Resumo: O estudo é uma analise resumida das constituições da República Federativa do Brasil, onde se busca demonstrar a construção histórica do direto ambiental e, ainda, a demonstração da tese de ser o artigo 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, uma cláusula pétrea, não só por ser um direito difuso ao mesmo tempo em que é coletivo, mas ainda, pela visão do ângulo do princípio da proibição do retrocesso social, onde não se admiti a reversibilidade dos direitos adquiridos, os quais se petrificaram não apenas no artigo 5º, mas em outros textos da Carta Magna sobre tudo no Capítulo I, Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), fez-se também nesta monografia uma linha do tempo das principais leis que construíram o direito ambiental. A abordagem metodológica é livre e exploratória sobre a temática apresentada e do tipo bibliográfica com a citação de autores e legislações pertinentes. Concluindo-se que o ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, em outras palavras a dignidade da pessoa humana se locupleta em um ambiente saudável, portanto o direito ao meio ambiente sadio é um direito de todos, transcende ao indivíduo, ultrapassando os limites dos direitos e deveres individuais, sendo seu objeto pertencente a todos.[1]
Palavras-chave: Constituições, Direito Ambiental, Cláusula Pétrea.
Abstract: The study is a brief review of the constitutions of the Federative Republic of Brazil, where it seeks to demonstrate the historical construction of the direct environmental and also a demonstration of the thesis to be Article 225 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, an ironclad clause, not only for being a right diffuse while that is collective, but still, the sight of the angle of the principle of prohibition of social regression, where not admit the reversibility of acquired rights, which are petrified not only in Article 5 but in other texts of the Magna Letter on everything in Chapter I, title II (Rights and Fundamental Guarantees), made up in this monograph also a time line of key laws that built environmental law. The methodological approach is exploratory and open about the issue presented and the type of bibliographic citation of authors and legislation. Concluding that the ecologically balanced environment is a fundamental right of the human person, in other words the dignity of the human person fills up in a healthy environment, so the right to a healthy environment is a right for all, transcends the individual, surpassing limits of individual rights and duties, and its object belonging to all.
Keywords: Constitutions. Environmental Law. Entrenchment Clause.
Sumário: 1.Introdução. 2.Conceito: meio ambiente. 3.Breve resumo das constituições. 3.1. Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de1824. 3.2. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. 3.3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. 3.4. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. 3.5. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. 3.6. Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967. 3.7 Constituição da República Federativa do Brasil de 17 de outubro 1969. 3.8. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. 4. Artigo 225 da Constituição República Federativa do Brasil de 1988, uma Cláusula Pétrea. 5. Breve síntese das constituições. 6. Linha do tempo: Um breve resumo da evolução da legislação ambiental do Brasil. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Para a doutrina, o ambiente é gênero, ao qual se vinculam as suas espécies: ambiente natural, ambiente construído, ambiente cultural e ambiente do trabalho.
Todavia, para fins do presente trabalho, apenas se cuidará dos princípios e regras sobre o ambiente natural constantes da Constituição de 1988. Ademais, a Constituição é tão pródiga em referências ao ambiente natural que, devido às limitações deste trabalho, serão abordados tão somente os princípios e regras mais importantes, sob o aspecto da maior recorrência prática.
Assim, pode-se estabelecer a seguinte classificação das normas constitucionais que dispõem sobre ambiente natural:
a) Regras sobre domínio de bens;
b) Regras de competência legislativa;
c) Regras de competência administrativa/material;
d) Regras sobre instrumentos de defesa e promoção;
e) Princípios gerais; e
f) Princípios setoriais/específicos.
Assim em nosso trabalho estamos analisando, de forma resumida, as constituições do Brasil desde a primeira em 1824 até a atual de 1988, observando a construção histórica do Direito ambiental, e ainda, apresentaremos uma linha do tempo com as principais legislações correlatas ao assunto.
2. CONCEITO: MEIO AMBIENTE
A Professora Márcia Vezzá de Queiroz, mestra em direito Direitos Difusos e Coletivos pela Unimes/Santos, e professora da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de São Paulo traz em seu artigo DIREITO AMBIENTAL:
NOVOS DIREITOS a seguinte definição:
“O termo “meio ambiente” é usado de forma imprópria, segundo inúmeros doutrinadores. A crítica é procedente, pois “meio” é aquilo que está no centro de alguma coisa. O correto seria o uso da palavra “ambiente” que indica o lugar ou a área aonde os seres vivos habitam; portanto “meio” esta inserido na palavra “ambiente””. (QUEIROZ, 2009, p. 161)
Vale salientar que mesmo com as críticas, o termo “meio ambiente” foi e vem sendo usado pelo legislador pátrio, e ainda, é o termo consagrado pela doutrina, pela jurisprudência e pela população leiga.
Numa linha de pensamento semelhante surgi à definição de Alessandra Rapazzi Mascarenhas Prado:
“A palavra AMBIENTE é composta de dois vocábulos latinos: a preposição AMB(O) ao redor, à volta; e o verbo IRE, ir, que se confundem numa aritmética muito simples, AMB + IRE =AMBIRE. Dessa simples operação resulta uma soma importantíssima, “ir à volta”. Ambiente, pois é tudo o que vai à volta, o que rodeia determinado ponto ou ser.” (PRADO, 2000, p. 71)
De pronto observamos que, definir “meio ambiente” não é uma tarefa das mais fáceis, se não vejamos o conceito Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ,Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que em seu inciso I, artigo 3º, conceitua meio ambiente como:
“… o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas”. (conhecido como conceito de meio ambiente inserto) (LEI 6.938, 1981, Art. 3º, inciso I)
Diante da incerteza citada, os professores, com a finalidade de melhor depurar o que pode vir a ser o conceito sobre o meio ambiente, costumam dividir o estudo do meio ambiente em:
a) Meio ambiente natural: Composto pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora e a fauna;
b) Meio ambiente cultural: Composto do patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico;
c) Meio ambiente artificial: Composto pelos edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca e instalação científica ou similar;
d) Meio ambiente do trabalho: O qual integra a proteção do trabalhador em seu local de trabalho e dentro das normas de segurança, tudo com a finalidade de fornecer-lhe vida digna, conforme preceituado no inciso VIII, do artigo 200, da Carta Magna.
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…)
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. (BRASIL, 1988)
Da referida subdivisão de nossos mestres chegamos ao entendimento de que o conceito sobre meio ambiente deve ser individualizado conforme o “ambiente” focado, por exemplo, o direito do trabalho traz nas palavras do Professor Gianpaolo Poggio Smanio, um conceito bem particular:
“Quanto ao meio ambiente do trabalho, conceituado como o complexo de bens de uma empresa, objeto de direito relativo à saúde e integridade física dos trabalhadores, notamos que a competência para o conhecimento é da Justiça estadual.” (SMANIO, 1999, p. 85)
No contra ponto da definição de um conceito em si, dado na análise da prática do ambiente estudado, e numa concepção bem sistêmica do que seria o conceito de meio ambiente passamos a lição do mestre José Afonso da Silva que conceituou o meio ambiente como:
“(…) O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do meio ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais”. (SILVA, 2004, p. 65)
Portanto, e pelas definições apresentadas, concluímos que a definição de meio ambiente é bastante ampla, entendemos que nosso legislador fez a opção por um conceito jurídico indeterminado, assim pode criar um espaço positivo onde se busca nas várias definições uma convergência para um entendimento objetivo, tendo numa visão holística e sistêmica que o compêndio naturalístico, que engloba o meio urbanístico, paisagístico, as belezas naturais, o patrimônio histórico, juntos nos fornece o entendimento que o “ambiente” ao mesmo tempo em que é um meio é também um sistema de interações, onde todos de forma ontológica (ser enquanto ser) dependem da conservação e do equilíbrio existentes nos processos, naturais ou não, que destroem ou de outra forma regeneram os diversos meios. Temos por certo que só existe meio ambiente, se e somente se, houver equilíbrio entre as forças que regem a vida. Logo meio ambiente é vida em equilíbrio.
3. BREVE RESUMO DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
3.1. Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824.
A primeira constituição do Brasil foi gerada de forma conturbada, como alias ainda é a política pátria, pois, logo após a Proclamação da Independência do Brasil, ocorrida a sete de setembro de 1822, começaram, de forma bastante instável, entre Radicais e Conservadores, os trabalhos da assembleia constituinte.
Assim foi gerada a constituição de 1824, que permanece como a de maior longevidade em nossa historia, talvez não por ser a primeira, mas, sim pelo fato de ter sido outorgada por Dom Pedro I, sendo a lei máxima vigente durante o império, caindo apenas quando da proclamação da República.
Na questão social houve um avanço com a declaração dos direitos individuais e sociais tais como saúde, ensino básico, colégios e universidades.
Portanto mesmo que de modo míope, ou seja, ao entendimento da época ou do Imperador a carta imperial trouxe uma socialização, mesmo que parcialmente eficaz.
Mas apesar de sua intensa redação, faltou à carta de 1824 lembrar-se do Direito Ambiental, pois, este não foi abordado em nenhum momento.
3.2. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.
Com a edição do Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1891, foi decretada a República, nos termos daquele Decreto as províncias tornaram-se estados integrantes de uma Federação, nascendo assim os Estados Unidos do Brasil.
A Constituição de 1891 foi responsável por instituir, de modo definitivo, a forma federativa de estado e a forma republicana de governo; o Decreto número 1/1889 o fizera em caráter meramente provisório.
Naquela Carta o Direito Ambiental em si não é abordado, mas sim a questão das minas e energia, como sendo uma atribuição do congresso nacional a legislação pertinente.
“Art 34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional: (…)
29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União. (…)
Art 64 – Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.(…)
Art 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
§ 17 – O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.” (BRASIL, 1891)
Ao observar a Carta de 1891 conclui-se que, foi tímida a introdução da questão ambiental, que se resumiu em atribuir competência legislativa à União para legislar sobre suas Minas e Terras.
É oportuna a advertência que, naquela época, não havia consciência ecológica, pois, o que realmente existia era uma preocupação econômica.
3.3. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934
A Constituição de 1934 decorre do rompimento da ordem jurídica ocasionada pela Revolução de 1930, a qual pôs fim à era dos coronéis, à Primeira República, costuma ser apontada pela doutrina como a primeira a preocupar-se em enumerar direitos fundamentais sociais, ditos diretos de segunda geração ou dimensão.
Esses direitos quase todos traduzidos em normas constitucionais programáticas, tiveram como inspiração a Constituição de Weimar, da Alemanha de 1919.
Como teve curtíssima sobrevida, pouco relevantes foram seus reflexos práticos, uma vez que não houve tempo para que a implementação de suas normas influenciasse a realidade social.
Mas na questão ambiental concedeu competência privativa a União para legislativa acerca das questões sobre as riquezas do subsolo, mineração, água, energia, hidroelétrica, floresta, caça e pesca, riquezas de subsolo e bens de domínio federal.
“Art 5º – Compete privativamente à União:(…)
j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;(…)
§ 3º – A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras ‘c’ e ‘i’, ‘in fine’, e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.(…)
Art 21 – São do domínio dos Estados:(…)
II – as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.(…)
Art 81 – Aos Juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:(…)
g) as questões de Direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea.
Art 91 – Compete ao Senado Federal:(…)
h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do domínio da União.” (BRASIL, 1934)
Portanto mesmo tendo uma duração abreviada a Carta de 1934 deu o ponta pé inicial na legislação ambiental brasileira, ainda nas palavras do Professor Edis Milaré.
“a Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural; conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração”. (MILARÉ, 2007, p. 146)
Logo, foi um avanço considerável na perspectiva de proteção e regulamentação de um desenvolvimento crescente que se utiliza dos meios naturais para prosperar, pois, se assinalou uma preocupação em regulamentar as atividades relacionadas com o uso e a exploração do meio ambiente tudo dentro de uma política de conservação de recursos econômicos.
Como fruto daquela visão econômica nasceu o “antigo” Código de Águas de 1934, cujos objetivos primordiais estavam relacionados à produção de energia elétrica.
3.4. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937
Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas, dissolve a câmara e o senado, e simplesmente encomendou uma nova Constituição ao Senhor Ministro da Justiça Francisco Luís da Silva Campos.
Então foi outorgada a Constituição de 10 de novembro de 1937, conhecida como “Polaca”, dando início ao período de nossa historia conhecido como “Estado Novo”.
Quanto ao aspecto ambiental, o legislador da Carta de 1937, se manteve no mesmo padrão da Constituição de 1934, especialmente no que se refere à competência da União para legislar e fiscalizar o uso e a exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis, em destaque as águas.
Conforme bem explicou o Professor Edis Milaré a Carta de 1937:
“[…] também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração; cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art.18, a e e, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstia e agentes nocivos.” (MILARÉ, 2007, p.146)
Assim aquela Carta aumentou o leque da competência legislativa, limitado na Constituição anterior, para questões como água, energia, hidroelétrica, floresta, caça, pesca, riquezas do subsolo, bens de domínio federal.
3.5. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946
Foi promulgada Constituição dos Estados Unidos do Brasil em 18 de setembro de 1946, sendo de uma tendência liberal deu grande autonomia aos Estados; restabeleceu a República Federativa e democrática, formada por cinco territórios e vinte Estados, cada um com sua Constituição e governo eleito pelo voto popular, instituiu ainda, eleições diretas e secretas em todos os níveis.
A Constituição de 1946 trouxe no Art. 175 a defesa do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
“Art. 175 – As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.” (BRASIL, 1946)
Manteve, ainda, como competência da União à possibilidade de legislar e fiscalizar sobre normas gerais em defesa da saúde, das riquezas do subsolo, das águas, florestas, caça e pesca.
“Art 5º – Compete à União: (…)
XV – legislar sobre: (…)
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário …)
l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca”. (BRASIL, 1946)
Observa-se que as Constituições do Brasil, até aquele momento, protegiam os elementos naturais, mas, apenas como recurso, ou seja, como meio para obtenção de finalidades humanas e não como meio ambiente propriamente dito, ainda não havia uma legislação ambiental protetora em si.
3.6. Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967
Em 24 de janeiro de 1967, diante de vários conflitos políticos, foi promulgada a sexta Constituição do Brasil, porém só entrou em vigor no dia 15 de março de 1967.
Aquela Carta ficou conhecida como semi – outorgada, pois foi elaborada sob a pressão dos militares, com a finalidade de legalizar e institucionalizar a ditadura militar.
O texto mostra uma grande preocupação com a “segurança nacional”, por isso em seu artigo 90 trás a institucionalização do “conselho de segurança nacional”:
“Art. 90 – O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da segurança nacional.
§ 1º – O Conselho compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da República e de todos os Ministros de Estado.” (BRASIL, 1967)
Porém nas questões onde tratou do direito ambiental coadunou, nos mesmos limites já estabelecidos nos Diplomas Constitucionais anteriores, embora relativamente evoluída, várias das suas disposições não alcançaram o campo prático, como aconteceu com as Cartas anteriores.
Dentre os principais artigos, que direta ou indiretamente, cuidaram do assunto podemos citar:
“Art 4º – Incluem-se entre os bens da União:
I – a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III – a plataforma submarina;
IV – as terras ocupadas pelos silvícolas
Art 5º – Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior. (…)
Art 8º – Compete à União: (…)
XVII – legislar sobre: (…)
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho; (…)
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
l) águas, energia elétrica e telecomunicações (…)
Art 161 – As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1º – A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º – É assegurada ao proprietário do solo a, participação nos resultados, da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.
§ 3º – A participação referida no parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto único sobre minerais.
§ 4º – Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.
Art 162 – A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei”. (BRASIL, 1967)
Esta Carta foi nominativa, pois, não alcançou a plena satisfação de seus artigos, não foi além de suas antecessoras.
3.7. Constituição da República Federativa do Brasil de 17 de outubro de 1969.
Houve uma grande alteração na Constituição de 1967 com a edição da Emenda nº1 de 17 de outubro de 1969, esta foi tão substancial que muitos constitucionalistas acusam a emenda de ser verdadeiramente uma nova Constituição Outorgada, mesmo que em tese seja uma emenda à constituição de 1967.
Comungamos com a lição do Professor José Afonso da Silva, onde resta claro, que a Emenda nº1 foi sim uma nova constituição outorgada:
“Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil”. (SILVA, 2007, p.86)
Porém para nosso trabalho nos serviu muito aquele Texto, seja ele Emenda ou Constituição, pois nos apresentou um novo vocábulo em seu Art. 172, chamado de “ecológico”, o que por si só trás uma perspectiva crescente e holística de um futuro direito ambiental, calcado nos atuais estudos de impacto ambiental.
“Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo”. (GRIFO NOSSO) (BRASIL, 1969)
Foi de fato um grande avanço para as legislações da época.
3.8. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
A constituição Federal de 1988 nasceu da proposta encaminhada ao Congresso Nacional por José Sarney, que resultou na Emenda Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985, tal emenda convocava uma Assembleia Nacional Constituinte, formada pelos deputados e senadores da época; a constituinte iniciou seus trabalhos em 1º de fevereiro de 1987 só terminando em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Carta Magna atual.
Nossa lei maior nasceu moderna e em comparação com as constituições anteriores ela é inovadora como bem declara o Professor José Afonso da Silva:
“É um texto moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial. Bem examinada, a Constituição Federal, de 1988, constitui, hoje, um documento de grande importância para o constitucionalismo em geral”. (SILVA, 2007, p. 89)
Não seria exagero dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, além de “Constituição Cidadã”, é também uma “Constituição Ambiental”, tendo em vista os avanços no trato das questões ambientais presentes em seu texto, pois não se limitam ao Capítulo VI do Título VIII e sim permeando todo o documento.
“TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.” (BRASIL, 1988)
Vislumbra-se no texto digitado o verdadeiro nascimento de uma nova dimensão dentro do paradigma do Estado Democrático de Direito, onde o Estado deve estar submetido aos princípios ecológicos.
Porém não se pode olvidar que o Capitulo VI, ainda, se redige dentro do Titulo VII “Da Ordem Econômica e Financeira”, mas o novo vocábulo foi amplamente usado na Carta de 1988, para tanto citamos:
”Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 20. São bens da União:(…)
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;(…)
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (…)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;” (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
A nobre Carta nos revelou a importância da figura “ambiental”, e mais, declarou veementemente ser um direito de todos a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como condição precípua a uma qualidade de vida sadia, cabendo ao Estado e a coletividade o dever de preservá-lo não só para esta geração, mas muito mais, ainda, pra as futuras gerações, assim inaugura-se o principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, em outras palavras a dignidade da pessoa humana se locupleta em um ambiente saudável.
A importância da Constituição de 1988 não está relacionada propriamente (mas também, em alguns aspectos) à inovação do trato das questões ambientais no ordenamento jurídico brasileiro, pois da ordem jurídica pré-estabelecida já constava uma série de princípios e regras acolhidas agora no texto constitucional.
O grande avanço, na verdade, foi justamente o trato dessa temática e dessas questões no nível constitucional, o que mostra a sua importância para esse novo Estado Brasileiro e garante maior estabilidade a tais princípios e regras de conteúdo ambiental.
Antes da Constituição de 1988, a defesa e a promoção do meio ambiente eram preconizadas por heróis, dos quais muitos deram sua vida por acreditar que sua proteção esta além dos deveres cívicos, e sim no anteparo da moral; mas hoje com os marcos legais todos somos impulsionados e cobrados a postularmos em favor de um meio ambiente equilibrado e saudável a todos. Portanto a Constituição de 1988 nos torna além de cidadãos, ecologista por julgo de lei.
4. ARTIGO 225, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988, UMA CLÁUSULA PÉTREA.
Antes de tudo vamos ler o artigo 225 de nossa atual Carta Maior:
“Art. 225. Todos tê
m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
Primeiramente notamos a grande inovação do legislador, pois, o Direito Constitucional brasileiro criou uma nova categoria de bem: O bem ambiental, que é por definição um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes.
Já no que diz respeito à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme Machado observa que: “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.(MACHADO, 2006, p. 120)
Agora analisando o artigo 225, da Constituição Federal, como um todo, fica claro ser o direito ao meio ambiente sadio um direito de todos, portanto é um direito que transcende o indivíduo, ultrapassando os limites dos direitos e deveres individuais, pois, seu objeto pertence a todos, logo é um direito coletivo; esse entendimento combinado com o artigo 129 da Constituição de 1988, onde está expresso ser função do Ministério Público promover a ação civil pública, para proteger o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, entendemos então ser o direito ambiental um direito difuso e coletivo, ou seja, ninguém em específico o possui, sendo assim o mesmo esta adstrito na pluralidade de titulares indeterminados e interligados por circunstâncias de fato, dessa forma boa parte da doutrina o classifica como DireitoTransidividual ou Metaindividual;
assim tal direito pode ser defendido em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados do Art. 5º, da Lei n. 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
“II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente;
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. (LEI 7347/85)
No caso acima é importante notarmos o artigo 6º, que deixa claro que qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, mas indicando-lhe elementos de convicção:
“Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.” (LEI 7347/85)
Embora classificar o direito ambiental como metaindividual não esteja errado, entendemos ser o direito ambiental algo mais; em particular vislumbramos o artigo 225, da Constituição, abraçado pelo princípio da proibição do retrocesso social, ou seja, não pode haver redução no direito conquistado, aliás, esse tem sido o entendimento do Guardião da Constituição e de grandes doutrinadores como, por exemplo, o nobre Professor Joaquim José Gomes CANOTILHO, o qual define que o princípio do não retrocesso social “limita a reversibilidade dos direitos adquiridos.” Para ele:
“[…] o princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim; o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas, considera-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais, que sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura a simples desse núcleo essencial.” (CANOTILHO, 2002, p. 340)
Portanto o direito ambiental é difuso sim, mas isso ocorre ao mesmo tempo em que é coletivo.
E ainda, somando-se ao entendimento de nossa tese, temos que o próprio legislador inseriu os direitos individuais e coletivos no Capítulo I, Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), tal discurso somado ao princípio do não retrocesso social, nos revela ser o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado uma CLÁUSULA PÉTREA, protegido pelo artigo 60, da Constituição da República Federativa do Brasil.
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…)
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…)
IV – os direitos e garantias individuais. (aqui se entenda “garantias fundamentais”, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; comentário nosso)” (BRASIL, 1988).
Em suma o direito ambiental é um direito de todos, também é um direito individual, abraçado pelo princípio da proibição do retrocesso social, logo classificado com um direito fundamental; e como tal não pode ser vítima de qualquer legislação que tente reduzir seus efeitos, a esta geração ou as futuras.
5. BREVE SÍNTESE DAS CONSTITUIÇÕES
1) Constituição outorgada de 1824
O Direito Ambiental não foi abordado em nenhum momento.
2) Constituição promulgada de 1891
Timidamente, introduziu a questão ambiental, atribuindo competência legislativa à União para legislar sobre suas Minas e Terras. Advirta-se que, nesta época, não havia consciência ambiental. Existia mesmo uma preocupação econômica.
3) Constituição promulgada de 1934
Mesmo tendo uma duração abreviada a Carta de 1934 deu o ponta pé inicial na legislação ambiental brasileira. Como fruto de sua visão econômica nasceu o “antigo” Código de Águas de 1934, cujos objetivos primordiais estavam relacionados à produção de energia elétrica.
4) Constituição outorgada de 1937
Carta aumentou o leque da competência legislativa, limitado na Constituição anterior, para questões como água, energia, hidroelétrica, floresta, caça, pesca, riquezas de subsolo, bens de domínio federal.
5) Constituição promulgada de 1946
Suas antecessoras protegiam os elementos naturais, mas, apenas como recurso, ou seja, como meio para obtenção de finalidades humanas e não como meio ambiente propriamente dito, pois ainda não havia uma legislação ambiental protetora em si. A Constituição de 1946 inovou ao trazer no Art. 175 a defesa do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
6) Constituição semi outorgada de 1967
Tratou do direito ambiental nos mesmos limites já estabelecidos nos Diplomas anteriores. No entanto, embora relativamente evoluída, várias das suas disposições não alcançaram o campo prática, como aconteceu com as Cartas anteriores.
Dentre os principais artigos, que direta ou indiretamente, cuidaram do assunto podemos citar: art. 4º, I, II, III, IV; art. 5º; art. 8º, XVII, b, h, l; art. 161, §§ 1º, 2º 3º 4º e art. 162.
7) Constituição outorgada de 1969
Aquele Texto nos apresentou um novo vocábulo em seu Art. 172 chamado de “ecológico”, o que por si só trás uma perspectiva crescente e holística de um futuro direito ambiental, calcado nos atuais estudos de impacto ambiental. Porém não houve inovações praticas na política ambiental.
8) Constituição promulgada de 1988
Pode ser chamada de “Constituição Ambiental ou Constituição verde”, tendo em vista os avanços no trato das questões ambientais presentes em seu texto.
Traz em seu artigo 225 a declaração máxima do direito ambiental colocando-o como um direito de todos, o que nos trouxe a tese de ser tal direito uma cláusula pétrea.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou claro que os textos anteriores abordaram o tema apenas de forma indireta; às vezes o tema era mencionado em normas hierarquicamente inferiores, a nova Carta veio lúcida, tirando qualquer nevoa sobre o assunto tratando do direito ambiental como uma questão de necessidade primaria à condição de vida digna, e não apenas como mera política.
Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente, como bem coloca o mestre José Afonso da Silva:
“a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”. (SILVA, 2004, p. 46)
Nossa Constituição tem conseguido, aos poucos, nos clarificar a ideia do que seja meio ambiente e porque protegê-lo.
6. LINHA DO TEMPO: UM BREVE RESUMO DA EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Passemos agora a analisarmos a construção histórica do direto ambiental no Brasil, o qual é resultado de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica.
1605
Surge à primeira lei de cunho ambiental no Brasil: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas, foi editado por ordem do Soberano espanhol Filipe 3º, fixando a exploração do pau brasil em 600 toneladas por ano, assim limitava a oferta da madeira na Europa, mantendo seus preços elevados.
1754
A Provisão de 11 de março de 1754 deu disposições sobre concessão de sesmarias de terras atravessadas por águas de rios caudalosos, cuja travessia necessitasse de barcas, reservando-se espaços para uso público.
1780
O governo de Lisboa regulariza a fiscalização dos cortes de madeiras de construção, monopólio da coroa, atribuindo ao ouvidor as funções de inspetor ou intendente, sendo tal serviço a denominado de Inspeção dos Cortes das Madeiras de Ilhéus, pois era onde ocorria.
1797
A Carta régia, 13 de março de 1797, afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passaram a ser declaradas propriedades da Coroa.
1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, através da Carta Régia de 11 de julho de 1799, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.
1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.
1891
A primeira constituição da república atribuiu competência legislativa à União para legislar sobre suas Minas e Terras.
1911
Decreto nº 8.843, de 26 de julho, do senhor presidente da república Hermes da Fonseca, criou a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre; lugar onde em 1944 nasceu o maior defensor do verde brasileiro o senhor Francisco Alves Mendes Filho, acunhado de Chico Mendes.
1916
Foi editada a lei 3071, mas conhecida como Código Civil Brasileiro de 1916, que enumera várias disposições de natureza ambiental. Porem a maioria, apenas refletia uma visão patrimonial, de cunho individualista.
1934
Foi um bom ano para o direito ambiental, pois foi o editado o Decreto 23.793, Código Florestal, e o Decreto 24.643, Código de Águas, os quais faziam limites ao exercício do direito de propriedade; anos depois os referidos códigos tornaram-se a base da atual legislação ambiental brasileira. Houve ainda naquele ano a promulgação da constituição de 1934, que mesmo tendo uma duração abreviada à doutrina credita que a mesma deu o pontapé inicial na legislação ambiental brasileira Entre seus objetivos primordiais estavam à produção de energia elétrica.
1937
A Constituição de 1937 ampliou aumentou o leque da competência legislativa, para questões como água, energia, hidroelétrica, floresta, caça, pesca, riquezas de subsolo, bens de domínio federal.
1946
A Constituição de 1946 tratou da defesa do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.
1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surgiu como uma resposta às reivindicações dos movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.
1965
Foi editada a Lei 7471, de 15 de setembro de 1965, a referida lei foi na verdade uma nova versão do Código Florestal de 1934; tal código ampliava as políticas de proteção e conservação da flora, e ainda, estabelecia a proteção das áreas de preservação permanente.
1967
São editados a Lei de Proteção à Fauna, Lei nº 5197, de 3 de janeiro, o Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro, Código de Caça, o Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro e o Código de Mineração, Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro. Ainda houve no mesmo ano uma nova Constituição, que atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.
1969
A Constituição ou Ato Institucional nº 1, de 1969, não trouxe uma inovação pratica para a política ambiental. Mas aquele Texto nos apresentou um novo vocábulo em seu Art. 172 chamado de “ecológico”, o que por si só trás uma perspectiva crescente de um futuro direito ambiental.
1975
Com o Decreto Lei nº 1413, de 14 de agosto, inicia-se o controle da poluição provocada pelas atividades industriais, às empresas poluidoras passam a ser obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.
1977
É promulgada a Lei nº 6.453, de 17 de outubro, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.
1981
É editada a Lei nº 6.938, de 31 de agosto, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inovou ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.
1985
Foi editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
1991
O Brasil passa a dispor da Lei nº 8171, chamada de lei da Política Agrícola. Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.
1998
É publicada a Lei nº 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2000
Surge a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, esta lei veio regulamentar o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal; instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a nova lei prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.
2001
É promulgada a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades, estabelecendo diretrizes gerais para a política urbana, dotando o municipal de mecanismos que visam permitir o seu desenvolvimento sem que ocorra desgaste do meio ambiente.
2002
O Decreto nº 4339, de 22 de agosto de 2002, institui princípios e diretrizes para a implementação da Política nacional da Biodiversidade.
2004
O Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, veio definir regras para a identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.
2005
O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, institui no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado – Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.
2009
Em 29 de dezembro de 2009 foi editada a Lei nº 12.187, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
2010
Decreto Presidencial instituiu o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado – PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visavam à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no referido bioma.
7. CONCLUSÃO
O direito ambiental brasileiro, como demonstrado no presente trabalho, é de construção histórica tendo seus primeiros lampejos ainda antes da independência do Brasil, com o passar dos anos o direito ambiental evoluiu, primeiramente albergado na economia agropecuária, em seguida o foco foi o uso da água, que visava à energia hidroelétrica, depois as riquezas do subsolo, e hoje o direito ambiental é multidisciplinar atuando nas mais diversas áreas, indo do trabalho industrial até ao sistema único de saúde, o que por sua vez tem dificultado a definição de meio ambiente, pois cada “meio” é um “ambiente” próprio.
Sustentabilidade é a palavra da vez é a busca pelo equilíbrio entre desenvolvimento, progresso e qualidade de vida digna; a vida é cada vez mais célere e não existe mais espaço para o compartimento de ideias, vivemos numa dinâmica interdependente, somos afetados por nossas escolhas e pelas escolhas alheias, ninguém pode viver adstrito ou alheio às necessidades do outro, o mundo é uma grande teia, hoje o lixo de seu vizinho se transforma na doença de sua família, o papel que alguém joga na rua vai para os bueiros e logo veem as chuvas e com isso a casa de outro alguém será inundada.
Quando alertamos que o artigo 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, é uma Clausula Pétrea, estamos afirmando que o meio ambiente equilibrado e sadio é um direito de todos, e um dever absoluto do estado, mas primeiramente de cada cidadão; assim já que a dignidade da pessoa humana é uma característica indissociável do ser enquanto ser estamos certos que o direito a respirar um ar puro, de beber uma água potável é uma necessidade também inafastável do ser humano, logo para que haja dignidade da pessoa humana é preciso haver meio ambiente equilibrado e saudável, em suma é preciso haver um “meio” propício a vida, e ainda a sua manutenção.
O presente trabalho não tem por pretensão alguma esgotar o assunto, mas teve por objetivo ser um aio no entendimento de que é crescente a preocupação do legislador em normatizar as diretrizes do uso do meio ambiente, mas que nada valerá a pena se não houver resolução prática, que só pode acontecer no campo da moral, onde cada indivíduo decide que cuidar do meio ambiente é preciso, e mais que é conditio sine qua non de sua própria existência. É o que temos a relatar.
Informações Sobre o Autor
Francisco Arnaldo Rodrigues de Lima
Especialista em direito constitucional e direito público