Comentários sobre: Resolução CONAMA nº237, dezembro de 1997 – EIA/RIMA

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A resolução de nº 237 do dezembro de 1997, foi criada com o objetivo de revisar os procedimentos e regular os aspectos, de forma a propiciar uma efetiva utilização do instrumento do licenciamento ambiental como forma para uma gestão ambiental otimizada, buscando um desenvolvimento de forma sustentável e continua, inclusive estabelecendo critérios para delimitação das competências, em todas as esferas da Federação.


Objetivando dirimir divergências doutrinarias a resolução CONAMA nº 237 em seu Art. 1º, dispõe sobre a definição de alguns termos utilizados no seu texto, sendo estes, o Licenciamento Ambiental, a Licença Ambiental, os Estudos Ambientais, e o Impacto Regional Ambiental.


Nos seus Arts. 2º e 3º, são elencados com subsidio do Anexo I, as circunstâncias e atividades que dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, como os empreendimentos que necessitaram do estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), que devera se dar publicidade e a garantia de audiências públicas que será a oportunidade da população diretamente afetada e o órgão público de tomar ciência do empreendimento em detalhes.


Nos artigos seguintes o CONAMA dedicou-se a delimitar as competências, entretanto uma das polêmicas que envolvem a resolução nº 237 esta justamente na competência para licenciar, sendo este um ponto de conflito entre União, estado e município, que se estende até hoje. A CONAMA 237 tentou inovar, prevendo o licenciamento em um único nível de competência (Art. 7º). E os municípios não se opuseram no primeiro momento, entretanto esqueceram de ver outras regras da própria resolução, por exemplo, a de que o licenciamento de atividades que possam impactar Área de Preservação Permanente (APP) deve ser realizado pelo órgão estadual, não compete ao órgão municipal (Art. 5º). A discussão da autonomia dos municípios, em matéria ambiental, vem de longe. A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), prevê o licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente e pelo IBAMA (órgão federal) em caráter supletivo.


Aos municípios, a Lei 6.938/81 dá o poder de editarem normas que tenham por objetivo a proteção ambiental, desde que respeitados os padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual. Não está previsto, na mesma lei, o poder pretendido pelos municípios, que ao longo desses vários anos de PNMA, foi parcialmente conquistado por meio de convênios, do IBAMA com os órgãos estaduais, desses com os municipais.


O Art. 10 dispõe sobre as etapas e serem seguidas no licenciamento ambiental, tais como a definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, assim como sobre as audiências publicas, e as demais etapas.


O órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação devendo os estudos solicitados pelo órgão serem realizados por profissionais legalmente habilitados.


Findo os estudos solicitados, o órgão ambiental competente através da sua descricionalidade, poderá estabelecer prazos de analise diferenciados para a LP, LI e LO, de acordo com as peculiaridades da atividade desenvolvida pelo empreendedor, bem como a formulação de novas exigências que venham complementas as inicias, para tanto devera ser observado o prazo Maximo de 6 meses a contar do ato do protocolo do requerimento ate o sei deferimento ou não, com exceção dos casos em que tenham EIA/RIMA e/ou audiências públicas, quando este prazo será de ate 12 meses.


Com relação ao empreendedor, este também tem alguns prazos a serem respeitados e estão elencados no Art. 15, onde o empreendedor devera atender á solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, e no Art. 18, onde o órgão competente irá estabelecer os prazos de validade das licenças concedidas, onde caberá ao empreendedor solicitar a sua renovação ao termino do prazo. Sendo certo que a qualquer momento o órgão competente mediante motivação, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, assim como suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrerem os casos elencados nos incisos I, II e III do Art.19.



Informações Sobre o Autor

Daniel Araujo de Oliveira

Graduação em Direito – Universidade Gama Filho • MBE – Pós Graduação em Meio Ambiente – COPPE/UFRJ


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