Catarina Módena Carlos de Matos[1]
Manuella de Oliveira Soares [2]
Resumo: Buscou-se analisar a situação de animais não humanos na atualidade e como são categorizados no ordenamento jurídico. O artigo também trouxe linhas gerais sobre a possibilidade de uma readequação da forma como esses seres vivos são tratados. Na visão clássica do direito, uma relação jurídica é composta por sujeitos e por um objeto, ambos com a tutela da norma. Usualmente, os animais não humanos são entendidos como objetos não titulares de direitos. Mesmo na esfera ambiental, a proteção aos demais animais sempre é efetuada considerando a perspectiva dos seres humanos. Assim, o estudo apresenta linhas gerais de fundamentos, os quais podem embasar uma mudança na perspectiva de como tais seres vivos são considerados. No presente trabalho utilizou-se, como metodologia, a revisão bibliográfica, por meio da pesquisa de artigos e livros relevantes sobre o tema abordado. Desse modo, restou concluído, por meio de uma exploração qualitativa sobre pesquisas, a possibilidade de se considerar animais não humanos como sujeitos de direito.
Palavras-chave: Direito dos animais. Personalidade jurídica. Sujeitos de direito.
Abstract: We sought to analyze the situation of non-human animals today and how they are categorized in the legal system. The article also brought general lines about the possibility of a readjustment of the way these living beings are treated. In the classical view of law, a legal relationship is composed of subjects and an object, both with the protection of the norm. Usually, non-human animals are understood as non-rights objects. Even in the environmental sphere, protection of other animals is always carried out considering the perspective of human beings. Thus, the study presents general lines of fundamentals, which can support a change in the perspective of how such living beings are considered. In the present work, bibliographic review was used as a methodology, through the search for relevant articles and books on the topic addressed. Thus, the possibility of considering non-human animals as subjects of law was concluded, through a qualitative exploration of research.
Keywords: Animal rights. Legal personality. Subjects of law.
Sumário: Introdução. 1. Homo Sapiens: principal predador da história. 2. Situação dos demais animais decorrentes das atividades humanas. 3. Da senciência animal. 4. O direito e o regulamento de atividades relacionadas a animais. 5. Os animais na condição de sujeitos de direitos. 6. Da categoria dos direitos dos animais: sujeito de direitos. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O estudo traz linhas gerais sobre a situação dos animais não humanos e a forma como são tratados pelo ordenamento jurídico. Atualmente, diante dos problemas ambientais cada vez mais latentes, percebe-se a necessidade de uma alteração no modo como o homem interage com o ambiente que o cerca, sobretudo, buscando superar uma visão narcisista e focada apenas em seus próprios interesses e desejos.
Assim, a dominação do homem sobre os demais animais, submetendo-os a um martírio desmedido, consiste em um relevante campo de pesquisa e reflexão. Como exemplo, pode-se perguntar: até que ponto o ser humano pode utilizar os demais animais? Seriam as necessidades humanas mais relevantes que as necessidades dos demais seres vivos? O que, de fato, permite o homem torturá-los e submetê-los aos seus meros caprichos? A inquietação diante desses questionamentos consiste na problematização do presente artigo.
Nesse contexto, e, pautado em tais perguntas, o estudo teve como principal objetivo apresentar uma resposta para o seguinte questionamento: existe a possibilidade de considerar animais não humanos como sujeitos de direitos?
Como propósito secundário, pretendeu-se apresentar noções gerais sobre marcos teóricos que fundamentam a possibilidade da inclusão dos animais não humanos em uma categoria diversa da ocupada atualmente, qual seja, a de mero objeto da relação jurídica.
Por fim, cabe afirmar que o método de pesquisa adotado foi o exploratório, buscando-se “proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo explícito ou construir hipóteses”[3]. Ademais, o estudo também se caracteriza por ser bibliográfico, já que se baseou nas pesquisas de materiais já publicados, sobretudo, livros e artigos científicos.
1. HOMO SAPIENS: PRINCIPAL PREDADOR DA HISTÓRIA
Logo de início, cabe fazer uma ressalva e observação: durante o texto será feita uma diferenciação terminológica entre humanos e animais. Ressalta-se que, não será levado em consideração aspectos religiosos ou ideológicos que fugiram a finalidade do presente trabalho. O contexto de análise é aquele em que considera tanto homens como os demais seres vivos como pertencentes à mesma família animalia[4]. Dessa forma, ainda que se fale em animais em oposição aos humanos, tal contexto é apenas para fins de escrita, não se caracterizando, portanto, como o estabelecimento de uma hierarquia entre homens e animais, uma vez que isso contrariaria o esforço argumentativo de todo o trabalho.
Pois bem. Pensar em direitos dos animais que não sejam humanos traz uma série de questionamentos, tais como: o que é um ser vivo? Existe uma hierarquia de importância entre eles? Existe algum que possui uma dignidade diferenciadora? Pode-se estabelecer uma proteção especial para apenas alguns dos animais em detrimento dos demais? Qual o critério a ser utilizado para definir quem merece proteção?
Atualmente, a sociedade passa por uma crise ambiental sem antecedentes na história. Questões quanto às alterações climáticas, à poluição de rios e mares, ao desmatamento, como também, à extinção de diversa espécies de seres vivos, por exemplo, são amplamente noticiadas.
Nesse sentido, Renata Duarte de Oliveira Freiras[5] afirma que a sociedade capitalista e seu modo de produção ocasionou o surgimento de uma série de problemas. A autora aponta que “a produção em massa, o consumo ilimitado, o individualismo exacerbado e associação da felicidade à aquisição de bens materiais, trouxe um movimento de saturação dos recursos naturais”. Esses problemas colocam em crise não só o meio ambiente, mas também, toda a sociedade contemporânea, até no sentido de que o homem não é uma figura acima do meio ambiente em que vive, pelo contrário, a vida humana depende da manutenção de um ecossistema sustentável.
A partir disso, antes de adentrar nos questionamentos propriamente jurídicos do tema, é interessante trazer um breve panorama da situação dos animais e sua relação com o homem. Tome-se alguns exemplos expostos por Eduardo Szklarz e Bruno Garattoni[6]. O primeiro é aquele de como os porcos são usualmente acondicionados nas fazendas produtoras. Vejamos:
A jaula tem 1 metro de largura por 1,8 de comprimento. É do tamanho de uma geladeira. A porca reprodutora, um enorme animal de 140 kg, mal consegue se mexer ali dentro. Passa a vida inteira deitada, sem andar, com as patas atrofiadas. Ela só sai para parir – em outra jaula. Com menos de um mês, os filhotes são desmamados à força, e a porca é inseminada de novo. Esse processo se repete cinco, seis, sete vezes. Só para quando ela não consegue mais engravidar, e então é descartada como uma máquina velha.
De igual forma, os animais são utilizados para produção de medicamentos e insumos da indústria de cosmético, quanto a sua situação de tratamento, cita-se que em laboratórios de pesquisas, “coelhos são totalmente imobilizados, sem poder sequer piscar, enquanto cientistas pingam substâncias em seus olhos. A tortura pode durar horas ou dias a fio até que, no fim do teste, o animal é sacrificado – a morte boa que vem em seu socorro.[7]”
Há, também, referência às granjas e ao modo como frangos são tratados. Em tais locais, não há interesse em criar pintinhos machos, já que eles demoram mais para crescer e engordar. Assim, “são jogados, logo ao nascer, em sacos plásticos ou moedores de carne, para que morram sufocados ou sejam estraçalhados vivos.[8]”
Essa situação de impiedade não é recente. Pode-se arrolar, ainda, mais exemplos de tortura e tratamento cruel. Yuval Noah Harari demonstra como o ser humano evoluiu enquanto espécie e o seu modo de interagir com o meio ambiente em que vive. Como exemplo, ele relata[9] que um dos primeiros feitos do ser humano foi conseguir chegar até a Austrália, pois antes do homem, nenhuma outra espécie tinha conseguido sair do ambiente em que se vivia para enfrentar outro lugar totalmente diferente. O autor afirma, ainda, que “a jornada dos primeiros humanos à Austrália é um dos acontecimentos mais importantes da história”.
Ademais, ele ressalta que tal feito é comparável a viagem de Colombo à América e a expedição Apollo 11 à Lua. Ao chegar na Austrália, o homem foi responsável pela eliminação de grande parte dos animais de grande porte que ali viviam, para melhor compreensão: das 24 espécies de animais australianas, as quais pesavam mais de 50 quilos, 23 foram extintas. Várias espécies de porte menor também desapareceram.
Para o autor, ainda que haja correntes acadêmicas que busquem outras explicações para extinções dessas espécies, ele entende que: “se a extinção australiana fosse um acontecimento isolado, poderíamos conceder aos humanos o benefício da dúvida. Mas o registro histórico faz o Homo sapiens parecer um assassino em série da ecologia.”[10]
Percebe-se, desse modo, que a relação entre o homem e os demais animais se pautou na subjugação das demais espécies. Assim sendo, passa-se a trazer de forma um pouco mais detalhadas alguns aspectos que envolvem a interação do ser humano com os demais animais.
2. SITUAÇÃO DOS DEMAIS ANIMAIS DECORRENTES DAS ATIVIDADES HUMANAS
Ao se questionar a situação miserável a qual os animais são submetidos, observa-se um distanciamento, uma certa cegueira, quanto à crueldade do ser humano que é vista como algo natural.
Pode-se apontar um exemplo dessa situação. Estudos divulgados pelo Centro de Pesquisa de Laticínios dos Estados Unidos[11] apontaram que 7% dos entrevistados acreditava que o leite achocolatado era produto de vacas marrons. Tal pesquisa indicou que quase 48% dos entrevistados não tinha certeza sobre a origem do leite.
Como uma das explicações para indiferença, Júlia Shaw[12] demonstra que a relação entre dinheiro e a nossa moralidade, junto aos canais complexos de distribuição, funcionam como um obstáculo entre as pessoas e os produtos que consomem.
Nessa perspectiva, Liz Grauerholz[13] demonstra que essa diferença é causada por um mecanismo de diferenciar os animais que amamos e desejamos que não sejam agredidos e os produtos que consumimos. Os conceitos de animais e de carnes, dessa forma, passam a não estar diretamente relacionados. Percebe-se, assim, que é comum se falar “vitela” em vez de carne de vaca bebê, “presunto” em vez de carne de porco, “carne de caça” em vez de carne de animal selvagem caçado. É colocado em embalagens bonitas em animais mortos. E, é dessa maneira que ocorre o distanciamento físico, verbal e conceitual entre a verdadeira origem da comida.
No cotidiano, não se percebe que vários dos produtos usados são uma decorrência direta do sofrimento e morte de diversos outros seres vivos. Tal aspecto não chega à consciência dos indivíduos, ainda que seja uma constante. Um desses exemplos são as pesquisas realizadas com animais em laboratórios. Dados apresentados por Eduardo Szklarz e Bruno Garattoni[14] apontam que, só no Brasil, 1,3 milhão de animais são usados em testes científicos a cada ano.
Entre os exemplos de como são efetuados tais experimentos, pode-se colacionar a lição de Rafaela Chuahy[15] a qual relata acerca de um teste chamado Draize. Ela expõe que, há cerca de 30 anos as indústrias de cosméticos e produtos de limpeza, utilizam tal teste que consiste em colocar a substância sólida do cosmético, de forma concentrada, nos olhos ou na pele dos animais. Um dos animais mais usados é o coelho, destacando-se que “quando as substâncias químicas são colocadas em seus olhos, eles pulam, choram, se contorcem de dor e tentam sair da jaula.” Para evitar que consigam aliviar a dor ao esfregar os olhos ou tentar tirar as substâncias, ou seja, para evitar que possam se defender, tais animais “são presos em compartimentos onde não podem se mexer, exceto a cabeça, única parte do corpo visível. Às vezes é necessário o uso de clipes de metal para que as pálpebras sejam forçadas a ficar abertas permanentemente.” A autora ainda destaca que “durante esse processo, nenhuma anestesia é usada, e os coelhos muitas vezes acabam cegos. Depois desse período de observação e sofrimento, os animais são mortos, para que sejam também estudados os efeitos internos das substâncias, testadas ou porque não vale a pena mantê-los vivos.”[16] Assim, percebe-se uma dura relação de custo-benefício. Busca-se animais fáceis de serem utilizados e que são descartados logo após a realização da finalidade para o qual foram submetidos.
Esse quadro geral de crueldade gera um constante debate sobre a necessidade ou não da utilização de animais em experimentações científicas. A gravidade do problema é ampla e não envolve apenas aspectos jurídicos, mas também, uma forte questão ética sobre qual o limite de agressão a outros seres vivos pode ser permitido com a finalidade de buscar uma hipotética melhoria na qualidade dos seres humanos.
Janildes Silva Cruz[17] resume os argumentos favoráveis e contrários às experimentações com animais. Ao defender a possibilidade de sua utilização em experimentos, aponta como um primeiro argumento que, a experimentação se apoia no objetivo de salvar vidas humanas e o estudo dos animais também possibilita salvar diversos outros ao entendê-los melhor. Assim, a base desse argumento é de que “afinal, eles dizem, sem animais não se criam novos medicamentos e tratamentos e a ciência médica pode decretar falência.” Os defensores de testes com animais alegam que “os testes com animais tiveram a continuar a ter acentuada importância na relação com a melhoria da saúde humana, a qual se reflete no aumento de sobrevida do homem em cerca de trinta anos no último século”. Por fim, defende-se que “usar animais em experimentação continua sendo uma necessidade, pois não há alternativas válidas para atender a todos os campos de teste e pesquisa, apesar dos esforços no intuito de transformar esse cenário”[18].
Ademais, como argumento contrário, é apontado que já existem outros modos de se realizar tais experimentos. Aponta-se que os avanços da medicina e da farmacêutica, atualmente, são originários de pesquisas com computadores e outros recursos. Assim, “o caminho para os testes com drogas deveriam ter início em computadores, logo após deveria ser utilizado o tecido humano e por fim o experimento passaria a ser realizado efetivamente como humanos”[19].
Ainda que não exista resposta fácil, um possível exercício pode ser realizado. Será que a indústria de cosméticos e farmacologia conseguiria manter seus atuais métodos de produção se fosse obrigada a expor o modo como determinado produto chega ao consumidor? E, ainda, será que todos continuarão comprando os mesmos perfumes, batons ou cremes corporais ao notarem, no verso da embalagem, um coelho cego ou com a pele dilacerada pelos ácidos e demais substâncias que compõem aquele produto?
Demonstrando a validade de tal questionamento, Eduardo Szklarz e Bruno Garattoni afirmam que tal realidade pode mudar com processos alternativos. Dizem que:
Ao longo do século 20, as indústrias alimentícia e farmacêutica elevaram a exploração animal a um patamar assustador. Mas não precisa ser assim. Ne sempre é necessário utilizar cobaias em estudos científicos – e, nos casos em que ainda é, isso não precisa ser feito com crueldade e indiferença. 95% da população mundial come, e provavelmente vai continuar comendo, carne. Mas isso não significa que bois, porcos e galinhas precisem ser criados, e abatidos, de forma desumana. A novidade é que, pressionada pelos consumidores e por novas leis, a indústria parece ter entendido isso.[20]
Entretanto, tal cenário pouco a pouco apresenta mudanças, pois “após décadas encarando os animais como objetos, começou a repensar o tratamento deles”[21]. Assim, o surgimento de novas tecnologias e procedimentos, como apontado pelos autores, pode reduzir o sofrimento dos animais que são necessárias para as pesquisas científicas.
No mesmo sentido, apenas como forma de finalizar essa parte do estudo, outro argumento também deve ser analisado.
Da mesma forma que no período escravista, todos aqueles que se dedicavam a tal indústria, seja na captura, seja no transporte ou seja na venda de pessoas, não cogitava mudar o modo de produção estabelecido na época, ao ser imposto um novo modo de pensar, tiveram, no entanto, que se adequar e reconhecer os direitos daquelas pessoas. Dessa maneira, ao ser estabelecida a dignidade animal e sua capacidade de ser senciente e não apenas uma coisa, também ocorrerão mudanças nesse ramo da indústria, como, ainda que minimamente, já é notório.
3. DA SENCIÊNCIA ANIMAL
O que diferencia os animais humanos dos demais? Para responder ao questionamento deve-se compreender o significado de senciência. Heron José Santana Gordilho e Andréa Biasin Dias[22] explicam que tal termo representa a capacidade de sentir dor, prazer ou felicidade. Lecionam, ainda, que os seres sencientes, em alguma medida, são capazes de “avaliar as ações de outros em relação a si mesmo e a terceiros, para se lembrar de algumas de suas próprias ações e suas consequências, para avaliar risco, para ter alguns sentimentos e que possui algum grau de consciência”.
Reforçando tal perspectiva, o simpósio sobre a consciência em animais humanos e não humanos, realizado na Universidade de Cambrigde, realizado em 2012[23], apresentou estudos que demonstram que animais não humanos são seres sencientes, em outras palavras: são capazes de sentir dor.
Durante toda a história, várias correntes de pensamento relegaram aos animais uma condição de inferioridade em relação aos humanos. Na Grécia Antiga, por exemplo, Aristóteles acreditava que o universo era organizado, ou seja, tudo que existia na natureza deveria ter uma determinada finalidade e, como o homem é o único ser racional, toda a natureza deveria servi-lo. Assim, como aponta Renata Duarte de Oliveira Martins[24], ele “entendia que na natureza existe uma hierarquia, na qual no topo da pirâmide encontram-se os seres racionais, e aqueles que têm menos capacidade de raciocínio existem em função dos que têm mais”.
O ponto alto desse pensamento de domínio dos seres humanos é exposto por René Descartes. Além disso, Juliana de Andrade Fauth[25] leciona que tal pensador é considerado, por muitos, como pai da filosofia moderna e seu pensamento ainda funciona como paradigma da visão antropocêntrica dominante. Para Descartes “os animais não humanos, por não serem dotados de razão e consciência e, logo, de alma, seriam compostos apenas por matéria, regidos pelos princípios da mecânica, assim como relógios.”[26]
Todavia, também existiram autores que refletiram sobre a condição dos animais e a necessidade de considerá-los, ao menos, possuidores de tratamento digno, ou seja, sem crueldade. Como exemplo, Jean Jacques Rousseau[27], em seu livro “Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens” afirma que mesmo sem poder reconhecer os direitos naturais, os demais animais devem participar de tais direitos, pois “o homem está obrigado, para com eles, a certa espécie de deveres.” Segundo o filósofo, se o indivíduo é obrigado a não fazer mal ao seu semelhante, “é menos porque ele é um ser racional do que porque é um ser sensível, qualidade que, segundo comum ao animal, e ao homem, deve ao menos dar a um o direito de não ser maltratado inutilmente pelo outro.”[28]
Nesse contexto, faz-se relevante observar a lição de Peter Singer ao falar especificamente de Descartes e sua ideia de que os animais seriam apenas seres autômatos. Em sua opinião[29], “para maioria das pessoas – naquela época e hoje – é óbvio que, se, por exemplo, cravássemos uma faca afiada no estômago de um cão não anestesiado, ele sentiria dor”.
Percebe-se, assim, com fundamento na lição de Peter Singer, que o principal fundamento para a consideração dos demais animais é sua capacidade de sentir, seja dor ou qualquer outro sentimento. O autor afirma que “a capacidade de sofrer e de sentir prazer é um pré-requisito para um ser ter algum interesse, uma condição que precisa ser satisfeita antes que possamos falar de interesse de maneira compreensível”[30]. Como ele expõe, seria um contrassenso questionar sobre os interesses de uma pedra que não deseja ser chutada. De outro lado, o querer de um animal submetido a tortura é algo a ser levado em consideração.
Mencionado autor, um dos percursores em fundamentar a possibilidade de considerar os demais animais como dignos de consideração, pauta seu pensamento no princípio da igualdade de consideração, segundo o qual, os animais devem ter seus interesses respeitados. Singer explica que:
Para evitar o especismo, temos de admitir que seres semelhantes, em todos os aspectos relevantes, tenham direito semelhante à vida. O fato de um ser pertencer à nossa espécie biológica não pode constituir um critério moralmente relevante para que ele tenha esse direito. Dentro desses limites, ainda poderíamos sustentar, por exemplo, que é pior matar um ser humano adulto normal, com capacidade de autoconsciência, de planejar o futuro e de manter relações significativas com outros do que matar um camundongo que, presumivelmente, não compartilha de todas essas características. Ou poderíamos apelar para os laços familiares íntimos e outros elos pessoais, que seres humanos possuem em um grau não encontrado em camundongos; ou poderíamos pensar que são as consequências para outros seres humanos, que passarão a temer pela própria vida, que constituem a diferença crucial; ou poderíamos pensar que a diferença é uma combinação desses fatores, ou todos eles somados[31].
Surge, então, o questionamento sobre os animais não humanos serem, ou não, objetos de tortura por não terem consciência. Para complementar tal indagação e, já fazer um paralelo com os seres humanos, cumpre perguntar: o que protege os portadores de determinadas deficiências ou as crianças em seus primeiros anos de vida? Aqui, talvez, surgiria o argumento de que tais sujeitos são pessoas e, como tais, devem receber uma atenção diferente. Contudo, não se deve esquecer que o conceito de “pessoa” mudou com o passar dos anos, tal como mulheres, negros, índios, estrangeiros, já foram considerados – em algum momento da história – como um “nada” jurídico e, como tal, posto à ingerência de um “sujeito de direito”.
Diante do exposto, o posicionamento de supremacia dos seres humanos não mais deve prosperar, visto que, além do homem, outros animais também são sencientes e devem, portanto, ser tratados com dignidade em decorrência dessa característica.
A partir disso, percebe-se que o entendimento sobre a relação do ser humano com os demais seres vivos é variável. Arthur Henrique de Pontes Regis[32] explica que ela pode ser resumida nas seguintes categorias: i) antropocêntrica radical, em que o homem tem uma condição especial em relação aos demais seres vivos que são apenas um recurso a ser explorado; ii) antropocêntrica moderada, na qual o homem também é considerado um ser moralmente superior, mas o ambiente possui um valor utilitário; iii) senciocentrista, por meio da qual os interesses dos demais seres sencientes devem ser levados em consideração; iv) biocentrista, defendendo que toda a vida deve ser respeitada e possuidora de uma finalidade intrínseca; e v) ecocentrista, que abrange a importância do ecossistema como um todo.
Por fim, também é interessante trazer a constatação de que além do ser humano, nenhuma outra espécie tem a capacidade de aprisionar ou escravizar as demais. Um exame rápido de consciência já permite descobrir que não se tem notícias de macacos que aprisionaram um grupo rival, escravizando-os por longos períodos e submetendo-os a realização de tarefas. Da mesma forma, não são frequentes relatos de golfinhos que utilizam outros peixes para experimentos de tortura ou mesmo como cobaias. Assim, considerando que apenas os seres humanos têm a capacidade de subjugar os demais, tal aspecto, a todo instante, deve ser levado em consideração.
4. O DIREITO E O REGULAMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A ANIMAIS
Após trazer linhas gerais sobre a situação as quais os animais são submetidos, passa-se a abordar os aspectos jurídicos do tema.
A organização social impõe o respeito a determinadas regras como forma de que a convivência seja possível. É nesse contexto que surge o direito como um conjunto de normas com a finalidade de permitir a coexistência entre as pessoas. Dessa forma, entre seus diversos significados, inicialmente, cabe expor o que seria o termo Direito.
Segundo Miguel Reale[33], o Direito pode ser conceituado como “à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, direção e solidariedade.” Assim, o pensador expõe que ele seria uma realização da convivência ordenada.
Tal questionamento também é feito por Eduardo C. B. Bittar[34] nos termos seguintes:
A primeira pergunta que assalta o estudioso do Direito é aquela: “Afinal, o que é o Direito?’’. Essa primeira estupefação é o ponto de início da reflexão, que se tornará uma inquietação prolongada, complexa e perturbadora. Um termo, aparentemente, tão simples e de experiência tão presente na vida social, e, ao mesmo tempo, uma enorme dificuldade de conceituá-lo.
Eduardo C. B. Bittar ainda aponta que, o termo direito comporta diferentes aspectos. Etimologicamente, aponta “operações” que podem ser aplicadas às ações humanas em sociedade. Desse modo, direito seria uma possível ferramenta para avaliar as ações dos outros conforme um determinado parâmetro de justiça. Do ponto de vista simbólico, direito seria idêntico à justiça. Esse é um entendimento comum, ligado a um critério artístico ou simbólico. É notório em frases como “temos que exercer nossos direitos?” ou “meu direito não é respeitado”. Pelo olhar do leigo, direito também se assemelha ao termo do dicionário, entendido como um fenômeno socialmente conhecido e reconhecido como certo e seguro. Por fim, o autor aponta o olhar do cientista, para quem “se passa a ter uma visão próxima e interna do Direito, considerando sua estrutura, seu funcionamento, seus movimentos internos”.[35]
Para de Plácido e Silva[36], dentre os seus diversos significados, o termo direito também quer dizer:
Em seu sentido objetivo, propriamente derivado do directum latino, o Direito, a que se diz de norma agendi, apresenta-se como um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em sociedade. A característica dominante do Direito no seu sentido objetivo, está, portanto na coação social, meio de que se utiliza a própria sociedade para fazer respeitar os deveres jurídicos, que ela mesma instituiu, a fim de manter a harmonia de interesses gerais e implementar a ordem jurídica.
De outro lado, Rizzatto Nunes[37] demonstra que o termo direito comporta algumas concepções, dentre elas a de ciência, “correspondente ao conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito”. Significa, também, norma jurídica, ideia de poder ou prerrogativa e, de fato social “quando se verifica a existência de regras vivas existentes no meio social”. E, por fim, a ideia de justiça, a qual surge quando se depara com uma situação que é justa e, ao mesmo tempo, é um direito.
Dessarte, pelas conceituações apresentadas, percebe-se que o direito é um conjunto de normas com objetivos comuns: regular a vida em sociedade. É, também, uma construção histórica que, com o passar do tempo, incorpora novos entendimentos. Assim, o direito busca criar normas, que representam determinados valores, tendo como base fatos sociais com a finalidade de regular, da melhor forma, tais acontecimentos da sociedade e proporcionar a convivência entre as pessoas.
Para exemplificar a maneira como o direito passou a regular fatos sociais, pode-se citar como os avanços da tecnologia que permitiram ao ser humano efetuar a clonagem de seres vivos. Menciona-se, como exemplo, a Ovelha Dolly, primeiro mamífero a ser clonado[38]. Destaca-se que, antes da clonagem, não existiam normas sobre tal realidade. Porém, com o surgimento desse novo cenário, o qual, se deixado sem regulamentação própria poderia causar prejuízos irreversíveis, o direito passou a regulá-lo por meio da Lei n. 11.105 de 24 de março de 2005, denominada Lei de Biossegurança que trata de aspectos ligados a produtos transgênicos e ao processo de clonagem genética.
5. OS ANIMAIS NA CONDIÇÃO DE SUJEITOS DE DIREITOS
Firmado o entendimento de que os animais são seres dotados da capacidade de sentir diversas sensações como alegria, dor, medo, tristeza, dentre outras que os seres humanos, por muito tempo, acreditavam ser exclusivas de sua espécie, questiona-se: afinal, os animais possuem direitos próprios de sua natureza?
O fato é que o homem, desde os primórdios, sempre se sentiu superior em relação às outras espécies, conforme já exposto no presente artigo. Resultado desta conduta são os problemas ambientais que se mostram, cada vez mais, urgentes e insustentáveis, tais como o desmatamento, poluição do ar e da água. Tais exemplos refletem diretamente no aquecimento climático, por conseguinte, causam problemas irreparáveis ao ser humano.
Nesse sentido, Heron José de Santana[39] aponta que ainda hoje milhões de animais sencientes e nascidos livres, são roubados, capturados, mutilados, vendidos como mercadorias, submetidos a trabalhos forçados, ou, como ocorre em muitos casos, são simplesmente mortos e devorados, sem qualquer direito de defesa, e poucos de nós se compadece com o sofrimento desses seres vivos. Por fim, ele questiona “será mesmo que nós temos o direito de tratar assim as demais espécies?” Ele completa seu questionamento da seguinte forma:
A questão principal é a seguinte: porque razão nós concedemos personalidade jurídica a crianças, mesmo aquelas que não nasceram, a deficientes mentais que apenas levam uma vida vegetativa, a associação de pessoas, até mesmo a conjunto de bens patrimoniais, mas nos recusamos a concedê-la a seres que compartilham conosco até 99,5% de carga genética, e integram, por conseguinte, a nossa mesma família, a dos hominídeos, ou quando muito a nossa mesma subordem, a dos antropoides?[40]
De outro lado, percebe-se que atualmente toda a conquista de direitos para os animais foi voltada ao seu bem-estar, sem considerá-los detentores de direitos. A doutrina tradicional, amparada em uma concepção antropocêntrica, entende que somente os seres humanos estão incluídos na ideia de dignidade e que os demais animais são apenas objetos de relações jurídicas. A proteção, sempre é direcionada ao homem, como finalidade última, sem considerar os interesses próprios dos animais.
Como exemplo, em seu Curso de Direito Ambiental, Celso Antônio Pacheco Fiorillo[41] entende que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, pautando-a como fundamento do sistema jurídico. Assim, adotou uma visão antropocêntrica que reflete em toda a legislação infraconstitucional. Desta forma, o homem teria uma posição de centralidade dentro de nosso ordenamento jurídico.
Mencionado autor expõe que “não temos dúvidas em afirmar que não só existe uma visão antropocêntrica do meio ambiente em sede constitucional, mas também uma indissociável relação econômica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como com a sobrevivência do próprio meio ambiente”[42]. Para ele a vida humana somente é possível com a manutenção dessa visão antropocêntrica, já que “o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria”.
Quanto a tal raciocínio, um comentário inicial já se faz pertinente. Ainda que se considere o homem como centro do meio ambiente, percebe-se que seu protagonismo, caso não seja modificado, ocasionará a extinção de espécies, o aquecimento global, dentro tantas outras mazelas já narradas no decorrer deste estudo.
Entretanto, em sentido contrário, ganha força uma visão ecológica em seu sentido profundo. Heron José de Santana Gordilho e Andréa Biasin Dias[43] apontam que tal compreensão consiste em um movimento ecocêntrico que não separa os homens do meio ambiente natural e “percebe o universo como o entrelaçamento de fenômenos essencialmente interdependentes, em que todos os seres possuem valo intrínseco”.
Definido preliminarmente o conceito de direito no tópico anterior, agora se faz necessário delimitar o conceito do que, de fato, seria uma relação jurídica, como também buscar qual seria o local em que os animais são usualmente inseridos nessa dinâmica.
Para Nelson Palaia[44] relação jurídica pode ser conceituada como a “vinculação direta ou indireta de duas ou mais pessoas a circunstâncias de fato, ou a um bem da vida, disciplinada pela norma jurídica positiva”.
Ademais, o referido autor ainda aponta os componentes da relação jurídica, consistentes em: i) a existência de um poder social que garante a eficácia da relação jurídica; ii) norma de direito positivo disciplinando a matéria; iii) sujeitos da relação; iv) o dever jurídico consistente na obrigação a ser prestada; v) o objeto da relação jurídica; vi) o fato jurídico, caracterizado como o fato da vida que ensejou a proteção jurídica; e vii) interesse e subordinação, elementos de vontade dos sujeitos os relacionam com o objeto.
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa[45] afirma que onde há sociedade também haverá o direito. Para ele, “a vida em sociedade produz uma série de relações que, quando banhadas pela juridicidade ou protegidas pela norma jurídica, transformam-se em relações jurídicas”. O autor entende como sendo objetos da relação jurídica os sujeitos, o vínculo que os aproxima e o objeto da relação.
Como fundamento para mudança do status jurídico dos animais, para que nas relações jurídicas possam ser considerados sujeitos de determinados direitos, Henry S. Salt demonstra que existe uma continuidade histórica da moralidade humana, “afirma que inicialmente nosso círculo de moralidade era restrito aos membros de nossa família, nossa nação, sendo expandido para toda a humanidade com reivindicação de cada momento histórico”.[46] Para ele os critérios de compaixão e o senso de justiça devem fundamentar a inclusão dos demais animais como sujeitos de direitos.
De outro lado, existem autores que defendem que o princípio geral da dignidade como fator extensível aos demais animais. Para eles, o valor filosófico de Kant, segundo o qual o homem seria um fim em si mesmo também é extensível aos animais. Como forma de superar a visão antropológica desse valor é necessária uma visão ecológica do ordenamento, “pois não é mais concebível que apenas os seres humanos sejam detentores de tal princípio e ocupem um lugar privilegiado em relação aos animais” [47]. Isso ocorre, pois é preciso reconhecer a importância do meio ambiente e seu valor fundamental, faz-se, assim, necessária a preservação de todas as formas de vida, não apenas as dos seres humanos.
Da mesma forma, Tagore Trajano de Almeida Silva[48] entende que a Constituição Federal deixou brechas para que houvesse novas de novas intepretações de suas normas. Ela figura, portanto, como um sistema aberto e que se altera conforme surgem novas necessidades sociais. Assim, a interpretação constitucional deve condizer com os princípios que inspiraram a sua criação. Desse modo, reforça-se o entendimento acerca da Carta Magna no sentido de não ser um sistema fechado e do dever que seu intérprete buscar, em suas normas, o contexto de evolução da sociedade. Segundo ele:
A vedação constitucional de crueldade contra os animais deixa claro um sinal de reconhecimento da existência de um dever no tratamento e nas práticas dos seres humanos em face dos não humanos. A constitucionalização dos direitos dos animais pós-humaniza o processo interpretativo, apresentando um novo caminho, ao entender que todos (=todos os seres vivos humanos e não humanos da Terra) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações (= presente e futuras gerações de vida no planeta)[49].
Nessa linha de raciocínio, percebe-se que alguns direitos os quais estão expressos na Constituição devem ser concretizados, sob pena da norma fundamental tornar-se apenas texto retórico. Assim, nota-se que independente da classificação jurídica dos animais, seja como objeto, seja como sujeitos de direitos, há sim a estipulação de um direito básico que não comporta exceções pela leitura do texto constitucional: o direito de que não sejam submetidos a tratamentos cruéis. Tal norma figura como regra, conforme assevera Tagore[50], para ele, diferentes dos princípios, submete-se a aplicação do “tudo ou nada”. Dessa forma, as normas são aplicadas, como sendo válidas ou não. No caso, não há um meio termo, pois não existe conduta mais ou menos cruel.
A partir disso, a própria manutenção da força normativa da Constituição Federal depende do cumprimento de suas disposições, dentre elas a necessidade latente de tratamento digno aos animais, não os submetendo à crueldade.
Além disso, faz-se necessário citar a existência de um entendimento relativo aos direitos dos animais no que tange ao fato de serem direitos fundamentais de quinta geração. Nessa seara, Flávio Martins Alves Nunes Júnior[51] afirma que tais direitos seriam o de dever e cuidado com as demais formas de vida, além da humana. Para ele, a partir do momento em que for aceita a existência dos direitos dos demais animais, “deve-se fazer uma análise da titularidade, amplitude, eficácia, limites etc. Ou seja, mais do que um novo direito, decorrente de evolução tecnológica, é uma nova geração ou dimensão de direitos.”[52] Ele aponta a necessidade de debate, afirmando que “o mesmo esforço intelectual utilizado acerca dos “novos” direitos sociais, desde a década de 1910, agora deve ser feito para esclarecer e concretizar os direitos dos seres vivos que compartilham conosco o ambiente em que vivemos.”[53]
Entretanto, é interessante notar que a base das relações jurídicas são os fatos sociais, ou seja, as relações desenvolvidas em sociedade. Assim, constata-se que com a evolução da sociedade e com os atuais questionamentos, novas formas de relação sociais são abarcadas pelo direito. Tal aspecto é notório e contém diversos exemplos, tais como indivíduos que já foram escravizados e recebiam a qualificação de mero objeto em uma relação jurídica ou mesmo mulheres que já tiveram sua capacidade limitada e sem o reconhecimento de uma ampla esfera de direitos. Nesse sentido, Heron José de Santana[54] aponta que “foram os escravos até bem pouco tempo considerados coisas e propriedade, sem que lhes fosse reconhecida qualquer dignidade moral ou status jurídico”.
Com base no exposto, percebe-se, na relação jurídica, a presença de um titular de direito, um sujeito que é ligado a outro, determinado ou não, em uma relação que recebe a proteção de normas jurídicas. Nesse ponto, evidencia-se o fato de o homem viver em uma sociedade, a qual, por ser composta pelo meio ambiente – responsável pelos recursos naturais necessários para sobrevivência – e por todos os demais seres, indiscutivelmente essenciais para qualquer vida no planeta, faz com que seja notório o dever de proteção jurídica ampla, a fim de agraciar à todos com as prerrogativas hoje individualizados ao homem.
Contudo, não se pode esquecer que o ordenamento jurídico atual é pautado em uma perspectiva antropocêntrica. Porém, constata-se o crescimento desse movimento pela afirmação dos animais não humanos como sujeitos de determinados direitos, sobretudo, quanto à necessidade de um tratamento digno.
Cumpre frisar, no entanto, que tais argumentos descritos, até o presente momento, figura como uma eterna luta pelas conquistas de novos direitos. Como aponta Rudolf Von Jhering[55] “todo direito no mundo foi conquistado. Cada princípio jurídico que é hoje válido teve primeiro que ser extraído à força daqueles que se lhe opunham”.
Destaca-se que a busca pela afirmação de direitos aos animais não humanos já se encontra mais avançada em outros ordenamentos jurídicos. A doutrina[56] aponta a existência de normas de outros países que já consideram os animais em uma posição relevante no ordenamento. Pode-se citar, como exemplo, a Alemanha, primeiro país europeu a incluir em sua Constituição a proteção da dignidade dos seres humanos e dos demais animais, além disso, seu Código Civil também foi reformulado, deixando de considerar os animais como coisas. Em sentido semelhante, Portugal, no ano de 2017, aprovou uma lei responsável por alterar a qualificação dos demais animais que deixaram de ser considerados como semoventes e passaram a ser compreendidos como seres vivos dotados de sensibilidade[57].
No ordenamento jurídico brasileiro, ainda que o entendimento predominante seja de que os animais são considerados coisas para o direito, o artigo 225 da Constituição Federal veda a “crueldade aos animais”, outrossim, é relevante apresentar que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçaram a perspectiva de consideração dos animais como dignos de respeito, mesmo sem adentrar em sua classificação como sujeitos de direitos propriamente dito.
O Estado do Rio de Janeiro havia publicado a Lei Estadual n. 2.895/98 que autorizava “a criação e a realização de exposições e competições entre aves de raças combatentes (fauna não silvestre) para preservar e defender o patrimônio genético da espécie gallus-gallus. Assim, permitia a chamada “rinha de galos” que usualmente leva a morte desses animais ao serem colocados em ambiente de luta, munidos de determinados “acessórios”, consistentes em “biqueira, um bico postiço de metal que é colocado sobre o natural como proteção, e as esporas, que têm 2,5 cm de comprimento e servem como armas. Feitas de plástico, elas são fixadas sobre as esporas”[58].
Para melhor entendimento, torna-se relevante apresentar alguns dos fundamentos constantes da decisão. Em seu voto, o Ministro Ayres Britto afirmou que os galos também são seres vivos e trata-los de forma cruel não coaduna com os valores constitucionais, pois “da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo”[59].
No mesmo julgado, o Ministro Carlos Ayres Britto[60] afirmou que a “rinha de galo” é um tipo de tortura, pois “derramar sangue e mutilar fisicamente o animal não é sequer o fim. O fim é, verdadeiramente, a morte de cada um deles. Dessa forma, tais atos não podem ser considerados um tipo de esporte e uma manifestação cultural. Afirma que “essa crueldade, caracterizadora de tortura, manifesta-se no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte. O jogo só vale se for praticado até a morte de um dos contendores, de um dos galos, que são seres vivos”.
Segundo consta do Acórdão, “a promoção de brigas de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da ‘farra do boi’ (RE 153.531/SC) não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico”.
O Relator, Ministro Relator, Celso de Mello aponta que:
Vê-se, daí, que o constituinte objetivou, com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que “submetam os animais a crueldade”, assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (…) É importante assinalar, nesse ponto, que a cláusula inscrita no inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significado ético-jurídico, justifica-se em função de sua própria razão de ser, motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais. [61]
Outro tema relevante que já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal é o referente às vaquejadas. A Lei estadual 15.299/13 disciplinou “a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará”.
No entanto, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.963, questionou-se a constitucionalidade da lei. No caso havia o conflito de princípios constitucionais. De um lado, o direito às manifestações culturais com expressão de pluralidade, conforme artigo 125 da Constituição. De outro, a proibição de tratamento cruel aos animais. Na proposição da ADI, fundamentou-se que seria necessário dar maior peso ao princípio fundamental de preservação ao meio ambiente previsto no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição.
No julgamento do caso, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei[62]. É relevante, expor, também o voto do Ministro Lewandovki, alinhado com a percepção de que os animais não podem ser considerados apenas coisas para o direito. Ele adotou entendimento restritivo quanto à manifestação cultural e favoreceu, no caso, a prevalência ao meio ambiente no caso. O Ministro “rejeitando a abordagem antropocêntrica, segundo a qual a natureza deve servir o homem, e os animais seriam “coisas”[63], apontou que a natureza deve servir à vida. Por fim, afirmou que “nesses dias conflituosos que vivemos, a meu sentir, para se lidar com o meio ambiente, quando há uma dúvida, o resultado deve ser in dubio pro natura, homenageando-se os princípios da precaução e do cuidado”[64].
Não obstante, posteriormente a decisão do STF, pressionado pela bancada ruralista, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 96/2017 que alterou o artigo 225, acrescentando o §7º[65]. Para Flávio Martins[66], uma visão antropocêntrica, por meio da qual o ser humano é o único titular de direitos, a Emenda Constitucional é constitucional, visto que o Congresso Nacional fez a ponderação entre dois valores inseridos na Constituição. De um lado, a garantia do meio ambiente equilibrado, enquanto bem de uso do ser humano. Do outro, a manifestação cultural humano consistente na vaquejada.
No caso, houve o denominado efeito “backlash” que segundo o Ministro Luiz Fux “se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais e políticos.” Segundo Pedro Lenza, o termo é utilizado no contexto político para designar “reações desencadeadas por mudanças bruscas e ameaçadoras do status quo, destacando-se aqui, por exemplo, reações aos movimentos de conquista de direitos civis e aos movimentos feministas em busca de direitos etc.’’ [67]
Segundo entendimento de Flávio Martins, a Emenda Constitucional seria inconstitucional, pois os direitos dos animais são fundamentais, classificados como de quinta geração. Aponta ainda que a Emenda seria materialmente inconstitucional, visto que “produziu um desproporcional retrocesso na tutela do direito dos animais, violando a cláusula pétrea dos direitos e garantias individuais’’[68]. Para ele, “na ponderação entre o bem-estar do animal não humano e a diversão do animal humano, entendemos que a opção da Emenda Constitucional 96 viola a “proporcionalidade em sentido estrito”[69].
De outro lado, cumpre sublinhar que a luta pela afirmação dos direitos dos animais, no que tange à prática da vaquejada ainda não se encerrou, pois o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou uma Ação Direita de inconstitucionalidade (ADI 5728)[70]. Nesta, afirma que o Congresso Nacional teria extrapolado a sua competência de poder constituinte derivado, alegando que a Emenda contrariaria o disposto insista-originalmente na Constituição como amplitude no âmbito de proteção ao meio ambiente. A peça inicial afirma que “fica claro perceber que o Congresso Nacional, no caso, excedeu os limites de delegação constitucional para que ele exerça, por delegação, insista-se, o poder constituinte derivado, razão pela qual a norma impugnada é inconstitucional”. Entre os fundamentos apresentados, destaca-se: i) a proibição da subsunção de animais à crueldade como núcleo essencial da proteção ao meio ambiente; e ii) a existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidando o entendimento sobre o direito fundamental de proteção aos animais.
Por todo o exposto, nota-se que o tema é latente e existem interesses contrários em intenso choque. Além disso, na sociedade ainda persiste uma visão antropocêntrica de que os animais são meros objetos, destituídos de direitos. Sobretudo, tal percepção deve ser alterada, sob pena de que a própria natureza se valha da extinção da raça humana, naquilo que Frederico Amado[71] chama de legítima defesa natural, pois o egoísmo humano e uma visão antropocêntrica míope, pode implicar em consequências que afetam a natureza como um todo. Assim, esse entendimento, por consistir em uma marca social, deve ser combatida progressivamente, pois os direitos dos animais ainda não se consolidaram e necessitam de uma constante busca por sua afirmação.
6. DA CATEGORIA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS: SUJEITOS DE DIREITOS
Ao adentrar no conceito dos direitos dos animais, retirando-os da classificação de mero objeto de uma relação jurídica e colocando-os na esfera de seres sencientes e que devem ter seus interesses levados em consideração, cabe abordar qual seria o possível enquadramento dos animais dentro de uma relação jurídica.
Como demonstrado no decorrer do artigo, destaca-se que tal concepção depende de uma mudança em paradigmas e valores arraigados na sociedade atual, ainda baseada no entendimento do homem como centro de todas as coisas (antropocentrismo). Nesse contexto, percebe-se que a definição de uma melhor condição para os animais não humanos é um desafio a ser enfrentado e que demanda uma nova visão das percepções atuais, principalmente, sobre conceitos jurídicos e a status quo que estão engessados em atitudes e razões de mundo antiquadas e, portanto, necessitam de um amplo debate.
Em artigo exemplar, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros e Selma Rodrigues Petterle[72] fundamentam que em decorrência da regra constitucional a qual determina a proibição de tratamento cruel aos animais, o Código Civil de 2002 deve ser interpretado em conformidade com tal mandamento constitucional de forma que os animais não podem ser considerados estritamente como coisas, pois “o enquadramento dos animais como coisas móveis, desprezada a sua capacidade de ser senciente, que sente dor, que está sujeito aos sofrimento e, portanto, fora da esfera das coisas (inanimadas) no nosso entendimento viola materialmente a constituição”.
Assim, cabe questionar se o direito protege somente as pessoas como sujeitos de direitos ou existem casos em que mesmo sem personalidade, sem se adequar aos conceitos de pessoas naturais ou jurídicas, são protegidos por normas jurídicas, tendo determinados direitos conforme suas características.
Inicialmente, faz-se necessário conceituar o que, de fato, seria personalidade jurídica. Pablo Stolze Gagliano[73] afirma que ela “é a aptidão genérica para titulariza direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo para ser sujeito de direito”. O autor afirma que após adquirir a personalidade jurídica, “o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e negócios jurídicos dos mais diferentes matizes”.
Com uma visão tradicional sobre o tema, Paulo Nader[74] afirma que “a pessoa física é o ponto de partida e o alvo, direto ou indireto, de todas as construções jurídicas. Natural, portanto, que o seu estudo seja um a priori lógico à compreensão do Direito.”
É possível, também, explanar o significado de pessoa como sendo: “ente dotado de certas características conferidas pelo ordenamento jurídico, em virtude das quais passa a participar, ativa e passivamente, da vida política, econômica e social de determinado Estado, na condição de titular de direitos e deveres.”[75] Assim, aquele que figura como pessoa é quem poderá ser classificado como sujeito de direito.
Todavia, há casos nos quais a lei atribui direitos a um ente despersonalizado, não reconhecidos como pessoas, mas que merecem ter determinados tais direitos protegidos. Isso ocorre, pois sua classificação como pessoa traz implicações de difícil solução, já que tal conceito é ligado a definição de personalidade jurídica.
Dessa maneira, ao analisar o tema verifica-se que o melhor caminho, seria enquadrá-los na categoria de entes despersonalizados, resguardando direitos compatíveis com sua situação, tais como direito a um respeito digno e a proibição de tratamento cruel. Seguindo esta linha de raciocínio, Heron José de Santana afirma que “há muito que para o direito civil ser sujeito de direitos e obrigações não é privilégio apenas do ser humano, pois além das pessoas jurídicas, outras figuras se assemelham às pessoas, embora isso apenas seja possível através de um processo artificial de ficção jurídica.”[76] Cita-se, como exemplo, a figura do nascituro, o qual, ainda não é considerado propriamente como uma pessoa, visto que, ainda não nasceu, contudo, possui seus direitos resguardados.
Amparada, também pela possibilidade de enquadrar os animais não humanos como sujeitos de direito, especificamente, como entes despersonalizados, Juliana de Andrade Fauth[77] demonstra que o obstáculo enfrentado é “justamente os valores que permeiam o pensamento ocidental, sobretudo de que o animal é um ser inferior e que não merece consideração moral ou jurídica”. A autora afirma que:
(…) as construções a respeito da relação jurídica precisam ser reavaliadas a fim de se adequarem à realidade social. A concepção tradicional, fruto do antropocentrismo jurídico que, colocando o homem no centro do universo jurídico, determina que a relação jurídica é sempre uma relação entre seres humanos, precisa dar lugar a uma nova perspectiva, para reconhecer que as relações jurídicas, mais do que entre pessoas, se dão entre centros de interesses, entre sujeitos de direito, possibilitando a regulamentação das relações jurídicas que envolvem animais não humanos.[78]
Diante do exposto, deve-se ressaltar que as considerações do presente artigo apontam que a delimitação e a proteção dos animais não humanos dependem, sobretudo, de um avanço na compreensão do ser humano, não como um fim único em si mesmo, mas como um componente de um todo ecológico e dependente dos demais seres vivos. A partir dessa concepção, tais seres devem viver em harmonia para que seja possível a manutenção da vida na terra. Nesse ponto, constata-se a existência de avanços e retrocessos na conquista pela afirmação dos direitos dos demais seres vivos como dignos de consideração.
CONCLUSÃO
Será que o ser humano chegou ao seu auge? Tal qual não há mais questões a serem debatidas e que o conhecimento humano não necessita de nenhum aprimoramento? Acreditamos que não. Pelo contrário, é essencial que o pensamento crítico possa lançar luzes sobre questões importantes para o convívio em sociedade, muitas vezes, não há uma resposta simples para os questionamentos, mas isso não impede o ato de analisar os problemas.
Em determinados contextos históricos, crianças com algum tipo de deficiência eram mortas ao nascer, pois eram consideradas inaptas para integrar à sociedade. Quando surgiram vozes em sentido contrário a tais atrocidades, de início, provavelmente, foi rechaçado, pois contrariava o entendimento predominante. Da mesma forma, em determinadas épocas passadas, tais como na Roma antiga, estrangeiros não possuíam quaisquer direitos, ou seja, não eram sujeitos de direito. Os movimentos sociais pelo fim da escravidão, assim como pela afirmação de iguais direitos às mulheres, são exemplos relevantes de como, em certo período da história humana, aqueles que lutam pela afirmação de direitos são colocados em uma posição de inferioridade de argumentos.
Ainda que existam correntes de pensamento com fundamento pautado nos direitos ao quais os animais devem ser possuidores, o tema é novo e requer debates, pois o ordenamento jurídico ainda se encontra arraigado numa visão estritamente antropológica, considerando apenas o ser humano como um fim em si mesmo. Todavia, o questionamento é importante diante do significativo avanço na compreensão de que os homens não vivem “em uma bolha”, pelo contrário, percebe-se que o ecossistema figura como uma cadeia de relações e inteirações frágeis em que apenas uma pequena alteração nessas relações pode ocasionar consequências negativas.
O presente estudo, buscou esclarecer linhas gerais sobre o tema, sobretudo, apontando a atual condição dos animais não humanos e a situação de tortura em que são submetidos se mudássemos os atores em cena, estaríamos, indubitavelmente, fazendo um paralelo aos grandes campos de concentração nazistas. Compreende-se, assim, que o homem tortura, mata, avilta os demais seres, sobre uma pretensa superioridade cognitiva. Tais seres, não podem mais ser considerados como meros objetivos, como seres destituídos de capacidade sensitiva, contudo devem ter em sua esfera de dignidade, como animais capazes de possuir interesses próprios, dentre os quais, o dever constitucional de não serem submetidos a tratamentos cruéis. Portanto, resta-se notória a necessária mudança na concepção dos animais não humanos no universo jurídico vivido atualmente.
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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
[2]Doutora em Direito. Professora titular da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
[3] FARIAS FILHO, Milton Cordeiro; ARRUDA FILHO, Emílio J. M. Arruda. Planejamento de pesquisa científica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 63.
[4] DOS SANTOS, Vanessa.“O Reino Animalia ou Metazoa conta com mais de um milhão de espécies dispostas em mais de 30 filos. Uma das características mais marcantes do reino é a capacidade de locomoção, apesar de existirem também representantes sésseis (não se locomovem).” Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/biologia/reino-animalia.htm#:~:text=Reino%20Animalia%20Biologia%20O%20Reino%20Animalia%2C%20tamb%C3%A9m%20conhecido,multicelulares%2C%20eucariontes%20e%20heterotr%C3%B3ficos%2C%20como%20os%20seres%20humanos.> Acesso em: 29 de jun de 2020
[5] FREITAS, Renata Duarte de Oliveira. Animais não humanos: a construção da titularidade jurídica como novos sujeitos de direito. 2013. 115 f. Dissertação (Mestrado em Constituição e Garantias de Direitos) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2013. p. 38.
[6] SZKLARZ, Eduardo; GARATTONI, Bruno. Maus tratos aos animais. SUPERINTERESSANTE. ed. n. 395 (ISSN 0104-178-9), ano 32, nº 11, Editora Abril: São Paulo, 2018, p. 27-28.
[7] Idem.
[8] Ibidem
[9] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – Uma breve história da humanidade. Tradução Janaína Marconatonio. Porto Alegre/RS: L&PM, 2018, p. 97.
[10] HARARI, Yuval Noah. op. cit. p. 97.
[11] MACEDO, Daniela. Para milhões de americanos, vacas marrons produzem leite achocolatado. VEJA, 2017. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/mundo/para-milhoes-de-americanos-vacas-marrons-produzem-achocolatado/>. Acesso em: 13 de mai. de 2020
[12] SHAW, Julia. Por Que pessoas que abominam crueldade com animais comem carne? BBC, 2019. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-47701819>. Acesso em: 14 de mai. de 2020
[13]GRAUERHOLZ, Liz, apud SHAW, Julia.
[14] Idem, p. 27.
[15] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 65-66.
[16] Ibidem.
[17] CRUZ, J. S. Direito e experimentação animal: uma análise à luz da legislação ambiental. 2014. 145 f. il. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia. Faculdade de Direito, Salvador, 2014, p. 32.
[18] CRUZ, J. S. ibidem.
[19] Idem, p. 36
[20] Idem, p. 29.
[21] Ibidem p. 29.
[22] Heron José de Santana Gordilho; Andréa Biasin Dias. Podem os animais não-humanos ser titulares do direito fundamental à própria imagem? Revista dos Tribunais. Vol. 997/2018. P. 157-174. Nov/2018. DTR/2018.20811, p. 01.
[23] Idem, p. 03.
[24] FREITAS, Renata Duarte de Oliveira. Animais não humanos: a construção da titularidade jurídica como novos sujeitos de direito. Natal, RN, 2013. Orientadora: Profa. Dra. Maria dos Remédios Fontes Silva. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Programa de Pós Graduação em Direito, p. 16.
[25] FAUTH, Juliana de Andrade. Sujeitos de direitos não personalizados e o status jurídico civil dos animais não humano, 2016. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, Salvador, 2016.
[26] FAUTH, Juliana de Andrade. Idem.
[27]ROSSEAU, Jean-Jacques apud NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Versão ebook.
[28] ROSSEAU, Jean-Jacques apud NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Idem.
[29] SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo, Martins Fontes, 2010, p. 16.
[30] Idem, p. 13.
[31] SINGER, Peter. Libertação animal. São Paulo, Martins Fontes, 2010, p. 30.
[32] REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Fundamento(s) para um status jurídico (sui generis) para os animais não humanos. Orientador Gabriele Conrnelli. Tese (Doutorado em Bioética), Universidade de Brasília, 2017. p.76.
[33] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, p. 02.
[34] BITTAR, Eduardo C. B. Introdução ao estudo do direito: humanismo, democracia e justiça. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, versão ebook.
[35] Idem, versão ebook.
[36] SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 461.
[37] NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 73-74.
[38]ARAGUAIA, Mariana. “Ovelha Dolly “; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/biologia/ovelha-dolly.htm.> Acesso em: 04 out 2020.
[39] SANTANA, Heron José de. Abolicionismo animal. Revista de Direito Ambiental | vol. 36/2004 | p. 85 – 109 | Out – Dez / 2004 DTR\2004\577.
[40]Idem.
[41] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 16. ed. rev.ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015.
[42] Idem.
[43] DIAS, Andréa Biasin; GORDILHO, Heron José de Santana. Podem os animais não-humanos ser titulares do direito fundamental à própria imagem? Revista dos Tribunais. vol.997/2018. p. 157-174. Nov. 2018. DTR/2018/20811.
[44] PALAIA, Nelson. Noções essenciais de direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, versão ebook.
[45] VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 207.
[46] SALT, Henry S. Apud SILVA, Tagore Trajano de almeida. Introdução aos Direitos dos Animais. Revista de Direito Ambiental | vol. 62/2011 | p. 141 – 165 | Abr – Jun / 2011 | DTR\2011\1401.
[47] MARGRAF, Alencar Frederico; GOUVEIA, Ana Caroline Kosan; SOUZA, Marcelly Patrícia de; LAZARI, Rafael de. Direitos fundamentais para os animais. Revista de Direito Ambiental, vol. 98-2020, p. 87 – 111, Abr – Jun 2020, DTR-2020-7363.
[48] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Princípios de Proteção Animal na Constituição de 1988. Revista de Direito Ambiental, vol. 80/2015, p. 17 – 57, Nov – Dez 2015, DTR-2015-16964.
[49] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Idem.
[50] Idem, ibidem.
[51] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Versão ebook.
[52] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Idem.
[53] Ibidem.
[54] SANTANA, idem. p.01.
[55]JHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. Trad. de Fernando Costa Mattos. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 12.
[56] Nesse sentido: MARTINS, Flávio, idem.
[57] MARTINS, Flávio, idem.
[58] HIRATA, Gissele. Como é realizada uma briga de galo? Site da Superinteressante. Disponível em: <https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-e-realizada-uma-briga-de-galo/>. Acesso em: 22 ago 2020.
[59] STF, acórdão ADI 1.856, Relator: Min. Celo de Mello, data do julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJE-198, divulgado em 13/10/211. p. 326.
[60]BRITO, Ayres Britto apud Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Versão ebook.
[61] STF, acórdão ADI 1.856, Relator: Min. Celo de Mello, data do julgamento: 26/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJE-198, divulgado em 13/10/211. p. 18.
[62] PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. STF, ADI 4983, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, Processo Eletrônico DJe-087, divulgado em 26-04-2017, publicado em 27-04-2017.
[63] Disponível em <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370391>. Acesso em: 23 ago 2020.
[64] Idem.
[65] CF, Art. 225 (…) §7º – Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
[66] Ibidem.
[67]FUZ, Luiz apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. P. 92-93.
[68] Ibidem.
[69] Ibidem.
[70] Supremo Tribunal Federal. ADI n. 5728, origem: Distrito Federal. Ministro Relato: Dias Toffoli.
[71] AMADO, Frederico. Direito Ambiental. Sinopses para concurso. v.30, JusPodvim, 2020. p.20.
[72] MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura; PETTERLE, Selma Rodrigues. Análise crítica do código civil de 2002 à luz da constituição brasileira: animais não humanos. Revista de Direito Ambiental, vol. 93/2019, p. 65 – 88, Jan – Mar 2019, DTR-2019-26050.
[73] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito civil. Volume único. p. 64.
[74] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – volume 01. Parte geral. 11. edição. p. 175.
[75] GONTIJO, Bruno Resende Azevedo; FIUZA, Cesar. Dos fundamentos da proteção aos animais – uma análise acerca das teorias de personificação dos animais e dos sujeitos de direito sem personalidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 1-2014, p. 189 – 204, Out – Dez 2014, DTR-2014-19834
[76] SANTANA, Heron José de. Idem.
[77] FAUTH, Juliana de Andrade. Idem. p. 123.
[78] Ibidem, p. 124.