A importância do cadastro ambiental rural

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade entender os procedimentos exigidos para a realização do Cadastro Ambiental Rural – CAR, instituído pelo Código Florestal, Lei n° 12.651/2012 como o instrumento de regularização ambiental. O Cadastro Ambiental Rural é um sistema eletrônico, utilizado para cadastrar informações (remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das áreas consolidadas e da Reserva Legal (RL) de cada propriedade rural). Analisar a adequação das exigências propostas pelo Código Florestal, em relação aos parâmetros estabelecidos para as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e das Áreas Rurais Consolidadas.

Palavras-chave: Cadastro Ambiental Rural – CAR– ReservaLegal (RL) – Áreas de Preservação Prementes (APPs) – Regularização Ambiental

Abstract: The purpose of this paper is to understand the procedures required to carry out the Rural Environmental Registry – CAR, established by the Forest Code, Law no. 12.651/12 as the instrument for environmental regularization. The Rural Environmental Registry is an electronic system, used to register information (remnants of native vegetation, APPs, consolidated areas and Legal Reserve (RL) of each rural property). To analyze the adequacy of the requirements proposed by the Forest Code, in relation to the parameters established for the Permanent Preservation Areas and Legal Reserve and the Consolidated Rural Areas, to understand the requirements in the scope of the small rural property.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords: rural environmental registry – CAR – legal reserve (RL) – preservation areas (APPs) – environmental regularization

Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico do Código Florestal. 2.1. O Código Florestal Brasileiro. 2.2. Cadastro ambiental rural – CAR. 2.3. Os benefícios do CAR. 2.4. Programa de regularização ambiental – PRA. 2.5. Sem CAR produtor perderá direito ao credito rural. 2.6. Área de preservação permanente – APP. 2.7. Reserva legal – RL. 3. Conclusão. Referencias.

1. INTRODUÇÃO.

O meio ambiente é um tema que está na “moda” perante a sociedade atual. O mundo este cada vez mais preocupado com a atual situação do meio ambiente, á uma séries de fatores que acarretam isso, como exemplo: “[…] a qualidade do ar que respiramos o temor a grandes desastres naturais, ou até mesmo a preservação para as futuras gerações”[1].

A preocupação em relação a essa temática possibilita a alterações nos rumo do desenvolvimento em prol das gerações futuras, ou seja, estabelece mecanismos de comando e controle, impondo normas e padrões que devem ser seguidos. Por outro lado, esses mecanismos de proteção ambiental podem criar sérios problemas à sobrevivência das pequenas propriedades rurais.

No campo, esta forma de agir têm trazido inúmeras dificuldades para que proprietários rurais promovam a adequação ambiental de sua propriedade. Diante da dificuldade imposta pela antiga legislação ambiental, foi elaborado no Código Florestal alterações, que capaz de compreender essas dificuldades e assim diminuir abruptamente alguns fatores limitantes para as propriedades rurais.

A legislação florestal estabeleceu um modelo de regularização para propriedade rural, que é baseado em um registro eletrônico, obrigatório para todos osimóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais de cada propriedade rural. Esse registro foi denominado de Cadastro Ambiental Rural (CAR), é um instrumento utilizado para auxiliar no processo de regularização ambiental das propriedades e posses rurais. Ele consiste em reunir informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação da Reserva Legal (RL), Áreas de Proteção Permanente (APP), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.Esta ferramenta é de grande valia, pois com ela é possível que haja o planejamento do imóvel rural e possa readquirir áreas degradadas. O CAR incentiva a criação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federais.

2. HISTÓRICO DO CÓDIGO FLORESTAL

O primeiro “Código Florestal” do país surgiu em 1934, em meio da vasta expansão cafeeira que ocorria na época, principalmente na região sudeste. As florestas sofriam com o avanço desregular das plantações, sendo distanciadas para longe das cidades, o que dificultava e encarecia o carregamento de lenha e carvão (insumo energético de extrema importância naquela época).

Através do Decreto 23.793/34, foi estabelecido o “Código Florestal Brasileiro”. Foi estabelecido no decreto, entre outros pontos, “[…] o definição de florestas protetoras, nele não previa as distâncias mínimas para a proteção das áreas, no entanto, visava confrontar os efeitos sociais e políticos, provocado pelo aumento do preço e eventual falta da lenha e carvão, e garantir a continuidade dos fornecimentos”.[2](BRASIL, 1934: 1).

Deste modo, o “Código Florestal Brasileiro” impôs aos proprietários de terras rurais, que se preserva a chamada "quarta parte" (25%) da área de seus imóveis com a cobertura de mata original, uma espécie de “reserva florestal”.

Uma sinopse de preservação ambiental também estava presente na lei, que instaurou o conceito de florestas protetoras, para garantir a saúde de rios e lagos e áreas de risco (encostas íngremes e dunas), muito embora não previsse as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Este concepção deu origem às áreas de preservação permanente – APPs, também situadas em imóveis rurais.

Ao passar dos anos foram surgindo novos combustíveis e fontes de energia, a lenha passou a ter menos relevância na economia.  Concomitantemente que cresceu a consciência do papel do meio ambiente e das florestas, e de suas funcionalidades em terrenos privados. Neste cenário surgiu o Código Florestal de 1965, a Lei 4.771/65, que atualizou a lei anterior.

A concepção de Reserva Legal – (RL) e Áreas de Preservação Permanente – (APPs), são firmados na Lei 4.771/65. “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade […]”.[3] (BRASIL, 1965: 1).

 Com o propósito de preservar os diversos biomas, a “quarta parte” dos imóveis rurais se transforma na Reserva legal – RL. Sendo que o código de 1965 previa que na Amazônia metade (50%) de todos os imóveis rurais deveria ser reservada para estes fins. Nos demais estados do país o percentual era de 20%. No que tange as áreas de preservação permanente, são melhores definidas com distâncias mínimas e orientação sobre qual parte das terras deveria ser protegida.

O Código Florestal de 1965 e as decorrentes alterações estabeleceram, entre outros pontos, as limitações ao direito de propriedade no que se atribui ao uso e exploração do solo e das florestas e demais formas de vegetação. Em 1986, a Lei 7.511/86, modificou o regime da reserva florestal que autoriza o desmatamento de 100% da mata nativa, a partir de que substituída por plantio de espécies, inclusive exóticas. Desde então o desmatamento das áreas nativas não foi mais consentido. Os limites das áreas de preservação permanente foram aumentados, dos originais 05 (cinco) metros para 30 (trinta) metros (contados da margem dos rios) e, para rios com 200 (duzentos) metros de largura ou maiores, o limite passou a ser equivalente à largura do rio.

Se passado três anos, de acordo com a Lei 7.803/89 “[…] determinou que a reposição das florestas nas reservas legais fosse feita prioritariamente com espécies nativas”.[4] (BRASIL, 1989: 1). A medida das áreas de preservação permanente nas margens dos rios voltou a ser modificado, com a criação de áreas protegidas ao redor de nascentes, bordas de chapadas ou em áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros.

No ano 1996, o Código Florestal passou a ser alterado por inúmeras medidas provisórias, a última em 2001, MP-2166-67/2001. Neste espaço de tempo o Código também foi modificado por um dispositivo relacionado, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Diversos delitos administrativos ali contidos viriam a se tornar crimes e a lei permitiu a aplicação de multas pelos órgãos de fiscalização ambiental, além de elaborar novas infrações.

A partir da década de 1990, houve uma firme e continuada pressão para que se houvesse a “flexibilização” do Código Florestal de 1964, por parte das sociedades de classes representantes dos grandes proprietários rurais. As numerosas discussões levaram a uma proposta para reformar o Código Florestal, que tramitou por 12 (doze) anos na Câmara dos Deputados e suscitou polêmica entre ruralistas e ambientalistas. [5]

2.1. O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

O Código Florestal brasileiro contém as regras gerais de exploração da vegetação nativa. O referido código determina de que forma e o quanto a vegetação pode ser explorada, além de determinar quais regiões são autorizadas a receber os diferentes tipos de produção rural. O Código Florestal Brasileiro, publicado através da Lei 12.651/2012, Art. 1, institui:

“[…] normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”.[6] (BRASIL, 2015:882).

O código faz menção a dois tipos de áreas de preservação: as Áreas de Preservação Permanente – APPs e as áreas de Reserva Legal – RL.

Áreas de Preservação Permanente podem ser compreendidas como as áreas que necessitam ser protegidas devido à sua importância ambiental e sua elevada fragilidade. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitarem transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.

A Reserva Legal é a porcentagem de cada propriedade ou posse rural que deve ser preservada, variando de acordo com o bioma e a região.

2.2. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O Cadastro Ambiental Rural é um registro nacional obrigatório para todas as propriedades rurais, que permite que o poder público possa controlar e gerir a utilização do uso e ocupação do solo.

No CAR contém todas as informações ambientais das propriedades e posses rurais, com acesso público pela internet, formando uma base de dados estratégica para o monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. O Código Florestal estabeleceu como marco legal e dedicou um capítulo inteiro ao tema (Capítulo VI), inclusive buscando pelo trabalho integrado de órgãos públicos federais, estaduais e municipais. O artigo 29 da Lei n° 12.651/2012, estabelece a definição do CAR, assim como suas instruções:

“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento […].”[7] (BRASIL, 2015:888).

Em 17 de outubro de 2012, foi editado o Decreto de n° 7.830/12 para regulamentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e criar normas de caráter geral o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Ele é composto por quatro capítulos: “(I) – Disposições Gerais – (II) Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e do Cadastro Ambiental Rural – (III) Do Programa de Regularização Ambiental – PRA; e (IV) Disposições Finais”. (BRASIL, 2012:1).

O segundo capítulo é subdividido em duas seções (arts. 3° e 4°), no qual a seção I trata das regras impostas pelo SICAR que é o sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais.

“Art. 3. Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, com os seguintes objetivos: I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos; I – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet. §1° Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. § 2° Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente […] [8]. Art. 4. Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos do inciso VIII do caput do art. 8e do inciso VIII do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011”. (BRASIL, 2012:1).

E a seção II (art. 5 a 8), dispõe das regras impostas para realizar o CAR propriamente dito. Vale salientar, que o artigo 8 desse decreto, faz menção às pequenas propriedades ou posses rurais que possuem tratamento diferenciado por haver parâmetros referidos no inciso V do caput do art. 3°, da Lei 12.651/12, como por exemplo, o procedimento simplificado, apoio técnico e jurídico, entre outros.

“Art. 5. O Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

Art. 6. A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. § 1° As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas […][9]. Art. 7. Caso detectado pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. §1° Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. §2° Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei […][10]. Art. 8. Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3°, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. 1° Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal […]”[11]. (BRASIL, 2015:882).

2.3. OS BENEFÍCIOS DO CAR

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:

“Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental; Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP – Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008;Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agro florestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.” (MINAS GERAIS, 2016: 1)

2.4. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA

Esse programa foi criado tendo como função regularizar a situação dos proprietários autuados por alguma infração ambiental ou de indivíduos processados por crime ambiental cometido até 22 de julho de 2008. Os Estados e a União terão prazo de um ano, prorrogável por apenas mais doze meses, para implantar os Programas de Regularização Ambiental de posses e propriedades rurais, conforme definido pelo artigo 59 da lei 12.651/2012, cujas normas gerais foram regulamentadas pela União com o Decreto de n° 7.830/12.

“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo”. (BRASIL, 2015: 893)

A intenção deste programa é possibilitar o indulto a multas e a extinção das punições de crimes ambientais, estimulando assim a regularização das propriedades rurais que tenham cometido intervenções ilegais em áreas protegidas. O órgão ambiental competente convocar proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, para adequar e recuperar áreas ilegalmente utilizadas. Segundo Mauro da Fonseca Ellovitch e Carlos Alberto Valera

“[…] servirá também como instrumento para consolidação de atos ilícitos e permissão para continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (ranchos e resorts), em áreas que eram protegidas pela legislação (na forma dos artigos 61-A a 68 da Lei n. 12.651/2012). Além disso, será instrumento para anistia de multas e crimes ambientais cometidos até 22 de julho de 2008, violando os princípios da isonomia, da separação dos poderes, da tríplice responsabilidade ambiental (art. 225, § 3°, da Constituição Federal), da prevenção geral e da prevenção especial.”[12] (ELLOVITCH; VALERA, 2013:07).

2.5. SEM CAR, PRODUTOR PERDERÁ DIREITO AO CREDITO RURAL

Os produtores brasileiros que ainda não fizeram o CAR correm o risco de ter a acesso ao crédito vedado já na próxima safra, que começa a ser plantada em setembro. O alerta é do Serviço Florestal Brasileiro, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente responsável pelo CAR, e até de alguns representantes do setor que defendem uma nova prorrogação da data final para o cadastramento.

Independentemente do pedido da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural em estender a data limite para até dezembro do ano que vem o serviço florestal não trabalha com a hipótese de novo adiamento. Uma vez que a lei aprovada pelo congresso havia um dispositivo que permitia somente uma prorrogação da data final para o cadastramento, que vence no próximo dia 5 de maio de 2017.

O deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS), o autor da proposta que pede nova prorrogação do CAR, recomenda que os produtores busquem se cadastrar o quanto antes para evitar ter problemas na admissão de financiamentos.

Quem não fizer o cadastro até a data final, ainda poderá e deverá se regularizar. “O sistema continuará ativo. A diferença é que quem perder o prazo, não terá direito aos benefícios previstos na lei, entre eles o acesso a qualquer tipo de crédito, seja ele privado ou público”, afirma Raimundo Deusdará Filho, diretor geral do serviço florestal.

Adiante de não poder pegar dinheiro em banco para financiamentos, o produtor inadimplente com o CAR perde o direito de fazer adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que permite converter eventuais multas por serviços ambientais. O agricultor que tem passivo ambiental também terá a obrigação de regenerar a área desmatada na mesma propriedade. Diferente de quem fez o cadastro dentro do prazo e poderá recompor em qualquer propriedade do país, desde que ela esteja no  mesmo bioma da que foi desmatada.

Segundo o último boletim do Serviço Florestal, até 31 de março de 2016, 279,6 milhões de hectares haviam aderido ao CAR, o que representa 70,3% da área total. O órgão alerta ainda que, apesar de o sistema ter ficado mais robusto, há uma sobrecarga nos últimos dias de cadastramento. Portanto, o produtor precisa fazer o CAR o quanto antes e não deixar para o último dia.

O Cadastro Ambiental Rural é só o primeiro passo e por isso a etapa mais importante no processo de implantação do Código Florestal, conforme os ambientalistas. “O CAR talvez seja a primeira ferramenta que daqui uns anos poderá nos apontar a qualidade das nossas florestas, além de informar condição das bacias hidrográficas que estão sendo prejudicadas pela descarga de agroquímicos e minérios, por exemplo. Ano a ano são criados subterfúgios para empurrar pra frente, protelar as obrigações dos produtores. Essa cultura de se opor às obrigações precisa mudar,” afirma Valmir Ortega, consultor do Observatório do Código Florestal.

A Sociedade Rural Brasileira também se posiciona contra uma nova prorrogação do prazo final do CAR:

“Empurrar o problema com a barriga não é o caminho. É falta de consideração com os que já fizeram esse trabalho. Os problemas de fato com o cadastramento são pontuais, como no Rio Grande do Sul, por exemplo, onde tem problema dos Pampas. A protelação vai resolver esses problemas? Vamos perder muito crédito em relação aos compromissos que o Brasil assumiu internacionalmente. Se a gente começa a não responder ou atender aquilo que nos propusermos a fazer ninguém vai nos respeitar. Ou encaramos os problemas e começa a trabalhar pra achar soluções.”[13] (JUNQUEIRA apud RIBEIRO, 2016:01)

2.6. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE  – APP

As Áreas de Preservação Permanente podem ser definidas como aquelas que necessitam ser protegidas devido à sua importância ambiental e sua elevada fragilidade. São elas: margens de nascentes, arredores de nascentes, riachos, rios, lagos, reservatórios d’ água, topos de morros e áreas de alta declividade. A definição legal da importância ecológica prestada pela APP já vinha desde o código florestal antigo, Lei 4.771/65, e assim foi mantida no código em seu artigo 3°, II, da Lei 12.651/2012:

“[…] área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.[14] (BRASIL, 2015:882).

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O capítulo II da Lei 12.651/12, dedicado às Áreas de Preservação Permanente, foi dividido em duas seções: a 1ª trata a respeito da delimitação das APPs, sob o título “Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente” (Art. 4° ao 6°); e a 2ª diz respeito ao regime jurídico de proteção, intitulada “Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente” (Art. 7° ao 9°).

As delimitações locais são estabelecidas via critério técnico, considerando a função ecológica de cada área. Desta maneira o artigo 4° determina o que deve ser considerado como Área de preservação Permanente:

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I – as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas[…]”[15].(BRASIL, 2015:883).

Após a delimitação das APPs estabelecidas nos incisos do artigo 4°, nos parágrafos subseqüentes, serão feitas algumas exceções aos limites que foram impostos. Seguindo a ordem, o §§ 1° e 4° do mesmo artigo, destaca que os reservatórios artificiais de água já descritos no inciso III, estão submetidos ao acréscimo de regras impostas.

“Art. 4º […]III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; §1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. §2º (VETADO).§3º (VETADO). § 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.”[16](BRASIL, 2015:883).

No próximo parágrafo, observamos que a pequena propriedade rural adquire um tratamento diferenciado, de caráter mais permissivo, como é visto no § 5° do art. 4°:

“Art. 4° […] § 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.”[17](BRASIL, 2015:883).

A legislação, neste caso, se preocupou com a condição socioeconômica dos proprietários rurais, porém deixa de lado a preocupação com a função ecológica dessas áreas. No § 6°, a legislação constitui mais uma exceção, para imóveis rurais com até 15módulos fiscais fica permitido à prática de aqüicultura.

“Art. 4° […] § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aqüicultura e a infra-estrutura física diretamente a ela associada, desde que:I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.V – não implique novas supressões de vegetação nativa.”[18](BRASIL, 2015:883) .

No artigo subseqüente, podemos observar à preocupação comos reservatórios artificiais de água. O artigo 5° em todo seu texto é destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, o qual impõe á aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa para que seja respeitada a APP.

“Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.   § 1o  Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente”. (BRASIL, 2015:883).

O Poder Executivo poderá delimitar alguns espaços nos quais sejam feitas restrição de seu uso, ampliando assim as APPs. Somente poderá ocorrer mediante apresentação da declaração de interesse social como é decorrente em alguns casos no artigo 6° da lei 12.651/12.

Complementando, a segunda seção do capítulo II, destinado às APPs, impõe regras quanto ao regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente. Como pode ser verificado em seus artigos:

“Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.§2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural […]. Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei […].”[19](BRASIL, 2015:885) .

2.7. RESERVA LEGAL – RL

É a área do imóvel rural que deve ser mantida com a vegetação original para preservação da biodiversidade. Para Mauro da Fonseca Ellovitch e Carlos Alberto Valera:

“A idéia ínsita à Reserva Legal é dada preservação de uma parte do bioma original em cada propriedade rural, mantendo o equilíbrio ecológico entre flora nativa, abrigo da fauna nativa, microrganismos, predadores naturais, estoque de carbono, potencialização da polinização, regulação climática, equilíbrio esse que seria prejudicado com a exploração total da área”. (ELLOVITCH;VALERA, 2013:6).

A definição imposta pela legislação das funções ecossistêmicas prestadas pela Reserva Legal já havia sido feita no antigo código, pela Lei n° 4.771/65, e mantida no atual código pelo art. 3°, III, da Lei n. 12.651/12.

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende – se por: III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. (BRASIL, 2015:882) 

O capítulo IV do código florestal é destinado às áreas de Reserva Legal (artigos 12 a 25). Ele é divido em três seções distintas: Seção I – Delimitação da Área de Reserva Legal; Seção II – Regime de Proteção da Reserva Legal; Seção III – Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas. Sendo essa última desconsiderada por não se enquadrar nos objetivos desse trabalho.

A reserva legal continua variando entre 20% e 80% de mata nativa na propriedade, dependendo da região do país:

“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanentes observadas os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I – localizado na Amazônia Legal: 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; a) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; b) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).” (BRASIL, 2015:886).

Porém, existem exceções nos §§ 6°, 7° e 8° do art. 12, nestes a dispensa de reserva legal, sendo as propriedades usadas com a finalidade de abastecimento de água e esgoto, para reservatórios de água para geração de energia para linhas de transmissão e subestações de energia, para instalação e ampliação de rodovias e ferrovias.

“Art. 12. […] § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias”[20]. (BRASIL, 2015:886).

A reserva legal é determinada por um espaço protegido, sendo que sua criação deve permitir a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos promovendo a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Para obter este propósito, a localização da reserva legal, no interior da propriedade rural, dever ser realizada por padrões que possuam uma base científica. O artigo 14 do Código Florestal determina certos parâmetros para a localização das reservas:

“Art. 14. […] I – o plano de bacia hidrográfica; II – o Zoneamento Ecológico – Econômico; III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V – as áreas de maior fragilidade ambiental.1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.”[21] (BRASIL, 2015:887).

Desta forma, é de responsabilidade do órgão ambiental à aprovação de localidade da reserva, quando for incluída no CAR. Segundo Luís Paulo Sirvinskas “A protocolização resguarda o proprietário rural de possíveis sanções administrativas evitando que o proprietário seja prejudicado pela demora na aprovação da localização da reserva”. (SIRVINSKAS, 2015:245)

É a aquiescido, para todas as propriedades, a soma da Área de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal, essa tolerância da Lei é considerada como um retrocesso da legislação em relação ao antigo código.

As funções ecossistêmicas da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal não se confundem. Apear disso, o artigo 5º da Lei n° 12.651/12 permite que o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP seja aplicado no cálculo do percentual de Reserva Legal:

“Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação”. (BRASIL, 2015:887).

Ressaltando, a segunda seção do capítulo IV, define as obrigações relativas ao regime de proteção da Reserva Legal. Iniciando pelo artigo 17, verifica que a reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

O imóvel rural deve condicionar a área com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal, independente se foi o proprietário anterior ou o novo proprietário quem destruiu ou não conservou a área de reserva legal.

A Lei 12.651/12 dispensa averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel com a inscrição no CAR. Como é estipulado no §4° do art. 18:

“Art. 18. […] § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.”[22] (BRASIL, 2015:887).

Todavia, posteriormente ao efetivo registro da propriedade no CAR, será possível a dispensa da averbação da área de reserva legal no cartório de registro de imóveis, se tornando assim facultativo ao registro da reserva legal, pelo proprietário do imóvel.

Ademais, insta salientar que mesmo após a implantação do CAR, a reserva legal poderá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis e será obrigatória para os que não a registrarem no CAR, nos termos da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 12.651/12. Constituindo uma faculdade que desonera o proprietário das exigências relacionadas com a identificação do perímetro e localização da reserva legal no CAR, nos termos do artigo 30 do Código Florestal;

“Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse”. (BRASIL, 2015:888).

3. CONCLUSÃO.

A aplicação da legislação ambiental não resguarda um tratamento diferenciado para as diversas realidades vivente no meio rural brasileiro. Ao contrario de apontar as singularidades, aplica normas generalizadas, que para alguns podem trazer benefícios e para outros prejuízos.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 170, que a atividade econômica deve atentar com o “princípio da defesa do meio ambiente”, ou seja, a Constituição Federal não impede o desenvolvimento econômico, mas requer um bom gerenciamento dos recursos naturais, conceituando o que chamamos de “desenvolvimento sustentável”, e o Código Florestal, nos trouxe o CAR, que possibilitará termos um cadastro digital único de cada propriedade, que servirá para supervisionar as áreas de Reserva Legal e APPs, coisa impossível no passado recente.

A execução do cadastro ambiental rural auxilia na produção de provas rápidas após alguma denúncia, acelerando as medidas tutelares com o propósito de diminuir custos com gastos judiciais, em resumo, servirá num primeiro momento para produzir evidências. Isto é, que neste primeiro momento, o CAR não tem caráter de detecção de infrações, mas sim auxiliar significativamente o sistema jurídico, acelerando-o e diminuindo as brechas exploradas por pessoas não comprometidas com o meio ambiente. 

O Código Florestal brasileiro trouxe várias alterações que o deixou menos limitante e, assim, tornou-o mais flexível e menos burocrático. Concebeu um tratamento diferenciado para as pequenas propriedades rurais, e criou uma ferramenta que vai possibilitar a regularização de todas as propriedades rurais.

O presente trabalho propiciou explorar uma realidade sócio econômica e ambiental, dentre várias outras que compõem o cenário rural brasileiro, constatou que  aplicação do CAR é muito benéfica para ambas às partes: o pequeno proprietário rural, que vai poder manter sua atividade produtiva e ainda regular sua propriedade, estando em conformidade com as exigências da lei; o meio ambiente, que terá um ganho na quantidade e qualidade de vegetação nativa; e o governo, que terá todas essas informações reunidas para direcionar suas políticas.

 

Referências
BRASIL. Decreto 7.803 de 1.989. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/ L4771.htm> Acesso em: 23 de nov. de 2016.
_____.Decreto 7.830 de 2.012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm. Acesso em: 23 de nov. de 2016.
_____. Lei 4.771 de 1.965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L4771.htm.> Acesso em: 23 de nov. de 2016.
BRASIL. Lei 12.651 de 2012. Vade Mecum. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. (Legislação brasileira)
BRASIL. Decreto 23.793 de 1.934. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D23793.htm.>Acesso em: 23 de nov. de 2016.
ELLOVITCH, Mauro da Fonseca e VALERA, Carlos Alberto. Manual CEAF/COAMA NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N°12.651/2012), 2013. MPMG JURÍDICO, Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: CGB Artes Gráficas, 2013.
MINAS GERAIS. Cadastro Ambiental Rural – CAR. 2016. Disponível em: http://www.car.mg.gov.br/#/site/sobreocar Acesso em: 23 de nov. de 2016.
RIBEIRO, Cassiano. Fazenda Sustentável Sem CAR, produtor perderá direito ao crédito rural 2016.  Disponível em: http://revistagloborural.globo.com/Colunas/fazenda-sustentavel/noticia/2016/04/ sem – car – produtor- perdera- direito – ao – credito – rural.html. Acesso em: 23 de nov. de 2016.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
 
Notas
[1]Conceito disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/biologia/artigos/49511/preocupacao Acesso em: 4 de maio de 2016.

[2]Supressão nossa

[3]Supressões nossas

[4] Supressões nossas

[5]Estes dados são constantes em: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/285754-o-que-e-o-codigoflorestal/ Acesso em: 12 de set. de 2016.

[6]Supressões nossas

[7]Supressões nossas

[8]Supressão nossa

[9]Supressões nossas

[10]Supressões nossas

[11]Supressões nossas

[12] Supressão nossa

[13]Entrevista concedida conforme consta em: http://revistagloborural.globo.com/Colunas/fazenda-sustentavel/noticia/2016/04/sem-car-produtor-perdera-direito-ao-credito-rural.html/ Acesso em: 4 de maio de 2016.

[14]Supressão nossa

[15]Supressão nossa

[16]Supressões nossas

[17]Supressões nossas

[18]Supressões nossas

[19]Supressões nossas

[20]Supressões nossas

[21]Supressões nossas

[22]Supressões nossas


Informações Sobre os Autores

Aluer Baptista Freire Júnior

Doutorando em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Professor da Fadileste Reduto-MG. Advogado

Hycaro Daloy Inacio

Graduado em Direito pela Fadileste


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico