Resumo: A relação de consumo esta diretamente interligada ao desenvolvimento da sociedade, sendo um grande problema mundial as conseqüências do consumo exagerado incentivado pelo espírito consumista entranhado pelo regime capitalista enraizado no seio da sociedade, gerando conseqüências irreversíveis ao meio ambiente. A sociedade deve modificar urgentemente seu consumismo, mudando o paradigma que a relação de consumo e o desenvolvimento andam juntos. Uma vez que a grande demanda da produção e do consumo afetam diretamente a retirada de matérias primas da natureza, com a poluição do meio ambiente. Os Estados devem buscar estratégias e instituir políticas que possibilitem mudanças nos padrões insustentáveis de consumo e a fim de preservar o meio ambiente e incentivar a utilização de produtos recicláveis e biodegradáveis. Pois todos tem o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, que deve ser zelado através da conscientização das relações de consumo possibilitando o desenvolvimento sustentável.
Palavras-chave: Relações de consumo; Desenvolvimento sustentável; Consumo e meio ambiente; Meio ambiente.
Abstract: The consumption relationship is directly interconnected to the society development, being a great worldly issue the consequences of the exaggerated consumption stimulated by the consumist spirit interwoved by the capitalist regimen rooted on the core of society, generating irreversible consequences to the environment. Society must urgently modify their consumption, shifting the paradigm that the consumption relationship and development walk together. Once the great demand of production and consumption affect directly the taking of prime materials from nature, and pollution of environment. The States must search for strategies and institute politics that allow chances on the unbearable patterns of consumption so to preserve the environment and incentive the use of recyclable and biodegradable products. For everyone has the right to a healthy, equilibrated environment, which must be cared for by consciousness of the consumption relationships allowing the sustainable development.
Keywords: Consumption relations; Sustainable development; Consumption and environment; Environment.
Sumário: I- Introdução, II – Relações de Consumo e a sua Sustentabilidade, III – Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, IV- Considerações Finais, Referências.
I. Introdução.
O mundo atual é dominado pelo espírito capitalista que vangloria o consumo, estando entranhado no coração da sociedade moderna, o qual o poder de consumo é o ápice do ideal da sociedade, onde a arte de consumir é o padrão, e quanto mais se consome, maior se torna o desenvolvimento e a estabilidade econômica de cada Estado, estando esse modelo de vida altamente capitalista levando o mundo atual para um colapso ambiental.
Cada vez mais se produz e mais se consome, estando à sociedade moderna condenada a um grande ciclo vicioso, onde se deve consumir para produzir e produzir cada vez mais para se consumir. Cada vez mais os produtos ganham menores tempos de vida úteis, e quando quebram são extremamente difíceis de consertar, afim de cada vez mais impulsionar o consumo e a produção, pois sempre sairá mais barato e pratico comprar um produto novo, do que conservar ou arrumar o produto antigo. Além é claro, também de sempre o mercado impulsionar modelos novos dos mesmos produtos mudando pequenas coisas, ou dando pequenos retoques, desvalorizando e desmerecendo os produtos antigos que muitas vezes ainda estão em boas condições de uso.
Para garantir tamanha produção faz-se necessário cada vez mais que a sociedade retire matérias-prima da natureza a fim de conseguir atender a grande quantidade da demanda pelo consumismo. Isto causa um efeito devastador no meio ambiente, pois sempre em nome do progresso e da economia, destroem-se matas, florestas, rios, e animais. Além, da poluição do ar, das águas, do mar, do solo, seja com produtos tóxicos, seja com a deposição de resíduos sólidos.
A natureza é extremamente frágil em relação à interação humana, pois o homem sempre buscou e sempre buscará nela meios para satisfazer suas vontades essenciais, porém o consumismo gerado pelo espírito capitalista faz com que o mesmo homem retire da forma irracional recursos não necessários a sua existência, a fim apenas de garantir satisfação e bem estar, usando como pele de cordeiro o discurso de impulsionar a economia.
O desenvolvimento da sociedade está claramente insurgido numa crise, uma vez que se desenvolve a fim de garantir melhor qualidade de vida daqueles que a pertencem, porém se esta mesma sociedade agindo de forma irracional não se preocupa com os estoques de reservas naturais, com os locais de deposições de resíduos, e quase sempre poluindo o próprio meio ambiente onde se encontram.
Pois o consumo passou a ser um hábito a fim de satisfazer necessidades supérfluas. Desta forma a sociedade passou a buscar maneiras de conciliar o progresso econômico e a preservação dos recursos ambientais. E a utilização desenfreada dos recursos naturais ocasionou impactos globais que fizeram vários Estados se unirem em busca de soluções para este enorme problema, antes que ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes.
A sociedade deve procurar maneiras de se desenvolver de forma sustentável, a fim de garantir seu progresso sem prejudicar o meio ambiente e comprometer seu futuro. Pois o desenvolvimento sustentável é o ápice do equilíbrio entre o homem, a natureza e a economia, onde a geração atual pode usufruir o meio ambiente sem comprometer futuras gerações.
Desta forma surge a fim de salvar o mundo atual a figura do desenvolvimento sustentável, que busca alcançar o meio ambiente saldável e ecologicamente equilibrado, para que a sociedade possa viver com uma maior qualidade de vida. Para isso a relação de consumo exacerbada deve ser urgentemente freada e substituída por uma relação mais consciente onde seja priorizado a relação do consumo e do meio ambiente.
A fim de concretizar o desenvolvimento sustentável, deve ser aplicado os princípios do direito ambiental que são essenciais para a real efetivação da sustentabilidade. Uma vez que os princípios do direito ambiental visam garantir a preservação do meio ambiente.
O meio ambiente é um bem indisponível, de propriedade de toda coletividade, porem somente a partir da Constituição Federal de 1988 que o Brasil colocou o meio ambiente como um direito constitucional. Isso mostra a evolução da sociedade brasileira com a preocupação com o meio ambiente sadio e equilibrado.
Hoje acreditasse que o desenvolvimento sustentável é a principal solução contra a crise ambiental que o planeta terra esta enfrentando. Pois ele não permite que ocorra a degradação ambiental em nome do crescimento econômico, e sim faz com que o crescimento econômico se entrelace com a preservação dos recursos naturais, a fim de que as futuras gerações possam também usufruir desses recursos.
Com isso atualmente também vem ganhando força a chamada “conscientização ambiental”, pois inúmeras empresas e marcas estão aderindo o movimento verde, até mesmo por marketing, onde oferecem produtos ecologicamente corretos, como produtos reciclados, de origem de reflorestamentos, entre outros.
Desta forma hoje o mundo vive em uma devastadora luta onde de um lado esta a natureza e o meio ambiente, enquanto do outro lado esta o desenvolvimento e o consumismo, onde nesta cruel batalha quem sempre sairá perdendo é a natureza, uma vez que quem dita as regras para protegê-la é a própria sociedade consumista.
II. Relações de Consumo e a sua Sustentabilidade.
A fim de entender as relações de consumo, primeiramente é trazida a forma que a sociedade conceitua o consumo, existindo três correntes que versam sobre as relações de consumo. Onde a primeira apresenta a perspectiva do consumo inserida na sociedade capitalista, tendo a predominância da mercadoria e do lucro. Sendo o consumidor uma vítima do sistema.
Pela segunda vertente a sociedade e o individuo escolhe racionalmente aquilo que quer consumir ou utilizar. Enquanto a terceira corrente apresenta um olhar múltiplo da sociedade de consumo, onde se acredita que as aquisições de bens possuem a perspectiva de estabelecer e fortalecer as relações sociais dos indivíduos perante a um grupo social, onde a identidade do consumidor esta diretamente relacionada ao seu poder aquisitivo e identidade coletiva. Desta forma, Camargo (1992, p. 11/12) afirma que “quanto maior o poder aquisitivo da remuneração devida aos agentes econômicos, maior a possibilidade de consumir”.
Então, pode-se afirmar que o consumo nada mais é que uma forma de atender as necessidades humanas primárias e secundárias, internas e externas, ao adquirir e/ou utilizar produtos e serviços, sejam naturais ou artificiais. Enquanto o consumismo é a pratica desenfreada de consumir mesmo sem necessidade. Isso causa impactos sobre o ambiente natural e artificial, consumindo os recursos naturais disponíveis, colocando em risco a sustentabilidade das gerações futuras.
A sociedade atual estabeleceu um paradigma onde o consumo se tornou sinônimo de felicidade e bem estar, até mesmo o prestigio e o status está diretamente interligado a capacidade de adquirir bens. Portanto consumir e acumular bens com ou sem necessidade, pois esse sistema esta enraizado no seio do paradigma capitalista.
Nesse sentido Holthausen (2006) afirma que:
“O mercado consumidor teve seu grande desenvolvimento a partir da Revolução Industrial, assim entendida, como algo evolutivo, que durou décadas, mas que transformou, por completo, as relações entre consumidores, fornecedores e Estado. A Globalização, o encurtamento das distâncias, tecnologia, aparecimento e desenvolvimento da publicidade e marketing, foram alguns fatores que permitiram que os avanços dos ideais capitalistas e disseminação dos produtos acontecessem no mercado mundial.”
Os sujeitos da relação de consumo em regra são o fornecedor e consumidor, sendo necessário geralmente para se consumir existir vontade, necessidade, o poder aquisitivo, local e disponibilidade, recursos naturais, mão-de-obra, recursos de troca.
Observando por uma visão marxista, fica claro que o sistema capitalista é totalmente individualista, pois ele consegue transformar a essência da necessidade de sobrevivência humana, pois existe uma grande diferença entre a necessidade que uma pessoa tem de comprar seu alimento, vestimenta e medicamento, da pessoa que compra uma televisão, um carro, colar, um objeto de marca para se saciar ou até mesmo se divertir.
O mundo em que vivemos estaria acabado se todas as pessoas pudessem comprar tudo que gostariam. Pois ao examinar o sistema de vida norte-americano, que é tão sonhado modelo de vida, observa-se que ele é extremamente devastador, pois assustadoramente precisaria de três planetas Terra para que toda a população mundial pudesse consumir de forma igual.
Sobre o assunto Portilho (2005) disserta que o consumo da economia humana excede a capacidade de produção natural e a assimilação de dejetos da ecosfera, sendo feito uso das riquezas produzidas de forma socialmente desigual e economicamente injusta.
Por estes e outros motivos é evidente que é preciso urgentemente repensar o modelo capitalista no qual vivemos, uma vez que apenas 20% da população mundial consomem mais de 80% do que se é produzido no mundo.
Sobre o assunto Lima (2010, p.1686) afirma que “por mais importantes que tenham sido as mudanças proporcionadas pela industrialização e, mais adiante, pela globalização, o intenso ritmo de produção, aliado ao consumo exacerbado acarretou a depredação ambiental, de forma a comprometer a própria vida no planeta”.
Fica clara que a relação de consumo atual esta indo em direção a uma crise ambiental, uma vez que ela cresce de forma desenfreada e desorganizada. As necessidades de consumo criadas pela sociedade estão desconsiderando o impacto de seus atos sobre o meio ambiente.
Observando dessa forma que quanto maior o poder aquisitivo do individuo mais danoso ele se torna para o meio ambiente, uma vez que ele extrapola sua necessidade básica de consumo a fim de saciar caprichos indivíduos ou de caráter coletivos, se fosse para se encaixar em determinado grupo social. Enquanto os indivíduos de baixo poder aquisitivo prejudicam o meio ambiente em menores proporções, pelo seu poder aquisitivo.
Porém o que entristece são as políticas governamentais dos países desenvolvidos e subdesenvolvidos, onde os desenvolvidos procuram manter seu desenvolvimento explorando os recursos naturais daqueles menos desenvolvidos, e os países menos desenvolvidos cortam a própria carne a fim de garantir seu desenvolvimento, priorizando o desenvolvimento econômico ante a preservação do meio ambiente.
Neste sentido Pereira (2008) afirma sabiamente que:
“Os consumidores não dispõem, individualmente, dos meios necessários para prevenir e impedir esses efeitos globais das relações de consumo. Eles dispõem ainda menos nos contextos sócio-econômicos dos países menos desenvolvidos, onde outros problemas sociais, tais como a necessidade de moradia, de saúde, de alimentação, de transporte, de educação ou de redução do desemprego encontram como solução um modelo de “desenvolvimento a qualquer preço”, com graves prejuízos – de ordinário irreparáveis – ao meio ambiente e ao bem-estar geral dos consumidores.”
Desta forma os consumidores devem construir uma consciência ecológica, bem como modificar os seus hábitos de consumo a fim atender padrões de consumo sustentáveis e não procurando apenas sua própria satisfação e benefício. Pois os recursos naturais são fontes esgotáveis e deve ser preservado para as futuras gerações.
Desta forma Condesso (2001, p. 39) afirma que;
“(…) o planeta terra encontra-se, hoje, perante o dilema de viver uma “civilização” industrial e agrícola poluidora, conter uma população que cresce a um ritmo galopante e ter um patrimônio e recursos naturais, incessantemente, degradados pela humanidade, à escala mundial. Como vimos os problemas ambientais situam-se, hoje, entre as principais questões mundiais.”
Para Fiorillo (2004, p.26) “a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste”. Uma vez que a sociedade necessita se desenvolver, bem como necessita de um meio ambiente equilibrado.
Dessa forma, com o reconhecimento pela sociedade que os recursos naturais são finitos e a preservação do meio ambiente é imprescindível para a manutenção da vida desta e das futuras gerações começou a ser repensado os padrões de consumo, surgindo no final do século 20 o chamado “consumo verde” ou “consumo consciente”.
Neste sentido Filho (2008) afirma que:
“O consumidor de hoje não quer apenas produtos que satisfaçam suas necessidades, mas que também contribuam para a qualidade de vida em longo prazo. Não basta um bom produto com preço justo, é preciso haver preocupações ecológicas, sociais e éticas.”
No que se refere ao “consumo verde” à visão de Gama (2004, p. 236) é:
“Especiais preocupações com um “consumo verde”, em que as embalagens e os conteúdos dos produtos não contaminem nem agridam ao meio ambiente estão a cada dia mais envolvendo os consumidores e os fornecedores, inobstante os custos econômicos que essa mudança de atitude ou de expectativas possa acarretar.”
Pois segundo Calgaro e Giron (2006), a cada dia há uma crescente preferência dos consumidores que possuem consciência ecológica e responsabilidade ambiental, afirmando que as pessoas acabam preferindo adquirir produtos ecologicamente corretos, ou seja produtos recicláveis ou biodegradáveis, sendo esta atitude muito importante para a sociedade, pois “visa a busca de um crescimento ordenado em harmonia com um meio ambiente saudável”.
Para Husni (2007, p. 136):
“Um consumidor socialmente responsável será então aquele que verificará nos produtos ou serviços em vias de serem consumidos, por primeiro as conformidades técnicas e de qualidade, (…) para após verificar as relações de regularidade para com o meio ambiente, e finalmente, as relações da empresa com os programas de responsabilidade social.”
Neste sentido, Sirvinskas (2006, p. 3) afirma que:
“A evolução do homem foi longa até atingir uma consciência plena e completa da necessidade da preservação do meio ambiente (fase holística). Não por causa das ameaças que vem sofrendo nosso planeta, mas também pela necessidade de preservar os recursos naturais para as futuras gerações.”
Todos devem e podem participar desse processo de conscientização dos padrões de consumo, a educação sobre a maneira de consumo, bem como a educação ambiental é a maneira mais fácil de propiciar essa idéia, nesse sentido Pereira (2008) afirma que “em âmbito local, contudo, cada indivíduo e cada consumidor é capaz de olhar para o seu entorno, seu ambiente familiar, seu local de trabalho e responder se, pelo menos algo que está ao seu alcance e que se relaciona aos seus hábitos de consumo, foi ou pode ser modificado, de forma a proteger o meio ambiente”.
Outra visão é trazida por Messias (2010, p.2614) trazendo uma nova terminologia, também a observando a saúde do consumidor em relação ao ambiente, que entrelaçando o meio ambiente com as relações de consumo, usa o termo “Meio Ambiente de Consumo”, explanando que:
“O “Meio Ambiente de Consumo” tem por finalidade precípua servir de alicerce jurídico para a utilização otimizada das garantias instrumentais que o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental disponibilizam para o exercício da cidadania, qual seja, a do direito do consumidor de ter a sua disposição no mercado produtos e serviços seguros – que não coloquem em risco sua vida, sua saúde e, sobretudo o meio ambiente, ser tratado com transparência, de ter acesso de forma adequada a todas as informações que lhe sejam devidas e de ver responsabilizado todos aqueles que eventualmente causarem dano a estes direitos.”
Explana ainda o autor que o fortalecimento da consciência dos consumidores é imprescindível para que ocorra a preservação ambiental, chegando ao devido equilíbrio na qualidade de vida no planeta em que vivemos. Sendo concretizada através do através do consumo sustentável, com produtos que não agridam tanto o meio ambiente.
Agindo desse modo, deve-se respeitar o meio ambiente, os preceitos da Agenda 21, que surgiu na famosa ECO92, que foi realizada na cidade do Rio de Janeiro, onde foi amplamente discutido entre vários países as preocupações com o consumo sustentável, estabelecendo a responsabilidade ambiental entre fornecedores e consumidores visando a conservação do meio ambiente para as futuras gerações, se preocupando e buscando meio de se precaver para que o consumo não seja um problema devastador aos recursos naturais. Não deixando tais recursos serem destruídos, ou serem utilizados de forma que comprometam o uso das futuras gerações, satisfazendo necessidades de consumo da sociedade atual.
A Agenda 21 estabeleceu como objetivos a serem alcançados, como a promoção de padrões e produção de consumo que reduzam as pressões ambientais atendendo as necessidades básicas da humanidade, bem como implementar padrões de consumo mais sustentáveis. Ou seja, propôs ao mundo uma mudança nos padrões de produção.
Fazendo necessário citar novamente Filho (2008), que dissertando sobre o consumo consciente ainda afirma que:
“O surgimento do chamado consumo consciente, traz inúmeras implicações para o âmbito da empresa, que está no outro lado da relação jurídica de consumo, como fornecedora de produtos ou serviços. Uma destas implicações está no fato de que as empresas para se manterem atualmente no mercado devem adotar uma nova empresalidade, determinando o surgimento da Responsabilidade Social da Empresa ou Responsabilidade Social Corporativa.”
Cabe ressaltar que o desenvolvimento de produtos com maior durabilidade, pois o aumento da durabilidade dos produtos trariam consequências ambientais excelentes, embora não econômicas. Sendo as consequências ambientais ótimas uma vez que o processo industrial produz inúmeros materiais indesejáveis em forma de resíduos sólidos, gazes e líquidos que poluem o meio ambiente, prejudicando o ecossistema, bem como a própria vida humana.Ainda deve ser lembrado que normalmente todo o produto depois de utilizado é jogado fora na forma de lixo. Alguns até podem e devem ser reciclados, outros infelizmente não seguem o mesmo caminho poluindo a natureza, alguns até sendo tóxicos.
Sobre o assunto Baggio e Mancia (2008, p.1744) afirmam que “prolongando-se o ciclo de vida dos bens produzidos, reduz-se, consequentemente, a quantidade de matéria-prima e também a sobrecarga de lixo que é jogada nos ecossistemas. Menor, portanto, a quantidade de resíduos pós-uso e a produção de produtos substitutos gerados”.
Já se forem observadas as consequências do ponto de vista da economia não seriam as melhores, pois a economia capitalista necessidade de grandes demandas para se manter estável, e o capital econômico não permitiria que isso acontecesse.
Desta forma Dantas e Feitosa (2009, p.2912) afirmam que:
“O que deve ocorrer a partir de agora é a conscientização de que o bem ambiental é quase que intocável, devendo a humanidade buscar outras alternativas para se desenvolver economicamente, e não continuar “conciliando” (melhor dizendo, privilegiando) o crescimento econômico, que gera degradação ambiental, em face da preservação, sob pena do desenvolvimento sustentável se tornar um embuste, um escudo falacioso para continuar permitindo a degradação.”
Existe também uma enorme preocupação em relação a reciclagem dos produtos já utilizados, tanto por parte dos consumidores, quanto dos fornecedores e produtores, a fim de minimizar o impacto ambiental, principalmente as empresas que trabalham com papeis, vidros e alumínio. Desta forma Gama (2004, p. 236) afirma que:
“Como os recursos naturais são esgotáveis e como são eles também escassos ante às pressões de consumo, é natural que parcelas dos responsáveis de consumidores passem a modificar os seus hábitos de consumo, com vistas à procura dos padrões de consumo sustentável. A cada dia modifica-se as preferências dos consumidores responsáveis para os produtos que se mostrem ecologicamente corretos, tanto sob os aspectos de poderem ser substituídos ou reciclados, quando sob a ótica de serem evitados rejeitos não degradáveis. O chamado “custo ambiental” é hoje uma preocupação dos consumidores responsáveis, embora a cultura contínua das adoções de regras ambientais possa encarecer sobremaneira os produtos e serviços.”
A reciclagem é essencial contra a crise ambiental que o mundo atual se encontra, pois ela busca o desenvolvimento sustentável, garantindo o viés social, econômico e ecológico. Deve ser feita em parceira do Estado com a população, devendo atingir a coletividade no sentido de separar os tipos de lixo e procurar consumir cada vez mais produtos que possam ser reciclados, enquanto o Estado deve propiciar a coleta coletiva do lixo, bem como os meios necessários para que ocorra a transformação desses materiais.
No Brasil a cada dia existe um aumento crescente na reciclagem do alumínio, papel, vidro, garrafas PET, entre outras. Para Caneloi (2010) a reciclagem implica na redução na utilização de matérias-primas, dos aterros sanitários; implicar na geração de emprego, uma vez que existem pessoas que trabalham na coleta e na transformação desses resíduos e na diminuição da poluição.
Quanto mais aumenta a reciclagem dos produtos, diminui consequentemente a expansão de aterros e a demanda desenfreada dos recursos naturais. Pois a reciclagem tem sua relevância social, econômica e principalmente ambiental, uma vez que hoje em dia é a forma de consumo que mais representa o que se chama de desenvolvimento sustentável.
Fazendo necessário citar Caneloi (2010, p. 1764) apud Motta e Sayago, “a expansão do mercado de reciclagem depende basicamente da relação de custos entre a matéria-prima virgem e a matéria-prima secundária, proveniente da sucata”.
Desta forma fica demonstrado que valor agregado da matéria-prima primaria tem o custo da extração, do processamento, da energia, podendo gerar ainda a escassez de suas reservas, enquanto o matéria-prima secundaria que pode ser considerado o material reciclável apresenta os custos de coleta, separação, transporte e beneficiamento. Porem a expansão do setor da reciclagem se torna prejudicada uma vez que sua demanda volátil, pois sua existem altos custos de triagem e estocagem, o que gera uma pequena escala no reaproveitamento.
III. Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.
O equilíbrio entre a o meio ambiente e a relação de consumo depende da harmonia entre apetite humano do consumismo de poder e consumo com o frágil meio ambiente, além do que é importante observar, em última análise, a necessidade de restaurar a harmonia entre os próprios seres humanos.
Infelizmente a historia do desenvolvimento humano esta inteiramente ligada a degradação da natureza, pois satisfaz as necessidades da espécie humana, sendo preciso inúmeras discussões a nível internacional sobre os prejuízos causados pelas ações devastadoras causadas pelo homem em nome do crescimento econômico e da necessidade de consumo, para que alguns países tomassem para si regras em comum acordo para que tentem preservar o planeta, criando assim a figura do desenvolvimento sustentável em conjunto com a educação ambiental.
Para entender como se concretiza o desenvolvimento sustentável, faz necessário entender alguns dos princípios inerentes do direito ambiental. Pois sob a ótica do direito ambiental esses princípios visam a proteção do meio ambiente, sendo este dever do Poder Público, que é responsável por desenvolver instrumentos de proteção e controle para sua real efetivação.
Para denotar a importância desses princípios faz necessário citar e explanar Fernandes (2008, p. 1625) afirmando que “Os princípios ambientais visam efetivar o direito que a sociedade necessita de ter um ambiente adequado para se viver de forma digna, mas sem excluir outros direitos também importantes para a existência do homem, como os direitos sociais, econômicos e as liberdades.”
Neste sentido Dantas e Feitosa (2009, p. 2921) afirma que “desenvolver, sustentavelmente, exige uma releitura dos princípios ambientais que estruturam a execução do desenvolvimento enquanto barreira ao crescimento econômico, em promoção da preservação ambiental”.
Esses tão falado princípios do direito ambiental são; o Princípio da Participação, que trata a proteção do meio ambiente como um dever de todos, tanto da coletividade quanto do Poder Público, encontrando-se respaldado pela Constituição de 1988.
O Principio da Dignidade da Pessoa Humana, é elencado pelo fato do meio ambiente ser um direito essencial à vida humana e indisponível, sem o qual é impossível se viver. Devendo ser tomado os devidos cuidados para que o meio ambiente seja sadio à boa qualidade de vida humana.
Antunes (2006, p. 26/27) afirma que “deste principio basilar decorrem todos os demais subprincípios constitucionais, ou princípios setoriais e do Direito Ambiental”, pois este principio também trás reconhecido nos princípios da Declaração de Estocolmo (1972), onde tratam os seres humanos como o centro das preocupações oriundas do desenvolvimento sustentável, afirmando os direitos a vida “saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.
O Principio da Responsabilidade responsabiliza os agentes causadores de danos ambientais, sejam esses atos praticados de formas lícitas ou ilícitas. Sendo esta responsabilidade no direito brasileiro é objetiva, independendo da culpa pelo dano causado pelo agente, podendo ser atribuída a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de manter o equilíbrio do meio ambiente.
O Princípio da Prevenção visa minimizar ou compensar os impactos causados pela intervenção humana no meio ambiente. Traz a necessidade da realização de um estudo especializado a fim de obter informações dos possíveis impactos gerados na realização de qualquer atividade possivelmente danosa ao meio ambiente, devendo ser submetido a analise e aprovação do Poder Público e da Sociedade.
No Princípio da Precaução é trazido o “in dúbio pro ambiente”, ou seja, na duvida tomasse a atitude a favor do meio ambiente. Pois se não sabe qual o impacto que a interferência humana irá causar ao meio ambiente não deverá ser causada interferência alguma. Este principio embora atrapalhe muitas perspectivas do desenvolvimento humano, na verdade visa a proteção e manutenção do meio ambiente de forma equilibrada para que as presentes e futuras gerações possam também dele usufruir.
O Princípio do Usuário-pagador tem por objetivo dar valor econômico aos recursos ambientais a fim que o usuário possa utilizá-los de forma racional, ressarcindo a o meio ambiente e a sociedade os impactos gerados com a utilização dos bens, tendo em vista a preservação desses recursos naturais de forma que aconteça o desenvolvimento sustentável. Lembrando que este principio não tem função reparatória, incidindo apenas em possíveis atos que possam vir a impactar o meio ambiente.
Existe também o Princípio do Poluidor-Pagador trás o dever para o responsável reparar os danos causados ao meio ambiente pela utilização de forma ilícita de seus recursos para fins econômicos. Estando este principio diretamente relacionado a uma atividade poluidora.
Por fim, mas não menos importante é trazido o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade, que se encontra inserido nos artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988, afirmando expressamente o dever de utilizar os recursos ambientais de forma racional, a fim de proteger o meio ambiente, possibilitando seu usufruto pelas atuais e futuras gerações.
Não existe expressamente o termo desenvolvimento sustentável na Constituição Federal de 1988, porem em seu artigo 170, quando trata da ordem financeira e econômica, preza a defesa do meio ambiente, “mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. Desta forma acreditasse que o Principio do desenvolvimento sustentável encontrasse implícito dentro da norma constitucional.
Deve sempre ser lembrada a Conferência Mundial de Meio Ambiente que ocorreu em 1972 na cidade de Estocolmo, onde criou-se a terminologia “desenvolvimento sustentável”, terminologia esta para que emprega o equilíbrio entre o desenvolvimento sócio-econômico e a defesa do meio ambiente. Esta terminologia ganhou força com inúmeras conferencias posteriores sobre o meio ambiente como a famosa ECO-92.
Como disserta Gama (2004, p.235):
“Ao traçar os Direitos Fundamentais dos Consumidores, a ONU incluiu o Direito a um Meio Ambiente saudável, de tal forma que os padrões ambientais viessem a contribuir para as satisfações dos consumidores nos desfrutes das utilidades dos bens e serviços.”
Desta forma, fazendo com que o desenvolvimento econômico esteja juntamente interligado ao meio ambiente, estabelecendo-se de forma sustentável, suprindo os interesses e necessidades, mediante a utilização adequada do meio ambiente, garantindo o usufruto para as presentes e as futuras gerações.
Pedro (2004, p. 25/26) afirma que a sustentabilidade além de ser um conceito ambientalista:
“Constitui um conceito econômico com profundos reflexos ideológicos que demandará, em breve futuro, senão agora, operadores capacitados e administradores engajados para implementar ações de equilíbrio das forças econômicas do planeta, visando a garantir o acesso das presentes, e, sobretudo, das futuras gerações, aos recursos ambientais, justificadores da nossa vida humana.”
Lembrando que existem varias teorias e correntes que versam sobre a o desenvolvimento e a sustentabilidade, sendo interessante ressaltar Stefaniak (2010, p.2756) inova ao dissertar sobre a sustentabilidade ecológica e movimento ambiental, referindo-se a dois tipos de correntes ideológicas que versam sobre a sustentabilidade, sendo os discursos das correntes preservacionistas e conservacionistas, afirmando os seguidores da corrente conservacionistas que a conservação é justificada se permitir a exploração humana, favorecendo dessa forma o desenvolvimento sustentável. Enquanto para a corrente dos preservacionistas somente existirá sustentabilidade se não houver intervenção humana, pois um vez que a mínima intervenção humana na natureza em regra já gera degradação, o que faria cair por terra a teoria do desenvolvimento sustentável. Afirmando ainda que “qualquer atividade de exploração de recursos ambientais leva a sua degradação”.
Ainda Stefaniak (2010, p.2761) disserta que:
“Em síntese o movimento ambiental, deseja a implementação de um tipo de desenvolvimento, aquele que leva em consideração a complexidade do desenvolvimento humano, tal qual o conceito de desenvolvimento sustentável, por que encerra a ideia de atendimento das necessidades de gerações presentes e futuras, sem que isso conduza a destruição dos recursos ambientais.”
Já Calgaro e Giron (2006) acreditam que para buscar o desenvolvimento existe uma preocupação especial para que o mesmo seja sustentável, ou seja, “existe a necessidade de adotar práticas de produção e de circulação de riquezas, de tal maneira que as mesmas não se afastem dos padrões ambientais e, que possa existir um equilíbrio entre ambos”. Afirmando ainda que:
“Transformações amplas devem operar nas relações políticas e econômicas do Estado, que deve buscar conscientizar seus cidadãos à procura de um equilíbrio e da preservação do meio ambiente. Deve, também, mostrar aos seus cidadãos o mal causado pela ganância na busca do poder e da desenfreada relação de consumo.
O desenvolvimento sustentável pressupõe o equilíbrio entre o homem/natureza/economia relação de consumo e que, ao se propor esse equilíbrio aponta-se a uma nova filosofia para que a humanidade como parte integrante do meio ambiente e sujeita as convenções sociais, as quais possam mudar paradigmas e buscar um mundo mais justo e fraterno.
Impõe-se uma nova racionalidade, no que tange a noção do qualitativo sobre o quantitativo além da percepção entre o equilíbrio econômico e o poder.”
Fazendo necessário citar Caneloi (2010, p.1763) apud Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1991, p.10) a fim de lembrar que:
“O desenvolvimento sustentável não é um estado permanente de harmonia, mas um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras. (…) Assim, em última análise, o desenvolvimento sustentável depende do empenho político.”
Devem ser buscadas formas de assegurar a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo uma sadia qualidade de vida, visando também o bem-estar econômico e o desenvolvimento, que são extremamente necessários para evolução da sociedade. Uma vez que a Carta Magna brasileira, em seu artigo 225, caput, afirma que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Pode Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Não sendo difícil encontrar o liame que une o Direito Ambiental com o Direito do Consumidor, uma vez que ambos dão importância ao interesse, difusos e coletivos da sociedade. Tendo ambos a preocupação com os padrões da qualidade de vida referente ao ser humano, bem como o interesse social da responsabilidade com o ser humano e o meio ambiente, buscando assim um desenvolvimento ordenado da sociedade junto ao meio que se vive.
Observando que tanto os fornecedores quanto os consumidores são sujeitos de responsabilidade ambiental, uma vez que até mesmo o código de defesa do consumidor em seu artigo 51, inciso XIV, coloca como cláusula abusiva aquelas que “infrinjam que possibilitem a violação das normas ambientais”. Não podendo o consumidor ou o fornecedor celebrarem um contrato ou ato que venha contrariar as normas ambientais ou viole os padrões ambientais.
Devendo sempre existir um equilíbrio entre a relação de consumo e equilíbrio ambiental, garantindo assim na relação fornecedor consumidor, o desenvolvimento econômico e social, sempre de forma saudável e buscando a sustentabilidade.
Para o desenvolvimento ocorrer de forma sustentável, deve ser adotado práticas de produção e de circulação de produtos que não afetem o meio ambiente, e quando afetarem, que seja de forma mínima e que possa vir a ser reparada. Uma vez o ciclo de produção de qualquer que seja o produto ou serviço gera de alguma forma algum impacto ambiental, devendo o consumidor dar preferência a produtos que gerem menos danos ao meio ambiente.
Para superar a crise ambiental existente, faz necessária a intervenção dos Estados, juntamente com as mudanças individuais de comportamento, uma vez que o ser humano é o principal agente das transformações ambientais, e por causa de suas escolhas de cunho político e social que visam o desenvolvimento econômico esta sem nenhuma duvida destruindo o planeta.
Sendo de responsabilidade governamental o estudo e a execução de métodos e políticas públicas a fim de garantir a conservação, reparação, fiscalização do meio ambiente, bem como promover a educação ambiental.
A educação ambiental deve ser usada como ferramenta política de conscientização, não somente com o abordando o caráter ecológico do meio ambiente natural, mas também do meio ambiente artificial e os aspectos humanos. Transformando a consciência da coletividade, a fim de ensejar práticas ambientais cada vez mais conscientes.
Esta a educação ambiental esta prevista no artigo . 225, § 1º, V da Constituição de 1988, que “incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, bem como no artigo 2º da Lei nº 9.795/99 que trata da Politica Nacional do Meio Ambiente, o qual determina que “educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.
Fiorillo (2004, p.41) traz alguns exemplos sobre o Principio da Educação Ambiental afirmando que podem ser visto no artigo 35 da Lei nº 5197/67 de Proteção à Fauna, que fala que “nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação”, também encontra-se no artigo 4º inciso V da Lei nº 6.938/81 que afirma à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade “a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”, e por fim no importantíssimo artigo 42 da Lei nº4.771/65 denominado Código Florestal que induz:
“Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.”
Segundo Pereira (2008) “a educação dos consumidores inclui a sua conscientização sobre os impactos ambientais de suas escolhas no mercado, o encorajamento de práticas como a reciclagem e sistemas de depósito / reembolso de bens recicláveis”.
Ainda Pereira (2008) afirma que “o Estado tem papel preponderante na mudança. Aliados a ele, devem também agir as organizações internacionais, as associações de proteção, os integrantes do segmento produtivo e os consumidores”, afirmando ainda que:
“A estratégia envolve: a) pesquisa sobre o consumo, com aferição de dados estatísticos sobre os padrões de consumo, sobre as relações entre produção e consumo, meio ambiente, adaptação tecnológica e inovação, crescimento econômico e desenvolvimento, e fatores demográficos; b) desenvolvimento de novos conceitos sobre crescimento econômico sustentável e prosperidade, com reformulação dos fatores que integram o produto nacional bruto; c) a transferência aos países menos desenvolvidos de informação e tecnologia de produção, de forma acessível, segundo padrões sustentáveis de desenvolvimento.
Focalizam-se os pontos principais sobre que se devem concentrar os esforços de todos os atores envolvidos: 1. eficiência na produção, com a otimização da utilização de recursos naturais; 2. minimização da produção de dejetos.”
Realmente não se pode acreditar que o desenvolvimento sustentável será alcançado sem a educação ambiental, uma vez a consciência coletiva é algo cultural, que é passado de pai para filho, ou através do acesso ao conhecimento pela politica da educação.
Portanto, para acontecer um efetivo desenvolvimento sustentável depende de políticas de governo comprometidas em conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, buscando atender as necessidades das gerações atuais e futuras. Devendo as novas estratégias de o desenvolvimento ter um planejamento regional, nacional e mundial, criando um pensamento e atitudes globais através de ações locais.
Criando dessa forma uma mudança paradigmática na sociedade, criando um novo senso comum onde as pessoas prezem e valorizem o equilíbrio econômico, social e ambiental, com a mesma intensidade, valorizar o meio em que se vive.
IV. Considerações Finais.
O meio ambiente seja natural ou artificial vêm sofrendo inúmeras consequências com o desenvolvimento da sociedade moderna, devido ao seu modo e padrões de vida, bem como também o modelo econômico adotado pelas principais sociedades existentes no mundo.
A relação de consumo desenfreada ocasionada pelo consumismo acarreta ainda maiores danos à natureza, pois gerou um grande ciclo vicioso, onde se produz para se consumir e se consome para produzir.
O consumismo se tornou uma formula de bem estar e de prazer, pois enquanto o homem buscava na natureza somente o necessário para sua sobrevivência, a natureza consegue se reconstituir. Porém a sociedade quer mais que o necessário para sua sobrevivência, ela necessita da satisfação da posse e da sensação do poder que o consumo traz, consumindo desta forma, produtos desnecessários para si, apenas por satisfação.
O ambiente em que se vive deveria ser tratado como um santuário, respeitando-o e zelando para que sempre permaneça em condições adequadas para que forneça uma adequada qualidade de vida, para a atual e as futuras gerações. Uma vez que o Meio Ambiente saudável seria aquele no qual o homem estaria em perfeita harmonia com o meio ambiente, de maneira que um não prejudique o outro.
A sociedade deve compreender que ela, bem como seu desenvolvimento esta diretamente ligada e vinculada ao bem estar de seu próprio planeta, devendo a humanidade ter a consciência que ela própria faz parte da natureza.
Sendo importantíssimo que os meios de imprensa ajudem a difundir os ideais do “consumo verde” ou “ecologicamente correto”, pois é uma nova tendência que deve ser incorporado por todos, uma vez que a consciência ecológica é necessária para que se possa conservar o meio ambiente, bem como os recursos naturais.
A fim de atingir a real proteção do meio ambiente, o poder público de e a coletividade devem estar unidas em prol da sadia qualidade de vida, repensando seus hábitos de consumo e suas necessidades reais, fazendo planejamento de consumo e utilizar produtos que gerem minimante danos ao meio ambiente e de energia renováveis.
Desta forma, encontrando maneiras de melhor utilizar os recursos naturais deve ser produzidos produtos com maior tempo de vida útil e duração, a fim de diminuir a exploração desenfreada das fontes de recursos naturais, sejam eles renováveis ou não. Ressaltando nesta questão os produtos recicláveis e biodegradáveis.
Por conta do desenfreado e predatório processo de desenvolvimento econômico da civilização, os limites do planeta foram ultrapassados. Desta forma, a civilização deve acreditar na racionalidade ambiental buscando sempre a sustentabilidade do meio ambiente, bem como superar paradigma econômico capitalista, a fim de garantir o equilíbrio do ecossistema terrestre.
Por fim, a ameaça ao meio ambiente não vem somente do crescimento econômico desordenado, mas das formas e das condições em que ele se faz presente. Estando o desenvolvimento sustentável dependente da construção de políticas publicas e programas governamentais de educação ambiental e das necessidades de consumo a fim de atingir uma nova consciência no seio da sociedade moderna, rompendo qualquer tipo de paradigma estabelecido.
Pois os consumidores e os fornecedores devem controlar a fabricação e o consumo de bens que acarretem reflexos devastadores ao meio ambiente. Pois a relação de consumo pode e deve ser feita corretamente, sem que haja agressão ao ambiente, pois toda sociedade depende do mesmo para poder viver.
Desta forma a consciência ambiental torna-se importantíssima para que o mundo possa construir novos caminhos para a humanidade, garantindo o desenvolvimento sustentável. Porém para que isso ocorra, primeiramente deve ser quebrado o atual paradigma econômico e social que esta entranhado no seio da sociedade capitalista
Pois a época atual esta passando por modificações no modo da produção de consumo decorrente da maior consciência ecológica e também pelas inovações cientificas e tecnológicas, sendo imprescindível uma mudança de postura dos sujeitos desta relação de consumo, que deverá ser baseadas em valores que propiciem a proteção do meio ambiente. Não sendo permitida qualquer atividade de risco ao meio ambiente, uma vez que pode causar danos futuros comprometendo as futuras gerações, devendo ainda ser entendido que a preservação ambiental nada mais é que conjunto de ações que visem a proteção a de espécies, habitats e ecossistemas.
Faz necessário ressaltar a importância da utilização simultânea dos instrumentos relacionados ao direito ambiental e ao direito do consumidor, uma vez que a transversalidade e de transdisplinaridade, trás possibilidade de fundir instrumentos jurídicos de proteção ao meio ambiente e à coletividade. Pois a junção desses dois institutos jurídicos acarretará reflexos relevantes nas relações de consumo, bem como propiciará o caminhar para o desenvolvimento sustentável.
Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link =revista_ artigos _ leitura&artigo _id=2473. Acesso em 25/10/2010.
Informações Sobre os Autores
Lucio Augusto Villela da Costa
Advogado, Mestrando em Direito Ambiental (UEA), Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/RR, ex-diretor da União Nacional dos Estudantes (UNE).
Rozane Pereira Ignácio
Advogada, Mestranda em Direito Ambiental (UEA), Juíza Substituta do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR), Coordenadora de Área dos Cursos de Ciências Humanas Aplicadas da Universidade Estadual de Roraima (UERR).