Resumo: Este estudo objetivou avaliar a evolução histórica do conceito de “meio ambiente” na ecologia, a sua inserção no sistema jurídico brasileiro, contextualizando o dano ambiental e as suas responsabilizações (administrativa, penal e civil) na legislação constitucional e infraconstitucional. O Estudo enfatizou a Responsabilidade Civil Objetiva, com ênfase em seus princípios constitucionais, destacando-se os princípios constantes no Art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, a saber: princípios da cooperação, da precaução, da participação e do desenvolvimento sustentável. Assim, restou caracterizado que no que diz respeito à responsabilidade civil por infrações ambientais, por força do ordenamento jurídico vigente será objetiva, ou seja: não há que se buscar a culpa, mas basta o dano e o nexo de causalidade. Para a questão posta, predomina a teoria do risco da atividade, a qual confere a proteção integral ao meio ambiente.
Palavras-chave: meio ambiente; dano ambiental, responsabilidade.
Abstract: This research aims to historical evolution on the concept the environment on ecological, your insertion on the brazilian legal system, contextualizing the environmental damage and your responsabilities (administrative, penal, civil) on law constitutional and infraconstitutional. The research emphasizes the civil liability objective, with emphasis in constitutional principles, highlighting the constant principles on Art. 225, caput, Federal Constitution of 1988, to know: principles of cooperation, precaution, participation and tenable growth. This way, features respect to civil responsibility about environmental offenses by force of legal system actual be objective, in other words, there is no needto seek to blame but just the damage and nexus of cause. About this question, predominates, the theory of risc on activity, that whole protection to environment.
Keywords: environment, environment damage, responsibility.
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica. 2. Dano ambiental. 3. Responsabilidade objetiva na legislação ambiental. 4. Nexo de causalidade. 5. Os princípios ambientais na constituição de 1988. Conclusão. Referências.
Introdução
Este trabalho teve como objetivo avaliar a evolução histórica do conceito de “meio ambiente” na ecologia, a sua inserção no sistema jurídico brasileiro, contextualizando o dano ambiental e as suas responsabilizações (administrativa, penal e civil) na legislação constitucional e infraconstitucional. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica extensa do conceito “meio ambiente” de forma a estabelecer a sua evolução no controle público social nas questões ambientais redundando na possibilidade de imposição de responsabilidade tríplice e de forma concomitante, ou seja: administrativa, penal e civil, tudo em função do dano ambiental causado.
A Responsabilidade Civil nos danos ambientais ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar.
Neste contexto, foram colacionados no presente trabalho, também os principais princípios constitucionais, os quais se encontram distribuídos por toda a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CF/88), mas, sobretudo, no artigo 225, caput, no qual, estão presentes os princípios da cooperação, da precaução, da participação e do desenvolvimento sustentável.
A Constituição Federal de 1988, também impôs a todos a defesa do meio ambiente, mas, sobretudo, ao Poder Público. Nesse contexto, vários são os órgãos especializados na defesa e proteção do meio ambiente, destacando-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgão federal, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e as Polícias Militares Ambientais, as quais contribuem sobremaneira para a efetiva responsabilização dos infratores ambientais.
Ao final, temos que embora no ordenamento jurídico atual, novo Código Civil (2002), a regra seja a responsabilidade subjetiva, para as infrações ambientais, por conta do insculpido na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), e no artigo 927 do Código Civil de 2.002, a responsabilidade é objetiva, ou seja: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
1. Evolução histórica
Este capítulo teve como proposta contextualizar a evolução da legislação ambiental, assim como estabelecer os seus principais princípios.
O “meio ambiente” teve sua origem na palavra “ecologia”, a qual foi cunhada pelo biólogo alemão Ernest Haeckel em 1866, que a conceituou como: “estudo da economia, da organização doméstica dos organismos animais. Incluem as relações dos animais com o ambiente orgânico e inorgânico, especialmente todas as relações benéficas e inimigas que Darwin mencionou como representando as condições de luta pela existência”. (NOBRE, 2002, p. 20).
O Direito brasileiro, expressamente, conceitua o meio ambiente. O conceito legal é importantíssimo, pois, além de dar contornos mais precisos à expressão – alvo de controvérsias em sede doutrinária – também caracteriza o objeto do Direito Ambiental.
Posteriormente, o ordenamento jurídico brasileiro preocupou-se com o meio ambiente a partir da Lei 6.938 de 1.981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conceituando-o como “ […] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” afastando qualquer indicação da natureza jurídica do meio ambiente, inviabilizando, dessa forma seu enquadramento na dicotomia do direito público e privado (LIBERATO, 2009, p. 22).
O conceito de meio ambiente está conjugado com aquele de recursos ambientais; Júnior (2004, p. 36) os conceitua como “são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora[1]”.
Freitas (2005, p. 16) Atualmente o meio ambiente é objeto de notícias diárias nos meios de comunicação.
Nalini (2001, p. 1) expõe que: “ A degradação do ambiente vem assumindo, no Brasil, tons de catástrofe. Devastou-se a floresta, com redução da mata a escalas inferiores ao mínimo essencial. Dizimou-se a fauna, com inclusão de animais nativos em todas as relações mundiais dos ameaçados de extinção. Comprometeu-se a qualidade da água. São Paulo tem o maior volume de esgotos a circular a céu aberto por zonas conurbadas. Poluiu-se o ar, decretou-se a drástica transformação do clima. O regime de chuvas foi afetado, resultando em perdas evidentes para a lavoura, já castigadas anteriormente por falta de alento oficial”.
Para Silva (2002, p. 25): “O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais”.
Assim, segundo Liberato (2007, p. 21) “…a denominação desse novo direito que nascia, especificamente para proteger o meio ambiente, pensou-se em Direito do Meio Ambiente, Direito Ambiental ou Direito Ecológico”. A expressão mais utilizada passou a ser Direito Ambiental, havendo alguns autores que ainda reportam-se à matéria enquanto Direito Ecológico, em especial os que estudam os crimes ambientais.
Hoje, praticamente, todas as nações que buscam qualidade de vida estão dando prioridade à problemática ambiental. Essa preocupação deve ser interdependente entre as gerações, pois como já foi dito o que será do mundo se cada geração tiver livre arbítrio sobre o patrimônio que é um bem comum. Daí, a necessidade de um diálogo entre as civilizações.
A problemática do meio ambiente insculpiu-se em nossa legislação, e com isso elevou-se a status constitucional, como decorrência de sua crescente interferência no habitat natural, no planeta Terra, fruto de inevitável atividade industrial e da explosão demográfica.
Nesta concepção, Milaré (1995) apud VASCONCELOS (2008, p. 03), estabeleceu que: “No conceito jurídico de meio ambiente podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla. Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não seja relacionado com os recursos naturais. Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, bem como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema, de um lado com o meio ambiente natural, constituído pelo solto, pela água, pelo ar, pela fauna e pela flora, e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações e equipamentos produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística”.
Assim a questão da proteção ambiental tornou-se latente e ao mesmo tempo de alta complexidade. No Brasil, antes do advento da Constituição Federal de 1.988, a proteção ambiental era regida pela Lei 6.938 de 31 de agosto de 1.981, contudo a matéria recebeu destaque com a promulgação da CF/88, na qual recebeu um Capítulo específico. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, não só para as atuais como também para as presentes e futuras gerações”. (Art. 225, caput, CF/88).
A Constituição Federal de 1988 preocupou-se em referência a importância necessária a ser dada ao meio ambiente, bem como estabeleceu a responsabilidade pela sua proteção.
Uma das características desse conceito constitucional é a indeterminação de sujeitos, uma vez que a Carta Magna traz em seu texto a palavra “todos”; outra é a indivisibilidade do objeto, pois não podemos delimitar o meio ambiente, nem mesmo dividi-lo igualmente entre determinado número de pessoas; temos ainda, a intensa conflituosidade, porquanto o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado não consiste numa controvérsia que esteja juridicamente definida; e tem duração efêmera, haja vista que não há como precisar o período de duração deste direito. (VASCONCELLOS, 2008, p. 3).
Na esteira da Constituição Federal de 88 vieram as Constituições Estaduais, seguidas das leis orgânicas dos municípios, consideradas verdadeiras constituições locais.
As Constituições Estaduais de um modo geral dispuseram amplamente sobre a proteção ambiental, utilizando a competência que a Constituição Federal reconheceu aos Estados nessa matéria, em específico nos artigos 23 e 24 da carta magna. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre. VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”.
Neste contexto, encontra-se em vigência a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), a qual em consonância com os princípios constitucionais traz em seu bojo, uma série de responsabilidades, quer seja penal, administrativa e cível.
Freitas (2005, p. 23) deixa claro que a entrada em vigor da Lei 9.605, de 12/02/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, foi extremamente relevante para a conservação dos recursos naturais, pois com ela completou a terceira etapa da proteção ambiental. Enalteceu ainda o fato dos efeitos da lei não se confinarem à repressão criminal, mas antes se ampliam iniciativas salutares, inclusive com a multiplicação por todo o Brasil de cursos de pequena duração, a fim de divulgar o conhecimento da matéria.
Assim, em função do ordenamento jurídico vigente, todo aquele que violar as normas ambientais, além de ser responsabilizado penalmente, administrativamente, também poderá ser civilmente responsabilizado.
Para Vasconcellos (2008, p. 4), a Constituição Federal acertou ao definir um meio ambiente sadio e equilibrado como sendo um interesse difuso. Além disso, deu liberdade para que os Estados e Municípios legislem concorrentemente acerca da matéria ambiental.
2. Dano ambiental
Para Silva (2002, p. 238):”Derivado do latim damnun, genericamente, significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio. Possui, assim, o sentido econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade. Equivale, sem sentido, a perda ou prejuízo. Juridicamente, dano é, usualmente, tomado no sentido do efeito do sentido em que produz: é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial. Assim, está conforme à definição de PAULUS: “Damnum ET damnatio ab ademptione ET quase deminutione patrimonii dictita sunt”.
Posto com clareza o alcance do dano que redunda em algum prejuízo e diminuição econômica do patrimônio de alguém, acerca do qualificativo ambiental complementar é imperioso arregimentar cuidados mais acentuados para um melhor entendimento, isto porque o dano ambiental possui: “[…] certas particularidades jurídicas, decorrentes de sua condição de bem de uso comum. Assim, ao passo que o dano tradicional atinge uma pessoa ou conjunto de pessoas , via de regra, uma pessoa ou conjunto de pessoas, denominadas vítimas […]. a caracterização marcante do dano ambiental é a privatização indevida de um bem público. […] inexistência de previsão de prazo prescricional para o dano ambiental. […] pluralidade difusa de vítimas”. (LIMA, 2001, P. 85, apud Leite, 2003).
Merece registro o posicionamento de Mirra (2005, p. 89), o qual compreende dano ambiental como: “[…] toda degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado”.
Enfim, Nogueira (2007, p. 17) traz que poderá ser considerado dano ambiental: “prejuízo causado por um agente ao meio ambiente, ou seja, a modificação ou alteração danosa a um bem ambiental, que muitas vezes pelos seus resultados, o bem ambiental não poderá voltar ao status quo, ou seja, como antes era o bem, pois os danos poderão ser irreversíveis.
3. Responsabilidade objetiva na legislação ambiental
A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, ou seja: para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protegê-lo na esfera administrativa, civil e penal”. (Art. 225, P. 3. da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1.988).
A responsabilidade civil objetiva está expressamente prevista no art. 14, Par. 1. da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o qual traz: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Sirvinskas (2.003, p. 105), deixa claro que pela leitura do dispositivo constitucional, não há nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional. Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência, para tanto tendo adotado a teoria do risco integral.
Leite (2003, p. 124) ressalta que a regra básica do Novo Código Civil, (Código Civil de 2002), é a da responsabilidade subjetiva, envolvendo a existência de culpa ou dolo do agente, visando a estabelecer a obrigação de reparar o dano.
Convém ressaltar, entretanto, que o Novo Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva, acresceu, de forma expressa, em seu artigo 927, parágrafo único, a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Assim, verifica-se que o legislador adotou o risco como fundamento da responsabilidade civil, observando ainda que a lei específica mencionada é a Lei 6.938, de 1981. (LEITE, 2003, p. 124).
Enfim, a responsabilidade objetiva é aquela na qual o agente causador tem o dever de reparação, ainda que não tenha agido com culpa, pois a responsabilidade objetiva independe da inexistência de culpa, ou seja: o dever de ressarcir, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se contrariou ou não a norma predeterminada, ou melhor, se houve ou não um erro de conduta. Com a apuração do dano, o ofensor ou seu proponente deverá indenizá-lo.
Segundo Albuquerque (2.000, p. 265), a internacionalização do meio ambiente diz respeito à propagação que um dano ecológico pode causar na dimensão mundial, ele é transfronteiriço, desconhece limites e, na maioria das vezes, seus efeitos são imprevisíveis, por maiores que sejam os recursos tecnológicos utilizados para impedi-los.
Somente com o despertar do valor do meio ambiente, para a própria preservação da espécie humana, esse passou a ser objeto de tutela do direito.
Silva (1995, p. 9, 13-14) justifica o advento do regime jurídico do meio ambiente: “O problema da tutela jurídica do meio ambiente se manifesta a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem estar, mas a qualidade de vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano [….] . A crescente intensidade desses desastres ecológicos despertou a consciência ambientalista ou a consciência ecológica por toda parte, até com certo exagero, mas exagero produtivo, porque chamou a atenção das autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente […]. Daí o proveio a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo uma legislação ambiental em todos os países”.
4. Nexo de causalidade
Além da existência de um ato ilícito ou tipificado em lei como de responsabilidade objetiva, é também imprescindível para que surja o dever de indenizar a relação de causalidade entre aqueles.
Para Montenegro (1992, p. 37) “[…] nexo causal é a relação de causa e efeito entre a ação, ou omissão e o dano”.
Assim, para a responsabilização civil, o nexo causal é um dos pressupostos para que surja o dever de indenizar. Esse nexo deve ocorrer entre o dano e o ato ilícito ou a conduta tipificada em lei como de responsabilidade objetiva.
5. Os princípios ambientais na Constituição de 1988
Segundo Nalini (2.001, p. 25) o constituinte pós-autoritarismo refletiu a preocupação ambiental e produziu texto dos mais avançados para a defesa do ambiente.
Os princípios acolhidos pela Constituição de 1988, em relação à defesa do ambiente mencionado pela doutrina são: o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio do poluidor pagador, a responsabilidade civil objetiva e a prioridade da reparação específica do dano ambiental. (FIORILLO, 2.000, p. 23).
O princípio do Desenvolvimento Sustentável procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento. (SIRVINSKAS, 2.003, p. 34).
Para Nalini (2.001, p. 26) a operacionalização desse princípio deve levar em conta compatibilidade entre o progresso e a preservação do ambiente. O capitalismo selvagem escancara as porteiras para um desenfreado uso da natureza. Uso irracional e não sustentável
O utilizador do recurso natural deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria atividade (LIBERATO, 2.009, p. 47).
Neste contexto, o princípio do poluidor-pagador tem como pressuposto que aquele que se utiliza do recurso natural deve internalizar as externalidades próprias de sua conduta ambiental, o qual está devidamente definido no princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro como: “As autoridades devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em contra o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse do público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos”.
O principio do poluidor-pagador determina que os custos econômicos para o desenvolvimento ou adequação de determinada atividade, determinado de custo ambiental ou ônus social, sejam diluídos na cadeia produtiva, revertendo, em longo prazo, lucro para o empreendedor, tal qual ocorre com o capital e tecnologias investidos.
Desta maneira, constata-se que o princípio do poluidor-pagador deve ser entendido com o recurso econômico utilizado para que o poluidor arque com os custos da atividade poluidora, ou seja, haja a internalização dos efeitos externos (externalidade), passando assim a repercutir nos custos finais dos produtos e serviços oriundos da atividade, ou seja, segundo (LANGE, 2.005, p. 25).
E por último, o princípio da prioridade da reparação específica do dano ambiental, o qual significa que sempre se deve buscar a reparação natural ou específica. Nalini (2.001, p. 29) esclarece que o intuito do constituinte foi propiciar a recomposição do ambiente lesado, não sendo suficiente o pagamento em dinheiro para legitimar o prejuízo que, quantas vezes, é irreparável.
Ainda Nalini (2.001, p. 30) assevera que a tentativa de reconstituição do status quo ante atende muito mais à teleologia do sistema. Assegura a continuidade do ciclo vital em lapso temporal mais reduzido. E reveste autêntico caráter pedagógico: o poluidor que vier a ser compelido a recompor a natureza ferida, aprenderá a melhor controlar os efeitos lesivos de sua atividade.
Nogueira (2007, p. 16) ressalta ainda o princípio da cooperação, que consiste em: “ Nossa constituição Federal delega ao poder público a tutela do meio ambiente, mas também a toda coletividade (caput, 225), portanto para nós o sentido de cooperação é dever de todos prevenir, ajudar a manter um meio ambiente saudável, haver um trabalho conjunto entre sociedade civil e o Poder Público, assim como temos acordos internacionais de cooperação para cuidarmos do meio ambiente global. Neste sentido temos uma escala global – entre países, depois temos a União, os Estados, os Municípios e a sociedade civil, ONGs, cada um devendo cooperar com o que lhe é cabível”.
Segundo Cunha (1999, p. 55) a obrigação do Poder Público em defender e preservar o meio ambiente fez com eu surgisse órgãos especializados para a matéria. Nesse contexto, a nível federal, em 1989, foi criado o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováreis – IBAMA, como resultado de uma fusão dos quatro órgãos governamentais que haviam desempenhado funções na área ambiental durante o regime militar, a saber: SEMA[2], IBDF[3], SUDHEVEA[4] E SUDENE[5].
Assim como a níveis estaduais e municipais, também foram criadas estruturas para tratar da matéria, geralmente com status de Secretaria.
Nesse contexto, surge também, a nível estadual as Polícias Militares Ambientais, tipo de policiamento especializado das Polícias Militares do Brasil, as quais atuam exercendo o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública: “ A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; VI – polícias militares e corpos de bombeiros militares. …… Parágrafo 5. “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública….”. (Art. 144 da CONSTITUIÇAO FEDERAL de 1988).
Os Batalhões de Polícia Militar Ambiental, por força de convênio com os entes da Federação atuam também de forma administrativa, inclusive lavrando autuações administrativas, estabelecendo inclusive no auto de infração o valor da multa.
Em vários Estados da federação, a Polícia Militar exerce atividade de polícia administrativa na proteção ambiental, podendo inclusive, impor multa aos infratores (FREITAS, 2001, P. 61).
Para SAMPAIO (2001, p. 151) de acordo com o art. 144 da Constituição Federal as ações preventivas que promovem a segurança pública, são da competência privativa da Polícia Militar enquanto as ações repressivas são da competência da Polícia Civil.
Contudo, há de se considerar que a Polícia Militar atua também nas ações repressivas, pois nos casos de flagrante, o autor é conduzido à autoridade policial judiciária, que após a formação de seu convencimento jurídico ratificará ou não a voz de prisão.
E, ainda o princípio da precaução, como sendo: “Este princípio é colocado em prática quando podemos, através de estudo, saber os resultados que um dano ao meio ambiente pode trazer a todos nós; ou seja: quando previsível, é muito mais fácil seu controle e a minimização de possíveis danos ao meio ambiente. Com a prevenção, podemos quem sabe arte evitar alguns danos e os riscos de acidentes ambientais” seriam menores”. (NOGUEIRA, 2007, p. 16).
Conclusão
A Constituição de 1988, em vários de seus dispositivos, cuidou dos recursos ambientais, culminando inclusive com um capítulo específico para o meio ambiente. Ou seja: a Constituição brasileira incorporou à ordenação jurídica uma proteção ao meio ambiente que não prevalece ao Estado o monopólio da defesa ambiental. A Sociedade e também o cidadão passaram a ter o poder e dever de defender o meio ambiente, como bem determina o caput do art. 225.
Para a integral proteção ambiental, a Constituição Federal de 1988 previu diversas regras distribuídas em três grupos distintos: a) regras de competência, onde a CF/88 confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum na proteção do meio ambiente (CF/88, art. 23); b) regras gerais, onde a Norma Maior confere difusamente regras relacionadas à preservação do meio ambiente e por fim c) regras específicas, estabelecendo a Carta Magna um capítulo específico, art. 225, para ampla proteção do meio ambiente, proclamando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
O legislador constitucional fez constar no rol dos direitos fundamentais individuais e coletivos a possibilidade de indenização (reparação) por dano material ou patrimonial e no caso da infração ambiental que resulte em dano esta será objetiva, tudo de acordo com a legislação vigente.
Ayres, (2003), a evolução social, com suas decorrentes implicações, exige um constante aperfeiçoamento das formas de controle coletivo. Nesse contexto, observa-se que quando escrevemos sobre qualquer tema jurídico, é preciso, inicialmente, buscar fundamentos jurídicos constitucionais e para a proteção ambiental, constata-se uma imensidão dos mesmos.
Mas a proteção do meio ambiente, além da proteção constitucional, também é bastante rica na legislação infraconstitucional, em especial a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que já trazia a possibilidade da responsabilidade objetiva, que foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal e também pelo novo Código Civil (2002).
Nesse contexto, onde cabe a todos, ou seja: ao poder público, mas sobretudo à coletividade é que foi criado órgãos a nível federal, estadual e municipal para fiscalização e proteção do meio ambiente.
Informações Sobre o Autor
Darci Caetano dos Santos
Bacharel em Direito (graduado pela UNIDERP – Campo Grande/MS). Policial Militar Ambiental – 15° Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul