Ineficácia das penas nos crimes ambientais na Comarca de Braço do Norte/SC no período compreendido entre 1999 a 2005

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Resumo: O estudo ora apresentado pretendeu mostrar à sociedade como são punidos os crimes ambientais em um contexto social, que a cada dia está mais e mais deteriorado, e o mundo está cada vez mais preocupado com a terrível realidade que se vive, onde o povo mal conscientizado faz de tudo para acabar com o pouco que possui sem ver nem pensar no amanhã. Procura-se mostrar o que acontece a partir do momento em que se descobre uma afronta ao meio ambiente, quais os passos a serem tomados, a participação do órgão do Ministério Público, do Juiz de Direito, do criminoso e da sociedade em geral. São examinados artigos da Lei n° 9.605/98 que são trabalhados durante a pesquisa, bem como um breve histórico sobre o direito ambiental no Brasil, os conceitos operacionais e o envolvimento desse tema com os direitos fundamentais sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Também se analisam conceitos como reparação do dano ambiental, as formas de interpretação do dano para melhor aplicação da sentença final seja ela penal, civil ou administrativa dentre outros como eficácia, efetividade e eficiência.[1]

Palavras-chave: Crimes ambientais. Degradação. Recuperação ambiental. Conscientização.

Abstract: The study presented here aimed to show society how environmental crimes are punished in a social context, which is every day more and more deteriorated, and the world is increasingly concerned about the terrible reality that people live, where people barely conscious makes anything to stop the little they have without seeing or thinking about tomorrow. We tried to show what happens from the moment you discover an affront to the environment, what steps to take, the participation of national prosecutors, the judge, the criminal and society in general.

Keywords: Environmental Crimes. Degradation. Environmental recovery. Awareness.

Sumário: Introdução. 1. Da evolução do direito ambiental no Brasil. 2. Danos ambientais pesquisados. 2.1. Considerações acerca da reparação dos danos ambientais. 2.2. Formas de interpretação dos danos ambientais. 2.3. Formas de responsabilidade. 2.3.1. Responsabilidade penal. 2.3.2. Responsabilidade civil. 2.3.3. Responsabilidade administrativa. 3. Ineficácia na reparação do dano ambiental. 3.1. Eficácia. 3.2. Efetividade. 3.3. Eficiência. 4. Amostra. 4.1. Instrumentos utilizados para coleta de dados. 4.2. Procedimentos utilizados na coleta de dados. 5. Ineficácia das penas nos crimes ambientais dos artigos 38, 46 § único, 48, 50, 51, 54, 54, V, 60 da Lei n° 9.605/98 na Comarca de Braço do Norte/SC no período compreendido entre 1999 a 2005. 5.1. Ineficácia da pena aplicada. Conclusão.

Introdução

A presente pesquisa visa a discutir a (in)eficácia da penas aplicadas aos crimes ambientais  na Comarca de Braço do Norte/SC no período compreendido entre 1999 a 2005.

Ver-se-á no decorrer do trabalho se o agente causador do dano ambiental está conscientizado do que está fazendo com ele, sua família e toda sociedade.

Serão investigados danos relacionados ao desmatamento, à poluição das águas, armazenamento e venda ilegal de madeira e também à produção de suínos sem a devida licença para funcionamento.

Ter-se-á maior clareza para afirmar se o mal causado ao meio ambiente e à sociedade como um todo foi reparado ou não. Pretende-se também verificar se as penas aplicadas aos agentes causadores dos crimes ambientais são eficazes ou ineficazes ao meio ambiente, nos termos definidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

O estudo ora apresentado mostrará à sociedade como foram punidos os crimes ambientais em um contexto social, que a cada dia está mais e mais deteriorado, e o mundo está cada vez mais preocupado com a terrível realidade em que se vive, onde o povo mal informado faz de tudo para acabar com o pouco que possui sem pensar no amanhã.

Será exposto o que acontece a partir do momento em que se descobre uma afronta ao meio ambiente, quais os passos a serem tomados, a participação do órgão do Ministério Público, do Juiz de Direito, do agente causador do dano e da sociedade.

Para a construção da pesquisa serão utilizados processos existentes na Comarca de Braço do Norte, com sentença já transitada em julgado, todos na área de interesse à presente pesquisa; após será feita visita in loco ao local da ocorrência do dano objeto da respectiva ação, e na sequência far-se-á uma entrevista com o agente causador do dano e serão tiradas fotografias do local (quando permitidas). Será feita avaliação de todo material coletado, para constatar se a pena aplicada foi eficaz ou ineficaz ao meio ambiente e a toda sociedade.

E dando fim a tudo, nas considerações finais serão expostas algumas sugestões para melhor desempenho da difícil função de julgar as pessoas, bem como fazê-las entender o que é melhor ao mundo, no que se refere ao meio ambiente.

1 Da evolução do direito ambiental no Brasil

O Direito Ambiental no Brasil surgiu por volta de 1605, mas desde a época do início do Brasil Colonial já se iniciaram as preocupações com o mesmo. Após o descobrimento do Brasil em 1500 iniciou-se a monocultura brasileira, principalmente no Nordeste brasileiro; em 1822 entra-se na fase imperial que foi uma época de poucas mudanças relacionadas ao meio ambiente; posteriormente, por volta de 1889, chega-se à fase republicana, que foi muito marcante ao Direito Ambiental, com grandes revoluções.

2 Danos ambientais pesquisados

Aqui são apresentados os danos ambientais de maneira específica, danos cometidos contra recursos hídricos (lançamento de dejetos de suínos em rios), flora (desmatamento de árvores e matas siliares para consumo próprio ou comercial).

Analisar-se-á a reparação do dano cometido, bem como as formas de interpretação dos danos, e sua devida responsabilização pelo mal causado.

2.1 Considerações acerca da reparação dos danos ambientais

Primeiramente precisa-se ter em mente o significado de Dano/Degradação Ambiental que é estragar, desgastar, deteriorar, alterar para pior.

Para (MACHADO, 2000, p.321), todas as alterações ecológicas constituem dano ecológico reparável, pois se for retirado esse conceito contendo a palavra “todas”, a maioria dos crimes praticados contra o meio ambiente ficarão inertes, e dirão que as mudanças são benéficas ao meio ambiente, e então não seriam punidos.

Desde a Lei n° 6.938/81, no seu art. 14, § 4°, bem como na Constituição Federal de 1988, no art. 225 § 2°, já se prevê a forma de indenização e reparação do dano cometido contra o meio ambiente, mas foi se percebendo que a indenização monetária não era muito satisfatória, como: “O lançamento de poluente no rio, causando a morte dos peixes, é um grave dano ecológico que não se satisfaz com mera indenização monetária. […] a devastação de uma floresta ou uma Área de Proteção Ambiental, por exemplo, requer a recomposição ou reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior […]” (SILVA, 2004, p.316).

Quando se fala em recomposição ou reparação está se falando em análise feita pelo órgão público competente para decidir sobre o quantum foi devastado ou degradado; e será feita essa recomposição ou reconstituição da área e, no caso de o órgão entender pela indenização, esta deverá ser feita com depósito para um Fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participará o Ministério Público.

Anos mais tarde, em 1992, com a Declaração do Rio de Janeiro, houve, mesmo que de forma tímida, menção quanto ao regime da reparação do dano, pois se limita a preconizar ‘indenização às vítimas’. O Direito Ambiental Internacional tem que evoluir no sentido da obtenção da ‘reparação’ do meio ambiente danificado. 

Desta forma a doutrina busca até mesmo internacionalmente prever os danos ambientais causados por embarcações que adentrarem em seu território e causarem estragos ao meio ambiente.

Portanto ao se degradar um manancial de água, toda uma coletividade será diretamente afetada, seja quem bebe da mesma ou a utiliza para as lavouras, indústrias, para o engarrafamento, etc.

A Lei n° 6.938/81 (BRASIL, 1981), em seu art. 4°, inciso VII, assim prevê: A Política Nacional do Meio Ambiente visará: […] à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Quando, por exemplo, do lançamento de poluentes em um rio e deste resultar a morte de peixes a indenização monetária acaba sendo inviável; nesse caso faz-se necessária a reparação efetiva e direta do ambiente prejudicado, “obrigação de criarem-se os filhotes de peixe para a reintrodução em riachos poluídos. A reparação também seria atribuir aos poluidores as despesas de purificação do ambiente degradado.” É o que ressalta Machado (2000, p. 333).

Existem dois tipos de reparação do dano ambiental, a primeira é a tentativa de recuperação ambiental, para a paralisação do mal praticado, e a segunda é a indenização pelo mal praticado, para ser calculado o quantum a ser pago, será calculado o lucro auferido pelo agente causador do dano.

2.2 Formas de interpretação dos danos ambientais

Interpretar é muito mais complexo do que se imagina, já que as normas são repletas de lacunas e estas podem ser interpretadas de diferentes formas, porque quando se está interpretando algo, se acaba colocando o pensamento próprio, o que está enrustido no pensamento humano, é “o eu originário de cada um […] o mundo real em que todos se inserem e levam a sua vida […].” segundo Mendes, Coelho e Branco,(2002, p.16).

A interpretação de algo se funda essencialmente numa posição, visão e concepção prévia de algo, de algum assunto. Deste modo, interpretar é muito mais amplo do que se imagina.

Quando se fala em interpretar uma norma ambiental está se falando em algo muito complexo que possui uma abrangência, alcance muito grande, pois envolve toda humanidade, toda sociedade; segundo o pensamento de Betti, citado por Streck, a interpretação envolve um processo triplo, pois existe “[…] um sujeito interpretante, um objeto com formas significativas e mente de um outro sujeito” (STRECK, 2000, p.94). Isto levou Betti a afirmar que a “interpretação é um processo reprodutivo, pelo fato de interiorizar ou traduzir para sua própria linguagem objetivações da mente, através de uma realidade que análoga à que originou uma forma significativa.” Ainda na visão de Streck (2000, p.94).  

Desta forma percebe-se que muitas são as formas de interpretação de uma lei ou norma jurídica, sendo assim, de um mesmo diploma legal tem-se diversas interpretações, pois as mesmas são um reconhecimento e uma reconstrução do significado que o autor foi capaz de incorporar no texto legal, mas isso não quer dizer que ele tenha interpretado da maneira pretendida.

Para Bonavides (2002, p.555), cabe ao Estado a interpretação, em última instância, dos conflitos de posições na colisão das liberdades e se cabe à autoridade pública exercitar a função de árbitro dos direitos fundamentais, como, no caso em tela, dos direitos fundamentais sociais.

2.3 Formas de responsabilidade

As ações do homem contra o meio ambiente geram condenações administrativas, civis e, quando for um caso de maior gravidade, geram sanções penais.

Essa questão recebe amparo com a Lei n° 9.605/98 (BRASIL, 1998), tendo como elemento determinante da responsabilidade a culpa do agente pelo dano, ou a quem dele sabia e nada fez para evitar, conforme se tem no art. 3º da supracitada lei, nestas palavras:

“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Nesse contexto, essas formas de responsabilidade estão a seguir expostas:

2.3.1 Responsabilidade penal

A sanção penal é a mais gravosa das sanções eis que tem acompanhamento do direito penal e este visa à proteção de bens jurídicos, ou seja, o Direito Penal tem caráter subsidiário à Lei n° 9.605/98 (BRASIL, 1998).

 A Lei n° 9.605/98 (BRASIL, 1998), “buscou dar tratamento unívoco à matéria, aglutinando os vários elementos que compõem o meio ambiente, em favor de uma harmonização das normas incriminadoras e de suas respectivas penas”.

A punição penal por danos ambientais também se torna mais eficiente tendo-se em vista as grandes dificuldades enfrentadas pelos órgãos ambientais em sua estrutura, bem como pela grande demora de trâmite dos processos administrativos, pela vasta possibilidade de recursos, que levam anos para chegarem ao final.

Uma sanção penal acaba gerando mais resultados também em virtude de influenciar na imagem da empresa junto ao consumidor; se o empresário não possuir consciência do ato criminoso praticado, ele sofrerá as consequências nas suas vendas, ou seja, no seu bolso, que é o local mais sensível de todos os seres humanos, pois uma empresa sozinha não tem capacidade de praticar nenhum ato, mas sim seu empresário que decide por ela.

Na lição de Cernicchiaro (2002, p.204) “[…] Os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade são restritos à pessoa física. Somente ela pratica conduta, ou seja, comportamento orientado pela vontade, portanto, inseparável do elemento subjetivo”.

Nesse sentido se tem o doutrinador Reale Júnior (2001, p.138) em seu estudo sobre Responsabilidade da Pessoa Jurídica, constante na obra de Prado.

“Falta à pessoa jurídica capacidade criminal. Se a ação delituosa se realiza com o agente realizando uma opção valorativa no sentido do descumprimento de um valor cuja positividade de lei penal impõe, se é uma decisão em que existe um querer, e um querer valorativo, vê-se que a pessoa jurídica não tem essa capacidade do querer dotado dessa postura axiológica negativa. […] A culpabilidade significa o quanto de reprovação, de censura merece a conduta, sendo absolutamente incongruente com admissão da pessoa jurídica como agente de delitos. Portanto, há uma incapacidade penal da pessoa jurídica, que a análise sistemática do texto constitucional torna evidente”.

Mesmo com algumas divergências doutrinárias, a maioria dos doutrinadores entende pela não existência de inconstitucionalidade do art. 3° da Lei n° 9.605/98 (BRASIL, 1998) , que dispõe sobre as penas relacionadas aos crimes contra o meio ambiente aplicadas às pessoas jurídicas, excetuadas as penas privativas de liberdade, que possuem caráter pessoal.

O trâmite dos processos de crimes contra o meio ambiente normalmente corre nos Juizados Especiais Criminais, Lei n° 9.099/95 (BRASIL, 1995)  tendo em vista seus arts. 76 e 89.

“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. 

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os

demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

Quando se fala em transação penal, não se pode deixar de mencionar o posicionamento de Freitas, dizendo que não deverá ser imposto algo que nada tenha a ver com o crime cometido, algo que não servirá de nada para a conscientização e recuperação do agente causador do dano, como a doação de cestas básicas.

Como se sabe, o agente causador do dano não apresenta perigo aos seres humanos de maneira geral, mas a sociedade exige que ele restaure o bem ofendido, ou que cumpra a pena a ele aplicada. Quando se fala em prestação pecuniária como forma de punição, não se pode confundi-la com a pena de multa, pois esta será recolhida aos cofres da União ou do Estado, e a primeira será direcionada à vítima ou a alguma entidade pública ou privada com alguma finalidade social (arts. 8°, IV e 12 da Lei n° 9.605/98) (BRASI, 1998).

2.3.2 Responsabilidade civil

Surge das principais inovações na legislação ambiental, está atrelada à Lei n° 6.938/81 (BRASIL, 1981), cujos comandos atenderam às exigências da coletividade, ou seja, dos seres humanos.

A responsabilidade civil com obrigação de reparar independe da aplicação de sanção penal e administrativa. Esta é “sem dúvida a mais eficiente, mas nem sempre atinge os objetivos. É que muitas empresas poluidoras embutem nos preços o valor de eventual ou certa reparação” (MACHADO, 2000, p.203).

Esse tipo de responsabilidade se dá no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer e no pagamento em dinheiro para a vítima, ou sendo a vítima toda coletividade, esse pagamento se dará para uma obra de prevenção ou de reparação do prejuízo. É possível esse resultado, por exemplo, com uma Ação Civil Pública que vise à reparação dos danos pessoalmente sofridos pelas vítimas, quer tenham estes afetado ou não, o ambiente como um todo.

O art. 129 da Constituição Federal determina o seguinte: “São funções institucionais do Ministério Público: […] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” (BRASIL, 1988).

A Lei n° 6.938/81, em seu art. 4°, VII esclarece que entre seus diferentes objetivos, visa: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos […].” (BRASIL, 1981). 

O art. 14, § 1°  da referida lei, dispõe da independência de culpa pelo dano auferido para que seja possível sua punição.[2]

Ao se falar de responsabilidade civil deve-se ter em mente a relação de causalidade entre o dano ou prejuízo existente e a fonte poluidora; quem praticou o ato precisa ter a ligação entre causa e efeito, ou seja, o nexo causal.

Atualmente o direito ambiental “tem conotação de bem jurídico que obriga o Estado e as pessoas, privadas e públicas, a protegerem-no;”  isso quer dizer que o Estado também tem o dever de proteger e zelar pelo meio ambiente, pois a Constituição Federal prevê esse bem comum do povo como um direito fundamental, conforme já visto no capítulo 1, e deve o Estado evitar danos à natureza ou repará-los enquanto houver tempo para isso. 

2.3.3 Responsabilidade administrativa

É aplicada, sempre que se violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; ela decorre de regras próprias e implica um procedimento (processo administrativo) próprio, sem a intervenção do poder judiciário.

As formas de punição administrativas têm se mostrado a cada dia menos eficazes, segundo entendimento de Freitas (2002, p.203)  “têm se revelado insuficientes para proteger o meio ambiente,” tendo em vista que contam com sérias dificuldades estruturais.

Deve estar bem clara a idéia de que, após a penalidade administrativa prevista no art. 14, I-IV da Lei 6.938/81 (BRASIL, 1981), diz o § único do mesmo art. que esta não suprime uma possível indenização ou reparação aplicada pelo Poder Judiciário.

“§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

O art. 70 da Lei n° 9.605/99 (BRASIL, 1999), trata do conceito de infração administrativa, e cabe ao poder administrativo ambiental a faculdade de restringir o uso e o gozo de bens, de recursos naturais, da coletividade ou do próprio Estado.

Com base no art. 70, § 4° da referida Lei (BRASIL, 1999), todas as infrações ambientais devem ser apuradas em processo administrativo próprio, pela autoridade competente, sendo reservado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Todo procedimento administrativo segue o trâmite legal, inclusive obedece aos prazos dispostos no art. 71 da supra citada Lei:

 “O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.”(BRASIL 1999).

Ao se aplicar uma obrigação administrativa, deve-se verificar a previsão desta à lei, para só assim o infrator ser responsabilizado e penalizado com tal ônus, mas também existem casos de a mesma vir especificada em regulamentos.

O art. 72 da Lei n° 9.605/99 (BRASIL 1999), apresenta as possibilidades de punições administrativas, tais como: advertência, multa, apreensão de produtos, suspensão de atividades, entre outras.

3 Ineficácia na reparação do dano ambiental

Para se tratar sobre esse tema faz-se necessário mencionar sobre a distinção dos termos: eficácia, eficiência e efetividade.

3.1 Eficácia

Para Silva (2001, p.64) “É o fato de que a norma é efetivamente aplicada e seguida”. Em decorrência da eficácia “[…] uma vez desrespeitada uma norma, podem ser exigidas providências diante do Judiciário, instituição responsável por sua imposição coativa”. (BARCELLOS, 2002, p.32).

A eficácia está vinculada à aplicação adequada da norma jurídica ao caso concreto e ao efeito pretendido (resultado). Se uma norma não contiver todos os requisitos para sua aplicação ao caso concreto, ela não será eficaz. Quando se fala nesse termo, precisa-se ter em mente a distinção entre eficácia jurídica e social (efetividade) que será vista no próximo item.

Nesse contexto, entende-se que a eficácia está relacionada à possibilidade de aplicabilidade da norma jurídica.

Para Sarlet (2001, p.214) “A eficácia jurídica consiste justamente na possibilidade de aplicação da norma aos casos concretos, com a conseqüente geração dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes”.

Em outras palavras, eficácia é a capacidade de atingir objetivos que fora m fixados como meta, ou seja, que foram nela traduzidos. Sendo assim, a eficácia está relacionada com a aplicabilidade, executoriedade da norma.

3.2 Efetividade

Que também chamada de eficácia social, é “a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, […] e simboliza a aproximação, […] entre o dever ser normativo e o ser normativo da realidade social.” (SARLET, 2001, p.214).

Segundo Aftalión citado por Silva (2001, p.65), “A eficácia social designa uma efetiva conduta acorde com a prevista norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada.”

Na lição de Bonavides (2002, p.550), a efetividade é obtida a partir da co-relação entre as decisões proferidas pela efetiva aplicação de uma norma, e o resultado decorrente da aplicação da mesma, portanto, ela não é automática nem espontânea, ela é composta por uma pluralidade de intérpretes.

De maneira simples, pode-se dizer que a efetividade de uma norma está diretamente ligada ao alcance pretendido por ela, ao seu produto final, seu resultado, enquanto a eficácia se refere a possibilidade de isso acontecer.

3.3 Eficiência

O princípio da eficiência, na visão de Gabardo (2002, p.91) não pode ser analisado de maneira isolada, pois ele é uma junção de diversos aspectos jurídicos, dentre eles o da legalidade – conformar-se externamente à lei – e o da legitimidade – atender ao interesse público.

Esse princípio “[…] norteia a atuação da Administração Pública, impondo, entre outras exigências, a da rapidez e precisão, contrapondo-se à lentidão, ao descaso, à negligência, à omissão.” (MEDAUAR, 2002, p.92).

Segundo Meirelles (2004, p.96), “dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza”.

Neste mesmo sentido conceitua Gasparini (2004, p.98), aplicando ainda da imposição “[…] à Administração Pública direta ou indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, […]”.

4 Amostra

Foram analisadas 13 das 103 sentenças existentes na Comarca de Braço do Norte/SC até esta data para que se tenha uma margem de erro de 1% e uma margem de 95% de acerto, conforme cálculo seguinte:

10298a

4.1 Instrumentos utilizados para coleta de dados

O instrumento a ser utilizado foi o documento jurídico aplicado ao caso concreto, a sentença de mérito proferida pelo Juiz de Direito.

Para o registro dos dados coletados foi utilizada uma ficha de anotações para anotação das respostas e constatações pessoais, máquina fotográfica marca Aipitek, bem como, da técnica de entrevista (exige a presença do investigador, bem como de sua interpretação sobre o caso concreto), a qual “[…] consiste no desenvolvimento de precisão, focalização, fidedignidade e validade de um certo ato social como a conversação”. (GOODE, 1999, p.94-98).

A entrevista está formada por 6 (seis) perguntas abertas estruturadas, que “[…] trazem questões previamente formuladas, onde o pesquisador estabelece um roteiro de perguntas”, “[…] não há liberdade de alteração no roteiro e não serão incluídas questões inéditas.” (RAUEN, 2002, p.164). 

4.2 Procedimentos utilizados na coleta de dados

Primeiramente foram coletados os dados de processos com sentenças transitadas em julgado existentes no Fórum da Comarca de Braço do Norte, relacionados aos processos advindos dos crimes contra o meio ambiente, ao todo 103, dentre estes serão sorteados 13, onde foi feita uma correlação entre esses dados a atualidade do local, com uma análise feita por meio de entrevista, com o agente causador do dano, para posterior análise da conscientização do mesmo.

De posse dos processos (casos) sorteados, foi verificada a localização de cada caso, cada área constante nos respectivos autos, e conforme esta os mesmos serão separados para posterior análise individual e a respectiva constatação da (in)eficácia das penas aplicadas no decorrer do presente trabalho.

Em seqüência a essa separação os locais foram verificados in loco pela acadêmica, de posse de uma máquina fotográfica digital, bem como de material para anotação das respostas de maneira global.

5 Ineficácia das penas nos crimes ambientais dos arts. 38, 46 § único, 48, 50, 51, 54, 54, V, 60 da Lei n° 9.605/98 na Comarca de Braço do Norte/SC no período compreendido entre 1999 a 2005

Foi analisada a conscientização do agente causador, e sua opinião do mesmo sobre o ocorrido e a forma de punição, isso tudo para saber se o mesmo estava e está consciente do mal causado ou não, evitando-se, assim, a reincidência no crime, conforme será visto detalhadamente a seguir.

Com a cópia das sentenças na mão, bem como dos dados e fotos feitas no local, foi efetuada análise do cumprimento ou não da sentença, tanto quando se tratava de prestação pecuniária, ou quando esta era cumulada com recuperação da área degradada, e qual era a forma de recuperação da área.

Após análise dos dados se constata que o grau de escolaridade das pessoas não influencia na prática ou não do dano, pois se obteve o resultado maior dos que já tinham consciência do dano que estavam cometendo contra o meio ambiente, e durante a entrevista a informação foi unânime em dizer que por eles continuariam cometendo o mesmo ato, mas por medo da punição não farão mais esse tipo de coisa.

Todos os pesquisados afirmam ter consciência do mal praticado, mas cada um com uma desculpa, afirma que continuaria praticando a mesma ação, ou por não obter assistência do Município (Secretaria da Agricultura) da FÁTMA, ou por precisar de terras para o plantio de alimentos para o sustento da família, ou ainda, por possuírem um terreno, eles querem desmata-lo e utiliza-lo da maneira que bem entenderem, “se o Estado quer proteger tanto as matas, que compre as terras para ele”, disse um entrevistado que pratica a atividade de dentista, que não aceitou fotografar o local motivo da ação.

5.1 Ineficácia das penas aplicadas

Das entrevistas feitas a 13 pessoas para que obtivesse um erro de 1 processo apenas, e portanto 95% chances de acerto com relação aos 103 processos existentes na Comarca de Braço do Norte, observa-se que as sentenças são cumpridas, mas nem sempre em sua integralidade.

Dos casos analisados 3 deles apenas pagaram as prestações pecuniárias, quanto a recuperação da área degradada, esta restou ignorada, motivo pelo qual não aceitaram fotografar o local.

Na maioria dos casos 4 deles a pena foi totalmente cumprida, ou seja, prestação pecuniária e recuperação da área degradada consistente em deixar tudo brotar naturalmente, ou ainda cercar o local.

Em 3 casos a pena foi completamente cumprida pelo medo de ter seus estabelecimentos comerciais fechados e multados.

Na constatação de 3 casos de prestação pecuniária foram cumpridos integramente mas quanto a cumulação com adequação da propriedade às leis de proteção ambiental não foram totalmente cumpridas, ficando a população desprotegidas  sempre que ocorrerem longas épocas de chuvas.

Como se constata as penas em sua maioria foram favoráveis, cumpridas, mas na maioria dos casos não foram eficazes ao meio ambiente, eis que não existe uma fiscalização pelo órgão competente seja Municipal ou Estadual para cumprimento exato da pena aplicada.

As penas em sua maioria devem sim ser constituída de prestação pecuniária, multa, recuperação do dano, mas essa recuperação do dano poderia ser fixada em reflorestamento, despoluição, etc. tudo com acompanhamento da FATMA e da Polícia Ambiental, com o auxílio do órgão do Ministério Público, para que assim o impacto causado seja menor e se recupere no menor tempo possível.

Conclusão

O tema abordado visou à discussão da ineficácia das penas nos crimes ambientais na Comarca de Braço do Norte/SC no período compreendido entre 1999 a 2005.

O presente tema demonstrou com dados objetivos colhidos nos processos pesquisados a problemática das penas nos crimes ambientais de maneira específica na Comarca de Braço do Norte, onde se tem um alto índice de criminalidade nesse sentido, ocasionando uma enorme devastação ambiental nas águas e florestas.

Verificou-se, no decorrer do trabalho, que o agente causador do dano ambiental está muitas vezes conscientizado do que está fazendo a cada dia que passa, sabe do mal causado por ele a toda sociedade.

A pesquisa pretendeu também verificar se as penas aplicadas aos agentes causadores dos crimes ambientais são eficazes ou ineficazes ao meio ambiente, nos termos definidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Foi visto que o mal causado nem sempre foi reparado da maneira mais correta, pois deixar, por exemplo, o mato crescer não é a melhor maneira de reparação do dano como a própria lei permite; a melhor forma seria o reflorestamento, que é mais rápido e sabe-se exatamente o que vai nascer naquele determinado local.

O tema abordou a atualidade, o quão presente está isso tudo no cotidiano da humanidade, na boa qualidade de vida, que todos buscam a cada dia, e também às futuras gerações, onde se percebe que, se isso tudo continuar no ritmo em que está “caminhando”, restará um meio ambiente totalmente acabado, destruído, devastado, principalmente pela falta de conscientização.

Este tema também possui muita relevância, tendo em vista a participação direta que esta pesquisadora teve trabalhando com a Magistratura local, com a realidade da Comarca de Braço do Norte, onde se vê a impossibilidade de se fazer algo a mais pela sociedade, ante a inércia do poder público, que deveria fazer a devida fiscalização, fiscalização esta representada pelo órgão do Ministério Público, bem como pela FATMA (Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente), aos quais, rotineiramente, não são dadas condições pessoais e materiais adequados para o desempenho funcional eficiente.

Analisar os casos mais comuns de degradação ambiental, sua punição ao agente causador da degradação e sua relevância/reparação/benefício para a sociedade em geral, foi um dos objetivos da presente pesquisa, pois todos nós acabamos pagando indiretamente pelo mal causado a um bem comum de todos, o meio ambiente.

A partir disso verificar o caso concreto, o crime, onde ocorreu a prática do ato lesivo, o porquê de sua ocorrência, qual o grau de instrução do autor do fato, sua consciência sobre o assunto, e sobre a dimensão, os reflexos causados pelo ato praticado, foi a melhor maneira encontrada para contribuir com a melhora desse quadro desastroso de desrespeito com o meio ambiente.

Demonstrar a realidade do agente causador do dano com a utilização de fotos de alguns casos concretos foi a melhor forma de tornar clara a explanação da pesquisa e da realidade vivenciada por todos nós, direta ou indiretamente.

Avaliar se a pena aplicada foi eficaz ou ineficaz, se foi benéfica para a sociedade num todo ou para uma parte da população, se alguma coisa deveria ter sido diferente para se alcançar o objetivo esperado, de quem foi a responsabilidade (pessoa física ou jurídica) e qual o tipo de responsabilidade (administrativa, civil ou penal) foi aplicada ao dano causado foi uma forma de obter um resultado mais real e consciente, como aconteceu, pois as pessoas prometem tudo, dizem que fizeram tudo, conforme determinava a sentença, mas ao se chegar nos locais percebe-se que as coisas estão um pouco distorcidas.

Quando se fala em coisas distorcidas, isto implica o não cumprimento da sentença, ou seu cumprimento parcial, pessoas falando mal do Juiz, do promotor, de funcionários públicos de maneira geral, mas deixando transparecer sua má vontade em consertar um erro seu, pois é mais fácil acusar o erro do outro do que reconhecer um erro seu.

Ao chegar nos locais já se percebia de pronto se a pessoa era de fácil ou de difícil acesso; necessitou-se de uma calma muito grande e um jogo de palavras para convencer a pessoa a falar sobre esse assunto, pois todos, sem exceções, tem aversão ao assunto meio ambiente, punição, multa.

Ao final de mais de um semestre totalmente voltado à presente pesquisa espera-se ter alcançado o objetivo de ver como está nossa realidade, e com essa pesquisa pretende-se mudar um pouco essa realidade, começando pelas condenações na Comarca de Braço do Norte, sugerindo que, portanto, quando da quantificação da pena a ser aplicada, seja feita também a condenação na forma de reflorestamento, já designando o que comprar, onde comprar, a quantidade e onde plantar, tudo isso com apoio da Municipalidade, do Estado e do Ministério Público, pois só em conjunto as coisas funcionarão e o mundo se tornará mais bonito e agradável de se viver.

 

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Notas:
 
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Lauro José Ballock, Professor e Mestre.

[2] Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http//www. planalto.gov.br>. Acesso em: 04 out. 2005.


Informações Sobre o Autor

Patricia Heidemann

Bacharel em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina


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