Direito Dos Animais Não Humanos: Necessidade de Criação de Leis Severas Contra Maus Tratos

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Ana Karoline Silva Sousa[1]

Resumo: Este estudo tem como objetivo demonstrar a proteção dos animais não humanos frente a previsão de punições brandas contra atos cruéis, bem como visa explanar a necessidade de criação de leis severas contra maus tratos, e para tanto, parte da análise histórica do referido instituto desde os primórdios até o presente momento. Demonstra-se também a existência da criação de algumas leis no decorrer dos anos que versam em seus artigos acerca da proteção animal. Evidencia-se que as leis brasileiras não têm sido suficientes para proteger os animais e punir devidamente os infratores, haja vista o crescente aumento de maus tratos e impunidade dos agressores. E, ao final percebe-se, que ainda há um longo caminho a ser percorrido para a concretização dos direitos dos animais, havendo a necessidade de criação e aprovação de mais leis de proteção animal, a promoção por parte do Estado das ONGS de amparo animal, com destinação de verbas públicas para ajudar nessa causa, a conscientização social através de palestras e conferências acerca do respeito aos animais, para que assim ocorra de fato uma maior proteção a causa animal.

Palavra-chave: ANIMAL. LEIS. MAUS TRATOS. PUNIÇÃO.

 

Abstract: This study aims to demonstrate the protection of non-human animals against the prediction of mild punishments against cruel acts, as well as to explain the need to create severe laws against ill-treatment, and for that, part of the historical analysis of the institute since the beginnings to the present moment. It also demonstrates the existence of the creation of some laws over the years that deal with its articles on animal protection. It is evident that Brazilian laws have not been sufficient to protect animals and properly punish offenders, given the growing increase in mistreatment and impunity for aggressors. And, at the end, it is clear that there is still a long way to go to achieve animal rights, with the need for the creation and approval of more animal protection laws, the promotion by the State of animal protection NGOs , with the allocation of public funds to help in this cause, social awareness through lectures and conferences about respect for animals, so that, in fact, greater protection for the animal cause occurs.

Keyword: ANIMAL. LAWS. MISTREATMENT. PUNISHMENT.

 

Sumário: Introdução. 1 Histórico Dos Direitos Dos Animais No Mundo.2 Legislações No Brasil De Proteção Aos Animais. 3 Animais Como Sujeitos De Direitos. 4 Necessidade De Criação De Leis Severas Contra Maus Tratos Aos Animais. 5 Considerações Finais. 6 Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como principal objetivo abordar a proteção dos animais não humanos frente a previsão de punições brandas contra atos cruéis, bem como visa explanar a necessidade de criação de leis severas contra maus tratos.

Os animais existem desde que o mundo é mundo e desde muito tempo são submetidos a vontade humana, onde são frequentemente maus tratados, torturados e explorados pelo homem, apenas para satisfazer o capricho humano.

Para melhor analisar os direitos dos animais não humanos, faz-se de extrema necessidade partir de uma análise histórica acerca desse instituto, observando de que forma os países mais desenvolvidos tratam do direito animal e vendo a importância que a criação de normas internacionais teve para a proteção dos animais no Brasil.

Será visto que embora seja um tema extremamente polêmico e muito discutido na atualidade, por muito tempo o Estado permaneceu inerte diante das explorações que os animais sofriam ao longo do tempo, no entanto com a superação da teoria antropocêntrica, a sociedade clamou um posicionamento do Estado, onde foram criadas algumas leis de proteção aos animais.

Será discutido ainda acerca da previsão de punições tão brandas existentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro contra maus tratos, os quais são considerados crimes de menor potencial ofensivo, podendo-se notar que no Brasil ainda não há uma grande preocupação com o direito animal.

Por fim, no decorrer do trabalho será feita uma conclusão, onde será analisado de que forma os animais podem ser protegidos pelo Estado, bem como a necessidade de criação e aprovação de mais leis de proteção animal, previsão de leis severas contra maus tratos, a promoção por parte do Estado das ONGS de amparo animal, com destinação de verbas públicas para ajudar nessa causa, a conscientização social através de palestras e conferências acerca do respeito aos animais, dentre inúmeras outras atitudes que podem ser eficazes na luta contra maus tratos aos animais.

 

1 Histórico Dos Direitos Dos Animais No Mundo

Há muito tempo vêm sendo discutido por grande parte da sociedade acerca dos direitos dos animais não humanos, inclusive esse assunto vem sendo alvo de inúmeros debates no mundo inteiro e diversos projetos de leis tramitando no Congresso Nacional, haja vista o crescente aumento dos maus tratos do homem para com os animais.

No entanto, para entender melhor acerca desse assunto faz-se de extrema necessidade entender a histórico evolutivo do direito dos animais no mundo, partindo da análise da relação homem e animal desde os primórdios até os dias atuais.

Pode-se dizer que os animais existem desde que o mundo é mundo e habitam nesta terra bem antes de nascer o primeiro homem, havendo assim há bilhões de anos a relação entre homem e animal.

Sabe-se que os animais são essenciais para que haja um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo imprescindíveis na natureza, tendo em vista que até mesmo sua respiração produz o bem-estar da terra.

Desde os primórdios há a cultura de que o homem para sobreviver deveria caçar seu alimento, devendo matar os animais para se alimentar através de sua carne, utilizar os pelos e a pele para servir de vestimenta, onde até mesmo seus ossos eram utilizados como móveis ou adornos.

Há relatos inclusive na Bíblia de que o homem para sobreviver, seria necessário dominar os animais, tanto para alimentar-se como também para vestir-se, de acordo com o Livro de Gênesis, capítulo 1, verso 28, o qual disse Deus a Adão “Frutificai, e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra.”

A ideia de que os animais eram seres inferiores ao homem, começou através da concepção do antropocentrismo, criado na Grécia Antiga, o qual acreditava que o ser humano era o centro de tudo, devendo, portanto, comandar tudo ao seu redor, inclusive os animais e a natureza.

 

De acordo com Patrícia Susin de Lima,

 

“Comecemos pela Antiga Grécia, na qual surgiu o antropocentrismo (filosofia que considera os homens governantes dos demais seres vivos). Neste pensamento estava Sócrates, que acreditava que o homem governava qualquer outra espécie, pois somente ele se beneficiava do poder da fala.” (2014, p.10).

 

Nas palavras de Gomes e Chalfun

 

“Tradicionalmente há uma visão antropocêntrica, o homem como centro do universo, os dogmas religiosos contribuíram para exclusão do animal da esfera moral, parte-se da premissa de que existem para servir ao homem (como objetos de consumo, alimento, entretenimento, em cultos religiosos).”(p.852. Disponível em < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/mery_chalfun.pdf>. Acesso em 01 de janeiro de 2020).

 

Assim, criou-se a cultura de que os animais eram seres inferiores ao ser humano, podendo o homem se utilizar do mesmo quando e onde quiser. Durante muito tempo, esse foi o pensamento das pessoas, no entanto tudo mudou quando o Filósofo Grego Pitágoras, no século VI A.C. questionou acerca do consumo desmoderado da carne e a  matança excessiva dos animais, acreditando que se o ser humano parasse de explorar os animais, poderia se tornar um ser humano melhor.

 

De acordo com David Ariochi,

 

“Embora Pitágoras tenha se aproximado do que seria definido mais tarde como um tipo de vegetarianismo místico, há registros e histórias que revelam que ele realmente se preocupava com os animais não humanos, não apenas com a mácula e com a violência que o consumo de animais poderia causar e estimular. Para o pensador, a abstenção do consumo de animais poderia permitir que o ser humano alcançasse um grau mais elevado de consciência.” (2018. Disponível em <https://vegazeta.com.br/pitagoras-contra-a-matanca-de-animais/>.Acesso em 08 de janeiro de 2020).

 

Desta feita surgiu o ecocentrismo, o qual acreditava que os animais importavam tanto quanto qualquer ser humano, sendo dignos dos mesmos direitos. Conforme descreve David Figueiredo de Almeida,

 

“[…]por fim, passou-se a defender que a vida não-humana (inicialmente os animais) possuía status moral que também a tornava elegível dos mesmos direitos de qualquer grupo humano. (2010, p.17).

 

O pensamento trazido pelo filósofo Pitágoras foi um grande marco no direito dos animais, sendo um dos maiores influenciadores do vegetarianismo. Em contrapartida, o filósofo Aristóteles não aderiu a mesma corrente de pensamento, o qual acreditava que os animais, por não serem seres racionais, não possuíam a capacidade de sentir ou pensar, portanto estariam em uma escala inferior aos homens.

 

Natacha Christina de Abreu assim explica

 

“No século VI A.C., Pitágoras já falava sobre o tema, ao fazer considerações sobre o que ele entendia por ser a transmigração de almas, defendendo o respeito aos animais. Ao passo que Aristóteles argumentava que os animais não estavam na mesma escala natural do homem, enfatizando o fato de serem animais irracionais e colocando-os como meros instrumentos para a busca da satisfação do homem.” (2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/45057/a-evolucao-dos-direitos-dos-animais-um-novo-e-fundamental-ramo-do-direito>. Acesso em 08 de janeiro de 2020).

 

Durante muitos anos perdurou essa corrente de pensamento, sendo que em 1641 o filósofo francês René Descartes trouxe o pensamento de que como os animais eram seres irracionais, desprovidos de consciência, não possuíam alma também, portanto não sentiam dor. Em razão de tal pensamento ser tão desmerecedor da causa animal, foi alvo de inúmeras críticas e controvérsias por parte de grandes filósofos, onde muitos passaram a refletir acerca da necessidade de criação do direito animal.

Natacha Christina de Abreu explica que

 

“ […]essa ideia era para um desmerecimento em relação à causa já que propôs uma teoria mecanicista do universo, em que o mundo poderia ser entendido sem se partir, necessariamente, de uma observação subjetiva. Para ele, a mente era algo separado do universo físico que ligava seres humanos à consciência de Deus. O não humano, por não possuir tal consciência, não seria nada mais que um autômato complexo, desprovido de alma, mente ou razão. Segundo o filósofo francês, eles poderiam enxergar, escutar e tocar, mas não eram conscientes, portanto incapazes de sofrer ou mesmo sentir dor.” (2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/45057/a-evolucao-dos-direitos-dos-animais-um-novo-e-fundamental-ramo-do-direito>. Acesso em 08 de janeiro de 2020).

 

No entanto, somente após as pessoas tomarem conhecimento de que o consumo desmoderado de carne, a matança excessiva e a exploração dos animais estavam causando grande impacto ambiental, tornou-se imprescindível que se criassem mecanismos de defesa aos animais.

O grande marco mundial para a concretização dos direitos dos animais foi em 1822, quando a Inglaterra apresentou uma Lei chamada British Cruelty to Animal Act, que traduzida no português significa A Lei do Tratamento Cruel dos animais, que visava proteger os animais contra maus tratos, sendo a primeira lei a versar acerca do uso de animais em pesquisas.

Em 1911 a Inglaterra achou por bem elaborar uma outra norma, revogando as normas anteriores, de proteção, criando a Protection Animal Act, que traduzida ao português significa a Lei de Proteção aos Animais, que visava proteger os animais contra todos os atos cruéis realizados pelos humanos.

A Lei da Inglaterra conhecida como Protection Animal Act, estabeleceu em seus artigos a proibição em bater, maltratar, torturar, ou sendo proprietário permitir atos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais, transportar ou permitir que seja transportado qualquer animal de forma desumana, administrar qualquer tipo de droga que cause dor ou sofrimento ao animal, dentre outros, estabelecendo que tratam-se de crimes de crueldade, prevendo uma pena de prisão por um período não superior a seis meses ou multa.

Somente em 1924 o Brasil elaborou normas de proteção em favor dos animais com o Decreto 16. 590, que dentre outros direitos, proibiu jogos de briga de galo nos estabelecimentos e em 1934 com o Decreto 24.645, que estabeleceu uma lista de atos que seriam considerados maus tratos aos animais.

 

2 Legislações No Brasil De Proteção Aos Animais

Em grandes países como Inglaterra e Estados Unidos existe uma área do direito específica para os animais, chamada de direito animal, infelizmente o Brasil ainda não possui essa área, haja vista que suas normas se enquadram na área de direito ambiental. Países mais desenvolvidos como Suíça, França, Austrália e Alemanha também concederam direitos aos animais não humanos.

Isso deve-se ao fato de o Brasil adotar o sistema do Civil Law, que acredita na ideia de que tudo deve-se basear na lei, sendo a fonte mais importante do direito. Já países adeptos ao Common Law, baseiam-se na premissa de que a lei não precisa ser o centro de tudo, mas podem valer-se de outras interpretações, como por exemplo, os costumes e a jurisprudência.

Esta é a ideia de Fernando Teofilo Campos,

 

“Assim, enquanto no Common Law ocorre a acepção vinculante e coercitiva do precedente judicial, no sistema de Civil Law, em sentido oposto, o precedente tem função interpretativa de cunho persuasivo, orientando e norteando a interpretação da lei pelos magistrados.” (2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62799/sistemas-de-common-law-e-de-civil-law-conceitos-diferencas-e-aplicacoes>. Acesso em 20 de janeiro de 2020).

 

Desta feita, nota-se a importância dos costumes para a elaboração e concretização de leis, visto que no que diz respeito ao direito dos animais já há uma grande preocupação por parte da sociedade brasileira em considerar que tais sujeitos devem ser dignos de uma maior proteção por parte do Estado.

É cediço que as  normas internacionais tiveram grande influência para o direito brasileiro no que tange a proteção dos animais, no entanto o maior marco de  proteção ocorreu em 1978 com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco, que trouxe a necessidade de respeito aos animais, a proibição a qualquer tipo de maus tratos, proibindo o uso de animais em experiências, exploração e o abandono, dentre inúmeros outros direitos. Conforme se extrai do artigo 1º ao 3º nos seguintes termos:

 

“Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º

1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.” (1978. Disponível em:< http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf>. Acesso em:  02 de janeiro de 2020).

 

Ressalta-se a importância do diploma supracitado na proteção dos animais, deixando evidente que a vida de um animal tem a mesma importância que a vida de qualquer outro ser. Assim, todo o animal tem direito a viver com dignidade, independentemente se este pode ser vendido ou negociado, o mesmo deve ser respeitado, pois trata-se de uma vida como qualquer outra.

O referido diploma pregou acerca da necessidade de respeito aos animais, vedando assim a sua exploração e maus tratos, tendo em vista que todo animal tem os mesmos direitos à existência e dignidade.

Em 1967 surgiu a Lei n. 5.197 de proteção a fauna, instituindo a constituição da fauna silvestre, informando ser propriedade do Estado, proibindo em seus artigos o exercício da caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, o abate de animais por meio de formas cruéis, a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto, dentre outros, garantindo que tratam-se de crimes inafiançáveis.

A referida lei teve grande importância para o meio ambiente, haja vista que com a aplicação de sanções, foi proibido o abate de animais de formas cruéis, exportação de peles e couro de anfíbios e répteis e a caça sem prévia licença, que eram atitudes bem comuns na época.

Em 1981 foi criada a Lei 6.838 que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo por objetivo em seu artigo 2º ″a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana″

Destaca-se que essa lei não tratou especificamente acerca do direito dos animais, mas como estes fazem parte do meio ambiente, logo pressupõe-se que estes estão enquadrados na referida lei de política nacional.

Já a Constituição Federal de 1988 trouxe um capítulo inteiro dedicado ao meio ambiente, ao estabelecer o art. 225, considerando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, atribuindo o dever de cuidar e preservá-lo ao poder público e a coletividade.

Em seu art. 225, parágrafo 1°, inciso VII elaborou uma proteção específica aos animais, garantindo que o poder público deve ″proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. ″

Gomes e Chalfun afirmam que

 

″No Brasil, a maior inovação adveio com a Constituição Federal de 1988, dedicando capítulo inteiro ao meio ambiente, e considerando em seu artigo 225 o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, e em seu parágrafo 1º inciso VII, proteção aos animais, dando-lhes natureza difusa e coletiva, portanto bem sócio-ambiental de toda a humanidade, com imperativo moral que demonstra preocupação ética de vedar práticas cruéis contra os animais. Assim o direito conferido aos animais, torna-se dever do homem e verdadeiro exercício de cidadania.″ (2010. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/mery_chalfun.pdf>. Acesso em 05 de janeiro de 2020).

 

Assim, a lei maior instituiu a proteção dos animais contra atos de crueldade ou praticas que coloquem em risco a vida das espécies, podendo-se notar que o Constituinte preocupou-se em dar um tratamento adequado a todas as espécies, no entanto, em contrapartida com a garantia de tais direitos aos animais, surgiu o Código Civil de 2002, que tratou os animais como ″meras coisas″.

Ao estabelecer o art. 82 o Código Civil tratou dos animais como bens móveis, estabelecendo que ″São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.″

Dessa forma, o pensamento do antropocentrismo, que já havia sido ultrapassado, com a elaboração do atual Código Civil pode-se dizer que houve um retrocesso no direito dos animais, visto que foram considerados meras coisas.

Em 1998, surgiu a Lei nº 9.605, mais conhecida como lei de crimes ambientais, veio estabelecendo algumas sanções tanto penais como administrativas contra condutas lesivas ao meio ambiente.

A intenção por trás da criação da referida Lei merece um destaque, haja vista que foi criada com o escopo de acabar com a impunidade dos infratores ambientais, estabelecendo inúmeras sanções a cada atitude lesiva ao meio ambiente, partindo da premissa da gravidade do ato, da situação econômica do réu e os antecedentes criminais.

A Lei de crimes ambientais estabeleceu em seus artigos 29 ao 37 os crimes contra a fauna, dentre os quais destacam-se a proibição a matança ou perseguição de animais sem a devida permissão ou em desacordo, exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização, pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, dentre outros crimes.

No entanto, a referida lei estabeleceu em seus artigos penas bem leves para aqueles que praticarem crimes contra a fauna, sendo a maioria penas de detenção, prevendo pena de reclusão apenas nos casos de Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente, pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante e substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

Percebe-se assim, que ao longo do tempo foram criadas algumas legislações para versar acerca dos direitos dos animais não humanos, no entanto é nítido que ainda há pouca preocupação por parte do ordenamento jurídico brasileiro com a causa animal, haja vista as penas brandas que são aplicadas aos que praticam tais crimes.

 

3 Animais Como Sujeitos De Direitos

Nota-se que por muito tempo perdurou a corrente de pensamento de que os animais, por serem seres irracionais e poderem serem vendidos, trocados ou negociados, não eram dignos de qualquer tipo de proteção por parte do Estado, no entanto houve uma grande mudança com a criação de dispositivos legais de proteção aos animais e principalmente com a elaboração da Declaração Universal dos Direitos dos animais.

Apesar dos grandes avanços ocorridos ao longo do tempo no que tange aos direitos dos animais não humanos, é cediço que o Ordenamento Jurídico Brasileiro assegurou o mínimo de direitos e proteção a esses seres, possuindo ainda o pensamento ultrapassado do Código Civil Brasileiro de que os animais são “meras coisas”, no entanto esse tipo de pensamento merece ser superado.

Assim,  ao elencar os animais no rol dos bens de forma inapropriada, a legislação brasileira considerou-os como simples coisas, dando a falsa ideia à coletividade de que podiam ser usados, vendidos, trocados ou abandonados, ficando a mercê da boa vontade-ou não do seu dono, podendo-se comparar os animais com qualquer outro tipo de bem, como por exemplo um mineral, visto que foram considerados como parte de um patrimônio do homem.

Mister ressaltar que não obstante a Legislação Civil considerar os animais como simples coisas, o Ordenamento Jurídico Brasileiro não enquadrou o direito dos animais em uma área própria, como em outros países, os quais existem o chamado direito animal, mas sim elencou alguns direitos dos animais na Lei ambiental. Podendo-se notar que na legislação brasileira ainda não há uma grande preocupação no que tange ao direito dos animais não humanos.

Os animais fazem parte da vida do homem desde que o mundo é mundo, sendo capazes de sentir dor, amar, sendo seres sencientes, ou seja, capazes de sentir, devendo ter o mínimo existencial garantido pelo Estado, assegurando-lhes o direito de viver com dignidade como qualquer outro ser.

Observa-se que o Ordenamento Jurídico preocupou-se tanto em assegurar os direitos humanos, que se esqueceu de se preocupar também em assegurar os direitos não humanos, desmerecendo a causa animal. Assim, cumpre a sociedade exigir do Estado um tratamento digno e respeitoso aos animais na legislação brasileira, haja vista que os animais não podem mais ser considerados meras coisas em decorrência da superação da teoria antropocêntrica.

 

Caroline Scandiuzzi afirma que

 

“Embora a legislação brasileira possua respaldos e proteção para os animais, estes acabam sendo “desmerecidos” porque o direito mais utilizado é aquele que beneficia o homem. Contudo, deve-se buscar um maior rigor na utilização das leis, para que sejam aplicadas de modo que beneficie a vida como um todo, seja humano ou animal.” (2016. Disponível em: < https://carolinescandiuzzi.jusbrasil.com.br/artigos/336448659/os-animais-nao-humanos-como-sujeitos-de-direitos>. Acesso em:  03 de janeiro de 2020).

 

Pode-se compreender então que é perfeitamente possível que os animais sejam considerados sujeitos de direito por parte do Ordenamento Jurídico, inclusive há inúmeros doutrinadores que acreditam nessa ideia. Esse reconhecimento deve-se ao fato de que a partir do momento em que há leis de proteção aos animais, estes devem sim ser considerados sujeitos de direitos.

De acordo com Caroline Scandiuzzi,

 

“O sujeito de direito é todo e qualquer ente apto a ser titular de direitos e adquirir deveres, não apenas o ser humano, mas também os determinados em lei. É necessário observar que de acordo com o direito moderno, a visão de que apenas a pessoa é sujeito de direito está equivocada.” (2016. Disponível em: < https://carolinescandiuzzi.jusbrasil.com.br/artigos/336448659/os-animais-nao-humanos-como-sujeitos-de-direitos>. Acesso em:  03 de janeiro de 2020).

 

No entanto, é importante frisar que embora devam ser considerados sujeitos de direitos, os animais não possuem capacidade para estar em juízo, devendo portanto serem representados judicialmente, daí advém a consideração dos animais como sujeito de direitos despersonificados, assim, caso normas de proteção aos animais sejam descumpridas é dever do poder público e da coletividade de exigir a devida punição a quem violou.

 

Edna Cardoso Dias acredita que

 

“O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. ”(2005. <https://jus.com.br/artigos/7667/os-animais-como-sujeitos-de-direito>. Acesso em 20 de janeiro de 2020).

 

Logo, se até mesmo as pessoas jurídicas são consideradas sujeitos de direito, não há por que os animais também não serem considerados. Os animais, assim como os homens possuem alguns direitos imprescindíveis para existir, tendo o direito de viver com dignidade, ter assegurado sua integridade física, a liberdade na procriação, dentre outros direitos.

Nas palavras de Edna Cardoso Dias

“Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos tem direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento. Sob o ponto de vista ético e científico, é fácil justificar a personalidade do animal. Para Peter Singer, a compreensão do princípio da igualdade aqui aplicado é tão simples que não requer mais que a compreensão do princípio da igualdade de interesses. Se quisermos comparar o valor de uma vida com outra, teremos que começar por discutir o valor da vida em geral.” (2005. <https://jus.com.br/artigos/7667/os-animais-como-sujeitos-de-direito>. Acesso em 20 de janeiro de 2020).

É imprescindível que haja esse reconhecimento jurídico por parte do estado em assegurar os animais como sujeitos de direitos despersonificados, visto que são seres sencientes, que embora não possuam a capacidade de racionar, são capazes de sentir e de amar.

Um bom exemplo disso são os animais domésticos, como os gatos e cachorros que estão presentes na vida de grande parte dos brasileiros, conhecidos por muitos como “fiéis companheiros”. Sua importância na vida do ser humano é tão grande ao ponto que auxiliam deficientes físicos a se locomover e viver uma vida normal, ajudam os militares na procura por entorpecentes e há relatos inclusive de que são uma grande forma de combate a depressão e outras doenças.

Os animais são capazes de sentir inúmeros sentimentos, como o amor, dor, possuem grande inteligência, podem guardar memórias, reconhecem seus donos aonde quer que estejam e são uma grande companhia para o ser humano, inclusive são reconhecidos por muitos como um filho.

Assim, a vida de um animal importa como qualquer outra, devendo, portanto, ser protegida pelo Estado, sendo sua obrigação proporcionar o mínimo existencial para que um animal exista com dignidade.

É imprescindível que se concretize essa ideia de que os animais são seres com sentimentos, e não é porque não são capazes de raciocinar e se comunicar que não podem ser considerados como sujeitos de direitos.

Neste sentido, uma importante lei está tramitando no Congresso nacional, o Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018, que visa acrescentar dispositivo à Lei nº 9.605/1998 (lei de crimes ambientais), para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos.

Pode-se observar a importância que a referida lei terá para a concretização dos direitos dos animais não humanos, muito embora é notório que na prática não irá mudar muita coisa, mas já é um grande avanço para que se abram os olhos dos Legisladores e também da sociedade de que os animais não são coisas, mas sim são seres capazes de sentir e sofrer.

Importante ressaltar que em seu texto original estabelece em seu Art. 2º e incisos que:

“Constituem objetivos fundamentais desta Lei:

I – Afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;

II – Construção de uma sociedade mais consciente e solidária;

III – Reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento.” (2018. Disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167>. Acesso em 13 de janeiro de 2020).

Assim, a principal intenção por trás desse projeto de lei é exatamente conscientizar a população de que os animais também possuem direitos, sendo que a partir do momento em que a sociedade reconhecer isso, se tornará mais justa e consciente.

 

4 Necessidade De Criação De Leis Severas Contra Maus Tratos Aos Animais

É cediço que os direitos dos animais não humanos é um assunto que há muito tempo vem sendo discutido e cobrado por grande parte da população a necessidade da criação de leis severas de punição contra maus tratos, no entanto este é um longo caminho que vem sendo percorrido pelos defensores dos animais.

Como explanado, no Brasil ainda não há uma grande preocupação por parte dos legisladores com a causa animal, haja vista a ausência de uma área específica para o direito animal e a existência de sanções tão brandas que existem atualmente contra maus tratos.

É importante ressaltar que a vida de um animal importa como qualquer outra, merecendo viver com dignidade, assim como o homem, diante disso a sociedade vem clamando um posicionamento efetivo do Estado, para majoração das penas e uma maior proteção aos animais.

Percebe-se que desde o que o mundo é mundo, os animais são explorados pelo homem de todas as formas possíveis, são mortos, mutilados, açoitados e tratados como meros objetos, apenas para satisfazer o capricho humano, sem, no entanto, poderem se defender.

Contudo, atualmente grande parte das pessoas já vêm se conscientizando acerca da necessidade do respeito e proteção aos animais, havendo no Brasil inúmeras ONGS que apoiam essa causa e se mobilizam para ajudar os animais.

Apesar do grande avanço que a causa animal já obteve, com a criação de algumas leis de proteção e inúmeras ongs de acolhimento aos animais, estas não tem sido suficientes para a proteção dos animais não humanos, haja vista que a cada dia inúmeros animais são maltratados e abandonados, e em contrapartida os infratores continuam impunes.

De acordo com Driele Lazzarini Malgueiro,

 

“[…] o legislador brasileiro deve aprimorar as leis de proteção aos animais, com penas de prisão e de multa mais severas, e ainda, enrijecer as leis penais e de execuções penais para que os criminosos sejam, de fato, punidos.” Disponível em <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/protecao-juridica-dos-animais-no-brasil.htm>.Acesso em 24 de janeiro de 2020.

 

Alguns dados foram revelados pelo site R7 (Disponível em <https://noticias.r7.com/sao-paulo/sao-paulo-registra-25-casos-de-maus-tratos-a-animais-por-dia-07122018> Acesso em 23 de janeiro de 2020) que informou que somente em 2018 a cidade de São Paulo registrou 25 casos de maus tratos aos animais domésticos por dia, através da DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) que foi criada pela Lei 16.303, de iniciativa do deputado estadual Feliciano Filho.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo G1 (Disponível em <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/08/18/brasil-tem-mais-de-170-mil-animais-abandonados-sob-cuidado-de-ongs-aponta-instituto.ghtml> Acesso em 25 de janeiro de 2020) somente em 2019 constatou-se que no Brasil há mais de 170 mil animais abandonados sob o cuidado de ONGS, sendo a maioria gatos e cachorros, que são abandonados por inúmeros motivos, como por exemplo a mudança de cidade dos donos ou o aparecimento de alguma doença no animal, onde o próprio dono se recusa a cuidar.

Tais dados são alarmantes, pois estes são apenas o número de animais que foram abandonados e atualmente encontram-se sob o cuidado de ONGS, havendo ainda inúmeros animais que vivem na rua, haja vista que apesar do grande esforço das ONGS, muitas não possuem verbas suficientes para acolher todos os animais de rua.

Assim nota-se o crescente aumento de maus tratos aos animais ocorridos no Brasil todos os dias, principalmente aos animais domésticos, que são os que possuem uma convivência maior com o ser humano, fazendo parte do dia-a-dia das pessoas,  todavia as penas para maus tratos são muito brandas, onde na maioria dos casos o agressor sai impune.

De acordo com Ana Conceição Barbuda Ferreira,

 

“A defesa dos animais requer um novo modo de visualizá-los na legislação nacional, registrando-os como sujeitos de direito, mas seguramente a conquista ao respeito a vida, a sua dor, a sua liberdade não se constituíram pura e simplesmente com a edição de novas leis, muito embora sejam necessárias. Nada nesse plano se alcançara sem a conscientização, exigindo-se uma luta ardorosa pela consagração e reconhecimento destes com um novo status jurídico. São os animais não humanos novos sujeitos de direito, reconhecimento que especificamente redundará na conservação de todas as espécies em prol de um mundo mais íntegro e sustentável, onde a cooperação será um marco ideal, sustento de uma nova forma de vida e da construção de um mundo de comunhão e paz.” (2011, p. 307).

 

Insta mencionar que na lei vigente de crimes ambientais, tanto o abandono como os maus tratos a animais são tratados como crimes de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de três meses a um ano, com possibilidade de aumento da pena em caso de morte do animal, de acordo com o seu art. 32 assim transcrito:

 

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Nota-se então que a lei vigente trata os crimes contra os animais como crimes de menor potencial ofensivo, com pena extremamente branda, podendo-se dizer que possuem um caráter meramente pedagógico, porém tais penas não tem sido nenhum pouco eficazes para a proteção dos animais.” (1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 28 de dezembro de 2019)

É inadmissível que se trate um crime contra uma vida como um crime de menor potencial ofensivo, ora se um homicídio contra uma pessoa é um crime com pena de reclusão, de seis a vinte anos, os maus tratos contra animais merecem também penas severas.

Ressalta-se que a pena de detenção é extremamente leve, a qual é cumprida em regime aberto ou semi aberto, sendo proibida nesses casos o cumprimento em regime fechado, devendo ser aplicada apenas nos crimes mais leves, que exijam condenações leves, o que não é o caso de maus tratos a animais, que deve sim ser considerado um crime bárbaro e inadmissível.

Uma importante lei está tramitando no congresso nacional, o Projeto de lei 1095/2019 de iniciativa do Deputado Fred Costa, que visa Alterar a Lei nº 9.605/ 1998 (lei de crimes ambientais), para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, prevendo pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além de punir  estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática desse tipo de crime.

De acordo com a justificativa dada pelo Deputado para a criação do referido projeto de lei, sua maior influência foi o caso que ocorreu em Osasco, onde um cachorro foi brutalmente espancado e envenenado por um segurança da empresa Carrefour. Esse caso ficou mundialmente conhecido, gerando grande comoção social, onde inúmeros ativistas exigiram a punição do segurança pelo bárbaro crime.

Essa situação ficou conhecida pela repercussão e comoção geral que causou no Brasil e no mundo, no entanto o autor desse crime só foi devidamente responsabilizado em razão da cobrança da sociedade e pressão da mídia para que o Estado tomasse providencias contra tal ato tão cruel, por outro lado diariamente inúmeros animais indefesos passam por isso, são mutilados, espancados e torturados pelo ser humano e os autores de tais crimes não são punidos, haja vista a inércia do Estado.

A referida lei merece um destaque, visto que com a majoração da pena e a previsão de pena de reclusão, haverá uma maior severidade e punição para os criminosos que cometem tais tipos de crime.

No entanto, infelizmente a referida lei de proteção só abrangerá dois tipos de animais, quais sejam gatos e cachorros, em decorrência da alteração do texto original pelo Senado, o qual previa inicialmente a punição contra crime praticado a qualquer tipo de animal, no entanto com a alteração realizada, a lei só será eficaz com relação a gatos e cachorros.

Apesar da especificidade aos gatos e cachorros, essa lei se aprovada, será muito eficaz para a concretização dos direitos dos animais, haja vista que não obstante animais de todas as espécies serem diariamente mau tratados e abandonados, os maiores casos ocorridos no Brasil de maus tratos e abandono são justamente de gatos e cachorro, o que justifica em partes o motivo de o Senado ter restringido tais direitos.

É importante ter em vista que a partir do momento em que há uma pena maior e mais severa, é possível que menos pessoas pratiquem tais crimes, bem como com a punição aos estabelecimentos que concorrerem para essa prática, isso poderá diminuir – e muito os casos de maus tratos e abandono de animais.

Torna-se imprescindível mencionar a importância da previsão de multa também, tendo em vista que com a punição dos criminosos em dinheiro, isso faz com que muitos pensem bem antes de praticar tais crimes, pois quanto maior for o dinheiro a se pagar pelo crime, menor vão ser as possibilidades de alguém cometer.

Ressalta-se que embora as penas previstas no referido projeto de lei ainda serem bem leves, qual seja de um a quatro anos de reclusão, o mesmo já é um grande avanço na causa animal, no entanto é importante ter em vista que ainda há um longo caminho a ser percorrido para que haja a devida punição aos agressores e a concretização dos direitos dos animais não humanos.

Insta mencionar o pensamento excepcional do Deputado Fred Costa ao afirmar que

“Os animais não possuem meios de se defender, não são capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade, exigindo que as regras que visam reprimir esses crimes sejam cada vez mais rigorosas.

Tal pensamento merece grande reflexão, haja vista que no decorrer dos anos, só surgiram alguns direitos dos animais em decorrência do clamor da sociedade, que não mais aceita ficar calada diante de tantos abusos e exploração aos animais. Assim, para que ocorra uma maior proteção aos animais e punição aos agressores, é necessário que a sociedade se manifeste, exija regras mais severas e o imediato posicionamento do Estado, que tem a obrigação assegurada pela Constituição Federal de proteger a fauna brasileira.” (2019. Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192978>. Acesso em 03 de fevereiro de 2020).

Portanto, a melhor maneira de evitar que crimes contra os animais sejam cometidos frequentemente é exatamente através do empenho da sociedade em exigir penas cada vez mais rigorosas contra quaisquer tipos de maus tratos, bem como a sociedade pressionar o Estado para tomar as devidas providências.

Uma pequena atitude que pode fazer grande diferença na proteção aos animais é exatamente o Estado se empenhar em promover a conscientização da população acerca do respeito aos animais, através de campanhas e palestras, com profissionais especializados.

Outro fator de extrema importância é a necessidade de criação de mais ONGS de amparo animal, havendo uma necessidade de um apoio logístico do Estado para melhoria dos serviços prestados pelas mesmas, com a destinação de verbas públicas para essa causa.

Por fim, a sociedade não deve mais aceitar a inércia do Estado com a causa animal, deve-se haver cada vez mais cobranças de mais leis de proteção animal, bem como de atitudes do Estado em trabalhar na conscientização das pessoas sobre a importância do respeito e da dignidade dos animais, haja vista que todo animal merece viver com dignidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto conclui-se que apesar dos inúmeros avanços ocorridos ao longo do tempo para a concretização dos direitos dos animais não humanos, as leis atuais ainda não têm sido suficientes para a proteção dos animais e punição devida dos infratores.

Os animais convivem com o homem desde que o mundo é mundo, e desde os tempos antigos há a falsa ideia de que os animais por serem seres irracionais, são inferiores ao homem, devendo portanto serem submetidos à vontade do mesmo, sendo diariamente submetidos a maus tratados, torturados e explorados pelo homem, apenas para satisfazer o capricho humano.

Essa ideia de que os animais devem ser submetidos aos homens, deve-se ao fato de muitos ainda estarem ligados a corrente de pensamento do antropocentrismo, que muito embora já esteja ultrapassada pelo ecocentrismo, ainda é a forma de pensar de muitas pessoas.

A necessidade de uma maior proteção por parte do Estado aos animais não humanos, é um caminho que há muito tempo vem sendo percorrido, principalmente pelos ativistas defensores dos animais e pela sociedade que vem clamando um posicionamento mais eficaz do Estado na causa animal.

No entanto, no decorrer de todos esses anos poucas foram as leis criadas para proteção dos animais no Brasil, podendo-se notar que no Brasil ainda não há uma grande preocupação com a causa animal, como em outros países adeptos ao sistema no Common Law, que já criaram uma área específica de direito animal.

As únicas leis existentes que versam sobre o direito dos animais, não são leis especificas, mas sim, são leis ambientais que trazem em seu bojo artigos que versem sobre a proteção da fauna, enquadrando-se assim o direito dos animais.

O crescente aumento de abuso, maus tratos e abandono de animais é preocupante, haja vista que diariamente os animais são maltratados e torturados pelo homem, além do grande número de animais que são abandonados diariamente, onde ONGS de proteção animal por vezes não conseguem acolher o grande número de animais carentes de ajuda, devido à falta de recursos.

Ao longo do tempo, inúmeros são os projetos de leis que tramitam no Congresso Nacional, para a proteção dos animais, dentre os quais podem-se destacar o projeto de Lei 27/2018 que visa acrescentar dispositivo à Lei nº 9.605/1998 (lei de crimes ambientais), para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos, considerando-os como sujeitos de direito despersonificados.

Outro importante projeto de lei que tramita no congresso nacional é o Projeto 1095/2019 que também visa Alterar a Lei nº 9.605/ 1998 (lei de crimes ambientais), para aumentar as penas cominadas aos crimes de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, prevendo pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além de punir estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática desse tipo de crime.

Os referidos projetos de lei, estão prontos para serem aprovados no Congresso Nacional e serão mais um grande passo para a concretização dos direitos dos animais não humanos.

No entanto é importante ressaltar que apenas essas leis não são suficientes para que ocorra na prática uma devida proteção aos animais e punição aos infratores, haja vista que ainda há um longo caminho a ser percorrido, visto que embora já seja um grande avanço a previsão de reclusão, a pena ainda continua branda, ademais o mero reconhecimento Jurídico de que os animais são sujeitos de direito, não basta para que a sociedade se conscientize, isso exige mais do Estado.

Assim, torna-se imprescindível o reconhecimento por parte do Ordenamento Jurídico dos animais como sujeitos de direitos, a elaboração de mais leis de proteção aos animais, com a previsão de punições e multas mais severas, bem como faz-se necessário a destinação de verbas públicas às ONGS de amparo animal, sendo demasiadamente importante que o Estado promova ONGS desse tipo e incentive na criação de mais entidades de proteção animal.

Outro caminho extremamente importante para a concretização dos direitos dos animais é através da promoção por parte do Estado de conscientização da sociedade no respeito aos animais, seja através de palestras, conferências e prestação de todas as informações necessárias, visto que havendo a conscientização por parte da sociedade já será mais um grande passo para a proteção dos animais.

A prática de quaisquer tipos de maus tratos aos animais, não podem mais ser toleradas pela sociedade, e a mesma não pode mais ficar inerte diante da omissão do Estado, devendo cobrar atitudes eficazes para a proteção dos animais, para que se busque acabar de vez ou diminuir consideravelmente o número de maus tratos aos animais não humanos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Advogada, atuante no Estado de Rondônia, graduada em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/RO (CEULJI/ULBRA), pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Rede de Educação Claretiano,  email: [email protected].

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