Danos ao meio ambiente: um paradigma social

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Resumo: Este trabalho teve como escopo verificar a incidência dos danos ao meio ambiente, em vista do crescente consumismo, à luz do cenário contemporâneo bem como da evolução tecnológica aliada à globalização e a modificação dos padrões sociais. Diante disso, são apontadas as relações entre a sociedade de consumo e o meio ambiente, fazendo-se uma sistematização do entrelaçamento entre o consumo e a produção de resíduos. Ocorre neste momento à explanação de fatores que motivaram a sociedade a se preocupar com a situação em que se encontra o meio ambiente, primando assim por sua proteção efetiva em uma vertente do desenvolvimento sustentável.

Palavras chave: Sociedade; consumo, meio ambiente.

Abstract : This work has the scope to verify the incidence of damage to the environment, in view of the growing consumerism in light of the contemporary scenario and technological developments coupled with globalization and the modification of the social patterns. Therefore, it presents the relationships between the consumer society and the environment, making it a systematization of entanglement between consumption and waste production. Occurs at the moment the explanation of factors that motivated the company to worry about the situation in which the home environment, thus striving for their protection in one aspect of sustainable development.

Keywords: Society; consumption environment.

Sumário: Introdução. 1.   O Ser Humano como agente de produção e consumo, em um contexto socioambiental. 2.      O consumismo e o meio ambiente. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

No período pós-revolução industrial, as questões ambientais, assim como também as de consumo, levaram à sociedade a se questionar acerca do que fazer com os resíduos não aproveitáveis. No atual contexto de degradação socioambiental, as questões pertinentes à sustentabilidade têm gerado questionamentos de extrema relevância para os estudos jurídicos, torna-se assim, ainda mais necessária uma melhor compreensão dessas questões por parte, não só da academia, mas também dos legisladores e operadores do direito.

Os debates e discussões científicas apontam para a necessidade de se repensar a utilização do meio de uma forma sustentável. A ideia, que no passado se tinha, de que os recursos naturais eram ilimitados foi modificada e reestruturada. Desse modo, o meio ambiente deixou de ser um modo de suprir as necessidades humanas, para ser tudo aquilo que envolve a pessoa e que com ela interaja. O desafio para a sociedade atual está em remodelar a própria natureza humana para repensar que o meio ambiente não é mais um mero fornecedor de matéria-prima e alimento, mas sim algo maior que carece de atenção.

Nesse sentido, ocorre um embate entre como conter o consumo e a produção de resíduos, ambos exagerados, sem que isso limite o desenvolvimento social e por que não humano. Assim, o desafio para a sociedade moderna está na busca de um modo de equilibrar consumo com a capacidade de absorção dos resíduos pelo meio ambiente. Isso é a meta do desenvolvimento sustentável possibilitando que cada indivíduo reflita sobre suas responsabilidades para com o meio ambiente, agindo de uma forma consciente para manter uma relação sustentável com a natureza. Desta forma, estaria priorizando o respeito e os cuidados com o ambiente, possibilitando o binômio progresso e preservação ambiental.

Para isso fora empregada uma pesquisa hipotética dedutiva de natureza qualitativa cujo método baseia-se nas pesquisas documental e bibliográfica tanto na forma impressa como digital com fichamentos das passagens relevantes acerca da temática aqui abordada.

1 Ser Humano como agente de produção e consumo, em um contexto socioambiental.

O ser humano é o animal que tem a maior capacidade de adaptação ambiental, e, contexto é incrível os meios que ele pode prover para criar um ambiente próprio em sua volta. Por isso, para sobreviver o homem sempre modificou o ambiente natural que o rodeava. Nessa perspectiva, desde a pré-história ele aprendeu a criar ferramentas que multiplicavam suas capacidades limitadas, e ao longo do tempo foi percebendo que sua sobrevivência, quando garantida por um grupo, se tornava mais efetiva. Assim, a capacidade humana de intervir no cenário ambiental foi-se aprimorando no decorrer dos anos, não apenas no que se refere à sobrevivência em um ambiente hostil, ou à caçada pelo alimento, mas também pelo planejamento de suas ações, levando em conta cada nova informação que seu cérebro processava.

Dessa forma, o homem passou através desse planejamento a ser capaz de resolver os problemas que vão surgindo em sua caminhada, podendo até ir modificando sua concepção inicial como pessoa e adquirir uma nova identidade com o passar do tempo. Nesse sentido, se seriam essas características culturais costumeiras ou porque não sociais, não se sabe ao certo, mas as evidências demonstram que o homem se utiliza das informações que descobre para traçar suas próximas atitudes. E é baseada nessa premissa que também se entende que, ao conhecer o problema gerado pela crescente produção de resíduos, que o homem novamente criará mecanismos ou formas de intervir a favor da preservação do meio ambiente.

Com a o desenvolvimento da técnica de viver em grupo, o homem passou a viver em comunidades, sejam elas vilas, aldeias ou cidades. Assim, necessitou-se ainda mais de a intervenção dele no contexto ambiental, pois surgiram novos anseios que somente poderiam ser atendidos através da exploração do meio natural, cujas áreas seriam degradadas para a instalação de suas “famílias” nesse ambiente, o que de forma direta afetou o nicho ecológico da região degradada, assim como também a sua crescente modificação, uma vez que, por meio da necessidade o homem passou a desmatar mudar o curso dos rios, para atender as demandas de suas habitações.

Neste sentido Dias coloca a seguinte observação:

“Quanto maiores as aglomerações humanas, mais destrutivas eram do ponto de vista ambiental. E, nesse estágio de crescimento acentuado da população humana, muitas espécies desapareceram gradativamente onde o homem construía em ritmo acelerado o seu próprio ambiente. No Oriente médio, onde atualmente se encontra o Iraque, se registraram as primeiras grandes aglomerações humanas e é onde ocorreram as primeiras grandes extinções de espécies animais. Os grandes predadores são rapidamente extintos, pois eram a primeira ameaça ao homem e as suas criações de animais domésticos”. (2009, p. 4)

Não foram somente os problemas com as espécies animais, conforme elucida o autor, que o meio ambiente sofreu com a interferência do homem. Isso porque, com a construção das grandes cidades, muitos outros malefícios ao ambiente natural foram feitos.

Como já apontado anteriormente, com a crescente capacidade produtiva humana propiciada pela Revolução Científico-tecnológica e, logo após pela Revolução Industrial, foi-se produzindo profundas alterações no meio ambiente natural. Com o passar dos anos, a destruição dos fatores naturais foi conhecida como a consequência desse processo, uma vez que naquela época só se preocupava com o progresso e não com o esgotamento dos meios naturais ou com a sua preservação. O crescimento econômico que era outro fator ofertado por essas revoluções maculou a degradação ambiental sob a justificativa de geração de riquezas, da prosperidade e da busca pela qualidade de vida.

Neste viés, muitos foram os problemas gerados pela industrialização, como: a alta concentração populacional; consumo excessivo de recursos naturais, em sua maioria não renováveis; contaminação do ar, solo e águas; desflorestamento; entre outros.

Ainda sobre esse ponto Dias assevera que:

“Sem dúvida, os novos mecanismos e formas d produção, acrescidos da exploração intensiva e sistemática dos recursos naturais trazidos pela revolução industrial, generalizaram-se e se espalharam de forma descontrolada, sem prever as consequências para o meio ambiente. Os processos de industrialização aumentaram de forma espetacular, mas foram conhecidos de forma irracional, tendo como resultado o grave problema ambiental que afeta todo o planeta nos dias de hoje. O desmatamento intensivo para criar novas áreas agrícolas e produzir carvão vegetal provocou o desaparecimento da maior parte da cobertura florestal da Europa no século XIX e início do século XX.” (2009, p.7)

A Revolução industrial, ratificando o autor, sem dúvida causou muitos prejuízos ao meio ambiente. A ideia de que os recursos naturais eram infinitos permeou ainda por um longo período pós-revolução. A preocupação com o meio ambiente a o reconhecimento que a visão que o homem tinha de que os recursos eram ilimitados foi sendo renovada e percebida por toda a humanidade. Os processos de degradação, a poluição, a produção de resíduos e a possibilidade de esgotamento dos recursos naturais foram, paulatinamente, se tornando mais evidentes.

A capacidade humana de intervir no meio ambiente natural foi sendo reconhecido de forma gradativa e cumulativa, o que desertou na sociedade a preocupação com a utilização demasiada dos recursos ofertados pelo ambiente. Assim, através dessa preocupação globalizada, em diferentes partes do mundo foram sendo criadas políticas legislativas que tinham como objetivo buscar a preservação ambiental em todas as suas formas, não sendo apenas uma revolução do verde. Seria, então, a preservação da natureza propriamente dita, de um meio ambiente amplo, seja ele natural ou até mesmo artificial. Esse processo desencadeou a criação de uma série de normas e regulamentos internacionais que foram produzidos nos Estados nacionais e, ao mesmo tempo, surgiram inúmeros órgãos responsáveis em acompanhar a aplicação desses instrumentos legais no cenário socioambiental mundial.

A criação de organizações não governamentais (ONGs), com caráter ambientalista, também foi outro fator a ser observado no que toca ao assunto preservação do meio ambiente. As ONGs atuam como fiscalizadores não legais da manutenção da garantia e no uso adequado dos fatores naturais como energia, biodiversidade, águas, florestas e animais.

Desse modo, a realidade atual do tema necessita da incorporação de uma mudança na atitude do ser humano na utilização dos recursos naturais e do gerenciamento dos resíduos provenientes do consumo, devendo assim ser remodelado o destino dos resíduos em prol de um desenvolvimento sustentável na atual sociedade destes riscos.

Feita essa introdução acerca do reconhecimento dos problemas ambientais pela população mundial, será brevemente tratado a seguir o assunto meio ambiente e consumo, em uma perspectiva da legislação brasileira, no qual serão apontados os principais fatores norteadores desse seguimento.

2. O consumismo e o meio ambiente.

O consumo é intrínseco à sociedade em que se vive atualmente. Isso porque ele faz parte da geração e da circulação de riquezas, envolvendo a transformação de recursos naturais e a sua utilização para atender as necessidades da população humana. Há ainda a ideia daqueles que defendem que o consumo não é apenas um mecanismo de exploração que tenha como única premissa a satisfação de uma necessidade, porque não trata-se de algo individual, mas coletivo, em um contexto de inserção de vida em sociedade, que é motivado por fatores sociais e culturais, nos quais a pessoa busca o seu reconhecimento naqueles semelhantes que estão a sua volta.

Vejamos:

“Os objetivos do consumo têm valor cultural significativo, sendo utilizados em todas as épocas para reproduzir culturalmente identidades sociais. Para o autor, as questões éticas sobre a escala, a natureza e a organização social do consumo “parecem ser universalmente consideradas para a regulamentação social, moral ou religiosa do eu”. (SLATER, 2010 apud LEMOS, 2012, p. 26)

A autora por sua vez afirma ainda que em uma perspectiva sociológica o consumo possa criar uma série de necessidades infinitas que produzirão efeitos na vida em sociedade. Além da satisfação das necessidades físicas e sociais, o consumo age como um catalisador na realização dos desejos pessoais intrínsecos ao ser humano. Nesta ótica os produtos gerados pela indústria passaram a não mais atender apenas as necessidades e sim alcançar a prosperidade, atingindo um caráter que atendesse aos padrões sociais.

O mercado, por sua vez, obteve o status de gerente do que é bom ou ruim, do que deve ou não ser consumido. As pessoas acabaram sendo valorizadas por aquilo que elas possuem, já que o vínculo de consciência humana, em algum momento rompido, criou, assim, uma relação de identidade entre o consumidor e o produto ofertado.

Lemos, baseada na ideia de Max Weber, aponta que:

“Ao analisar a evolução da sociedade, busca afastar a atual concepção de uma relação direta entre a sociedade de consumo e o sistema capitalista. A partir de um estudo sociológico do homem capitalista do século XVIII, conclui o autor que o impulso para a persecução do lucro sempre existiu em qualquer classe social, sendo comum em todos os tempos históricos e territórios, desde que houvesse uma possibilidade. Para Weber, o que se identifica no capitalismo é a busca pela renovação do lucro, com base numa estrutura empresarial racionalmente organizada. Diante disso, aponta dois aspectos fundamentais da organização das empresas: (i) a separação da moradia da família dos negócios, a partir do século XVIII , o que tem influencia direta na vida econômica e, (ii) a racionalidade na condução dos negócios, a partir do uso da contabilidade do sistema jurídico”. (2012, p.30)

Diante disso, clara é a citação da autora no que se refere à certeza de que o consumo está ligado ao indivíduo como modo de obtenção e aumento de capital e não como o consumir propriamente dito, sem planejamento. No período citado acima, a pessoa produzia e consumia para aumentar a sua renda, sem desperdiçar nada, sendo o inverso da situação atual da sociedade, que não preserva o gerenciamento dos resíduos, que não faz contenção do desperdício gerado pelo consumo, ou que ainda vê na figura do trabalho apenas um meio para obter um resultado.

 Atualmente é inegável a observação de que as pessoas trabalham mais para poder ter mais. O adquirir passou a ser o capacitor das atividades remuneradas. Ter mais de um emprego como fonte geradora de renda se tornou comum no cenário empresarial nacional. O termo “qualidade de vida” passou a ser associado, mais do que diretamente, à figura do “ter” e, assim, essa sociedade está sob o risco eminente do deslumbre, impulsionado em função de seu crescimento e valoração. A disparidade está na dificuldade de que, a cada dia, as pessoas têm de diferenciar a futilidade da necessidade, não fixando ligação com qualquer coisa que seja permanente. Tudo acaba se tornando uma questão de momento e/ou ocasião, moda ou tendência, consumo hoje para descartar amanhã.

 Os motivos que levam a população a consumir com tamanha voracidade estão ligados aos fatores culturais e sociais, que, por sua vez, são motivados pelos padrões e fenômenos que induzem a massa a consumir de acordo com a tendência de uma cultura tida como universal. A saída para tamanha confusão de padrões está no reconhecimento e na reversão da realidade destorcida trazida pela atual sociedade contemporânea.

A alteração de atuais padrões “insustentáveis” de consumo relacionados com os efeitos que isso produzirá ao meio ambiente, fará com que as atitudes sejam potencializadas para a obtenção de outra espécie de qualidade de vida, ou seja, aquela gerada pela garantia fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sadio no qual a atual Constituição Federal como disciplina seu  art. 225.

Pode ser citado também como exemplo de norma disciplinadora das questões de consumo o art. 3º, XIII, da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no qual define os padrões sustentáveis de produção e consumo como sendo: “de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras”.

Assim, para ficar claro e mostrar que a legislação atual está atualizada quanto ao tema cita-se o art. 225 da Constituição Federal em sua totalidade para demonstrar o comprometimento que o legislador teve com a preocupação com as questões de preservação ambiental, o Capítulo VI do Título VIII, no art. 225, preconiza a seguinte transcrição: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Destarte, percebe-se que através da Constituição de 1988 o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, se tornou um bem jurídico constitucionalmente tutelado que se tornou, por conseguinte, um direito fundamental de natureza difusa, devendo assim tanto o Estado quanto à população ter o dever de preservá-lo em todas as suas formas. E, na perspectiva do assunto por hora estudado, as legislações se coadunam no sentido de buscarem uma economia de produção e o consumo sustentável.

Nesse ínterim, fica também demonstrada a existência de outras legislações infraconstitucionais que primam pela utilização sustentável dos recursos naturais, como a exemplo da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei de Biossegurança, as regras atinentes à disposição final das pilhas, baterias, agrotóxicos, as normas ISSO 14.000, selos verdes e as disposições que impedem a publicidade de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Importa chamar atenção que esse conglomerado legislativo faz do direito brasileiro um dos mais completos no que se refere a normas que visam a proteger o meio ambiente, assim como também tutelar o uso e o descarte de resíduos sejam eles da espécie que for chamando a atenção para os Resíduos Sólidos, cuja política nacional especial disciplina o seu manuseio.

Neste sentido com tamanha proteção, a visão humana quanto ao gerenciamento de resíduos e preservação foi se alterando, isso por que, na atualidade, as obrigações morais do cidadão tomam a forma da ética e a responsabilidade aparece como reflexo da noção de precaução. Assim, é o paradigma da segurança que transforma os princípios de responsabilidade e da solidariedade em princípios da precaução. Dessa forma, caso não ocorra a conscientização social de que devam ser remodelados os padrões de consumo e produção, a utilização em demasia de recursos naturais renováveis e não renováveis ou do descaso com o descarte de resíduos que vêm a poluir o ambiente, acabarão por privar as gerações futuras do convívio com um ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.

Dentre os princípios já citados, neste momento do estudo, o da Solidariedade é o mais pertinente ao tema, porque ele é o princípio jurídico constitucional do basilar do Estado Socioambiental de Direito contemporâneo.  Esse princípio busca continuar na edificação de uma comunidade estatal que teve o seu marco inicial no Estado Liberal, alicerçado agora novos pilares constitucionais ajustados à nova realidade social e desafios existenciais postos no espaço histórico-temporal contemporâneo.  A solidariedade expressa a necessidade fundamental de coexistência do ser humano em um corpo social, formatado a teia de relações intersubjetivas e sociais que traçam no espaço da comunidade estatal.

Ademais, é importante apontar que o princípio da solidariedade não opera sozinho no campo jurídico, mas sim conjuntamente com outros princípios e valores presentes na ordem jurídica, na qual a solidariedade é vista como uma ideia de justiça distributiva, por estabelecer relações entre sociedade e Estado.

Até o presente momento se falou tanto em meio ambiente, mas sem defini-lo, pois sua figura vinha sendo empregada no decorrer dos questionamentos de outros assuntos que a ele estão ligados intrinsecamente. Desse modo, far-se-á a seguir um breve apontamento do conceito de meio ambiente.

O primeiro conceito e sendo esse o empregado na doutrina advém da Política Nacional de Meio Ambiente, onde está disciplinado no art. 3º da Lei 6.938/81: “ART. 3º. Para fins previstos nessa Lei, entende-se que: I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Mais uma vez é citado o termo meio ambiente em todas as suas formas e nesse sentido entende a doutrina de que o meio ambiente está dividido em meio ambiente natural, artificial, cultural e o do trabalho.

A preocupação com o meio ambiente acabou por se tornar uma matéria que ganhou uma necessária evidência no cenário sócio- jurídico. Depois de muitos anos sendo considerado apenas um meio pelo qual o homem busca suprir suas necessidades pessoais, o meio ambiente vem adquirindo personalidade, o que de alguma forma lhe confere o status de pessoa dotada de dignidade, na exata proporção do bem jurídico que constitui seu objeto. Igualmente, a Constituição Federal de 1988 inovou ao falar sobre este tema, mostrando uma preocupação e reconhecimento para com este, dedicando um capítulo de seu texto para tratar de meio ambiente. Essa preocupação, tão em voga, modernamente, fez com que despertasse globalmente, um interesse maior por esse tema.

Nesse diapasão, Machado aponta que:

“O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de direito difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de direito de maior dimensão, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de utilidades”. (2006, p. 116)

Segundo Milaré, o conceito jurídico mais em uso de meio ambiente permite distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla, elucidando assim o autor corrobora a seguir:

“Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações com o entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais. Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional. O meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui então um detalhamento do tema: de um lado, com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela fauna e pela flora; e do, outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidas pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer dizer que nem todos os ecossistemas (definir ecossistema) são naturais, havendo mesmo que se refira a “ecossistemas sociais” e “ecossistemas naturais”. Essa distinção está sendo, cada vez mais pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática”. (2011, p. 142)

O meio ambiente, na perspectiva dos presentes doutrinadores citados, vem a ser um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que tendem a conviver harmoniosamente, de modo a manter equilibrada a vida em todas as suas formas. A par disso, torna-se necessário serem reconhecidas que todas as formas de vida serão protegidas pelo direito ambiental. Assim, um bem que não possua vida pode também ser recepcionado pelo direito ambiental caso haja necessidade de sua proteção para a mantença da sadia qualidade de vida de outrem.

Desse modo, foram feitas as presentes observações acerca da atual preocupação com a preservação do meio ambiente, como também do reconhecimento da importância do gerenciamento dos recursos naturais. No próximo capítulo será abordado o tópico acerca dos Resíduos Sólido, sendo apresentados seus conceitos, espécies e classificações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos apontamentos acima, percebe-se que é necessário o uso sustentável dos recursos naturais explorados pela população, de modo a minimizar os danos causados ao meio ambiente em todas as suas formas. Harmonizando os interesses sociais, políticos, econômicos e culturais com os ambientais, pode-se alcançar resultados mais favoráveis ou, menos danosos, ao meio ambiente.

Os resíduos são o descarte de sobras que na maioria das vezes não podem mais serem aproveitados, tanto pela indústria, quanto pela população de um modo geral. Dessa forma, muitos são os danos que eles podem promover ao meio ambiente, como poluição do ar, do solo, das águas, entre outros. Os motivos que levam à população a consumir com tamanha voracidade estão ligados aos fatores culturais e sociais, no qual são motivados pelos padrões e fenômenos que induzem a massa a consumir de acordo com a tendência de uma cultura tida como universal.

Os princípios Constitucionais e infraconstitucionais como a exemplo dos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução e do desenvolvimento sustentável são aplicáveis à Política Nacional de Resíduos Sólidos que cumulados com a legislação servem como base legal para a garantia de proteção ao meio- ambiente em se tratando da gestão desses resíduos. Sendo assim, a acumulação de resíduos gerados pela sociedade moderna, representa um dos grandes desafios a ser vencido devido aos crescentes hábitos de consumo da população, que impactam significativamente o meio ambiente.

 

Referências
BARROSO. Luiz Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira, 3. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
Belinaso. Desenvolvimento Sustentável. Petrópolis Rio de Janeiro: Vozes, 2007.
CARVALHO, Isabel Cristina Moura de. Agroecol.e Desenv.Rur.Sustent., Porto Alegre, v.2, n.2, abr./jun.2001
FILHO, Anízio Gavão. Direito Fundamental ao Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil Pós-Consumo. – 2. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Biodiversidade, patrimônio Genético e biotecnologia no direito ambiental / celso Antonio Pacheco Fiorillo, Adriana Diaféria. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco; doutrina, jurisprudência, glossário/ Édis Milaré; prefácio Ada Pelegrino Grinover. – 7. ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
SILVA FILHO, Carlos Roberto Vieira da.; SOLER, Fabrício Dourado. Gestão de Resíduos Sólidos: 0 que diz a Lei. – São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012.

Informações Sobre os Autores

David Silva de Souza

Advogado, Mestre em Direito – FURG, Prof.: Universidade Católica de Pelotas

Maiara dos Santos Noronha

Mestranda em Direito e Justiça Social na Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG

Daiane Acosta Amaral

Mestranda em Direito e Justiça Social – FURG, Advogada e Pesquisadora em direito sanitário


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