Poder De Polícia – Proporcionalidade e o Abuso De Poder a Luz dos Princípios Constitucionais

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Police Power – Proportionality And The Abuse Of Power In The Ligth Of Constitutional Principles

Eduardo Wander Gomes de Souza Pereira, Laryssa Alves Bretas, Paulo Henrique Ferreira – Acadêmicos de Direito no Centro Universitário Una

Orientador: Eduardo Rodrigues de Melo Sousa

Resumo: O Poder de Polícia é considerado uma atividade da Administração Pública, que tem como objetivo limitar o exercício da liberdade e da propriedade. Nesse sentido, o presente artigo será desenvolvido com base nos princípios constitucionais e nas doutrinas, para que se possa entender os limites, formas e maneiras aplicadas por parte dos agentes públicos ao exercer suas funções, no que tange a esse Poder de Polícia. Será iniciado com o desenvolvimento do conceito e as características desse poder; em seguida, será visto o assunto sob a ótica dos princípios constitucionais e seus campos de atuação. Após a edificação destes temas, será vista a relação do Poder de Polícia com os princípios norteadores da Administração Pública, tais como da legalidade, finalidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público sobre o privado. Vamos enfatizar o poder policial com base em sua aplicabilidade social e apresentaremos pontos de conflito, onde o Estado pode encontrar abuso de poder. Portanto, demonstraremos que é possível a Administração exercer sua função de maneira discricionária, eficiente, ao mesmo tempo de forma razoável e proporcional, sem autoritarismo e abuso de poder, permitindo aos seus administrados, o gozo de seus direitos e interesses legítimos. Conclui-se, explicando o abuso de poder nos atos da Administração Pública, demonstrando o liame existente entre discricionariedade e arbitrariedade.

Palavras-chave: Abuso de poder. Administração Pública. Constitucional. Poder de Polícia.

 

Abstract: The Police Power is considered an activity of the Public Administration, which aims to limit the exercise of freedom and property. In this sense, this article will be developed based on constitutional principles and doctrines, in order to understand the limits, forms and ways applied by public agents when exercising their functions, with regard to this Police Power. It will start with the development of the concept and characteristics of that power; then, the subject will be seen from the perspective of constitutional principles and their fields of action. After the construction of these themes, the relationship of the Police Power with the guiding principles of Public Administration will be seen, such as legality, purpose, proportionality, supremacy of public over private interest. We will emphasize police power based on its social applicability, and we will introduce points of conflict where the government may encounter abuse of power. Therefore, we will demonstrate that it is possible for the Administration to exercise its function in a discretionary, efficient manner, at the same time in a reasonable and proportionate manner, without authoritarianism and abuse of power, allowing its members to enjoy their rights and legitimate interests. It concludes, explaining the abuse of power in the acts of Public Administration, demonstrating the link between discretion and arbitrariness.

Keywords: Constitutional. Public administration. Police power. Power abuse.

 

Sumário: Introdução. 1. Poder de Polícia: Aspectos gerais. 1.1. Conceito. 1.2. Características. 1.3. O Poder de Polícia na esfera privada. 2. O Poder de Polícia em face dos princípios da Administração Pública. 2.1. Princípio da finalidade. 2.2. Princípio da legalidade. 2.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.4. Discricionariedade. 3. A necessidade de interferência do poder de polícia na esfera privada e o abuso desse poder. Conclusão. Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo demonstrar, com base nos princípios constitucionais, a importância do poder de polícia e seus limites.

Devido a isso, analisou-se que o poder de polícia necessita andar em concordância com o princípio da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento dos interesses coletivos, passíveis de controle por via judicial, a exemplo do mandado de segurança.

Dessa forma, tem-se assim a aplicação do princípio de direito administrativo da proporcionalidade dos meios aos fins, significando que o poder de polícia não necessita ir além do necessário para o contentamento do interesse público, que procura proteger.

Dito isso, enfocaremos o Poder de Polícia na perspectiva da aplicabilidade do poder policial na sociedade, e apresentaremos pontos de conflito onde a Administração Pública pode encontrar abuso de poder. O objetivo dessa explicação é provar que é possível à Administração Pública desempenhar suas funções de forma discricionária, eficaz e ao mesmo tempo de forma razoável e proporcional, sem contar com autocracia e abuso de poder.

 

  1. Poder de Polícia: Aspectos Gerais

1.1.        Conceito

                          O poder de polícia é uma espécie de poder administrativo, que está espalhado por todo o Estado e se manifesta como um meio de exercer seu poder. A Administração Pública tem o direito de exercer poder sobre todas as atividades e bens que afetem ou possam afetar a comunidade, e tem o poder de fiscalizar as entidades que possuem autoridade para administrar esse assunto. Essas, de acordo com a lei e restrições estipuladas, visam regular a vida social, restringindo o exercício de direitos e liberdades para proteger os interesses públicos.

Podemos ver a previsão legal no artigo 78, do Código Tributário Nacional:

“Poder de polícia é atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Para Hely Lopes Meirelles (1996, p.115): “o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Como também, para Maria Sylvia Zanella di Pietro (2006, p. 128): “o poder de polícia é uma atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

Essa força é um verdadeiro mecanismo de “freio” no qual a gestão pública, por meio dele, pode incluir o abuso de leis individuais. Dessa forma, o Estado utiliza-o como forma de restringir o exercício de direitos coletivos.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 130):

“O poder de polícia é uma atividade estatal, que compreende tanto as leis que delineiam o âmbito da liberdade e da propriedade quanto aos atos administrativos que lhes dão execução. É uma atividade que condiciona a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos.”

Para o renomado jurista, o termo “poder de polícia”, em relação às intervenções, pode ter um significado mais estrito, incluindo intervenções gerais e intervenções abstratas (regulamentos), concretas e específicas (autorizações/licenças), do Poder Executivo, para atingir o objetivo de prevenir e dificultar o desenvolvimento de atividades específicas, contrárias aos interesses sociais. O significado mais limitado disso é Polícia Administrativa.

Como bem apontado por Caio Tácito (RDA 27/1), “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor dos interesses adequados, direitos e liberdades individuais”.

Ressalte-se que devido à santificação dos direitos e garantias individuais, o poder da polícia é restringido pela Constituição. O exercício deve obedecer aos princípios da legalidade e do controle judicial.

Portanto, o papel da Administração Pública no que tange ao exercício do poder de polícia, deverá ser imediato. No entanto, se limita às ações necessárias à verificação de eficácia, com foco nos interesses sociais e no respeito à liberdade pública.

A base do poder policial é o interesse público acima de tudo. Em particular, o Estado exerce a supremacia universal sobre todas as pessoas, bens e atividades em seu território.

Conforme chegou o entendimento o Supremo Tribunal Federal:

“Extravasando a simples correção do quadro que a ensejou, a ponto de alcançar a imposição de pena, indispensável é que seja precedida da instauração de processo administrativo, no qual se assegure ao interessado o contraditório e, portanto, o direito de defesa, nos moldes do inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Não subsiste decisão administrativa que, sem observância do rito imposto constitucionalmente, implique a imposição de pena de suspensão.”

De acordo com o princípio da prioridade de interesses, a autoridade para exercer o poder de polícia segue a distribuição constitucional da autoridade administrativa, podendo se acumular quando determinadas atividades interessam aos três níveis de entes federados ao mesmo tempo.

O Poder Legislativo aprova leis para o exercício de seu poder de polícia, criando restrições administrativas ao exercício da liberdade pública.

Por outro lado, os órgãos da Administração Pública regulam as leis e controlam sua implementação por meio de medidas preventivas (por meio de despachos, avisos, autorizações ou autorizações) ou obrigatórias (medidas compulsórias).

             

1.2.  Características

O Poder de Polícia consiste nos seguintes atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade, além disso, se liga a uma atividade negativa. Na contemporaneidade, pode-se acrescentar uma outra característica ao poder de polícia, que é a sua indelegabilidade a pessoas jurídicas de direito privado.

No que se refere à discricionariedade, que na maior parte das vezes está presente na sua atuação do poder de polícia, nem sempre isso vai acontecer.  Em alguns momentos, a lei deixa uma margem de liberdade na atuação quanto à determinados elementos do ato administrativo, como o motivo ou objeto, pois não cabe ao legislador tentar abarcar todas as situações possíveis. Dessa forma, a Administração, em grande parte das vezes, terá que decidir como irá agir, qual será o melhor meio, qual medida de punição irá se aplicar àquele caso. Portanto, quando apresentar algumas dessas situações, o poder de polícia será discricionário.

Em contraste ao poder discricionário encontra-se o poder vinculado. Neste, a lei irá previamente estabelecer como a Administração terá que agir, ou seja, sem margem para escolha. Assim, cita-se como exemplo, a licença. Nesse caso, a Administração Pública estará obrigada a conceder a licença, caso quem a requeira preencha os requisitos dispostos na lei, a exemplo da licença para dirigir veículos automotores. Logo, conclui-se que o poder polícia poderá ser tanto discricionário, como vinculado.

Já a autoexecutoriedade é poder conferido à Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões sem autorização prévia do Poder Judiciário. Segundo Hely Lopes Meirelles, a autoexecutoriedade é “a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”.

Esse atributo se divide em dois: a exigibilidade e a executoriedade. O primeiro, diz respeito à imposição dos atos administrativos aos particulares, sem a necessidade de recorrer ao judiciário.  O segundo, está relacionado a faculdade da Administração em realizar diretamente a execução forçada da sua decisão, utilizando-se, caso necessário, da força pública para exigir o cumprimento.

Vale a pena ressaltar, que a exigibilidade da Administração se vale de meios indiretos de coação. Por exemplo, a multa, o não licenciamento do veículo, enquanto não quitadas as dívidas do automóvel.

No caso da autoexecutoriedade, o administrador é compelido materialmente pelos meios de coação diretos. Cita-se, como exemplo, a dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias, interdição de um estabelecimento.

É importante destacar, que a autoexecutoriedade não existe em todos os atos de polícia. No entanto, caso a lei autorize de forma expressa, ou que se trate de uma medida urgente que afete o interesse público, a Administração poderá se valer dessa opção.

 

De acordo com Hely Lopes Meirelles, a coercibilidade pode ser definida como “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração”. Dessa forma, nota-se o entrelaçamento entre a autoexecutoriedade e a coercibilidade, pois o ato de poder de polícia emanado da Administração é dotado desses dois atributos em conjunto.

Conforme a doutrina, o poder de polícia possui a peculiaridade de ser um ato negativo, já que a Administração impede a prática de um ato, contrário ao interesse coletivo pelo administrado, impondo limites a determinadas práticas.

Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello “que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer”. Assim, infere-se que esse atributo tende a evitar atividades ou situações pretendidas pelos administrados que sejam executadas de maneira nociva ou perigosa.

Por fim, a última característica do poder de polícia, essa apontada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é a indelegabilidade do seu exercício à pessoa jurídica de direito privado, sendo certo que o fundamento adotado foi de que, em se tratando de atividade típica de Estado, só por este pode ser exercida.

Enfatiza-se que o poder de polícia envolve a atividade de repressão do Estado sobre o particular, tratando-se de prerrogativas da Administração Pública, sendo impossível a sua transferência para um particular, haja vista que somente poderá ser exercida por quem seja legalmente investido em cargo público, cuja função seja própria de Estado.

Por outro lado, há entendimento de que é possível a delegação da atividade de poder de polícia unicamente material, contanto que não haja exercício de autoridade por um particular sobre o outro. Cita-se, como exemplo, a colocação de sinalizações.

 

1.3. O poder de polícia na esfera privada

A Administração Pública está sujeita a regime jurídico de direito privado ou de direito coletivo, cabendo-lhe o dever de equilibrar os distintos interesses em jogo na gestão da garantia dos direitos.

No que tange ao direito privado, é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações privadas, ou seja, normas estabelecidas entre particulares.

Já os direitos coletivos, trata-se de direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nesse caso, é possível determinar quem são seus titulares, uma vez que existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas pela violação desses direitos ou entre essas pessoas e o violador.

Visto isso, podemos concluir que a Administração Pública possui o dever de priorizar os interesses públicos, uma vez que, enquanto representante das necessidades da sociedade, deve assegurar os direitos da coletividade, tornando-se, assim, instrumento de suma importância para a manutenção e ordem econômica social.

 

  1. O Poder de Polícia Em Face Dos Princípios Da Administração Pública

2.1. Princípio Da Finalidade

O objetivo do Poder de Polícia é afetar a comunidade, requerendo a regulamentação governamental para controlar e criar restrições. Ou seja, em outras palavras, vemos a supremacia do interesse público e da autotutela.

Visa ordenar a vida privada, ou seja, afetar diretamente os direitos, liberdade e atividades das pessoas singulares e coletivas no domínio das relações privadas. O poder de polícia é limitado à ordem da esfera privada, não à ordem da esfera estatal.

À luz do ordenamento jurídico, tais atividades podem ser exercidas por particulares, sem que haja qualquer ato de delegação estatal, embora muitas vezes este tipo de diligência se manifeste como atividade pública. Como resultado, aqueles que desempenham atividades delegadas (permissionários, concessionários) estão sujeitos a efeitos coercitivos de outros poderes que não o poder de polícia. Portanto, não se deve confundir poder de polícia com a disciplina comportamental dos indivíduos que trabalham no Estado.

Na relação genérica, o princípio da legalidade tem uma aplicação muito mais saturada, tratando-se dos poderes da Administração em relação aos particulares, quando estamos falando em suas atuações no campo privado, transcorrendo diretamente da lei. Assim sendo, a Administração só os exerce quando exigido por lei. Quanto à responsabilidade, mesmo sob ordem policial, qualquer prejuízo causado por atividades privadas é da exclusiva responsabilidade do indivíduo.

O Estado pode prever o exercício dos direitos individuais, delinear a realização de atividades e restringir o uso de commodities que afetem o coletivo ou perturbem a ordem pública. O poder público visa proteger o interesse público de uma forma mais ampla, e a razão é o interesse social.

Com isso, existem regras que a polícia administrativa deve observar, com a finalidade de não infringir direitos individuais:

 

  • Eficácia: a medida deve ser suficiente para prevenir danos ao interesse público;
  • Necessidade: apenas medidas policiais devem ser tomadas para evitar ameaças reais ou possíveis de danos ao interesse público;
  • Proporcionalidade: que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.

 

Portanto, se para atingir um objetivo existir forma eficaz, sem meios coercitivos, a utilização destes tornará este método inválido, tendo em vista que será desproporcional ou excessivo aos benefícios protegidos por Lei.

Fato é que os interesses coletivos sempre prevalecerão sobre os interesses privados.

Por outro lado, a Administração Pública precisa não somente fiscalizar a polícia, como também verificar se um particular está cometendo comportamento abusivo, e ainda verificar se a ordem foi executada.

Todos esses mecanismos anteriores foram projetados para impedir a ordem pública, mas se tudo isso falhar, haverá violação das ordens da polícia e sanções serão impostas.

Sanções policiais são implementadas para garantir que os crimes cometidos sejam suprimidos e o interesse público restaurado, pelo que os autores são obrigados a tomar medidas corretivas.

Como elemento de coerção e intimidação, sanções ao poder policial, eles devem primeiro impor multas e penalidades mais severas, como proibição de atividades, fechamento de escritórios comerciais, demolição de edifícios e embarque de trabalhos.

Essas medidas obrigatórias devem ser especificadas com antecedência em leis específicas. Sua aplicação deve ser estritamente observada, mediante condições e restrições estipuladas por lei. Eles são feitos baseando-se no princípio da auto execução, para a gestão administrativa, existindo uma relação proporcional entre a gestão administrativa e o comportamento ilegal para cada sanção imposta.

 

2.2. Princípio Da Legalidade

O princípio da legalidade é baseado na licitude e no fundamento do Estado de Direito. Sempre que o Estado de Direito é prejudicado ou ameaçado, a proteção do Estado de Direito é buscada.

Normalmente usados na Administração Pública, mas em mais casos rigorosos e especiais, pois o administrador público só pode fazer o que foi expressamente autorizado pela lei e outras espécies de regulamentos. Sua vontade subjetiva não aparecerá, pois na Administração Pública, ele só pode fazê-lo mediante autorização legal.

Desta forma, “é bem de ver-se que a Administração tem faculdade de intervir apenas no âmbito demarcado pela norma jurídica. Qualquer medida, qualquer decisão administrativa tem de estar de acordo com a lei.” (CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 16).

 

Este princípio é consistente com a própria função administrativa, ou seja, a função do executivo Direito, suas ações não têm finalidade própria, mas em função da finalidade imposta é necessário manter a ordem jurídica de acordo com a lei.

 

A Administração Pública, na destreza do Poder de Polícia, está sujeita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal de 1988). Portanto, a natureza, atividade que comanda a vida privada, interfere no âmbito jurídico do assunto. Quando o Estado exerce o poder de polícia, geralmente regula a liberdade e a propriedade dos indivíduos.

Na esfera privada, o princípio da liberdade é validado também com a Constituição Federal (artigo 5, II). Portanto, como uma ordem de vida privada, as restrições administrativas à liberdade e à propriedade devem ser baseadas na lei. Só nesses casos, enfrentaremos o exercício legítimo do poder de polícia. Deste modo, o Estado não deve propor um conceito impreciso e vago que restrinja a liberdade da pessoa administrada e o interesse público da propriedade.

A maneira de definir claramente o interesse público é crucial, a lei é explícita ou implícita. Nesse sentido, doutrina, jurisprudência e direito, o conceituam como o desenvolvimento do princípio da legitimidade e mostram que as ações administrativas discricionárias devem ser guiadas pelos requisitos básicos da finalidade como condição de autoridade pública.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA EXERCER ATIVIDADE DE BAR COM MÚSICA AO VIVO. ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA NÃO PERMITIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Com amparo na legislação vigente, Administração Pública conclui que é proibido o desempenho da atividade solicitada (serviço de bar com música ao vivo) na área onde está localizado o estabelecimento e, a partir disso, nega a licença, nada mais fez do que observar o princípio da legalidade, bem como exercer seu poder-dever de polícia, em nome do princípio da supremacia do interesse público. As empresas têm o direito de se estabelecer, de funcionar, de arrecadar, de produzir lucro, desde que o façam dentro da lei e cumprindo a legislação em vigor; do contrário, se estão à margem da lei, não merecem qualquer espécie de amparo ou proteção. Recurso a que se nega provimento, com o parecer.”

(TJ-MS – AC: 00432733620118120001 MS 0043273 36.2011.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 29/11/2012)

 

Em alguns casos, o motivo é uma exigência legal de legitimidade. O intérprete verifica se a causa está correta e se pode produzir resultados. Examinar os motivos do comportamento permitirá que o controle de legalidade avalie se a relação causal entre a causa e o efeito das ações administrativas tem duas funções outros requisitos básicos: proporcionalidade e racionalidade, que também são os princípios básicos que restringem o poder administrativo.

O conceito de legitimidade tem como premissa o poder discricionário, a saber: a razão decisiva é razoável e a finalidade do ato é proporcional à finalidade declarada ou implícita nas regras jurisdicionais.

O princípio da legalidade, ainda que o responsável pela atividade policial implique de forma a satisfazer o interesse público de acordo com a solução mais adequada, a solução que melhor responde a esse interesse numa determinada situação. Dado o caráter preventivo dessa atividade, a sua maior abrangência significa evitar danos à comunidade.

No entanto, é importante que a fim de restringir direitos e atividades, a gestão administrativa deve ser conduzida de forma motivada para que seja afetada a existência ou inexistência dos pressupostos fáticos dos conceitos jurídicos citados, para que se possa avaliar a legitimidade do editor. O comportamento policial pode até ser controlado pelo sistema judiciário.

 

2.3. Princípio Da Razoabilidade e Da Proporcionalidade

O princípio da razoabilidade é um princípio que exige proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Segundo o nobre professor Marçal Justen Filho (Curso de direito Administrativo 2006 – vu: 393): “O poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo princípios da legalidade e da proporcionalidade”. Se os meios utilizados pelo poder público para exercer seu poder são suficientes para as atividades e os objetivos que perseguem, levando em consideração a racionalidade e a coerência.

Destarte, a exigência de poder público é coerência lógica na tomada de decisão assim como as medidas administrativas e legislativas, além de imporem medidas restritivas e sancionatórias, os princípios da racionalidade e da proporcionalidade estão absolutamente interligados.

Assim, a proporção deve ser usada como um parâmetro para determinar e evitar tratamento excessivo e insuficiente, corolário necessário como um princípio necessário à igualdade. Logo, apenas as medidas tomadas para atingir o seu objetivo são adequadas.

O Poder de Polícia não deve ser usado para restringir os direitos individuais de modo excessivo ou desnecessário, para não constituir abuso de poder. Não basta que a lei permita que as autoridades executem ações compulsórias para comprovar as ações da polícia, mas deve visar as condições materiais que exigem ou recomendam sua intervenção.

Com isso, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 151) entendeu que a razoabilidade é “uma das principais limitações da discrição”. Como suporte explicativo, o princípio da racionalidade deve orientar o desempenho da discrição do poder público para garantir a constitucionalidade de seu comportamento e acautelar seu comportamento arbitrário.

 

2.4. Discricionariedade

              O Estado pode escolher livremente exercer o poder de polícia, e como impor sanções e adotar medidas que conduzam ao alcance dos objetivos esperados é a proteção do interesse público. Maria Sylvia Zanella di Pietro define que “a atuação discricionária quando a Administração diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma entre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito”.

Essa discricionariedade da polícia, pode ser encontrada na liberdade de uso e avaliação legal das atividades legais e do nível das sanções contra os infratores.

No entanto, o representante do órgão da Administração Pública não pode ser reconhecido, esse poder discricionário tem características de poder policial e pode realizar ações arbitrárias. As limitações do exercício desse poder encontram-se na própria Constituição Federal (a chamada liberdade pública). As sanções devem ser consistentes e proporcionais à violação.

O poder policial é, em princípio, discricionário, mas pode se tornar articulado, quando as normas jurídicas que o regem determinam a sua forma e o método de sua realização.

Costuma-se dizer que o poder policial é um poder discricionário e envolve a lei, aquele que regula a liberdade e a propriedade para o bem-estar coletivo, mas apenas se as ações dos legisladores forem consideradas como tendo esse atributo.

O que a Administração Pública pode tomar é o comportamento, não o poder. Demonstrar discrição e entrar em contato com as ações administrativas. Em alguns casos, a lei exige que o Estado tome uma solução, não há escolha para o que foi estabelecido anteriormente.

Contudo, não devemos confundir a discrição com a arbitragem, porque isso significa a liberdade de agir dentro do escopo da lei, que é um abuso de poder que está além da lei e do seu escopo. O comportamento arbitrário que atende aos padrões legais, é legal e eficaz, enquanto o comportamento arbitrário e ilegal e inválido e, portanto tonando o ato inválido.

 

  1. A necessidade de interferência do poder de polícia na esfera privada e o abuso

O abuso de poder no que tange a Administração Pública, se manifesta tanto com o excesso de poder, nos casos em que o agente público atua além de sua esfera de competência legal, como pode também se manifestar pelo desvio de finalidade, nos casos em que o agente público atua dentro de sua esfera de competência, porém, de forma contrária à finalidade implícita ou explícita da lei que determinou o ato.

Assim, desviando-se da finalidade pública da qual ele é designado, ou seja, a finalidade geral (finalidade mediata), quanto à finalidade específica do ato (finalidade imediata). Sendo essas, formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, diferente do que é designado por lei (princípio da estrita legalidade).

No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (Lei 13869/2019), em que é possível dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

Ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 1º e seguintes, da Lei 13869/2019, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias ao direito no âmbito penal e disciplinar.

Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

Logo, a fim de coibir esses tipos de arbitrariedades, o ordenamento jurídico assegura a esses sujeitos, vítimas do abuso de poder, mecanismos para a responsabilização dos agentes que extrapolam os limites legais, consoante as palavras de Hely Lopes Meirelles (2008, p. 111-112):

 

“o poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público”.

 

Nesse contexto, a Constituição Federal garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades e abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV).

 

Assim, deverá ser outorgado mandado de segurança para resguardar o direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.

 

Conclusão

Discorremos, no presente artigo, sobre o tema Poder de Polícia, elucidando os seus conceitos, formas de atuação e características.  Desta forma, conseguimos evidenciar a importância do estudo em dias atuais a respeito do respectivo tema, partindo da premissa que o Poder de Polícia dispõe de ampla finalidade. O Poder de Polícia pode ser notado a partir de uma simples licença para a demolição de edifícios, apreensão de gêneros alimentícios deteriorados e etc.

De acordo com os princípios orientadores da gestão pública, observa-se que o Poder de Polícia é um conjunto de atribuições policiais, que administram a vida no âmbito prescrito pela lei, restringindo o exercício de direitos e liberdades para garantir o interesse público e garantir a vida específica.

Essencialmente, para poder acompanhar as mudanças contínuas na vida, essa é uma área onde o Estado precisa intervir em liberdade. Portanto, deve-se posicionar livremente de acordo com o seu conforto. Quando o comportamento ocorrer, o assento poderá escolher o comportamento mais adequado.

O Estado tem por obrigação constitucional, agir para promover equilíbrio social. O Poder de Polícia age para impedir abusos específicos em benefício da sociedade. Dessa forma, se as barreiras impostas pela legalidade não forem ultrapassadas, entre elas, a outra força responsável por fiscalizá-lo o avisará é o administrador responsável pela comodidade e pontualidade das medidas tomadas e não será incomodado. Em suma, temos a discrição de que o Poder de Polícia tem.

Partilhamos com a visão do doutrinário Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, de que o Estado de Direito não goza do poder discricionário na Administração Pública. Por isso, nessa visão, é incorreto dizer que o Poder de Polícia é um poder discricionário, o que acontece é que a Polícia Administrativa ora se expressa por meio de discricionariedade, ora se expressa por meio de contato.

No equilíbrio entre os princípios de liberdade e autoridade, o poder da polícia como um dos poderes discricionários do poder público, visa proteger à ordem, à paz e à felicidade. É esse fortalecimento da discrição que destaca que é preciso fortalecer o controle legal para conter, possível comportamento excessivo ou violento na Administração Pública.

Também comprovamos o princípio da legalidade, até mesmo como conselheiro a atividade policial significa buscar a satisfação do interesse público de acordo com a solução mais adequada e evitar danos à comunidade. Desta forma, é notado que os limites de cada ato policial são para cumprir o objetivo da lei, e por isso, existem medidas policiais estipuladas na lei.

O Poder Legislativo deve ser vigilante com o Poder Executivo, de forma a impedir o abuso de poder. O que se tenta prevenir é a personificação das ações governamentais, quando abrem mão do bem comum para satisfazer o interesse privado.

Em resumo, o princípio da legalidade está em seu desenvolvimento contínuo, dando autenticidade aos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade. Dessa forma, temos que provar que o poder de polícia pode ser exercido de forma que produza resultados razoáveis ​​e é proporcional à finalidade da lei, e que o abuso e a arbitrariedade do poder podem ser suprimidos por meio dos princípios da legalidade e da racionalidade. Atuando dessa forma, o Estado promoverá o equilíbrio social e controlará proporcionalmente o superávit, para que, desde que respeitado o interesse público, os gestores estaduais possam gozar legalmente de seus direitos legais.

 

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