Inicialmente[1], cabe dizer que Tratado é um termo genérico, que tem como espécies as Convenções, as Recomendações, os Pactos, os Acordos, os Protocolos, assim, a existência de um vocábulo que englobe todos os atos internacionais, facilita o estudo de seu caráter.
O Tratado vem definido no art. 2º, nº. I, alínea a, da Convenção de Viena, de 1969 – “Acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regulado pelo direito internacional, constante de um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”.
Leciona SCHMIDT e FREITAS (2004), que os tratados, elaborados na forma escrita, podem ser celebrados tanto entre Estados quanto entre organismos internacionais.
Ao falar da hierarquia dos tratados internacionais de meio ambiente, assevera Caroline Assunta SCHMIDT e Mariana Almeida Passos de FREITAS (2004), que este é certamente um dos mais polêmicos temas no que diz respeito aos tratados internacionais, pois muitos autores defendem o primado do direito internacional sobre o direito interno, alguns inclusive entendendo ser o tratado norma constitucional, ou até mesmo supraconstitucional.
Entretanto, conforme doutrina as autoras acima, o entendimento sobre este assunto foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 80.004 de 1977, ou seja, de que os tratados internacionais estão em paridade com as leis federais, estando no mesmo nível hierárquico. Conseqüentemente, aplica-se o princípio de que a norma posterior revoga a norma anterior com ela incompatível, podendo tanto um tratado revogar uma lei federal, quanto a lei federal revogar um tratado. Isto decorre do próprio sistema dualista adotado pelo Brasil. Uma vez que o tratado deve ser incorporado através de um decreto para surtir efeitos, ele se iguala a uma lei federal.
Porém, outros autores defendem o primado da norma internacional sobre a interna, especialmente os tratados de direitos humanos. E, através deste entendimento, uma vez que o Estado está vinculado pelo tratado, ele só pode descumpri-lo se houver denúncia[2], que é a forma própria de revogação de um tratado.
Para SGARBOSSA (2005), no Brasil, existe uma tendência em situar as normas internacionais no mesmo plano hierárquico que as normas infraconstitucionais, conferindo, em geral, o mesmo grau hierárquico de lei ordinária às normas internacionais. Tal entendimento é predominante, quer na doutrina, quer nos pretórios, equiparando-se as normas internacionais à lei ordinária e submetendo ambas à Constituição Federal. Ocorre que tais questionamentos devem ser analisados cum granus salis, especialmente no que se refere à hierarquia. Senão vejamos: o constituinte originário, após o extenso rol de direitos e garantias fundamentais, constantes do art. 5º da Carta Magna, estabeleceu, nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, que:
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte[3].
Já, a partir da Emenda Constitucional nº. 45, de 08.12.2004:
Art. 5º.
(…)
§ 3º, – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais (acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08.12.2004)[4].
Nos termos do art. 1°, 1 e art. 3°, a, b e c, da Convenção 155 da OIT, as proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho se aplicam a todas as áreas de atividade econômica, inclusive a administração pública, e o termo trabalhadores abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos. Verbis:
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
Artigo 3
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;
e) o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.
Destacamos também, que nos termos do art. 11, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – “Protocolo de San Salvador” (1988), em relação ao Direito a um Meio Ambiente Sadio:
1 – Toda pessoa tem direito a viver num meio ambiente sadio e contar com serviços públicos básicos.
2 – Os Estados-partes promoverão a proteção, preservação e melhoria do meio ambiente.
Foi por meio da Declaração de Estocolmo, em 1972, que o meio ambiente sadio foi elevado ao nível de direito fundamental do ser humano. Isso se demonstra ao se verificar o que dispõe a citada Declaração, logo em seu Princípio n. 1; in verbis:
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.
Notas:
Informações Sobre o Autor
Jair Teixeira dos Reis
Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.