Alternativa típica de meio ambiente para a negligência social nas prisões brasileiras

Resumo: Certamente nunca se imaginou tratar preso e meio ambiente numa mesma disciplina. Ocorre que o olhar atento escancara que são matérias conexas e que, se aproximadas, trarão frutos desejáveis pela sociedade. É esta a chave para a solução de quase todos os problemas do sistema prisional atual, razão destas linhas de aproximação. Temos que entender que o Direito Ambiental não deve restringir sua aplicação a problemas da natureza, mas sim a proteção de todo o espaço físico necessário para a efetivação da dignidade da pessoa humana, isto posto, também aos presídios, espaço físico interno e também externo os encontram-se todos os atores do sistema prisional.

Palavras-chave: Caos; Dignidade ambiental; Lixo humano; Sistema prisional ambiental;

Sumário: Introdução. 1. Sistema moldado para não prosperar. 2. A lei de execução penal e ambiental. 3.educação ambiental fonte de mudança radical. 4. Humanização através do meio ambiente ideal. 5. Conclusão. Referências.

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INTRODUÇÃO

A prisão tem o escopo excluir indivíduos considerados desregrados do convívio social, como meio de reparação de danos para diminuir a marginalidade existente na sociedade. Assim, devido ao excessivo número de indivíduos considerados fora dos padrões da sociedade, a conjuntura dos presídios brasileiros é um assunto que vem aparecendo com frequência em voga devido à problemática situação dos cárceres[1].

A Lei de Execuções Penais não é respeitada e quase não tem eficácia, visto que os presos vivem sem as mínimas condições de vida garantidas na Constituição Federal e na LEP, principalmente com relação a um meio ambiente saudável e assistências (material, à saúde, social, educacional, jurídica e religiosa). A sociedade, em geral, vê os presos como seres desprovidos de valores morais, sociais e culturais, e clama pela cultura do aprisionamento, mas não percebe que o recluso de hoje será o homem livre amanhã. O meio ambiente que favoreça estímulo à mudança é fundamental nesse processo.

Acompanhe a inspeção a qualquer penitenciária do Brasil e enxergará uma triste realidade: repetidos ambientes sem as mínimas condições ambientais, insalubres, sujos e propícios à proliferação de doenças. Constata-se baratas, pouca ventilação, presos ociosos, falta de colchões e camas. As instalações elétricas são precárias, o cheiro é insuportável. Nas celas há roupas estendidas por todos os lados, que são secas pelo pouco ar que circula e por ventiladores, a insalubridade do ambiente causa a dificuldade de respiração pela de baixa aeração, nula insolação e condicionamento térmico inadequado à existência humana. Tudo contrário aos valores de Direito Ambiental.

Hoje o preso não ingressa no meio prisional para ser ressocializado, mas sim para ser socializado a viver neste meio e se adequar as condições da prisão, e, infelizmente, a prisão não ressocializa ninguém. Esta constatação é um precipício para nós mesmos, posto que esse indivíduo retorna para a sociedade cheio de rancor e muito machucado psiquicamente, esta a razão desta análise e motivo para reflexão nestas linhas de saber.

1. SISTEMA MOLDADO PARA NÃO PROSPERAR

Por vezes, os presos provisórios são mantidos nas mesmas celas dos presos condenados; os presos maiores de 60 anos são mantidos junto aos demais; os presos primários estão nas mesmas celas dos presos reincidentes; os presos não são separados pela natureza do delito; não há utilização de uniforme; não é fornecida roupa de cama; não são fornecidos materiais de higiene pessoal; assistência à saúde é precária; não há local destinado à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração; inexiste local destinado a estágio de estudantes universitários. As celas são coletivas e não preenchem os requisitos legais, constatando-se a insalubridade do ambiente. Essas são algumas das irregularidades e afrontas aos preceitos da LEP facilmente encontradas em alguma prisão da sua cidade[2].

O sistema atual não se presta aos fins previstos na Lei de Execuções, não ressocializa, ao contrário, faz surgir uma intensa revolta contra o Estado, devido à falta de dignidade e de assistências prevista na LEP, além da insalubridade do presídio. Ao entrar no estabelecimento penal, e chegar perto das celas lotadas de homens, não se esquece jamais o cheiro que dali se exala, e percebe-se que a dignidade humana é permanentemente violada[3].

Ao realizarem-se as primeiras visitas, tem-se a impressão de que os agentes penitenciários não gostam ou não confiam em quem ingressa em seu ambiente de labor. Em verdade, os agentes – supõe-se – não gostam de indivíduos curiosos no seu ambiente de trabalho, visto que o visitante pode tirar conclusões errôneas e precipitadas, que podem chegar à Corregedoria ou à mídia.

Ademais, os atores envolvidos no sistema não gostam de falar sobre a real situação do presídio, pois a ingerência política é absoluta em uma instituição prisional, quem falar e comprometer o sistema, provavelmente, será transferido ou perderá o cargo. Ocorre que os problemas da administração prisional passam longe da responsabilidade dos que trabalham naquele ambiente, esta a verdade.

Perceba que o presídio é um órgão público estadual, administrado e gerenciado chefe do Executivo, que é o subordinado à Secretaria da Justiça e da Segurança, a qual é vinculada ao Ministério da Justiça. O dilema que fica é se indicação política no sistema prisional verdadeiramente resolve o problema ? Partindo da premissa que onde há política, há lixo, a resposta parece óbvia.

No meio ambiente prisional recorrente no país, nitidamente, há desrespeito à área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), a superlotação é evidente e corriqueira nos presídios. Em média, cada detento "usufrui" de aproximadamente 1,25m² (um metro e vinte e cinco centímetros quadrados), espaço equivalente a apenas 20,83% do mínimo garantido por lei. As condições das celas são imundas, não podendo ali viver um ser humano, quisá baratas e ratos.

Via de regra, os agentes penitenciários fazem a vistoria nas celas, para averiguar se há algo de errado. Nas paredes internas das celas não é permitido colar quaisquer imagens. No banho de sol, os presos jogam futebol, arquitetam planos de fuga, ficam “contando” mentiras, tomam chimarrão, correm ao redor do pátio, fumam, fazem apostas, principalmente do jogo do bicho. Na quadra esportiva, são disputados campeonatos internos. Às quartas e domingos são os dias de visita e os parentes dos presos – na maioria mulheres – trazem sacolas cheias de comida de pronta, como pastéis, batata frita, massa, arroz, bife, feijão, queijo, frango assado. Todos os alimentos trazidos são revistados.

A regra ainda impõe que a segurança externa do presídio é realizada pela Brigada Militar. Os presídio possuem um parlatório, sendo o contato com o advogado feito por um interfone. Os documentos a serem entregues aos presos são entregues pelos agentes penitenciários.

A título de informação, dado significativo, é que a população de maior número de reclusos se dá entre 18 a 29 anos, perfazendo 46% da população carcerária dos presídios. A maioria dos presos cumpre pena por tráfico de drogas e roubo. Quanto à cor de pele e etnia, a Secretaria de Justiça caracteriza em cinco raças. Os dados apresentados demonstram que a maioria dos presos é varia a raça conforme o estado do país. Com relação à reincidência, percebe-se que é alta, sendo que 65% dos presos já foram condenados por outros delitos.

Periodicamente são realizadas revistas nas celas, nas quais são sempre encontradas armas capazes de ferir a integridade física dos detentos, celulares e drogas. Passada a rotina do presídio, análise e quantificação de alguns dados considerados relevantes, a constatação de que o meio ambiente ali é completamente inviável à dignidade humana, salta aos olhos. O Direito Ambiental seria capaz de implantar ali um meio ambiente equilibrado e propício à reintegração.

2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E AMBIENTAL

As problemáticas condições a que são submetidos os detentos demonstram que são mínimas as formas de prestação Estatal com relação, principalmente, à saúde dos presos, e que as celas não têm nenhuma condição de salubridade – úmidas, com pouca ventilação, com baratas – ou seja, não há meio ambiente saudável nos presídios.

Na prisão, os homens se amoldam àquele meio ambiente alternativo e, como os demais primatas (orangotangos, gorilas, chipanzés), criam regras de comportamento com intuito de preservar e resguardar a integridade do grupo. Os detentos seguem um código não escrito, criado pela população carcerária, no qual os crimes não prescrevem, e contrariar tais “leis do código” pode equivaler a castigos, desprezo e até a morte. Os presos têm um vocabulário próprio. As regras da Casa devem ser seguidas. Sem Direito Ambiental que preserve o homem, vigora o direito das massas criminosas.

O descumprimento da Lei de Execução Penal é evidente. O ambiente prisional é insalubre. Nesse sentido, o Estado tem se revelado totalmente inepto em garantir ao encarcerado o mínimo de dignidade, direito constitucionalmente garantido. Com efeito, o descumprimento ao artigo 11°, que diz: “o preso tem direito à assistência material; à saúde; jurídica; educacional; social e religiosa”[4], está fortemente relacionado à ineficácia e inoperância estatal, que não presta os direitos garantidos na Constituição Federal.

Os presídios não estão preparados para atender as demandas do crescente encarceramento. Assim, não existem quaisquer condições dos detentos viverem bem, sendo flagrante o desrespeito à dignidade humana. A janela do xadrez é de 1m², as roupas ficam na janela para secar. Devido à baixa ventilação, o cheiro de gente aglomerada é muito forte, bem como a fumaça de cigarro que está presente diuturnamente.

A luz entra pelas barras da janela. A porta das celas é maciça, metálica, equipada com uma tranca que corre por fora, a qual é presa por um cadeado. Os presos não são vistos por quem passa na galeria, as celas não são como nos filmes de faroeste: cheias de grade. As celas possuem um vaso sanitário. A maioria é do tipo francês, tendo um buraco e dois apoios para os pés. Além disso, as celas possuem um chuveiro com ducha elétrica e uma pia. Dentro das celas, percebe-se infiltrações e instalações elétricas precárias. Os beliches são de madeira ou alvenaria.

Terminologias que atestam o ambiente impróprio ao homem: boi é banheiro; ratos de xadrez é preso que furta de outro preso; jumbo é a sacola que as visitas trazem; pagar bóia é servir as refeições diárias; cagueta é o preso que entrega o outro preso; sangue bom é quem não delata presos; jeca é cama; duque é estuprador.

A rede de esgoto e os chuveiros apresentam vazamentos, criando um ambiente úmido, propício à propagação de doenças. Vasos sanitários são imundos – todos os presos da cela usam o mesmo vaso sanitário – e permitem que baratas frequentem as celas, disseminando doenças graves, com alto custo para o sistema penitenciário. O chuveiro é coletivo e situado no canto da cela, junto ao vaso sanitário, que é escondido do resto da cela por uma cortina ou por uma parede. Tomar banho diariamente é regra obrigatória entre os detentos, também é obrigatório fazer a barba, porém o aparelho de barbear deve ser trazido pela família dos apenados. Cada preso tem uma sacola plástica onde guarda o sabonete e seus materiais de higiene.

Os presos lavam as roupas no pátio e as estendem em um varal improvisado neste local. Vários detentos lavam as roupas de outros detentos para ganhar dinheiro visando conseguirem material de higiene (os que não têm parentes para trazer o material de higiene).

Meio ambiente artificial ideal para o preso seria a penitenciária contar com médico clínico, médico psiquiatra, dentista, auxiliar de consultório dentário, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, nutricionista farmacêutico, psicólogo, assistente social[5]. Porém, no presídio há um enfermeiro, uma psicóloga e uma assistente social. Essa a regra nos estados.

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Conforme já afirmado, a assistência à saúde do preso e do internado deveria ser de caráter preventivo e curativo, e compreenderia atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Não obstante, a realidade demonstra que o presídio não dispõe de equipamentos e pessoal apropriados para o atendimento médico, farmacêutico e odontológico. O Estado tem sua parcela de responsabilidade – na medida em que não cumpre seu papel de garantidor das prestações materiais mínimas para uma existência digna dentro das prisões, instituídas por um dever de agir normativo desencadeado pelos direitos fundamentais constitucionais.

O cigarro é moeda de troca para tudo dentro do presídio, sendo que 90% dos presos são fumantes, as celas exalam fumaça e fedem a nicotina. Podem-se encontrar ratos no pátio e, facilmente, baratas dentro das celas, o que torna o ambiente fétido e podre. Não há atendimento ginecológico no presídio.

A dependência química (álcool e drogas) é tratada, dentro do presídio, com o fornecimento de remédios controlados, praticamente os mesmos para todos os detentos, caso a família tenha dinheiro, o preso recebe a medicação adequada, que é comprada pela família.

A visita íntima é realizada dentro das celas, com vários casais ao mesmo tempo, para ter a mínima privacidade, os detentos colocam um lençol, cobertor ou toalha no beliche, e ligam o rádio no volume máximo para esconder manifestações mais exaltadas das mulheres. Não raras vezes, prostitutas vão ao presídio fazer visitas íntimas, sendo que elas são pagas pelos antigos parceiros de crime dos detentos ou pelos chefes de quadrilha. No dia de visitas, a atenção dos agentes é redobrada e a tensão aumenta.

Não raras vezes, mulheres de detentos são revistadas e presas em flagrante por tráfico de drogas, com drogas dentro da vagina e do ânus. Elas trazem as drogas para tirar o companheiro ou o filho de um apuro, ou para o detento vender dentro do presídio. Há também casos em que as mulheres tentam ingressar no presídio com celulares acondicionados na vagina ou no ânus.

A alimentação é essencial ao desenvolvimento humano como fator mínimo de dignidade, sendo um direito inerente ao homem. A alimentação deve ser preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso, como prevê o artigo 13, § único da LEP[6]. Mas a alimentação no presídio é, na maioria das vezes, aceitável, há dias que não há como comer.

3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL, FONTE DE MUDANÇA RADICAL

A sociedade não participa da reeducação do preso. O Estado não assegura uma sadia qualidade de vida aos detentos. O preso é moldado pelo sistema, sendo hipocrisia achar que ele voltará ressocializado ao meio social. O Estado não lhe deu qualquer condição de vida digna, de saúde, de um meio ambiente sadio e equilibrado. Dessa forma, não há como exigir que volte à sociedade como uma pessoa disposta a recomeçar sua vida, e sim, a recontinuar sua trajetória de crimes. A reincidência tem como causa o meio ambiente oferecido, em sua essência, ou seja, a inexistência de ressocialização e o não oferecimento de uma sadia qualidade de vida aos detentos.

A Constituição Federal diz que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e saudável, onde possa se desfrutar de igualdade e dignidade da pessoa humana. Conforme o artigo 10, da Lei Nº 7.210/84, “a assistência ao preso é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Contudo, constata-se a ineficácia e inexistência de assistência aos detentos.

A prática de atos violentos, espancamentos, extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais “criminalizados” dentro do ambiente da prisão, os quais, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não estarem separados dos condenados primários os marginais contumazes e sentenciados a longas penas. Os presos que detêm esses poderes paralelos dentro da prisão não são denunciados e, na maioria das vezes, também permanecem impunes em relação a suas atitudes. Isso pelo fato de que, na prisão, além da “lei do mais forte”, também impera a “lei do silêncio”.

A Lei de Execuções Penais é de excelência ambiental, consagrada como uma das leis mais avançadas por juristas, entretanto, pasmem, permanece ao longo de décadas como letra morta, inaplicável em praticamente todos os seus princípios e disposições. O conformismo quanta à sua inaplicabilidade e a omissão do Estado em possibilitar tal aplicação possibilitam que um círculo vicioso seja mantido, no qual a não efetivação dos dispositivos legais serve para deslegitimar os direitos dos presos.

A sociedade não participa da reeducação do preso. O Estado não assegura uma sadia qualidade de vida aos detentos. O preso é moldado pelo sistema, sendo hipocrisia achar que ele voltará ressocializado ao meio social. O Estado não lhe deu qualquer condição de vida digna, de saúde, de um meio ambiente sadio e equilibrado. Dessa forma, não há como exigir que volte à sociedade como uma pessoa disposta a recomeçar sua vida, e sim, a recontinuar sua trajetória de crimes. A reincidência tem como causa a inexistência de ressocialização e o não oferecimento de um meio ambiente sadio e de  qualidade aos detentos.

A Constituição Federal diz que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e saudável, onde possa se desfrutar de igualdade e dignidade da pessoa humana. Conforme o artigo 10, da Lei Nº 7.210/84, “a assistência ao preso é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”[7]. Contudo, constata-se a ineficácia e inexistência de assistência aos detentos.

A prática de atos violentos, espancamentos, extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais “criminalizados” dentro do ambiente da prisão, os quais, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não estarem separados dos condenados primários os marginais contumazes e sentenciados a longas penas. Os presos que detêm esses poderes paralelos dentro da prisão não são denunciados e, na maioria das vezes, também permanecem impunes em relação a suas atitudes. Isso pelo fato de que, na prisão, além da “lei do mais forte”, também impera a “lei do silêncio”.

A Constituição Federal, no artigo 208, inciso I, estabelece o dever do Estado na garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria[8].

A educação tem como objetivo proporcionar condições para uma melhor qualidade de conhecimentos, experiências e habilidades para o cultivo de valores, visando que os reeducandos retornem ao convívio social aptos a não praticarem mais delitos.

Com o oferecimento de educação às pessoas privadas de liberdade é de fundamental importância, visto que, em muitos casos, será a única vez em que o Estado estará presente na vida dos detentos, ou seja, ocorrerá a inclusão pela exclusão. Dessa forma, realizar programas de educação é uma necessidade emergencial para o exercício da cidadania.

O meio ambiente ideal favorece a educação no sistema prisional, mas ela não depende somente dos presos e dos educadores, mas de um conjunto de atores: diretores, agentes penitenciários e todos operadores envolvidos na execução penal, para que o presídio seja um local onde o reeducando tenha condições para o amadurecimento pessoal, onde ele possa aprender uma profissão e estudar. Com isso, suas potencialidades humanas serão despertadas, e ocorrerá o desenvolvimento de habilidades e capacidades que serão valorizadas quando ele retornar ao convívio comum.

4. HUMANIZAÇÃO ATRAVÉS DO MEIO AMBIENTE IDEAL

Ambiente é definido pela Organização Mundial da Saúde como sendo a totalidade de elementos externos que influem nas condições de saúde e qualidade de vida dos indivíduos e comunidades. Esses valores de Direito Ambiental são a peça chave que pode mudar esse contexto tão desfavorável à sociedade.

Se o cumprimento da pena de prisão tem encontrado sérias dificuldades pela ineficácia estatal no descumprimento à Lei de Execuções Penais, também por parte da comunidade tem havido resistência em cooperar, pois as entidades que poderiam dar o devido apoio, em regra, não confiam no preso, e não manifestam qualquer interesse na sua ressocialização. O preso deve receber um tratamento de acordo com os preceitos da LEP[9], pois o escopo da pena é a reintegração social do reeducando, assim como a prevenção do crime.

O meio ambiente prisional deve propiciar qualidade de vida aos detentos, não aquela do homem livre, mas que, pelo menos, permita ao preso uma vida digna, com saúde. A Organização Mundial da Saúde – OMS – define qualidade de vida como as percepções individuais sobre sua posição de vida no contexto dos sistemas de cultura e de valores em que vivem, e em relação às suas metas, expectativas, padrões e preocupações. Esse conceito é abrangente, incorporando de forma complexa, a saúde física, o estado psicológico, o nível de dependência, as relações sociais, as crenças pessoais e o relacionamento com características que se destacam no ambiente.

As condições ambientais são atributos do lugar em que se habita, enquanto as condições de saúde são atributos das populações humanas e do poder público. O ambiente prisional em que vivem os detentos não contempla uma sadia qualidade de vida, visto que não há o bem-estar social, físico e mental. O direito à saúde280 não é respeitado pelo Estado.

A garantia de uma sadia qualidade de vida, com um ambiente sem insalubridade, com o direito à saúde, trabalho, alimentação adequada e principalmente educação assegurados, garantiriam e contribuiriam para o melhor cumprimento de pena, e, consequentemente, para uma maior taxa de ressocialização, e uma menor taxa de reincidência dos encarcerados. A atenção à saúde da população carcerária é um fator ambiental modificável, com políticas públicas preventivas no meio ambiente prisional.

O ponto de partida para a humanização da prisão é o oferecimento de um meio ambiente saudável, que propicie qualidade de vida, com o fornecimento das assistências previstas na Lei de Execuções Penais, e principalmente, educação, trabalho e curso profissionalizante, que são os pilares fundamentais para a ressocialização. A participação da sociedade também é relevante para trazer o recluso recuperado ao meio social.

Mente ociosa é moradia do demônio, a própria malandragem reconhece. Ao contrário do que se imagina, a maioria prefere cumprir a pena trabalhando. Dizem que o tempo passa mais depressa. Soltá-los mais pobres e ignorantes do que quando entraram não ajuda reabilitá-los.

A reinserção social depende necessariamente do Estado e da sociedade, pois o egresso deve ter um local apropriado para desempenhar o ofício que aprendeu no cárcere, quando regressar ao convívio comum. A reinserção social passa obrigatoriamente por vários segmentos, não se limitando ao convívio interno do presídio. Deverá haver sincronização entre o trabalho sociocultural agregado aos labores próprios dos programas de ressocialização, para que se alcance mais a frente, a pensada reinserção social, que é o coroamento de todo um trabalho de equipe, em que pese operando em setores distintos.

CONCLUSÃO

A reflexão é simples mas traz uma proposta madura para o enfrentamento do caos anunciado no sistema prisional. Trata-se da ampliação da aplicação dos princípios do direito ambiental aos outros ramos do direito, bem como no sistema prisional, em que devemos nos questionar qual a importância destes para a estruturação do nosso hodierno sistema jurídico.

Considerando que o Direito é um sistema harmônico que tem que ter a capacidade de resolver todos os litígios postos pelo mundo cotidiano, oferecendo uma resposta estatal que os solucione em sua totalidade, evitando a autotutela e a injustiça, não podemos conceber que leis tenham o poder de compreender a complexidade social posta e as diversas situações que o mundo apresenta diariamente. Por conta disso, a função dos princípios seria a de conseguir, por conta de sua forma abstrata, contemplar a função e a finalidade do direito: garantir a justiça.

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Por serem constituídos de preceitos abstratos, gerais e universais os princípios possuem a capacidade para contemplar o mundo fático com mais abrangência que as leis, lembrando que tanto os princípios quanto as leis são normas, ou seja, possuem poder e eficácia plena. Os princípios servem para que entendamos o Direito e para que o apliquemos de maneira mais eficaz e justa. Atualmente, busca-se um Direito Principiológico Constitucional, fazendo com que a carta magna incida sobre todos os ramos infraconstitucionais, hierarquicamente inferiores, fazendo com que os mesmos estejam de acordo com a vontade dos nossos constituintes ao estabeleceram todas as proteções e garantias individuais, sociais, coletivas e difusas[10].

Os princípios de Direito Ambiental servem como parâmetro jurídico para se estabelecer a proteção jurisdicional ao ambiente no qual o homem se encontra inserido. Deste modo, se protege a área que circunda o indivíduo e assim garantimos que a dignidade humana, meta princípio do nosso sistema jurídico, seja efetivada.

Entendendo que o ambiente seja imprescindível para a existência humana, não podemos limitar a incidência da proteção ambiental somente naquele lugar que se entende, no senso comum, como meio ambiente, pois teríamos uma limitação da proteção apenas ao meio ambiente natural. Devemos proteger o local no qual o homem se insere e existe durante a sua vida é mister destacar que a proteção do Direito Ambiental deve proteger todos os ambientes no qual o homem, direta ou indiretamente, está inserido.

Portanto, é plenamente possível que apliquemos os princípios ambientais aos ambientes prisionais, escolares, delegacias, hospitalares, cadeias públicas, laborais, universitários etc. E quais seriam esses princípios ambientais ?

Podemos destacar como princípios do Direito Ambiental os princípios da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; da participação popular na proteção do meio ambiente; da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; da função social e ambiental da propriedade; da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; da prevenção de danos e degradações ambientais; da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; da cooperação internacional em matéria ambiental.

A proposta me causa expectativa e perspectivas de dias melhores. Considerando esses princípios e toda a diversidade de ambientes presentes no universo social, as possibilidades de incidência são inúmeras e a possibilidade jurídica de agir de expande de maneira incrivelmente satisfatória. Podemos pensar como exemplo prático o Principio da função social e ambiental da propriedade no direito urbanístico; o Princípio do respeito a identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais incidindo na proteção de um idioma indígena; o Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do Meio Ambiente como modo de obrigar o executivo a realizar reformas em escolas ou hospitais para garantir a sua plena utilização; o Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais ao se pensar na relocação de presos de diferentes presídios advindos de lugares diferentes etc.

Entendemos com isso que as possibilidades são quase que ilimitadas e que a utilização dos princípios do Direito Ambiental nos outros ramos do Direito permitiriam que um número maior de bens jurídicos pudessem ser protegidos por nosso sistema jurídico. No caso concreto, o meio ambiente prisional e os seres humanos ali residentes, que ganhariam status de cidadãos de fato e de direito.

 

Referências
BRANT, Vinícius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210, de 11 julho de 1984. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAETANO, Eduardo Paixão. Consciência agrária e ecológica no enfrentamento das pessoas jurídicas criminosas e ambientalmente irresponsáveis. Rio Grande-RS: Âmbito Jurídico, publicado em 23/07/2015.
CAETANO, Eduardo Paixão. Solidariedade: o vetor constitucional da educação ambiental de vanguarda. Brasília: Conteúdo Jurídico, publicado em 07/10/2015.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Lei de Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1993.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2006.
 
Notas:
[1] CAMMAROSANO, Márcio. O princípio constitucional da moralidade e o exercício da função administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

[2] MIRABETE, Júlio Fabrini. Lei de Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1993.

[3] BRANT, Vinícius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

[4] BRASIL. Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210, de 11 julho de 1984. São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] CAETANO, Eduardo Paixão. Consciência agrária e ecológica no enfrentamento das pessoas jurídicas criminosas e ambientalmente irresponsáveis. Rio Grande-RS: Âmbito Jurídico, publicado em 23/07/2015.

[6] BRASIL. Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210, de 11 julho de 1984. São Paulo: Saraiva, 2012.

[7] BRASIL. Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210, de 11 julho de 1984. São Paulo: Saraiva, 2012.

[8] CAETANO, Eduardo Paixão. Solidariedade: o vetor constitucional da educação ambiental de vanguarda. Brasília: Conteúdo Jurídico, publicado em 07/10/2015.

[9] MIRABETE, Júlio Fabrini. Lei de Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1993.

[10] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2006.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Paixão Caetano

Professor de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Judiciária Civil. Mestrando em Direito Ambiental Especialista em Direito Público Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos em Segurança Pública Especialista em Direito Penal e com certificação de MBA Executivo em Negócios Financeiros


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