Resumo: O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui requisito essencial para que todos os indivíduos integrantes da sociedade possam desfrutar de uma vida minimante digna, consubstanciando-se, assim, para diversos doutrinadores, como um verdadeiro direito fundamental, mesmo não inserido no rol do art. 5º da Lei Maior de 1988, faculdade essa que encontra garantias em nosso ordenamento jurídico para a sua efetiva proteção.
O Direito Ambiental brasileiro possui instrumentos idôneos para salvaguardar o meio ambiente e, conseqüentemente, o direito à vida humana, espalhados por diversas normas legais, com previsão tanto nas órbitas federal, quanto estadual e municipal. Portanto, para a melhor análise do direito ao meio ambiente, se faz necessário o estudo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, para não nos estendermos demais, das mais importantes leis infraconstitucionais de caráter nacional sobre o tema (tendo em vista a competência legislativa concorrente dos entes públicos concedida pelo Texto Maior, onde a União institui as regras gerais e os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios a complementam, de acordo com as suas particularidades regionais e locais, nunca de forma contrária às de caráter nacional).
Primeiramente, no plano histórico, devemos ter em mente que a ideologia mundial de proteção ao meio ambiente somente tomou corpo na metade do século XX, posteriormente, portanto, à Revolução Industrial, originária na Inglaterra, e que teve desmembramentos em diversos países europeus que se valeram de uma grande quantidade de recursos naturais para o seu desenvolvimento econômico; e que, mesmo se utilizando intensamente do meio ambiente, essas nações não cuidaram especificamente da matéria em seus ordenamentos jurídicos, fato esse, também verificado no direito brasileiro, que não tendo participado “diretamente” daquele acontecimento histórico acima narrado, ainda assim, sua economia sempre se baseou na exploração, em larga escala, dos produtos primários (pau-brasil, ouro, minério de ferro, café, etc.).
Porém, acompanhando a onda pró-verde mundial no decorrer do século XX, o ordenamento jurídico nacional teve como marco de mudança da mentalidade, até então em voga, a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que introduziu um tratamento sistematizado ao tema “meio ambiente”. A visão diferente desta Magna Carta sobre a matéria, ora em pauta, teve por fim a proteção do homem, através do uso racional do meio ambiente, como bem integrante da ordem econômica e indispensável para a sobrevivência do ser humano, já que os Textos Fundamentais anteriores ao de 1988 viam os recursos naturais somente como parte integrante de uma cadeia de produção de bens, necessária, assim, para a infraestrutura do país, impulsionando-se, por conseqüência, a economia nacional (acerca do desinteresse na questão ambiental, em nível constitucional, por parte de nossos constituintes anteriores aos de 1988, na Carta Política de 1824, outorgada por Dom Pedro I, por exemplo, em uma época em que o alicerce da economia brasileira eram os insumos agrícolas e minerais, não há, em nenhum ponto desta Lei Maior, qualquer menção sobre o meio ambiente).
E ao se estudar a proteção constitucional do meio ambiente em nossa Magna Carta de 1988 (a “Constituição Cidadã”, na feliz definição de Ulisses Guimarães), necessária se torna uma correta interpretação (utilizando-se, para tanto, de outros ramos do Direito) e também um trabalho de conexão sistemática entre os diversos artigos presentes nesse Texto Maior, não localizados sob o mesmo capítulo ou título, que como bem lembrou o doutrinador Paulo de Bessa Antunes (in Direito Ambiental. 08 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 53-54), os que chamariam mais a atenção do Poder Público e da sociedade para o tema ambiental, de forma direta ou indireta, seriam: Art. 5º, incisos, XXIII, LXXI, LXXIII; Art. 20, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1º e 2º; Art. 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; Art. 22, incisos IV, XII, XXVI; Art. 23, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, XI; Art. 24, incisos VI, VII, VIII; Art. 43, § 2º, IV, e § 3º; Art. 49, incisos XIV, XVI; Art. 91, § 1º, inciso III; Art. 129, inciso III; Art. 170, inciso VI; Art. 174, §§ 3º e 4º; Art. 176 e §§; Art. 182 e §§; Art. 186; Art. 200, incisos VII, VIII; Art. 216, inciso V e §§ 1º, 3º e 4º; Art. 225; Art. 231; Art. 232; e, por fim, ainda, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os artigos 43, 44 e §§.
E, mesmo com a pluralidade de artigos previstos em nossa Constituição Federal de 1988, ainda assim, o mais importante preceito de proteção ao meio ambiente, orientador da ordem econômica e social, base para a elaboração legislativa, encontra-se inserido no artigo 225, caput, do Texto Maior (conhecido na doutrina por consubstanciar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado), que preceitua da seguinte forma:
“Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Deste princípio fundamental do Direito Ambiental, com previsão no artigo 225, caput da Constituição Federal de 1988, decorrem todos os demais existentes nessa seara jurídica, sendo fruto da Declaração de Estocolmo de 1972 que, em seus princípios 1° e 2°, se assegura, respectivamente, que: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, e é portador solene de obrigação de melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras…” e que “Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras…”.
Assim, no Brasil, diante da importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal (artigo 225, caput), sendo fruto, como visto, da Declaração de Estocolmo de 1972, há o entendimento pela doutrina nacional, de que tal prerrogativa é um verdadeiro direito fundamental, mesmo que não esteja inserido no Capítulo dos Direitos Individuais (artigo 5º), nem dos Direitos Sociais (artigo 6º), sendo que tal pensamento se faz, diante do fato de que com o meio ambiente saudável, conseqüentemente, se terá uma melhor qualidade de vida, requisito básico e indispensável para a existência digna do ser humano, direito esse, garantido pelo já mencionado artigo 5º, caput, da Magna Carta de 1988. Portanto, ao se assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, está sendo protegido, também, o direito individual à vida e à dignidade humana. Ainda, pode-se concluir deste entendimento acima citado, que ao se assegurar esse direito, logo se estará garantindo a promoção dos demais direitos civis e econômico-sociais também (como, por exemplo, o direito à saúde), advindo daí o entendimento de nossa doutrina que o direito ao meio ambiente sadio é ao mesmo tempo um direito individual e social[1].
Entre as inúmeras decorrências da consideração do meio ambiente como direito fundamental, está o fato de que tal disposição terá eficácia imediata, não carecendo de norma posterior regulamentando-a, conforme reza o artigo 5º, §1º da Constituição Federal de 1988. Outra conseqüência importante que pode advir da adoção de tal entendimento, é a de que os tratados e as convenções internacionais que tratem de direito ambiental possam vir a ser incutidos no ordenamento brasileiro, sob a forma de emenda constitucional, de acordo com o que reza o § 3º também do artigo 5º da Lei Maior de 1988, cuja redação foi trazida pela Emenda Constitucional 45/2004 [2].
Do artigo 225, caput, da Magna Carta de 1988, em comento, além do princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda, se extrai outro preceito presente no Direito Ambiental e de suma importância em nosso ordenamento jurídico, qual seja, o da intervenção estatal obrigatória na proteção do meio ambiente, sendo, pois, decorrência da natureza indisponível deste bem. Assim, deve o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto nos âmbitos legislativo e jurisdicional, adotando políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto constitucionalmente.
Porém, não há exclusividade na defesa do meio ambiente por parte do Ente Estatal, pois que, ainda, do já mencionado artigo 225 da Constituição Federal de 1988, deriva outro preceito ambiental fundamental, qual seja, o princípio da participação democrática, determinando-se uma soma de esforços entre a sociedade e o Estado, com o fim de preservação do meio ambiente para a presente como para as gerações que estão por vir, podendo tal colaboração social se dar de várias formas, dentre as quais, previstas constitucionalmente, por exemplo, a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º); nas hipóteses de realização de plebiscito (art. 14, inciso I); e por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitam a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental, se valendo de remédios constitucionais, tais como a ação popular (art. 5º, LXXIII), o mandado de segurança individual ou coletivo (art. 5º, LXIX e LXX), ou através de uma ação ordinária de conhecimento, com o fim de se fazer cessar, anular ou reparar danos provocados ao meio ambiente que tenha como autor o particular ou o próprio Ente Estatal, ou ambos, ao mesmo tempo.
Ainda, deve-se acrescentar o fato de que o legislador constituinte de 1988, no que se refere ao tema meio ambiente, não pretendeu desqualificar os recursos naturais como parte integrante da infraestrutura para o desenvolvimento nacional (como poderia se supor), pois, bastaria se analisar o artigo 170 do Texto Maior, que ao delimitar os princípios que regem a atividade econômica, subordinou-a a defesa ambiental (inciso VI), sendo que o objetivo principal do Texto Fundamental, como inicialmente informado, é o de seu uso sustentável, integrando a preservação para a presente como para as futuras gerações, com a sua utilização racional, evitando-se, assim, a descaracterização do meio ambiente, tendo em vista ser um direito tanto econômico, quanto fundamental e social à vida humana.
Além da previsão constitucional sobre o tema ambiental, há uma diversidade de leis infraconstitucionais no ordenamento jurídico nacional, com o intuito de proteção do meio ambiente, já que, por determinação da Lei Maior (artigo 24, VI e VIII) é concorrente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a competência para legislar sobre a matéria ora em foco e, verificando-se tal situação, para não nos alongarmos, restringiremos nossos comentários à legislação de caráter nacional. Porém, a título ilustrativo, podemos trazer a lume o exemplo exposto pela doutrinadora Maria Helena Diniz (in Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003), pois que, tendo em vista o interesse estritamente local da entidade municipal sobre fatos que possam vir a afetá-la direta ou indiretamente, e.g., na cidade de São Paulo foram promulgadas as leis n.° 3.798/57 (que proíbe a emissão de resíduos poluentes gasosos pelas indústrias) e a n.° 997/76, que trata sobre o controle de atividades potencialmente poluidoras.
No âmbito nacional, podemos trazer à baila como de suma importância para a preservação do meio ambiente, dentre outras, as seguintes normas: lei 5.318/67 que cuida da Política Nacional do Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento; decreto-lei n.° 1.413/75, que trata da adoção de medidas preventivas ou de correção de possíveis prejuízos ao meio ambiente por atividades industriais; a lei 8.723/97, estabelecendo os limites de emissão de poluição atmosférica; a lei 9.433/97, instituindo a Política Nacional dos Recursos Hídricos; a lei 9.795/99 que versa sobre a Política Nacional de Educação Ambiental; a lei 9.985/2000 que implementou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e por fim, a lei 10.308/2001 que regulamenta os depósitos de rejeitos radioativos[3].
Contudo, de toda a produção legislativa, de caráter nacional, referente à proteção do meio ambiente, doutrinadores pátrios afirmam que existem três grandes marcos legislativos, normas jurídicas importantes, cada uma à sua época, para a preservação ambiental no Brasil, sendo a primeira a Lei n.º 6.938/81, norma que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é a melhoria, preservação e recuperação ambiental; trazendo em seu bojo (artigo 3°, I), o conceito de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”; instituindo, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA); além de determinar que na ocorrência de danos ambientais, que se valha para a sua apuração, da responsabilidade sob a modalidade objetiva (artigo 14, § 1°), ou seja, não se verificará se houve por parte do poluidor o elemento subjetivo “culpa”, somente se perquirindo os elementos dano, uma ação ou omissão e o nexo de causalidade entre os mesmos.
O segundo marco legal no ordenamento jurídico brasileiro referente à proteção do meio ambiente é a lei nacional n.º 7.347/85, que atribuiu ao Ministério Público papel importante no campo de proteção ambiental. Com essa norma, disciplinou-se a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, assim como a possibilidade de intervenção do Parquet Federal e Estadual em matéria ambiental, com a instauração do procedimento interno administrativo – o inquérito civil – com a finalidade de se apurar os fatos e preparar a ação judicial, podendo, ainda, as instituições ministeriais celebrarem acordos extrajudiciais com força de título executivo (Termos de Ajustamento de Conduta – TACs). Ainda, outra possibilidade advinda com essa norma legal, é permitir que associações que tenham por finalidade a proteção do meio ambiente possam agir judicialmente, além dos demais legitimados elencados em seu artigo 5º.
Para Maria Helena Diniz (ob. cit., p. 536):
“Com isso essa lei veio permitir às associações civis a defesa do interesse lesado em nome de um grupo de pessoas (atividade antes da competência exclusiva do Ministério Público), criando assim, condições para medidas preventivas e não apenas de ressarcimento do dano causado, o que veio a ser confirmado pela lei n.º 8.078/90, em relação a dano causado ao consumidor. A lei n.º 8.078/90 aprimora a lei ao definir o conteúdo material dos interesses ou direitos difusos como direitos transindividuais de natureza indivisível, pertencentes à coletividade como o direito ao ambiente natural etc.”
E por fim, atendendo determinação constitucional (artigo 225, § 3°), os legisladores ordinários promulgaram o terceiro e último marco legislativo de proteção ao meio ambiente, qual seja, a lei nacional n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipificou e sistematizou as condutas criminosas ao meio ambiente, já que, anteriormente à sua vigência, as normas com intuito de punição criminal aos causadores de danos ao meio ambiente, estavam localizadas esparsamente em diversos preceitos legais, como, por exemplo, nos decretos-lei n.° 3.688/41 (que trata das contravenções penais) e n.° 2.848/40 (Código Penal) e no próprio Código Florestal (lei nacional n.° 4.771/65). Com a norma ora em comento, adotou-se, dentre outras inovações, que na descrição dos ilícitos ambientais e em sua punição, se aplicaria a modalidade de crimes de perigo, onde se tem como objetivo fundamental a prevenção da ocorrência da lesão ao bem jurídico (no caso o meio ambiente) do que repará-lo (pois, como se sabe, nem sempre é possível se recompor ao mesmo estado anterior o bem ambiental destruído por uma atitude delituosa – assim, com a adoção do princípio da prevenção previsto no Direito Ambiental brasileiro); a possibilidade de se aplicar penas alternativas; e a, sem dúvida alguma, que mais gerou repercussão no ordenamento jurídico nacional, a possibilidade de se responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas (conforme reza o artigo 3° da lei 9.605/98), com a conseqüente desconsideração de sua personalidade jurídica, fatos esses alvos de acirradas discussões na doutrina, que como bem expôs Édis Milaré (apud DOS SANTOS, Fabiano Pereira. Meio ambiente e poluição. Jus Navigandi, 2004. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4753 – capturado em 24/02/2006):
“Portanto, não cabe mais, diante da expressa determinação legal, entrar no mérito da velha polêmica sobre a pertinência da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Melhor será exercitar e buscar os meios adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador.”
Conclui-se, portanto, que após anos (e por que não se dizer de séculos), de omissões legislativas pátrias com a finalidade de proteção do meio ambiente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, acompanhando uma onda ideológica mundial de salvaguarda ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro se sistematizou e ordenou a legislação nacional vigente com tal intuito, tendo como guia o disposto no artigo 225 da Lei Maior, contando, hoje, com diversos instrumentos legais nas esferas federal, estadual e municipal, para a preservação deste bem indisponível e que se tornou um verdadeiro direito fundamental do ser humano, bem esse, por determinação constitucional, objeto de responsabilidade de amparo por parte do Estado e de toda a sociedade.
Informações Sobre o Autor
Edson Camara de Drummond Alves Junior
Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior (FIVJ/MG) e Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (UCAM/RJ). Advogado e Professor de Direito Civil da Universidade Vale do Rio Verde (UNINCOR/MG) e da Faculdade de São Lourenço (UNISEP)