; Gráfica Santo Antônio Ltda. Relator: Ministro Bruno Dantas. 03/06/2015, acórdão TCU. Disponível em: < 1375/2015 http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/CONSES/TCU_ATA_0_N_2015_20.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2019.

 

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MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

Anexo

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[1] A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, que trata do Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, é um exemplo bem claro sobre a igualdade material em seu artigo 44 dispõe: “nas licitações será assegurada, com critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte” (BRASIL, 2006).

[2] Existem modalidades de licitação que estão fora da Lei 8.666/93, como a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 que estabelece normas para a modalidade de licitação pregão para a Administração Direta e Indireta, em relação a bens e serviços comuns; A Lei 9.472/97 de 16 de julho de 1997, disciplinando a modalidade Consulta de agência reguladoras que fazem parte das autarquias especiais[2]; A Lei 12.462/11 de 4 de agosto de 2018 do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), determina normas para situações específicas como PAC, SUS, estabelecimentos penais dentre outros.

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