A proteção ambiental constitucional no contexto da sociedade de risco

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Resumo:No contexto da sociedade de risco o estudo da proteção ambiental se tornou preocupação que ultrapassa a visão tradicional e requer soluções em nível global. Inicialmente aborda-se a definição de meio ambiente para entender o objeto de análise. Em seguida examina-se a sociedade de risco e o fenmeno da irresponsabilidade organizada para entender o panorama social dos dias de hoje. Por fim analisa-se o dever fundamental de proteção ambiental com respaldo no artigo 225 da Carta Magna. O método utilizado é o indutivo. O objetivo geral deste trabalho é averiguar à partir da teoria da sociedade de risco os novos componentes que conferem complexidade à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado direito assegurado na Constituição Federal.

Sumário:Introdução. O meio ambiente. A teoria da Sociedade de Risco. A irresponsabilidade organizada. A proteção constitucional do meio ambiente. Conclusão.

Introdução

No contexto da sociedade de risco, o estudo da proteção ambiental se tornou preocupação que ultrapassa a visão tradicional e requer soluções em nível global. As catástrofes ecológicas não respeitam os limites territoriais, assim, seus efeitos são transfronteiriços e atingem toda coletividade. Resta clara, portanto, a urgência de uma política ambiental com mecanismos adequados à nova realidade social.

As novas ameaças ainda são tratadas a partir dos antigos instrumentos e, por esse motivo, é importante que o Direito e seus operadores reflitam sobre o cenário social emergente, criando sugestões inovadoras para os problemas sem precedentes que a modernidade deve superar.

O objetivo geral deste trabalho é averiguar, à partir da teoria da sociedade de risco, os novos componentes que conferem complexidade à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito assegurado na Constituição Federal. Inicialmente, aborda-se a definição de meio ambiente para entender o objeto de análise. Em seguida, examina-se a sociedade de risco e o fenômeno da irresponsabilidade organizada para entender o panorama social dos dias de hoje. Por fim, analisa-se o dever fundamental de proteção ambiental, com respaldo no artigo 225 da Carta Magna.

O meio ambiente

O estudo do meio ambiente é transcendental, vez que tem como escopo mudanças na ciência política tradicional e contribui para que se promova uma ruptura no modo que clássico de ser pensar no homem e no Universo. Assim, se vai além da visão preservacionista, atingindo uma postura a qual permita expandir uma nova e ampla percepção da vida, nas suas várias manifestações. O meio ambiente não é um elemento externo, o homem é uma expressão da natureza (OST, 2001).

Conceitualmente, tem-se que meio ambiente é definido como a interação entre homem e natureza, e leva a ideia de interdependência, sendo que reclama por uma visão interdisciplinar ou transdisciplinar (OST, 2001). O meio ambiente, de acordo com Leite (2003), merece ser visto a partir do antropocentrismo mais atual, que permite a aderência de outros elementos e valores, sendo que é este o entendimento do sistema jurídico brasileiro. O bem ambiental, portanto, deve ser salvaguardado para o desfrute do ser humano e para proteger o sistema ecológico em si mesmo.

No que importa a definição técnica, as palavras ‘meio’ e ‘ambiente’ possuem o mesmo significado, ambas passam a ideia de envolver, mas mesmo sendo um pleonasmo, a união das palavras criou uma expressão forte, que foi utilizada na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e em toda a legislação ambiental do Brasil (MILARÉ, 2007).

A Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, traz o conceito de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;” (BRASIL, 1981, art. 3º, inc. I).

O meio ambiente, conforme elucida Custódio (2005), não é um genérico interesse difuso, tampouco uma expectativa utópica, mas um direito de toda pessoa humana. Por este motivo, a definição do meio ambiente demanda uma reflexão sobre a realidade unitária do meio ambiente na sua estrutura, no seu funcionamento e na sua história, que engloba o homem como parte da natureza e novo agente ecológico.

Neste momento, cumpre ressaltar que o desenvolvimento, na forma que está ocorrendo nas últimas décadas, torna-se um processo contraditório ao priorizar apenas o crescimento econômico sem considerar as questões social e ambiental. Como resultando ocorre a destruição da natureza, comprometendo a harmonia do meio ambiente, alterando os processos ecológicos essenciais e reduzindo significativamente a diversidade biológica. Partindo-se do pressuposto de que os recursos ambientais, a exemplo da própria diversidade de genes, espécies e ecossistemas, são extremamente relevantes para o desenvolvimento, percebe-se que é imprescindível a definição de estratégias capazes de mantê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações (MILANO, 2001).

Em tempos passados, antes da metade do século XX, apreciava-se a natureza pelo que ela era: a expressão de seus componentes bióticos e abióticos. Apenas se admirava aspectos simples, a beleza das flores e a magnitude das montanhas. A partir da metade do século XX, contudo, o homem passou a vê-la fragmentada, somente como um sistema. Os seres vivos passaram a ser chamados de biodiversidade do planeta, união entre ecossistemas, espécies e genes (BENJAMIN, 2001).

Sob a ótica socioeconômica, a natureza é formada por quatro valores principais, quais sejam: valor de uso econômico direto, valor de uso indireto, valor de opção e valor existencial. Os três primeiros são instrumentais, assim, a natureza é resguardada por interessar aos seres humanos. Em contrapartida, o valor existencial prioriza seu caráter intrínseco (BENJAMIN, 2001).

Os seres humanos dependem da natureza, mesmo desconsiderando qualquer caráter ecocêntrico e analisando sob o viés do mercado, pois a natureza provê os recursos naturais essenciais para a produção capitalista. Ainda, sem natureza não existe vida humana, por isso é necessário preservá-la (DERANI, 2008). Por esse motivo, é verdadeiramente relevante, até mesmo para o Direito, o reconhecimento por cientistas, políticos, religiosos, ambientalistas e empresários de que a diversidade biológica está em risco, segundo a lição de Benjamin (2001).

Retomando o panorama legislativo, cumpre mencionar que o meio ambiente é composto por vários elementos naturais e artificiais, sendo que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no artigo 225, toca todos quando protege o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não existe forma de vida isolada, todos os seres são interdependentes, ou seja, qualquer alteração no ambiente comum de vários seres vivos, afeta e modifica o modo de viver de todos (SILVA, 2004).

O tratamento do Direito nessa questão, ainda, leva à apreensão de que se está diante de uma transformação, de modo que se desperta para o entendimento de que os seres humanos são parte integrante do Universo e, para sua própria sobrevivência, é necessário preservar a natureza, mas sabe-se que isto não ocorre. Esse contrassenso entre a necessidade de proteção e o evidente estado de devastação merece análise da sociedade que o forma, para isto se propõe o estudo da chamada sociedade de risco.

A teoria da sociedade de risco

A respeito da chamada sociedade de risco cabe mencionar que o risco é inerente aos homens, assim em certa medida pode-se afirmar que todas as sociedades foram e são de risco. Esta sociedade de risco não tem equivalência com as exposições clássicas da sociologia, tampouco vive de forma harmônica e equilibrada com o mundo. A sociologia de Ulrich Beck, como se analisará adiante, trata das ameaças características da modernidade, dentre as quais se destaca as ambientais, como são percebidas e superadas, colocando que a sociedade de risco nasce juntamente com os novos e difíceis riscos ecológicos (GOLDBLATT, 1996).

A escolha pela teoria da sociedade de risco deu-se em razão da sua conexão com a problemática ambiental, pois encaixa facilmente na discussão sobre a gestão dos riscos ao meio ambiente tendo em vista o contexto da modernidade. Acredita-se que é preciso analisar o fenômeno da irresponsabilidade organizada para entender as controvérsias que cercam a proteção ambiental.

É inegável que atualmente reina uma intensa crise ambiental, criada em razão da sociedade de risco (BECK, 2002), evidenciada, principalmente, a partir da verificação de que as condições tecnológicas, industriais e formas de organizações e gestões econômicas da sociedade estão em embate com a qualidade de vida. Em tal contexto, propaga-se a imagem que esta ausência de controle de qualidade de vida está profundamente relacionada com o desenvolvimento econômico do Estado, o qual marginalizou a proteção do meio ambiente (BECK, 2002).

Como um primeiro foco de atenção, cumpre explicar a teoria formulada por Ulrich Beck. De início, deve-se destacar que o autor entende que ainda se vive na sociedade moderna, e não na pós-modernidade. A modernidade é divida em duas fases: a primeira modernidade ou sociedade industrial, quando se tinha controle das decisões e previsões sobre os riscos; e a segunda modernidade ou sociedade de risco, é a ocasião em que os riscos provém de decisões políticas e são incalculáveis (BECK, 2002).

Muito se fala sobre a formação histórica dos riscos, sendo que para Beck (2002) um fator determinante é a ampla utilização dos contratos de seguro, vez que nessa relação jurídica bilateral, na hipótese de configuração de danos, uma das partes é exonerada de responsabilidade. Ou seja, a obrigação não vincula a parte a responder pelos eventuais danos que ocorrerem.

Sobre a sociedade atual, Beck (1997) ensina que esta é de risco, pois não está garantida, e nem poderia, posto que os riscos atuais são incontáveis, incontroláveis e indetermináveis. Na esteira desse pensamento, Beck (2011) afirma que na modernidade avançada a produção de riqueza acompanha a produção social dos riscos. Os problemas da sociedade da carência, então, são substituídos pelos problemas resultantes da produção, definição e repartição dos riscos produzidos de maneira técnica-científica.[1]

Nesse momento é feita uma distinção entre os riscos concretos da sociedade industrial, os quais são aqueles previsíveis e calculáveis, e, de outro lado, os riscos imprevisíveis e incalculáveis da sociedade de risco, denominados riscos abstratos. Segundo Beck (2011) os riscos da primeira modernidade, ou riscos concretos, somaram-se com os riscos da segunda modernidade, ou riscos abstratos. Conclui-se, portanto, que a sociedade de risco teve início quando os homens começaram a tomar decisões que foram além da certeza e da previsibilidade, de forma que os riscos abstratos rompem bruscamente com os padrões de segurança consagrados pela sociedade industrial de riscos concretos (BECK, 2011).

Como já foi exposto, os riscos da sociedade industrial eram previsíveis e calculáveis, de forma que tinham um respaldo matemático linear, pois se embasavam na racionalidade mecanicista da ciência (BECK, 2002). Os riscos da segunda modernidade, por sua vez, revelam-se de um potencial desconhecido, sem se ter embasamento histórico para estudo, não se sabe como se administraria uma calamidade. Destarte, foi na sociedade de risco que a falência dos padrões de segurança teve origem.

A sociedade atual vive de forma considerada mais desenvolvida e avançada, com avanços tecnológicos e redução das taxas de mortalidade, porém os riscos evoluíram proporcionalmente com a evolução da sociedade. Um exemplo dos riscos evoluídos é a doença das vacas loucas, que afetou vários setores, como a política agrícola, a política exterior, a politica sanitária e a política europeia como um todo (BECK, 2002).

Desta maneira, lentamente a ideia de desenvolvimento que foi fortemente defendida na modernidade clássica deu vez ao conceito de crise. Ressalta-se que provavelmente as instituições da modernidade estejam imersas na própria crise, assim, não estando aptas a superá-la. Destarte, para lidar com a crise se faz importante revisar e ampliar o entendimento de desenvolvimento, pois que é crucial confrontar o ideário da modernidade inacabada (FERREIRA, 2010).

Vários entendimentos surgiram para tratar da crise do desenvolvimento, visando harmonizar a ideia de progresso e desenvolvimento a qualquer custo com proteção ambiental, surgiu o conceito de desenvolvimento sustentável. Esse termo, todavia, não é suficiente porque ainda toma por base o desenvolvimento. Em outras palavras, para que a sociedade moderna consiga superar a crise, é preciso quebrar os paradigmas e ter ideias inovadoras, sem partir de nenhum pressuposto. Para a superação do desafio, a modernidade deve avançar e não apenas reformular ideias e, ao final, apenas ter repetições (FERREIRA, 2010).[2]

No que importa o que está por trás dos riscos, Beck (2002) afirma que eles advêm de decisões predominantemente econômicas, que buscam beneficiar o progresso da indústria. Desta maneira, diferem-se dos danos das guerras e dos desastres naturais, que também são decisões, mas de um grupo político com um viés econômico. Os riscos existentes antes da industrialização eram diferentes vez que eram conferidos à vontade de Deus e não tinham cunho político (BECK, 2002).

As incertezas presentes na abertura de novos mercados ou no desenvolvimento de novas tecnologias dificilmente podem ser consideradas novas intervenções sociais, visto que estão diretamente ligadas ao começo da navegação intercontinental e ao desenvolvimento do capitalismo industrial (BECK, 2002).

Na primeira modernidade ou sociedade industrial, era possível e importante fazer o cálculo dos riscos, sendo necessário utilizar conhecimentos matemáticos e econômicos. Beck (2002) exemplifica tratando dos altos índices de mortalidade em determinadas condições de contaminação atmosférica. O cálculo dos riscos mostra as probabilidades do futuro, mas como o futuro é incerto, se calcula o incalculável. Destarte, para haver segurança para o presente e para o futuro é essencial ter um sistema normativo pautado em responsabilidade social, indenização e precaução (BECK, 2002).

Ademais, o filósofo alemão aduz que as grandes inovações tecnológicas, como a energia nuclear, foram responsáveis pelo surgimento dos novos riscos e, consequentemente, pelo estado de eminente destruição ecológica. Desde meados do século XX as decisões tomadas pela sociedade industrial podem destruir toda a vida na Terra, mas o problema se fortalece pois não há precedentes históricos como embasamento. A proteção é flexibilizada e as incertezas que permeiam os riscos aumentam, os riscos ficam mais arriscados (BECK, 2011).

O dogma de que a tecnologia não erra substitui as garantias que atestavam a segurança dos efeitos dos riscos. Os mega-perigosnão observam as bases do cálculo dos riscos, pois: 1) os danos globais não são passiveis de indenização pecuniária; 2) não se utilizada previsão de eventuais acidentes, assim, não há medidas preventivas; 3) não há dimensões temporais e espaciais para esse acidente, de forma que tem início, mas não tem fim, podendo acarretar destruições progressivas (BECK, 2002).

Os riscos e suas polêmicas atravessam fronteiras, são novos e cada avanço do conhecimento transforma a normalidade em risco. Portanto, como não se trata de padrões normais, não há mais cálculo nem responsabilidade, assim, não há segurança definitiva e os riscos acompanham a dinâmica da sociedade (BECK, 2011).

O que ocorre na sociedade de risco é a aceitação do risco como forma de progresso. Atualmente, a preocupação maior não se foca na prevenção, mas sim nas garantias que se tem caso o pior venha a acontecer. Beck (2002) aponta que não existe instituição preparada para o pior acidente, pois o risco é negado. A proporção da responsabilização pelos danos é criticada pelo autor vez que quanto mais pessoas causam o dano, menor será a responsabilidade de cada uma.

Importa ressaltar que quanto mais se nega o risco, maiores são as consequências do dano. Assim, a sociedade de risco passa por um processo vitimizador, os riscos atingem a todos e beneficiam alguns. Beck (2002) aduz que a ciência não garante a eficácia do que ela mesma criou, exemplo são os organismos transgênicos.

A proporção dos novos riscos é muito complexa e as formas que se tenta superá-los, institucional e politicamente, são tão frágeis que, por vezes, a fina manta da tranquilidade que cobre a sociedade é despedaçada pela dura realidade dos perigos e ameaças inevitáveis (GOLDBLATT, 1996). Os riscos associados à biotecnologia, à energia nuclear e aos agrotóxicos, por exemplo, revelam-se de um potencial desconhecido, vez que nunca houve qualquer risco na mesma proporção, então, é provável que não exista instituição preparada para administrar uma possível catástrofe. Agora os riscos são muito complexos e os padrões de normalidade, as bases de cálculo e os procedimentos de avaliação da sociedade industrial, já não são suficientes para controlá-los (BECK, 2011).

Ao analisar a gestão dos riscos abstratos através dos mesmos mecanismos dos riscos concretos, Beck (2011) assinala que existem riscos incapazes de serem contidos, entretanto, entende o filósofo que admitir isso levaria a um colapso de legitimação. Por conseguinte, a partir da falência dos padrões de segurança, tem-se o que é comumente chamado de irresponsabilidade organizada.

A irresponsabilidade organizada

Beck (1997) ensina que os riscos que a sociedade atual enfrenta tem origem nos sistemas de seguro. O autor prossegue e afirma que as exigências do planeta na era atômica, química e genética do século XXI, são abordadas a partir de princípios e soluções que têm ligação com as necessidades da sociedade industrial do século XX.

A base social se estrutura no cálculo dos riscos, os sistemas de seguro e de previsão, entretanto, se revelam insuficientes ante os riscos que existem agora (BECK, 1997). Atualmente, as normas e políticas públicas existentes não foram adaptadas e não correspondem às necessidades da sociedade de risco, de forma que são utilizadas as mesmas da sociedade industrial. Assim, teve início a irresponsabilidade organizada (BECK; GIDDENS, 1997).

Beck (1997) coloca que as instituições próprias desenvolvidas pela sociedade industrial – a política, o direito, a ciência e a tecnologia – possuem o aparato para normalizar esses riscos incalculáveis da sociedade de risco, podendo, então, subestimar os riscos. O autor vai além, sustentando que é exatamente o que se faz, se mascara os riscos, os escondendo e omitindo, ou tratando como se tivesse baixa relevância.

No que importa a definição da irresponsabilidade organizada, Goldblatt (1996, p. 241) afirma que é “um encadeamento de mecanismos culturais e institucionais pelos quais as elites políticas e econômicas encobrem efetivamente as origens e as consequências dos riscos […] catastróficos da recente industrialização”.

Seguindo esse pensamento, coloca-se que o fenômeno da irresponsabilidade organizada resta configurado quando se tenta resolver os problemas deste século se utilizando dos mesmos instrumentos do século passado. Os perigos de agora tem suas próprias características, são provenientes de um século diferente dos sistemas seguros e previsão que tentam minimizá-los (BECK, 1997).

Nas palavras de Beck (2011, p. 71):

“Esta é a minha tese: a origem da crítica e do ceticismo em relação à ciência e à tecnologia encontra-se não na “irracionalidade” dos críticos, mas no fracasso da racionalidade científico-tecnológica diante de riscos e ameaças civilizacionais crescentes. Esse é o fracasso de disciplinas ou de cientistas isolados, mas se encontra sistematicamente na abordagem institucional-metodológica das ciências em relação aos riscos. As ciências, portanto, da maneira como estão constituídas – em sua ultraespecializada divisão de trabalho, em sua compreensão de métodos e teorias, em sua heterônoma abstinência de práxis -, não estão em condições de reagir adequadamente aos riscos civilizacionais, de vez que têm destacado envolvimento com seu surgimento e expansão. Antes de mais nada, elas tornam-se – em parte com a boa consciência da “pura cientificidade”, em parte com peso na consciência – as madrinhas legitimatórias de uma poluição e contaminação industrial em escala mundial do ar, da água, dos alimentos, etc.”

Com essa realidade surgem mais características: o estágio de constantes contradições próprias das seguradoras altamente organizadas em face da simultânea possibilidade de padronizar esses choques (BECK, 1997). Como já foi abordado, de forma equivocada as necessidades da sociedade atual são entendidas como se fossem as mesmas da sociedade industrial.

Diante desse contexto, insta salientar que com novas tecnologias que trazem os novos e complexos riscos abstratos, e voltando ao ensinamento de Beck quanto ao comportamento dos cientistas dentro da irresponsabilidade organizada, é questionável a aliança entre pesquisadores e indústria. Isso porque se compromete a formação de cientistas independentes, pois a tecnologia virou produto de comércio. As grandes indústrias financiam importantes pesquisas de forma que, por vezes, a ciência produz a desinformação, conhecimentos simbólicos isentos de neutralidade e imparcialidade e, como resultado, se tem estudos desenvolvidos por meio de táticas materialistas (FERREIRA, 2010).

Goldblatt (1996) assevera que o problema não é não haver compromisso ou responsabilidade, mas não haver nem compromisso e tampouco responsabilidade concomitantemente, ou seja, o problema se concentra em haver compromisso com a irresponsabilidade, ou irresponsabilidade organizada.

Passando para o panorama legal, o ordenamento jurídico brasileiro se preocupa com a questão ambiental, sendo que se têm várias normas ambientais importantes e relevantes, como o capítulo reservado ao meio ambiente na CRFB de 1988, bem como a Lei da Política do Meio Ambiente e a Leis dos Crimes Ambientais. Paradoxalmente, entretanto, ainda existe muita devastação ambiental. O Poder Legislativo elabora e aprova normas incompletas e cheias de lacunas, que dificultam a efetiva proteção ambiental (FERREIRA, 2010).

Seguindo esse entendimento Ferreira (2010, p. 43) aponta que:

“Essa manifestação representativa do direito cria a falsa impressão de que existe um cuidado genuíno por parte do Estado, o que torna possível a construção de uma realidade fictícia capaz de refrear os movimentos de sublevação social que se insurjam contra o sistema existente”.

Desta maneira, resta evidente a presença da irresponsabilidade organizada na elaboração da legislação ordinária brasileira, assim como da representação simbólica do direito e do Poder Legislativo, gerando insegurança e aumentando o poder destrutivo dos riscos negados.

A proteção constitucional do meio ambiente

Para entender a relação entre a atual visão do meio ambiente, a imersão na sociedade de risco, que com a falha dos padrões de segurança criou a irresponsabilidade organizada, e a abordagem constitucional do tema, propõe-se uma breve retomada dos pontos nortes dessa ligação.

Os padrões de segurança utilizados na primeira modernidade não podem ser parâmetros na segunda modernidade e quando são, configuram a sociedade de risco. Em razão da sociedade de risco priorizar o desenvolvimento da tecnociência e o crescimento econômico, os riscos ambientais atuais se tornaram mais complexos e, consequentemente, as instituições criadas e legitimadas pela sociedade industrial não são aptas para controlá-los. Este fato acarretou no agravamento da crise ambiental e na concretização de ameaças antes consideradas de longo termo e improváveis (BECK, 1997).

Ao passo que a degradação ambiental se intensifica a cada dia, não são tomadas atitudes para ajustar as instituições típicas da primeira modernidade com as reivindicações que infligem na sociedade de risco.Nas sociedades de risco existem instituições capazes de controlar apenas os riscos comuns da sociedade industrial, mas são impróprias aos riscos modernos.Assim, formou-se um contrassenso: no momento histórico em que os riscos se tornaram mais arriscados, os mesmos são escondidos, dissimulados e omitidos (GOLDBLATT, 1996).

É possível, portanto, asseverar que os riscos foram controlados com relativo sucesso na primeira modernidade por instituições com força de dominar os riscos calculáveis da época, entretanto, é preciso inovar para efetivamente proteger o meio ambiente na segunda modernidade, por meio de uma gestão participativa (FERREIRA, 2010).

Trazendo esta discussão para o contexto do ordenamento jurídico brasileiro, como resultado das transformações ocorridas nas últimas décadas em relação a preservação ambiental, a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, de 1988, foi a primeira do país a abordar diretamente o meio ambiente e sua proteção, falando do tema de maneira ampla e moderna. O Capítulo VI, do Título VIII, contido no Título da Ordem Social, versa exclusivamente sobre a matéria ambiental, sendo este o núcleo normativo da questão ambiental, objeto da presente análise (SILVA, 2004).

De acordo com Leite (2003) essa transformação jurídica, no que importa o meio ambiente e a qualidade de vida, teve início, como interesse intergeracional e como ideal de cada Estado, após a Declaração do Meio Ambiente realizada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972. A inovação e a evolução restam comprovadas pela análise do Princípio I, o qual elevou o meio ambiente de qualidade ao patamar de direito fundamental do ser humano[3]:

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem- estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.”

No contexto internacional, este princípio acarretou uma consagração do direito do ser humano a um bem jurídico fundamental, qual seja o meio ambiente equilibrado e a qualidade de vida. Ademais, reconheceu o compromisso de todos a preocupar-se com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações (LEITE, 2003).

A Carta Magna de 1988 trouxe uma inovadora abordagem, sendo que está inserida a previsão de um o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nas palavras expressas pela CRFB, no art. 225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

Apesar de não ter sido abordado no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o meio ambiente é um direito fundamental, inclusive celebrou a política ambiental e o dever jurídico constitucional atribuído ao Estado. A expressão “todos têm direito” trouxe obrigações ao Estado e à coletividade, revelando inequivocamente se tratar de um direito fundamental do homem (LEITE, 2003).

No mesmo sentido, Benjamin (2011) assevera que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi alçado ao status de direito fundamental justamente quando se entende que é crucial para a concretização do direito fundamental à vida. É uma visão importante que se deve ter, ou seja, os seres humanos dependem da natureza, sem ela não há vida (OST, 2001), e esse pensamento que elevou o direito ambiental ao patamar de direito fundamental.

A CRFB versa que a salvaguarda do meio ambiente não é dever exclusivo do Estado, é uma responsabilidade que este compartilha com a sociedade civil, assim, foi consagrado o vínculo indissolúvel desses dois elementos. A relação entre interesses públicos e privados traz real noção de solidariedade em torno de um bem comum (LEITE, 2003). Ainda, é mister notar que, em razão da proteção ambiental estar constitucionalmente assegurada, é um norte dado ao legislador ordinário, o qual deve segui-lo (SILVA, 2004).

Cumpre destacar, mais uma vez, que esse artigo traz uma visão ampla do meio ambiente, bem como constituiu uma visão de responsabilidade de atuação e fiscalização tanto para o Poder Público quanto para a população, e pela união desses interesses se percebe que as liberdades individuais são indissociáveis das liberdades sociais e coletivas (SILVA, 2004).

O direito ao meio ambiente tem um cunho notadamente social, pois, invocando esse direito, não é possível tomar para si, individualmente, parcelas do bem ambiental para consumo privado (LEITE, 2003). O núcleo normativo da questão ambiental, objeto da presente análise, abarca não apenas seu conceito normativo, ou seja, o meio ambiente natural, mas também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição (SILVA, 2004).

O direito ambiental é um direito difuso, de terceira dimensão, o qual não tem titular certo, ninguém é titular e, ao mesmo tempo, todos são titulares (SOUZA FILHO, 2011). Por mais que seja um direito de todos os homens, o direito fundamental ao meio ambiente não se confunde com os direitos humanos. Isto porque os direitos fundamentais estão positivados na Constituição de um determinado Estado, enquanto os direitos humanos abrangem o plano internacional, protegendo os seres humanos por sua condição como tal, independe de vinculação com qualquer Estado (SARLET, 2006).

Não se percebeu que esses modelos estavam desgastados para conter os riscos da sociedade de risco, sem o efetivo controle na sociedade atual se tem uma declarada crise ambiental, consequentemente se reclama por novos direitos fundamentais e por um posicionamento do Estado, o qual tem o dever de incluir dentro de suas áreas prioritárias a efetiva preservação do meio ambiente (FERREIRA, 2010).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado rompe com a ideia de direito fundamental individualista até então predominante no que importava aos valores fundamentais, sendo que trouxe uma nova esfera de proteção – transindividual ou difusa. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 81, inciso I, coloca que os direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

Cabe colocar que a Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, § 1º, dispõe que as normas de direitos fundamentais tem aplicação imediata (BRASIL, 1988). Assim sendo, os valores fundamentais, como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem eficácia imediata, não importando a consolidação legislativa.

Tendo em vista que o texto constitucional foi omisso quanto o significado do termo “meio ambiente”, se utiliza a conotação infraconstitucional disposta pelo art. 3º, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, o qual versa que meio ambiente é a união de qualidades, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que são essenciais e comportam a vida em todas as suas formas. Esse foi o momento em que a legislação ambiental brasileira ganhou novo perfil, vez que o conceito é ousado para a época e abarca todas as formas de vida, não apenas a vida humana.

No que diz respeito à expressão largamente utilizada: “ecologicamente equilibrado”, transcrita no caput do art. 225 da CRFB, trata-se de a harmonia entre as forças diferentes e conflitantes. No § 1º, do art. 225, o constituinte trouxe os instrumentos de garantia da efetividade do direito enunciado no caput do artigo, tratando do poder/dever de proteção do meio ambiente compartilhado pelo Poder Público e pela coletividade, que é uma concepção de direito fundamental completa. Dessa maneira, atrela dimensões complementares, a dimensão subjetiva, o direito, com a dimensão objetiva, o dever (SILVA, 2004).

Considerando o sistema de responsabilidades compartilhadas e as atividades realizadas pelo Poder Público, denota-se a imperatividade da participação pública nos processos e procedimentos relacionados ao bem ambiental. A CRFB demanda por mais participação pública para defender e preservar o meio ambiente, salientando a importância da cidadania ambiental. Sabe-se que transparência, compromisso e acessibilidade são condições indispensáveis para democratização (FERREIRA, 2010, p. 174).

Ainda, cabe abordar que, de acordo com o art. 225 da CRFB, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida. Desta maneira, Milaré (2007) afirma que não existe qualidade de vida sem o devido respeito ao meio ambiente.

Seguindo nessa ótica, tem-se que a sadia qualidade de vida só será alcançada e perpetuada quando o meio ambiente for ecologicamente equilibrado. O fato de não existirem doenças diagnosticadas no presente não é o único fator para os seres humanos terem saúde, se vai além, analisando os elementos da natureza como água, solo, ar, flora, fauna e paisagem (MACHADO, 2009).

Destarte, a CRFB de 1988 inovou quando versou sobre a dignidade da pessoa humana, no art. 1º, inc. III, e ainda tratou do direito à sadia qualidade de vida. Machado (2009) ensina que através de fundamentos constitucionais, os quais expõe deveres, que se consegue construir uma sociedade política ecologicamente democrática e de direito.

Nesse momento cumpre dispor sobre a responsabilidade ambiental entre gerações. O art. 225 da CRFB coloca que o bem ambiental é essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. O meio ambiente, enquanto bem jurídico, tem como titular os cidadãos brasileiros, abordados como presentes gerações e também todos aqueles que não existem e os que poderão existir, elencados como futuras gerações (MILARÉ, 2007).

A espécie humana compartilha o meio ambiente natural, bem como o meio ambiente cultural do planeta, com quem faz parte das presentes gerações e ainda com que fará parte de outras gerações. Em cada momento histórico, então, uma determinada geração é a guardiã do planeta e beneficiária de seus frutos (CARVALHO, 2006).

As presentes e futuras gerações, portanto, são destinatárias da proteção e da defesa ambiental. Percebe-se que a CRFB aplicou a ética da solidariedade intergeracional, posto que o meio ambiente não pode ser utilizado pelas presentes gerações de forma que impossibilite seu uso para as próximas gerações (MACHADO, 2009).

Diante do disposto pelo capítulo constitucional analisado, verifica-se, conforme assinala Leite (2003), que o cuidado com a salvaguarda do bem ambiental, sob a perspectiva de todas as gerações, de fato proclamou um direito intergeracional de participação solidária e, por este motivo, vai além do direito nacional de cada Estado soberano, de forma que alcança um nível intercomunitário, configurando-se como um direito que é de toda a humanidade.

Conclusão

O agravamento dos problemas ambientais atuais cria para o Poder Público e para o Direito a demanda de uma nova visão da proteção ambiental. Observa-se o fenômeno da irresponsabilidade organizada e as incertezas cientificas permeando o processo decisório, trazendo o dever de reflexão.

Na investigação restou claro que a crise ambiental ocorre em razão da saturação dos modelos de desenvolvimento econômico e industrial ditados. A visão rival e antagônica da atividade econômica e do meio ambiente acarreta em degradação ambiental e lesa a comunidade.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado rompe com a ideia de direito fundamental individualista e inovou na proteção transindividual ou difusa. Ressalta-se que o paradigma da sociedade de risco, bem como a complexidade que circunda os riscos e os danos ambientais, enfraquecem as disposições tradicionais do Direito. A adequação à esse panorama é fundamental não apenas para o Direito Ambiental, mas para o sistema jurídico em sua totalidade.

Referências
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Notas:
[1] Beck (2011) informa a sociedade de risco é marcada pela cientificização que internamente perde informação e externamente perde esclarecimento. Assim, há uma ambivalência, há a oportunidade de emancipação da ciência, mas só pode ser realizada através da ciência.

[2] Para Beck (2011) a autocrítica interdisciplinar orientada pela concorrência é capaz de diminuir a insegurança gerada na sociedade de risco.

[3] Pesquisa dia 7 de maio de 2014 em http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf


Informações Sobre o Autor

Ana Paula Rengel Gonçalves

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Especialista em Direito Ambiental pela mesma instituição. Mestranda em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Bolsista do CNPq. Integrante do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e na Sociedade de Risco cadastrado no CNPq/GPDA/UFSC


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