Javali Selvagem – Um Risco à Saúde Humana e ao Impacto Ambiental

Marcelito Lopes Fialho – Advogado – OAB/GO. Mestrando em Direito da Saúde: dimensões individuais e coletivas, pela Universidade Santa Cecília – UNISANTA, Santos, SP. E-mail: [email protected]

Karina Pregnolato Reis – Advogada – OAB/SP. Mestranda em Direito da Saúde: dimensões individuais e coletivas, pela Universidade Santa Cecília – UNISANTA, Santos, SP. E-mail: [email protected]

Márcia Villar Franco – Advogada – OAB/SP. Mestranda em Direito da Saúde: dimensões individuais e coletivas, pela Universidade Santa Cecília – UNISANTA, Santos, SP. E-mail: [email protected]

 

RESUMO:

O presente artigo trata-se de um tema muito preocupante, nos dias atuais, para o homem do campo. A presença de javalis selvagens nas lavouras de milho, sorgo e demais cereais, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, tem trazido prejuízos irreparáveis aos produtores rurais.   Esta é uma pesquisa de revisão bibliográfica, que tem como objetivo principal, apontar os prejuízos ambientais, financeiros e à saúde humana trazidos por uma espécie de porco selvagem, originário da África. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica de caráter documental, sendo uma investigação exploratório-descritiva, na ênfase de obter um conhecimento amplo e detalhado a respeito do assunto proposto. Quanto aos resultados, pode-se afirmar que o produtor rural tem amparo de uma normativa do IBAMA que dá autorização para o abate dos animais selvagens no campo. Por fim, o que deverá ser observado é o controle destes animais junto à natureza. Se houver excesso de animais na região, dando prejuízos irreparáveis àqueles que plantam, estes animais deverão ser abatidos, já que os javalis não têm um inimigo natural, na região em estudo.

Palavras-chave: Caça ao Javali, Direito à Saúde, Direito Constitucional, Direito à defesa contra animais selvagens.

 

ABSTRACT:

This article is a very worrying topic for the rural man today. The presence of wild boar in maize, sorghum and other cereal crops in the Triângulo Mineiro and Alto Paranaíba region of the State of Minas Gerais has brought irreparable damage to farmers. This is a bibliographic review research, whose main objective is to point out the environmental, financial and human health damages brought by a wild pig species from Africa. As for the methodology, this is a bibliographic research of a documentary nature, being an exploratory-descriptive investigation, in the emphasis of obtaining a broad and detailed knowledge about the proposed subject. Regarding the results, it can be stated that the rural producer is supported by an IBAMA regulation that gives authorization for the slaughter of wild animals in the field. Finally, what should be observed is the control of these animals next to nature. If there is an excess of animals in the region, giving irreparable damage to those who plant, these animals should be slaughtered, since the boars do not have a natural enemy in the region under study.

Keywords: Wild boar hunting, Right to Health, Constitutional Law, Right to defense against wild animals.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1- Quanto à alimentação do javali. 1.1 Leis e controle dos javalis nas fazendas produtoras de cereais. 1.2 Prejuízos trazidos por javalis por meio de doenças e mortes de seres humanos em contato com os animais. 1.3 Ações negativas dos javalis na natureza. 1.4 Malefícios à flora com a presença dos javalis. 1.5 A destruição da fauna pelo javali selvagem. 1.6 Impactos provocados pelos javalis no ambiente aquático. 1.7 Instrução normativa nº 3, de 31 de janeiro de 2013. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

De acordo com as pesquisas científicas realizadas nos últimos anos, há comprovação de que o javali selvagem apresenta um histórico muito próximo do Homem, pois há uma convivência entre eles há mais de onze mil anos, desde sua domesticação no sudoeste asiático. Esse processo de trazer os animais para os cercados, feitos pelo homem, garantiu-lhe as primeiras formas de obtenção de carne fresca no quintal de sua residência, o que foi extremamente importante para o início da produção de alimento nas primeiras civilizações, que migraram da Ásia para a Europa.

Nas últimas décadas tem havido um grande surto de procriação desordenada de javali na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, no Estado de Minas Gerais, onde se pretende traçar alguns estudos descritivos a respeito aos danos causados à natureza, pelo javali selvagem, conhecido, no mundo científico, como Sus Scrofa – um animal nativo da Eurásia e da porção noroeste da África. Ao chegar ao Brasil, trazido pelos portugueses, esses animais cruzaram com o porco doméstico e passaram a se constituir como um novo híbrido, uma nova espécie. Esses Javalis tornaram-se robustos, pesados e muito reprodutivos por causa da nova genética introduzida no seu DNA. A partir deste cruzamento com os porcos domésticos, a nova espécie de javalis passou a ficar mais robusta e muito maior do que à espécie nativa.

Como o Brasil vem investindo em tecnologias genéticas e maquinários de última geração, nas últimas décadas, a oferta por alimentos tornou-se farta para algumas espécies de animais selvagens. E, com o avanço desta tecnologia, também houve uma redução drástica das reservas ambientais. Áreas, que no passado, eram improdutivas, passaram a ter alta produtividade, por meio de novos manejos utilizados pelos pesquisadores na área agronômica brasileira. Com isso, várias reservas ambientais foram extintas e as poucas que sobraram, são pequenas áreas protegidas por Lei, à beira de nascentes, lagos e pântanos. Lugares de preferência dos javalis selvagens na natureza, onde se escondem durante o dia. Nestes lugares, normalmente há muitas árvores, arbustos de pequenos portes e que fica isolado de outros animais, em especial, o homem.  Esses ambientes são comuns no cerrado brasileiro, onde a pesquisa ocorreu.

A falta de controle na procriação da espécie deste animal e a carência de alimentos onde ficam durante o dia, nas áreas de Proteção Ambiental, fez com que houvesse migração dos animais para as grandes plantações de milho, soja, arroz, feijão e sorgo, culturas cultivadas no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, em Minas Gerais. Como os animais comem de tudo um pouco, principalmente o milho e o sorgo, tem havido grandes prejuízos nas lavouras nos últimos anos.

Como funciona o ciclo de vida e o costume habitual destes animais? Durante o dia esses animais permanecem nas pequenas áreas de conservação ambiental, que, por Lei, as fazendas são obrigadas a reservar um pequeno trecho de terra com árvores e arbustos. Já à noite, a manada sai à busca de alimentos e faz uma verdadeira destruição nas lavouras cultivadas pelo homem. E, para piorar o quadro de catástrofes produzidas por esses bichos, não há, no Brasil, um inimigo natural para esta espécie. Então eles comem, bebem e reproduzem constantemente. Cada fêmea é capaz de procriar de quatro a doze filhotes por gestação e vive entre 15 a 30 anos.

A literatura científica a respeito deste assunto afirma que a espécie de javali selvagem, fêmea, tem uma cria por ano, mas por causa do cruzamento que a espécie teve, no Brasil, com porcos domésticos, pode haver casos em que as fêmeas tenham duas gestações ao ano. As fêmeas nascidas destes javalis híbridos começam a se reproduzir com 18 meses de vida. Ao fazer a junção de mães, filhas, netas e bisnetas desta espécie, formam-se rebanhos incontáveis destes animais na natureza, o que tem trazido uma série de preocupações e prejuízos aos produtores rurais em todo o Brasil.

Mediante a decadência e falta de controle do animal em estudo, sua caça foi liberada e regulamentada em janeiro de 2013, por uma Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que visa ao controle e manejo desses animais, considerados nocivos às espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde pública. Essa instrução emergiu dos riscos sanitários – e econômicos – que o javali traz para a produção de carne suína nacional, já que o animal pode ser vetor de doenças para os porcos domésticos, colocando em risco um dos maiores mercados de exportação do país.

Por causa da relevância do assunto, na atualidade, e com a eminência de mortes de seres humanos, no campo, provocadas por javalis, como ocorreram em 2018, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com um óbito e na região metropolitana de Belo Horizonte, também com um óbito, esta pesquisa se faz necessária para o campo científico.

Esta é uma pesquisa de revisão bibliográfica, que tem como objetivo principal, apontar os prejuízos ambientais, financeiros e à saúde humana trazidos por uma espécie de porco selvagem, originado da África, que fora introduzido pelo colonizador nas Américas do Norte, Central e do Sul do Continente Americano.

A princípio, nos tempos remotos da nossa era, a criação era realizada em cercados, com as devidas proteções aos referidos animais e havia uma criação do animal a semelhança à criação do porco doméstico. Com o passar do tempo essa criação saiu do controle do ser humano e alguns animais fugiram para a natureza. Ao encontrar alimentos fáceis e fartos, como no Triângulo Mineiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, por exemplo, esses animais proliferaram de tal maneira que saíram do controle e tornaram-se uma praga para a sociedade, como um todo.

Como são esses animais na natureza? São animais nômades, percorrem áreas quilométricas, por isso estão presentes em todos os continentes mundiais. O tamanho e o peso destes animais adultos são largamente determinados por fatores ambientais. Javalis que vivem em áreas áridas com pouca produtividade agrícola tendem a atingir tamanhos menores do que os que habitam em áreas com abundância de alimentos e água. No Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba há muita produção de milho, e esse cereal é a comida preferida do animal em debate. Mas eles, geralmente, comem de tudo um pouco. Os prejuízos ocorrem de duas formas: eles destroem as plantações de cereais realizadas pelo homem e, com isso, se multiplicam em ritmo acelerado. O segundo prejuízo atribuído a eles é a destruição das nascentes, brejos e áreas úmidas, em geral. Os animais cavam buracos para que a água penetre e eles deitam e rolam na lama produzida. Com esse feito, há o desvio natural da água que corre para pequenas nascentes e se juntam para formar os pequenos lagos e mais tarde, os rios.

Os javalis são animais de grandes dimensões, podendo um macho pesar entre 50 e 250 kg e as fêmeas entre 40 e 200 kg. Medem entre 1,40 e 1,80 m de comprimento e podem alcançar uma altura de um garrote (boi) de 1,10 metro de altura e peso máximos já registrados em indivíduos raros giram em torno de 350 kg de peso corporal. Os machos são consideravelmente maiores que as fêmeas, além de terem dentes caninos maiores. Na Europa, os animais do norte tendem a ser mais pesados que os do sul. É uma questão de adaptação ambiental. Se há muita comida em abundância, crescem e engordam mais rápidos do que se estivessem em uma área seca e com poucos recursos alimentares.

Tem-se neste estudo a pretensão de traçar alguns objetivos específicos para compreender melhor o manejo e a forma de vida do Javali selvagem, presente na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, em Minas Gerais. Abordar quais são os principais prejuízos trazidos por estes animais, à natureza. Apontar legislações que tratam sobre o controle e abate destes animais. Analisar quando é possível o homem intervir, de forma efetiva, junto ao controle destes animais no campo. Apontar as principais doenças causadas ao homem e aos animais domésticos, por meio do contato com os javalis selvagens.

Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica de caráter documental, sendo uma investigação de caráter exploratório-descritiva, na ênfase de obter um conhecimento amplo e detalhado a respeito da vida e comportamento dos animais em estudo (os javalis selvagens). A pesquisa documental fundamenta-se em documentos, tais como manuscritos, periódicos, artigos científicos, teses, dissertações de mestrados, sítios oficiais do governo, órgãos públicos, desenhos, fotografias, jornais, boletins, processos entre outras, que segundo Lakatos e Marconi, (2010), “todos os materiais escritos que podem servir como fonte de informação para pesquisa científica e que ainda não foram elaborados”. (LAKATOS; MARCONI, 2010, p.157).

 

1- QUANTO À ALIMENTAÇÃO DO JAVALI

O javali é um animal onívoro, alimenta-se de qualquer espécie vegetal e animal. Eles são animais tão selvagens que costumam se alimentar de pequenos animais na floresta e até mesmo da carne de seus semelhantes. É um animal que não dispensa nenhuma forma de alimentação, quando está com fome. Agem de forma semelhante aos caprinos. As cabras também são vorazes e se alimentam de qualquer espécie de plantas na natureza.

De acordo com o sítio, Saúde animal[1] tem-se as seguintes informações a respeito do javali:

Essa característica, aliada à sua grande adaptabilidade climática, por certo muito o ajudou nas suas migrações voluntárias. Nos bosques e pradarias, o javali procura grandes tubérculos, ervas, insetos e vermes; no outono, nutre-se de avelãs, castanhas, batatas, rábanos e de todos os legumes. Aliás, ele come indiferentemente tudo que é vegetal ou mesmo animal, desde carne de animais mortos até a de seus semelhantes. Durante os invernos muito rigorosos, quando o alimento escasseia, o javali faz migrações às vezes bem longas.

Com essas características apresentadas pela espécie animal em estudo, os javalis são de difícil combate. Comem de tudo e não há predadores naturais à espécie. Os fazendeiros prejudicados com a presença destes animais em suas terras têm pedido aos políticos brasileiros para que as leis sejam mais flexíveis para permissão do combate e abate destes animais junto às plantações de milho, soja e sorgo, principalmente. Tem havido muitos prejuízos nas lavouras, chegando a perdas totais destas.

1.1 LEIS E CONTROLE DOS JAVALIS NAS FAZENDAS PRODUTORAS DE CEREAIS

Os produtores rurais têm enfrentado muitos obstáculos para combater as manadas de javalis que surgem, diariamente, em suas fazendas. A Lei da Fauna, Lei 5.197/67 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Com isso, as pessoas que se dizem protetoras dos animais têm acionado o Ministério Público Estadual para impedir a caça dos javalis nas lavouras de soja e milho na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, MG. O protecionismo à fauna e à flora ficou fortalecido com o teor do Art. 225, CF/88, assim diz a Lei:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)   (Regulamento)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

  • 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

Desta forma, com o artigo constitucional a favor da proteção ambiental, tem-se que foi estabelecido em compilação na Carta Política de 1988: “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”. Uma vez acionado o Parquet, por entidades protetoras dos animais, este fica sem saída, a não ser pedir em juízo para que o Poder Judiciário faça cumprir a Lei. Por outro lado, os fazendeiros prejudicados pelos prejuízos experimentados, ficam com a perda total das lavouras de milho por conta própria, sem nenhum respaldo do Estado. Os animais arrancam as espigas de milho, comem um pouco das mesmas e puxam, em seguida, outras. Há um estrago progressivo do cereal e a perda da lavoura é total. Há agricultores que desistem da colheita, tendo em vista que os estragos foram tantos, que não compensa pagar a mão de obra para colher o que restou de cereal.

Por outro lado, há algumas pessoas lutando pela manutenção da proteção da fauna, a qualquer custo, e, entre as espécies animais que querem ver protegidas estão os javalis. Tais ativistas não querem saber dos prejuízos provocados pelos animais selvagens estudados aqui em tela. Seja a destruição da natureza em massa, sejam mortes provocadas em agricultores no campo, e ainda, riscos à saúde coletiva de toda a população humana e animal na área envolvida. Onde houver a presença de grupos de javalis, há perigo eminente à flora e à fauna brasileira. Por uma questão de interpretação do texto de Lei, do Artigo 225, da CF/88, esses protetores de animais generalizam tudo e exigem proteção total de todos os animais, como se os javalis selvagens não trouxessem prejuízos irreparáveis aos agricultores de todo o Brasil.

Esse pequeno grupo de protetores de animais, inclusive os silvestres, tenta impedir a caça dos javalis, a qualquer preço, pois argumentam que, uma vez abatidos por arma de fogo ou por cães treinados para a caça, há muita crueldade, há muita dor e os animais merecem tais proteções. Eles não podem morrer à míngua, com dores profundas. Que isto é um ato de covardia por parte dos caçadores e os animais merecem ter uma morte digna. Sendo assim, a única atitude a ser tomada é deixar de matá-los na natureza. Esses argumentos pertencem à minoria de pessoas no Brasil, nos dias atuais, tendo em vista que os prejuízos provocados pelos javalis às lavouras e à natureza são incalculáveis.

Esta espécie de javali selvagem não pode entrar na lista de proteção animal, devido ao fato de que não é uma espécie ameaçada de extinção e o abate de alguns destes animais são apenas para o controle deles junto à fauna e à flora. Se não há um inimigo natural junto à natureza, o homem precisa intervir, senão a população de animais desta espécie ficará fora de controle. E isto já acontece em Estados como São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e demais Estados da Federação, no nosso país. As autoridades precisam tomar providências com o máximo de urgência para o combate e controle, efetivo, destes animais junto ao campo.

1.2 PREJUÍZOS TRAZIDOS POR JAVALIS POR MEIO DE DOENÇAS E MORTES DE SERES HUMANOS EM CONTATO COM OS ANIMAIS

Em consulta a um sítio sobre o comportamento dos Javalis, foram encontrados alguns relatos chocantes a respeito do comportamento animal, assim afirma o texto exibido no dia 26/10/2018, cujo título trouxe na manchete:

“Mortes por ataques de javalis em Minas Gerais comprovam riscos da proibição do manejo, diz SRB[2]

Segundo entidade, restrições ao controle da espécie em São Paulo deixam produtores e moradores de zonas rurais expostos a ataques físicos e doenças.

Duas pessoas morreram vítimas de ataques de javalis em Minas Gerais de acordo com a FAEMG (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais). As vítimas são de Ibiá, no Triângulo Mineiro, e de Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para a Sociedade Rural Brasileira (SRB), as mortes reafirmam os riscos da aprovação da Lei Estadual 16.784, que proíbe a caça de javalis como forma de manejo no estado de São Paulo. Além dos relatos envolvendo o confronto físico com os animais, produtores e moradores de zonas rurais são diretamente expostos à ameaça de contaminação por peste suína africana, febre aftosa, entre outras doenças.

A literatura a respeito do assunto tratado em tela nos mostra que, além dos prejuízos trazidos pelos javalis nas lavouras de milho, por exemplo, o que traz um estrago de grandes proporções, com perdas de até 90% das lavouras, há também uma série de perigos de doenças que poderão ser transmitidas ao homem e aos animais domésticos, em contato direto com esta espécie de animais. As doenças mais comuns transmitidas pelos javalis selvagens ao homem e aos animais domésticos são: a triquinelose, a tuberculose ou as Pestes Suínas.

Ao entrar em contato direto com javalis, recomendam-se aos produtores rurais e caçadores desta espécie animal, que, ao manipular o javali, devem tomar ainda mais precauções com relação aos cuidados com as propriedades vizinhas, onde se criam porcos e aves. Assim, deve-se utilizar roupa, calçado e material específico para a caça e sempre diferente do usado para a atividade pecuária. Ou seja, é uma vestimenta específica para a lida com esses bichos. Eles podem disseminar doenças e estas correm o risco de contaminar roupas e equipamentos dos caçadores. Tudo deve ser esterilizado com o máximo de eficiência e higiene possíveis.

Como demonstrou a reportagem na época, no ano de 2018, houve a morte de duas pessoas no Triângulo Mineiro e Região Metropolitana de Belo Horizonte, em Minas Gerais. Tudo isto aconteceu porque a legislação brasileira dificulta o abate dos javalis nas lavouras plantadas em todo o Brasil. Como os animais são enormes, violentos e agressivos, quem atravessa à sua frente é atacado e morto.

O texto do jornal Notícias Agrícolas afirma[3]:

Além dos riscos para a saúde humana, os javalis ameaçam a estabilidade econômica dos agricultores. Em Minas Gerais, os animais destruíram boa parte das plantações de milho e sorgo. Segundo a FAEMG, as regiões mais atacadas são o Triângulo Mineiro e o Alto Paranaíba. “Essa espécie se multiplica de forma exponencial, atacando ainda outros animais silvestres, assoreando nascentes de rios e danificando o solo”, alerta o presidente da SRB, Marcelo Vieira.

Como se pode notar, os perigos são iminentes nas regiões em estudo – Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Além dos prejuízos econômicos, como já dito no início deste artigo, têm-se os prejuízos incalculáveis no aspecto ambiental. Há muitas minas d’água secando por causa do assoreamento do local onde “nasce” a água do solo. Após a caça de alimentos, esses animais voltam para as reservas ambientais, onde há árvores, arbustos e água em abundância, deitam e rolam, literalmente. Com isso, esses animais vão se multiplicando e trazendo uma série de prejuízos ambientais, à saúde humana e animal.

1.3 AÇÕES NEGATIVAS DOS JAVALIS NA NATUREZA

O javali é considerado um engenheiro de ecossistemas (BOUGHTON & BOUGHTON, 2014) já que apresenta capacidade para modulação do ambiente e de seus recursos (CUDDINGTON & HASTINGS, 2004), sendo então um grande agente modificador podendo interferir na dinâmica populacional de diversas espécies.

Ao modificar a natureza, tais como nascentes de rios e riachos, na sua engenharia, como dito pelos autores acima, o javali poderá dizimar uma série de espécies de animais nativos na natureza. E, uma delas podem ser peixes, rãs, sapos, pererecas, etc. Ao movimentar a terra e o barro destas nascentes e dos pântanos onde esses animais gostam de viver, há uma série de prejuízos para a natureza. Com isso, há extinção de várias espécies destes animais no cerrado, onde habitam os javalis.

Esses Porcos selvagens destroem a natureza desde o momento em que decidem forragear, construir ninhos e se alimentar de raízes, tubérculos, fungos e invertebrados, os javalis reviram e pisoteiam grandes extensões de solo com vegetação (CUSHMAN et al. 2004). Esse comportamento afeta direta e indiretamente vários elementos e organismos que compõem esse sistema, já que modifica fisicamente o hábitat em questão, podendo alterar toda a disponibilidade de recurso presente em determinado local (BOUGHTON & BOUGHTON, 2014; CROOKS, 2002; JONES et al. 1994). Devido a esse comportamento de chafurdamento ser uma ação modificadora do ambiente, os javalis são considerados engenheiros de ecossistemas (BOUGHTON & BOUGHTON, 2014; CROOKS, 2002; HONE, 2002; JONES et al. 1994). Esse comportamento modificador é o dano mais comumente observado pelos javalis em qualquer local de distribuição da espécie (BARRET & BIRMINGHAM, 1994).

1.4 MALEFÍCIOS À FLORA COM A PRESENÇA DOS JAVALIS

De acordo com a observação de vários estudiosos a respeito da presença do javali junto à natureza, pode-se chegar ao entendimento de que ao se alimentar diretamente de toda a planta ou apenas de suas partes vegetativas, como frutas, bulbos e tubérculos, os javalis podem impactar a abundância e a riqueza de espécies de plantas (GENOV,1981; HOWE et al. 1981; SINGER et al. 1984). Entretanto, muitos estudos reportam o chafurdamento como sendo a maior causa de distúrbio na comunidade de plantas (HONE, 2002; SINGER et al. 1984), podendo, em altas densidades da espécie, causar uma redução de 80% a 90% na cobertura vegetal de sub bosque (BRATTON, 1974; HOWE et al. 1981; SINGER et al. 1984).

Sendo assim, as consequências dessa atividade comportamental podem variar, dependendo da comunidade de planta, mas geralmente o chafurdamento diminui a diversidade de espécies, (KOTANEN, 1995; HONE, 2002; SIEMANN et al. 2009; TIERNEY & CUSHMAN, 2006), a regeneração (BUBSY et al. 2010; DESBIEZ et al. 2009; MITCHELL et al. 2007; SIEMANN et al. 2009; WEBBER et al. 2010), e a composição de espécies (SIEMANN et al. 2009), o que pode levar a extinção local de algumas espécies (SINGER et al. 1984).

O Poder Público deveria observar mais o impacto ambiental trazido e provocado pelos animais silvestres denominados javalis selvagens. No caso do estudo em tela, no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, em Minas Gerais, o que deverá prevalecer é a primazia da realidade. Em 2018 houve duas mortes provocadas diretamente por javalis às pessoas do campo em Minas Gerais. Neste caso, o IBAMA deveria observar os malefícios trazidos por essa espécie animal e liberar diversas formas de combater os animais intrusos na região. Entre a preservação desta espécie de animais silvestre e a vida humana, deverá prevalecer o bem estar social e a harmonia na natureza, com o equilíbrio ambiental da flora e da fauna.

Como a região em estudo é rica em água e há uma série de pântanos e minas d’águas que nascem nos sertões do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, regiões pertencentes ao Estado das Minas Gerais, a preocupação é intensa com relação ao assunto em tela. Nestes espaços de terras onde ficam as reservas ambientais, denominadas APP – Área de Preservação Permanente – a pressão causada por esse comportamento pode ser ainda maior em espécies altamente energéticas, com raízes suculentas, tubérculos e rizomas (BALLARI & BARRIOSGARCÍA, 2013; BARRET, 1978; BRATTON, 1974; CUEVAS et al. 2010; CUEVAS et al. 2012; HOWE et al. 1978; SKEWES et al. 2007). Muitas vezes, essas raízes que ficam nas áreas de preservação permanente evitam o assoreamento e a erosão do solo. Como são raízes cheias de água, os javalis optam por atacá-las e devorá-las imediatamente, ao encontrá-las junto à natureza. Os efeitos naturais são catastróficos e irreversíveis para as Áreas de Preservações Permanentes, que, por Lei, os fazendeiros são obrigados a deixá-las intactas.

Algumas comunidades de plantas podem ser mais resilientes aos danos causados pelo chafurdamento dos javalis, podendo levar apenas de 06 (seis) meses a 01 (um) ano para se recuperaram após o distúrbio (BARON, 1982; KOTATEN,1995).

1.5 A DESTRUIÇÃO DA FAUNA PELO JAVALI SELVAGEM

Estudiosos observaram em pesquisas qualitativas e quantitativas que os javalis podem afetar as comunidades nativas de animais de diversas maneiras, por meio de predação direta, destruição de habitat e de ninhos para a cria e pela competição por recursos (LONG, 2003; OLIVER & BRISBIN, 1993), mas a predação é o principal processo (BALLARI & BARRIOSGARCÍA, 2013). Vários estudos indicam que o javali se alimenta de uma vasta variedade de espécies de vertebrados e invertebrados (BALLARI & BARRIOS-GARCIA, 2013) e o que agrava ainda mais esse processo é que frequentemente os itens alimentares presentes são espécies ameaçadas de extinção (BALLARI & BARROS-GARCIA, 2013).

Na natureza, o javali não apresenta preferências por determinadas presas (BALLARI & BARRIOS-GARCIA, 2013; LONG, 2003; OLIVER & BRISBIN, 1993). Rolls (1969, p. 13) descreve o consumo de matéria animal por javalis da seguinte maneira: “Javalis atacam animais em qualquer estágio de vida ou morte”. Entretanto, Wood e Barrett (1979), propõem que os javalis atacam animais mais novos e que se locomovem menos. Até o homem é atacado por eles, conforme já relatado neste estudo.

Os bichos mais apreciados na dieta dos javalis em sua forma invasora incluem, quanto a invertebrados, larvas de inseto e insetos, caramujos e minhocas (BABER & COBENTZ, 1987; COLEMAN et al. 2001; DESBIEZ et al. 2009; HOWE et al. 1981; PAVLOV & EDWARDS, 1995; SIERRA, 2001; SKEWES et al. 2007; SOLÍS-CÁMARA et al. 2008; TAYLOR & HELLGREN, 1997; THOMSON & CHALLIES, 1988). Quanto aos vertebrados, estão presentes em sua dieta, anfíbios, répteis (JOLLEY et al. 2010), aves (CHALLIES, 1975; DESBIEZ, 2007; RUDGE, 1976; SKEWES, 2007; WILCOX & VAN VUREN, 2009) e mamíferos (SKEWES et al. 2007; TAYLOR & HELLGREN, 1997; WILCOX & VAN VUREN 2009).

Pavlov e Edwards (1995) estimaram que a redução de minhocas pela predação de javalis na Austrália variou de 62% a 93%. Outros trabalhos também mostram altas taxas de redução da macrofauna de solo, variando de 40% a 90% (BALLARI & BARRIOS-GARCÍA, 2013; SINGER et al. 1984). A presença de invertebrados é marcante na dieta do javali e provavelmente eles são consumidos devido ao seu alto conteúdo protéico (THOMSON & CHALLIES, 1988; WOOD & ROARK, 1980). As pesquisas demonstram dados impressionantes a respeito da presença do javali na natureza. Como foi dito pelos pesquisadores acima, a minhoca, por exemplo, na área de pântano é praticamente dizimada da natureza, pelos javalis. Esse anelídeo é importantíssimo para o solo, pois ela cava pequenas cavidades na terra, levando oxigênio para dentro do solo, o que facilita a proliferação de diversas espécies de arbustos, árvores e plantas nativas que dependem deste tipo de atividade produzida pela minhoca, na oxigenação do solo.

Pesquisas ao redor do mundo apontam que o javali se encontra presente em todos os cinco continentes da terra. Há uma série de relatos a respeito do comportamento dos javalis, realizados por pesquisadores. Por exemplo, as aves que nidificam no chão são um dos grupos mais afetados pela predação e destruição dos ninhos (CHALLIES, 1975; SKEWES et al. 2007). Nas ilhas havaianas a predação de ninhos por javali tem sido associada a declínios populacionais de várias espécies de aves (LEVER, 1985; SMITH, 1952). Até mesmo extinções de algumas espécies de aves em alguns arquipélagos oceânicos já foram ocasionados por esse comportamento do javali (BEACHAM, 1997; ROOTS, 1976). Os répteis também podem sofrer com essa mesma atividade. Em Galápagos (Equador), o sucesso reprodutivo da tartaruga verde (Chelonia mydas) e da tartaruga gigante de Galápagos (Geochelone elephantop) foram severamente reduzidos pela predação do javali em seus ovos (COBLENTZ & BABER, 1978; MACFARLAND et al 1974).

No ambiente pesquisado, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, não há nenhum relato em pesquisas científicas sobre os alimentos selvagens que são mais consumidos pelos javalis naquela região. Mas como as espécies de javalis espalhadas pelo mundo são aparentemente semelhantes, possivelmente os seus hábitos não seriam tão distantes uns dos outros. Relatos de pesquisadores dizem que só não existem javalis na terra na região gelada do planeta, no Ártico e na Antártica. Por fim, tirando estes dois pólos, eles são encontrados em todas as regiões do mundo.

1.6 IMPACTOS PROVOCADOS PELOS JAVALIS NO AMBIENTE AQUÁTICO

Pesquisas apontam que os javalis são uma amostra de destruição total do ambiente aquático. Onde houver uma poça de água, uma nascente, um córrego ou um pântano, lá estarão os animais selvagens.  O comportamento exercido pelo javali, como chafurdar, forragear e pisotear podem impactar severamente habitats aquáticos e planícies alagadas (MASSEI & GENOV, 2004) e esses ambientes podem ser tão impactados quanto os ambientes terrestres já que os javalis apresentam uma certa preferência por esses locais úmidos (CROUCH, 1983; SWEENEY et al. 2003). Os javalis podem alterar os ambientes aquáticos, alterando a composição de espécies de plantas e animais presentes, alterando a qualidade da água e sua química, dispersando animais e plantas para sistemas isolados (BARRIOS-GARCÍA & BALLARI, 2012).

O ambiente aquático onde há presença do javali poderá ter a contaminação por fezes e urinas destes animais. Eles agem em bando e quando entram numa área de pântano, permanecem por lá por horas e horas intermináveis. Como esses animais são parentes próximos dos porcos domésticos, onde, no passado, houve a modificação do seu DNA, com o cruzamento entre os porcos domésticos e javalis. Desta forma, o comportamento destes animais é muito semelhante de uns para com os outros e os mesmos acabam por fazerem as suas necessidades físicas e orgânicas dentro da água. Essas fezes e urinas poluem o ambiente natural, trazendo uma série de consequências para o meio ambiente.

Estudos apontaram que alguns efeitos na qualidade e na química da água podem ser citados, Singer et al. (1984) reportaram o dobro de concentração de nitrato em córregos chafurdados na Austrália. Doupé et al. (2010) encontraram uma elevada turbidez, condições anóxicas e alta acidez em lagoas, porém, nenhum efeito no conteúdo nutricional da água foi encontrado. Outros estudos mostram maior concentração em partículas sólidas suspensas nas colunas d’água (BROWNING, 2008) e uma diminuição no escoamento dos córregos (DUNKELL et al., 2011).

Uma vez que o homem faz o uso desta água para o seu consumo, acaba por contrair uma série de doenças que poderão atingir o seu organismo. É por isso que a literatura científica descreve que os javalis podem causar doenças graves ao homem. A própria carne deste animal poderá conter uma série de doenças trazidas consigo, na sua carcaça, bactérias mortais, por exemplo. O que é recomendável ao caçador, no momento do abate, é por um fim à carcaça destes animais abatidos. O seu consumo poderá trazer uma série de consequências à saúde humana.

1.7 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

O Ministério do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, elaborou a instrução normativa número 03, em 31 de janeiro de 2013, devido ao fato de as pessoas que moram no campo, onde há invasões de javalis em seus territórios não aguentarem mais conviver com os bichos selvagens em suas lavouras de milho e sorgo nas regiões dos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Minas Gerais, lugares amplamente atacados por esses animais selvagens. A normativa traz o seguinte enunciado, in verbis:

Art. 2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade em todo o território nacional. § 1º – Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura e marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento, a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes. § 2º – O controle do javali será realizado por meios físicos, observado o art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e demais diplomas normativos que regulem a matéria.

A normativa estabelecida por meio da Secretaria do Meio Ambiente traz uma série de regras para o homem do campo obedecê-la, ao abater o javali selvagem. Assim vejam:

Art. 3º[4] O controle dos javalis vivendo em liberdade poderá ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

  • 1º – Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão estar previamente inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais do IBAMA no código 20-28, na categoria “Uso de Recursos Naturais”, descrição “manejo de fauna exótica invasora”.
  • 2° – Para fins de fiscalização, todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão portar cópia do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal durante as atividades.
  • 3° – As pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços de controle de javalis para terceiros deverão informar as atividades previamente por meio da Declaração de manejo de espécies exóticas invasoras, disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção “Serviços”.
  • 4º – Para fins de fiscalização, os prestadores de serviço que realizarem o controle de javalis deverão portar cópia da declaração de atividades, prevista no parágrafo anterior, sob pena de responsabilização.

Art. 4º O controle de javalis vivendo em vida livre será realizado sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.

Mesmo com as normas acima, sendo extremamente rígidas, os agricultores conseguiram uma grande vitória perante o Poder Público. Uma vez que não há como lidar no campo, com a presença de tais animais exóticos, assistindo-os na destruição total de suas lavouras plantadas.

A presente normativa de número 03, de janeiro de 2013, foi necessária, uma vez que não há outra forma de eliminar os javalis selvagens nas fazendas produtoras de cereais, a não ser pelo abate a tiro de espingarda, calibre doze ou demais armas de fogo letais. A normativa em tela veio para complementar a legislação Pátria, como lei infraconstitucional, tendo em vista que já há outras leis que regulamentam a conservação da fauna e da flora brasileira.

Do ano de 2013 para cá, o homem do campo pode abater os animais em seu território, em Minas Gerais. Há uma série de requisitos a serem avaliados pelos fazendeiros. Um dos requisitos é que não haja morte dos animais de forma cruel. Que seja um abate breve, por meio de tiro de arma de fogo, de calibre permitido por lei, para que a presa entre em óbito o mais breve possível. Mesmo assim, há aqueles protetores de animais que acabam acionando a Justiça, mediante aos fatos. No Estado de São Paulo, por exemplo, os defensores dos animais exigiram do governo de São Paulo para revogar a Lei de abate de javali, naquele Estado e o governador a revogou no ano de 2018. Os produtores rurais daquele Estado, de agora em diante, precisarão implorar ao Poder Público para que a legislação paulista volte a permitir o abate de javalis selvagens no território paulista. No Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, em Minas Gerais, a normativa de número 03, de janeiro de 2013 continua amparando àqueles agricultores prejudicados com a presença de javalis nas suas terras.

Todas as semanas os vizinhos, em Minas Gerais, se reúnem à noite e vão à caça dos animais que comem o milho e o sorgo em suas plantações. Nestas caçadas, há o abate de uma dezena de “porcos” selvagens. E isto facilita o controle da espécie na região. Não há como acabar, de vez, com a espécie, tendo em vista que o javali é um animal muito agressivo e rápido. No momento do abate, a maioria foge para as matas ciliares. Os animais são encontrados à beira destas pequenas reservas ambientais deixadas pelos fazendeiros. Com isso, fica difícil eliminar a maioria destes animais.  Além do mais, como já dito, os animais são nômades. Havendo perigo iminente de morte, por parte deles, há uma grande dispersão dos javalis para áreas mais calmas, fora de perigo para a espécie. São animais extremamente rústicos, rápidos e muito espertos. Para o homem atingi-lo de morte é muito difícil. Por isso, a sua espécie permanece entre a flora e a fauna brasileira.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa em tela fez uma explanação a respeito dos prejuízos trazidos pelo javali selvagem ao homem do campo. Embora esses animais tragam tantos malefícios ao ser humano, a lei ainda é um grande empecilho para o abate e controle dos animais nas regiões infestadas pelos mesmos em diversas regiões do Brasil. Mesmo havendo a normativa número 03, de janeiro de 2013, muitos ambientalistas adentram com ações na Justiça para impedir o abate dos javalis selvagens. Alegam que a Constituição Federal de 1988 dá proteção à flora e à fauna e que, por isso, os fazendeiros não podem continuar abatendo tais animais no campo. Essa é uma “briga” regional, porque cada Tribunal de Justiça de Estado ou da Federação tem um entendimento a respeito do assunto. Uns permitem, imediatamente, o abate dos animais, outros os impedem e o homem do campo fica no meio desta encruzilhada jurídica e social. No caso em tela, o bom senso deverá prevalecer, tendo em vista que não haverá extinção destes animais na terra. Eles já convivem com o homem há, pelo menos, 11 (onze) mil anos. Se não foram extintos até os presentes dias, é porque são mesmos muito difíceis de serem capturados e abatidos.

Além dos prejuízos com os cereais nas lavouras de milho e sorgo, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, em Minas Gerais, houve também morte de uma pessoa naquela região, em 2018, por javalis. Sendo assim, a pesquisa também deixou clara que há muitos prejuízos ambientais nas regiões onde são habitadas por esses porcos selvagens (javalis) junto às áreas alagadas, pântanos, minas d’águas, riachos, ribeirões e brejos. Esses animais, em contato com a vegetação aquática, poderão trazer uma série de prejuízos ambientais por meio de contaminação por urina e fezes e a destruição de arbustos, raízes, insetos, moluscos, aves, animais de pequenos portes, etc.

O Poder Público, por meio do Parquet, ao receber qualquer denúncia relacionada ao abate de javalis, deverá analisar a primazia da realidade e ouvir as partes envolvidas. O Ministério Público não pode, simplesmente, agir de acordo com a lei fria da legislação. O Poder Público tem a obrigação de agir de acordo com os fatos e não com denúncias vazias, ofertadas por protetores de animais. Se a espécie animal está ao viés da extinção, é muito bem vinda a observação e acompanhamento dos protetores de animais. Mas se o animal é uma “praga” e representa uma série de perigos para a saúde do homem e para a sua própria vida, como relato de morte em Minas Gerais, por javalis, o abate é o caminho essencial para aquele momento. Não há outra opção para o tratamento com a espécie de porco selvagem contida na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, em Minas Gerais.

 

REFERÊNCIAS

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[1] Saúde animal. Disponível em: <http://www.saudeanimal.com.br/2015/12/13/javali/>. Consultado em: 07/01/2019.

[2] Disponível em: <https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/224011-mortes-por-ataques-de-javalis-em-minas-gerais-comprovam-riscos-da-proibicao-do-manejo-diz-srb.html#.XDomWNJKjIV>. Acesso em 10/01/2019.

[3] Disponível em: <https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/224011-mortes-por-ataques-de-javalis-em-minas-gerais-comprovam-riscos-da-proibicao-do-manejo-diz-srb.html#.XDomWNJKjIV>. Acesso em 10/01/2019.

[4] Disponível em: <http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/fauna/2014/07/IN_Ibama_03_2013.pdf>. Acesso em 10/01/2019.

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