A face jurídica da educação ambiental

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Resumo: Neste artigo se fará uma reflexão fundamentada da face jurídica  da Educação Ambiental, sua relação com a Constituição Federal de 1988, com o princípio da dignidade da pessoa humana e como expressão jurídica de direito fundamental. Compreender a Educação Ambiental como instrumento jurídico para a proteção do meio ambiente e a construção de uma cidadania ambiental é fundamental neste trabalho.

Palavras – chave: Educação Ambiental; Instrumento Jurídico; Direito Fundamental.

Abstract: This article will give a legal face of reasoned reflection of Environmental Education, its relationship with the Environmental Law, the Constitution of 1988 and as a legal expression of a fundamental right. Understanding Environmental Education as a legal instrument for the protection of the environment and building an environmental citizenship is fundamental in this work.

Keywords: Environmental Education; Legal Instrument; Fundamental Right.

Sumário: Introdução; 1. Situação atual; 2. EA como instrumento jurídico; 3. Contextualizando a Educação Ambiental; 4. Educação Ambiental: um direito Social Fundamental; Considerações Finais; Referências.

Introdução

Este trabalho propõe evidenciar a face jurídica da educação ambiental  sob o enfoque da Constituição Federal de 1988,  apresentar a Educação Ambiental como instrumento jurídico e como expressão jurídica de direito fundamental. Para fundamentar esta argumentação foi relevante esclarecer as definições de educação ambiental no contexto doutrinário e legislativo, para que fosse possível analisar a temática proposta. Buscou-se, também,  evidenciar os aspectos principiológicos da mesma.  Durante as análises foi fundamental traçar um contexto histórico da EA no cenário internacional, para posteriormente uma abordagem no cenário nacional.

No item 1 apresenta-se a situação atual da problemática ambiental, como o homem vem se comportando diante do meio ambiente. Já no item 2 se apresenta a EA como instrumento jurídico, como direito fundamental e exigível.

No item 3 se buscará na doutrina e legislação uma definição para a EA, e como esta é representada no contexto social. No item 4 se apresentará a EA como direito social fundamental por estar inserida no texto da Constituição Federal de 1988.

 A finalidade deste trabalho é apresentar a fundamentação teórica e jurídica da Educação Ambiental para demonstrar  que a EA apresenta  uma face voltada para as questões ambientais, por desempenhar um  importante papel de fomentar a percepção da necessidade de integração do ser humano com o meio ambiente, e outra  face, que se apresenta como expressão de direito inerente ao ser humano.

1. Situação atual

Segundo Guimarães (2005),  na separação homem X natureza, resultou em uma postura antropocêntrica em que o ser humano está colocado como centro e todas as outras partes que compõe o ambiente estão ao seu dispor, sem se perceber das relações de interdependência entre os elementos existentes no meio ambiente.

Para o autor em análise, essa postura da humanidade, diante da natureza foi provocada a partir de um sentimento de dominação, cominando em uma relação de poder. A dominação faz parte da lógica desse modelo de sociedade moderna e é esse modelo que tem se apresentado como caminho.  O crescimento econômico baseado na extração ilimitada de recursos naturais, renováveis ou não, na acumulação continua  de capitais, na produção ampliada de bens. Com esse cenário, visualiza-se também a questão da dominação, que emerge do fato de apenas uma pequena parcela da população planetária usufruir dos benefícios desse sistema.

O fato é que pela gravidade da situação ambiental em todo mundo, e no Brasil o contexto não é diferente, é que emerge a urgência e a necessidade de se discutir a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e nos diferentes contextos sociais. Nos alerta Guimarães (2005), que a educação ambiental desempenha um  importante papel de fomentar a percepção da necessidade de integração do ser humano com o meio ambiente. Essa possibilidade de relação se sedimenta na possibilidade de  novos conhecimentos, valores e atitudes para que o indivíduo possa ser um sujeito ativo no processo de transformação do atual quadro ambiental que se apresenta.

Com o exposto, fica latente que a Constituição Brasileira de 1988, como forma de atender a essas necessidades, traz no capítulo referente ao meio ambiente a inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.

2.  Educação Ambiental como Instrumento Jurídico

O meio ambiente é condição fundamental ao desenvolvimento da vida humana, concretizando, dessa forma, o princípio maior do ordenamento jurídico que é a dignidade da pessoa humana.

Para Mello (1986 ), princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema. E o legislador constituinte o levou a categoria de direito fundamental da República Federativa do Brasil, adquirindo uma face de pilar estrutural fundamental da organização do estado brasileiro. E assim, referido principio se encontra insculpido na Carta Magna:

Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e o Distrito Federal, constitui-se em Estado  Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]

III- a dignidade da pessoa humana.[…].”

É uma imposição constitucional que recai sobre o Estado de  respeitar,  proteger e o promover as condições que viabilizem a vida com dignidade e proteger a pessoa humana, é este o fundamento normativo, no que confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Na boa doutrina de Alexandre de Moraes encontra-se uma definição para dignidade da pessoa humana da seguinte forma:

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2008, p. 19)”

Assim, no Brasil, em que pese o elevado grau de indeterminação, o princípio da dignidade da pessoa humana, constituí critério para integração da ordem constitucional, prestando-se para reconhecimento de direitos fundamentais e, portanto, as pretensões essenciais à vida humana afirmam-se como direito fundamental.

Diante do exposto, observa-se que a Educação Ambiental, encontra-se com uma face voltada para o princípio em destaque. No Brasil, de forma pioneira, já se tem a garantia constitucional da mesma, conforme dispõe o art. 225, VI da CF. Portanto, não só o bem ambiental foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como fundamental, mas também, tornou-se obrigatória a promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, demonstra sua face instrumental jurídica.

 Assim, é nítido que Constituição Federal de 1988 não conceituou a Educação Ambiental, deixando para a doutrina e legislação infraconstitucional essa formulação, é o que se depreende do inciso VI, do parágrafo primeiro, do art. 225 da CF/88, que assim leciona:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: […]

V- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.”

Observa-se, desse modo, a crescente presença da consciência para se almejar a Educação Ambiental em todos os lugares, porém, deve-se buscar a internalização da cultura de prevenção em cada cidadão para que a Educação Ambiental torne-se necessária para a implementação de uma nova visão de mundo.

 Dentro do cenário jurídico apresentado, temos a normatização da Educação Ambiental como direito social difuso, coletivo e fundamental de 3ª geração. Uma incumbência do Poder Público e uma obrigação da coletividade em preservá-lo para á presente e futuras gerações.

A perspectiva da Educação Ambiental volta-se nesta direção, uma face voltada para questão ambiental, e outra centrada na sociedade, em suas relações e conflitos, carregando consigo uma visão crítica e contestadora da situação das questões ambientais na atualidade. Nesse contexto se faz importante buscar uma definição EA, assim como,  o contexto de sua formulação e ampliar a discussão em torno desta. 

3. Contextualizado a Educação Ambiental

Para discussão de como está sendo dimensionada a educação ambiental no Brasil, fundamenta-se o tema a partir da abordagem contextual da EA no plano internacional, centrando demonstrar, como esta foi postulada nos eventos técnicos e políticos internacionais, visando sua melhor compreensão no plano interno.

O debate terá  um recorte analítico a partir da década 1970. E se fará uma breve exposição das principais Conferencias Internacionais que contribuíram de forma significativa para a concepção de EA, no plano internacional e interno. Para mais adiante se pretender expor uma definição.

Assim, com fundamento em Guimarães (2005), no cenário mundial a questão ambiental ganhou grande repercussão com a Conferência das nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, sendo discutida também nesta conferência a questão da educação para o meio ambiente. E no referido evento se estabeleceu uma abordagem multidisciplinar, para a EA, abrangendo todos os níveis de ensino, incluindo o nível não formal nesse contexto.

Em 1975, como um desdobramento de Estocolmo, realizou-se em Belgrado o Seminário Internacional sobre Educação Ambiental. E para Pedrini (2008) este evento preconizava uma nova ética planetária para promover a erradicação da pobreza, analfabetismo, fome, poluição, exploração e dominação humana. Censurava o desenvolvimento de uma nação as custa de outras. E sugeriu também a criação de um Programa mundial em educação Ambiental.

Já em 1977, em Tbilisi, Geórgia (ex- URSS), considerada por Guimarães (2005) e Pedrini (2008) a Conferência Internacional mais marcante, pois revolucionou a EA. Em síntese a proposta seria da EA basear-se  na ciência e tecnologia para a consciência e adequada apreensão dos problemas ambientais, fomentando uma mudança de conduta quanto a utilização dos recursos ambientais. E esta deveria se dirigir tanto pela educação formal como informal a pessoas de todas as idades. E também, despertar o indivíduo a participar ativamente na solução de problemas do seu cotidiano. Teria que ser  permanente, global e sustentada numa base interdisciplinar, demonstrando a dependência entre as comunidades nacionais, estimulando a solidariedade entre os povos da terra.

Essa conferência convidou as diferentes instâncias políticas dos países da terra para:

Incluir em suas políticas de educação conteúdos, diretrizes, e atividades ambientais contextualizados em seus países;

Intensificar trabalhos de reflexão, pesquisa e inovação em EA por partes das autoridades em educação;

Estimular os governos a promover intercâmbios de experiências, pesquisas, documentação, materiais e formação de pessoal docente qualificados entre os países;

Fortalecer os laços de solidariedade internacionais em uma esfera de atividade que simbolize uma adequada solidariedade ente os povos com o fim de promover a união internacional á causa da paz. (PEDRINI, 2008).”

A Conferência de Tbilisi foi referência internacional para o desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental, segundo Dias (2001). Contudo a referida conferência não expressou as necessidades pedagógicas da comunidade internacional, as expectativas se mantiveram em uma futura conferência.  Mas é pertinente traçarmos alguns pontos relevantes do evento.

A Declaração da Conferência Intergovernamental de Tbilisi Sobre Educação Ambiental (Dias, 2001), descreveu o cenário que nós últimos decênios, o homem, utilizando o poder de transformar o meio ambiente, modificou rapidamente o equilíbrio da natureza. Como resultado, as espécies ficaram frequentemente expostas a perigo que poderiam ser irreversíveis. E como declarado na Conferência de Estocolmo em 1972, a defesa e a melhoria do meio ambiente para as gerações presentes e futuras constituem um objetivo urgente da humanidade. Este cenário era propicio para se avaliar  uma nova estratégia incorporada ao desenvolvimento.

Nesse contexto, EA deveria ser entendida, para constituir uma educação permanente, geral, que reaja às mudanças que se produzem em um mundo em rápida evolução. Essa educação deveria preparar o individuo, mediante a compreensão dos principais problemas do mundo contemporâneo, proporcionando conhecimentos técnicos  e qualidade necessária para desempenhar uma função produtiva, com vistas a melhorar a vida e proteger o meio ambiente, prestando a devida atenção aos valores éticos.

Assim,  A Recomendação n°1, do documento produzido no evento, destacar os itens C e I da obra de Dias (2001):

“[…] c) Um objetivo fundamental da EA é lograr que os indivíduos e a coletividade compreendam a natureza complexa do meio ambiente natural  e do meio criado pelo homem, resultante da integração de seus aspectos biológicos, físicos, sociais, econômicos e culturais, e adquiram os conhecimentos, os valores, os comportamentos e as habilidades praticas para participar  responsável e eficazmente da prevenção e solução dos problemas ambientais, e da gestão da qualidade do meio ambiente;

i) A EA deve dirigir-se a todos os grupos de idade e categorias profissionais: ao público em geral, não-especializado, composto por jovens e adultos cujos os comportamentos cotidianos têm uma influencia decisiva na preservação e melhoria do meio ambiente. (DIAS, 2001, pag. 107-108).”

O autor em destaque contribui com o estudo aqui proposto, posicionando-se de forma crítica, paras este a EA deve chegar a todas as pessoas, nas escolas, associações comunitárias, religiosas, culturais, desportivas, profissionais. Em resumo,  a EA deve ir onde estão pessoas reunidas.

 Em uma perspectiva ampla, propõe-se que os conhecimentos devem tratar das realidades sociais, econômicas, políticas, culturais e ecológicas. O autor em comento, ainda completa que a EA deverá informar sobre a legislação ambiental, sobre os mecanismos de participação comunitária, afim de que organizados, possam fazer valer seus direitos constitucionais de cidadãos, de ter um ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, uma boa qualidade de vida. A EA tem ainda, a incumbência  de  promover o resgate e a criação de novos valores, compatíveis com o novo paradigma do desenvolvimento sustentável.

Segui-se o estudo com a Conferência de Moscou em 1987, segundo Pedrini (2008), foram ali reforçados os conceitos consagrados na Conferência de Tbilisi. E a EA deveria preocupar-se tanto com a promoção da conscientização e transmissão de informações, como com o desenvolvimento de hábitos e habilidades, promoção de valores, estabelecimento de critérios e padrões e orientações para a resolução de problemas e tomada de decisões. O objetivo era, portanto, modificações comportamentais nos campos cognitivo e afetivo. Tais pressupostos exigiram uma reorientação do processo educacional. Resumidamente, Guimarães (2005) comenta que  a proposta da referida Conferência se fundamentou  em:

“- A EA resulta uma dimensão do conteúdo e da prática da educação orientadora para resolução dos problemas concretos embasados pelo meio ambiente, graças a um enfoque interdisciplinar e uma participação ativa e responsável de cada individuo e da coletividade.

– Atualmente se sabe que a chave destes problemas apóia-se em boa medida nos fatores sociais, econômicos e culturais que os provocam e que não será possível, por conseguinte, preveni-los ou resolvê-los com meios exclusivamente tecnológicos […]

– A EA se concebe como um processo permanente em que os indivíduos e a coletividade tomam consciência de seu meio e adquirem os conhecimentos, os valores, as competências, as experiências e, também, a vontade capaz de fazê-los atuar, individualmente e coletivamente, para resolver os problemas atuais e futuros do meio ambiente.

– Entre os elementos que contribuem para a especificidade da EA, talvez o mais importante seja seu enfoque orientado para a solução de problemas concretos do meio ambiente humano. Daqui se depreende outra de suas características fundamentais, a saber: a perspectiva interdisciplinar, em que se inscreve para tomar ciência da complexidade dos problemas ambientais a da multiplicidade dos fatores que se explicam.”

Observa-se a dimensão que a EA vem tomando ao longo de cada Conferência, ressalta a preocupação dos estados e organismos internacionais com o meio ambiente.

Em 1992 o Brasil entra na rota das Conferências Internacionais, a Conferência aqui realizada  ficou conhecida como  Rio-92. Na avaliação de Guimarães (2005), a partir desta Conferência a expressão Educação Ambiental se massificou, mas seu significado era pouco claro entre os educadores. Argumenta Pedrini (2008), que durante o grande evento, o governo brasileiro, através do Ministério da Educação  e Desporto, organizou um Workshop paralelo à Rio-92, no qual foi aprovado um documento denominado “Carta Brasileira para a Educação Ambiental”. O referido documento enfoca o papel do estado, estimulando, em particular, a instância educacional dos diferentes níveis.

 Com  intenção semelhante, também durante à Rio-92, ocorreu o Fórum Global, um evento paralelo que reuniu organizações Não-Governamentais (ONGs) das mais diferentes nacionalidade. Durante esse fórum, informa Guimarães (2005), aconteceu a Jornada Internacional de Educação Ambiental, que ao final do encontro em epígrafe produziu-se o “tratado de educação Ambiental para sociedades sustentáveis e responsabilidade global”. Neste documento foram reafirmados os princípios, planos de ação e diretrizes para a configuração da EA. Destaca-se a introdução do referido tratado:

“Consideramos que a Educação Ambiental para uma sustentabilidade equitativa é um processo de aprendizagem permanente, baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica. Ela estimula a formação de sociedades socialmente justa e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade. Isto requer responsabilidade individual e coletiva em níveis local, nacional e planetário. (GUIMARÃES, 2005).”

Nesse sentido pode-se perceber que a  Educação Ambiental viabiliza lidar com a realidade, por adotar uma abordagem que considera todos os aspectos que compõem a questão ambiental. Daí ser a interdisciplinaridade um dos princípios mais importante e imprescindível para o êxito das práticas de Educação Ambiental. Guimarães (2005) amplia o contexto dizendo que EA  é orientada para a resolução de problemas locais. É participativa, comunitária, criativa e valoriza a ação. É uma educação crítica da realidade vivenciada, formadora da cidadania. É transformadora de valores e atitudes através da construção de novos hábitos e conhecimentos, criadora de uma nova ética, sensibilizadora e conscientizadora para as relações integradas ser humano/sociedade/natureza objetivando o equilíbrio local e global, como forma de obtenção da melhoria da qualidade de todos os níveis de vida. Neste ponto o autor em comento define com clareza os objetivos norteadores da EA.

Visto Posto, são vários os conceitos de Educação Ambiental ilustrando o processo histórico, pelo qual passou o que vem mostrar que o ser humano é capaz de gerar mudanças significativas ao trilhar caminhos que levam a um mundo socialmente mais justo e ecologicamente mais sustentável. A educação em si dá essa possibilidade, essa utopia, de crer que esta é a chave que pode abrir a porta de uma relação equilibrada com o ambiente.

Segundo Dias (2001) a evolução dos conceitos de Educação Ambiental esteve diretamente relacionada à evolução do conceito de meio ambiente e ao modo como este era percebido. Pelo prisma da legislação infraconstitucional, que ousadamente trás em seu bojo, um conceito normativo para EA,   insculpido  no art. 1° da  Lei Federal n. 9.795/1999:

“Art. 1º Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 2012).”

A efetivação deste processo educativo cabe tanto ao Poder Público como aos meios de comunicação de massa, às entidades educacionais, aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, às empresas, às entidades de classe, às instituições públicas e privadas e à coletividade. Não é apenas uma norma que se impõe erga omnes, a EA revela a face ética da questão ambiental.

Para Loureiro entre as várias maneiras de definição para EA, esta destaca-se por ser:

“Uma práxis educativa e social que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes que possibilitem o entendimento da realidade de vida e a atuação lúcida e responsável de atores sociais individuais e coletivos no ambiente. Nesse sentido, contribui para a tentativa de implementação de um padrão civilizacional e societário distinto do vigente, pautado numa nova ética da relação sociedade-natureza. Dessa forma, para a real transformação do quadro de crise estrutural e conjuntural em que vivemos a Educação Ambiental, por definição, é elemento estratégico na formação de ampla consciência crítica das relações sociais e de produção que situam a inserção humana na natureza. (LOUREIRO 2008, p. 69).”

Diante da exposição, Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Assim, visualiza-se que as definições formuladas, ao longo de cada documento produzido, se completam no sentido que a Educação Ambiental desempenha papel relevante na construção de conhecimento, consciência e cidadania, a partir do momento que oferece elementos que viabilizam a sensibilização da sociedade na defesa dos direitos fundamentais. E revela uma face permanentemente voltada para o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1° da Constituição Federal de 1988, já citado.

Fica cristalino, que conforme a EA evoluía no cenário internacional, também ganhava expressão no cenário interno brasileiro. Esse processo contribui largamente para  construção de uma face jurídica para EA, tanto constitucional como infraconstitucional. Não há de se negar que a discussão do tema pela doutrina ambientalista ou filosófica teve sua importância nessa construção.

4. Educação Ambiental: um Direito Social Fundamental

Cabe primeiramente esclarecer o que é um direito social fundamental, não obstante  projeta-se como fundamentação a visão da melhor doutrina no assunto.

Em  Sarlet (2001), conforme lições desse jurista, os direitos fundamentais são aqueles “reconhecidos pelo direito constitucional positivo e, portanto, delimitados espacial e temporalmente”. Os direitos fundamentais sociais, segundo ensinamentos de José Afonso da Silva (apud VELLOSO, 2008):

“[…] são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade (VELLOSO, 2008, p. 4).”

Os direitos fundamentais sociais, segundo Sarlet, podem ser classificados em dois grupos: Direitos Negativos (direitos de defesa) e Direitos Positivos (direitos a prestações). No primeiro aspecto, os direitos fundamentais constituem-se em direitos de defesa do indivíduo contra ingerências do Estado em sua liberdade pessoal e propriedade. Já no segundo plano, como direitos a prestações, como bem esclarece:

“[…] vinculados à concepção de que ao Estado incumbe, não além da não intervenção na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, assegurada pelos direitos de defesa (ou função defensiva dos direitos fundamentais), a tarefa de colocar à disposição os meios materiais e implementar condições fáticas que possibilitam o efetivo exercício das liberdades fundamentais, os direitos a prestações objetivam, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à aquisição e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos (SARLET, 2001).”

Os direitos sociais fundamentais são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição ou mesmo constem de simples declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular, e tais princípios  tem aplicação imediata. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, é o que se depreende do  parágrafo 1o do art. 5o da CF/88.

A partir da expressão Direitos fundamentais do homem, Silva (2001) contribui com o presente estudo,  afirmando que:

“Além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Prossegue afirmando que no qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. (SILVA, 2001, p. 182).”

A Constituição Federal de 1988, no inciso VI do §1° do art. 225, consagrado de forma inequívoca, o direito à Educação Ambiental que emana do dever do Poder Público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A EA  revela sua face de direito fundamental, constitucionalmente assegurado. E de forma ampla, a Constituição Federal recepcionou normas infraconstitucionais que já sedimentavam esse direito. É o caso da Lei 9.638/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Pela primeira vez na história da legislação brasileira a EA foi apreciada diretamente, nos seus termos próprios. É o que resulta da análise da norma em seu art. 2°  que aponta os objetivos norteadores  para a Educação Ambiental, a saber:

“Art. 2o A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação da melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, ao interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [….]

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa dos meio ambiente.

Art. 3o A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”

Na visão de Galli  (2012), o artigo em comento trata da EA em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade como forma de capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente. A autora se estende em sua análise afirmando que a EA passa a ser principio da PNMA, cujos objetivos são preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia a vida, promover condições favoráveis ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional  à proteção da dignidade da vida humana.

Ver-se claramente uma inovação na forma de tratamento coma a EA, pois posterior a esta lei, a EA era considerada apenas em normas internacionais, ou de forma indireta em normas brasileiras, a partir de então a EA ganha status a que faz jus, e é inclusive, considerada necessária aos interesses da segurança nacional.

A Lei 9.795/99 institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). A norma  é expressa sobre todos terem direito (subjetivo público) a Educação Ambiental, universal, permanente, contínua, criando para toda a sociedade o dever de promovê-la. Assim como é o dever de todos, na forma do “caput” do art. 225 da Constituição Federal, a preservação do meio ambiente, que encontra na Educação Ambiental um aliado de confiança, e revela sua face jurídica mais abrangente expressa no art. 3° da norma em destaque, e assim expõe:

Artigo 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:

I – ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente;

II – às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III- aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio ambiente – SISNAMA, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente;

IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o Meio Ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no Meio ambiente;

VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais (BRASIL, 1999).”

Diante da argumentação exposta e da análise dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, permite concluir de que a educação é realmente um direito fundamental por excelência, faz parte dos direitos sociais e é direito de todos. E a responsabilidade de prestar este serviço é do Estado, é o que se abstrai do mandamento do §1° do art. 225 da Constituição Federal, combinados com aqueles. Aqui transcritos para melhor entendimento:

Art. 6 – São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade, e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 205 – A educação, direitos de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualidade para o trabalho. (BRASIL,1988).”

Assim, é fundamental que se entenda se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado como uma extensão do direito à vida e a dignidade desta existência. O meio ambiente é direito fundamental e a Educação Ambiental se consolida, a partir das fundamentações ao longo do trabalho, como direito social fundamental imprescindível.

E no caso de omissão do Poder Público é um direito exigível na foram da lei. Pode ser exigido por representação de qualquer do povo ou ato de ofício, ou  se instaure inquérito civil ou procedimento administrativo preparatório no âmbito do Ministério Público  para que se promova Ação Civil Pública. Dentre tantos outros instrumentos e meio legais constitucionais ou não, que se preste a assegurar a efetividade deste direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo evidenciou quão fundamental é o direito a Educação Ambiental para o exercício efetivo da dignidade humana e bem estar social, tal como o é o direito ao meio ambiente consagrado na Constituição Federal 1988.

É importante resulta que, sendo todo o direito fundamental de aplicação imediata por força constitucional, e o eis que o cumprimento da norma fundamental pode ser exigido judicialmente, se não for prestado espontaneamente.

A Educação Ambiental, pois, tem status de Educação e natureza jurídica de um verdadeiro direito social fundamental, resultando, dentre outras coisas, a aplicabilidade imediata  para que este direito se materialize.

O Estado, assim, principal agente na educação nacional, tem a responsabilidade de prestar este serviço, a fim de que o direito seja exercido na sua plenitude pelos interessados. A Educação Ambiental, compreendida como um direito subjetivo público e fundamental, podendo ser exigido por seus destinatários coletivamente ou de forma individual, além dos órgãos legalmente legitimados, tais como o Ministério Público.

É certo que a difusão e assimilação dos valores propostos pela Educação Ambiental é que podem levar indivíduo a pensar criticamente e a incluir a dimensão ambiental em suas práticas.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Risolete Nunes de Oliveira Araujo

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Políticas Públicas da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP. Bel. em Direito- CEAP, Licenciatura Plena em Pedagogia- UNIFAP, Advogada e Professora de Literatura Brasileira e Portuguesa


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