Combate aos crimes ambientais nos rios fronteiriços da Amazônia brasileira

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Resumo: Este artigo tem a finalidade de demonstrar as principais dificuldades enfrentadas pelos agentes públicos que tem a atribuição legal de combater delitos ambientais nos rios fronteiriços de nossa Amazônia. Estes agentes se deparam principalmente com problemas ligados à exata demarcação de nossas fronteiras nos leitos dos rios, determinando desta forma até onde podemos atuar no combate a estes delitos, bem como à diversidade encontrada nas legislações nacionais em relação à proteção ao meio ambiente.


Palavras-chave: Crimes ambientais. Combate. Rios fronteiriços.


Abstract: This paper aims to demonstrate the problems faced by public officials who have the legal authority to combat environmental crimes in our border rivers of the Amazon. These agents are faced with problems relating primarily to the exact demarcation of our borders in riverbeds thus determining how far we can play in combating these crimes, as well as the diversity found in national laws regarding environmental protection.


Keywords: environmental crimes. Combat. Border rivers.


Sumário: 1. Introdução; 2. Rios Fronteiriços; 3. Principais Problemas; 4. Conclusão; 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO


Segundo o princípio da soberania, nenhum país poderá interferir em questões internas de outro ente soberano. Para realizarmos um controle eficaz das fronteiras devemos estudar as questões territoriais, principalmente no que diz respeito às fronteiras naturais, representadas por rios, de maneira a não interferirmos em questões internas de outros países e, dessa forma não atentarmos contra a sua soberania. Segundo Azambuja[1]:


“O poder próprio do Estado apresenta um caráter de evidente supremacia sobre os indivíduos e as sociedades de indivíduos que formam sua população, e, além disso, é independente dos demais Estados. A esse poder peculiar do Estado, a essa potestade, os escritores clássicos denominavam summa potestas ou soberania. (…)


A soberania do Estado é considerada geralmente sobre dois aspectos: interno e externo.


A soberania interna quer dizer que o poder do Estado, as leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam o seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitado por nenhum outro poder. (…)


A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade.”


A dificuldade de demarcação dos limites exatos de um Estado dentro do leito de um rio pode ser um grande problema por ocasião do combate aos delitos ambientais na Amazônia brasileira, visto que os rios fronteiriços são grandes vias de locomoção dos cidadãos nessa parte de nosso território.


2. RIOS FRONTEIRIÇOS


Rios limítrofes, fronteiriços, ou de fronteira são aqueles que fixam os limites dos Estados. Já quando o rio atravessa um território de um Estado soberano e entra no território de outro Estado é chamado de rio de curso sucessivo ou de trânsito.


Segundo Marcello Varela[2], existem quatro fórmulas para a fixação do limite em rios contíguos, quais sejam: no talvegue; em condomínio, no meio do rio; e em uma das margens do rio.


Talvegue é a linha que passa pela parte mais profunda no leito do rio, sendo aquela que indica o melhor local para a navegação. Este canal pode estar localizado no meio do rio, ou mais perto de uma das margens. Podem até mesmo existirem dois talvegues em um mesmo rio, e assim, escolhe-se um deles ou fixa-se a linha eqüidistante entre os dois como limite territorial.


Na administração em condomínio, os dois Estados exercem sua soberania sobre o rio, podendo utilizá-lo e impor seu poder de polícia sobre o mesmo. É importante que ambos Estados fixem acordos de forma a não causar instabilidade jurídica devido às diferentes legislações internas dos países vizinhos.


O limite fixado no meio do rio é aquele que toma a linha imaginária existente na metade exata do rio como limite entre os territórios e, quando o limite é fixado em uma das margens do rio, apenas um dos países exerce a soberania sobre o leito do mesmo.


Nosso país com extenso território, conta com uma imensa faixa de fronteira, tendo diversos rios como fronteiras naturais com os seus vizinhos, como podemos observar no quadro abaixo, disponibilizado no site do Ministério das Relações Exteriores:


6123a


Segundo Rezek[3], o Brasil, juntamente com seus países vizinhos, por meio de tratados, adotou os critérios do talvegue e o da divisão no meio do rio, confome podemos observar no texto a seguir:


“O talvegue é de uso mais freqüente nos rios navegáveis: foi ele o critério escolhido por Argentina e Brasil para os rios Uruguai e Iguaçu, por Brasil e Peru para o rio Purus, por Brasil e Colômbia para os rios Iquiare e Taraíra. A linha eqüidistante foi preferida por Bolívia e Brasil a propósito dos rios Guaporé, Mamoré e Madeira.”


3. PRINCIPAIS PROBLEMAS


Diariamente trafegam por estes mais de 9000 km de rios, embarcações contendo produtos proibidos no Brasil, mas que não o são em países vizinhos, como por exemplo, madeiras de árvores protegidas, peixes proibidos de pesca,  tartarugas, dentre diversos outros tipos de produtos e espécies de animais que são protegidos por nossa legislação. Essas embarcações nem sempre contam apenas com cidadãos dos países vizinhos, mas muitas vezes são compostas de brasileiros, com apenas um estrangeiro que se apresenta como capitão da embarcação e invoca o direito de seu país para poder conduzir produtos proibidos pela legislação brasileira.


Dessa forma, a falta de um acordo entre o Brasil e seus países vizinhos quanto às questões ambientais dificulta muito o combate aos delitos ambientais, visto que muitos brasileiros se unem a estrangeiros com a finalidade de burlar a nossa fiscalização, uma vez que a navegação nestes rios é permitida a cidadãos de ambas as nações.


Ficaria fácil a resolução do problema se os cidadãos estrangeiros fossem encontrados em solo brasileiro, visto que, segundo o art. 5° do Código Penal, aplica-se a lei brasileira para os crimes praticados em território nacional. No entanto esta questão fica muito prejudicada quando falamos de um leito de um rio, onde fica muito difícil delimitar a linha fronteiriça exata, seja ela pelo talvegue, que sequer podemos ver ou até mesmo se o critério escolhido for o do meio do rio, pois na prática fica muito difícil de visualizá-lo e determinar assim em território de qual país a pessoa se encontrava no momento do possível flagrante delito.


Mesmo que essa fronteira fosse demarcada por meio de bóias no local exato onde está o limite dos países no leito dos rios, aqueles que fazem os patrulhamentos nos rios se encontrariam diante de uma situação no mínimo desconfortável, visto que bastaria que aquelas pessoas que não desejassem ser revistadas navegassem pelo lado do rio onde não estivesse sofrendo qualquer tipo de fiscalização, fazendo um trajeto em ziguezague da maneira que melhor lhes conviesse, uma vez que os postos de fiscalização ao longo de nossas fronteiras não são dispostos de maneira a que, no país vizinho, também exista uma fiscalização da mesma forma que fazemos aqui.


Existem diversos locais onde a única fiscalização nesses rios fronteiriços é feita apenas pela Polícia Federal ou pelo Exército Brasileiro, existindo na margem oposta do rio um imenso vazio demográfico, sem qualquer tipo de instalação com autoridades dos países vizinhos.


Devido aos problemas acima expostos os policiais e militares designados para fazer o controle de nossas fronteiras nos rios limítrofes encontram muita resistência por parte dos integrantes de embarcações que não concordam com a fiscalização, sobre a alegação de que estariam navegando na parte estrangeira do rio, situação esta que fica muito difícil de ser comprovada. Muitas são as embarcações que conduzem diversos animais e produtos protegidos ou proibidos pela nossa legislação que prosseguem pelos rios por falta de uma normatização bilateral do Brasil com seus países vizinhos no tocante às questões ambientais.


 Em relação ao combate ao tráfico de drogas, o Brasil assinou um tratado com o Peru, com a finalidade de ambos os países interceptarem embarcações de ambas as nações suspeitas de tráfico de drogas nos rios limítrofes entre os dois países, conforme podemos observar no texto do Decreto 4.437, de 24 de outubro de 2002, que promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República do Peru sobre cooperação em matéria de prevenção do consumo, reabilitação, controle da produção e do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e seus delitos conexos, celebrado em Lima, em 28 de setembro de 1999:


“1. As Partes Contratantes, sempre que a eficácia de uma operação contra o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e delitos conexos assim o exigir, realizarão ações coordenadas a partir de seus territórios, podendo interceptar embarcações de ambas as nações, suspeitas de realizar tráfico ilícito de drogas nas vias fluviais limítrofes de ambos os Estados.”


Ainda em relação ao tráfico de drogas verificamos que o Brasil começa a realizar acordos juntamente com seus países vizinhos com vistas a coibir o tráfico nas regiões fronteiriças, como podemos observar no tratado acima. Existe também uma intenção de se regular este assunto com a Colômbia, como se pode observar na notícia veiculada pelo site do Ministério das Relações Exteriores:


“O Presidente da República da Colômbia, Álvaro Uribe Vélez, o Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula Da Silva, Presidente da República Federativa do Brasil e o Excelentíssimo Senhor Alan García Pérez, Presidente da República do Peru, reuniram-se na cidade de Letícia, Colômbia, por ocasião do 198º aniversário da independência da República da Colômbia. (…)


Os mandatários, convencidos da necessidade de contar com um mecanismo que melhore a coordenação, cooperação e eficiência das operações fluviais e do controle de rios fronteiriços e/ou comuns, saudaram a subscrição do Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Colômbia, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa do Peru para Combater as Atividades Ilícitas nos Rios Fronteiriços e/ou Comuns.
Letícia, 20 de julho de 2008.” http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/2008/07/21/ visita-do-presidente-luiz-inacio-lula-da-silva-a/?searchterm=fluviais)


4. CONCLUSÃO


Quando tratamos do tráfico de drogas, realmente fica muito mais fácil a fiscalização nos rios de nossa Amazônia, visto que esta prática é considerada crime em todos os países com que fazemos fronteira, situação muito diferente em relação aos delitos ambientais, pois, mesmo com a similaridade de biomas existentes entre os países da região amazônica, cada país tem a sua legislação ambiental, ou seja, cada um protege a fauna e a flora do seu país da maneira que entende necessária, bem como cada um dá a importância que entende ser a mais propícia para este assunto dentro de sua legislação.


Dessa forma, a única maneira de realmente aumentar a eficácia do combate aos delitos ambientais em nossos rios fronteiriços seria através de acordos bilaterais com os países vizinhos de forma a permitir a fiscalização de ambos os países em todo o leito dos rios que fazem nossas fronteiras, bem como firmar também acordos de cunho especificamente ambiental, de forma a que um país não seja silente em relação a problemas que atingem o país vizinho, que muitas vezes possui o mesmo bioma, separado apenas pelo leito de um rio.


 


Referências

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Editora Globo: São Paulo, 2001.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 dez. 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 02 de setembro de 2010.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11ª Ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2008.

VARELLA, Marcelo D.. Direito Internacional Público. Editora Saraiva: São Paulo, 2009.


Notas:

[1] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Editora Globo: São Paulo, 2001. P. 49 e p. 50.

[2] VARELLA, Marcelo D.. Direito Internacional Público. Editora Saraiva: São Paulo, 2009. p. 204.

[3] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11ª Ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2008. P. 167.


Informações Sobre o Autor

Bruno Costa Marinho

O autor é oficial do Exército Brasileiro, formado pela Academia Militar das Agulhas, bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e Especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco.


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