A vocação agrária e a mineral sob a tutela do estado para melhor aproveitamento do uso do solo e subsolo total

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Resumo: Este trabalho procura dialogar argumentativamente na ausência da nossa legislação sobre a possibilidade de o Estado impor o melhor aproveitamento do uso do solo e subsolo rural, utilizando critérios objetivos contextualizados para saber qual vocação agrária ou mineral caberá em uma determinada região deste país.

Palavras-chave: vocação; agrário; mineração.

Abstract: This paper seeks argumentative dialogue in the absence of our legislation on the possibility of the State to impose the broader use of soil and subsoil rural contextualized using objective criteria to determine which land or mineral vocation will fit in a given region of this country.

Keywords: calling; agricultural; mining.

Sumário: Introdução. 1. A vocação do solo e subsolo brasileiro. 2. A tutela legislativa do Estado. 3. O melhor aproveitamento do solo e subsolo rural. Conclusão. Referências Bibliográficas. Fonte.

INTRODUÇÃO

A disputa pelo espaço de ocupação e exploração da terra ganha nova roupagem no caminhar da história, no entanto, seu desenrolar acaba sempre esbarrando ou encontrando solução nas legislações vigentes.

Pesquisando acerca da vocação agrária e mineraria no uso do solo e subsolo brasileiro, estes estudos depararam-se com a ausência de uma norma, com definição clara e nítida sobre quando e como o Estado deve-se impor no melhor aproveitamento da terra rural.

A partir da reflexão a respeito da ponderação entre os interesses público e privado no uso do solo e subsolo, vê-se que a função social da propriedade rural, contextualizado nos dias de hoje, é alcançar um desenvolvimento dentro daquilo que realmente satisfaz os objetivos do Estado.

Evidentemente que as atividades rurais e minerarias necessitaram harmonizar-se com a tutela jurídica do solo e subsolo brasileiros, uma vez que tanto a agricultura e pecuária como a mineração só podem ser viabilizadas em determinado espaço territorial controlado pela ordem econômica e jurídica em vigor.

1. A VOCAÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO BRASILEIRO

Os grandes empreendimentos no Brasil, hoje, estão envolvidos com a atividade minerária de forma intrínseca e extrínseca, principalmente, com relação ao melhor aproveitamento do solo e subsolo para expandir mais o seu desenvolvimento.

A Constituição Federal 1988 disciplina em seu artigo 176 e seus respectivos parágrafos a atividade e o aproveitamento mineral neste país, estabelecendo a intervenção do Estado no setor minerário, dentro de um conceito avançado de propriedade, cuja à função econômica e social é especialmente relevada.

Todo o recurso do subsolo pertence à União, por isso os seus grandes investimentos econômicos são supervisionados pelo governo federal, devido às riquezas minerais terem grande importância estratégica no mercado internacional.

Nessa linha de raciocínio, o território brasileiro possui uma extensa área de agricultura utilizada e, também aproveitável, podendo com o surgimento da implantação da sustentabilidade se beneficiar ainda mais.

Desde a descoberta do Brasil, a exploração da mineração em solo e subsolo veio a ser uma extração irracional, sem equacionar um melhor aproveitamento dos recursos minerais, como ouro, prata e minério de ferro, perdendo o Estado em maior arrecadação de impostos.

Na década de 90, com a abertura da economia nacional pelo governo do Presidente Fernando Collor, o país teve que se tornar mais competitivo, já que o mercado internacional exigia isso, então, a exploração da mineração precisava de tecnologia para melhor aproveitamento das suas extrações minerarias.

Somente no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, o Estado consegue uma estabilização da econômica, no entanto, ainda sem investimentos públicos em pesquisas, mas com desestatizações, como Vale do Rio Doce e Companhia Siderúrgica Nacional.

Nesse diapasão, o país não teve investimento em tecnologia de melhor aproveitamento do solo e subsolo pelo poder público, com o fim de conseguir um desenvolvimento econômico mais robusto.

Por outro lado, o setor privado fez grandes investimentos para buscar maior competividade, conseguindo empreender o agronegócio na exploração do solo rural. Enquanto, a mineração brasileira teve o ingresso de multinacionais de peso financeiro grande, como a Anglo American Brazil, em Barro Alto-GO.

Mesmo sabendo que fica a cargo do proprietário da terra rural (art. 5, inciso XXII, CF/88), o que plantar ou onde plantar, respeitada a legislação ambiental, não há neste país uma legislação federal capaz de garantir ou impor, dentro de uma ótica coletiva, a vocação minerária no terreno agrário.

Salienta-se mencionar que apesar da vocação industrial ter alcançado de grande importância na política e economia, a vocação agrária brasileira, nos últimos tempos, retomou o crescimento com mais vigor, baseado, principalmente, no agronegócio.

Assim, não podemos deixar de citar as palavras de Bresser-Pereira (página 4, ano 1.997):

De qualquer maneira, de acordo com a interpretação da vocação agrária, o Brasil não é visto como um país subdesenvolvido, mas como um país rico e cheio de futuro, com uma vocação agrícola definitiva. No plano político, o Brasil é visto como uma democracia presidencialista no estilo norte-americano, embora não passe de um regime oligárquico. No plano social, é visto como uma sociedade sem conflitos sociais e raciais embora só a repressão reduza o conflito. No plano cultural, a interpretação da vocação agrária ignora que a cultura brasileira de então, de um lado era uma mera cultura ornamental, de salão, desligada do desenvolvimento das forças produtivas; de outro, era uma cultura transplantada, sem capacidade de formulação teórica original ou crítica.

Conforme o entendimento acima, o caminho da vocação agrária deve ser irreversível para um país, como o Brasil, para alcançar um desenvolvimento sólido e capaz de superar as disparidades sociais tão presentes na nossa sociedade.

Nessa mesma esteira, trilha a vocação mineral de forma inevitável, principalmente no Estado do Pará, objetivando melhor extração dos recursos minerais, devendo ser apoiado tal setor pelo governo com a disponibilização de mais créditos.

Então, para melhor aproveitamento do solo e subsolo de uma propriedade rural, é necessária uma análise prévia das características físico-químicas destes, assim, deve-se haver uma maior participação do Estado, também, na realização de pesquisas nessas áreas.

Nesse sentido, por derradeiro, observada a vocação agrária ou minerária num terreno, deve-se haver uma análise prévia feita em uma área sobre o comportamento do solo submetido ou não a tratamentos diversos é de suma importância para se determinar sua vocacionalidade ou não, ou seja, seu potencial, suas limitações e utilizações mais adequadas e aplicáveis no melhor desenvolvimento deste país.

2. A TUTELA LEGISLATIVA DO ESTADO

O minerador brasileiro tem feito esforços para acompanhar as demandas atuais acerca das questões ambientais e agrárias, para isso, o empreendedorismo é a principal alavanca, a partir da aplicação de técnicas mais modernas e ambientalmente com boas tecnologias para a preservação do meio ambiente, consequentemente, melhorar a qualidade de vida das pessoas.

A legislação da mineração, hoje, baseia-se, dentro de outras normas, no Código da Mineração, originalmente estabelecido no Decreto-Lei n° 227 de 28/2/67, que vem ao longo do tempo, precipuamente diante da necessidade de se atualizar frente às grandes mudanças exigidas no mercado mineral, sendo que já ocorreram várias alterações, como por exemplo, com o advento da Lei n° 9.827/99.

Pode-se dizer que, basicamente, o Código da Mineração regula os direitos sobre os recursos minerais do país, os regimes de aproveitamento de tais recursos (concessão, autorização, licenciamento, permissão de lavra garimpeira e monopolização), e, a fiscalização pelo governo federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Analisando os projetos de leis presentes no Congresso Nacional, encontra-se o PL n° 903 de 2.007 dispondo a cerca da criação da Agência Nacional de Recursos Minerais, sinalizando a urgente necessidade de reestruturação regulatória do setor mineral.

A atuação estatal, neste âmbito, não conseguiu se engajar na dinâmica do ritmo acelerado e compartilhado que outros setores estratégicos já alcançaram com a criação de suas respectivas agências.

A vocação mineraria brasileira esbarra em muitos empecilhos normativos, regulamentações e leis, por vezes protelatórias. Sendo que o solo e, principalmente, o subsolo possuem expressivas reservas de depósitos minerais, importantes tanto para o desenvolvimento da economia nacional, quanto à exportação para o mercado internacional.

Não há uma legislação mineraria nacional capaz de realmente garantir, ou melhor, impor a exploração econômica de determinada jazida de alguma região com uma rica reserva de mineração, em que seu empreendimento possa desenvolver não somente a localidade explorada, mas refletir positivamente na balança comercial brasileira.

Por outro lado, é necessário ressaltar que essa imposição deve levar em consideração o respeito e preservação do direito coletivo de uma comunidade indígena, de um movimento social rural e, até mesmo, para as gerações do futuro, determinado meio ambiente imprescindível numa localidade.

Os investimentos para um empreendimento na mineração, agricultura e pecuária são altíssimos e lucros também, no entanto, falta vontade política para garantir normas capazes de viabilizarem o melhor aproveitamento do solo e do subsolo de acordo com vocação mineral e agrária.

Vejamos um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

… Como se vê, as restrições são de tal ordem que inviabilizam completamente qualquer forma de exploração econômica da área, especialmente segundo a sua natural vocação em temos de realidade econômica. Isto significa que, manietada a utilidade econômica da área por força de tantas restrições, houve total esvaziamento do seu valor econômico, que se assenta no binômio escassez-utilidade. Sem o elemento utilidade o valor econômico é nenhum. Nem importa perquirir se os autores tinham planos para efetiva exploração econômica da área, bastando para ensejar o direito à indenização o fato de um bem econômico, que antes tinha valor de mercado, deixou de tê-lo porque o elemento utilidade foi completamente esvaziado por força de restrições legais baixadas pelo Estado. E como tais restrições são justificadas por interesses ambientais de índole coletiva, os ônus correspondentes devem ser igualmente 'coletivados', indenizando com dinheiro público o sacrifício imposto ao particular…” (Recurso Especial, REsp 439192 / SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), Primeira Turma, DJ 08/03/2007 p. 160)  Grifamos.

Percebe-se que tanto as atividades previstas no art. 176 quanto às contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1° do art. 177 da CF/88, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas, respeitada outros critérios legais e direitos garantidos na Carta Magna/88.

Reforçar-se, então, acrescido nas argumentações mencionadas acima que não existe uma base legal específica para garantir as atividades de mineração com fundamento na rigidez locacional e o interesse nacional.

Do outro lado, a legislação agrária está bem mais disposta no cenário normativo, com várias leis e decretos regulamentando as atividades pertinentes ao mundo rurícola.

Entretanto, apesar do direito agrário e do minerário estarem intrinsecamente ligados, inexiste uma legislação atualmente tratativa acerca do objeto comum entre estes dois ramos do direito: o solo e subsolo.

Portanto, vê-se a necessidade de criação de suporte legal para regularização da exploração de uma reserva mineraria contra um proprietário particular de terra rural de produtividade razoável ou contra o próprio governo em determinada reserva ambiental.

3. O MELHOR APROVEITAMENTO DO SOLO E DO SUBSOLO RURAL

A disputa por espaço territorial, pela produção, por desenvolvimento e outras questões está ligada às riquezas do solo e subsolo, que vêm sendo explorados ou ainda vão ser, sem um melhor aproveitamento estratégico-econômico, pois deveria uma lei estabelecer o seu melhor uso vocacional.

Por isto, deve-se estabelecer legalmente o melhor caminho para aproveitamento de um terreno ou propriedade rural, através da: vocação agrária ou vocação mineraria, considerando fatores como o interesse nacional, na balança comercial positiva, na produção em maior escala, no crescimento de determinadas regiões e etc.

Para continuarmos a exposição de argumentações nesta parte do texto, precisamos demonstrar a dicotomia dentro do mundo jurídico entre o solo e o subsolo, conforme a Carta Política de 1.988 e o Código Civil de 2.002.

Assim, o art. 1.229 do CC/02 define o solo:

A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade de tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Já o artigo 1.230 Diploma Civil susomencionado traz em seu bojo a seguinte definição acerca do subsolo:

A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

A partir dos conceitos legais, é possível trabalhar melhor as argumentações sobre a possibilidade de o Estado impor o melhor aproveitamento do solo, de acordo com sua vocação.

Apesar da legislação da mineração trazer consigo alguns artigos protetores da sua atividade em face de outras, in casu vocação agrária, não há uma garantia legal de que as riquezas do solo e do subsolo de um terreno rural possam render frutos em uma determinada região, sem interferências de fatores políticos.

Com a intenção de não ficar a mercê e na dependência de critérios subjetividade e influência política, nota-se a necessidade de fixar um arcabouço de legalidade, dentro de critérios objetivos, para fixar se em uma localidade vai haver vocação mineraria ou vocação agrária.

Analisando o cenário legislativo pátrio, diametralmente, nota-se ausência a respeito do melhor aproveitamento econômico e estratégico do solo ou do subsolo, alusivo tanto a vocação minerária quanto a agrária.

Ora, o Brasil é um país com grandes potencialidades minerais, agrícolas, turísticas e industriais, mas muito desorganizado quanto à produtividade, necessita de planejamento vocacional agrária e mineral legalizado, com a finalidade em alcançar maior qualidade de vida, mais alimentos, mais tecnologia e etc.

Por fim, conclui-se que às vocações minerarias e agrárias precisarem da tutela legislativa do Estado, em razão do melhor aproveitamento dos recursos obtidos nas suas respectivas atividades, a partir do uso do objeto comum: solo ou subsolo, a depender do empreendimento.

CONCLUSÃO

Quando se confrontam vocação agrária com mineraria, deveria existir uma legislação capaz de estabelecer em critérios objetivos contextualizados qual a melhor saída de aproveitamento e exploração do solo e subsolo, assegurando tanto ao agricultor/pecuarista e ao minerador maior garantia ao seu empreendimento.

Isso resultaria numa sobreposição de uma atividade sobre a outra, no entanto, evitaria a impossibilidade de exploração mineral numa região, com grande potenciabilidade, em terras não férteis, ou o contrário.

Até poderia se compatibilizar o uso do solo e do subsolo com essas duas vocações em tela, mas continuaria a depender de critérios objetivos contextualizados, objetivando um melhor aproveitamento das terras rurais.

Desta feita, o caminho aqui proposto, após expostas às argumentações acima para a vocação agrária e mineraria, é racionalizar os meios de produção brasileira, pois não sabemos até quando poderemos contar com os produtos que estão hoje no mercado.

 

Referências bibliográficas:
BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos (1997) “Interpretações sobre o Brasil”. In Maria Rita Loureiro, org. (1997). 50 anos de Ciência Econômica no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Vozes;
FARIAS, Carlos Eugênio Gomes. Mineração e Meio Ambiente no Brasil. Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento, 2002.
FREIRE, William. Código de Mineração Anotado e Legislação Mineral e Ambiental em Vigor. 4. Edição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2009.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário brasileiro. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007.
SOUZA, Marcelo Gomes de. Direito Minerário em evolução. Belo Horizonte: Mandamentos, 2009. 370 p. (Mineração e desenvolvimento sustentável)
Fonte:
BOGNOLA, Itamar Antônio. Solos com vocação florestal. In Painel Florestal. Disponível em: http://painelflorestal.com.br/artigos/6269/solos-com-vocacao-florestal
COSTA, Marcos Brant Gambier. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e sua repercussão em área de vocação mineral. In Jus Navegandi,. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1679/desapropriacao-por-interesse-social-para-fins-de-reforma-agraria-e-sua-repercussao-em-area-de-vocacao-mineral
FREIRE, William. Direito Minerário: fundamentos. In William Freire Advogados Associados. Disponível em: http://www.williamfreire.com.br/publicacoes/artigo.asp?cod=64
IBRAM. Aspectos práticos da legislação mineraria brasileira. Disponível em: http://www.ibram.org.br/150/15001005.asp?ttCD_CHAVE=9341

Informações Sobre o Autor

Luciano Francisco de Oliveira Novais

Graduado Bacharel em Direito/UFG, Especialista Direito Processual Penal/UFG e Especializando em Direito Agrário e Ambiental/UFG. Técnico Judiciário Bacharel em Direito concursado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás


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