Meio ambiente do trabalho no PIM – Polo Industrial de Manaus

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Resumo: O presente trabalho tem por objetivo tratar o meio ambiente do trabalho como um dos aspectos do meio ambiente, ou seja, um direito fundamental, com a mesma natureza jurídica. Indicando a necessidade e a importância de se manter um meio ambiente do trabalho saudável para toda a sociedade. O método utilizado é o dedutivo. Realizando uma análise mais específica do Polo Industrial da cidade de Manaus, e sua aplicação através de legislação, e sua real efetividade através do comprometimento da manutenção dos incentivos fiscais no PIM – Zona de livre comércio, numa verdadeira política de tributação ambiental, mediante a realização de programas administrativos de proteção ao meio ambiente de trabalho, como: CIPA, PPRA, ERGONOMIA.

Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho Saudável; Polo industrial de Manaus; Tributação Ambiental.  

Abstract: The present study aims  the working environment as one aspect of the environment, that means, a basic right, with the same status. Indicating the need and the importance of maintaining a healthy working environment for all of society. The method used is the bibliography. Performing a more specific analysis of the Industrial Pole of Manaus, and its implementation through legislation, and its efficacy through the commitment of maintaining the tax incentives in PIM – Free Trade Zone, a true environmental taxation politics by conducting administrative programs of environmental protection work, such as CIPA, PPRA, ERGONOMICS.

Keywords: Healthy Work Environment; Industrial Pole of Manaus; Environmental Taxation.

Sumário: Introdução. 1. Meio Ambiente do Trabalho. 1.1 Conceito.  1.2 Natureza Jurídica. 1.3 Direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e à dignidade do trabalhador. 2. Direito ao meio ambiente do trabalho hígido e a realidade brasileira. 2.1 Contexto histórico e implantação da Zona Franca de Manaus. 2.2 PIM – Pólo Industrial de Manaus. 2.3 Incentivos fiscais e meio ambiente do trabalho na ZFM. 2.4 Modelos administrativos de proteção ao meio ambiente do trabalho. 2.4.1 Comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA. 2.4.2 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 2.4.3 Laudo Ergonômico do Trabalho. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez.[1]

A manutenção do equilíbrio do meio ambiente de trabalho é um direito fundamental de todo trabalhador e, só através de sua efetivação, pode ser alcançada a “sadia qualidade de vida” mencionada no caput do art. 225 da Constituição Federal.[2]

O presente trabalho tem por objetivo tratar o meio ambiente do trabalho como um dos aspectos do meio ambiente, ou seja, um direito fundamental, com a mesma natureza jurídica, isto é, um direito difuso.

Segundo José Afonso da Silva, um dos quatro aspectos significativos do meio ambiente é o meio ambiente do trabalho. Dessa maneira, pretende-se evidenciar, quanto à classificação ou aos aspectos do meio ambiente, dentro de um critério didático, que as agressões ao meio ambiente podem ocorrer, de maneira mais marcante, em algumas das facetas que o meio ambiente possui, ou seja, busca-se uma maior identificação entre a atividade degradante e o bem imediatamente agredido. [3]

Indica-se a necessidade e a importância de se manter um meio ambiente do trabalho saudável para toda a sociedade.

Realiza-se uma análise mais específica do Polo Industrial da cidade de Manaus, e sua aplicação através de legislação, e sua real efetividade através do comprometimento da manutenção dos incentivos fiscais no PIM – Zona de livre comércio, numa verdadeira política de tributação ambiental, mediante a realização de programas administrativos de proteção ao meio ambiente de trabalho, como: CIPA, PPRA, ERGONOMIA.

1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

1.1 CONCEITO

O meio ambiente é uma expressão unívoca, refere-se ao conjunto de condições de ordem química. Física e biológica que, interagindo entre si, permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, independentemente de qualquer localização que se pretenda estabelecer. Seja no campo ou na cidade, seja no trabalho ou fora dele, os bens ambientais devem ser tutelados para propiciar o direito constitucional ao equilíbrio ecológico que permite a sadia qualidade de vida.[4]

Segundo José Afonso da Silva, um dos quatro aspectos significativos do meio ambiente é o meio ambiente do trabalho. Dessa maneira, pretende-se evidenciar, quanto à classificação ou aos aspectos do meio ambiente, dentro de um critério didático, que as agressões ao meio ambiente podem ocorrer, de maneira mais marcante, em algumas das facetas que o meio ambiente possui, ou seja, busca-se uma maior identificação entre a atividade degradante e o bem imediatamente agredido. [5]

É possível conceituar o meio ambiente do trabalho como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo o trabalhador que cede sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano.[6]

Para Rodolfo de Camargo Mancuso[7] a definição de meio ambiente do trabalho é “habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema. A contrario sensu, portanto, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho.”

Conclui-se que a concepção de meio ambiente do trabalho não pode ficar restrita a relação obrigacional, nem ao limite física da fábrica, já que saúde é tópico de direito de massa e o meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito constitucionalmente garantido.[8]

1.2 NATUREZA JURÍDICA

O meio ambiente do trabalho possui natureza jurídica difusa, tendo em vista que os direitos chamados de 3a geração, tais como: meio ambiente, saúde, qualidade de vida, não possuem um titular definido, em termos de exclusividade.[9]

O direito ao meio ambiente equilibrado, aí incluído o do trabalho, surge dentre os novos padrões de conflituosidade, como direito de todos e de ninguém – em termos exclusivos – ao mesmo tempo, ou seja, difuso de titulares indetermináveis. Os interesses difusos são coisa de todos (res omnium).[10]

O equilíbrio do meio ambiente de trabalho e a plenitude da saúde do trabalhador constituem direito essencialmente difuso, inclusive porque a tutela tem por finalidade a proteção da saúde, que, sendo direito de todos, de toda a coletividade, caracteriza-se como um direito eminentemente metaindividual.[11]

Para Celso Antonio Fiorillo, no meio ambiente do trabalho,

 “o objeto jurídico tutelado é a saúde e segurança do trabalhador, qual seja da sua vida, na medida que ele, integrante do povo, titular do direito ao meio ambiente, possui direito à sadia qualidade de vida. O que se procura salvaguardar é, pois, o homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce o seu labuto que é essencial à sua qualidade de vida. Trata-se, pois, de um direito difuso.”

1.3 DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR

A essencialidade da proteção ao meio ambiente de trabalho, como etapa importante para o equilíbrio do meio ambiente geral, justifica-se porque, normalmente, o homem passa a maior parte de sua vida útil no trabalho, exatamente no período da plenitude de suas condições físicas e mentais, razão pela qual o trabalho, habitualmente, determina o estilo de vida, interfere no humor do trabalhador, bem como no de sua família.[12]

O meio ambiente do trabalho está inserido no ambiente geral (art. 200, VIII, CF), de modo que não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho.[13]

Ressalte-se, uma vez mais, que não só o local de trabalho, mas também o ambiente que cerca o mesmo têm relação determinante com a saúde e dignidade no desenvolvimento da atividade laboral. O trabalhador que é mal remunerado, inevitavelmente, alimenta-se mal e mora mal. Como ganha pouco é forçado a fixar residência em locais, muitas vezes, a ‘vários ônibus’ de distância do local da prestação de serviços, subtraindo o tempo que poderia ser aproveitado para repouso e lazer. Consequentemente, este trabalhador sofrerá desgaste físico e mental acentuado que se refletirá em sua baixa produtividade, no maior número de doenças e ausências ao trabalho.[14]

A exigência da dignificação das condições de trabalho, consignada na Constituição de 1988, inverte um ordem de prioridade histórica, colocando o homem como valor primeiro a ser preservado, em função do qual trabalham os meios de produção. Esta dignidade prevista no art. 1o, inc. III, da Constituição Federal, tendo como enfoque o ser humano-trabalhador, é essencial, assim como as condições de trabalho saudáveis, para alcançar-se o equilíbrio no meio ambiente de trabalho. Note-se, ainda, que o próprio art. 170 da Constituição, que trata sobre a ordem econômica, deixa clara a prevalência do homem sobre os meios de produção, na medida em que preconiza “a valorização do trabalho humano”.[15]

Assim como o direito à vida e a qualidade desta são elementos integrantes do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável, também está ligado ao mesmo o direito à dignidade da pessoa humana previsto no art. 1o, III, da Constituição Federal.[16]

Orlando Teixeira da Costa defende a crença no valor do homem trabalhador e no valor de sua dignidade, encarando-o como pessoa, afastando-o do perigo de ser tido como mercadoria.[17]

A ação estatal para a garantia dos aspectos materiais da dignidade da pessoa humana envolve dois momentos. Primeiro, cabe ao Estado oferecer condições mínimas para que as pessoas possam se desenvolver e tenham chances reais de assegurar por si próprias sua dignidade. Esta é a ideia corrente de igualdade de chances ou igualdade de oportunidades. É nesse contexto que se posicionam as normas relativas à educação e à saúde. Imagina-se que uma pessoa saudável e que tenha acesso à educação será capaz de construir sua própria dignidade em uma sociedade capitalista que consagra a livre iniciativa, independentemente do auxílio da autoridade pública. Ou seja: o resultado final da posição de cada um na sociedade depende de sua ação individual. A verdade, todavia, é que, em muitas ocasiões, as pessoas simplesmente não tiveram acesso a essas prestações iniciais de saúde e educação ou, ainda que tenham tido, isso não foi suficiente para que elas chegassem a assegurar por si próprias sua dignidade. Que fazer diante dessa situação? Abandonar esse conjunto de indivíduos a sua própria mercê, ignorando a situação de completa indignidade em que se encontram?[18].

Diante da indagação realizada pela professora Ana Paula Barcelos, cabe reflexão no sentido de que jamais o Estado poderia abandonar tais indivíduos, ele é responsável pelo direito mínimo existencial à sociedade, seja através de implementação de políticas públicas, seja fomentando o mercado de trabalho para a inserção desse grupo de indivíduos, pois, somente através do meio ambiente de trabalho saudável é que se alcança a real dignidade humana.

2. DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO HÍGIDO E A REALIDADE BRASILEIRA

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez.[19]

A manutenção do equilíbrio do meio ambiente de trabalho é um direito fundamental de todo trabalhador e, só através de sua efetivação, pode ser alcançada a “sadia qualidade de vida” mencionada no caput do art. 225 da Constituição Federal.[20]

Tal direito também é tutelado expressamente no inciso VIII, art. 200 de nossa Carta Magna, em seção que trata do direito à saúde.[21]

A Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989, é clara quanto à preocupação com o equilíbrio do meio ambiente do trabalho, quando, em seu art. 229, parágrafo 2o, dispõe que:

“Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo.[…]

Parágrafo 2o Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público obrigado a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental”.

Orlando Teixeira da Costa observa que “o mundo jurídico vive em descompasso com a realidade social: ou porque há situações que ainda não são regulamentadas pelo direito escrito ou porque, havendo a lei disposto a respeito de certas relações, não chegou ela, ainda, a se impor a todos os quadrantes da sociedade”[22].

Conclui Sandro Nahmias Melo[23],

“infelizmente temos que reconhecer que, no Brasil, o primado da “sadia qualidade de vida” (art. 225, caput, da CF/88), com relação às condições de trabalho, nem sempre é observado. Muitas empresas escudadas, inclusive, no reconhecimento constitucional da impossibilidade de eliminação do mundo concreto, de todo, das atividades insalubres e/ou perigosas – mormente porque, muitas vezes, tais atividades são essenciais à coletividade – preferem, por uma questão de economia, não melhorar as condições de trabalho de seus empregados, efetuando o pagamento dos adicionais correspondentes (art. 7, XXIII, CF/88).”

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO E IMPLANTAÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Zona Franca é uma região onde entram mercadorias nacionais ou estrangeiras sem se sujeitar às tarifas alfandegárias normais. Essas regiões ficam isoladas e geralmente são situadas em um porto ou em seus arredores. O objetivo de uma zona franca é estimular as trocas comerciais e acelerar o desenvolvimento de uma determinada região.

As zonas francas são lugares onde o governo estimula a criação de empresas e indústrias com redução e/ou isenção de tributos, além de ajudar com o capital financeiro através de subvenções. Nem todos os países possuem uma zona franca, mas dentre os que possuem podemos citar: Brasil, Coréia do Sul, Chile, China, Emirados Árabes, Espanha, Portugal, França dentre outros.

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi idealizada pelo Deputado Federal Francisco Pereira da Silva e criada pela Lei Nº 3.173 de 06 de junho de 1957, como Porto Livre.

Dez anos depois, o Governo Federal, por meio do Decreto-Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ampliou essa legislação e reformulou o modelo, estabelecendo incentivos fiscais por 30 anos para implantação de um pólo industrial, comercial e agropecuário na Amazônia. Foi instituído, assim, o atual modelo de desenvolvimento, que engloba uma área física de 10 mil km², tendo como centro a cidade de Manaus e está assentado em Incentivos Fiscais e Extrafiscais, instituídos com objetivo de reduzir desvantagens locacionais e propiciar condições de alavancagem do processo de desenvolvimento da área incentivada.[24]

No mesmo ano de 1967, por meio do Decreto-Lei nº 291 , o Governo Federal define a Amazônia Ocidental tal como ela é conhecida, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. A medida visava promover a ocupação dessa região e elevar o nível de segurança para manutenção da sua integridade. Um ano depois, em 15 de agosto de 1968, por meio do Decreto-Lei Nº 356/68, o Governo Federal estendeu parte dos benefícios do modelo ZFM a toda a Amazônia Ocidental.

A partir de 1989, a Superintendêncida da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que administra o modelo, passou a abrigar em sua área de jurisdição sete Áreas de Livre Comércio (ALCs), criadas com objetivo promover o desenvolvimento de municípios que são fronteiras internacionais na Amazônia e integrá-los ao restante do país, por meio da extensão de alguns benefícios fiscais do modelo ZFM, da melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias e do fortalecimento do setor comercial, agroindustrial e extrativo. A primeira a ser criada foi a de Tabatinga, no Amazonas, por meio da pela Lei nº 7.965/89. Nos anos seguintes, foram criadas as de Macapá-Santana (Lei nº 8.387/91, artigo II), no Amapá; Guajará-Mirim (Lei nº8.210/91), em Rondônia; Cruzeiro do Sul e Brasiléia-Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), no Acre; e Bonfim e Boa Vista (Medida Provisória 418/08), em Roraima.[25]

O histórico do modelo ZFM pode ser configurado em quatro fases distintas até chegar a fase atual.

A primeira fase, de 1967 a 1975, a política industrial de referência no país caracterizava-se pelo estímulo à substituição de importações de bens finais e formação de mercado interno.

Nesta fase, o modelo ZFM tinha como aspectos relevantes[26]:

– A predominância da atividade comercial (sem limitação de importação de produtos, exceto armas e munições, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiro e perfumes);

– Grande fluxo turístico doméstico, estimulado pela venda de produtos cuja importação estava proibida no restante do país;

– Expansão do setor terciário; e

– Início da atividade industrial, com atividade baseada em CKD – Completely Knocked Down e SKD – Semi Knocked Down (produtos totalmente ou semi-desmontados) e com liberdade de importação de insumos. O lançamento da pedra fundamental do Distrito Industrial ocorreu em 30 de setembro de 1968.

A SUFRAMA, por seu turno, tinha como principais características institucionais, o controle de entradas e estocagem de mercadorias, com predomínio da função aduaneira e foco de atuação em Manaus.

A segunda fase compreendeu o período de 1975 a 1990. Nesta fase, a política industrial de referência no país caracterizava-se pela adoção de medidas que fomentassem a indústria nacional de insumos, sobretudo no Estado de São Paulo.[27]

Com a edição dos Decretos-Leis Nº 1435/75 e 1455/76, foram estabelecidos Índices Mínimos de Nacionalização para produtos industrializados na ZFM e comercializados nas demais localidades do território nacional; foram estabelecidos, ainda, limites máximos globais anuais de importação (contingênciamento); Os incentivos do modelo ZFM são estendidos para a Amazônia Ocidental; Foi criada a primeira das sete Áreas de Livre Comércio (ALC’s), em Tabatinga, Amazonas, conforme a Lei nº 7.965/89;

    É prorrogado, pela primeira vez, o prazo de vigência do modelo ZFM, de 1997 para 2007, por meio do Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986. Em 1998, por meio do Artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o prazo foi prorrogado para até 2013.

A SUFRAMA passou a operar com a gestão dos incentivos e o controle de projetos industriais e expandiu suas ações para os estados da Amazônia Ocidental, com a implantação de unidades descentralizadas e ALC’s.

A terceira fase compreendeu os anos de 1991 e 1996. Nesta fase, entrou em vigor a Nova Política Industrial e de Comércio Exterior, marcada pela abertura da economia brasileira, redução do Imposto de Importação para o restante do país e ênfase na qualidade e produtividade, com a implantação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBPQ) e Programa de Competitividade Industrial. A edição da Lei 8.387 de 30 de dezembro de 1991 estabeleceu profundas mudanças no modelo ZFM.[28]

    As empresas do Pólo Industrial de Manaus deram início a um amplo processo de modernização industrial, com ênfase na automação, qualidade e produtividade; Em 1996, a reestruturação do parque fabril refletiu em faturamento recorde para aquela década, da ordem de US$ 13,2 bilhões. Foi criada a Àrea de Livre Comércio de Macapá-Santana, no Amapá, únicos municípios da Amazônia Oriental que integram a área de jurisdição da SUFRAMA.[29]

A SUFRAMA adotou, nesta fase, o planejamento corporativo orientativo e passou a atuar na gestão dos Processos Produtivos Básicos (PPBs), na atração e promoção de investimentos e no desenvolvimento de ações capazes de irradiar os efeitos positivos do Pólo Industrial de Manaus, com a intensificação dos investimentos em toda sua área de jurisdição. Nesta fase, a Autarquia torna-se braço político federal na região.

A quarta fase compreende o período de 1996 a 2002, em que a política industrial de referência do país caracterizava-se por sua adaptação aos cenários de uma economia globalizada e pelos ajustes demandados pelos efeitos do Plano Real, como o movimento de privatizações e desregulamentação. Neste período, o estabelecimento de critérios para repasse de recursos financeiros da SUFRAMA para promoção do desenvolvimento regional, por meio da Resolução nº 052, de 01 de agosto de 1997, torna a distribuição destes recursos mais equilibrada.[30]

        Iniciativas para criação de um pólo de bioindústrias na Amazônia culminaram com a implantação do Centro de Biotecnologia da Amazônia, inaugurado em 2002.

A busca de ampliação da competitividade tecnológica das indústrias de Manaus, que teve como marco inicial a criação do Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus (CT-PIM);

A SUFRAMA passou a operar, nesta fase, como instância regional das políticas industriais nacionais e como articuladora e mediadora de interesses regionais. Nesse período, a autarquia consolida o seu planejamento estratégico, aperfeiçoa seus sistemas de controle, inclui em suas estratégias a função tecnológica e realiza a primeira Feira Internacional da Amazônia, como ferramenta para promover a inserção internacional competitiva do modelo.[31]

De acordo com Monique Cruz[32], para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para estabelecimentos da Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para países estrangeiros, devendo as empresas que realizarem vendas para aquela região ser consideradas isentas do pagamento das contribuições ao PIS e COFINS.

Neste sentido, vejamos o que preleciona o artigo 4° do Decreto-lei n°. 288/67:

“Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”

2.2 PIM – PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS

O Polo Industrial de Manaus (PIM), um dos maiores e mais diversificados complexos industriais da América Latina, vem registrando a cada ano sucessivos recordes de faturamento, produção e geração de empregos. O PIM reúne aproximadamente 600 indústrias de ponta dos segmentos eletroeletrônico, duas rodas, bens de informática, químico, termoplástico, metalúrgico, mecânico e ótico, entre outros.

São indústrias nacionais e multinacionais com alto grau de competitividade, capazes de atender ao mercado nacional e de ajudar o Brasil a ampliar a sua inserção no mercado internacional.

A estimativa  do faturamento do Polo Industrial de Manaus de 2011 a 2013 é que ultrapasse US$ 40 bilhões em faturamento e que o número de postos de trabalho seja superior a 120 mil.

  Novos segmentos começam a se desenvolver na região, confirmando expectativas de ampliação do leque de oportunidades de negócios na região, com destaque para o polo naval e o polo de bioindústrias, este reunindo empresas principalmente dos segmentos de biocosméticos, fitoterápicos e alimentos que aproveitam de forma sustentável a matéria-prima originária da biodiversidade amazônica.

Esses são os dados informativos encontrados no sítio da SUFRAMA sobre o PIM. 

Recentemente, foi realizado um estudo pela consultoria legislativa do Senado intitulado “Zona Franca de Manaus: Desafio e Vulnerabilidade” que serviu de reflexão sobre o modelo ZFM em seus vários aspectos, sendo um deles, pelo perfil da mão de obra do PIM, cuja massa salarial e remuneração média estariam abaixo do que se poderia esperar diante das promessas e expectativas de ganhos sociais trazidos pela ZFM. Para efeito de comparação, aponta que a indústria do PIM perderia para a construção civil nesse quesito, apesar das disparidades de tecnologia e qualificação do trabalho em ambas.[33]

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), desembargador David Alves de Mello Júnior, disse que as maiores demandas recebidas pela Corte são inerentes à hora extra e dano moral, por assédio, problemas de saúde e acidente de trabalho. As empresas mais denunciadas são da área de serviços, como transporte coletivo, principalmente os motoristas. “Pelo excesso de horas extras e problemas de saúde (coluna vertebral e articulações)”, informou, destacando que quanto ao Distrito Industrial, o foco são as doenças profissionais desenvolvidas em virtude do trabalho repetitivo, conhecida como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) “A gente trabalha com os efeitos que têm chegado com alguma abundância”.[34]

2.3 INCENTIVOS FISCAIS E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA ZFM

O tributo possui três funções, a fiscal, que é arrecadatória, a parafiscal, que é a implementação e estímulo de pessoas jurídicas de direito privado prestando serviço público, numa função paralela ao Estado e a extrafiscal, que é a desoneração ou oneração fiscal de determinado setor na área econômica visando estimular ou desestimular a economia, o desenvolvimento de um setor ou de uma região.

A extrafiscalidade pode se manifestar através dos chamados benefícios fiscais, por exemplo, incentivos fiscais, alíquota zero, diferimento e outros. A política dos incentivos fiscais também é conhecida em matéria de Direito Financeiro como Renúncia de Receita Pública, que necessita ser demonstrada financeiramente e economicamente no âmbito das leis orçamentárias a sua compensação, ou seja, que está sendo vantajoso aquela política de incentivos fiscais.

No caso da ZFM esta compensação é extremamente vantajosa do ponto de vista financeiro e econômico, haja vista que apesar da Renúncia de Receita de uma média de 30% da tributação, o estado do Amazonas gera R$ 8 bilhões de receita tributária por ano.

Como se demonstrou desde o início deste trabalho, o meio ambiente é um direito fundamental, um direito difuso que deve ser preservado e garantido às futuras gerações. Logo, passou a ser uma preocupação da sociedade a sua preservação. E a tributação ambiental através da extrafiscalidade, com a política de incentivos fiscais, é um instrumento de grande valia para o alcance deste objetivo.

O Polo Industrial de Manaus, através da SUFRAMA, atua com base nessa diretriz, associando a manutenção de seus incentivos fiscais à aplicação de regras que garantam um meio ambiente do trabalho hígido.

A Portaria Interministerial 372, de 1o de Dezembro de 2005, determina que:

“Art. 1o Para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como para encaminhamento à SUFRAMA, dos respectivos Certificados de Sistema da Qualidade, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por esse órgão, será de trinta meses, contado a partir da data de emissão do respectivo primeiro Laudo de Produção LP.

Art. 4o Obtida a certificação, as empresas ficam obrigadas a mantê-la para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.(grifo nosso).

Art. 5o Para permitir o acompanhamento da implantação do sistema da qualidade a que se refere esta Portaria, fica substituído o laudo técnico de auditoria independente relativo à implantação do sistema da qualidade previsto no art. 3o do Decreto no 783/93, que deverão ser encaminhados pelas empresas à SUFRAMA.”

A Resolução da SUFRAMA n. 202 de 17 de maio de 2006, segue a mesma diretriz:

“Art. 15. A fruição de incentivos fiscais para os produtos constantes dos projetos industriais aprovados na forma estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo será condicionada, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, a observância das seguintes condições:

I – manutenção de cadastro regular junto à SUFRAMA;

II – observância do limite anual de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;

III – cumprimento do processo produtivo básico – PPB estabelecido para o produto;

IV – implantação, quando exigível, de sistema de qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da legislação vigente;

V – cumprimento, quando exigível, do programa de exportação constante da Resolução aprobatória do projeto;

VI – cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação em atividades de P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto;

VII – o projeto deverá ser executado de acordo com as especificações com que foi aprovado, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações contidas no ato de aprovação;

VIII – a empresa titular do projeto deverá, quando cabível, observar as Normas Técnicas para Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial da ZFM, bem como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento urbano, paisagístico e de conservação do meio-ambiente, de acordo com as normas baixadas pelo Poder Público em níveis Municipal, Estadual e Federal;

IX – a empresa deverá manter, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA, placa indicativa da aprovação do empreendimento, localizada em sua planta industrial; e

X – a empresa deverá estar regular junto ao IPAAM.” (grifo nosso).

A legislação referente aos incentivos fiscais no PIM determina a SUFRAMA  como órgão fiscalizador e garantidor da associação, incentivos fiscais versus meio ambiente do trabalho saudável, com a exigência de emissão de certificados de ISO 9000, INMETRO, ABNT, o que de fato, garante um meio ambiente do trabalho hígido.

2.4. MODELOS ADMINISTRATIVOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

2.4.1  Comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA

A CIPA foi criada, há mais de 50 anos, pela terceira lei brasileira sobre acidente de trabalho (Decreto-lei n. 7.036, 10 de novembro de 1944). A partir de 1967, a CIPA foi incorporada à CLT, em razão da nova redação do art. 164, promovida pelo Decreto-lei n 229, de 28 de fevereiro de 1967. Com a mudança da lei n. 6.514, de 22 de novembro de 1977, a CIPA passou a ser disciplinada nos art. 163 a 165 da CLT.

A constituição da CIPA em uma empresa tem como objetivo a prevenção de acidentes, fiscalizando e requerendo, da direção da empresa, a adoção de medidas para adequar o ambiente do trabalho. Todavia, como ressalta com propriedade, Gabriel Saad, “a eficiência de uma CIPA ainda dependente, em boa parte, da atitude simpática, ou não, do empregador, em face das questões cuja solução não está no alcance dos empregadores”.[35]

2.4.2 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA

O PPRA foi instituído pela NR-9 da Portaria n. 3214/78, que teve sua redação alterada pela Portaria n. 24 de 15.2.95. Com o advento deste programa, verificou-se uma mudança no foco de atuação em segurança e saúde do trabalho. Até então concentrado nos riscos operacionais e na atuação do trabalhador, o PPRA passou a conduzir uma política gerencial, levando em consideração os riscos ambientais no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.

O estudo, desenvolvimento e implantação das medidas de proteção ou eliminação de riscos para os trabalhadores, no ambiente laboral, deverão obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no meio ambiente do trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no meio ambiente do trabalho.[36]

A característica predominante das regras norteadoras do PPRA é a prevenção; só não sendo possível a adoção de medidas profiláticas é que se passa a admitir a utilização de medidas para reduzir ou eliminar os riscos ambientais[37].

O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto, para as devidas providências.[38]

2.4.3 Laudo Ergonômico do Trabalho

A ergonomia foi instituída através da NR-17 visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

A abordagem ergonômica busca compreender as principais características da atividade, para que se consiga, levando em conta as condições sociais e econômicas, um bom desempenho do operador, o que resultará em mais eficiência.[39]

A palavra “Ergonomia” vem de duas palavras Gregas: “ergon” que significa trabalho, e “nomos” que significa leis. Hoje em dia, a palavra é usada para descrever a ciência de “conceber uma tarefa que se adapte ao trabalhador, e não forçar o trabalhador a adaptar-se à tarefa”. Também é chamada de Engenharia dos Fatores Humanos, e ultimamente, também se tem preocupado com a Interface Homem-Computador. As preocupações com a ergonomia estão a tornar-se um fator essencial à medida que o uso de computadores tem vindo a evoluir.[40]

A ergonomia se preocupa com as condições gerais de trabalho, tais como, a iluminação, os ruídos e a temperatura, que geralmente são conhecidas como agentes causadores de males na área de saúde física e mental, mas que o estudo procura traçar os caminhos para a correção. O seu objetivo é aumentar a eficiência humana, através de dados que permitam que se tomem decisões lógicas.

O custo individual é minimizado através da ergonomia, que remove aspectos do trabalho, que a longo prazo, possam provocar ineficiências ou os mais variados tipos de incapacidades físicas.

Nas condições em que a atividade do indivíduo envolve a operação de uma peça de equipamento, na maioria das vezes, ele passa a constituir, com este equipamento, um sistema fechado. Este visa apresentar muitas das características de auto-regulamentação (feedback). Como dentro de tal sistema é o indivíduo quem usualmente decide, torna-se necessário que ele seja incluído no estudo da eficiência do sistema. Para que a eficiência seja máxima é preciso que o sistema seja projetado como um todo, com o homem completando a máquina e esta completando o homem.

Uma das causas da baixa produtividade pode ser o desconforto, que entre as suas várias causas está diretamente ligada à adequação do corpo frente a um determinado equipamento. A questão da iluminação, que além de poder causar danos à visão, contribui significativamente na baixa pessoal da capacidade de produção de uma pessoa, quer seja em um escritório, indústria, como até mesmo em ambientes de trabalho mais sofisticados. Além disso, os ruídos e mudanças de temperatura também influem negativamente neste processo.

Com relação aos problemas de coluna, o ideal ainda é a prevenção, portanto buscar no ambiente de trabalho, a adequação de cadeiras e mesas seria o ideal para protegê-la. Mas, quando não for possível contar com um escritório mais adequado, procure sempre sentar em cadeiras com encosto reto e em casa, fuja dos sofás muito macios. Aparentemente confortáveis, eles são um convite para que você se jogue no assento de qualquer jeito. Mas o que fazer?[41]

Atualmente várias empresas já buscam a melhoria da qualidade do trabalho dos empregados e já estabelecem uma série de programas como forma de incentivar a saúde do trabalhador. Nas grandes capitais e áreas mais industrializadas, o empresariado, já consciente dos futuros problemas, está investindo neste programas, como também, em estudos sobre as vantagens da ergonomia para a melhoria da produção nas empresas. Se por um lado, o uso da ergonomia pode sugerir maior gasto, por outro representa uma economia para a empresa e como conseqüência, a melhoria da saúde do trabalhador e da sociedade.

CONCLUSÃO

O meio ambiente é uma expressão unívoca, refere-se ao conjunto de condições de ordem química. Física e biológica que, interagindo entre si, permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, independentemente de qualquer localização que se pretenda estabelecer. Seja no campo ou na cidade, seja no trabalho ou fora dele, os bens ambientais devem ser tutelados para propiciar o direito constitucional ao equilíbrio ecológico que permite a sadia qualidade de vida.[42]

Defende-se que o meio ambiente possui vários aspectos, dentre eles o meio ambiente de trabalho, que por sua vez possui a mesma natureza jurídica difusa do meio ambiente.

A concepção de meio ambiente do trabalho não pode ficar restrita a relação obrigacional, nem ao limite física da fábrica, já que saúde é tópico de direito de massa e o meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito constitucionalmente garantido.[43]

A essencialidade da proteção ao meio ambiente de trabalho, como etapa importante para o equilíbrio do meio ambiente geral, justifica-se porque, normalmente, o homem passa a maior parte de sua vida útil no trabalho, exatamente no período da plenitude de suas condições físicas e mentais, razão pela qual o trabalho, habitualmente, determina o estilo de vida, interfere no humor do trabalhador, bem como no de sua família.[44]

Assim como o direito à vida e a qualidade desta são elementos integrantes do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável, também está ligado ao mesmo o direito à dignidade da pessoa humana previsto no art. 1o, III, da Constituição Federal.[45]

Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez.[46]

A manutenção do equilíbrio do meio ambiente de trabalho é um direito fundamental de todo trabalhador e, só através de sua efetivação, pode ser alcançada a “sadia qualidade de vida” mencionada no caput do art. 225 da Constituição Federal.[47]

Como se demonstrou desde o início deste trabalho, o meio ambiente é um direito fundamental, um direito difuso que deve ser preservado e garantido às futuras gerações. Logo, passou a ser uma preocupação da sociedade a sua preservação. E a tributação ambiental através da extrafiscalidade, com a política de incentivos fiscais, é um instrumento de grande valia para o alcance deste objetivo.

A legislação referente aos incentivos fiscais no PIM determina a SUFRAMA  como órgão fiscalizador e garantidor da associação, incentivos fiscais versus meio ambiente do trabalho saudável, com a exigência de emissão de certificados de ISO 9000, INMETRO, ABNT, o que de fato, garante um meio ambiente do trabalho hígido.

Grandes são as críticas ao Distrito Industrial, principalmente no âmbito do meio ambiente do trabalho, pois, muitas são as doenças profissionais desenvolvidas em virtude do trabalho repetitivo, conhecida como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) , afirmam por aí que já se forma um exército de inválidos por conta do PIM.

Para garantir a eficácia de um meio ambiente hígido e evitar as chamadas doenças ocupacionais, a legislação trabalhista juntamente com a SUFRAMA determina-se a efetividade de alguns modelos administrativos de proteção do meio ambiente de trabalho com o escopo de manter um ambiente saudável, como: CIPA, PPRA, ERGONOMIA.

 

Referências:
BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana.
Costa, Orlando Teixeira da. O direito do Trabalho na Sociedade Moderna, p. 106.
Correa, Serafim Fernandes. Zona Franca de Manaus – História, Mitos e Realidade
CRUZ, Monique. O Tratamento  do PIS e da COFINS na Zona Franca de Manaus – In: Comemoração dos 40 anos da ZFM, 2008.
Fiorillo, Celso Antonio Pacheco. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, São Paulo: Saraiva, 2012.
Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001.
Rocha. Júlio César de Sá da, Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho, p. 30.
Rodrigues, Marcelo. Direito Ambiental esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
Sítios consultados:
Periódicos:
Análise Ergonômica do Trabalho e os Processos de Transferência de Tecnologias: Estudo de Caso em uma Empresa Fornecedora do Polo de Duas Rodas/ Mauro Villa d ́Alva. – Manaus: UFRJ /COPPE,2011. VIII, 82 p.: il.; 29,7 cm.
Orientador: Francisco José de Castro Moura Duarte
Dissertação (mestrado) – UFRJ/ COPPE/ Programa de Engenharia de Produção, 2011
Revista PIM. Ed. 38, Empregos em cheque. Emprego no PIM: desafios e vulnerabilidades.
 
Notas:
[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 25.1.

[2] “Art.225, caput, CF/88, que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. O meio ambiente, no referido dispositivo constitucional, é considerado em todos os seus aspectos, inclusive o do meio ambiente do trabalho. (Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 37).

[3] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 27.

[4] Rodrigues, Marcelo. Direito Ambiental esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 111.

[5] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 27.

[6] Júlio César de Sá da Rocha, Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho, p. 30.

[7] A ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos, p. 59. Apud. Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 29.

[8] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 66-67.

[9] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p.32.

[10] Idem, p. 33

[11] Júlio César de Sá da Rocha, Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho, p. 32.

[12] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 70.

[13] Idem

[14] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 71.

[15] Idem, p. 72

[16] Ibidem.

[17] Costa, Orlando Teixeira da. O direito do Trabalho na Sociedade Moderna, p. 106.

[18] BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana. p. 180-181.

[19] Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 25.1.

[20] “Art.225, caput, CF/88, que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. O meio ambiente, no referido dispositivo constitucional, é considerado em todos os seus aspectos, inclusive o do meio ambiente do trabalho. (Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 37).

[21] “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:…
VIII – colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

[22] O direito do trabalho na sociedade moderna, p. 28.

[23] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 86.

[24] Correa, Serafim Fernandes. Zona Franca de Manaus – História, Mitos e Realidade.

[25] Correa, Serafim Fernandes. Zona Franca de Manaus – História, Mitos e Realidade.

[26] Idem.

[27] Correa, Serafim Fernandes. Zona Franca de Manaus – História, Mitos e Realidade.

[28] Idem

[29] Correa, Serafim Fernandes. Zona Franca de Manaus – História, Mitos e Realidade.

[30] Idem.

[31] Idem.

[32] CRUZ, Monique. O Tratamento  do PIS e da COFINS na Zona Franca de Manaus – In: Comemoração dos 40 anos da ZFM, 2008.

[33] Revista PIM. Ed. 38, Empregos em cheque. Emprego no PIM: desafios e vulnerabilidades, p. 24.

[34] Revista PIM. Ed. 38, Empregos em cheque. Emprego no PIM: desafios e vulnerabilidades, p. 27.

[35] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 100.

[36] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 101.

[37] Idem, 102.

[38] Ibidem, 102.

[39] Análise Ergonômica do Trabalho e os Processos de Transferência de Tecnologias: Estudo de Caso em uma Empresa Fornecedora do Polo de Duas Rodas/ Mauro Villa d ́Alva. – Manaus: UFRJ /COPPE,2011. VIII, 82 p.: il.; 29,7 cm.
Orientador: Francisco José de Castro Moura Duarte
Dissertação (mestrado) – UFRJ/ COPPE/ Programa de Engenharia de Produção, 2011.

[42] Rodrigues, Marcelo. Direito Ambiental esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 111.

[43] Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 66-67.

[44] Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 70.

[45] Ibidem.

[46] Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 25.1.

[47] “Art.225, caput, CF/88, que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. O meio ambiente, no referido dispositivo constitucional, é considerado em todos os seus aspectos, inclusive o do meio ambiente do trabalho. (Melo, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 37).


Informações Sobre os Autores

Kelly Farias de Moraes

Advogada. Mestranda em Direito Ambiental na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduada em Direito Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE). Atualmente advogada concursada da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA)

Danyelle Jatahy Benaion

graduada na UNIniltonlins pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET/RJ mestranda em Direito Ambiental na Universidade do Estado do Amazonas UEA advogada e professora universitária


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