Propedêutica do Direito Ambiental

Sumário: 1 Introdução. 2 Conceito de Direito Ambiental. 3 A Questão Terminológica. 4 Destinatário do Direito Ambiental. 5 Autonomia do Direito Ambiental. 6 Relação do Direito Ambiental com os Outros Ramos do Direito. 7 Evolução da Legislação Ambiental. 7.1 Fase Fragmentária. 7.2 Fase Setorial. 7.3 Fase Holística. 8 Considerações Finais. 9 Referências.

Resumo: No Brasil a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e que constitui o grande marco de autonomia do Direito Ambiental no plano jurídico nacional. A partir daí o Direito Ambiental começou gradualmente a se firmar como ramo autônomo da Ciência Jurídica no país a ponto de atualmente possuir um arcabouço doutrinário e legislativo bastante significativo. No entanto, é grande o número de operadores do Direito que desconhecem os aspectos mais básicos do Direito Ambiental, como o conceito, o conteúdo, o destinatário e a evolução histórica, e a razão disso é que faz pouco mais de uma década que essa disciplina começou a ser oferecida nas universidades. Por outro lado, a cada dia é maior o número de demandas envolvendo o meio ambiente, o que exige um maior preparo em relação ao tema não apenas do Poder Judiciário mas de todos os profissionais da área jurídica. Sendo assim, o objetivo deste texto é estudar os aspectos mais elementares do Direito Ambiental enquanto ramo da Ciência Jurídica, que são o conceito, a terminologia, o destinatário, a relação com os outros ramos do Direito e a evolução histórica e sua divisão em fases.

Palavras-chave: Direito Ambiental; Destinatário; Autonomicidade; Evolução Histórica.

1 Introdução

É no plano jurídico internacional que o Direito Ambiental começa a despontar como um ramo autônomo da Ciência Jurídica, com a realização da 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente na Suécia no ano de 1972. Ao final do evento foi aprovada a Declaração Universal do Meio Ambiente, que declarava que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada nação regulamentar essa diretriz em sua legislação de modo que esses bens sejam efetivamente tutelados.

Sob a influência dessa declaração foi editada no Brasil a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e que constitui o grande marco de autonomia do Direito Ambiental no plano jurídico nacional. A partir daí o Direito Ambiental começou gradualmente a se firmar como ramo autônomo da Ciência Jurídica no país a ponto de atualmente possuir um arcabouço doutrinário e legislativo bastante significativo, chegando a superar inclusive o de alguns ramos mais tradicionais do Direito, a exemplo do Direito Agrário e do Direito Empresarial.

No entanto, é grande o número de operadores do Direito que desconhecem os aspectos mais básicos do Direito Ambiental, como o conceito, o conteúdo, o destinatário e a evolução histórica, e a razão disso é que faz pouco mais de uma década que essa disciplina começou a ser oferecida nas universidades. Por outro lado, a cada dia é maior o número de demandas envolvendo o meio ambiente, o que exige um maior preparo em relação ao tema não apenas do Poder Judiciário mas de todos os profissionais da área jurídica.

Sendo assim, o objetivo deste texto é estudar os aspectos mais elementares do Direito Ambiental enquanto ramo da Ciência Jurídica, que são o conceito, a terminologia, o destinatário, a relação com os outros ramos do Direito e a evolução histórica e sua divisão em fases. O trabalho, que se paltou por uma pesquisa eminentemente bibliográfica, pretende servir apenas como introdução aos aspectos propedêuticos do Direito Ambiental para aqueles que ainda não tiveram oportunidade de se iniciarem no assunto.

2 Conceito de Direito Ambiental

Luíz Fernando Coelho[1] definiu o Direito Ambiental como um complexo de normas jurídicas que, ao limitar o direito de propriedade e o direito de exploração econômica dos recursos ambientais, visam preservar o meio ambiente com o intuito de conseguir uma melhor qualidade de vida para o ser humano. Edis Milaré[2] classifica o Direito Ambiental como o conjunto de princípios e normas que têm o objetivo de regular aquelas atividades humanas capazes de afetar direta ou indiretamente a qualidade do meio ambiente globalmente considerado, tendo em vista a sustentabilidade das presentes e futuras gerações.

Rui Piva entende que “o Direito Ambiental é o ramo do direito positivo difuso que tutela a vida humana com qualidade através de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico”[3]. Segundo Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira e Flávio Romero Guimarães, o Direito Ambiental “regula toda atividade que, direta ou indiretamente, possa afetar a sanidade do meio ambiente em sua dimensão global, contando, para tanto, com um conjunto próprio de normas e princípios de caráter sancionador e preventivo. Assim sendo, o Direito Ambiental tem uma dupla função, qual seja, a de estabelecer a predominância do interesse coletivo sobre o individual e a de criar um novo vetor para reger as relações entre o homem e a natureza. Esse novo vetor consiste na criação de uma nova postura social, política, econômica, filosófica e ética do homem perante a natureza e dos homens entre si”[4].

Na opinião de Cristiane Derani[5] o Direito Ambiental é um sistema normativo que se propõe a tratar da proteção do meio ambiente, inclusive coordenando aquelas normas que protegiam isoladamente recursos ambientais como a água, a fauna e a flora por meio da edição de normas gerais que dispõem sobre olíticas e princípios. Hely Lopes Meirelles[6] afirma que o Direito Ambiental é constituído pelos princípios e regras que têm como finalidade evitar ou minorar a destruição ou a degradação do meio ambiente.

José Guilherme Purvin de Figueirêdo afirma que “o Direito Ambiental é um ramo do Direito Público voltado à proteção da diversidade biológica e da sadia qualidade de vida dentro de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Suas características são claramente tutelares: o bem tutelado é a vida com qualidade e, nesse sentido, não alberga ele pretensões que sejam contrárias ao seu objeto como, por exemplo, o “direito adquirido de poluir” [7]. De acordo com Luís Paulo Sirvinskas[8], o direito ambiental é o ramo do Direito que estuda, analisa e discute as questões ambientais e sua relação com o ser humano, tendo como objetivo a defesa do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.

O Direito Ambiental é definido por Toshio Mukai[9] e por Wanderley Rebello Filho e Christianne Bernardo[10] como o ramo da Ciência Jurídica que cuida da proteção do meio ambiente. Dessa forma, existem dois pontos que estão presentes em praticamente todas as definições do Direito Ambiental e que merecem ser destacados.

O primeiro é que o Direito Ambiental tem como objeto o meio ambiente, o que se depreende da própria terminologia utilizada, sendo claro que somente a partir da noção de meio ambiente é que o conceito de Direito Ambiental poderá ser efetivamente delimitado. O segundo é que esse objeto não é desempenhado de uma forma neutra, já que o Direito Ambiental surgiu com o objetivo expresso de defender o meio ambiente e não de simplesmente regulamentar as relações que possam ter consequências para o meio ambiente.

Sendo assim, o Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que regula as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Contudo, mais do que falar em defesa, melhora e preservação, o objeto do Direito Ambiental é a vida – não a vida simplesmente, mas principalmente a vida com qualidade.

3 A Questão Terminológica

Além de Direito Ambiental outras designações têm sido apontadas para esse ramo da Ciência Jurídica que tem como objetivo a proteção do meio ambiente, a exemplo de Direito Ecológico, Direito da Ecologia, Direito do Ambiente, Direito do Meio Ambiente e Direito da Proteção da Natureza[11]. A terminologia Direito Ecológico foi muito utilizada no Brasil durante a década de 70 e início da década de 80, mas passou a não ser recomendada por causa da implícita associação à concepção de meio ambiente natural.

Embora a Ecologia enquanto ciência tenha também evoluído, a ponto de existir a Ecologia Cultural, e Ecologia Política, a Ecologia Social e a Ecologia Urbana, a palavra ecologia ficou relacionada aos recursos naturais do meio ambiente. Segundo Tycho Brahe Fernandes Neto[12], a denominação Direito Ambiental é mais adequada do que direito ecológico porque é mais abrangente, envolvendo, além das relações que envolvam os seres humanos e o meio ambiente e suas influências recíprocas, praticamente todos os tipos de atividade, como transportes, comunicações e sistema hospitalar.

Edis Milaré[13] se escuda no filólogo Napoleão Mendes de Almeida para dizer que a expressão Direito Ambiental está incorreta e que a terminologia adequada é Direito do Ambiente. É que o adjetivo relativo a meio ambiente é ambiente e não ambiental, devendo ser utilizada a expressão ar ambiente ou poluição ambiente da mesma forma que se usa a expressão água corrente ao invés de água corrental.

Contudo, Durval Salge Jr.[14] pondera que a expressão Direito do Ambiente pode trazer a idéia de que seriam os recursos ambientais e não os seres humanos os titulares desse Direito, o que não se coaduna com a determinação do caput do art. 225 da Constituição Federal. Ademais, a terminologia Direito Ambiental foi consagrada no plano nacional e internacional e passou a ser utilizada pelo próprio legislador nacional e pelas próprias universidades brasileiras em sua formatação curricular.

Até mesmo Edis Milaré[15] admite que Direito Ambiental é inquestionavelmente a terminologia mais utilizada pelos doutrinadores brasileiros. Com efeito, autores como Andreas Joachin Krell, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Celso Antônio Pachêco Fiorillo, Cristiane Derani, José Afonso da Silva, José Rubens Morato Leite, Luís Carlos Silva de Moraes, Luís Paulo Sirvinskas, Paulo Affonso Leme Machado, Paulo de Bessa Antunes e Ricardo Carneiro preferem a terminologia Direito Ambiental.

Sendo assim, por já estar consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, e também por abarcar um conteúdo mais abrangente, a terminologia mais adequada para definir o ramo do Direito que se dedica à defesa do meio ambiente é realmente Direito Ambiental.

4 Destinatário do Direito Ambiental

Um dos problemas levantados pela doutrina de Direito Ambiental diz respeito ao destinatário da legislação ambiental. A dúvida é se o Direito Ambiental tem o objetivo de resguardar a qualidade de vida do ser humano ou se, além desse objetivo, ele visa também a resguardar a qualidade de vida da fauna, da flora e dos recursos naturais de uma forma geral.

Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin[16] pondera que nos últimos anos tem ganhado força a idéia de que a natureza deve ser protegida por razões ecológicas e éticas, independentemente de sua utilidade econômica ou sanitária para o ser humano. A biodiversidade e cada um dos elementos da natureza por si só seriam possuidores de um valor jurídico próprio.

Ao falar em “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, o conceito de meio ambiente apresentado pela no inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938/81 sugere que na esfera de proteção do Direito Ambiental estão também todas as demais formas de vida além do próprio ser humano. Em certo aspecto, a Constituição Federal contribui para esse entendimento, no inciso VII do § 1º do art. 225, quando veda qualquer forma de crueldade contra os animais.

Cristiane Derani[17] afirma que por ter como objeto as relações sociais e não uma assistência à natureza, o Direito ambiental se destina ao ser humano em todas as suas dimensões. José Afonso da Silva[18] defende que a Constituição Federal inseriu o direito ambiental como parte da Ordem Social, de maneira que se trata de um direito social do homem.

No entendimento de Miguel Reale[19], a vida humana é a razão da proteção ao meio ambiente, já que se trata do mais importante de todos os valores. De fato, a maioria da doutrina não supera a visão antropocêntrica do direito, sustentando que um ser ou uma espécie só merecem a proteção legal a partir do momento em que sua existência represente qualidade ou garantia de vida ao ser humano.

O Princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 colabora para esse entendimento ao rezar que “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.  Depreende-se do caput do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, que o titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil.

Esse é o entendimento de Celso Antônio Pachêco Fiorillo[20], para quem o destinatário da norma ambiental é o ser cultural que estrutura a sua vida em face dos valores tidos como fundamentais pela ordem constitucional. Na verdade, a própria Lei nº 6.938/81 destaca a integridade do ser humano como o objetivo das normas ambientais, na medida em que afirma no art. 2º que “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Assim sendo, é claro que o destinatário do Direito Ambiental é o ser humano, mas para garantir a perpetuidade e a qualidade da vida do ser humano é necessário que os recursos ambientais bióticos e abióticos sejam também adequadamente manejados e protegidos. No entanto, essa não deixa de ser uma questão menor, na medida em que

5 Autonomia do Direito Ambiental

O levantamento dos aspectos característicos do Direito Ambiental em relação às demais disciplinas do Direito, para definir a sua autonomia enquanto ramo da Ciência Jurídica, está sendo feito a partir da identificação de seus instrumentos e princípios. Contudo, é importante deixar claro que uma parcela minoritária da doutrina ainda não reconhece a autonomia do Direito Ambiental[21].

Sérgio Ferraz[22] e Diogo de Figueirêdo Moreira Neto[23], referindo-se ao Direito Ecológico, afirmam que esse ramo do Direito não tem métodos próprios de pesquisa ou de sistematização nem princípios ou instrumentos específicos.

Toshio Mukai[24] afirma que por conta da natureza do interdisciplinar, ao recubrir todos os ramos clássicos do direito, o Direito Ambiental não constitui um ramo autônomo e sim um direcionamento para um sentido ambientalista da parcela de cada um dos outros ramos da Ciência Jurídica com que o Direito Ambiental se relaciona.

Com relação às afirmações de Sérgio Ferraz e de Diogo de Figueirêdo Moreira Neto, trata-se de trabalhos da década de setenta que não foram atualizados, e nessa época o Direito Ambiental não era de fato reconhecido como um ramo autônomo do Direito.

De acordo com Luís Paulo Sirvinskas[25], o Direito Ambiental é uma disciplina relativamente nova, que ganhou autonomia com a edição da Lei nº 6.938/81, pois até então era considerado um apêndice do Direito Administrativo.

Já a afirmativa de Toshio Mukai questiona a interdisciplinaridade do Direito Ambiental que, por ser característicamente horizontal, relaciona-se com praticamente todos os demais ramos da Ciência Jurídica.

De fato, é possível se vislumbrar o Direito Ambiental em praticamente todos os ramos do Direito, a exemplo do Direito Administrativo, Direito Agrário, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Tributário etc.

Entretanto, se o Direito Ambiental tem institutos de outros ramos do Direito não é porque simplesmente os copiou, já que na maioria das vezes tais institutos são adaptados e adquirem um formato característico renovado.

Além do mais, determinados instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental são inovações trazidas pelo Direito Ambiental ao ordenamento jurídico nacional e internacional.

Ricardo Coelho[26] cita as regras jurídicas que regulamentam o uso das técnicas de genética para a modificação das espécies e o uso da energia nuclear como exemplos de dispositivos ainda não previstos nos ramos tradicionais do Direito.

A autonomia do Direito Ambiental se caracteriza pelo fato de possuir objetivos, princípios e instrumentos próprios, que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do Direito.

A Lei nº 6.938/81 trouxe os requisitos necessários para tornar o Direito Ambiental uma disciplina autônoma, com regime jurídico próprio, definições e conceito de meio ambiente e de poluição, objeto de estudo da ciência ambiental, objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos, sistema nacional do meio ambiente e seus órgãos componentes e responsabilidade objetiva[27].

Com relação à argumentação de que o Direito Ambiental não é autônomo em relação aos demais ramos do Direito, Luís Paulo Sirvinskas[28] afirma que nenhum deles o é, tendo em vista que há uma constante interação dos ramos do Direito entre si. Assim, os conceitos são extraídos dos vários ramos do Direito e se adaptam ao Direito Ambiental.

Portanto, não há dúvidas de que o Direito Ambiental é um ramo autônomo da Ciência Jurídica, visto que possui diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito.

6 Relação do Direito Ambiental com os Outros Ramos do Direito

A interdisciplinariedade é uma das principais características do Direito Ambiental, que guarda relação com praticamente todos os ramos da Ciência Jurídica e das demais ciências também.

É possível vislumbrar o Direito Ambiental no Direito Administrativo, no Direito Agrário, no Direito Civil, no Direito Constitucional, no Direito Eleitoral, no Direito Empresarial, no Direito Internacional, no Direito Penal, no Direito Processual, no Direito Trabalhista e no Direito Tributário[29].

No Direito Administrativo o Direito Ambiental se manifesta por meio do poder de polícia, que condiciona ou restringe a utilização dos bens e a realização das atividades pelos indivíduos tendo em vista o benefício da coletividade ou do Estado. A relação entre esses dois ramos é tão próxima que muitos autores chegam a considerar o segundo como um sub-ramo do primeiro.

No Direito Constitucional o Direito Ambiental se faz presente por meio do capítulo dedicado ao meio ambiente e dos diversos dispositivos espalhados ao longo da Constituição Federal que tratam do assunto.

No Direito Civil o Direito Ambiental se faz presente por meio dos dispositivos presentes no Código Civil e em legislação esparsa que versam sobre a função social da propriedade, restrições ao direito de propriedade em função de questões ambientais e direito de vizinhança.

No Direito Internacional o Direito Ambiental se manifesta por meio de convenções e de tratados internacionais e de declarações de direitos. Deve-se considerar que normalmente a degradação do meio ambiente não fica circunscrita a um ou outro Estado, de maneira que o Direito Ambiental se desenvolveu em todo o mundo por causa da influência do Direito Internacional e da pressão da Organização das Nações Unidas.

No Direito Penal o Direito Ambiental se faz presente por meio das normas que criminalizam aquelas condutas que sejam nocivas ao meio ambiente.

No Direito Processual Civil o Direito Ambiental se faz presente por meio daqueles instrumentos que podem ser utilizados para a defesa do meio ambiente, especialmente dos instrumentos de tutela coletiva como a ação civil pública, a ação popular, o habeas data, o mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo.

No Direito Processual Penal o Direito Ambiental se faz presente por meio dos procedimentos especíicos das ações penais ambientais.

No Direito Tributário o Direito Ambiental se faz presente por meio do regime fiscal diferenciado das propriedades ambientalmente protegidas por lei. Isso ocorre principalmente por meio da extrafiscalidade, que é justificada pela utilização dos tributos para estimular ou desistimular uma determinada conduta que seja nociva ao meio ambiente.

E no Direito do Trabalho o Direito Ambiental se faz presente por meio das normas de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida do trabalhador no seu ambiente de trabalho. O inciso VIII do art. 200 da Constituição Federal menciona expressamente a relação entre os dois ramos da Ciência Jurídica.

Destarte, o Direito Ambiental se firmou como um ramo autônomo do Direito e a cada dia ganha maior importância, oferecendo embasamento doutrinário e instrumentos processuais para que o meio ambiente seja efetivamente preservado ou reparado e para que os seus degradadores sejam punidos.

7 Evolução da Legislação Ambiental

Ao longo da história, antes que o Direito Ambiental se firmasse como um ramo autônomo da Ciência Jurídica, inúmeros dispositivos jurídicos brasileiros e portugueses previram a proteção legal ao meio ambiente.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin[30] defende que a evolução da legislação ambiental brasileira se deu em três fases ou momentos históricos, que são a fase de exploração desregrada, a fase fragmentária e a fase holística.

Talvez seja mais adequado terminologicamente tratar esses mesmos momentos históricos como fase fragmentária, fase setorial e fase holística, porque na fase que Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin chama de fase de exploração desregrada já existe uma legislação ambiental esparsa e na fase que ele chama de fragmentária a legislação ambiental passa a existir em função de cada área de interesse econômico.

É preciso dizer que essas fases históricas não possuem marcos delineadores precisos, de maneira que elementos caracteristicamente pertencentes a uma fase podem estar cronologicamente relacionados a outra.

7.1 Fase Fragmentária

O primeiro momento histórico no que diz respeito à legislação ambiental brasileira é aquele descrito como o interregno entre o descobrimento e a década de 1930. Essa fase é caracterizada pela não existência de uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais. Édis Milaré[31] acentua que o esbulho do patrimônio natural e a privatização do meio ambiente eram muito comuns nesse período.

Na época do descobrimento vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, cujo trabalho de compilação foi concluído no ano de 1446, durante o reinado de Dom Afonso IV. É possível encontrar nelas algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.

As Ordenações Manuelinas foram editadas em 1521, também contendo dispositivos de caráter ambiental, a exemplo da proibição da comercialização das colméias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais como coelhos, lebres e perdizes com instrumentos que pudessem denotar crueldade. A tipificação do corte de árvores frutíferas passou a ser punida com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior a trinta cruzados.

As Ordenações Filipinas, editadas durante o período em que o Brasil passou para o domínio espanhol, proibiam que seja jogassem na água qualquer material que pudesse matar os peixes e suas criações ou que se sujasse os rios e as lagoas. A tipificação de árvores frutíferas é mantida, prevendo-se como pena o degredo definitivo para o Brasil.

O primeiro Código Criminal de 1830 tipificou como crime o corte ilegal de madeira e a lei nº 601/1850 discriminou a ocupação do solo no que diz respeito a ilícitos como desmatamentos e incêndios criminosos.

Na prática só eram punidos aqueles que de alguma forma prejudicassem os interesses da Coroa ou dos latifundiários ou grandes comerciantes.

Com a proclamação da República a falta de interesse pela questão ambiental permaneceu e talvez até tenha se acentuado.

Durval Salge Jr.[32] ressalta que sob o aspecto jurídico a preocupação com o meio ambiente sequer existia, tanto no período colonial quanto no imperial e republicano

Nessa fase ainda não existe de fato uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos isolados cujo objetivo seria a proteção de alguns recursos naturais específicos como o pau-brasil e outros. Tais restrições se limitavam à preservação de um ou outro elemento da natureza, destacando sempre a importância botância ou estética ou o direito de propriedade.

7.2 Fase Setorial

A segunda fase é chamada de setorial e se caracteriza pelo começo da imposição de controle legal às atividades exploratórias dos recursos naturais pela iniciativa econômica.

Contudo, esse controle era exercido de forma incipiente porque de um lado era regido pelo utilitarismo, visto que só se tutelava o recurso ambiental que tivesse valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, o que negava ao meio ambiente uma identidade própria, e em conseqüência até do aparato legislativo existente.

Edis Milaré[33] destaca a importância do Código Civil de 1916 como precedente de uma legislação ambiental mais específica ao trazer alguns elementos ecológicos, especialmente no que diz respeito à composição dos conflitos de vizinhança,.

Mas foi aproximadamente a partir do final da década de 20 que surgiu uma legislação ambiental mais completa, embora o meio ambiente tenha continuado a ser compreendido de forma restrita.

Ricardo Toledo Neder[34] afirma que o que marca o Estado brasileiro após a década de 30 em relação ao meio ambiente é o estabelecimento do controle federal sobre o uso e ocupação do território e de seus recursos naturais, em uma atmosfera de disputa entre o governo central e as forças políticas e econômicas de diferentes unidades da Federação. Para o autor, a “regulação pública sobre recursos naturais no Brasil nasceu da coalização de forças políticas industrialistas, classes médias e operariado urbano que deu origem à Revolução de 30 e do modelo de integração (nacional e societária) daí decorrente”.

Os recursos ambientais como a água, a fauna, a flora passaram a ser regidos por uma legislação diferenciada, de maneira a não existir articulação entre cada um desses elementos ou entre cada uma das políticas específicas.

Dessa forma, a saúde pública passou a ser regida pelo Regulamento de Saúde Pública (Decreto nº 16.300/23), os recursos hídricos passaram a se reger pelo Código das Águas (Decreto-lei nº 852/38), a pesca pelo Código de Pesca (Decreto-lei nº 794/38), a fauna pelo Código de Caça (Decreto-lei nº 5.894/43), o solo e o subsolo pelo Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985/40) e a flora pelo Código Florestal (Decreto nº 23.793/34).

A partir da década de 60 começa a segunda etapa da fase setorial, que é marcada pela edição de normas com maiores referências às questões ambientais propriamente ditas do que as da fase anterior.

Entre os textos legislativos mais importantes se destacam o Estatuto da Terra ou Lei nº 4.504/64, o Código Florestal ou Lei nº 4.771/65, a Lei de Proteção à Fauna ou Lei nº 5.197/67, o Código de Pesca ou Decreto-lei nº 221/67 e o Código de Mineração ou Decreto-lei nº 227/67.

Por conta da ênfase dada ao direito de propriedade não existia efetivamente uma preocupação com o meio ambiente, já que não se considerava as relações de cada dos recursos naturais entre si como se cada recurso ambiental específico não influísse no restante do meio natural e social ao redor de si.

O Estado reduzia sua atuação àqueles recursos ambientais naturais que pudessem ter algum valor econômico.

No entendimento de Ricardo Toledo Neder[35], a legislação ambiental desse período tinha como objetivo viabilizar a regulação administrativa centralizada de uma autoridade geopolítica em cima dos recursos ambientais como tarefa da União.

Ricardo Toledo Neder[36] afirma que é na fase setorial, chamada por ele de fase de gestão de recursos naturais, que o Estado passa a regulamentar o uso dos recursos ambientais por meio de outorgas e concessões a particulares, que assim poderia explorar a fauna, a flora, os minérios, os recursos hídricos, os recursos pesqueiros e a exploração da terra.

Essa estrutura administrativa estava centralizada na União, que desempenhava as políticas relativas a cada um dos tipos de recursos ambientais por meio dos seguintes órgãos específicos: Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), Departamento Nacional de Prospecção Mineral (DNPM), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Cada um desses órgãos federais passou a desempenhar suas atribuições e competências em todo o território nacional independentemente da atuação dos demais, o que conduziu a ações descordenadas e conflitantes[37].

Ainda na atualidade a Administração Pública ambiental é pautada pela existência de lógicas setoriais de ação e de interesses que impedem a integração das políticas públicas de meio ambiente.

7.3 Fase Holística

É imperioso enaltecer, de início, que a legislação ambiental brasileira, em todas as fases, refletiu o contexto internacional, caracterizado pela constante falta de consciência ambiental Depois da 2ª Guerra Mundial, com o aceleramento desordenado da produção agrícola e principalmente da produção industrial, a esgotabilidade dos recursos naturais ficou evidente.

Todavia, somente a partir de meados da década de 60, com a divulgação de dados relativos ao aquecimento global do planeta e à destruição das espécies, e com a ocorrência de catástrofes ambientais, como o vazamento do petroleiro Torrey Canyon em 1967 e a ameaça imobiliária contra o parque de Vanoise, na França, é que a sociedade civil começou a gradualmente construir uma consciência ambiental[38].

Em junho de 1972 a Organização das Nações Unidas organizou em Estocolmo, na Suécia, a 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, aprovando ao final a Declaração Universal do Meio Ambiente que declarava que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Essa declaração abriu caminho para que a legislação brasileira e estrangeira perfilassem a doutrina protetiva com a promulgação de normas ambientais mais amplas e efetivas.

Édis Milaré[39] afirma que no Brasil somente a partir da década de 80 a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada.

A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecendo ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida.

O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alcasse a categoria de bem protegido constitucionalmente.

O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal de tal entidade.

Logo, a fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção de defender o meio ambiente.

Considerações Finais

O Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que regula as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Além de Direito Ambiental outras designações têm sido apontadas para esse ramo da Ciência Jurídica que tem como objetivo a proteção do meio ambiente, a exemplo de Direito Ecológico, Direito da Ecologia, Direito do Ambiente, Direito do Meio Ambiente e Direito da Proteção da Natureza.

Contudo, por já estar consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, e também por abarcar um conteúdo mais abrangente, a terminologia mais adequada para definir o ramo do Direito que se dedica à defesa do meio ambiente é inquestionavelmente Direito Ambiental.

É claro que o destinatário do Direito Ambiental é o ser humano, mas para garantir a perpetuidade e a qualidade da vida do ser humano é necessário que os recursos ambientais bióticos e abióticos sejam também adequadamente manejados e protegidos.

Não há dúvidas de que o Direito Ambiental é um ramo autônomo da Ciência Jurídica, visto que possui diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito.

A interdisciplinariedade é uma das principais características do Direito Ambiental, que guarda relação com praticamente todos os ramos da Ciência Jurídica, sendo possível vislumbrá-lo no Direito Administrativo, no Direito Agrário, no Direito Civil, no Direito Constitucional, no Direito Eleitoral, no Direito Empresarial, no Direito Internacional, no Direito Penal, no Direito Processual, no Direito Trabalhista e no Direito Tributário.

A evolução histórica do Direito Ambiental pode ser dividida em três fases, que são a fase fragmentária, a fase setorial e a fase holística.

O primeiro momento histórico no que diz respeito à legislação ambiental brasileira é aquele descrito como do descobrimento até aproximadamente a década de trinta, sendo essa fase caracterizada pela não existência de uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais.

A segunda fase é chamada de fragmentária e se caracteriza pelo começo da imposição de controle legal às atividades exploratórias tratamento ambiental, embora esse controle fosse exercido de forma incipiente porque de um lado era regido pelo utilitarismo, visto que só se tutelava o recurso ambiental que tivesse valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, o que negava ao meio ambiente uma identidade própria, e em conseqüência até do aparato legislativo existente.

E a fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção de defender o meio ambiente.

 

Referências
ACOT, Pascal. História da ecologia. Rio de Janeiro: Campus, 1990.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
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Notas:
[1] Apud FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 19.
[2] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 134.
[3] PIVA, Rui. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 47.
[4] OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania. São Paulo: Madras, 2004, p. 41/42.
[5] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79.
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal.
[7] FIGUEIRÊDO, José Guilherme Purvin de. A propriedade no direito ambiental. Rio de Janeiro: Esplanada, 2004, p. 21.
[8] SIRVINSKAS, Luís Pualo. Manual de Direito Ambiental. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2005. p. 27.
[9] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 9.
[10] REBÊLLO FILHO, Wanderley; BERNARDO, Christianne. Guia prático de direito ambiental. 3ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2002, p. 11.
[11] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 9.
[12] Apud CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. 2ª ed. São Paulo: Letras e Letras, 2001, P. 137/138.
[13] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 133.
[14] SALGE JR., Durval. Instituição do bem ambiental no Brasil pela Constituição Federal de 1988: seus reflexos ante os bens da União. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 93.
[15] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 132.
[16] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Caderno jurídico, Escola Superior do Ministério Público, nº. 2, julho de 2001, p. 153.
[17] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79.
[18] SILVA, José Afonso da. Direito  ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 50.
[19] REALE, Miguel. Disponível em: www.acedemus.pro.br. Acesso em: 2.jun.2003.
[20] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Tutela do meio ambiente em face de seus aspectos essenciais: os fundamentos constitucionais do Direito Ambiental. MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 104.
[21] COELHO, Ricardo. Improbidade administrativa ambiental. Recife: Bagaço, 2004, p. 36.
[22] FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 2, nº 4. Porto Alegre: 1972, p. 49.
[23] FERRAZ, Sérgio. Direito ecológico: perspectivas e sugestões. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, vol. 2, nº 4. Porto Alegre: 1972, p. 49.
[24] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 11/13.
[25] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 27.
[26] COELHO, Ricardo. Improbidade administrativa ambiental. Recife: Bagaço, 2004, p. 53.
[27] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 26.
[28] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32.
[29] SÉGUIN, Elida e CARRERA, Francisco. Planeta Terra: uma abordagem de Direito Ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 43/50.
[30] BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução ao Direito Ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental, n.º 14, p. 50/52.
[31] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 115/116.
[32] SALGE JR., Durval. Instituição do bem ambiental no Brasil pela Constituição Federal de 1988: seus reflexos ante os bens da União. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 87.
[33] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 118.
[34] NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982-1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 25.
[35] NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982-1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 49.
[36] NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982-1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 30.
[37] NEDER, Ricardo Toledo. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982-1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002, p. 30.
[38] ACOT, Pascal. História da ecologia. Rio de Janeiro: Campus, 1990, p. 7.
[39] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 120.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Talden Queiroz Farias

 

Advogado militante, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco e mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba

 


 

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