Processo de Licitação

Resumo:  Esta pesquisa foi realizada para conhecer o processo de licitação, apresentando sua história e o conceito de cada uma de suas modalidades como concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. Além disso foram apresentados seus princípios e as leis de possíveis crimes decorrentes durante as etapas do processo de licitação, problemas estes cada vez mais frequentes em nossa sociedade. O principal objetivo desse trabalho é realizar uma avaliação sobre cada ponto apresentado, para despertar o conhecimento sobre a importância do processo de licitação seja no correto andamento dos procedimentos públicos ou no combate à corrupção. Desenvolver ferramentas de controle às fraudes nos processos licitatórios é essencial para o bom desenvolvimento da administração pública e correta aplicação dos recursos.

Palavras-chave:  Processo de licitação. Princípios de licitação. Aspectos legais sobre licitação.

Abstract: This research was carried out to know the bidding process, presenting its history and the concept of each of its modalities as competition, pricing, invitation, tender, auction and trading. In addition, we found its principles and laws of possible crimes arising from stages such as bidding process, problems these increasingly frequent in our society. The main purpose of this job is to perform an assessment on each point, to know what you need to know about a subject of the bidding process. Developing control tools in fraudulent legal processes is essential for the proper development of public administration and correct application of resources.

Keywords: Bidding process. Principles of bidding. Legal aspects of bidding.

Sumário: Introdução. 1 O Sistema de Licitação – História. 2 Modalidades de Licitação. 2.1 Concorrência. 2. 2. Tomada de Preços. 2.3. Convite. 2.4. Concurso. 2.5. Leilão. 2.6. Pregão. 3 Princípios do Processo de Licitação e suas Fases. 3.1 Princípios. 3.1.1. Princípio da Legalidade. 3.1.2. Princípios da Igualdade ou Isonomia. 3.1.3. Princípio da Publicidade e Transparência. 3.1.4. Princípio da Probidade Administrativa ou Moralidade. 3.1.5. Princípio do Julgamento Objetivo. 3.1.6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 3.1.7. Princípio da Impessoalidade ou Finalidade. 3.1.8. Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos. 3.2. Fases do Processo Licitatório. 3.2.1. Fase Interna. 3.2. 2. Fase Externa. 3.3. Como Participar do Processo de Licitação. 3.3.1. Habilitação Jurídica. 3.3.2. Regularidade Fiscal. 3.3.3. Qualificação Técnica.3.3.4. Qualificação Econômica-financeira. 4. Aspectos Legais da Licitação – Lei 8.666/93. 4.1. Leis de Crimes no Processo. 4.1.1. Dispensar ou Inexigir. 4.1.2 Possíveis Fraudes. 4.1.3 Patrocínio Indireto. 4.1.4. Manipulação de Regras. 4.1.5. Impedimento no Processo. 4.1.6. Quebra de Sigilo. 4.1.7. Tentativa de Afastamento. 4.1.8. Prejuízo a Fazenda Pública. 4.1.9. Admitir para Incapaz. 4.1.10 Impedir Inscrição ou Participação. 4.1.11. Condição de Pagamento da Multa. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

As pessoas estão mais atentas quanto ao destino do dinheiro que circula nos cofres públicos, e com o passar dos anos, a administração pública tem arrecadado muito dinheiro com impostos, tributos entre outros, que tem abastecido o caixa, esse também foi o motivo para criar um processo que esteja lado a lado com a lei, que possa permitir que a utilização desses recursos da melhor maneira possível de administrar o patrimônio público sem fugir da legalidade. Então foi criado o processo de licitação, pois este é um procedimento administrativo que seleciona a proposta mais vantajosa para a utilidade pública, além de ser importante para a escolha da melhor proposta, o processo de licitação também oferece oportunidades a todos os interessados, seguindo os princípios básicos para a sua eficiência (BOSELI,1998).

O processo de licitação tem sobrevivido em meio a tantas inovações tecnológicas porque foi criado para atender as necessidades públicas, obedecendo as exigências das suas diferentes modalidades. Mas mesmo com uma forma eficaz de realizar a gestão do patrimônio público, foi preciso criar leis que dão diretrizes a administração para que o processo licitatório tivesse como principal objetivo atender as necessidades comuns da sociedade sem desvios inadequados dos recursos por ela gerada, mas hoje existem muitos casos em que em meio a tantas leis e procedimentos, os representantes e administradores públicos conseguem realizar os desvios de quantias absurdas, dando destaque a corrupção (FILHO; RASSI, 2015).

O processo de Licitação que é tão importante para evitar desvios dos recursos públicos, passou a ser um meio para desvia-los, pois a corrupção tem feito administradores públicos se esquecerem da legislação e transformar o processo de licitação em uma forma mais fácil de ganhar e distribuir dinheiro, passando assim a agirem na ilegalidade, mas como é um processo que segue como base a legislação, existem penalidade previstas que servem de alerta para que não continue ocorrendo (NUCCI, 2015).

Tratando de um procedimento que tem a necessidade de manipular economicamente as ações da administração pública, para a sua efetivação é imprescindível que sejam adotados princípios jurídicos que irão orientar e direcionar a conduta dos processos licitatórios e das pessoas que estão envolvidas, para isso, existem os princípios que regem o processo de licitação, como o da isonomia, da preferência nacional, da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da publicidade da vinculação e do instrumento convocatório (PESTANA, 2013).

Ao fazer compras, pagamentos ou vendas, a administração pública precisa estar em acordo com a legislação vigente, e dessa forma o que é público torna-se transparente para todas as pessoas interessadas em acompanhar a movimentação dos recursos utilizados durante o contrato. Além de trazer maior organização para a administração pública, o processo de licitação leva confiança aos usuários e se feito da maneira correta evita fraudes que podem gerar o uso inadequado do dinheiro dos cofres públicos, tema este de extrema importância para o conhecimento de todos. Iremos realizar um estudo sobre o tema “Processo de licitação” apresentando o processo que administração pública percorre antes de utilizar os seus recursos econômicos seguindo a legislação com o objetivo de compreender os conceitos de licitação e a sua importância diante da sociedade, entender e diferenciar cada modalidade de licitação e a importância de cada uma delas, buscar base nas leis impostas sobre licitação, entendendo as suas finalidades e fazer uma correlação com o processo de licitação com a corrupção. O estudo será viabilizado através de uma pesquisa em base de dados, livros e revistas da área contábil com ênfase na contabilidade pública.

1 O SISTEMA DE LICITAÇÃO – HISTÓRIA

Existem relatos de que a Licitação teve o seu surgimento na Europa Medieval pela necessidade de utiliza-la para aquisição de bem ou serviço em que a administração pública não tinha condições de executar. Com isso o estado publicava avisos informativos, com a data, horário e local para que todos os interessados e aptos para a contratação tivessem acesso e comparecessem. Com o seu surgimento, a Licitação era regida por um processo chamado “vela pregão” em que se reuniam no local o representante do estado e os interessados, e no mesmo local uma vela era acesa e para dar início ao certame que se estendia até que a vela se apagasse (RIBEIRO, 2007).

A palavra Licitação não tem relação alguma com o termo Lícito, como se leva a pensar, pois a palavra deriva do termo Licitatione de origem latim com o significado de arrematar em leilão, mas a administração pública teve novos planos com a vinda da constituição federal de 1988, e então a licitação passou a ser tratada como um princípio constitucional, sendo assim o estado passou a ser obrigado a utilizar o processo licitatório como o único meio de contratar serviços e comprar produtos, e dessa forma garantindo através de meios legais que esse processo seja seguido e quem não cumprir, passou a ter uma penalização perante a lei (MALACHIAS, 2011).

Atualmente o processo de licitação evoluiu e está ainda mais frequente no desenvolvimento nos processos administrativos na área pública. Conforme definição proposta pelo Tribunal de Contas da União:

“Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e a possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes (BRASIL, 2010, p.19)”.

Conforme a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para conduzir o processo licitatório, foram criadas as modalidades a partir de critérios definidos de acordo com cada tipo de necessidade da administração pública. Dessa forma foi possível melhor conduzir e ao mesmo tempo o governo passa a ter controle dos gastos e melhor monitoramento sobre o processo e suas finalidades. Também existe o pregão contido na lei no 10.520, de 17 de julho de 2002 que diferente das outras modalidades, em que o valor é estimado para contratar algum tipo de serviço ou bem, não tem limite de valores (BRASIL, 1993).

O procedimento de licitação foi implantado com o objetivo de selecionar as melhores propostas que tragam vantagens para o contrato que a licitação é elaborada:

“Portanto, licitar significa buscar a condição mais interessante, sob os aspectos econômico e financeiro, para realizar a obra, o serviço ou a aquisição pretendida. Nem poderia ser diferente, porque se o resultado de uma licitação implica maior custo para a Administração, o procedimento perde sentido. Esse aspecto assume particular relevo para a adequada compreensão, por exemplo, do conceito de menor preço, como fator básico de avaliação das propostas (JUNIOR, 2015, p.6)”.

Quando se trata de um processo tão complexo como este, a lei parece ser um pouco rigorosa, mas é preciso, pois:

“A intenção da lei, por outro lado, é evidentemente salutar, fixando a todo tempo mínimos e máximos, e regras mais ou menos apertadas; o que compete às Administrações locais, sobretudo as menos providas de recurso material e mesmo humano, é, observando os mínimos legais, haver-se da forma mais célere e econômica que lhe seja possível, o que lhe significa, em uma palavra, a forma mais inteligente de atuar (RIGOLIN; BOTTINO, 2009, p.29)”.

O processo de licitação além de buscar o melhor negócio para a administração pública, visa também criar oportunidades iguais para os interessados em fechar contrato com o poder público, obedecendo todos os padrões que foram estabelecidos pela administração pública. Com isso, houve a necessidade de criar as suas modalidades para facilitar a sua efetivação, criando regras que atendem cada objetivo específico levando consideração os interesses de seus participantes (MEIRELLES, 1999). 

2 MODALIDADES DE LICITAÇÃO

2.1 CONCORRÊNCIA

É a modalidade de licitação destinada para a compra de imóveis ou contratação de serviços mais elevados, sendo possível a participação de quaisquer interessados que estejam enquadrados nos requisitos mínimos divulgado no edital, mesmo que não estejam cadastrados no órgão promotor da licitação (MEIRELLES, 1999).

Por ser uma modalidade que é utilizada para movimentação de maiores valores, ela exige maiores formalidades, além disso ela segue por uma série de etapas para melhor aprovação:

“Os valores estimados do futuro contrato, que exigem a formalização da concorrência, estão definidos no art. 23, I, “c”, e II, “c”, da Lei 8.666/1993: a) obras e serviços de engenharia: valor acima de R$ 1.500.000,00; e b) compras e demais serviços: valor acima de R$ 650.000,00. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro desses valores quando formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (art. 23, § 8.º, da Lei 8.666/1993). Em razão do vulto do contrato, deve ser permitida a participação de todo e qualquer interessado na fase inicial de habilitação preliminar, com ampla divulgação da licitação (art. 22, § 1.º, da Lei 8.666/1993). Da mesma forma, a concorrência conta com uma fase de habilitação preliminar, anterior ao julgamento das propostas, para aferição da qualificação e aptidão das empresas para celebrarem contratos com o Poder Público. Nesta fase, como será analisado em tópico próprio, a empresa deverá comprovar: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; c) qualificação econômico-financeira; d) regularidade fiscal; e e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da CRFB (art. 27 da Lei 8.666/1993).  Em determinados casos, a Lei exige a concorrência em razão da natureza do futuro contrato, independentemente do seu respectivo valor. Nesse sentido, o art. 23, § 3.º, da Lei de Licitações elenca algumas dessas hipóteses, a saber: a) compra ou alienação de bens imóveis, ressalvados os casos previstos no art. 19 da Lei; b) concessões de direito real de uso; e c) licitações internacionais. Existem outras hipóteses previstas em leis especiais (ex.: concessão de serviço público – art. 2.º, II, da Lei 8.987/1995) (OLIVEIRA, 2015)”.

“A modalidade de concorrência tem como características básicas antes da participação, a ampla publicidade, universalidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão, que se resumem a um processo que se estende para quaisquer interessados, mas que se estiverem habilitados darão continuidade a participação da concorrência, um caso típico é quando se tem a necessidade de construir uma estrada que irá trazer benefício para as pessoas de uma certa localidade, então a administração pública toma as medidas para a licitação na modalidade concorrência (OLIVEIRA, 2015, p.25)”.

2.2 TOMADA DE PREÇOS

A modalidade de Tomada de Preços é realizada entre os interessados que estejam devidamente cadastrados no órgão promotor da licitação e que estejam com todas as condições pré-estabelecidas para que o cadastro seja efetivado até o terceiro dia antes da data de receber as propostas. O prazo é de 15 dias para o tipo menor preço e o prazo de 30 dias para o tipo melhor técnica ou técnica e preço, contados a partir da publicação em Diário Oficial e Jornal que tenha grande circulação. Esta modalidade permite a contratação de médio vulto econômico, estabelecendo um limite de até R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 650.000,00 para compras e demais serviços (BOSELI,1998).

Como é uma modalidade destinada a circulação de valor econômico considerado médio, é necessário ter o cadastro prévio dos participantes, conforme as condições pré-estabelecidas:

“O cadastramento prévio corresponde à fase de habilitação. Os interessados (ainda não são licitantes), antes de aberto o certame, apresentam os documentos de habilitação para serem cadastrados perante determinado órgão ou entidade administrativa. Posteriormente, quando a Administração iniciar a tomada de preços, será desnecessária a fase específica de habilitação, tornando o procedimento mais célere. Por esta razão, a autorização de participação de interessados não cadastrados, “que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas”, tem sido criticada por grande parte da doutrina, pois desestimula o cadastramento prévio e retira celeridade da tomada de preços. Em relação à participação do não cadastrado, existem duas questões que têm gerado controvérsias doutrinárias. A primeira discussão refere-se à interpretação da exigência contida no art. 22, § 2.º, da Lei de Licitações: “que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (OLIVEIRA, 2015, p.26)”.

2.3 CONVITE

O convite é a modalidade mais simples, pois ela é destinada ás contratações de menor valor. As empresas participantes não são obrigadas a estarem previamente cadastradas, mas devem ser escolhidas e convidadas com número mínimo de três para a modalidades, sendo que os participantes podem ser os convidados e interessados que devem estar cadastrados e que devem solicitar o edital no prazo de 24 horas antecedente a data de licitação. Para esta modalidade é definido o valor de até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para compras e demais serviços (MEIRELLES, 1999).

Esta modalidade tem gerado muitas discussões referente a quantidade de participantes e a facilidade de entrar no processo, mas:

“O objetivo é fomentar a competição e evitar fraudes (direcionamento da licitação), permitindo a participação do maior número possível de interessados, especialmente para compensar a menor publicidade existente no convite. Excepcionalmente, quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, a Administração apresentará as respectivas justificativas, hipótese em que não precisará renovar a licitação (art. 22, § 7.º). Nesse caso, se houver dois licitantes, a Administração selecionará a melhor proposta e formalizará o contrato. Caso exista apenas um licitante, a Administração efetivará a contratação direta. Na hipótese de sucessão de convites para contratação de objeto idêntico ou assemelhado, a Administração não poderá repetir sempre os mesmos convidados, pois a identidade de convidados violaria o princípio da impessoalidade e comprometeria a seleção da melhor proposta. Por esta razão, o art. 22, § 6.º, da Lei de Licitações exige, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, o “convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações”. A nosso sentir, apesar da ausência de clareza da norma, o objetivo não é aumentar necessariamente o número de convidados a cada licitação, e, sim, evitar a repetição dos mesmos convidados (ex.: a Administração poderia substituir um dos convidados na licitação anterior por outro particular, sem a necessidade de convidar quatro interessados). A habilitação é simplificada no convite, sendo admitida a dispensa, total ou parcial, dos documentos comprobatórios (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal), conforme dispõe o art. 32, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de substituição excepcional, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, da comissão de licitação por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1.º, da Lei 8.666/1993) (OLIVEIRA, 2015, p.26)”.

2.4 CONCURSO

Esta modalidade é realizada como método de escolha do melhor trabalho, considerando como parâmetro o melhor modelo técnico, cientifico ou artístico, sendo instituído prêmios ou remunerações aos considerados vendedores, mas devem em conformidade com os critérios estabelecidos no edital, que por sua vez é publicado no diário oficial com antecedência mínima de 45 dias (BOSELI,1998).

Como qualquer outra modalidade, no concurso também existem etapas para a escolha dos seus vendedores, tendo necessidade de seguir as suas regras conforme o regulamento:

“As regras do concurso são definidas por regulamento que deverá indicar: a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho e as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos (art. 52, § 1.º, da Lei de Licitações). Quanto à fase de habilitação, a legislação dispensa, no todo ou em parte, a apresentação de alguns documentos (art. 32, § 1.º, da Lei 8.666/1993). O julgamento é realizado por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art. 51, § 5.º, da Lei de Licitações). O prêmio ou a remuneração somente serão efetuados caso o vencedor do concurso ceda os direitos patrimoniais relativos ao trabalho apresentado, e a Administração poderá utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso (art. 111 da Lei de Licitações) (OLIVEIRA, 2015, p.27)”.

2.5 LEILÃO

O leilão é a modalidade realizada entre quaisquer interessados que queiram comprar bens móveis que não estão sendo uteis para a administração pública, ou de produtos que foram apreendidos ou penhorados, ou até mesmo alienação de bens imóveis em que a aquisição tenha sido executada por procedimentos judiciais ou como forma de pagamento, sendo que será efetivado para quem oferecer o maior lance, podendo ser igual ou maior do que o valor de sua avaliação (MEIRELLES, 1999).

A modalidade de Leilão, na maioria das vezes é utilizada para a recuperação de parte do patrimônio, transformando em caixa para os cofres públicos, mas:

“O bem a ser leiloado deve ser avaliado previamente para definir o valor mínimo de arrematação, sagrando-se vencedor aquele que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (arts. 22, § 5.º, e 53, § 1.º, da mencionada Lei). O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, exigindo-se o pagamento à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%. Com a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, o bem será imediatamente entregue ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido (art. 53, caput e § 2.º, da Lei em comento). Assim como ocorre no convite e no concurso, a Lei admite a dispensa, no leilão, de alguns documentos relacionados à habilitação dos interessados (art. 32, § 1.º, da Lei 8.666/1993). Cabe ressaltar que o STF já admitiu, no âmbito da desestatização, a realização de leilão para formalização da concessão de serviços públicos, na forma do art. 4.º, § 3.º, da Lei 9.491/1997 (OLIVEIRA, 2015, p.28)”.

2.6 PREGÃO

O pregão é a modalidade destinada a aquisição de bens e serviços comuns, sendo esses, necessários para a administração pública manter em funcionamento suas atividades em diferentes setores. Esta modalidade é disputada em sessão pública através de propostas e lances dos interessados, sendo contemplado o licitante com a proposta de menor valor, que por sua vez é a única analisada, exclusivamente nesta modalidade, mas o pregoeiro poderá receber novas propostas de negociação após o término dos lances. O pregão é a mais nova modalidade prevista na lei 8.666/93, sendo possível aplicar a qualquer valor de contratação, ou seja, poderá ser utilizada para qualquer uma das outras modalidades, evidenciando a escolha de menor valor. Outra exclusividade do pregão é que ele deve ser aplicado      na administração pública federal, sendo permitido para os poderes legislativo, judiciário e executivo (OLIVEIRA, 2015).

As licitações anteriores se limitam com valores econômicos pré-estipulados para o andamento de suas etapas, já o pregão segue o seu percurso como base na característica do objeto em pauta:

“Portanto, na modalidade de pregão, o que define a modalidade de licitação é a característica do objeto e não o valor como previsto para a contratação das modalidades de convite, tomada de preços e concorrência disciplinadas pela Lei n. 8.666/93. A forma de disputa, na modalidade de pregão, difere das demais modalidades, também, na medida em que se realiza através de proposta escrita, complementada com a possibilidade de ofertas através de lances verbais pelos representantes legais das empresas licitantes, em sessão pública previamente convocada. O lance verbal, apresentado pelo representante legal da licitante durante a sessão pública, deve ser registrado formalmente em ata que reflita os fatos ocorridos durante o desenrolar da referida sessão, passando então a ter validade jurídica, obrigando quem fez a oferta, em face do disposto no art. 7o da Lei n. 10.520/2002 (FILHO, 2007, p. 17)”.

3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E SUAS FASES

O processo licitatório também depende de princípios que levarão a sua inicialização, e desta forma seguirá por meio das leis vigentes até a sua concretização, por isso é importante que os administradores ou condutores do processo estejam atentos a estes princípios. Além disso, existem as etapas que dão direção para cada modalidade, tendo necessidade de segui-las para uma melhor seleção dos participantes e melhor aproveitamento das opções disponíveis, e claro, obedecendo as leis que regem todo o processo de licitação. Dessa forma será analisado e exposto o caminho que os administradores e participantes seguem para a concretização da licitação e também o que é necessário para que os participantes tenham acesso e consequentemente efetivem o contrato almejado através do processo licitatório (BARROS, 2009).

3.1 PRINCIPIOS

Quando se fala sobre princípio, pode-se imaginar que se trata de um início de algo, ou pelo menos um ponto de partida, mas o de acordo com Barros (2009), p 70:

“[…] princípio é o norte, e as demais disposições são os caminhos que conduzem a ele. Os princípios não se atritam ou se subsumem uns nos outros, apenas se limitam ou se restringem. Como o princípio é norma emoldural, sofre limitações impostas pela própria lei. Não há conflito entre o princípio e a lei. Esta explicita aquele. No plural, significa as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerces de alguma coisa. E, neste diapasão, os princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica”.

3.1.1 Princípio da Legalidade: Trata-se de um princípio que possui um fundamento entre duas leis, o artigo 3º da lei 8.666/93 e o artigo 37 da Constituição, ou seja, além de ser um princípio que é regido pela lei, ele também é um norte para qualquer procedimento tomado dentro do órgão público, pois ele impõe que o processo só será legitimo se for obedecido o roteiro que a lei estabelece (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.1.2 Princípio da Igualdade ou Isonomia: Trata-se de outro princípio que possui um fundamento entre as leis, o artigo 3º da lei 8.666/93 e o artigo 5º da Constituição. Ao aplicá-lo no processo de licitação, passa a garantir o direito de igualdade entre todos os licitantes mediante a escolha que trará melhor vantagem para a administração pública, mas serão analisados de forma individual conforme estabelecido pela lei (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.1.3 Principio da publicidade e da Transparência: Este princípio também é um requisito absolutamente essencial para o início de um processo licitatório, pois sendo público, todos têm direito de participar de forma direta ou indireta, sendo assim, para dá início ao processo de licitação, ele deve ser publicado em jornal seguindo as regras conforme estabelecido pela lei. Além disso ele estabelece clareza durante o processo, fazendo com que as informações publicadas sejam confiáveis, além de possibilitar o acompanhamento dos critérios e gastos direitos pela administração pública (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.1.4 Principio da Probidade Administrativa ou Moralidade: Este princípio vai ao encontro de uma conduta pessoal para cada envolvido no processo, pois a imoralidade pode ser praticado tanto pelo corrupto, quando pelo corruptor, ou seja, basta seguir este princípio para que não haja algum tipo de crime entre as partes envolvidas no processo (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.1.5 Principio do Julgamento Objetivo: Este princípio estabelece o seguimento do processo licitatório de forma a cumprir as etapas seguindo o que é estabelecido de acordo com a sua modalidade, ou seja, a comissão responsável por julgar as propostas, deve seguir a etapa de classificação de forma objetiva, tendo como critério a verificação das propostas que atendem as exigências do edital (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.1.6 Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Este princípio é direcionado a administração pública, pois estabelece que ela deve se atentar se o que foi publicado no edital está de acordo com o que se espera da licitação, sendo necessário que a administração anule para que não haja conflito de informações (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.1.7 Princípio da Impessoalidade ou Finalidade: Este princípio determina que a licitação tenha uma única finalidade, sendo ela a escolha da melhor proposta para a administração pública, sem que haja pessoalidade, pois assim iria ser quebrado o princípio da igualdade ou isonomia (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.1.8 Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos: Este princípio pode ser confundido com outros que estão diretamente ligados a conduta da administração, pois o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos tem a finalidade de evitar que o tesouro público seja utilizado para beneficiar licitantes, sem que estejam atendendo as necessidades estabelecidas no motivo da licitação, e mesmo que estejam, este princípio assegura que a administração poderá recorrer, caso haja discrepância na revisão de valores após o fechamento do contrato (RIGOLIN; BOTTINO, 2009; PESTANA, 2013).

3.2 FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO

O processo de licitação está dividido em duas fases, a interna e a externa, sendo a primeira iniciada quando a administração decide realizar alguma obra, aquisição, venda ou compra e dessa forma fica decidido a modalidade e o tipo de licitação, logo depois estabelece as condições para o futuro contrato. A segunda fase é a externa, em que se inicia com o anúncio ao público da licitação, dando sequência as suas etapas até chegar ao contrato, lembrando que as etapas não são uniformes, pois podem mudar conforme a modalidade (JUNIOR, 2015).

3.2.1 Fase Interna: Na fase interna se inicia com a requisição do objeto ou serviço que a administração tem necessidade, em seguida é elaborado uma estimativa de valores de acordo com o valor de mercado, depois de analisado é feito a autorização da despesa, logo após a documentação é designada para a comissão de licitação que é composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores. Em seguida é elaborado as minutas do instrumento convocatório e do contrato que passam pela etapa de analise, e logo após é publicado no edital (OLIVEIRA, 2015).

3.2.2 Fase Externa: Com a publicação no edital, se inicia a Fase externa contendo o objeto da licitação escrito de forma sucinta e clara com prazos, documentações necessárias para a participação, e assim os interessados apresentam as propostas até a data estabelecida no edital. Em seguida as propostas apresentadas seguem para a etapa de habilitação que é dividida em habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, que trata-se de verificar se os licitantes estão aptos para a celebração do possível futuro contrato. Logo após a fase de habilitação, passa para a etapa de julgamento e classificação, em que a administração analisa cada proposta verificando a que está apresentando vantagem, e depois é chegado a etapa final de homologação e adjudicação (OLIVEIRA, 2015).

3.3 COMO PARTICIPAR DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO

As empresas que tenham interesse em participar das compras feitas pela administração pública e governamentais, devem estar previamente cadastradas ou apresentarem a documentação para a realização do cadastro conforme estabelecido pela Lei Federal 8.666/93, apresentando as exigências de cadastramento básico, como habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, mas também é necessário que as empresas interessadas estejam atentas nas publicações dos editais que estão contidos os detalhes do objeto da licitação, e consequentemente elas devem apresentar as propostas dentro do prazo estabelecido (BRASIL, 2010).

3.3.1 Habilitação Jurídica: Trata-se dos documentos, como registro comercial ou contrato social da empresa, comprovando o registro conforme a área de atuação, ou a área que segue e tem interesse para participar do processo licitatório (BRASIL, 2010).

3.3.2 Regularidade Fiscal: São os documentos que comprovam que a empresa está rigorosamente regular em relação a fiscalização, sendo eles inscrição no cadastro geral de contribuintes e também as provas de regularidade na Fazenda Pública, FGTS e seguridade social (BRASIL, 2010).

3.3.3 Qualificação Técnica: Como o próprio nome já diz, esses documentos comprovam a aptidão para exercer a atividade assinada por terceiros e inscrição na entidade profissional, sendo necessário para melhor organização e comprovação da legalidade da empresa em relação a atividade exercida (BRASIL, 2010).

3.3.4 Qualificação Econômico-Financeira: São os documentos como demonstrações financeiras e balanço patrimonial e certidão negativa de falência, pois irão comprovar a real situação financeira da empresa, evitando ilegalidades e que de certa forma, a administração pública tenha algum prejuízo referente ao não cumprimento das exigências estabelecidas no contrato (BRASIL, 2010).

4 ASPECTOS LEGAIS DA LICITAÇÃO – LEI 8.666/93

4.1 LEIS DE CRIMES NO PROCESSO

As responsabilidades dos administradores que conduzem o processo de licitação ou sua dispensa, estão de forma direta sendo controlados e regidos pela lei 8.666/93, em que são monitorados através da sua conduta durante a condução dos procedimentos licitatórios. Com isso os crimes apresentados pela lei 8.666/93, estão mencionados nos artigos 89 até 98, sendo o artigo 99 sobre a pena de multa, mas estes crimes são examinados de forma a compreender os conceitos de outras partes da mesma lei para que assim chegue em uma decisão para cada processo judicial respeitando a legislação (FILHO, 2007).

4.1.1 Dispensar ou Inexigir: O artigo 89 revela a importância que a administração pública deve ter para utilização da licitação, pois o administrador que é o responsável pelo processo, poderá dispensar ou inexigir a licitação. O responsável passa a ser julgado, caso essa dispensa seja comprovada como ilegal, podendo também ser julgado aquele que passa a conduzir o processo sem ter a competência para a sua autoridade, sendo este também caracterizado como um processo ilegal, podendo receber uma pena de detenção entre 3 (três) e 5 (cinco) anos e multa (BRASIL, 2003).

4.1.2 Possíveis Fraudes: O artigo 90 trata de possíveis fraudes que irão de certa forma manipular o resultado do processo, através de ajustes, combinação ou outro meio, que pelo caráter em que se estabelece a competição entre os participantes do procedimento licitatório, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou algum participante decorrente da adjudicação do objeto, será penalizado com detenção de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa (BRASIL, 2003).

4.1.3 Patrocínio Indireto: O artigo 91 diz respeito ao administrador patrocinar de forma direta ou indireta, os interesses privados, desviando os interesses da administração pública, passando a dá instauração de licitação ou à celebração do contrato, e consequentemente a invalidação deste pelo Poder Judiciário, tendo a pena de detenção entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, e multa (BRASIL, 2003).

4.1.4 Manipulação de Regras: O artigo 92 diz respeito as penalidades sobre as questões relacionadas a modificação ou manipulação de regras e informações que darão vantagem a uma das partes envolvidas no processo, pois realizando este tipo de ato durante a execução dos contratos com o Poder Público sem autorização em lei será penalizado com detenção de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa, sendo esta pena inclusive para o contratado que for comprovado a sua intenção de obter vantagem sobre o processo (BRASIL, 2003).

4.1.5 Impedimentos no processo: O Artigo 93 já traz uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos paras as pessoas que cometerem impedimentos, perturbação ou fraudes durante a realização de qualquer ato no processo de licitação (BRASIL, 2003).

4.1.6 Quebra de Sigilo: O artigo 94 apresenta uma pena de detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa para aqueles que quebrarem o sigilo sobre as propostas apresentadas pelos participantes, com a intenção de um terceiro apresentar uma melhor proposta (BRASIL, 2003).

4.1.7 Tentativa de Afastamento de Licitante: O artigo 95 trata-se dos possíveis casos em que alguém afasta ou tenha a tentativa de afastar algum licitante por meio de violência, ameaças graves, fraudes ou o oferecimento de vantagem de qualquer tipo, tendo este uma pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena referente violência cometida (BRASIL, 2003).

4.1.8 Prejuízo a Fazenda Pública: O artigo 96 informa sobre fraudar e consequentemente dá prejuízo a Fazenda pública através da instauração de licitação para a aquisição ou venda de bens ou mercadorias ou contrato de alguma; elevando os preços arbitrariamente; vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadorias que estejam deterioradas ou sejam falsificadas; entregando uma mercadoria por outra; alterando a qualidade, quantidade ou substancias do produto fornecido e por último, tornando a proposta por qualquer modo, onerosamente, injustamente para a execução do contrato, podendo os responsáveis tomar pena de detenção de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa (BRASIL, 2003).

4.1.9 Admitir para Incapaz: O artigo 97 estabelece pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa para aqueles que admitir ou celebrar à licitação e/ou contrato para a empresa ou profissional que seja incapaz de cumprir o objetivo que havia sido estabelecido pelo processo licitatório, sendo este também penalizado (BRASIL, 2003).

4.1.10 Impedir Inscrição ou Participação: O artigo 98 estabelece a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa para os responsáveis por impedir ou dificultar de forma injusta a inscrição de qualquer interessado nos registros de cadastro ou provocar a suspenção ou cancelamento do registro do interessado que já havia feito a inscrição (BRASIL, 2003).

4.1.11 Condição de pagamento da multa: Conforme estabelecido pela lei 99, a multa imposta nos artigos 89 a 98 da lei 8.666/93, deverá ser paga em quantias fixadas nas sentenças e que serão calculadas em índices percentuais, sendo utilizado como base o valor que trará vantagem pelo agente, mas os índices não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), e nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou por inexigibilidade de licitação ou celebração com dispensa. Além disso o valor arrecadado da multa será revertido, conforme o caso, para a Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal (BRASIL, 2003).

CONCLUSÃO

O conjunto de princípios, etapas, modalidades e leis que formam o processo de licitação foram criados com objetivo de manter a ordem durante todo o processo, oferecendo suporte aos administradores no andamento dos mesmos e também estabelecendo limites para cada tipo de ação para que os interesses públicos sejam sempre alcançados da melhor maneira possível, livre de pré-influências, com qualidade, tempo e preços justos. Salienta-se também que o processo como todo estabelece diretrizes que dão regras para os participantes que queiram fazer negócios com a administração pública, além de garantir que a efetivação seja legalmente válida.

Embora processo de licitação tenha sido elaborado de maneira a evitar possíveis fraudes durante e na finalização da licitação, o que se observa atualmente é um grande número de casos em que esse processo acarretou em desvio de dinheiro dos cofres públicos, ou até mesmo o uso inadequado ou exorbitante, ou seja, um processo que foi criado para evitar fraudes, hoje é visto como um meio de corrupção, pois através dele muitas empresas se coligam com políticos e acabam ganhando uma licitação, que deveria ser exposta de forma igualitária para todos os participantes.

Então, mesmo que o processo também tenha a finalidade de evitar fraudes, não se pode mudar a conduta das pessoas responsáveis por administrar, no entanto, o governo pode criar novas maneiras de avaliar um candidato à vaga correlacionada com os processos de licitação que possam testar a conduta de cada integrante responsável pelo processo antes de vir a tomar posse. Assim como já existe o portal da transparência para políticos, plataformas virtuais semelhantes podem se estender também aos funcionários envolvidos no processo de licitação.

 

Referências
BARROS, W.P. Licitações e contratos administrativos. São Paulo: Atlas, 2009.
BOSELLI, P. Como ter sucesso nas licitações – para administradores e licitantes, dos iniciantes aos mais experientes. São Paulo: Edicta, 1998.
BRASIL. Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Diário Oficial, Brasília, Distrito Federal, 17 jul. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm>. Acesso em: 15/05/2017.
BRASIL. Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Brasilia: Secretaria Especial de Editoração e publicações, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em 20/04/2017.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitacões e contratos : orientacões e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília:  Secretaria Especial de Editoração e publicações, 2010.
FILHO, V.G. Dos crimes da lei de licitações. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
FILHO, V.G.; RASSI, J.D. O combate à corrupção e comentários à Lei de Responsabilidade de Pessoas Jurídicas. São Paulo : Saraiva, 2015.
JÚNIOR, J.C. Manual da licitação : orientação prática para o processamento de licitações, com roteiros. 2. ed. São Paulo : Atlas, 2015.
MALACHIAS, E. História da licitação (2011). Disponível em: <http://licitacoesecontratospublicos.blogspot.com.br/2011/07/historia-da-licitacao.html.> Acesso em 15/05/2017.
MEIRELLES, H.L.Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Imprenta, 1999.
NUCCI, G.S. Corrupção e anticorrupção. Rio de Janeiro : Forense, 2015. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6553-2/cfi/6/16!/4/2/2@0:0>. Acessado em 30/04/2017.
OLIVEIRA, R.C.R. Licitações e contratos administrativos.5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Disponível em <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6623-2/cfi/6/24!/4/816@0:35.1>. Acesso em 10/05/2017.
PESTANA, M. Licitações públicas no Brasil: exame integrado das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em:<https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522477463/cfi/38!/4/2@100:0.00>. Acessado em 10/05/2017.
RIBEIRO, G.L.V. A evolução da licitação (2007) Disponível em: <http://www.justributario.com.br/arquivos/A%20EVOLUO%20DA%20LICITAO.doc.>Acesso em: 12/05/2017.
RIGOLIN, I.B.; BOTTINO, M.T. Manual prático das licitações (Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993). 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Informações Sobre os Autores

Paula Gabriella Ribeiro Dorigatti de Alencar

Possui graduação em Direito pela Fundação Novo Milênio 2007 e pós-graduação em Direito Constitucional pela Universadade Anhanguera 2012. Atualmente é professora dos Cursos de Estética e Cosmética Engenharia Civil Engenharia Elétrica Serviço Social e Ciências Contábeis da Faculdade Novo Milênio. Atua ainda como assistente acadêmica também na Faculdade Novo Milênio trabalhando com os procedimentos inerentes a Direção Acadêmica/Direção de graduação

Cleiton de Souza Batista

Acadêmico de Ciências contábeis na Faculdade Novo Milênio


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