Estado de direito ambiental e seus mandamentos nucleares normativos

Resumo: O Estado Constitucional Brasileiro possui como dimensão substancial a proteção dos direitos fundamentais. Mais do que um estatuto jurídico das relações políticas, a Constituição de 1988 elencou diversos princípios reitores das relações jurídicas ambientais, vinculando o Poder Público e os particulares. Nessa perspectiva, delineará alguns mandamentos constitucionais nucleares da proteção ambiental.


Palavras-chave: Constituição Brasileira, Direitos Fundamentais, Meio Ambiente, Princípios.


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Abstract: The Brazilian constitutional state has substantial size as the protection of fundamental rights. More than a legal status of political relations, the Constitution of 1988 listed out many different guiding principles of environmental legal relations binding the Government and individuals. From this perspective, outlining some constitutional provisions nuclear environmental protection.


Keywords: Brazilian Constitution, Fundamental Rights, Environment, Principles.


Sumário: 1. Introdução; 2. Estado de Direito Ambiental; 3. Princípios fundamentais do direito ambiental na Constituição do Brasil; 4. Reflexões sobre os elementos do Estado de Direito Ambiental. Considerações Finais. Referência Bibliográfica.


1. Introdução


A visão em relação ao meio ambiente começou a mudar sob pressão da opinião pública somente no final dos anos 60 do século XX, pois, apesar de haver consagração de normas protetivas do ambiente, tal âmbito de tutela era muito estrito e setorial. Há notícias histórica do direito florestal da Babilônia (1900 a.C), o Código Hitita que proibia a poluição das águas (1380 e 1340 a.C), porém, a consciência coletiva era de que os recursos ambientais eram inesgotáveis, o que acarretava na não preocupação ambiental generalizada como ocorre nos dias atuais.


No Brasil colônia a legislação portuguesa imposta era extremamente avançada, em relação à teoria da reparação do dano ao meio ambiente. Na década de 30 surgiram leis regendo o uso de minas, águas, florestas e patrimônio cultural.[1] No âmbito constitucional, somente a Constituição Federal de 1988 tratou das questões ambientais, razão pela qual foi denominada Constituição Verde por Edis Milaré.[2]


2. O Estado de Direito Ambiental


O Estado Democrático de Direito é pautado pelos direitos fundamentais e, no momento atual do constitucionalismo, só há que se falar em Estado de Direito se houver respeito aos direitos fundamentais, uma vez que “estado de direito é um Estado de direitos fundamentais”.[3] O atual desenvolvimento constitucional consagra a previsão de inúmeros dispositivos regentes dos diversos ramos do direito no seu texto, fenômeno este denominado de Constitucionalização do Direito.


A atual Magna Carta elevou ao patamar constitucional matérias que antes eram tratadas no âmbito infraconstitucional e com a reaproximação do Direito e da Moral, mormente pela consagração nos textos constitucionais dos direitos humanos, operou-se a dimensão ética às normas constitucionais, conferindo carga axiológica transcendental. A Constituição não mais rege a estrutura organizacional do Estado apenas, mas consagra uma carta de direitos fundamentais, ou seja, há uma sistematização dos direitos fundamentais. Salienta Ingo Wolfgang Sarlet que há “intima e indissociável vinculação entre os direitos fundamentais e as noções de Constituição e Estado de Direito”.[4]


Dada estas características, sendo os direitos fundamentais “conditio sine qua non do Estado constitucional democrático”,[5] e compondo as normas ambientais um importante capítulo do Estado Constitucional Brasileiro, ao ponto de parcela da doutrina denominá-lo de Estado de Direito Ambiental.[6]


Ao ser concebida como norma superior do ordenamento, a Constituição irradia efeitos perante todo o ordenamento jurídico, fazendo com que o mesmo seja reestruturado face aos valores albergados no texto constitucional.


A doutrina salienta que inúmeros são os fatores que permeiam um ordenamento constitucionalizado. Para fins do presente trabalho, buscará enfatizar a importância da força normativa da Constituição, bem como a eficácia das normas de direitos fundamentais na em todas as relações sociais, com ênfase na proteção ambiental constitucional prevista pelo Constituinte de 1988.


Em sendo a Magna Carta o epicentro do ordenamento, as suas normas (princípios e regras), portadoras de valores superiores, devem nortear todo o ordenamento.


A consagração da dignidade da pessoa humana, solidariedade e de inúmeros princípios reitores do meio ambiente no texto constitucional são nortes balizadores das relações jurídico-ambientais, fazendo com que sua carga axiológica irradie efeitos para todo o ordenamento, de modo a conferir uma feição existencialista e protetiva ao meio que nos cerca: o ambiente foi promovido à categoria constitucional de direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput).


No constitucionalismo contemporâneo os princípios jurídicos são valorizados, suas prescrições são dotadas de força normativa, e os direitos fundamentais consagrados no texto maior são dotados de aplicabilidade em todas as relações. Far-se-á, nesta parte, alguns breves apontamentos acerca dos princípios inerentes às relações ambientais previstos na Constituição do Brasil, ou seja, dos valores ambientais consagrados como mandamentos nucleares do sistema.[7]


Salientam o Canotilho e Morato Leite que “o tema Direito Constitucional Ambiental é, sem dúvida, o ponto de partida ou a bússola dos deveres, obrigações e responsabilidades de uma determinada coletividade, referente à proteção ambiental”.[8]


François Ost e Mark van Hoecke enfatizam que “la problemática ecológica implica precisamente la dificultad de prever las consecuencias a largo plazo de algunas de nuestras políticas actuales, que pueden llegar a ser catastróficas”.[9] A fundamentalidade do direito ambiental é reconhecida mundialmente, tendo como primórdio a Conferência de Estocolmo de 1972, que visou organizar as relações humanas com o ambiente, uma vez que a poluição industrial passou a ser sentida em escala planetária.


No prisma legal, a tutela ambiental brasileira consolidou-se nas décadas de 80 e 90, mas ocorreu, primeiramente, na década de 60, tendo como fundamento a proteção da saúde, uma vez que a deterioração ambiental era sinônimo de degradação sanitária.[10] A Constitucionalização do meio ambiente por meio da Carta de 1988 alterou o parâmetro de proteção ambiental, de modo que a sua tutela foi objeto de todo um capítulo, bem como previu-se artigos esparsos, que disciplinam direta ou indiretamente o meio,[11] Constituição esta comprometida com a sustentabilidade ambiental, consistindo em uma das dimensões do Estado de Direito.[12]


A Constituição Brasileira conforma sua estrutura estatal (política e organizacional) de forma a primar pelo meio ambiente ecologicamente auto-sustentado, prevendo, em inúmeros dispositivos:


“a) Direitos e Garantias Fundamentais: Art. 5º, XXIII, LXXI e LXXIII;


b) Bens da União: art. 20, I a XI e § 1º;


c) Competência Material da União: art. 21, IX, XII, b e f, XV, XIX, XX, XXIII, a, b, c e d, e XXV;


d) Competência Legislativa da União: art. 22, IV, X, XII, XVIII, XXVI;


e) Competência Material Comum dos Entes Federados: art. 23, II, III, IV, VI, VII, IX e XI;


f) Competência Legislativa Concorrente dos Entes Federados: art. 24, I, VI, VII, VIII, XII;


g) Bens dos Estados-Membros: art. 26, I, II e III;


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h) Competência dos Municípios: art. 30, VIII e IX;


i) Atuação desenvolvimentista regional da União: art. 43, §§ 2º, iv, e 3º;


j) Competência exclusiva do Congresso Nacional: art. 49, XIV;


k) Atuação do Conselho de Defesa: art. 91, § 1º, III;


l) Funções Institucionais do Ministério Público: art. 129, III e § 1º;


m) Ordem econômica e o meio ambiente: art. 170, III e VI; art. 174, § 3º; art. 176, §§ 1º e 4º; art. 177, I, V e § 3º;


n) Política de desenvolvimento urbano: Art. 182, §§ 1º a 4º, I, II e III;


o) Função social da propriedade rural: art. 186, II;


p) Política agrícola: art. 187, § 1º;


q) Competência do Sistema único de Saúde: art. 200, VII e VIII;


r) Patrimônio cultural brasileiro: art. 216, I a V e §§ 1º a 5º;


s) Comunicação social e meio ambiente: art. 220, §§ 3º, II, e 4º;


t) Núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente: art. 225;


u) Direitos indígenas e o ambiente: art. 231, §§ 1º e 3º.”[13]


O mais importante para fins do presente estudo consiste na abordagem dos mandamentos centrais do art. 225, que consiste no coração do Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, sendo um dos elementos estruturantes do Estado de Direito Ambiental consagrado pelo Constituinte. A seguir, abordar-se-á os princípios que se extraem da análise do artigo retro citado e a importância dos mesmos para a proteção ambiental.


3. Princípios fundamentais do direito ambiental na Constituição do Brasil


a) Princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental


O desenvolvimento do constitucionalismo em dimensões concebe os direitos de terceira dimensão como direitos de fraternidade ou de solidariedade, ou seja, direitos que não são individuais nem direitos sociais e, sim, direitos conferidos a todos, comumente denominados de que tem como destinatário o gênero humano, afirmados como essenciais quanto a existencialidade, pertencendo a todos, coletivamente e a ninguém, individualmente, sendo considerados de titularidade difusa.


Nesta perspectiva, o artigo 225 consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana[14], direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável. “A preservação do meio ambiente integro ou a integralidade do meio ambiente “é expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas”.[15]


Pontua Édis Milaré que “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quem sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver”.[16]


Canotilho e Moreira ensinam que há uma dupla face do direito fundamental ao ambiente. Como um direito negativo consiste no dever de abstenção por parte do Estado e dos particulares na prática de atos nocivos, ao passo que consiste em um direito positivo “no sentido de defender e de controlar as ações de degradação ambiental, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais”.[17]


Desta forma, como consectário lógico do direito à vida, previsto na Carta Magna como direito fundamental, irradia efeitos para todo o ordenamento, norteando o agir público e privado, bem como a interpretação das leis.


b) Princípio da natureza pública da proteção ambiental


A Constituição consagra o meio ambiente como um valor a ser tutelado, sendo bem comum de uso de todos, ou seja, de fruição humana coletiva.[18] Não é prerrogativa privada nem individual, ainda que seus elementos constitutivos pertençam a esfera particular[19], pois é de fruição em comum e solidária.[20] O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem constitucionalmente protegido, sendo de natureza jurídica difusa ou coletiva[21], o que acarreta na incindibilidade, não podendo ser desmembrado em partes individuais.[22] Elucida Cristiane Derani que “seu desfrute é necessariamente comunitário e reverte ao bem-estar individual”.[23]


c) Princípio do controle das atividades poluidoras pelo Poder Público


Na sistemática constitucional, compete ao Poder Público exercer o poder de polícia administrativa, consistente na limitação ao exercício dos direitos individuais, de modo a assegurar o bem-estar coletivo.[24] Desta forma, Compete ao Poder Público intervir para estabelecer políticas ambientais, de modo a ajustar condutas, manter, preservar e restaurar os recursos ambientais, mantendo-o ecologicamente equilibrado.


d) Princípio da consideração da questão ambiental nas atividades públicas e privadas


Esse princípio consiste na consideração do ambiente como determinante na tomada das decisões governamentais ou privadas. A proteção do ambiente é obrigação elementar a ser observada quando a atividade desenvolvida for passível de causar danos ou impactos ambientais (art. 225, 1º, IV).[25] A defesa do ambiente é um dever fundamental, e não de mero efeito externo na previsão de um direito.[26]


e) Princípio da participação comunitária


Em um Estado Democrático e Ambiental, a participação comunitária é imprescindível para o respeito às estruturas destes modelos normativos.[27] O Estado de Direito Ambiental pressupõe a participação da população diretamente afetada na tomada das decisões, por meio de audiências públicas[28], por exemplo, de modo que haja o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, através da participação dos diversos grupos sociais interessados.[29] Esta “dimensão do Estado pressupõe o diálogo democrático, exige instrumentos de participação, postula o princípio da cooperação com a sociedade civil”.[30]


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f) Princípio da informação e educação ambiental


Como o cerne do Estado Democrático é a participação, umbilicalmente ligado está o direito à informação.  Informação e educação ambiental são faces opostas da mesma moeda, consectário lógico para a implementação da cidadania ambiental. As pessoas, por meio da educação, necessitam decodificar as informações trazidas e agir conforme a preservação do meio. A informação consiste no “princípio geral assegurador da publicidade crítica em torno das questões ambientais e possibilitador do exercício do direito e dever de participação de forma ciente e consciente”.[31]


g) Princípio da responsabilidade ou do poluidor-pagador


A responsabilidade consiste em “imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando-se um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, trata-se de internalização dos custos externos”.[32] É o denominado princípio do poluidor-pagador, em que o poluidor deve arcar com os custos inerentes à diminuição, eliminação ou neutralização dos possíveis danos ambientais, visando evitar a “privatização dos lucros e socialização das perdas”.[33]


h) Princípio da prevenção[34]


Considerando que a grande maioria dos danos ambientais são irreparáveis ou de difícil reparação, a prevenção é conceito chave no direito ambiental, devidamente constitucionalizado na ordem jurídica brasileira (art. 225, caput).[35] Referido princípio concebe a adoção de medidas antecipatórias à consecução de danos ambientais, não sendo suficiente a reparação dos mesmos.[36] É necessário antever e prevenir, “através de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras”,[37] como a adoção de estudo prévio de impacto ambiental, constitucionalmente previsto (art. 225, § 1º, IV).


i) Princípio da função socioambiental da propriedade


O atual direito de propriedade deve guardar consonância com a Constituição do Brasil, de modo que deve haver observância com os valores que a permeiam. O direito de propriedade não é mais concebido com feição individualista como outrora, mas sim com amplo resguardo da função social que a medeia.


A propriedade é garantida pela Constituição[38], mas deve ter por fim, apesar de ser direito fundamental, deve atender não só a satisfação dos interesses de seu proprietário mas também o bem-estar social.[39] Passou-se de uma concepção individualista para uma social, considerada a propriedade um fator de progresso, desenvolvimento e bem-estar social, urbano (art. 182, § 2º) e rural (art. 186), por meio da adequada utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.[40] A propriedade, no estágio atual, só será garantida, se o uso for consentâneo com a sua função social, ao qual uma das vertentes é a proteção do ambiente.


4) Reflexões sobre os elementos do Estado de Direito Ambiental[41]


O texto constitucional visou limitar os impactos ambientais, regrando as relações entre homem e seu meio. A Carta de Outubro constituiu um autêntico Estado de Direito Democrático e Ambiental. Entretanto, muito ainda deve ser feito para que referido modelo de Estado seja efetivamente implementado. Para tanto, deve pautar-se, primordialmente, face as seguintes diretrizes principiológicas, buscando efetivar e aprimorar os mandamentos nucleares seguintes:


a) Informação e educação ambiental: de modo a implementar uma cidadania ambiental plena, de modo que os cidadãos, por meio da publicidade e educação plenas (ciência e consciência), de modo que os destinatários possam compreender as informações trazidas e proceder conforme a preservação do meio.


b)Participação democrática: O Estado de Direito Ambiental pressupõe a participação da população diretamente afetada na tomada das decisões. “A introdução da visão democrática ambiental proporcionará uma vertente de gestão participativa no Estado, que estimulará o exercício da cidadania, com vistas ao gerenciamento da problemática ambiental”.[42]


c)Responsabilidade ambiental: a cidadania participativa deve ser pautada na responsabilidade sócio-ambiental, por meio da defesa do meio para o desfrute das presentes e futuras gerações, imputando aos empreendedores a internalização dos custos, de modo a diminuir, eliminar ou neutralização os possíveis danos, sempre pautados pela preventividade. Igualmente, em caso de danos ao meio, impõe-se aos responsáveis sanções nas esferas civil, penal e administrativa (art. 225, § 3º).


d) Tutela jurisdicional ambiental: a justiça ambiental não pode prescindir da tutela jurisdicional do direito ambiental, sempre que houver lesão ou ameaça ao mesmo (Art. 5º, XXXV). Como ressaltado, os princípios constitucionais, incluídos os ambientais citados acima, possuem um cunho moral e político. No caso, a Constituição delineou as relações entre o Poder Público e a coletividade para com o ambiente. O proceder público e privado é delineado pela política constitucional ambiental materializada pelos mandamentos nucleares retro enfatizados.


Como o Neoconstitucionalismo tem como perspectiva a força normativa da Constituição, a disciplina das políticas públicas ambientais não pode ficar infensa ao princípio da universalidade da jurisdição, como meio concretizador do valor justiça ambiental. A chamada judicialização da política igualmente abarca a política ambiental, de modo que sempre que houver descumprimento dos direitos e deveres constitucionais, será cabível a apreciação, pelo Poder Judiciário, do cumprimento dos mesmos, pela via do direito de ação.


A Constituição Brasileira trata de instrumentos específicos para a salvaguarda do ambiente contra lesões ou ameaças, como a ação popular (art. 5º, LXXIII), ação civil pública (art. 129, III) e mandado de segurança coletivo (art. 5º, LIX e LXX) e mandado de injunção ambiental (art. 5º, LXXI).[43]


Considerações Finais


O assunto não se esgota na presente trabalho. Buscou-se, com fundamentos históricos, a evolução das dimensões dos direitos fundamentais e suas múltiplas perspectivas no âmbito do constitucionalismo moderno.


Buscou-se tratar dos direitos fundamentais no estado atual do constitucionalismo, que consagra a constitucionalização do ordenamento, elevando ao patamar constitucional matérias que antes eram tratadas no âmbito infraconstitucional. Com a reaproximação do Direito e da Moral, mormente pela consagração nos textos constitucionais dos direitos humanos, operou-se a dimensão ética às normas constitucionais, conferindo carga axiológica transcendental e, por conseguinte, a Constituição passou a irradiar efeitos perante todo o ordenamento jurídico, fazendo com que o mesmo seja reestruturado face aos valores albergados em seu texto, que tem como epicentro a dignidade da pessoa humana.


A doutrina salienta que inúmeros são os fatores que permeiam um ordenamento constitucionalizado. Para fins do presente trabalho, realçou-se a importância da força normativa da Constituição, bem como a eficácia das normas de direitos fundamentais na em todas as relações sociais, com ênfase nas relações ambientais.


A consagração da dignidade da pessoa humana, solidariedade e de inúmeros princípios reitores do meio ambiente no texto constitucional são nortes balizadores das relações jurídico-ambientais, fazendo com que sua carga axiológica irradie efeitos para todo o ordenamento, de modo a conferir uma feição existencialista e protetiva ao meio que nos cerca: o ambiente foi promovido à categoria constitucional de direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida.


Muito ainda tem a ser feito, o que se buscou foi elencar alguns traços caracterizadores da relação entre Constituição, Estado, Direitos Fundamentais e Relações Jurídico-Ambientais


 


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Notas:

[1] PURVIM DE FIGUEIREDO, 2011, p. 23.

[2] MILARÉ, 2009.

[3] Canotilho, 1999, p. 53.

[4] SARLET, 2009, p. 58.

[5] Sarlet, 2009, p. 59.

[6] Expressão utilizada por José Rubens Morato Leite. Ingo W. Sarlet denomina Estado Socioambiental de Direito.

[7] Adota-se, para fins do presente artigo a concepção principiológica de Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 53), que concebe os princípios como “mandamentos nucleares do sistema”. Não se desconhece as múltiplas acepções atinentes as normas, como as concepções de Dworkin, HUMBERTO Ávila (2003), Canotilho (2002), Alexy (2008) e seus seguidores como Borowski (2003) e Virgílio Afonso da Silva (2005), mesmo porque a depender da teoria adotada, os mandamentos nucleares podem ser considerados como regras e não como princípios.

[8] CANOTILHO e MORATO LEITE, 2007, p. XVII.

[9] Ost e van Hoecke, 1999.

[10] BENJAMIM, 2005, p. 10. Explica o autor esta concepção é eticamente insuficiente e dogmaticamente frágil. “Eticamente insuficiente porque a tutela ambiental vem, lentamente abandonando a rigidez de suas origens antropocentricas, incorporando uma visão mais ampla, de caráter biocêntrico (ou mesmo ecocêntrico), ao propor-se a amparar a totalidade da vida e suas bases.

“Dogmaticamente frágil porque o direito à saúde não se confunde com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: dividem uma área de convergência (e até sobreposição), mas os limites externos de seus círculos de configuração não são, a rigor, coincidentes. Quase sempre quando se ampara o ambiente se está beneficiando a saúde humana. Sem dúvida, há aspectos da proteção ambiental que dizem respeito, de forma direta, à proteção sanitária. Assim é com o controle de substâncias perigosas e tóxicas, como os agrotóxicos; com a garantia da potabilidade da água e da respirabilidade do ar”.

[11] BENJAMIN, 2005, p. 11.

[12] CANOTILHO, 1999, 23.

[13] MILARÉ, 2009, p. 152; MARTINS DA SILVA, 2004, p. 500 e ss. Para estudo específico acerca dos múltiplos dispositivos ambientais na Constituição Federal: SIRVINSKAS, 2008;

[14] CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 845.

[15] STF, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de 3-2-06.

[16] MILARÉ, 2009, p. 818. O autor em comento salienta o reconhecimento internacional por meio da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, assim como a Carta da Terra de 1997.

[17] CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 845-846.

[18] JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2003, p. 22. No mesmo sentido MILARÉ, 2009, p. 821.

[19] JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2009, p. 838.

[20] MILARÉ, 2009, p. 821. O texto constitucional enfatiza que de bem de uso comum do povo, de modo que a realização individual deste direito fundamental é umbilicalmente ligado à sua realização social ou coletiva, incumbindo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade por sua proteção. (MILARÉ, 2009, p. 821).

[21] CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 848.

[22] DERANI, 2001, p. 263.

[23] DERANI, 2001, p. 263.

[24] MILARÉ, 2009, p. 826.

[25] MILARÉ, 2009, p. 826.

[26] MIRANDA, 2000, p. 540.

[27] Cf. CANOTILHO, 1999, p. 43.

[28] No curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental.

[29] MILARÉ, 2009, p. 833; CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846.

[30] CANOTILHO, 1999, p. 44.

[31] CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846.

[32] MILARÉ, 2009, p. 827.

[33] DERANI, 2001, p. 162.

[34] Alguns doutrinadores diferenciam prevenção de precaução. Entendem que a prevenção é intimamente ligada aos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução seria mais abrangente, compreendendo atividades poluidoras sobre cujos efeitos ainda não haja uma certeza científica (MILARÉ, 2009, p. 824).

[35] A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco 92) consagrou a ideologia do princípio da precaução (Princípio 15), segundo o qual “para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente” (FIORILLO, 2009, p. 54).

[36] MILARÉ, 2009, p. 823; FIORILLO, 2009, p. 53-55.

[37] MILARÉ, 2009, p. 824;

[38] Art. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade e XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

[39] O art. 1.228, parágrafo 1º do Código Civil de 2002 estabelece que o direito de propriedade “deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

[40] MILARÉ, 2009, p. 832.

[41] CANOTILHO, 1999; MORATO LEITE, 2003;

[42] MORATO LEITE, 2003, p. 34.

[43] FIORILLO, 2009; MILARÉ, 2009.


Informações Sobre o Autor

Murillo Sapia Gutier

Advogado militante. Professor de Direito Processual e Direitos Fundamentais na Universidade Presidente Antonio Carlos – Unipac-Uberaba. Mestrando em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.


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