O direito fundamental ao meio ambiente e a educação ambiental como ferramenta da consciência ecológica

Resumo: O presente ensaio consiste em demonstrar que o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado configura-se como um direito fundamental na ordem constitucional brasileira e parte da convicção de que o art. 225 da CF/88 é um enunciado normativo de direito fundamental que expressa uma norma de direito fundamental atributiva de um direito subjetivo, e que esta norma se fundamenta formal e materialmente como uma norma de direito fundamental. Também o estudo mostra a possibilidade de a educação ambiental influenciar no desenvolvimento sustentável, objetivando a melhoria da qualidade de vida no planeta. O desafio que se coloca é de formular uma educação ambiental que seja crítica e inovadora. A educação Ambiental busca a valorização da vida, a formação de um novo estilo de vida, sem consumismo excessivo, sem o desperdício de recursos e sem degradação ambiental.


Palavras-chave: Direito ao Meio Ambiente. Direito Humano Fundamental. Educação ambiental. Consciência Ecológica.


Abstract: This essay is to demonstrate that the right to healthy and ecologically balanced environment is configured as a fundamental right in the Brazilian constitutional order and upon the conviction that art. 225 of CF/88 is a normative statement expresses a fundamental right that fundamental rule of law conferring a subjective right, and that provision is based formally and materially as a fundamental rule of law. Also the study shows the possibility of environmental education in influencing sustainable development, aiming to improve quality of life on the planet. The challenge posed is to formulate an environmental education that is critical and innovative. Environmental Education seeks the enhancement of life, the formation of a new lifestyle, without excessive consumerism, without wasting resources and without environmental degradation.


Keywords: Right to the Environment. Fundamental Human Right. Environmental education. Ecological Consciousness.


Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico do Direito Ambiental 3. Qualidade de vida, homem e meio ambiente 4. Meio Ambiente ecologicamente equilibrado – Direito Humano Fundamental.  5. Educação Ambiental  6. Conclusão. 7. Notas 8. Referências Bibliográficas.


1 Introdução


A agressão aos bens da natureza, pondo em risco o destino do homem, é um dos tremendos males que estão gerando o “pânico universal” que assombra a humanidade neste novo século, o que permite constatar que a “crise ‘ambiental’ é, a um só tempo, generalizada e global. Suas causas e implicações revelam dimensões políticas, econômicas, institucionais, sociais e culturais, e seus efeitos transcendem as fronteiras nacionais”, visto que os problemas do meio ambiente não podem estar dissociados dos problemas do desenvolvimento.


A constatação de que o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado configura-se como um direito fundamental na ordem constitucional brasileira parte da convicção de que o art. 225 da CF/88 é um enunciado normativo de direito fundamental que expressa uma norma de direito fundamental atributiva de um direito subjetivo, e que esta norma se fundamenta formal e materialmente como uma norma de direito fundamental.


A fundamentalidade formal do direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado pode ser sugerida desde a simples leitura da cláusula de abertura do catálogo de direitos fundamentais prevista no art. 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Já o fundamento material deste direito pressupõe uma gama de princípios sobre os quais se justifica materialmente o direito fundamental ao meio ambiente dentro da quadratura do sistema constitucional.


Ao lado disso, estudar-se-á a educação ambiental e suas possibilidades  na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 


O Direito ambiental como faz parte de nossa Constituição Federal de 1988 destaca em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Entretanto não é o que estamos notando nos dias atuais em que se vê nos noticiários a devastação do meio ambiente, como os desmatamentos, poluição dos rios e do ar ocasionado pelo crescimento econômico desordenado.


Através de uma educação ambiental contínua as pessoas podem formar uma consciência ecológica crítica, tanto as crianças, como adolescentes, adultos e idosos, buscando a valorização e preservação do meio ambiente, pois é muito importante que se tenha um desenvolvimento sustentável para que se possa desfrutar do meio ambiente sem extinguir seus recursos.


O presente ensaio visa apresentar uma reflexão sobre o direito subjetivo ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado na qualidade de direito fundamental inserto na Constituição Federal de 88, tendo a educação ambiental como ferramenta para a consciência ecológica.


2 Histórico do Direito Ambiental


Inicia-se tal apanhado, mencionando e destacando que no ano de 1972, foi realizada, em Estocolmo, Suécia, a 1º Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, considerado marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para o debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar, num período denominado como milagre econômico, participou da Conferência, se posicionando a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável.[1]


Na sequência, durante os anos 80, a discussão sobre a questão ambiental frente ao desenvolvimento econômico foi retomada, onde em 1983, a Organização das Nações Unidas, em assembléia geral, indicou a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema. Esta comissão, apresentou, em 1987, seu relatório intitulado Our Common Future (Nosso futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland, que cunhou a expressão desenvolvimento sustentável.[2]


Já em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram 117 países, cerca de 22 mil pessoas e 9 mil organiações não governamentais, sendo esta considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, na qual foram elaborados 27 princípios, ainda, pode ser observado que os antecedentes históricos da legislação ambiental brasileira remontam às Ordenações Filipinas que estabeleciam normas de controle da exploração vegetal no país, além de disciplinar o uso do solo, conspurcação de águas de rios e regulamentar a caça.[3]


A matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República.[4]


A Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo.[5]


A ação civil pública supra referida, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.


Atualmente, a preocupação com o meio ambiente não está mais restrita ao âmbito das Ciências Naturais. O progresso leva ao desenvolvimento de todas as áreas – financeira, política, econômica, cultural, educacional etc. – contudo, junto a toda esta gama positiva de subsídios dentro de uma sociedade, há o desenfreado e avassalador, tudo em nome do progresso, que vem gerando graves problemas no que concerne ao real entendimento de que crescimento econômico exclui qualidade de vida ambiental.


Hoje, fala-se em eco desenvolvimento ou em desenvolvimento sustentado, para sintetizar a relação necessária entre meio ambiente e economia, referindo-se à complementaridade potencial entre crescimento e meio ambiente, ou seja, para que o primeiro ocorra, não tem de se excluir o segundo. Esta sim é uma visão desenvolvida e de grande valor para o ecossistema.[6]


O entendimento de desenvolvimento sustentado advém da Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo no ano de 1972, citada anteriormente. Conhecer este instituto implica que todos os profissionais do Direito, especialmente os membros do Ministério Público, ao lado dos demais legitimados, têm o poder-dever de ajuizar ação civil pública na defesa do ambiente natural e cultural. Tal abordagem envolve um interesse supra-individual, um interesse difuso, já que a conservação dos recursos naturais interessa a todos nós, afetados, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental.


A demais pode-se afirmar que o meio ambiente sofreu por muitas décadas um enorme descaso por parte da sociedade e do mundo jurídico em geral. A maioria das pessoas estava mais preocupada consigo do que com o meio ambiente, porém essa realidade mudou um pouco, com o advento de novas normas, com a preocupação crescente da sociedade e a consciência de que, se o meio ambiente não for salvo, as pessoas também sofrerão graves conseqüências.


Como referido, por muitos anos, desde que se tem notícia do homem em contato com o mundo, sempre se ouviu falar do impacto ambiental por este causado, das mais diversas formas, todavia, parecia nunca se fazer necessário buscar um ambiente sustentável, ou seja, que pudesse ser desfrutado e mantido ao mesmo tempo para que perdure para todas as gerações vindouras, porém esta realidade está cada dia mais presente, ao passo que bens naturais antes fartos passam a serem extintos, junto as mais variadas formas de fauna e flora, as quais estão por sucumbir frente ao ser racional, homem.[7]


O Direito Ambiental, apesar de existir a vários anos, pode ser considerado um ramo relativamente novo do Direito, devido à sua crescente importância no mundo jurídico. Há novas leis sendo editadas constantemente, e o interesse por essa área aumenta a cada ano.


3. Qualidade de vida, homem e meio ambiente


O equilíbrio do meio ambiente depende de sua biodiversidade, qualidade e quantidade de espécies neles existentes e das interações que elas estabelecem entre si e com o meio físico. Quando os ecossistemas são empobrecidos ou simplificados pela ação humana, grande número de espécies vegetais e animais são supridos e o equilíbrio é fragilizado.


Seguindo esse raciocínio Liz Beatriz Sass disserta:


“As formas de relacionamento da espécie humana com o mundo natural são permeadas pelas diferentes cosmovisões do ser humano sobre o entorno. O discurso ecológico é o resultado de uma reação à mentalidade predatória da natureza. Nesse contexto, a discussão ética no âmbito da ecologia surge como resposta para estabelecer uma nova relação do homem com o ambiente.”[8]


O homem interfere nas cadeias alimentares ao extinguir espécies animais ou vegetais por meio da caça predatória e da degradação ambiental, ou eliminando, por processos químicos, insetos que se alimentam de parasitas e que são alimentos de pássaros, agrotóxicos que eliminam espécies de predadores naturais e com isso desequilibram o sistema.


Continuando nessa linha Liz Beatriz Sass, destaca:


“O homem, senhor da natureza, constatou que sua ação sobre o meio ambiente culminou em sérios riscos, inclusive, para a própria vida humana. De outra parte, a velocidade crescente com que necessita utilizar-se dos recursos naturais demonstra que eles são finitos. Até então, o desastre ecológico não existia com a violência e a reiteração com que se apresenta hoje. O mau uso da natureza não foi advertido, nem pela técnica, nem pela política e tampouco pelo Direito. Os direitos decorrentes da propriedade satisfaziam e eram eficientes para regular o uso (e também o mau uso) dos recursos naturais.”[9]


Sendo os recursos naturais finitos, o homem deve reorganizar seus pensamentos e conceitos em relação ao mau uso e consumo descontrolado e desordenado desses recursos, pela própria qualidade de vida dos indivíduos. Caso em que um meio ambiente equilibrado proporciona uma melhor qualidade de vida segundo consta no artigo 225 da Constituição Federal Brasileira. In verbis:.


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.


Conceituar qualidade de vida é complexo, pois implica vários fatores, conforme a Organização Mundial da Saúde.[10] a qualidade de vida são as percepções individuais sobre sua posição de vida no contexto dos sistemas de cultura e de valores em que vivem, e em relação às suas metas, expectativas, padrões e preocupações.


Sendo, deste modo, um conceito abrangente, que incorpora de uma forma complexa, a saúde física, o estado psicológico, o nível de dependência, as relações sociais, as crenças pessoais e o relacionamento com características que se destacam no ambiente.


A qualidade de vida, em sua essência, se traduz então, pela satisfação em viver bem, com condições dignas de vida. Nesse sentido O. P. Forattini aduz:


“O estado de satisfação ou insatisfação constitui na verdade, experiência de caráter pessoal e está ligado ao propósito de obtenção de melhores condições de vida. O grau de ajustamento às situações existentes, ou então, os desejos de mudança poderão servir para avaliar a presença ou ausência de satisfação”.[11]


Concluindo, sabe-se que meio ambiente e qualidade de vida estão completamente ligados sendo preciso colocar em primeiro lugar a natureza porque é através dela que sobrevivemos e com a população consciente de que é preciso preservar o meio ambiente para garantir a qualidade de vida e das futuras gerações.


Enfim, a qualidade que se busca não quer dizer somente em ter tempo livre para fazer compras, ou fazer uma dieta e incluir alimentos saudáveis, é geral para que todos tenham mais qualidade de vida mais fontes sustentáveis e assim cada um faz sua parte garantindo a salvação do planeta.


4. Meio Ambiente ecologicamente equilibrado – Direito Humano Fundamental


Nos últimos tempos, há uma preocupação recíproca entre as normas de proteção ecológica e as de defesa do homem. Elas têm pontos em comum, mas divergem no fato de esta priorizar também as necessidades das gerações futuras e aquela concentrar-se em proteger os homens vivos.


A Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, assevera que os seres humanos são o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentado,[12] têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a Natureza. Na realidade, o desenvolvimento sustentado “é uma nova roupagem para a velha questão do custo e preço do fomento. Derruba-se o critério de progresso a qualquer preço. Evoluir, sim, porém sem comprometer os direitos das gerações vindouras”.[13]


Não poderíamos deixar de destacar aqui a eminente citação de Dejeant-Pons, quando assevera:


“O direito ao Meio Ambiente é um dos maiores direitos humanos do século XXI, na medida em que a humanidade se vê ameaçada no mais fundamental de seus direitos – o da própria existência.”[14]


Ambiente sadio é, inegavelmente um direito do homem. Podemos entender o meio ambiente sadio como um direito econômico a ser usufruído por todos.


Os direitos humanos vêm se ampliando, a cada dia que passa. Este fato é uma resposta que a sociedade vem dando ao fenômeno da massificação social e às dificuldades crescentes para que todos possam vivenciar uma sadia qualidade de vida, ainda que a violação dos direitos humanos seja mais evidente que o seu respeito.[15]


Hoje já se fala em uma nova geração de direitos humanos, direitos estes que não se limitam àqueles fruíveis individualmente ou por grupos determinados, como foi o caso dos direitos individuais e dos direitos sociais.


O reconhecimento definitivo do Direito Ambiental como direito humano já começa a ser feto pelos Tribunais Judiciais de vários países do mundo; Neste sentido, é importante a observação de Paolo Maddalena:


“A um princípio antropocêntrico se vai lentamente substituindo um princípio biocêntrico; obviamente, não no sentido de que ao valor homem se substitui o valor natureza, mas no sentido que se impõe como valor a ‘comunidade biótica”, em cujo vértice está o homem).”[16]


No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente saudável, ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”.


Esse novo direito fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, demonstrado no princípio número 1[17] da referida declaração, elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano, reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Princípio 1)[18] e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4),[19] vem conquistando espaço nas Constituições modernas, especialmente a brasileira.


O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.[20]


Como resultado desse reconhecimento internacional, o legislador constituinte estabeleceu, no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”[21]


A consagração deste princípio constitucional, significou, “um reconhecimento do direito do ser humano a um bem jurídico fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida”.[22]


Constata-se do dispositivo constitucional que o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é considerado um bem de uso comum do povo. Daí decorre que o meio ambiente e os bens ambientais – estejam submetidos ao domínio público ou privado – são considerados interesse comum. Assim, a realização deste direito fundamental está intimamente ligado à realidade social.[23]


Norberto Bobbio, ao se referir sobre os novos direitos, dá ênfase ao direito fundamental do meio ambiente: “O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.[24]


Na verdade, existe uma verdadeira evolução histórica dos direitos fundamentais e dos expressos no artigo 225 , caput, da Constituição Federal, como muito bem expressa a doutrina do Prof. Canotilho:


“… são os direitos de Quarta geração (…) que abrangem as suas sucessivas sedimentações históricas ao longo do tempo: Os tradicionais direitos negativos, conquista da revolução liberal; os direitos de participação política, emergentes da superação democrática do Estado liberal; os direitos positivos de natureza econômica, social e cultural (usualmente designados, de forma abreviada, por direitos sociais), constituintes da concepção social do Estado; finalmente, os direitos de quarta geração, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida.”[25]


Nota-se que o direito fundamental ao meio ambiente caracteriza-se pela sua finalidade social e não meramente individual.


Ressalte-se, ainda, que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no artigo 5º da CF, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade, como muito bem expressa o preceito constitucional acima citado.


A responsabilidade pela preservação do meio ambiente não é somente do Poder Público, mas também da coletividade, assim preleciona José Leite:


“… para efetividade deste direito, há necessidade da participação do Estado e da coletividade, em consonância com o preceito constitucional. O Estado, desta forma, deve fornecer os meios instrumentais necessários à implementação deste direito. Além desta ação positiva do Estado, é necessária também a abstenção de práticas nocivas ao meio ambiente por parte da coletividade. O cidadão deve, desta forma, empenhar-se na consecução deste direito fundamental, participando ativamente das ações voltadas à proteção do meio ambiente.”[26]


O que importa na defesa deste direito fundamental é a vinculação Estado-sociedade civil. Essa vinculação de interesses públicos e privados nos conduz a noção de solidariedade em torno do bem comum.


Do ponto de vista internacional, a participação solidária é evidenciada, a partir do momento em que se percebe que, para a efetivação deste direito fundamental, há necessidade de um sistema de cooperação globalizado entre os Estados. Neste sentido, o princípio n. 7, da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, esclarece:


“Os Estados devem cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém, diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que na busca internacional de desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, a tecnologia e os recursos financeiros    que controlam.”[27]


Destarte, os Estados e a população devem cooperar e imbuídos com espírito de parceria ou seja, com relevante solidariedade, buscar a justiça distributiva, finalidade do desenvolvimento sustentável. Para alcançar este modelo de desenvolvimento, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, se requer uma nova ética ecológica, consciência e educação ambiental. 


5. Educação Ambiental


A educação ambiental nasce com o objetivo de gerar uma consciência ecológica em cada ser humano, preocupada em ensejar a oportunidade de um conhecimento que permite mudar o comportamento, voltando-se à proteção da natureza.


A educação é que forma o ser humano, a sociedade e aí justamente reside à necessidade de educar para se atingir um nível satisfatório de democracia.


Parece claro que uma sociedade composta por pessoas de grau de escolaridade elevado é mais participativa. No Brasil, tradicionalmente, se tem percebido por parte de alguns governos, que a educação e a formação da consciência de cidadania e democracia nunca foram uma prioridade, justamente para tentar garantir uma perpetuação no poder, através das “massas de manobra”. Por outro lado, isso também não é uma criação moderna, na antiguidade já se falava em pão e circo para o povo. Embora não se possa atrelar a participação ao grau de escolaridade da população, percebe-se que a educação popularizada tem trazido significativos avanços na autonomia, liberdade e consciência das decisões.[28]


A preocupação com a educação ambiental já vem preocupando e não é de hoje, em 1972 a Declaração de Estocolmo, em seu princípio19º, assim determina que seja essencial um trabalho de educação em matéria ambiental, tanto para as gerações mais jovens como para as mais adultas, que tenha em conta os menos favorecidos, com a finalidade de possibilitar a formação de uma opinião pública esclarecida e uma conduta responsável por parte dos indivíduos, das empresas e comunidade, na proteção e melhoria do ambiente e sua dimensão humana global.[29]


Nesta perspectiva a educação ambiental tem fundamental papel, consubstanciando-se em uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos sociais, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constantes conflitos e confrontos, não existindo harmonia, nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores, possibilitando que diferentes segmentos da sociedade, possam ter condições de intervirem no processo de gestão ambiental.[30]


Objetivando a formação da personalidade em relação a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é preciso que comesse a ser inserido a partir das séries iniciais e subseqüentes e que seja um trabalho permanente com essas pessoas para que se torne contínuo, como acrescenta Geraldo Ferreira Lanfredi.


“A educação ambiental objetiva a formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, alem de adulto, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceito, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-escola, passando pelas escolas de 1° e 2º grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores”[31]


Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente é o que está redigido no artigo 225, inciso VI da nossa Constituição.


A educação, que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, é um direito público subjetivo do cidadão, por intermédio do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania, figurando no rol dos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade internacional. É a forma, ainda, de atingir diversas finalidades, como saúde pública. É um processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política[32]


Nessa mesma linha de raciocínio Ivanaldo Soares da Silva Junior enfatiza que:


“A educação ambiental deve se constituir em uma ação educativa permanente por intermédio da qual a comunidade têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados e de ditas relações e suas causas profundas. Este processo deve ser desenvolvido por meio de práticas que possibilitem comportamentos direcionados a transformação superadora da realidade atual, nas searas sociais e naturais, através do desenvolvimento do educando das habilidades e atitudes necessárias para dita transformação”[33]


A Constituição Federal em seu artigo 225 diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações. Entretanto não é o que estamos vendo nos dias atuais em que se vê nos noticiários a devastação do meio ambiente, como os desmatamentos, poluição dos rios e do ar ocasionado pelo crescimento econômico desordenado.[34]


As medidas preventivas, como seu próprio nome indica, devem se antecipar e impedir ou minorar a ocorrência dos fatores de degradação. Duas razões principais tornam preferencial a aplicação dessas medidas. A primeira é por sua implantação depender de custos financeiros menores e, portanto, pressionar menos os caixas públicos e privados na disputa de recursos que são sempre escassos para atender ao conjunto das demandas da sociedade. A segunda razão é que as medidas preventivas serão mais eficazes se tomadas antes da ocorrência de degradação ambiental e de conseqüentes outros custos de natureza econômica e social nem sempre traduzíveis em valores monetários, mas nem por isso destituídos de im­portância. Em contrapartida, sua aplicação depende de a sociedade estar suficientemente organizada para planejar e gerenciar os processos socioeconômicos e assegurar o principal objetivo dessas medidas, que é a distribuição das atividades humanas no espaço e no tempo (planejamento territorial e de uso do solo) de maneira compatível com padrões desejáveis de qualidade ambiental.


Nesse sentido, João Marcos Adede Y Castro ressalta que:


“O crescimento ou desenvolvimento não pode ser causa de destruição do meio ambiente, e deve buscar sempre formas de produção e consumo que anule ou reduzas ao máximo a possibilidade de poluição ou modificação negativa da casa onde vivemos”[35]


Sendo assim, a forma correta de se ter um crescimento econômico sem destruir o meio ambiente é através do desenvolvimento sustentável ecologicamente, que proporciona ainda uma qualidade de vida sadia.


5 Conclusão


Á guisa de conclusão pode-se se sustentar, com suporte no texto constitucional, que o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é direito subjetivo fundamental e, portanto, de eficácia objetiva e subjetiva.


Constatou-se que a educação ambiental pode ser um instrumento para viabilizar o desenvolvimento sustentável sendo que realmente precisa ser feito para que se tenha uma melhor qualidade de vida.


Qualidade de vida que todos os cidadãos têm direito de desfrutar, através de empregos dignos e respectivamente bem remunerados, melhores condições de moradias e uma educação de qualidade, inserindo a educação ambiental em todos os níveis de estudos.


Entretanto para que se possa ter uma melhoria na qualidade de vida deve haver justiça e oportunidade para todas as pessoas em busca de um emprego sustentável e a educação ambiental deve ter como meta o desenvolvimento de habilidades humanas.


 Aptidões essas necessárias para a resolução de problemas e utilização de estratégias adequadas, na qual a sociedade possa adquirir conhecimentos que venham a contribuir no processo de melhoria da relação homem e natureza, levando em conta as experiências pessoais e as atividades desenvolvidas naquela localidade. Através da educação ambiental implantada nos currículos escolares, a consciência das crianças e consequentemente dos adultos voltar-se-á para a preservação do meio ambiente, prevenindo de forma adequada.


Em suas diversas possibilidades a educação ambiental, deve transmitir um conhecimento necessário para que os alunos adquiram uma base adequada de compreensão dos problemas e soluções, da importância da responsabilidade de cada um para construir uma sociedade planetária mais equitativa e ambientalmente sustentável. Assim, formar cidadãos com comportamento direcionado a preservação e estimular o desenvolvimento ecologicamente sustentável para proporcionar uma sadia qualidade de vida as pessoas.


Ainda, instituir uma política que promova a importância da educação ambiental voltada principalmente para a sustentabilidade já nas escolas primárias, criar nas novas gerações a devida mentalidade conservacionista e será muito mais fácil implementar políticas que visem à utilização sustentável dos recursos planetários no futuro.


Pode se concluir que há necessidade de maior incentivo à participação permanente e responsável na preservação do equilíbrio ambiental, para fortalecer o desenvolvimento sustentável, como fundamento para o futuro da humanidade, devendo ser inserido desde os primórdios já nas séries iniciais e tendo continuação nas séries subseqüentes, enfatizando o desenvolvimento sustentável.


Em suma há uma necessidade muito grande no Brasil de colocar em nossos currículos a matéria de educação ambiental, para que saibamos realmente como preservar e usufruir o meio ambiente sem extingui-lo por completo.


 


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Notas:

[1] CASTRO, João Marcos Adede Y. Direito Ambiental. São Paulo: Memória Jurídica, 2010. p. 26.

[2] WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 15

[3] CASTRO, João Marcos Adede Y. op. cit., p. 27.

[4] GUERRA, Isabella Franco. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 52.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

[6] CASTRO, João Marcos Adede Y. op. cit., p. 83

[7] OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades; MORATO LEITE, José Rubens (Org.). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo UFSC, 1996. p. 33

[8] SASS, Liz Beatriz. Direito e natureza – (re) construindo vínculos a partir de uma ecocidadania. Curitiba: Juruá, 2008. p. 102

[9] Ibidem. p. 96

[10] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Glossário de promoção da saúde. Genebra, 1998.

[11] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Glossário de promoção da saúde. Genebra. 1988

[12] O desenvolvimento sustentado, segundo o documento Nosso Futuro Comum, preparatório da Conferência das Nações Unidas de 1992, elaborado pela Comissão Brundtland, é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidades de as gerações futuras atenderem as suas. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas.  p. 9.

[13] SÉGUIN, E.; CARRERA, F. Planeta Terra – Uma Abordagem de Direito Ambiental. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS, 2001. p.154.

[14] DEJEANT-PONS, M. L’insertion du droit de l’homme a l’environnement dans les systemes regionaux de protection des droits de l’homme. Revue Universelle des Droits de l’Homme. p.25.

[15] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS, 2001. p. 19.

[16] MADDALENA, Paolo. Danno Pubblico Ambientale. Remini: Maggioli Editore, 1990. p. 84.

[17] Princípio 1: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”. In. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3. ed. rev. atua. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 59.

[18] Princípio 1: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. In. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3. ed. rev. atua. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 64.

[19] Princípio 4: “Estabelecer justiça e defender sem discriminação o direito de todas as pessoas à vida, à liberdade e à segurança dentro de um ambiente adequado à saúde humana e ao bem-estar espiritual”. A Carta da Terra é resultado do evento conhecido como “Fórum Rio +5”, realizado no Rio de Janeiro em 1997 com o objetivo de avaliar o resultado da Política Ambiental nos cinco anos seguintes à Eco 92.

[20] TRINDADE, Antonio A. Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente: paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 76.

[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 17. ed. atua. amplia. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 114.

[22] LEITE, José Rubens Morato. Introdução ao Conceito Jurídico de Meio Ambiente. In. VARELLA, M. D.; BORGES, R. C. B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del Rey, 1998. p.64.

[23] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad 1997. p. 256.

[24] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: CAMPUS, 1992. p. 6.

[25] CANOTILHO J.J. G.; MOREIRA, V. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editores, 1991. p. 93.

[26] LEITE, José Rubens Morato. Introdução ao Conceito Jurídico de Meio Ambiente. In. VARELLA, M. D., BORGES, R. C. B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del Rey,  1998. p. 64.

[27] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3. ed. rev. atua. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 65.

[28] REUTER, Luciano. Políticas públicas para a implementação de uma educação ambiental. Revista de divulgação científica da ULBRA/Torres. Torres: ULBRA, v. 1, n.1, p. 35, 2002.

[29] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente. Porto Alegre: Safe, 1993. p. 56.

[30] JUNIOR, Ivanaldo Soares da Silva. A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável. Revista dos Tribunais. v. 13, n. 50, p. 104, abr./jun.2008.

[31] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental – Busca da efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 197

[32] MOUSINHO, Patrícia. Glossário. In: Trigueiro, André. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante, 2003. p. 158.

[33] JUNIOR, Ivanaldo Soares da Silva. Op. cit., p. 100.

[34] BRAGA. Benedito e outros. Introdução à engenharia Ambiental. 2. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005. p.217.

[35] CASTRO, João Marcos Adede y. Op. cit., p.75.


Informações Sobre o Autor

Adriane Medianeira Toaldo

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada


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