Procedimento de acesso à informação no Brasil: o pedido

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Sumário: Introdução. Do Pedido de Acesso: amplitude. Privacidade do requerente. Desnecessidade de motivação. Acesso imediato. Prazo, máximo de 30 (trinta) dias. Pesquisa facilitada. Possibilidade de recursos. Maneira de fornecimento da informação. Gratuidade. Cópias de informações frágeis. Direito ao inteiro teor de decisão negativa de acesso. Conclusão.


Introdução


O presente estudo tem como objetivo trabalhar a Lei de Acesso à Informação brasileira no que diz respeito aos procedimentos de pedido de acesso a informações públicas.


Comentar-se-á o Capítulo III da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, seções I e II, artigos 10 a 20.


Do Pedido de Acesso: amplitude


A Seção I aborda os artigos 10 a 14 e se denomina Do Pedido de Acesso.


O artigo 10, caput, determina que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos brasileiros (art. 1o ) da Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.


Observe-se que a lei não restringe nacionalidade, sexo ou demais características, restando, assim, o livre acesso às informações por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou não.


Privacidade do requerente


Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 


Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 


Deve ser sempre lembrado que o acesso a informações públicas por meio da internet deve sempre ser permitido e estimulado, restando a rede mundial de computadores ferramenta fundamental de tornar públicas as medidas da Administração Pública.


Desnecessidade de motivação


São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 


É interessante ver este dispositivo legal para que não se permita ao administrador se esconder na exigência de motivação do requerente para ter acesso a uma informação pública.


Acesso imediato


O artigo 11 determina que o órgão ou entidade pública deva autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.


Caso o acesso direto à informação disponível não seja possível acontecer, a Administração Pública responsável pelo processamento do pedido de informação deverá, em não mais do que 20 (vinte) dias tomar uma das três hipóteses dos incisos I a III do mesmo artigo 11.


A primeira possibilidade consistirá na comunicação da data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão. Em seguida, poderá a Administração indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou, finalmente, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 


Prazo, máximo de 30 (trinta) dias


Ressalte-se que o prazo referido de 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 


Pesquisa facilitada.


O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, desde que não haja prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável. 


Possibilidade de recursos


Ao não ser autorizado o acesso da informação por ser esta total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.


Maneira de fornecimento da informação 


A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 


Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 


Gratuidade


O artigo 12 estabelece que o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 


Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, que dispõe a respeito de provas documentais. 


O artigo 1º da Lei 7.115 estabelece que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Entretanto, o dispositivo do artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.


Provada a falsidade da declaração, o declarante poderá sofrer sanções civis, penais e administrativas respectivas.


A declaração deve conter, também, menção específica da responsabilidade do declarante.


Cópias de informações frágeis


O artigo 13 determina que quando se ando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja utilização ou manipulação possa prejudicar sua integridade, há de haver oferecimento de cópia, com certificação de autenticidade.


Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, reprodução por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.


Direito ao inteiro teor de decisão negativa de acesso 


É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 


Conclusão


Estas são informações iniciais esclarecedoras a respeito do conteúdo do pedido de acesso às informações públicas na Lei 12.527, de 2011.



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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