Conceitos introdutórios de Direito Ambiental

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O Direito Ambiental.

Antunes observa a necessidade de se formar uma definição correta de direito ambiental. Ao se estudar a teoria geral do direito ambiental é possível que se vislumbre, que se descubra a forma correta de aplicação das leis ambientais.

Sempre houve normas de proteção da natureza, entretanto todas elas situadas em outras disciplinas específicas como o direito administrativo, civil ou penal. Em razão disto, o direito ambiental não deve ser confundido simplesmente com a proteção dos bens naturais.

A nova visão ecológica do direito leva a uma nova compreensão nascida do profundo questionamento da visão do direito centrada no ser humano, à ruptura da clássica divisão do direito em público e privado e da divisão do direito em interno ou internacional.

Aos próprios conceitos de natureza como o conjunto de todos os seres que compõem o universo ou a essência e a condição própria de um ser podem ser ainda acrescentados outros como o mundo material, especialmente aquele em que vive o ser humano. Outros conceitos como o de conjunto de elementos (mares, montanhas, árvores, animais etc.) do mundo natural, como o cenário natural, o universo, com todos os seus fenômenos, o somatório das forças ativas em todo o universo, a realidade, em detrimento de quaisquer artifícios ou efeitos artísticos, a combinação específica das qualidades originais, constitucionais ou nativas de um indivíduo, animal ou coisa; caráter inato, o conjunto de tendências ou instintos inerentes que regem o comportamento, o caráter, tipo ou espécie, disposição característica; temperamento, a condição original, natural, não-civilizada do homem, condição de selvagem, primitivo, não cultivado, ou o estilo de vida simples, sem os confortos nem os lazeres da civilização podem ser citados.

A natureza é uma totalidade, totalidade na qual o ser humano é parte integrante.[1]

Ao fazer referência ao direito ambiental, Sérgio Ferraz e Diogo de Figueiredo Moreira Neto utilizam o nome “direito ecológico”. Ambos os autores o consideram como o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos estruturados organicamente ou sistematizados que buscam um comportamento disciplinado que não atente contra a sanidade do meio ambiente.[2]

Conceitos.

Na Venezuela, Rafael Valenzuela Fuenzalida chama o direito ambiental de Derecho del Entorno. E conceitua:

“O conjunto de normas jurídicas cuja vigência produz e é suscetível de produzir efeitos ambientais estimáveis, vantajosos ou prejudiciais, seja ou não que a motivação de ditas normas haja reconhecido uma inspiração assentada em considerações ecológicas”.[3]

Marcelo Cousillas, do Uruguai, define o Direito Ambiental:

“…conjunto normativo novo e dinâmico, que diferentemente de outros ramos do Direito possui uma essência preventiva mais que reparadora ou sancionadora, e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo, baseado em um amplo substrato metajurídico…”.[4]

O argentino Eduardo Pigretti conceitua:

“O Direito Ambiental tem por objeto o estudo das relações do homem com a natureza, e neste sentido é possível que supere as simples obrigações pessoais e ainda o princípio dos direitos reais, segundo o qual existe em relação aos bens uma obrigação passivamente universal de respeitar aos seus titulares do domínio”.[5]

Para Toshio Mukai:

“O Direito Ambiental (…) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente”.[6]

Antunes entende que:

“o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado”.[7]

Notas
[1] Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 3ª edição, revista e ampliada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, pp. 4-5.
[2] Antunes (1999:5) apud Ferraz, Sérgio, Direito Ecológico, perspectivas e sugestões, Porto Alegra, Revista da Consultoria-Geral do Estado, Vol. 2, nº 4, 1972, p. 43/52 & Moreira Neto, Diogo de Figueiredo, Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico, Rio, Forense, 1977, p. 23.
[3] Mukai, Toshio, Direito ambiental sistematizado, Rio, Forense Universitária, 1992, p. 10.
[4] Antunes, p.7 apud Evaluación del impacto ambiental, Montevideo, IEEM, 1994, P. 48.
[5] Derecho Ambiental, Buenos Aires, De Palma, 1993, p. 52. apud Antunes, p. 8.
[6] Mukai, Toshio, Direito ambiental sistematizado, Rio, Forense Universitária, 1992, p. 10.
[7] Antunes, (1999:9).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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