Meio ambiente ou meios ambientes? Uma análise multifacetada da locução à luz da realidade legislativa nacional

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Resumo: É cediço que a relação do homem com o meio ambiente sempre se deu de forma bastante intensa, sobretudo em decorrência da dependência dos recursos naturais. A natureza, nas civilizações mais antigas, exercia verdadeiro papel de sobrevivência, o que tornava o homem mais apegado ao meio ambiente em seu redor. Entretanto, passados os tempos, e visto um modelo predatório de desenvolvimento econômico, no qual os países sustentavam a ideia segundo a qual o seu crescimento estaria ligado a um máximo aproveitamento da natureza, que traz como consequência a destruição do meio ambiente em níveis altíssimos, gerando prejuízos alarmantes. Em todo o planeta a cada dia o tema “meio ambiente” vem adquirindo maior espaço na mídia e nos debates políticos. Neste sentido, o presente propugna uma reflexão, à luz do ordenamento jurídico nacional, sobre a acepção do termo meio ambiente como algo polissêmico e contrastante, alcançando uma diversidade de manifestações, cujo escopo maior é assegurar, mesmo na pluralidade de expressões, a concepção axiológica de meio ambiente ecologicamente equilibrado como princípio indissociável da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida. Trata-se, portanto, de estabelecer uma vinculação direta entre o conteúdo das diversas manifestações do meio ambiente (meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho, meio ambiente cultural e meio ambiente digital) como elementos imprescindíveis ao desenvolvimento humano. [1]

Palavras-chave: Meio Ambiente. Dimensões Ambientais. Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.

Abstract: It's musty man's relationship with the environment has always been quite intense, especially due to the dependence on natural resources. Nature, in the most ancient civilizations, wielded real role of survival, which made the man more attached to the environment around them. However, past times, and seen a predatory model of economic development in which countries supported the idea that their growth would be linked to a maximum exploitation of nature, which brings as a consequence the destruction of the environment at very high levels, causing alarming damage. Across the globe every day the theme "environment" has been gaining more space in the media and in political debates. In this sense, the present advocates a reflection in the light of national law on the meaning of the term environment as something polysemic and contrasting, reaching a diversity of manifestations, whose main scope is to ensure, even in the plurality of expressions, the axiological design of ecologically balanced environment as inseparable principle of human dignity and the right to life itself. It is, therefore, to establish a direct link between the content of the various manifestations of the environment (natural environment, artificial environment, working environment, cultural environment and a half digital environment) as elements essential to human development.

Keywords: Environment. Environmental dimensions. Ecologically Balanced Environment.

1. COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS: DO DELINEAMENTO DO VOCÁBULO “MEIO AMBIENTE” NO CENÁRIO LEGISLATIVO NACIONAL

A relação do homem com o meio ambiente sempre se deu de forma bastante intensa. A natureza, nas civilizações mais antigas, exercia verdadeiro papel de sobrevivência, o que tornava o homem mais apegado ao meio ambiente em seu redor. Entretanto, passados os tempos, e visto um modelo predatório de desenvolvimento econômico, no qual os países sustentavam a ideia segundo a qual o seu crescimento estaria ligado a um máximo aproveitamento da natureza, que traz como consequência a destruição do meio ambiente em níveis altíssimos, gerando prejuízos alarmantes. Em todo o planeta a cada dia o tema “meio ambiente” vem adquirindo maior espaço na mídia e nos debates políticos. É evidente que isso decorre do fato de que a cada dia, os problemas ambientais são maiores em quantidade e em potencialidade. Entretanto, na maioria das vezes, a expressão meio ambiente tem sido utilizada de forma superficial, permitindo o entendimento que aquela é sinônimo de natureza ou de recursos naturais. Ao reverso, há que se reconhecer que o termo em comento, no cenário legislativo nacional, adota compreensão mais ampla e multifacetada.

O termo meio, de acordo com o moderno dicionário online da Língua Portuguesa Michaelis corresponde ao “que ou o que é metade da unidade; que ou o que é duas vezes menor que a unidade”. Já o termo ambiente, por sua vez, significa “que envolve ou circunda os seres vivos ou coisas e constitui o meio em que se encontram” ou conjunto de condições físicas, biológicas e químicas que rodeiam os seres vivos e as coisas. Tanto a palavra “meio” como o vocábulo “ambiente” passam por conotações diferentes, seja na linguagem técnico-científica, seja na linguagem coloquial. Nenhum desses termos possui um significado único. “Meio” pode significar, aritmeticamente, a metade de um inteiro ou um recurso ou um insumo para alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial. Édis Milaré, em seu magistério, porém, vai explicitar que:

“O conceito legal é importantíssimo, pois, além de dar contornos mais precisos á expressão – alvo de controvérsias em campo doutrinário-, também caracteriza o objeto do Direito Ambiental”. (MILARÉ, 2013, p. 137).

A definição legal de meio ambiente não era realidade no âmbito jurídico até a promulgação da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, responsável por abrigar, em seu artigo 3º, inciso I, a definição legal de meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Com efeito, o mesmo diploma legal estabelece, ainda, na redação de seu artigo 2º, o meio ambiente como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (BRASIL, 1981). Em complemento às ponderações apresentadas até o momento, cuida destacar que, no entender de Paulo Affonso Leme Machado (2015), a referida lei definiu o meio ambiente da forma ampla, fazendo, compreender que atinge tudo aquilo que lhe permite a vida.

À luz do expendido, denota-se que Política Nacional de Meio Ambiente, de maneira ofuscante, finalmente, encampou a ideia de ecossistema, que é a unidade básica da Ecologia, ciência que estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente, de maneira que cada recurso ambiental passou a ser considerado como sendo parte de um todo indivisível, com o qual interage constantemente e do qual é diretamente dependente. Ademais, prima reconhecer que o conceito de meio ambiente foi, claramente, recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Neste sentido, o Constituinte Originário estabeleceu, na redação do artigo 225, a tutela ao bem jurídico ambiental, cujo objetivo é uma “sadia qualidade de vida”, para todos, presente e futuras gerações (solidariedade transgeracional). Sob esse contexto, entende José Afonso da Silva (2011) que, diante da deficiência do legislador em criar a norma prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, não se preocupou em estabelecer os marcos limítrofes do bem jurídico.

Entrementes, com o advento de uma nova realidade jurídica pela Constituição Federal de 1988, possibilitou-se outra definição, ou seja, uma tutela jurisdicional considerada mais ampla e mais abrangente. Neste sentido, meio ambiente é definido como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2011, p. 20). Além disso, reconhece-se que o meio ambiente foi alçado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações, reconhecendo, de maneira cristalina, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como típico direito de terceira dimensão, ou seja, direito recoberto pelo manto da solidariedade, ultrapassando a conotação individualista e passando a conceber o gênero humano (coletividade) como destinatário. Disso decorre o entender de José Afonso da Silva (2011) em que é encarado como patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Publico, sendo assim, compromete-se a uma boa qualidade de vida.

Ora, nesta senda de exposição, cuida reconhecer uma boa qualidade de vida engloba todas as condições de bem-estar do homem, sejam elas condições de trabalho, educação ou saúde (SILVA, 2011). Além disso, em harmonia com a dicção apresentada pela redação do artigo 225 da Constituição Federal, a salvaguarda do meio ambiente não encontra rigidez locacional restrita ao território nacional, indo além e passando, em decorrência do aspecto de solidariedade que passa a emoldura-lo, como direito de toda a humanidade. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a paradigmática Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ, destacou que:

“A preocupação com o meio ambiente – que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras […] tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade” (BRASIL, 2011).

A redação do caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, de maneira ofuscante, empregou o termo “todos”, fazendo, assim, menção aos indivíduos da presente geração e ainda aqueles que estão por nascer, cabendo aos presentes zelar para que os futuros tenham à sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem (RANGEL, 2014). Nesta perspectiva, é interessante destacar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, representa um importante marco legislativo na promoção da salvaguarda e da defesa do meio ambiente da ação predatória e destrutiva da pessoa natural e da pessoa jurídica. Cuida, ainda, salientar que a legislação em comento introduziu substancial avanço no ordenamento jurídico, afixando penalidades em três esferas distintas de responsabilização, a saber: administrativa, civil e penal, conforme preconiza expressamente o artigo 3º, tanto para a autoria como para coautoria em condutas lesivas ao meio ambiente, passando a comportar a responsabilidade não apenas de pessoas naturais, mas também de pessoas jurídicas.

 Ao lado disso, cuida reconhecer que essa legislação atendeu, em determinada medida, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro. Os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição. Uma análise revestida de tecnicidade permite compreender que o meio ambiente é considerado em diversos aspectos, os quais, reunidos, substancializam o ideário axiológico do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesta linha de dicção, Silva (2011), em seu magistério, vai apresentar dimensões distintas sobre o meio ambiente, a saber:

“I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);

II – meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regar, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou se impregnou;

III – meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, á água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam”. (SILVA, 2011, p. 21)

Como acima foi dito, o termo meio ambiente é um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo. Assim, com o escopo de aprofundar as múltiplas dimensões doutrinariamente reconhecidas, passar-se-á ao exame de seus aspectos. A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. A classificação do meio ambiente circunda todas as formas de interações de ordem física, química e biológica. A doutrina reconheceu na interpretação do art. 225 da Constituição Federal de 1988, conceituando classificação do meio ambiente em artificial, cultural, natural e do trabalho, para outros, essa classificação, se caracteriza também como espécie de meio ambiente ecologicamente equilibrado, como observa, inclusive, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2012). A saber, a classificação que tem emergido é o meio ambiente digital. Tal classificação é importante para facilitar o reconhecimento de qual bem jurídico ambiental que está sendo imediatamente degradado e/ou agredido.

2 MEIO AMBIENTE NATURAL: A TRADICIONAL PERSPECTIVA DE MEIO AMBIENTE COMO SINÔNIMO DE FORMAÇÕES NATURAIS DE FATORES BIÓTICAS E ABIÓTICOS

A mais tradicional perspectiva sobre o meio ambiente assenta-se nas formações naturais, nas quais se verifica a interação entre fatores bióticos e abióticos, recebendo tal formação a nomenclatura de meio ambiente natural ou, ainda, meio ambiente físico. Nesta perspectiva, são entendidos como fatores bióticos as mais diversificadas formas de vida, compreendendo, obviamente, a fauna, a flora, os fungos, as bactérias e os protozoários. De outro aspecto, os fatores abióticos são considerados como todas as influências que os seres vivos possam receber em um ecossistema, derivadas dos elementos químicos, físicos ou físico-químicos. Em complemento, de maneira expressa, o inciso V do artigo 3º da Política Nacional do Meio Ambiente reconhece os fatores abióticos como recursos naturais, cujo termo compreende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (BRASIL, 1981).

Desta feita, ao entender o meio ambiente natural, logo, se é levado ao entendimento da necessidade de um estado de meio ambiente ecologicamente equilibrado que proporciona uma qualidade de vida digna para espécie humana. Tal fato decorre da premissa implícita da cláusula ambiental insculpida no artigo 225 da Constituição Federal o ideário que a interação entre fatores bióticos e abióticos substancializa condição indissociável para o desenvolvimento humano. Nesta linha, inclusive, consoante o magistério de Sirvinskas (2011, p. 221), “essa qualidade de vida está relacionada com a atividade contínua e ininterrupta das funções essenciais do meio ambiente”. Denota-se, portanto, que a abrangência é interligada, pois tudo que é fundamental para a sobrevivência deve estar em equilíbrio. Entretanto, segundo o escólio de Paulo Affonso Leme Machado (2015), o estado de equilíbrio não visa à obtenção de uma situação de estabilidade absoluta. Ao reverso, perquirir, equivocadamente, a estabilidade absoluta seria um desafio científico, social e político a fim de atingir as mudanças necessárias e, mais do que isso, conseguir julgar as mudanças positivas ou negativas.

Em harmonia com o expendido até o momento, quadra evidenciar que a tutela e proteção ofertada ao meio ambiente natural, tal como a responsabilidade do Poder Público em proporcionar garantias de efetivação do direito a um ambiente ecologicamente equilibrado substancializa-se por um sucedâneo de dispositivos insculpidos no artigo 225, em especial a partir do §1º, da Constituição Federal. Nesta esteira, incumbe salientar que o inciso I e VII, de maneira ofuscante dentre outras disposições, coloca em destaque a imprescindibilidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inciso I) e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (inciso VII). No entendimento de José Afonso da Silva (2011), a Constituição Federal impõe ao “Poder Publico”, que se leia como as entidades federativas da nação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), competentes para a proteção ambiental.

Desta forma, é dever do Poder Publico assegurar e fiscalizar a utilização destes recursos naturais, sobretudo com o escopo primordial assegurar que a premissa ideológica do meio ambiente ecologicamente equilibrado ultrapasse os limites teóricos e alcance a concretização fática. Nesta linha de exposição, a gestão do ordenamento protetivo ambiental configura mecanismo de estabelecer instrumentos de salvaguarda e soluções para a degradação ambiental, cujos níveis, nas últimas décadas, têm se avolumado e alcançado níveis alarmantes. Além disso, convém rememora que, na seara ambiental, o país se comprometeu internacionalmente, por meio de uma série de documentos e tratados, a erradicar os níveis de desmatamento no território nacional. Ademais, ao abordar a temática ambiental, na contemporaneidade, faz-se carecido estabelecer um novel paradigma de análise dos recursos naturais, inaugurando, nas palavras de Édis Milaré (2013), uma visão holística do mundo natural. Evidentemente, é necessário observar todos os elementos dos mais inúmeros ecossistemas que não são isolados, mas relacionados, reconhecendo a inter-relação entre os diversos elementos das biotas. Neste sentido, inclusive, expressa: “é fundamental considerá-los como elementos oferecidos pelos diversos ecossistemas que não são isolados, mas, admiravelmente, mantém entre si laços recíprocos que estabelecem uma espécie de cumplicidade funcional entre eles” (MILARÉ, 2013, p.514).

O ciclo da vida traz um conceito de interdependência entre o ser humano e a natureza, sendo assim a alteração desses recursos do patrimônio natural afetará outros dependentes também. Supera-se, portanto, na visão contemporânea, a perspectiva tradicional eminentemente utilitarista e exploratória do meio ambiente natural, edificando, em seu lugar, o reconhecimento da relação interdependente entre ser humano e meio ambiente. Os recursos ambientais não são inesgotáveis, logo, as atividades econômicas não podem se desenvolver de modo a prejudicar o meio ambiente descontroladamente. Ao reverso, faz-se necessário um desenvolvimento sustentável, promovendo uma confluência e um diálogo amadurecido e técnico entre a necessidade de crescimento econômico e a imprescindibilidade de proteção ambiental, com o escopo de assegurar a promoção da dignidade da pessoa humana. Busca-se, com isso, a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Embasado em tal perspectiva, reconheceu-se uma série de princípios e corolários, em especial com a Conferência de Estocolmo de 1972 e ampliados significativamente durante a ECO-92. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, inclusive, vai colocar em destaque o princípio do desenvolvimento sustentável como substancial ápice da valoração de tais primados axiológicos:

“O principio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje a nossa disposição”. (FIORILLO, 2012, p.87)

Diante, portanto, da concepção tradicional do meio ambiente, denota-se que o ordenamento jurídico, por meio de normas constitucionais e infraconstitucionais, reconhece as formações naturais e a interação ecológica entre fatores bióticos e abióticos como elementos indissociáveis e imprescindíveis ao desenvolvimento humano, sobremaneira ao superprincípio da dignidade da pessoa humana. Logo, há que se sublinhar que o corolário biocêntrico do meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama uma perspectiva robusta no sentido de assegurar a preservação da biodiversidade vegetal e animal, entendendo que tais elementos compõem substrato e vinculador da realização humana. Repita-se, por carecido, a perspectiva contemporânea reclama a superação do paradigma utilitarista exploratório do meio ambiente, passando a identifica-lo como uma teia de relações e interações complexas e sensíveis que alcancem o ser humano. O meio ambiente natural somente será preservado quando houver a consciência de que os elementos que o constituem devem ser objeto de políticas harmônicas visando à preservação do ecossistema dentro de um conceito amplo.

3 MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL: O RECONHECIMENTO DOS NÚCLEOS URBANOS COMO AMBIÊNCIA CONTEMPORÂNEA IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO HUMANO

Diante do deslocamento e do avanço das populações para os centros e núcleos urbanos, bem como a complexidade que reveste o ser humano contemporâneo, reconhece-se que aqueles configuram verdadeiras ambiências nas quais os indivíduos se realizam. Assim, o denominado meio ambiente artificial, chamado, também, de meio ambiente construído, passa a compreender todas as edificações e equipamentos públicos dentro dos espaços urbanos construídos pelos homens. Sirvinskas, inclusive, em seu magistério, vai esclarecer que “cuida-se da ocupação gradativa dos espaços naturais, transformando-os em espaços urbanos artificiais” (SIRVINSKAS, 2011, p. 535). Isto é, diante do cenário multifacetado que comporta o meio ambiente, a sua dimensão artificial vai compreender todos os espaços habitáveis, que se dividem em espaços urbanos fechados e espaços urbanos abertos. O primeiro compreende como casas, edifícios ou construções, já o segundo, seriam entendidos como as ruas, avenidas e praças. “A ocupação desses espaços urbanos pelo homem tornou-se complexa com o grande número de pessoas, necessitando de regulamentação para disciplinar a aplicação de política pública urbana” (SIRVINSKAS, 2011, p. 535).

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O desenvolvimento das cidades deu-se de forma progressiva, uma vez que, com a evolução da sociedade e o reconhecimento de novas necessidades, o homem busca, cada vez mais, o bem-estar nos centros urbanos. O êxodo do campo para as cidades transformou este ambiente em locais de grande acumulo de indivíduos. Inclusive, cuida reconhecer que a Constituição Federal, de maneira expressa, em seu artigo 182, incorpora o meio ambiente artificial como espaço dotado de máxima complexidade e imprescindibilidade ao desenvolvimento humano. Inclusive, o dispositivo retro mencionado vai explicitar que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (BRASIL, 1988). Dentro do que estabelece a legislação brasileira às cidades, como um todo, são patrimônio da coletividade, conforme afirma Milaré:

“[…] o aporte da natureza, material e físico, é sacado do patrimônio coletivo da família humana que é o meio ambiente, e empregado na edificação de um espaço social de convivência para uma dada comunidade”. (MILARÉ, 2013, p. 610).

Além disso, a ambiência em que os núcleos familiares urbanos deve ser analisado como propriedade coletiva, em especial quando se reconhece os equipamentos públicos (praças, parques, áreas de lazer) substancializam instrumentos que contribuem diretamente para a concretização de um sucedâneo de direitos sociais, a exemplo de direito à cultura e ao lazer, tal como o superprincípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, de espaço imprescindível ao equilíbrio físico e social de sua população. Neste sentido, inclusive, é possível fazer alusão à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, substancializando paradigmática legislação responsável por reconhecer a função social das cidades, bem como o paradigma de cidades sustentáveis como indissociável da realização humana. Em complemento, o parágrafo único do artigo 1º vai explicitar que “esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental" (BRASIL, 2001).

Além disso, a legislação supramencionada, popularmente reconhecida como Estatuto das Cidades, em seu artigo 2º, afixou diretrizes gerais imprescindíveis à substancialização de tais contemporâneos paradigmas. Neste sentido, o inciso I estabeleceu a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Igualmente, a gestão democrática, nos termos aventados pelo inciso II, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano passa a ser explicitada como diretriz geral proeminente. Ademais, o ideário de cidades sustentáveis estabelece que a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.

Prosseguindo na exposição, prima evidenciar que o Estatuto das Cidades deixa cristalino o anseio para assegurar o equilíbrio ambiental e o reconhecimento dos núcleos urbanos, assentando, de maneira expressa, o direito à cidade sustentável como direito típico de terceira dimensão, cuja moldura de solidariedade passa a se preocupar não apenas com a individualidade, mas também com a coletividade que usufrui do ambiente construído. Além disso, é salutar sublinhar que a legislação em comento coloca em destaque a preocupação e a manutenção das interações contemporâneas entre os indivíduos e o meio ambiente, construído e natural, empregando, por diversas passagens, expressões e locuções que reportam tal atenção, a exemplo de saneamento ambiental, efeitos sobre o meio ambiente, equilíbrio ambiental. Em alinho, é possível aludir o inciso XII do artigo 2º do Estatuto em comento, colocando em destaque a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico” (BRASIL, 2001).

Diante do painel pintado até o momento, não é crível a desvinculação do meio ambiente artificial da concepção axiológica do direito à sadia qualidade de vida, tal como os valores intrínsecos e irradiados do superprincípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Ademais, é possível assinalar, para fins didáticos, que o meio ambiente artificial está mediata e imediatamente tutelado pela Constituição Federal de 1988. O desenvolvimento das funções sociais da cidade desdobra-se por meio dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal de 1988. Logo, estará a cidade exercendo sua função social quando atender os ideais previstos nos artigos supracitados, em especial assegurando que as propriedades, ainda que privadas, ultrapassem a perspectiva tradicional que aquelas são mecanismos de concentração de riqueza, passando, também, a assegurar que a propriedade privada deve, também, assegurar a realização de todos os indivíduos, mesmo que não sejam seus proprietários. Fiorillo, em seu magistério, vai acrescentar:

“[…] significa dizer que a função social da cidade é cumprida quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade (CF art. 5º,caput) bem como garante a todos um piso vital mínimo, compreendidos pelos direitos sociais à educação, à assistência dos desamparados entre outros encartados no art. 6º” (FIORILLO, 2012, p. 550).

Para que isto ocorra é necessária uma efetiva participação do município. Assim para que se atinja tal objetivo de desenvolvimento, observando, para tanto, a disposição contida no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, prevendo que incumbe ao Município, na condição de ente federativo, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Denota-se, portanto, que o meio ambiente artificial volta sua atenção para a cidade, o que, em absoluto, não quer significar aversão ao rural, posto que no conceito de cidade esteja implícita a ideia relativa a espaços habitáveis, como um todo. A função social da propriedade urbana, conforme afirma Fiorillo (2012) é cumprida quando esta atende ás exigências fundamentais de uma política de desenvolvimento e de expansão urbana, a qual trata o Plano Diretor como instrumento básico para a consecução desses fins. A maior pretensão do legislador, em um Estado Democrático de Direito, interligado com a garantia de direito a cidades sustentáveis proporcionará, uma tutela mais adequada ao equilíbrio ambiental (FIORILLO, 2012). Alcançar um país efetivamente compromissado com a dignidade da pessoa humana.

4 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: O RECONHECIMENTO DO AMBIENTE LABORAL COMO ESPAÇO INDISSOCIÁVEL À PROMOÇÃO DA SADIA QUALIDADE DE VIDA DO TRABALHADOR

O meio ambiente do trabalho, doutrinariamente reconhecido, é o local em que os indivíduos desempenham suas atividades laborais, independente dessas serem remuneradas ou não, cujo equilíbrio se encontra estruturado na salubridade do ambiente e na ausência de agentes que possam comprometer a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que apresentem. Ao lado disso, cuida salientar que, consoante as ponderações de Brollo (2006, p. 17), “o meio ambiente do trabalho configura o conjunto das condições de produção nas quais a força de trabalho e o capital se transformam em mercadorias e benefícios”. Ao lado disso Fiorillo, com bastante pertinência, evidencia que “no tocante à matéria relativa ao meio ambiente do trabalho, continua ela a ser basicamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Portaria n. 3.214/78, que aprova diversas normas regulamentadoras” (FIORILLO, 2012, p. 614), estabelecendo, via de consequência, normas que regem à segurança e medicina do trabalho.

Ora, salta aos olhos que o cerne da questão do aspecto em comento encontra arrimo na premissa que o ambiente laboral é o lugar em que o trabalhador passa considerável parte de sua existência e, portanto, a higidez daquele influencia, de maneia determinante a sadia qualidade da vida humana. Denota-se, desta sorte, que o meio ambiente laboral ambiciona garantir a sadia qualidade de vida, o qual se desdobra em saúde e segurança do trabalhador, sendo que o enfoque constitucional dispensado ao tema em testilha ostenta aspecto essencialmente preventivo, já que objetiva reduzir riscos à saúde e à segurança. Ao lado do pontuado, cuida destacar que, “nesse caso, o ambiente do trabalho a ser preservado é aquele que não represente risco nem à saúde, nem à segurança do trabalhador e que, acima de tudo, assegure a sua dignidade” (BROLLO, 2006, p. 17).

Infere-se que a Carta da República de 1988, ao dispor acerca do meio-ambiente e seus distintos aspectos, adotou dois objetos diversos, a saber: um imediato consistente na manutenção da qualidade do meio-ambiente e de todos os plurais elementos que o constituem, e outro mediato que se manifesta na saúde, segurança e bem-estar do cidadão, expressado, de maneira robusta, nas locuções vida em todas as suas formas e em qualidade de vida, consagrados nas redações do artigo 3º, inciso I, da Lei Nº. 6.938/1981 e artigo 225, caput, da Constituição Federal. No mais, a acepção que deve envolver o meio ambiente laboral deve ser ampla e irrestrita, vez que alcança todo trabalhador, remunerada ou não, o qual detém proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, sendo elemento indispensável à digna e sadia qualidade de vida.

No mais, quadra assinalar que o bem ambiental alcança a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da estruturação de instrumentos adequados referentes a condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Incumbe, primeiramente, ao empregador a obrigação de salvaguardar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, promover a fiscalização carecida para materializar a incolumidade desse bem. Ora, como fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica, não se pode olvidar que o Texto Constitucional coloca em realce os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente, em sentido amplo e abrangente.

 Não obstante a proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho, no plano internacional, o Brasil também é signatário da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, a qual adota medidas de proteção e prevenção, a fim de possibilitar a utilização do asbesto/amianto com segurança. Esta convenção impõe restrições ao uso do amianto e sugere a sua substituição por materiais que não causem danos à saúde. Trata-se, portanto, de norma internacional, de recepção supralegal no ordenamento jurídico pátrio, aplicada a todas as atividades que exponham trabalhadores ao amianto no desempenho de suas tarefas. A título de obter dictum, deve-se levar em conta que o meio ambiente laboral seguro e saudável bem como a preservação da integridade física do trabalhador são direitos que encontram amparo no próprio texto constitucional, passando, por extensão, a conformar a aplicação dos diplomas normativos, com o escopo de materializar tal proteção.

5 MEIO AMBIENTE CULTURAL: AS EXPRESSÕES MATERIAIS E IMATERIAIS DA CULTURA COMO ÂMBITO DE PROMOÇÃO DAS POTENCIALIDADES HUMANAS

De plano, faz-se carecido pontuar, em consonância com o escólio de Talden Farias (2009), que o meio ambiente cultural é expressado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico, constituindo-se tanto de bens de natureza material (construções, lugares, obras de arte, objetos e documentos de importância para a cultura) quanto imaterial (idiomas, danças, mitos, cultos religiosos e costumes de maneira ampla). Em complemento, Rangel (2014) vai aduzir que a espécie em comento de meio ambiente é constituída por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ora, identifica-se que a cultura representa as sociedades humanas, sendo formada pela história e influenciada pela natureza. Desta feita, há que se reconhecer que o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza. O meio ambiente cultural pouco se difere do artificial em relação a suas características, tratam-se de conjuntos de bens, coisas, que são geradas pelo próprio homem ou independentemente de sua intervenção, distinguindo-se apenas no aspecto valor cultural, atribuído, adquirido ou impregnado a ele, formando a identidade ou memória de um patrimônio cultural de um povo de determinada sociedade.

Em seu magistério, Sirvinskas (2011) vai ponderar que o meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, paisagístico, artístico, turístico e arqueológico, que compreendem as formas de linguagem, a forma como se preparam os seus alimentos, vestimentas, edificações, crença, religião, lendas, canções, manifestações indígenas e direitos. Farias (2009), ao versar sobre a espécie em apreço, vai sustentar que a especial proteção é o ser humano, porquanto, ao interagir com o meio em que vive, independentemente de ser um lugar antropizado ou não, atribui um valor diferenciado a determinados bens, os quais passam a substancializar referência para a identidade de um povo ou, até mesmo, para toda a humanidade. Neste sentido, é interessante pontuar que o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, em seu artigo 1º, apresentou a concepção jurídica dos elementos integrantes do meio ambiente cultural:

“Art. 1º Constitue (sic) o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico” (BRASIL, 1937).

Além disso, o §2º do artigo 1º, de maneira ofuscante, promoveu verdadeira equiparação, dispondo que, também, estão sujeitos a tombamento os monumentos naturais, tal como os sítios e as paisagens que importe conservação e proteção pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana, equiparando-os, para fins de proteção, ao patrimônio aludido, expressamente, pelo caput do dispositivo em comento. Denota-se, portanto, que o patrimônio cultural passou a se tratado além dos aspectos materiais, passando-se a observar também os aspectos imateriais por existirem bens portadores de referência à memória e identidade cultural, porém, intangíveis. Nesta linha, o patrimônio cultural imaterial compõe o meio ambiente cultural, imprescindível à sadia qualidade de vida. Para Fiorillo (2012), a tutela do meio ambiente cultural tem como objeto imediato de proteção o patrimônio cultural de um povo como elemento integrante e indissociável da sadia qualidade de vida.

Desta feita, a tutela do Patrimônio Cultural material, iniciada em 1937, com o decreto-lei supramencionado, deu início à busca de mecanismos para que o direito à cultura integrasse o direito de acesso e continuidade de determinados bens de natureza imaterial, formadores da memória e identidade nacional. Ao lado disso, cuida reconhecer que a Constituição Federal de 1988, de maneira robusta, direcionou esforços para promover a tutela do patrimônio cultural, sendo possível, para tanto, fazer alusão a norma geral inscrita no artigo 225, mas também nos artigos 215 a 216-A. Neste sentido, a Carta de 1988, em seu artigo 215, de maneira expressa, estabelece como incumbência do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultural nacional, devendo, para tanto, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Em alinho ao apresentado, o §1º do artigo 215 espancará, com clareza ofuscante, que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, bem como dos demais grupos participantes do processo civilizatório nacional. Reconhece-se, portanto, a cultura brasileira como multifacetada e complexa, refletindo, por via de consequência, a formação heterogênea e diversificada da nação. Logo, assegurar a proteção das expressões culturais populares, em tal cenário, substancializa atenção às distintas incorporações que são responsáveis delinear o meio ambiente cultural brasileiro. Ademais, o artigo 216 da Constituição Federal de 1988 vai enunciar os bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro, bem como suas formas de expressão:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I — as formas de expressão;

II — os modos de criar, fazer e viver;

III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico” (BRASIL, 1988).

Ora, constata-se que o pluralismo cultural decorre da interação dinâmica dos diversos seguimentos sociais, deixando de lado a visão de que a ênfase está pautada aos bens que ostentam valor encômio intrínseco. A proteção ao patrimônio cultural é necessária para a preservação cultural e histórica da nação. Entretanto, em uma visão distorcida, Sirvinskas (2011) vai pontuar que nem todo o bem deve ser protegido, pois se assim for, prejudicará o desenvolvimento da própria humanidade e do meio ambiente. Equivocadamente, o autor ora mencionado estabelece uma vinculação infeliz na qual a preservação do meio ambiente, de maneira geral, seria óbice ao desenvolvimento humano. Opondo-se a tal perspectiva, cuida salientar que o patrimônio cultural substancializa bem de natureza difusa cuja titularidade pertence a todos, e compete ao Poder Público e à coletividade promovê-lo e preservá-lo conforme o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal e de demais formas de acautelamento, como se vê:

“§1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. (BRASIL, 1988)

Em agosto de 2005, com a Emenda Constitucional n º 48, de 10 de agosto de 2005, que acrescenta o §3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura, foi responsável por incluir cinco objetivos a serem perseguidos na condução da preservação da cultura brasileira, a saber: (i) defesa e valorização do patrimônio cultural; (ii) produção, promoção e difusão de bens culturais; (iii) formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (iv) democratização de acesso aos bens de cultura; (v) valorização da diversidade étnica e regional. (BRASIL, 2005). Com destaque, o Brasil em sua legislação completa um importante passo a fim de assegurar a preservação do meio ambiente cultural brasileiro. No âmbito internacional, com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003, a UNESCO tratou da tutela dos bens intangíveis dotados de valores e caracterizadores da pluralidade cultural da humanidade. Neste sentido, é interessante transcrever as ponderações que encabeçam e justificam a convenção supramencionada:

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“Referindo-se aos instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Considerando a importância do património cultural imaterial, crisol da diversidade cultural e garante do desenvolvimento sustentável, como se destaca na Recomendação da UNESCO para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore, de 1989, na Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001 e na Declaração de Istambul de 2002 adoptada pela Terceira Mesa Redonda dos Ministros da Cultura,

Considerando a profunda interdependência entre o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio material cultural e natural,

Reconhecendo que os processos de globalização e de transformação social, a par das condições que criam para um diálogo renovado entre as comunidades, trazem igualmente consigo, à semelhança dos fenómenos de intolerância, graves ameaças de degradação, desaparecimento e destruição do património cultural imaterial, devido em particular à falta de meios de salvaguarda deste,

Consciente da vontade universal e da preocupação comum de salvaguardar o património cultural imaterial da humanidade,

Reconhecendo que as comunidades, em particular as comunidades autóctones, os grupos e, em certos casos, os indivíduos, desempenham um papel importante na produção, salvaguarda, manutenção e recriação do património cultural imaterial, assim contribuindo para o enriquecimento da diversidade cultural e da criatividade humana” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2003).

Inclusive, sobre tal temática, o Brasil é pioneiro na tutela dos bens culturais imateriais, pois, antes da convenção da UNESCO, com o Decreto 3.551, de 04 de agosto de 2000, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências, estabeleceu a proteção de expressões imateriais do patrimônio cultural. Para tanto, o instituto do registro, mecanismo de proteção exclusivo para expressões imateriais do patrimônio cultural, se dará, em consonância com o §1º do artigo 1º, com a inclusão de aludidas expressões nos seguintes livros: (i) Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; (ii) Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; (iii) Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; (iv) Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

Convém mencionar que as hipóteses insculpidas no §1º do artigo 1º do Decreto 3.551, de 04 de agosto de 2000, não substancializa hipótese taxativa, porquanto o §3º, do mesmo dispositivo legal, apresenta dicção complementar, afixando que “outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo” (BRASIL, 2000). Além disso, o registro do patrimônio cultural imaterial terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira. Ora, diante do cenário apresentado, cuida reconhecer que o patrimônio cultural imaterial é um bem ambiental em risco na sociedade atual. Isto se dá por diversas razões que dentre elas: a globalização e a formação da cultura de massa; condições socioeconômicas que causam vulnerabilidade às pessoas humanas que seriam potencialmente multiplicadoras; sentimento de inferioridade social e a perda de identidade cultural causadas, por exemplo, pela pobreza, discriminação étnica, fatores que no nosso entendimento são formas de se expor a risco ou degradar o meio ambiente cultural.

6 MEIO AMBIENTE DIGITAL: INTERNET, CIBERESPAÇO E DINAMICIDADE DE INFORMAÇÕES COMO ESTRUTURANTES DE UMA CONTEMPORÂNEA DIMENSÃO AMBIENTAL

Inicialmente, ao se considerar que, a partir da década de 1990, houve uma verdadeira revolução de difusão de informações, em nível global, proporcionada pela internet, verifica-se o surgimento de uma realidade típica da contemporaneidade. As relações passam a ser travadas em realidades virtuais, capazes de minimizar as distâncias e potencializar a troca de informações. Neste passo, essa multiplicidade de atores sociais, conjugada à notória complexidade das questões ambientais contemporâneas, reclama o reconhecimento de que o campo de estudos do direito ambiental abraça forte interdisciplinaridade, metodologia esta que ambiciona o diálogo entre as diferentes disciplinas para cuidar de um tema comum. Desta feita, a aproximação entre o denominado direito eletrônico, denominado ainda de direito informático ou cibernético, e o direito ambiental faz-se carecida na medida em que evidencia duas grandes características da chamada contemporaneidade. Ora, a intensidade das trocas sociais que ocorrem por meio das redes informacionais e a busca de patamares de desenvolvimento capazes de produzir menor impacto ambiental. É verificável que o cenário contemporâneo é caracterizado por uma “sociedade de informação”, na qual as tecnologias da comunicação fornecem o substrato material para a integração global e favorecem o intercambio cada vez mais veloz de informações entre indivíduos, corporações e instituições.

Em que pesem as contradições e desigualdades que se fazem corriqueiras neste cenário, a sociedade de informação caracteriza nova forma de produção de relações sociais, fundadas na flexibilidade e no incentivo à capacidade criacional. É denotável, desta maneira, que esse campo de pesquisa possui a mesma complexidade das reflexões ambientais, eis que ambos necessitam da compreensão de múltiplas variáveis de tipo econômico, histórico e cultural, possibilitando a melhor compreensão das inter-relações global/local. Quadra salientar que a intensidade dessas duas searas de produção deve ser analisada pelo Direito, notadamente no que se refere à garantia da manutenção das diferenças no Estado Democrático de Direito. Neste sentido, é possível considerar que as relações travadas no ciberespaço passam a compor uma contemporânea dimensão do meio ambiente denominada de meio ambiente digital, que compreende o conjunto de condições, influências e interações, ou seja, o local de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, não podendo sofrer qualquer restrição, conforme mandamento constitucional, conforme manifestação de Silva e Pereira (2012). Desta feita, reconhece-se que, com o escopo de assegurar o amplo acesso à contemporânea espécie de meio ambiente, incumbirá ao Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, ainda que por meio digital.

Nesta linha de dicção, esse novo aspecto de meio ambiente também é direito de todos, bem de uso comum do povo, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Essa nova categoria, ou novo reflexo da proteção do bem jurídico ambiental, advém do reconhecimento constitucional de que as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver e as criações científicas, artísticas e tecnológicas constituem ou integram o patrimônio cultural brasileiro. Como consequência, tem-se que o meio ambiente digital é parte indissociável do conceito jurídico de meio ambiente trazido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/1981, manifestando-se inequivocamente por meio da sua dimensão cultural. Ademais, convém pontuar que, como manifestação da criação humana e parte integrante do patrimônio imaterial, sobretudo expressado pela tecnologia do espectro eletromagnético, o meio ambiente digital deve estar a serviço do desenvolvimento sustentável e, portanto, reclama a observância do imperativo de proteção ambiental.

O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação, a saber, de uma nova forma de viver relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a internet, as comunicações por meio de ligações de telefones fixos e celulares moldam uma “nova vida” reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital. O livre acesso às informações públicas e, em especial, às informações ambientais, é um dever do Estado, que deve ser garantido pelo ordenamento jurídico de determinado país, a exemplo do que ocorre no Brasil, com a promulgação da Lei n.º 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, e, mais recentemente, com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Na perspectiva apresentada por Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o meio ambiente digital é “indiscutivelmente no século XXI um dos mais importantes aspectos do direito ambiental brasileiro destinado às presentes e futuras gerações” (FIORILLO, 2012, p. 547). Trata-se de um direito fundamental a ser garantido pela tutela jurídica de nosso meio ambiente cultural principalmente em face do abismo digital que ainda vivemos no Brasil.

7 CONCLUSÃO: AS MUITAS FACES DO MEIO AMBIENTE

A evidente evolução do tratamento do meio ambiente no mundo contemporâneo, bem como o desenvolvimento do conceito de Meio Ambiente, viabilizou ao Direito Ambiental a abordagem organizada das matérias jurídicas pertinente ao meio ambiente. Diante das ponderações apresentadas no curso do presente, denota-se que o termo meio ambiente, no Direito, assume uma conotação polissêmica, alcançando uma diversidade e pluralidade de dimensões, com aspectos caracterizadores próprios. Ora, o termo meio corresponde ao “que ou o que é metade da unidade; que ou o que é duas vezes menor que a unidade”. Já o termo ambiente, por sua vez, significa “que envolve ou circunda os seres vivos ou coisas e constitui o meio em que se encontram” ou conjunto de condições físicas, biológicas e químicas que rodeiam os seres vivos e as coisas. Tanto a palavra “meio” como o vocábulo “ambiente” passam por conotações diferentes, seja na linguagem técnico-científica, seja na linguagem coloquial. Com efeito, há que se destacar que nenhum desses termos possui um significado único. “Meio” pode significar, aritmeticamente, a metade de um inteiro ou um recurso ou um insumo para alcançar ou produzir algo. Já ambiente pode representar um espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado, diante do ordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito de terceira dimensão, erigido à categoria de fundamental para a vida humana com dignidade. Ora, está vinculado à própria vida humana, e prolonga sua esfera de incidência por gerações, estendendo-se desta para as futuras, ou seja, é transgeracional, e atua de modo a assegurar a sobrevivência das futuras gerações. Atualmente, ainda não se atingiu um nível de sustentabilidade social e econômica que estabeleça um pleno equilíbrio ambienta. Tal equilíbrio deverá se dar em todas as quatro esferas do meio ambiente, quais seja o meio ambiente urbano, cultural e do trabalho em harmonia com o meio ambiente natural, que é maior, indissociável e indispensável à continuidade da vida no planeta com segurança, bem-estar e dignidade.

 

Referências:
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________________. Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3551.htm>. Acesso em 26 ago. 2016.
________________. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm>. Acesso em 26 ago. 2016.
________________. Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005. Acrescenta o §3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc48.htm#art1>. Acesso em 26 ago. 2016.
________________. Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em 26 ago. 2016.
________________. Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em 26 ago. 2016.
________________. Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 26 ago. 2016.
________________. Lei nº. 10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.650.htm>. Acesso em 26 ago. 2016.
________________. Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 26 ago. 2016.
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Notas
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica intitulado "Os influxos de Pacha Mama Andina para a formação de um Estado Socioambiental de Direito Brasileiro: uma análise das influências do neoconstituiconalismo latino-americano no Supremo Tribunal Brasileiro, no período de 2005-2015”.


Informações Sobre os Autores

Daniel Moreira da Silva

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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