Breves comentários sobre a visão antropocêntrica do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988

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Resumo: Com o intuito de analisar a visão adotada no direito ambiental constitucional esse breve estudo foi realizado. Utiliza-se uma pesquisa bibliográfica básica para utilizar como substrato teórico e com o método dedutivo chega-se ao fim colimado. Observa-se que a visão antropocêntrica adotada pelo Constituinte não exclui o complexo entendido na visão holística, porém centralizando no homem a efetividade na proteção é ampliada.


Palavras-chave: Visão antropocêntrica, Direito Ambiental Constitucional, Dignidade da Pessoa Humana.


Abstract: In order to analyze the vision adopted at the constitutional environmental law that brief survey was conducted. Used is a literature search for basic use as a substrate with the theoretical and deductive method you arrive at the end collimated. It is observed that the anthropocentric view adopted by the Constituent does not exclude the complex understood in a holistic view, but centering on the effectiveness in protecting humans is magnified.


Keywords: Anthropocentric view, Environmental Constitutional Law, Human Dignity”


Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Visão antropocêntrica e a Constituição. 3. Dignidade da pessoa humana e o Direito Ambiental. 4. Considerações Finais. Referências


1. Considerações Iniciais


A evolução histórica ao longo dos tempos tem demonstrado que o meio ambiente é de suma importância para a sobrevivência da humanidade, haja vista ser fonte de sua subsistência.


O meio ambiente é um bem jurídico que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações. Assim, com uma preocupação garantista na Carta Magna o homem se apresenta como centro da tutela relativa ao direito ambiental, garantindo a saudável qualidade de vida, por esse motivo diz-se ser antropocêntrica a visão adotada pelo ordenamento pátrio.


2. Visão antropocêntrica e a Constituição


No direito ambiental, dependendo do ordenamento jurídico analisado sempre há que observar a visão adotada, pois essa reflete o fundamento de algumas proteções e garantias.


Ao abordar as visões antropocêntrica ou holística, se faz necessário antes conhecer seus conceitos, para que após essa análise seja afirmado qual visão o Direito Constitucional Ambiental adota.


Segundo Édis Milaré antropocêntrico é “a concepção genérica, sem síntese, faz do homem o centro do Universo, ou seja, a referência máxima e absoluta de valores”[1]


Tendo idéia do que se refere a visão antropocêntrica, tem-se que analisar o significado da holítica, para ser ambas comparadas. Holístico significa “em comunidades biológicas, a idéia de que a comunidade é um superorganismo cujo funcionamento e organização só podemos apreciar quando consideramos o seu papel na natureza como uma entidade completa.”[2]


Após termos os conceitos urge analisar e salientar a qual visão o Direito Constitucional Ambiental se prende, cita-se Celso Antônio Pacheco Fiorillo: “o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria”[3] isso é justificado pelo mesmo autor quando o mesmo cita sobre a preservação e a proteção da norma contra crueldade contra animais, “não se submete o animal à crueldade em razão de ele ser titular do direito, mas sim porque essa vedação busca proporcionar ao homem uma vida com mais qualidade”.[4] (destaque do original).


Diante disso, tem-se que a visão adotada pelo Direito Constitucional Ambiental é a antropocêntrica, pois coloca o homem no centro das discussões e da titularidade do direito, pois o único ser capaz de respeitar as normas racionais são os seres humanos que as originaram.


Em uma visão simplista, poderia encerrar a discussão apenas definindo que a visão antropocêntrica adotado pelo legislador reside no fato que apenas o homem respeitará as normas atinentes ao meio ambiente. Porém se faz necessário destacar que o próprio direito centraliza o homem, visto que aquele se presta a organizar e manter a ordem nas relações sociais.


A visão antropocêntrica só tem razão de ser no ordenamento pátrio, pois todas as normas no direito brasileiro protegem e tutelam direitos dos seres humanos. Mesmo aqueles que se referem a fauna e flora, a finalidade reside em proteger o homem de alguma forma, o escopo máximo é a sadia qualidade de vida. 


Tanto que no artigo 225 da Constituição Federal existe previsões que se referem a uma qualidade de vida sadia, a um ambiente equilibrado, que garanta aos seres uma perfeita integração com a natureza, sem contudo destruí-la.


3. Dignidade da pessoa humana e o Direito Ambiental


Tutelando o homem, nessa visão, pode-se dizer que está sendo garantido o princípio previsto no inciso III, do artigo 1º da Carta Magna, qual seja: Dignidade da Pessoa Humana, pois tratar o homem dignamente importa dizer que esse detentor de direito tenha uma sadia qualidade de vida em um meio ambiente equilibrado.


Na há que se falar em Estado democrático de Direito sem garantir a plena eficácia da dignidade da pessoa humana, portanto, um trabalho árduo ainda a ser implementando.


Segundo o Constitucionalista Alexandre de Moraes


“a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”; [5] (destaque do autor)


Sendo inerente a condição humana, a dignidade deverá ser respeitada sempre, um imperativo de direito que não poderá ser olvidado em detrimento de nenhum outro direito individual ou coletivo, pois esse é intrinseco ao ser. 


Para Maria Aparecida Alkimin, a dignidade compreende “compreende a liber­dade, a igualdade e a fraternidade, que são escopos da Declaração dos Direitos dos Homens e princípios basilares que devem nortear as relações na sociedade”[6].


Como assevera Marilena Chauí, quando aborda as três máximas morais de Kant


“2. Age de tal maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de outrem, sempre como um fim e nunca como um meio; […]


A segunda máxima afirma a dignidade dos seres humanos como pessoas e, portanto, a exigência de que sejam tratados como fim da ação e jamais como meio ou como instrumento para nossos interesses”.[7]


Sempre que o desprezo a dignidade estiver presente, a pessoa estará sendo utilizada como objeto, são tidos como meio de obtenção de algo e não como fim, e asssim, não reconhecendo naquele indíviduo um ser humano, uma pessoa.


Vale destacar a maestria com que Alexandre de Moraes profere a conseqüência do descumprimento pela sociedade do princípio mor da República Federativa do Brasil.


“Sem respeito à dignidade da pessoa humana não haverá Estado de Direito, desaparecendo a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular, que proclama todo o poder emanar do povo, com a conseqüência nefasta do fim da Democracia”.


Destarte, que o fim da premissa da dignidade traz como conseqüência o caos do fim de um Estado Democrático de Direito e assim o fim das instituições políticas e sociais, como também o desfacelamento das garantias fundamentais do indivíduo. Dentre essas garantias destacam-se os direitos transindividuais, como ao meio ambiente.


O direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, pois como informa Alexandre de Moraes, são “os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos”[8].


Sendo difusos não possuem pessoa determinada a ser tutelada, mas transcende ao indivíduo, atinge a toda uma coletividade. Garantir portanto, um meio ambiente sadio é garantir a dignidade e por conseguinte, centrar o homem no direito com o fim que todos possam se beneficiar do ambiente.


4. Considerações Finais


As alterações significativas que ocorrem hodiernamente no meio ambiente é fruto da industrialização, do desenvolvimento desordenado, da densidade populacional dos grandes centros, da degradação desenfreada promovida pelo homem em busca da “mais valia”, esquecendo-se de privar pela sadia qualidade de vida indispensável para sua sobrevivência.


A qualidade de vida sadia é um bem jurídico decorrente do respeito a dignidade da pessoa humana elencada no inciso III do artigo 1º da Constituição, observa-se que o objetivo da visão antropocêntrica adotada pelo legislador foi com o escopo de alcançar um tratamento digno a coletividade.


Só poderá ser considerado um Estado Democrático de Direito se a dignidade em várias de suas facetas for respeitada. Cabe a cada indivíduo proteger e fazer valer-se do direito ao meio ambiente, pois todos são detentores dele, pois participam do coletivo e agem em prol dele. 


 


Referências

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 7. ed., Saraiva 2006.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4. ed.  rev., atual. e ampl.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas 2003.

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2006.

CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2000.

 

Notas:

[1]  MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2006. p. 87.

[2]  Idem. p. 1082.

[3]  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro.  7. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 16.

[4]  Idem. p. 17.

[5]  MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 50.

[6]  ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2006. p. 16.

[7]  CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2000. p. 445.

[8]  MORAES, op. cit., p. 59.


Informações Sobre o Autor

Thomaz Jefferson Carvalho

Mestre em Ciências Jurídicas pela UNICESUMAR Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco Pós-graduado lato sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná e Pós-graduando lato sensu em Direito Eletrnico pela Universidade Estácio de Sá Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Professor universitário da UNICESUMAR e Advogado da Carvalho Rangel Advogados Associados nas áreas de Direito Eletrnico Direito do Trabalho e Direito Penal. Presidente da Comissão de Direito Eletrnico e Crimes Virtuais da OAB Subseção de Maringá


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