Resumo: Este trabalho tem como objetivo demonstrar as limitações administrativas imposta pela União aos proprietários rurais da área do Refúgio de Vida Silvestre de Una; visto que, se o Poder Público não desenvolver ações de conscientização pública sobre as questões ambientais o binômio ser humano e natureza poderão ser prejudicados. As atividades foram feitas visitas in loco, no Revis de Una e seu entorno, dialogando com os proprietários e trabalhadores rurais, onde a grande maioria não possui informações suficientes para o discernimento entre Reserva Biológica e Refúgio de Vida Silvestre. De fato, bastante questionável o tipo de participação do poder público nas três esferas de governo, na orientação sobre os aspectos legais, comunitário e educativo que se instalou com a criação do Revis. Deste modo, as questões sócio ambientais se agravam e parcela dos proprietários rurais continuam batendo na porta do Poder Judiciário para conquistar o pagamento de uma justa indenização.
Palavras–chave: conservação, diagnóstico, investigação, meio ambiente
Abstract:This paper aims to demonstrate the limitations administrative imposed by the Union to the owners rural area Wildlife Refuge Una; seen that if the Government does not develop actions public awareness about the environmental issues binomial man and nature could be adversely affected. The activities were on-site visits at Una and Revis their surroundings, talking to the owners and rural workers, where the vast majority do not possess sufficient information for discrimination between Reserve Biological and Wildlife Refuge. In fact, quite questioned the type of public participation in three spheres of government, guidance on aspects legal and educational community that settled with creation of Revis. Thus, the socio environmental issues worsen and parcel of the landowners continue knocking on the door of the courts to win payment of just compensation.
Keywords: maintenance, diagnosis, research, environment
Sumário: 1. Os mecanismos jurídicos de tutela ambiental voltados para o processo de conscientização da sociedade. 2. Considerações finais. Referências bibliográficas.
1. Carregando documeAguarOs Mecanismos Jurídicos de Tutela Ambiental voltados para o processo de conscientização da sociedade
A questão ambiental no Brasil apresenta relevância desde o período da colonização até os dias atuais, uma vez que, a proteção do meio ambiente é uma tarefa cada vez mais necessária, tendo que envolver diversos atores sociais para atuarem na conservação e preservação dos biomas; e, sobretudo, nas várias formas de vida que habitam o planeta Terra.
Infelizmente, ao longo do tempo uma série de ações foram desenvolvidas: aquecimento global, poluição de rios e mares, a extinção da fauna e flora provocando no meio ambiente vários problemas que têm dificultado a cada dia a relação harmoniosa do binômio ser humano e natureza.
Em face dessa problemática foram criados diversos instrumentos jurídicos que possibilitaram o planejamento e a implementação de uma Política Nacional voltada para a reflexão do meio ambiente, articulada pelos entes da federação e a sociedade civil organizada, desenhando um novo cenário para a proteção do patrimônio natural do Brasil.
Assim, o ordenamento jurídico através de suas normas; princípios, leis, resoluções, instruções e outras, não só instituíram mecanismos de punição e de reparação do dano ambiental, mas também possibilitou a informação, a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e o processo de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Na contemporaneidade, a proteção material do meio ambiente é estabelecido na principal fonte do nosso direito pátrio, a Constituição Federal de 1988, que específica no artigo 225, caput, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse compasso, a Carta Magna deu tratamento amplo e original acerca do direito e da responsabilidade da pessoa física e jurídica para a defesa e proteção do meio ambiente. De fato, nossa Lei Maior recepcionou amplamente o amparo ao meio ambiente, destacando a matéria de forma especifica e incluindo no Titulo VIII da Ordem Social como verdadeiro direito social do homem.
Com esta preocupação, o legislador originário estabeleceu no artigo 225, § 4º da atual Constituição Federal a valorização da Mata Atlântica como um patrimônio natural. Em face da necessidade de norma infraconstitucional nasceu à lei 11.428/06, demonstrando como deve ser o uso e o amparo da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
De fato, vários objetivos foram preconizados por essa norma ambiental, sendo visível a necessidade de salvaguardar a biodiversidade, a saúde humana e a estabilidade social. Entretanto, não deve o Poder Público só utilizar a norma como força repressiva, mas também estabelecer parceria com a iniciativa privada para o fomento da formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e sustentação dos ecossistemas existentes na região da área atlântica.
Nesta imensidão da Mata Atlântica encontra-se o Município de Una, na região Sul da Bahia, com relevância para a conservação deste bioma, por abrigar uma grandiosidade de espécie da flora e fauna da região cacaueira. De seu valor biológico resultou a criação da Reserva Biológica de Una, com 11.400 hectares através do Decreto Presidencial nº 85.463, de 10 de Dezembro de 1980.
A Rebio de Una é uma unidade de conservação relevante para garantir a permanência de plantas e animais ameaçados de extinção; entre eles: o mico-leão-de-cara-dourada (Leonthopithecus chrysomelas), o macaco-prego-de-peito-amarelo (Cebus xanthosternos), o ouriço-preto (Chaetomys subspinosus) e o pássaro acrobata (Acrobatornis fonsecal), habitantes naturais desta riqueza biológica.
De fato, o Refúgio de Vida Silvestre é uma unidade de conservação em que podem instalar-se proprietários rurais em sua área, desde quando adéquem-se às novas práticas agrícolas exigidas pelo órgão gestor. Caso os agricultores não concordem com o exercício de novas atividades agrícolas, as terras podem ser desapropriadas pelo Governo Federal.
Nesse sentido, a atividade acadêmica tem a pretensão de analisar as limitações administrativas imposta pela União aos proprietários rurais afetados pelo Decreto Presidencial de 21 de Dezembro de 2007, que instituiu o Refúgio de Vida Silvestre de Una, bem como, a morosidade para o cumprimento da legislação ambiental pelo Poder Público, nas esferas de governo.
De tal forma que deve-se instigar o processo de conscientização pública em Educação Ambiental, possibilitando aos proprietários rurais, da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos, a mudança de comportamento para que sintam-se partícipe do processo de conservação da unidade, já que, é a atual geração que deve garantir para as futuras um ambiente sadio e equilibrado.
No entanto, a implantação do Refúgio de Vida Silvestre de Una gerou uma série de inquietações para os proprietários rurais, tais como: o que é legal ou ilegal fazer dentro da propriedade, quais são as atividades compatíveis que não vão criar impactos negativos na área e, sobretudo o que é Refúgio de Vida Silvestre de Una, que impõe restrições no uso da propriedade privada.
De fato, se neste novo ciclo de conservação ambiental no entorno da Rebio de Una não for intensificado o processo de conscientização pública, pelas três esferas de governo, vislumbrando entre os atores envolvidos o sentimento de pertença da natureza, os conflitos continuaram existindo enfraquecendo a relação do binômio ser humano e natureza.
Outro aspecto relevante é a do Instituto Chico Mendes que ficou com a responsabilidade de administrar a unidade. Além de ser uma autarquia nova, o corpo administrativo do órgão ainda não tem muita experiência com a lida diária desse tipo de unidade de conservação. Portanto, a pesquisa contribui para apontar caminhos alternativos no aperfeiçoamento das relações sociais e jurídicas entre agricultores e o órgão federal na nova unidade de conservação no Município de Una.
Assim, ao longo da pesquisa, pretende-se demonstrar a relevância da aquisição do conhecimento ambiental como um dos meios de interferência para o aprimoramento da convivência do ser humano com a natureza, sem nenhum tipo de sobreposição entre as diversas formas de vida. Vislumbra-se também a identificação de novas alternativas agrícolas e da organização social dos produtores para conviverem de forma harmoniosa com o aparelho ambiental.
Portanto, é razoável que os proprietários rurais e ao órgão responsável pela administração do Refúgio de Vida Silvestre, Instituto Chico Mendes, incorporem práticas administrativas e agrícolas que possibilitem melhor compreensão, sobre a nova realidade estabelecida com a criação desta categoria de unidade de conservação, tendo em vista a convivência harmoniosa e responsável com a preservação do meio ambiente.
O método de pesquisa utilizado foi o bibliográfico, documental, observação sistemática e entrevistas, que foram usados para descrever e analisar os diversos aspectos que possam ser mensurados.
Assim, para realização das atividades foram feitas visitas in loco, no Revis de Una e seu entorno, dialogando com os proprietários e trabalhadores rurais, onde a grande maioria não possui informações suficientes para o discernimento entre Reserva Biológica e Refúgio de Vida Silvestre. De fato, bastante questionável o tipo de participação do poder público nas três esferas de governo, na orientação sobre os aspectos legais, comunitário e educativo que se instalou com a criação do Revis.
As visitas foram realizadas nos meses de Outubro e Novembro de 2009 e em Abril, Maio e Junho de 2010.
Nesse sentido, este trabalho tem como objetivo demonstrar as limitações administrativas imposta pela União aos proprietários rurais da área do Refúgio de Vida Silvestre de Una; visto que, se o Poder Público não desenvolver ações de conscientização pública sobre as questões ambientais o binômio ser humano e natureza poderão ser prejudicados.
Nos últimos anos tem crescido bastante a reflexão sobre a responsabilidade civil de proteção ao meio ambiente. Assim, o sujeito em sua dimensão individual e coletiva é parte legitima para responder ou provocar o Poder Judiciário na busca da tutela ambiental. Do mesmo modo, o Estado em suas esferas de governo pode também configurar no pólo passivo ou ativo da relação jurídica que busque o amparo legal do meio ambiente.
A Carta Magna de 1988 determina e inova a legislação ambiental por ter em vista a harmonização do homem com o meio em que vive vislumbrando a garantia não momentânea, mas, uma visão futurista que garanta as novas gerações, conforme estabelece o caput do artigo 225.
De fato, é preciso que exista um bom funcionamento de todo o sistema ambiental para a proteção do binômio ser humano e natureza sob o manto da norma jurídica. Assim, a proteção preventiva desencadeando a conscientização pública ambiental é mais importante que a repressiva; pois, muitas vezes diante de um dano ambiental com graves consequências para a subsistência humana, podem-se ter compensações irrelevantes na recomposição do meio ambiente, assim como, para as diversas formas de vida.
Nesse sentido, as lesões ao patrimônio ambiental provocado pela conduta de pessoas físicas ou jurídicas, sejam de direito público ou privado estão sujeitas às sanções penais, administrativas e civis, além da reparação do dano causado. Neste caso, não pode criar nenhum tipo de forma degradativa na qualidade do meio que circunda os variados seres vivos, provocando direta ou indiretamente condições adversas às atividades sociais e econômicas para a biota.
Em razão disso, o meio ambiente foi conduzido à categoria de bem jurídico essencial a vida e à prosperidade humana. Urge, portanto, a necessidade da conciliação entre as conquistas pretendidas pela humanidade e a necessidade da legislação que regulamente a imposição legal e a conscientização pública acerca da responsabilidade civil da pessoa física e jurídica de direito publico ou privado.
Assim, incluem-se como sujeito ativo na responsabilização por dano ambiental os proprietários rurais abarcados pelo Refúgio de Vida Sivestre de Una, que atuarem com atividades incompatíveis com os objetivos do Revis, conforme artigo 13, § 1º.
“O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários”.
Para tanto, é preciso que se estabeleça na relação entre o órgão ambiental que cuida da administração do Revis e os proprietários rurais o que é compatível para a prática de atividades agrícolas conciliadora aos objetivos da unidade de conservação. Só assim, pode-se evitar sanções ambientais pela não informação aos que cultivam a terra; cabendo ao órgão o dever de informá-los o que é legal ou ilegal exercer em suas áreas.
Vale ressaltar que este exercício certamente será feito a partir do momento que seja construído o Plano de Manejo do Revis, com suas metas e diretrizes especificando as práticas agrícolas compatíveis com os objetivos da nova unidade de conservação.
Assim, os caminhos percorridos pela sociedade brasileira acerca da ocupação e abuso da terra, em que sua capacidade para sustentação mostras inequívocos esgotamento, é urgente a necessidade de serem revistas as premissas das atividades agrícolas desenvolvidas, tendo em vista o alcance de índices satisfatórios para o desenvolvimento humano e de conservação ambiental.
Para tanto, é preciso que a sociedade desenvolva a consciência pública de que o desenvolvimento não deve ocorrer em detrimento do meio ambiente como se fosse obstáculo. Mas, em sintonia e aproveitando de maneira adequada as potencialidades de forma a não exaurir os recursos naturais. Só assim, será viável a continuidade e a permanência de nosso processo civilizatório.
Portanto, a Educação Ambiental é indispensável para a execução dessa missão por ser uma das principais ferramentas das políticas públicas que deve ser proporcionada pelas três esferas de governo. De fato, é necessária a capacitação de todos os atores sociais que estão entrelaçados com as causas conservacionistas e, sobretudo os proprietários rurais envolvidos diretamente com a Reserva Biológica de Una, a área de ampliação e a nova unidade de conservação o Refúgio de Vida Silvestre de Una.
Logo, promover o processo de conscientização pública é fundamental para o processo de capacitações de novas práticas agrícolas e comportamental, absorvendo outras formas de pensar sobre as unidades de conservação. Com a formação continuada em Educação Ambiental, formal e informal, vislumbra-se a possibilidade de agricultores, trabalhadores rurais, professores e alunos intervirem como agentes de difusão de práticas sustentáveis, repercutindo diretamente na relação do binômio homem e natureza.
Contudo, embora seja o direito introduzido na sociedade com expressões de força coercitiva, carregadas de imperatividade para que a lei tenha eficácia. O legislador, no entusiasmo da produção da norma jurídica, apontou outros caminhos para o amparo do meio ambiente, que também passa pelo processo de conscientização pública da sociedade, onde todos sentir-se-ão responsáveis pela proteção do patrimônio natural, ambiental e humano.
De fato, a sociedade brasileira nos últimos anos tem analisado diversos institutos jurídicos da seara ambiental, visando o fortalecimento da conscientização dos cidadãos acerca das questões ligadas a proteção do meio ambiente com repercussão em todos os seres vivos.
Nesse sentido, nossa Carta Magna de 1988, destaca em seu artigo 225, caput, § 1º, inciso VI.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.
Inciso VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
Contudo, a Constituição Federal de 1988, nos artigos 205 e 225, estabelece que todos têm direito a educação ambiental, cabendo ao Poder Público a definição das políticas públicas para a incorporação e promoção nos diversos níveis de ensino, envolvendo a coletividade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Na mesma cadência vem a Lei 9.795/99, norma de Educação Ambiental, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto 4.281/02.
Outrossim, o referido instrumento jurídico estabelece os processos que o cidadão e a coletividade devem construir sobre as questões axiológicas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências. De fato, o espírito da lei é instigar toda a sociedade a conservar o meio ambiente, cultivando a premissa fundamental de um bem de uso comum do povo, relevante para a boa qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Nesse sentido, o direito ambiental é revolucionário por não só visar a imperatividade da norma jurídica, mas também por buscar a harmonização do homem com o meio que o circunda, imputando-lhe a responsabilidade conservacionista por estar intrinsecamente integrado ao meio onde vive, pois, a educação ambiental deve ser um instrumento ativo ligado de modo articulado, como preconiza a lei em todos os níveis e modalidades do processo educativo, seja formal ou informal.
Assim, é preciso que a sociedade como um todo esteja permanentemente voltada para a construção contínua dos valores que proporcionem a atuação individual e coletiva na preservação do meio ambiente, buscando sempre alternativas que viabilizem a solução dos problemas ambientais pela incorporação do processo educativo e a mudança de comportamento do ser humano.
De fato, é preciso que os diversos atores governamentais, ou não, promovam o processo educativo ambiental, integrando programas que vislumbrem o fortalecimento do meio ambiente. Daí que para essa conquista, são relevantes os meios de comunicação de massa, que podem colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e a incorporar a dimensão ambiental na programação diária.
Contudo, ao longo dos trinta anos de existência da Reserva Biológica de Una, unidade de conservação que provocou todo esse efeito social, desde a sua criação, ampliação e a criação do Refugio de Vida Silvestre de Una, pouco foi feito pelos poderes públicos para o processo de conscientização pública, deste valioso berço natural para a proteção ambiental coletiva.
De fato, não basta só a norma jurídica para impor e criar área de conservação, mas é preciso que os atores envolvidos nas unidades de conservação constituídas, incorporem o sentimento de pertença ambiental possibilitando não só a força da norma, mas também a consciência educativa para a preservação das presentes e futuras gerações.
Para tanto, não podemos negar o valor da norma jurídica como instrumento relevante para estabelecer a paz social na sociedade. Mas, se o processo educativo não for cumprido com a incorporação de premissa conservacionista para a mudança de comportamento, será pela coerção que vão ocorrer às alterações sociais; até o Estado é deficiente para atuar em todos os lugares por causa da insuficiência de servidores na fiscalização das ações humanas.
2. Considerações finais
O estudo desenvolvido não pretende esgotar as reflexões socioambientais sobre a criação do Refúgio de Vida Silvestre de Una. Nem tampouco o entendimento jurídico sobre as limitações administrativas da União nesta nova unidade de conservação, que desencadeou em um novo paradigma socioambiental para as diversas formas de vida deste fragmento da Mata Atlântica, em Una, sul da Bahia; sem perder de vista a mais sublime de todas as vidas, a humana.
Assim sendo, percebe-se que a norma jurídica em direito ambiental, administrativo e constitucional, aliados aos conhecimentos da sociologia, história, biologia e áreas afins, devem somar esforços para harmonizar a convivência entre as diversas formas de vida na sociedade. Embora, deva-se considerar que o direito sempre teve preferência pela dignidade da pessoa humana, com suas imperfeições e algumas atitudes de irracionalidade.
Nesse sentido, é preciso que o legislador derivado tenha cuidado na produção de normas ambientais, assim como, o executivo na expedição de atos administrativos, para que seja realmente possível a harmonização entre várias formas de vida na sociedade. E não uma legislação que favoreça em demasia as espécies da biota em detrimento da vida e da dignidade humana.
Finalmente, percebe-se que a responsabilidade dos atores sociais para consolidação do Refúgio de Vida Silvestre de Una, é grande e valiosa. O sucesso do RVS está condicionado ao desenvolvimento sustentável da comunidade local, uma vez que, todos sabem da importância da preservação e conservação desta preciosa área biológica, mas, é preciso também, uma olhar protetivo com a promoção de políticas públicas para os seres humanos que vivem com seus familiares na área, ratificando um dos fundamentos básico do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.
Referências bibliográficas:
Informações Sobre os Autores
Mateus de Melo Lisboa
Graduando em Zootecnia- UESB e Bolsista da FAPESB de Iniciação.
Guilhardes de Jesus Júnior
Bacharel em Direito e Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, ambos pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC/BA. Professor do Departamento de Ciências Jurídicas da UESC. Professor e Coordenador do Curso de Direito da FTC/Itabuna. Membro dos grupos de pesquisa ‘Comunidades Sustentáveis’ e ‘Núcleo de Estudos Direito, So ciedade e Desenvolvimento’. Advogado.
Gilberto Santos Lisboa
Graduado em Direito pela FTC/Itabuna e Filosofia pela UESC, Pós- Graduação em Metodologia do Ensino Superior, Coordenador do Instituto Universidade Livre Ambiental de Una.