A convenção sobre a diversidade biológica e a soberania dos estados

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Resumo: Este trabalho busca analisar o conceito tradicional de soberania em face da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Estuda-se a formulação deste conceito e mostra-se a sua relação compatível e limitada com a proteção da biodiversidade, na medida em que a Convenção sobre a Diversidade Biológica estabelece que os Estados são soberanos para explorarem seus próprios recursos, porém devem ser responsáveis para assegurar que suas atividades não causem danos ao meio ambiente de outros Estados. Conclui-se pela mitigação do conceito clássico de soberania ilimitada para uma soberania responsável.[1]

Palavras- Chave: Soberania, Biodiversidade, Poluição, Fronteiras, Responsabilidade.

INTRODUÇÃO

A diminuição da camada de ozônio, as mudanças climáticas, a chuva ácida, a perda da diversidade biológica, os problemas do lixo e da água e o crescimento populacional associado à pobreza e à degradação dos recursos ambientais, integram a problemática ambiental numa escala globalizada, os seus efeitos adversos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida não respeitam limites geográficos administrativos, atingindo toda comunidade planetária.

Com intuito de minimizar estes efeitos a comunidade internacional se une para traçar princípios e obrigações próprias à proteção do meio ambiente. Assim, o poder soberano dos Estados fica sujeito à observação das obrigações internacionais e ao respeito dos princípios consagrados no Direito Internacional do Meio Ambiente. Enfim, não se pode mais admitir que a soberania consista na liberdade dos Estados de atuarem independentemente e de forma isolada, à luz do seu interesse específico e próprio. A soberania, hoje, consiste numa cooperação internacional em prol de finalidades comuns. O novo conceito de soberania aponta a existência de um Estado não isolado, mas membro da comunidade e do sistema internacional.

Para tanto, os Estados devem observar os princípios tratados pelo Direito Ambiental Internacional, dentre eles o princípio das responsabilidades comuns porém limitadas, o princípio da cooperação, o princípio da prevenção e o princípio da precaução.

1. O DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE E A SOBERANIA

Frente às desigualdades entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, a responsabilidade de proteção do meio ambiente será sempre comum aos Estados, porém deve ser tratada de forma diferenciada, até porque o grau do dano ambiental praticado por cada Estado e a sua capacidade econômica são visivelmente diferentes.

Aliás, para que haja uma efetiva solução dos problemas ambientais, é necessário que se reconheça que a responsabilidade pertence a todos os governos, todos os países e todos os cidadãos.

O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas teve sua formulação apoiada no interesse dos países em desenvolvimento, que visavam a estabelecer critérios de compartilhamento de responsabilidade internacional baseados na realidade socioeconômica diferenciada.

Os problemas ambientais em cada sociedade ocorrem em função da singularidade da relação entre diversos contextos, os fatores econômicos, sociais, políticos, culturais e demográficos devem ser considerados conjuntamente, tendo em vista que o desequilíbrio ecológico é fruto da interdependência entre os Estados.

Este princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas é consagrado no Princípio 7 da Declaração do Rio:

“Os Estados devem em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuição para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, e das tecnologias e recursos financeiros que controlam”.

A Convenção sobre a Diversidade Biológica adota este princípio, afirmando que todas as obrigações às partes devem ser implementadas na medida do possível e conforme o caso. Desta forma, as obrigações poderão variar de Estado para Estado, considerando a sua capacidade técnica, a disponibilidade de recursos financeiros e inclusive as variações de ecossistemas.

O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, reconhece as desigualdades entre os Estados, contudo, não deixa de assegurar que todos os Estados são responsáveis pela conservação do meio ambiente. Inclusive, de acordo com os artigos 6º, 8º e da CDB, a soberania deve ser exercida na medida da responsabilidade dos Estados pela conservação e uso sustentável dos seus recursos biológicos. Portanto, é certo que o Estado é independente para promover a exploração da diversidade em seu território, não obstante, isso não exime o Estado da responsabilidade de preservar e promover a captação equilibrada dos recursos naturais encontrados em seu território.

Esta soberania responsável reclama dos países ricos um efetivo engajamento no sentido de ajudar os países pobres a superarem seus problemas sociais e ambientais, caso contrário, cairíamos no velho estilo intervencionista e colonialista das nações ricas – no qual lhes daria o direito de impor seus padrões e a visão do mundo que vá de encontro aos seus interesses.

Badie afirma que o Estado, antes de ser soberano, é responsável, “e essa responsabilidade não designa apenas seu espaço de soberania, mas toda a comunidade humana, igual e fortemente interdependente diante dos perigos ecológicos

Verifica-se do texto da CBD, que apesar de os Estados se considerarem soberanos, as Partes que assinaram a Convenção não permitiram a exploração ilimitada de seus recursos.

O princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada estimula a cooperação entre os Estados que buscam soluções para os problemas ambientais globais, haja vista que reconhece que alguns Estados têm maior parcela de responsabilidade na implementação de medidas que equacionem os problemas, considerando que eles contribuíram de forma mais intensa para a existência dos danos.

Este princípio reconhece a soberania dos Estados, porém, a limita na medida em que o Estado soberano, mesmo não sendo considerado desenvolvido, é responsável pelas atividades praticadas em seu território. O Estado além de respeitar a soberania de outros Estados, deverá garantir os direitos básicos e a dignidade de seus cidadãos.

1.1. O Princípio da Cooperação

Frente aos efeitos transfronteiriços das agressões ao meio ambiente, como a chuva ácida produzida pelas indústrias dos Estados Unidos que afeta rios e lagos do Canadá; a poluição do mar que é levada pelas correntes marinhas; ou a emissão indiscriminada de poluentes atmosféricos; os países se unem com intuito de minimizar tais efeitos.

O princípio da cooperação consiste na troca de informações, tecnologias, conhecimento científico, assistência técnica e financeira, entre os países. Ou seja, naquele repasse de conhecimento, de tecnologia limpa e de proteção ao meio ambiente pelos países desenvolvidos, detentores de capital e tecnologia.

Em 1972, a cooperação entre os países, já era enfatizada na Declaração de Estocolmo, no seu princípio 24:

“Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam ter para o meio ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados”.

Vinte anos após, a Agenda 21, também se preocupa com a cooperação entre os países, tendo em vista a necessidade do manejo do desenvolvimento sustentável.

A CDB, por sua vez, adota o princípio da cooperação destacando que cada Estado-Parte deverá cooperar, na medida do possível, para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade.

No seu artigo 18, o princípio da cooperação restou explicitamente confirmado, este artigo, trata da cooperação técnica e científica, onde as Partes devem cooperar, principalmente com os países em desenvolvimento, para promover a conservação, a utilização sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento e a utilização de novas tecnologias.

Importante destacar que o princípio da cooperação não importa na renúncia da soberania do Estado, porém o Estado signatário de acordos bilaterais ou multilaterais, nesta esfera de cooperação internacional, passa a ser sujeito das obrigações contraídas, sujeito direitos e deveres.

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Inclusive, a Constituição Federal de 1988, estabelece no seu art. 4º, IX, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

Na esfera da política global, várias iniciativas inspiradas na CDB já foram tomadas, sendo estas iniciativas resultados de relações subnacionais, internacionais, transnacionais e/ou trasngovernamentais entre diversos atores como ONGs nacionais e internacionais, agências de cooperação, órgão governamentais, pesquisadores/cientistas e comunidades locais. Inclusive, verifica-se que a maioria dessas iniciativas são projetos de cooperação internacional, que envolvem recursos técnicos, científicos, tecnológicos e/ou financeiros de governos de países desenvolvidos e agências multilaterais.

Ademais, a cooperação internacional para a implementação de projetos locais é explicada pelo fato de que os efeitos adversos dos danos ambientais podem ser encontrados a nível local, regional, nacional, internacional e trasnacional. Coopera-se com intuito de minimizar estes efeitos, visando manter a sadia qualidade de vida na Terra.

1.2. O Princípio da Prevenção

O princípio da prevenção consubstancia-se na necessidade de prévia avaliação das conseqüências, para evitar na origem transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. A prevenção é aplicada a impactos ambientais já conhecidos. É preciso informação para garantir a eficácia da prevenção.

Inclusive, segundo Édis Milaré, os objetivos do Direito ambiental são preventivos. Frente à difícil reparação dos danos ambientais, esta geralmente é incerta e excessivamente onerosa, tornando-se assim, a prevenção como a melhor, senão a única solução, para Jean Marc Lavieille, a prevenção “é uma chance para a sobrevivência”.

Cada Estado aplica a prevenção de acordo com o seu desenvolvimento ou disponibilidade tecnológica. Além disso, a prevenção tem caráter dinâmico, porque na medida em se faz novas reavaliações, estas influenciam a formação de novas políticas ambientais.

1.3 O Princípio da Precaução.

O princípio da precaução consubstancia-se na incerteza dos danos que uma atividade possa causar. Barros-Platiu afirma que, a maioria dos doutrinadores considera o princípio da precaução complementar ao da prevenção.

Nos tribunais brasileiros é comum, que a falta da prova de um dano hipotético, afaste a reparabilidade, e até a imposição de medidas jurídicas.

O art. 225 da Constituição traz a justificação normativa para o dano ambiental futuro quando prevê que o meio ambiente deve ser preservado para presentes e futuras gerações.

A nossa sociedade pode ser caracterizada pela produção de riscos globais, exigindo do Direito, decisões baseadas na possibilidade do risco (expectativa de dano futuro), para que se antecipe a concretização dos danos. Desta forma, o Direito passa a ser visto não apenas como um elemento corretivo, mas também como instrumento de gestão de risco, prevenindo a efetivação do dano ambiental.

O dano ambiental futuro tem caráter individual ou transindividual ao meio ambiente. Por se tratar de um risco, não se tem a certeza absoluta de quais danos aquela atividade irá provocar, mas tão somente, a probabilidade de dano às futuras gerações. Assim, é necessário o manejo de medidas preventivas (obrigações de fazer ou não fazer), para evitar os danos, ou minimizar os efeitos daqueles já concretizados.

O artigo 15 da Declaração do Rio dispõe que:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postegar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

A CDB não menciona especificadamente o princípio da precaução, mas, este pode ser subtendido no seu preâmbulo: “observando também que quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça”.

A finalidade do princípio da precaução é evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente, segundo a CDB, o princípio da precaução é aplicado diante da incerteza científica, frente à ameaça de redução ou perda da diversidade biológica.

1.4 As características da soberania no regime da biodiversidade

O princípio da soberania continua presente nos diversos ordenamentos constitucionais, e particularmente no brasileiro, ainda como princípio fundamental, sendo mencionado em diversos julgados e sendo considerado nas relações internacionais das quais o Brasil participa. Entretanto, sua roupagem é um pouco diferente do sentido clássico, visto que diante do crescimento da interdependência estatal no contexto internacional, surge a chamada e necessária soberania responsável.

Com a finalidade de minimizar os danos ambientais e proteger a qualidade de vida na Terra, os Estados vêem-se obrigados a cooperar para preservação do meio ambiente. A assinatura da CDB constitui uma forma de se integrarem na busca por soluções de problemas de interesse comum da humanidade.

Ser parte da CDB significa aceitar conviver com uma soberania responsável. Hoje, ter mais ou menos soberania não é o mais importante e sim sobreviver em um ambiente equilibrado e sustentável. Ademais, o simples fato de o Estado aceitar participar desta convenção, se deu em virtude de ser um Estado soberano.

Segundo Paulo Afonso, o limite da soberania está no direito dos outros. O meio mais adequado para respeitá-lo consiste, especialmente, em proteger o próprio meio ambiente, lembrando, aliás, que não só as gerações presentes que têm direito ao desenvolvimento, pois esse direito deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente às necessidades das gerações presentes e futuras.

No Brasil, por exemplo, a questão ambiental passou a ter relevância jurídica, principalmente depois que o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Fundamental pela Constituição Federal de 1988.

Desta forma, o exercício da soberania dos Estados fica limitado ao cumprimento e ao respeito destes interesses, inclusive a preocupação relativa aos direitos humanos tem se constituído num elemento de sérias limitações ao exercício da soberania dos Estados. O Secretário das Nações Unidas reconhece a restrição da soberania em contrapartida dos interesses mundiais:

“A pedra angular do edifício deve continuar a ser o Estado, cujo respeito da soberania e da integridade constitui as condições de todo progresso internacional. A soberania absoluta e exclusiva não é, contudo, mais a mesma, se é que a prática já se igualou à teoria. Aos dirigentes políticos cabe agora compreender esta evolução e encontrar um equilíbrio entre a necessidade de assegurar melhor a direção dos assuntos internos, de uma parte, e as exigências de um mundo cada vez mais interdependente, de outra. O comércio, as comunicações e as ameaças ao meio ambiente não conhecem fronteiras administrativas; estas não se circunscrevem aos espaços onde os indivíduos vivem, na sua maior parte, suas vidas econômicas, políticas e sociais. A ONU não fechou suas portas. Resta que se cada um dos grupos étnicos, religiosos ou lingüísticos pretender um status de Estado, a fragmentação não teria mais limite e a paz, a segurança e o progresso econômico para todos se tornaria cada vez mais difícil de assegurar.”

Ademais, é preciso considerar o meio ambiente global e a interdependência mundial dos ecossistemas. Os impactos sobre o meio ambiente podem ser diretos ou indiretos, podendo atingir níveis planetários .Portanto, é necessária a construção de novos valores, como o da responsabilidade, desta forma, os Estados passam a ser responsáveis pela conservação dos bens situados em seus territórios, tendo em vista o interesse comum da humanidade.

De acordo com Badie, frente à comunidade de responsabilidades, passa-se da soberania absoluta a uma soberania razoável:

“A comunidade de cidadãos não se define mais apenas em termos de detenção coletiva de uma potência última, mas como um conjunto de indivíduos obrigados pela natureza das necessidades coletivas conduzidos, por isso, a modificar, transformar, ou mesmo abandonar a concepção soberana da potência que eles pretensamente possuem.”

A CDB reafirma a soberania dos Estados quanto aos recursos naturais, porém, frente aos interesses maiores da humanidade, traz limitações e impõe o respeito aos princípios norteadores do direito ambiental.

Com isso, resta demonstrado que o conceito clássico de soberania absoluta passa a apresentar limites, configurando então o tempo da soberania responsável e limitada. A cooperação entre os países e a adoção de políticas sustentáveis que não causem prejuízo a territórios vizinhos torna-se indispensável.

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2 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conceito tradicional de soberania, consistente na supremacia do poder tanto na ordem interna, quanto na externa, só condiz com a realidade quando os Estados agirem de acordo com os limites do Direito Internacional. Os compromissos internacionais retiram a característica absoluta da soberania, na medida em que são regras e condutas obrigatórias.

Com internacionalização dos direitos humanos, a possibilidade de intervenções internacionais, que tenham como justificativa o meio ambiente, está cada vez mais próxima, isto porque, a proteção do meio ambiente é interesse de todos, e essencial à manutenção da vida na Terra.

A responsabilidade ambiental é imprescindível, o Brasil, por exemplo, a maior fonte do mundo de produtos farmacêuticos e bioquímicos, perde diversas espécies que desaparecem sem sequer serem catalogadas, ademais, além do seu valor econômico, a biodiverdidade possui também valor ecológico, científico, educacional, cultural e recreativo.

É preciso considerar a Terra como um organismo vivo e integrado. A interdependência dos fenômenos e processos naturais reclama a cooperação e integração dos Estados soberanos. Ademais, quando se fala de impactos ambientais, estes, na maioria das vezes, desconhecem limites territoriais.

De acordo com a CDB, os Estados têm o direito soberano de explorar seus recursos segundo suas próprias políticas e a responsabilidade de assegurar que atividades sobre sua jurisdição não causem danos ao meio ambiente de outros Estados, ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.

Quando o Estado se compromete a não provocar danos aos territórios vizinhos, de conservar a biodiversidade para gerações futuras, falamos de uma soberania limitada e responsável. A necessidade da proteção do meio ambiente traça os limites à soberania do Estado, porém, permanece como princípio fundamental de cada Estado no Direito Internacional.

A CDB estabeleceu também que a biodiversidade, ao contrário do que pretendiam os países ricos, constitui uma preocupação, e, não patrimônio comum da humanidade. Esta classificação reconhece o direito soberano do Estado sobre seus recursos, e, impõe à comunidade internacional a adoção de instrumentos que viabilizem a conservação dos recursos biológicos.

Reconhecendo o direito soberano dos Estados, a CDB também determina que os acessos aos recursos genéticos pertençam ao governo do Estado em que está alocado, sujeito à sua legislação nacional.

Com a concepção da Terra, como um sistema integrado, onde conseqüências ambientais não respeitam fronteiras, é imprescindível que se priorize a preocupação ambiental em detrimento da soberania absoluta.

A soberania é indispensável para que os Estados se afirmem perante a sociedade internacional, e mais, os Estados só são partes da convenção, porque são soberanos.

As partes, apesar de declararem a soberania do Estado, não permitiram a exploração insustentável da biodiversidade, nem aprovaram a implementação de atividades que causem danos aos territórios vizinhos.

Desta forma, a relativização do conceito tradicional de soberania, para uma soberania responsável, perante assuntos relacionados ao meio ambiente, é inevitável. Os Estados são soberanos para aplicarem sua própria política e regular o acesso aos recursos genéticos, não obstante, devem ser responsáveis para que atividades exercidas em seu território, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da sua jurisdição, observando ainda, os princípios do Direito Internacional do Meio Ambiente.

Com a flexibilização do conceito clássico de soberania, espera-se como resultado o ganho de mais cidadania. Na verdade, com a preocupação dos Estados em garantir um ambiente onde se possa viver dignamente, assegurando a preservação da espécie humana, limita-se o conceito clássico de soberania absoluta, em troca de cidadania, dignidade humana e da preservação do meio ambiente, objetivando garantir um direito ainda maior: a vida – a vida desta geração e de gerações futuras.

 

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Nota:
[1] Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Público, como parte das exigências para obtenção do título de especialista


Informações Sobre o Autor

Maisa Mendes Morais

Advogada pós-graduada em Direito Público e em Direito Estado e Constituição


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