O homem e o ambiente: interações e impactos

Resumo: As transformações humanas em um dos elementos integrantes do meio ambiente podem encadear alterações no complexo sistema ambiental. A infraestrutura das cidades e a densidade demográfica é responsável por grande parte das alterações no equilíbrio ecológico. A situação caótica e alarmante induz a debates sobre a interdependência homem-natureza. Todo e qualquer bem ambiental é essencial á sadia qualidade de vida humana e de uso comum do povo, ou seja, tem caráter difuso. Nessa seara, o artigo busca refletir sobre o impacto do homem no solo e na água, oferecendo uma abordagem exemplificativa e holística.

Palavras-Chaves: Interação, meio ambiente, intervenção humana.

Abstract: Human transformations in one of the elements of the environment can chain changes in the complex environmental system. Urban infrastructure and population density account for most of the changes in the ecological balance. The chaotic and alarming situation induces debates on man-nature interdependence. Any and all environmental good is essential to the healthy quality of human life and to the common use of the people, that is, it is diffuse. In this section, the article seeks to reflect on the impact of man on soil and water, offering an exemplary and holistic approach.

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Keywords: Interaction, environment, human intervention.

Sumário: Introdução. 1- Noções propedêuticas. 2- Sistemas naturais e a intervenção do homem. 3- Conclusão. Referências.

Introdução

A interação existente entre o homem e o meio ambiente tem variado com o decurso do tempo. Os povos primitivos associavam a natureza como sinônimo de Deus. No antropocentrismo clássico predominava a concepção de que o mundo natural era objeto de satisfação das necessidades humanas. A visão mais recente é da relação de interdependência homem-natureza. Portanto, houve “uma mudança no ângulo visual com que o ser humano enxerga o meio ambiente” (RODRIGUES, 2015).

A manipulação ambiental no tempo e no espaço deu origem a um imensurável desequilíbrio ecológico. Os motivos são variados, desde o anseio de bem-estar, segurança até a busca por lucro. Desta forma, o homem não só pode transformar seu nicho, mas alterar os mecanismos do sistema terrestre.

A preocupação com a preservação ambiental tem se acentuado. É imperativo a conscientização sobre as consequências da falta de adoção de ações públicas que promovam a preservação da dignidade da pessoa humana e a preservação da biodiversidade.

Este artigo aborda a relação homem e o meio ambiente, focalizando os impactos e consequências utilizando uma perspectiva holística.

1 – Noções propedêuticas

Meio ambiente pode ser conceituado, segundo o artigo 3º, inciso I da Lei n.6938/81, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Nesta seara, o meio ambiente compreende o conjunto interativo de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, que propicia o sadio e o equilibrado desenvolvimento de todas as formas de vida (SILVA, 2009).

A conexão das características da terra é significativa, porque é impossível compreender qualquer aspecto natural de maneira isolado. Logo, há uma interdependência das partes que formam o conjunto. Em suma, é da interação entre os fatores bióticos e abióticos que resulta a proteção, abrigo e a conservação de todas as formas de vida.

Dado este panorama, o meio ambiente está diretamente associado a dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A característica difusa e o tratamento de direito fundamental dado ao meio ambiente configura conteúdo essencial para garantir a sadia qualidade de vida e manutenir o equilíbrio do ecossistema. Portanto, configura uma dimensão ecológica da dignidade humana, ou seja, uma matriz fundante (FENSTERSEIFER, 2008).

O equilíbrio ecológico é um direito constitucional previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que dispõe que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

“Toda a política administrativa deve privilegiar a proteção ao meio ambiente, toda legislação infraconstitucional deve proteger e privilegiar o meio ambiente, sendo, por consequência, inconstitucional qualquer norma que venha ferir tal ordem; e, por fim, todas as decisões judiciais devem sempre ter como foco de interpretação os valores no artigo 225” (ARAUJO, 1992).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ultrapassa os limites individuais da pessoa humana, para atender os interesses difusos da coletividade. Além disso, a natureza jurídica dos bens ambientais é de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O Poder Público e a coletividade têm o dever de defender e preservar para as presentes e futuras gerações.

2 – Sistemas naturais e a intervenção do homem

A simples ação de construir uma casa acarreta uma alteração do ambiente em que o homem vive. O trecho que antes era coberto por grama ou árvores, agora será substituído por concreto. O solo será modificado. A conjugação entre as modificações solo e vegetação redundará na alteração do clima. Neste sentido, a elementar ação de construir ocasiona, mesmo que em escala diminuta, mudança ambiental.

A estabilidade dos ambientes naturais depende do esforço humano aplicado no sistema e do grau de suscetibilidade à mudança do próprio sistema (DREW, 2002). Isto porque a Terra pode ser considerada como um sistema integrado gigantesco, em que o mínimo de alteração traz consigo alterações no conjunto do sistema. Embora tudo esteja interligado, alguns sistemas naturais se desintegram com maior facilidade que outros.

O solo possui equilíbrio dinâmico com outros fatores naturais, como clima, topografia, biota e o tempo. Qualquer mudança nessas variantes pode afeta-lo. Ademais, ele está suscetível às modificações impostas pela intervenção humana. O constante pisar em uma trilha sobre um gramado provoca a compactação do solo, diminui a infiltração e o predomínio de plantas rasteiras, consequentemente pode ocasionar erosões. Se o esforço humano fosse reduzido, o estado original do solo e da vegetação poderia ser recuperado. Desta forma, a intensidade da ação humana pode desestabilizar o sistema natural e a magnitude da alteração que ele sofre pode exceder a capacidade de resiliência ambiental.

As áreas urbanas modificaram intensamente o meio natural. Isto porque as cidades crescem e mudam de acordo com as atividades e necessidades diárias. Se estas intervenções não forem acompanhadas de medidas preservacionista do meio ambiente os problemas irão surgir.

“A casa, a rua, a cidade são pontos de aplicação do trabalho humano; devem estar em ordem, senão contrariam os princípios fundamentais pelos quais nos norteamos; em desordem, elas se opõem a nós, nos entravam, como nos entravava a natureza ambiente que combatíamos, que combatemos todos os dias” (LE CORBUSIER, 2000).

Todos os aspectos ambientais são alterados com a urbanização, em especial o ciclo hidrológico. Embora a área urbana não ocupe toda a bacia hidrográfica, as intervenções no regime hídrico podem abranger amplas áreas. A intensidade da mudança depende da proporção que a bacia se tornou impermeável pela edificação e a o sistema de drenagem e esgoto (DREW, 2002).

Quando a área impermeável de uma bacia é extensa, a rede de coleta e descarte da água também é. Desta forma, a infiltração no solo, o deslocamento subsuperficial são menores. Tudo isso reflete no clima urbano, em que as condições climáticas variam muito menos entre as estações.

3 – CONCLUSÃO

O homem alterou quase todos os elementos do seu habitat. Consequentemente, o ambiente hidrológico e biológico também foi modificado, em especial porque seus componentes estão interligados. As alterações podem provocar resultados desfavoráveis a sadia qualidade de vida. Por isso, é importante adotar medidas conscientes para resguardar o ciclo dos recursos naturais.

O equilíbrio ecológico é instável, face o caráter sistêmico. A intervenção em um dos componentes bióticos ou abióticos, ou a variação de tempo e espaço podem causar um grave desequilíbrio.

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A essencialidade do ambiente ecologicamente equilibrado para haver vida digna reflete sensivelmente na forma como Poder Público e coletividade devem agir para proteger, preservar ou restaurar os recursos naturais.

Denota-se que o sistema planetário natural é complexo. Por isso, é relevante o estabelecimento de regime jurídico capaz de delinear contornos entre a interação entre o homem e a natureza, vez que permitirá alçar novos patamares contributivos para garantir o equilíbrio ambiental para as gerações futuras.

 

Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David. Direito Constitucional e Meio Ambiente. Revista dos Advogados, n. 37, setembro/92, p. 64-65.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26/02/2017.
BRASIL. Lei federal nº 6938/81. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>. Acesso em: 26/02/2017.
DREW, David. Processos interativos homem-meio ambiente. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
LE CORBUSIER. Urbanismo. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Rodrigues, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015.
SILVA, Virgílio Afonso. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009.

Informações Sobre os Autores

Isabella Regina Serra Brito Mesquita

Mestranda em Ambiente e Sociedade pela Universidade Estadual de Goiás UEG Brasil. Especialização em Direito do Trabalho pela FAVENI-FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE IESX_PPROV Brasil. Especialização em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera

Cícero Antônio Mesquita da Silva Brito

Acadêmico de Administração pela Universidade Metropolitana de Santos


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