Resíduos Sólidos: Políticas Públicas aplicadas pelo Estado e a conscientização da sociedade

Ademar Roberto Wildner Júnior, Jairo Nazaro dos Santos

Resumo: O meio ambiente é considerado como um direito difuso, devido sua ampla transindividualidade, sendo ainda de natureza indivisível, isto é, um bem pertencente a coletividade, constitucionalmente reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 225, por esta razão é dever de todos sua proteção e preservação. No entanto, em razão do consumismo aumentou a produção dos resíduos sólidos, que são bens descartados resultantes das atividades humanas, provenientes das residências, indústrias, hospitais, comércios ou da agricultura causando diversos impactos ambientais, e consequentemente atingindo a sadia qualidade de vida garantida pela constituição à população, surgindo então a necessidade da conscientização a respeito do manejo dos resíduos sólidos. Desse modo, foi instituída a Política Nacional de Resíduos sólidos – PNRS, qual tem por finalidade reduzir, reciclar, oferecer tratamento aos resíduos desde a coleta até seu desfecho final adequado, mediante orientações para uma gestão ambientalmente adequada desses resíduos, incentivando a criação de planos de  gestão, quais sejam Estaduais, intergeracionais, Municipais ou intermunicipais, que devem seguir a ordem de prioridade para a criação de um plano de gestão, bem como no processo de planejamento incluir a partição popular, de modo a atender a real necessidade de cada região, promovendo meios com fim de extinguir esta problemática, assim como instigando a mudança de hábitos por parte da população a respeito do descarte consciente de resíduos sólidos, garantindo a preservação da ambiência local e consequentemente a sadia qualidade de vida.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Resíduos sólidos. Conscientização.

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Solid Waste: Public Policies applied by the State and society awareness

Abstract: The environment is considered a diffuse right, due to its wide transindividuality, being still of indivisible nature, that is, a good belonging to the collectivity, constitutionally recognized by the Federal Constitution in its article 225, for this reason it is the duty of all its protection and preservation. However, due to consumerism, the production of solid residues increased, which are discarded goods resulting from human activities, coming from homes, industries, hospitals, shops or agriculture causing various environmental impacts, and consequently reaching the healthy quality of life guaranteed by constitution to the population, then the need arises to raise awareness about the management of solid waste. In this way, the National Solid Waste Policy – PNRS was instituted, which aims to reduce, recycle, offer treatment to waste from collection to its proper final outcome, through guidelines for the environmentally appropriate management of this waste, encouraging the creation of plans management, which are State, intergenerational, Municipal or intermunicipal, which must follow the order of priority for the creation of a management plan, as well as in the planning process include the popular partition, in order to meet the real need of each region, promoting means to extinguish this problem, as well as instigating a change in habits on the part of the population regarding the conscious disposal of solid waste, guaranteeing the preservation of the local ambience and consequently the healthy quality of life.

Keywords: Environment. Solid wast. Awareness.

 

Sumário: Introdução; 1.Meio ambiente como direito difuso; 1.1Transindividualidade; 1.2 Indivisibilidade; 2. Impactos ambientais advindos do despejo irregular de resíduos sólidos, 3. A lei de resíduos sólidos – 12.305/2010 – PNRS; 3.1 Ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos – Lei nº 12.305/2010; 4. A importância da gestão dos resíduos sólidos e adoção de plano de resíduos sólidos pelos estados e municípios; 5.A participação social na políticas de elaboração dos planos – gestão socioambiental;  5.1 Políticas e planos Estaduais, Municipais e Intermunicipais em apoio à implementação da política e do Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 6. A educação ambiental e conscientização da sociedade; Considerações Finais; Referências.

 

INTRODUÇÃO

Muito embora não existam dúvidas a respeito da relação entre meio ambiente com a sadia qualidade de vida, esta percepção se torna ainda mais clara a partir da compreensão dos resíduos sólidos e as consequências advindas de seu despejo irregular.

Nesse contexto, a cognição do meio ambiente como direito difuso, estende sua proteção, vez que este é considerado um patrimônio de todos, sendo reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 225, logo depende de todos sua preservação de modo a garantir a sadia qualidade de vida.

No entanto o uso abusivo dos bens de consumo decorrentes do aumento da produção de resíduos sólidos em razão do desenvolvimento econômico incentivado pelo consumismo, contribuindo assim para os impactos ambientais e consequentemente colocando em risco a sadia qualidade de vida, posto o aumento do despejo irregular dos resíduos sólidos.

Os efeitos adversos oriundos do despejo irregular de resíduos sólidos são causados pelo consumismo, dado a desmoderada necessidade do ser humano em adquirir bens de consumo frente a finitude dos recursos naturais, causando desequilíbrio ambiental, gerando a necessidade da intervenção para prevenção do meio ambiente, visto esse ser um direito de 3ª geração reconhecido pelo STF qual sua integridade e titularidade pertence a todos, posto sua essencialidade inerente a qualidade de vida sadia.

Visando solucionar os impasses gerados pelo resíduos sólidos, na data de agosto de 2010 a Lei n. 12.305/2010 foi aprovada e sancionada, qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, disponibilizando diretrizes a serem seguidas a fim de orientar uma gestão adequada dos resíduos sólidos, baseando-se em princípios voltado a proteção do meio ambiente e das comunidades.

Com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS  nascem os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos, Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos e Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que atendem a real necessidade de cada região, qual inclusive deve conter durante o processo de elaboração de cada Plano a participação popular, vez que este garante a eficácia da responsabilidade compartilhada, pois a preocupação em assuntos relacionados ao meio ambiente e saúde de vida é dever de todos.

Assim, os Planos, sejam eles Estaduais, intergeracionais, municipais ou intermunicipais, são fundamentais para o cumprimento das metas estabelecidas contribuindo para a construção de políticas públicas e ações voltadas para o gerenciamento e manejo adequado dos resíduos sólidos.

Contudo, os Planos adotados só podem ser eficazes mediante a conscientização da sociedade, que quando participa da elaboração destes contribuem para o melhor gerenciamento, posto a observação da real necessidade de cada região bem como diretrizes apontadas a sanar os impasses destas.

Visto isso, é significativa a educação social voltada ao meio ambiente e conscientização dos resíduos sólidos. Nesse sentido, pautou-se o presente artigo a discorrer de assuntos fundamentais para a informação do despejo regular.

Para isso foi realizada uma pesquisa de natureza exploratória a respeito do referido tema mediante investigação em doutrinas diversas, sites eletrônicos e legislação atual, com fim de despertar o despejo regular dos resíduos sólidos, adotando as diretrizes da PNRS, principalmente as possibilidades de reutilização, incentivando mudança de hábitos e comportamentos sociais, respeitando a integridade do meio ambiente garantida constitucionalmente a todos.

 

  1. Meio ambiente como direito difuso

Os direitos transindividuais são decorrentes da evolução social, qual exigiu do legislador proteção aos bens de natureza coletiva, a classificação destes leva em consideração a titularidade, divisibilidade e origem do direito material, compactuando de interesses e pretensões próprias, que por suas características, são adstritos a coletividade, deixando de ser um direito individual egoísta, onde o núcleo não está mais somente em um indivíduo, mas sim no coletivo, e sua titularidade se encontra dispersa neste.

Esse direito transindividual, também designado direito coletivo em sentido amplo, foi devidamente classificado pelo código de defesa do consumidor, em três grupos: Direito coletivo em sentido estrito, Direito difuso e Direito individual homogêneo, assim descreve o artigo 81 do referido código:

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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Pelo dispositivo legal supramencionado, entende-se por difuso, o direito qual não é possível determinar seu sujeito, logo é indisponível, ou seja, uma ampla transindividualidade, tendo ainda seu objeto característica indivisível, assim como ao direito de um meio ambiente hígido.

Quanto ao direito coletivo em sentido estrito compreende os direitos que possuem natureza individual e indivisível, diferente dos difusos, aqui é possível a determinação dos sujeitos, pois seus direitos são pertencentes a certa classe, categoria ou grupo de pessoas determináveis, como por exemplo os direitos dos condôminos.

No que tange ao direito individual homogêneo, este se refere aos direitos de característica homogênea são resultantes de origem comum, seus titulares são determinados, enquanto seu objeto é divisível, com fim de unir diversas demandas em uma coletiva, contudo não existe impedimento a tutela titular para garantia do mesmo, como por exemplo a intoxicação de vários consumidores advinda de um alimento.

O meio ambiente é considerado o maior patrimônio inerente a todos, e por esta razão se constitui um direito-dever irrenunciável, cabendo a todos sua proteção, ou seja, não está relacionado a um determinado grupo, classe ou organização, sendo compreendido como um direito de todos, portanto, difuso, de modo que distribua entre a sociedade a responsabilidade de sua proteção e preservação.

Por este motivo reconhece a Constituição Federal o meio ambiente como direito difuso, que significa espalhado, classificado como um direito fundamental de terceira dimensão. Desse modo:

 

(…) diferentemente das categorias anteriores, sua defesa não se expressa pela tutela do direito de liberdade de um indivíduo em face de seu respectivo Estado, ou pela implementação dos direitos de uma determinada categoria desfavorecida. Aqui, já se trata de defender os direitos de toda humanidade, de modo que os Estados devem respeitá-los independentemente da existência de vínculo de nacionalidade com seus titulares (neste aspecto, estes podem ser considerados ‘cidadãos do mundo’, e não de um determinado país) e, de eles se encontrarem ou não em seu território. Aliás, por humanidade compreende-se, até mesmo, as gerações futuras, os seres humanos que ainda não nasceram ou sequer foram concebidos (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2017, p. 4) (Grifo nosso).

 

Trata-se da titularidade dos direitos transindividuais, vez que esta transcende o direito subjetivo de cada cidadão, não pertencendo a ninguém de maneira particular, como no caso do direito transindividual homogêneo, ou mesmo de uma determinada categoria, como o direito coletivo em sentido estrito, pois inúmeros grupos podem ser titulares de seus direitos, classes ou categorias de pessoas, algumas inclusive determinadas. Por esse motivo o meio ambiente se classifica como direito difuso.

Nesse entendimento, Kim, esclarece

 

Discordando daqueles que entendem que no caso dos direitos transindividuais, em especial, no caso dos direitos difusos os titulares dos direitos, no nosso entender, não há dúvida de que os titulares são todos os cidadãos componentes da sociedade. Aliás, o titular dos direitos individuais são sempre os cidadãos, que sofrerão as consequências da violação a esses direitos coletivos e difusos (2012, p. 19-20).

 

Em função dessa impossível identificação quanto a titularidade dos direitos transindividuais, principalmente ao difuso, surge assim o dever para com o Estado de proteger, esses direitos, se tratando ainda de direitos fundamentais, bem como assegura o artigo 225 CF/88 em reverência a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, tocante a proteção do meio ambiente, qual já fora pacificada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 22.164/1995, considera sua natureza indivisível, conforme teor:

 

O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE – TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO – CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) – QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS – REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) – QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS – ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE

(MS 22164, Relator: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995, DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155).

 

Ademais, a existência de propriedade privada sobre determinado bem ambiental, não excluem as características de direito transindividual, fundamental de 3ª geração, pois como assim ressalta o artigo 225 CF/88 que o direito ao meio ambiente não somente se enquadra a um bem de uso comum, mas sim essencial à sadia qualidade de vida, de modo que não podem transacionar ou dispor deste, sem que garanta o mínimo desenvolvimento para as próximas gerações.

Nesse contexto, a respeito da natureza do meio ambiente, insta enfatizar as características acopladas a este direito, tem-se: a transindividualidade e a indivisibilidade, que serão discorridas adiante.

 

1.1 Transindividualidade

Considerado como um bem de uso comum, como direito difuso, de modo que não pertence a ninguém em particular, vez que sua titularidade é exercida de maneira indeterminada, assim cabe a todos sua proteção, bem como é de responsabilidade os riscos ocasionados por sua degradação, pois é garantido constitucionalmente a todos, estando acima dos direitos particulares.

Nesse sentido, idôneo reconhecer o Princípio da Solidariedade e da Igualdade, como basilares dos Direitos de 3ª geração, vez que empreende titularidade coletiva, qual confere, de modo genérico a todas as formações sociais, reconhecendo que a Constituição elevou este a um direito de uso comum do povo, sendo essencial a garantia de vida saudável, ainda devendo ser preservado.

Portanto a preservação referente ao meio ambiente é de responsabilidade tanto pelo poder público quanto pela coletividade, de modo a garantir seu uso para as futuras gerações, uma vez que este está relacionado ao Direito a vida, que somente é possível se assim garantido um ambiente saudável e equilibrado. Como assim descreve o caput do artigo 225 CF/88:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Grifo nosso).

 

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Entre as considerações referente ao direito ao meio ambiente, como direito e garantia individual, a Constituição Federal ao estabelecer obrigações pelo cumprimento da função social da propriedade, garante, assim, legitimidade para qualquer cidadão propor ação popular,  para querendo, anule  algum  ato lesivo ao meio ambiente, inclusive com isenção de custas judiciais e eventuais ônus de sucumbência.

Ressaltando que, não implica incompatibilidade o art. 170 da CF/88 a tratar da ordem econômica com o 225 do mesmo diploma legal, referente a proteção do meio ambiente, observando o Princípio do desenvolvimento sustentável.

 

1.2 Indivisibilidade

Atinente a plurindividualidade do meio ambiente, este é indivisível, de modo que a todos pertence, contudo ninguém em particular o possui, onde seus titulares não são unidos por vínculos jurídicos, mas sim por circunstâncias fáticas conexas.

Muito embora sua composição consista em bens jurídicos, tais como, a água, construções históricas, bosques, dentre outros, que podem ser apropriados, desde que observe as prescrições legais. Contudo, resta evidenciar sua indisponibilidade.

De maneira clara Dionísio Birnfeld (2011, p. 01), define que, “em síntese o meio ambiente é um macrobem autônomo, unitário, integrado, incorpóreo e imaterial, formado por microbens de uso comum do povo e de interesse público, revestido de fundamentalidade para o Homem” (Grifo Nosso).

Partindo do mesmo entendimento, compartilha Hugo Nigro:

 

Pode-se afirmar que a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminável de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade. Também o produto da eventual indenização obtida em razão da degradação ambiental não pode ser repartido ente os integrantes do grupo lesado, não apenas porque cada um dos lesados não pode ser individualmente determinado, mas porque o próprio interesse em si é indivisível (…) (MAZZILLI, 2005, p. 142) (Grifo nosso).

 

O meio Ambiente, sendo ele único, possui natureza indivisível, sendo esta derivada da indeterminação de seus titulares, de modo que, sua distribuição seja justa e acessível a todos, pois todo ato benéfico ou prejudicial irá alcançar a todos titulares desse direito. Assim, confirma Abelha:

 

O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão (ABELHA, 2004, p. 43).

 

Acrescentando Mancuso (2001, p. 83), “os interesses difusos são indivisíveis, no sentido de serem insuscetíveis de partição em quotas atribuíveis a pessoa ou grupos estabelecidos”.

Nesta análise, conforme natureza jurídica do meio ambiente, compreende-se que este é pertencente a cada indivíduo, mas também de todos simultaneamente, de modo que não se torna possível sua divisão, pois transcende o interesse particular, por essa razão possui característica indivisível.

A divisão do meio ambiente por aspectos que o compõem, tende a facilitar a identificação da atividade degradante, assim como do bem agredido, classificando-o para uma melhor compreensão do meio lesado, qual desonrou o direito constitucional da vida saudável. Diante disto, o meio ambiente de maneira ampla é entendido a partir da definição da Lei 6.938/81, em seu artigo 3º, inciso I que assim descreve: “(…) conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Ocorre que esta definição se deu na década de 80 quando ainda este era somente classificado como natural, não havia os desdobramentos como o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho.

De maneira mais clara e atual, a definição de meio ambiente natural está ligada aos recursos naturais, se tratando de meio ambiente ecologicamente equilibrado, qual englobam a fauna, flora, atmosfera e o solo, abrangendo o que não houve ainda interferência humana. Enquanto no Ambiente artificial, com previsão no artigo 182 da CF, onde é notável a presença de espaços já construídos, visando o desenvolvimento das funções sociais, sem, contudo, interferir no direito ao meio ambiente saudável.

Consoante ao meio ambiente cultural, este tem por base o decreto Lei n. 25/1937, se refere aos bens materiais e imateriais, todo patrimônio histórico, artístico, paisagístico e paleontológico. Estes são classificados como meio ambiente material corpóreo, quanto ao incorpóreo está relacionado a cultura, modo de fazer. Ambos são protegidos pela Constituição federal, em seu artigo 216, de maneira exemplificativa, por tombamento, registro, inventário e desapropriação dentre outras possibilidades.

Ainda, em observância ao artigo 200 da CF, mesmo que de forma indireta, este apresenta o meio ambiente laboral, com escopo a proteção do trabalhador, considerando as normas de segurança do trabalho, como por exemplo a salubridade do ambiente.

Vide as considerações ao meio ambiente, necessário se faz explanar a respeito de sua tríplice dimensão, qual engloba as dimensões individuais, sociais e intergeracionais, ou seja, havendo dano a quaisquer uma dessas parcelas, seja esta natural, artificial, cultural ou laboral, caberá ação popular, nos termos do artigo 5º LXXIII, exceto para Pessoas Jurídicas.

Muito embora ser um direito Constitucional pertencente a todos, vale compreender sua característica individual, posto que este não afasta o caráter difuso do meio ambiente sendo este acoplado às condições de sadia qualidade de vida, como bem expõe Afonso Machado:

 

Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Não basta manter-se vivo, é preciso que se viva com qualidade, o que implica conjunção de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões elaborados pela Organização das Nações Unidas (MACHADO, 2002, p. 46)

 

Destarte, um ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto Direito Fundamental humano, de modo que sua proteção garanta vida sadia, e não um ambiente inóspito. Desse modo, com fulcro no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, consubstanciado ao teor do artigo 225, declara que todo indivíduo tem direito a uma vida digna.

Referente ao fator social, em que pese a individualidade, como já mencionado cumpre relembrar que o meio ambiente, pertence a todos. Entretanto cada indivíduo possui seu interesse. À vista disso, é dever da coletividade e do poder público protegê-lo, bem como preserva-lo.

Diante do Estado Democrático de Direito, por sua essência, considerar-se-á a vontade do povo, de modo que sua solicitude seja para o bem comum, mediante a participação social. Como assim a Carta Magna dispõe:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (grifo nosso).

 

Trata-se portanto do meio ambiente como direito fundamental, embora não previsto no artigo 5º, mas contudo conta com a devida participação social para que haja efetividade quanto os direitos fundamentais, por se tratar de uso de bem comum do povo, que deve ser acompanhado do princípio do equilíbrio, do limite, do poluidor pagador, entre outros que intencionam preserva-lo a fim de garantir o desenvolvimento sustentável, visto que seu desenvolvimento de maneira  sadia implica  na qualidade de vida saudável.

Ainda, relevante enfatizar que a característica social, está ligada com a individual, vez que a constituição garante o direito a um ambiente hígido, tal qual, a sociedade tem o dever de preservar, em nome da sadia qualidade de vida. Assim explica Mirra (2002, p. 47):

 

Meio ambiente é bem unitário global, composto pelos seguintes bens ambientais: solo, água, ar, espécies da fauna e da flora, recursos genéticos, ecossistemas, processos ecológicos, paisagens, bens e valores culturais. Enfatiza, ainda, quanto ao meio ambiente globalmente considerado, enquanto bem de uso comum do povo, que seu regime é de permanente indisponibilidade e inapropriabilidade, consequentemente, será fruído coletivamente, solidário com as futuras gerações (Grifo nosso).

 

Preservar, é, portanto, garantir às gerações futuras o direito a qualidade de vida sadia mediante processos ecológicos essenciais, como o manejo ecológico das espécies e ecossistema, visando um ambiente equilibrado e saudável.

Partindo desse entendimento, acrescenta Paulo Affonso, 2002, p.55.  “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, o ar e o solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra”.

Nesse contexto, o meio ambiente é considerado uma extensão ao direito a vida, como já mencionado, o que resulta em sua essencialidade para a continuidade da vida, sendo obrigatória a sua preservação de modo a garantir o direito constitucional a um meio ambiente devidamente equilibrado e sadio.

Por fim, em atenção ao caráter tríplice do Direito Fundamental ao meio ambiente, tendo em vista este liame entre a dimensão individual e a social, é somente através da intergeracionalidade que se vincula o caráter preservativo meio ambiente, dado que incumbe a conscientização através da evolução que garante a preservação.

Contudo, a geração atual tem o dever enquanto cidadãos de direito, observando os Princípios Constitucionais, concretizar as garantias constitucionais vide ao meio ambiente como direito a vida. Desse modo, é de suma importância a participação em políticas públicas, bem como a conscientização, visando assegurar um meio ambiente equilibrado para as gerações futuras, e assim, respectivamente.

 

  1. Impactos ambientais advindos do despejo irregular de resíduos sólidos

Os resíduos sólidos são materiais, substâncias e bens descartados resultantes das atividades humanas, provenientes das residências, indústrias, hospitais, comércios ou da agricultura. Podendo ser classificados, de acordo com a Lei de Resíduos sólidos em domiciliar, públicos e especiais.

Muitos desses resíduos sólidos são materiais recicláveis e podem retornar a cadeia produtiva, gerando emprego renda e novos materiais. No entanto para que isso ocorra, necessário a existência de um sistema de coleta seletiva, bem como unidade de triagem e indústria de reciclagem, pois o despejo irregular, como exemplo em aterros levam décadas ou até séculos para serem decompostos.

De acordo com a classificação da Lei de Resíduos sólidos, qual será melhor aprofundada em tópico posterior tem-se por resíduos quatro classificações: secos, úmidos, perigosos e rejeitos. A respeito dos resíduos secos estes englobam os papéis, plásticos, vidros e metais, quais são separados pelo serviço de triagem e enviados a uma indústria de reciclagem.

Quanto aos resíduos úmidos esses consistem nos restos de alimentos crus ou já cozidos, uma das formas de evitar este é optar pela limitação de desperdício e encaminhamentos dos mesmos até um serviço de compostagem, para que este possa ser utilizado como adubo.

No tocante aos resíduos perigosos, nessa classificação se destacam as pilhas, baterias, lâmpadas florescentes, eletroeletrônicos e seus componentes e medicamentos, considerados perigosos devido suas substâncias tóxicas em contato com o meio ambiente.

Em se tratando de resíduos que não possuem maneira de serem reaproveitados, como papel higiênico e fraldas, estes são denominados de rejeitos. Sendo estes os únicos que deverão ir para o aterro sanitário para serem enterrados e tratados, podendo ao final o local do aterro ser recuperado mediante um reflorestamento ambiental.

A produção de resíduos sólidos tem sua incipiência com a mineração, segundo o Ministério do meio ambiente, pois mediante a mineração que ocorre a produção da matéria prima vindo a se tornar um bem de consumo. Perfazendo um ciclo, composto por produção, consumo e decomposição. No entanto, este ciclo não funciona da maneira mais eficiente, visto que a decomposição ou mesmo a reciclagem dos resíduos sólidos não acompanham os recursos naturais e as necessidades humanas crescem em ritmo muito mais acelerado (MMA, 2019).

Nesse seguimento, descreve Costa (2009, s/p), “O que a gente percebe é que a geração de lixo aumenta no Brasil, mas a destinação adequada, a reciclagem, a recuperação, não acompanham esse crescimento na geração”.

À vista disso, considerando o ciclo de produção, consumo e decomposição, é nítido que enquanto a produção de lixo aumenta, devido as alterações do estilo de vida, tais quais, destacam-se o desenvolvimento econômico, urbanização, revolução tecnológica, em contrapartida a destinação adequada, bem como a reciclagem tende a não acompanhar o crescimento, fatores estes que contribuíram para o aumento da produção de resíduos sólidos, não observando a maneira adequada de lidar com os resíduos sólidos.

Como precursor dos resíduos sólidos, destacam-se: residência, comércio, serviços municipais, industrias, construções, demolições, centrais destinadas ao tratamento e instituições. Perceptível o quanto os resíduos sólidos estão penetrados na sociedade, em decorrência das produções de consumo, que ameaçam o meio ambiente, vez que o lançamento desses resíduos e o tratamento inadequado acarreta sérios danos ao meio ambiente, e consequentemente a saúde.

Os impactos gerados pelo despejo dos resíduos sólidos são uma das consequências do consumismo e aumento populacional, tendo em vista a perspectiva social de querer ganhar mais para poder gastar mais, não observando o modelo sustentável, vez que o modelo consumista incentiva a crescente necessidade humana infinita, ao passo que os recursos naturais que permitem a satisfação das necessidades humanas são finitos, causando um desequilíbrio ambiental.

Na abordagem de Barbosa (2004, p. 07):

 

Consumir, seja para fins de satisfação de ‘necessidades básica’ e/ou supérfluas’, é uma atividade presente em toda e qualquer sociedade humana. Sociedade de Consumo define-se como aquela na qual as pessoas compram produtos, isso difere do ato de consumo de produtos supérfluos, não necessários à subsistência. A esse último atribui-se o termo “consumismo”.

 

No entanto, a percepção do consumismo como responsável pelos impactos ao meio ambiente é premissa simples, considerando o uso de produtos descartáveis sem medida, utilização de produtos com utilidade programada, vez que estes já são produzidos com uma vitalidade menor de modo a ser mais vantajoso para o sistema de proteção, bem como o  desejo ilimitado de consumir sem necessidade, aquisição de objetos modernos, de modo a caracterizar o consumo como aspecto inerente ao Impacto Ambiental.

Nesse seguimento, estudos modernos da psicologia Moser (2003), apresentam que a satisfação do ser humano está relacionada ao bem estar que o consumo proporciona, no entanto, este é efêmero, o que tende a produzir a sensação de insaciabilidade, incentivando a necessidade descontrolada de produtos estimulando o crescimento de consumo.

Acrescenta Barbosa (2004, p. 49), “Hoje a sociedade de consumo é a instabilidade dos consumidores, esses impulsionados pelo acesso e direito de escolha, compram produtos de rápida descartabilidade.”

Partindo desse entendimento a sociedade atual é estimulada pelo consumo nocivo, comprando mais por impulso do que por necessidade, qual deveria ser totalmente contrária, com vista a auxiliar a necessidade do consumo de modo a incentivar o consumo sustentável, pois tal medida é fundamental para a diminuição do impacto ao meio ambiente, de modo a contrabalancear a equação necessidade versos recursos.

Portando, é dever de todos a busca do equilíbrio entre o progresso e a preservação ambiental, de acordo com a Lei n. 12.305/2010, as pessoas físicas e jurídicas, de direito públicos ou privados são responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos.

Nesse contexto, a responsabilidade quanto aos resíduos sólidos não é somente de quem consome, mas também de quem produz, por isso a criação da logística reversa pela Lei de resíduos sólidos, qual consiste na responsabilidade por parte do fabricante pelo destino final de seu produto, incentivando  o ciclo que se inicia na fabricação e vai até a destinação correta.

Diante do exposto os impactos causados pelos resíduos sólidos, está agregado ao modelo consumista, sendo pertinaz ressaltar o entendimento de Silva Filho (2012, p. 376), “O desafio para a bem-sucedida gestão de resíduos sólidos nos centros urbanos é um dos que mais demandam medidas da sociedade, cuja existência ainda está regulada pelo processo de consumo e descarte de bens, materiais e produtos”.

Neste enlace, impende demonstrar as formas de impactos Ambientais acarretados pelo despejo irregular dos resíduos sólidos tanto nos centros urbanos como nos rurais.

O padrão de consumo por habitante, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 2019, resulta em média 800 gramas à 1kg de resíduos sólidos por habitante, destaca-se que a maior quantidade desses resíduos vem dos centros urbanos. Segundo Pichtel:

 

Resíduo sólido pode ser definido como um material sólido com valores econômicos negativos, que tornam o descarte mais barato do que seu uso. Entretanto, essa definição entra em contradição com os parâmetros atuais que ressaltam o valor econômico dos resíduos, como observado na Lei nº 12. 305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) no Brasil e define resíduos sólidos como:

[…] material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (PICHTEL, 2005, p. 649).

 

O despejo irregular de resíduos sólidos em áreas urbanas tem acarretado a formação de pontos de lixos em locais inadequados. Pois os pontos de lixos, além de degradar a imagem favorece a proliferação de insetos e roedores. De acordo com a Agenda 21, durante a Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) no Rio de Janeiro, em 1992 (ECO 92). Aproximadamente 5,2 milhões morrem por ano de doenças relacionadas com o lixo. Metade da população urbana dos países em desenvolvimento não tem serviços de despejo de lixo sólido” (RIBEIRO; MORELLI, 2009, p. 05).

Devido a carência de serviços de despejo regular de resíduos sólidos, o “lixão” representa o destino mais comum nos centros urbanos. Nas palavras de Moraes Filho Dias, (2006, p. 11), “São ambientes onde proliferam os vetores que causam endemias e enfermidades infecto-parasitárias, que propagam a dengue, a febre amarela, a leptospirose e diversas outras doenças”.

De modo a afetar a saúde humana, vez que a deposição dos lixos em aterros a céu aberto constitui desordenada forma de deposição, acarretando a poluição do ar, solo e água, contribuindo para a proliferação de vetores. Destacando ainda, a degradação do lixo, ocorrente mesmo nos aterros inativados, uma vez que aquele solo já está contaminado, afetando as áreas próximas.

Em consequência do despejo inadequado em “Lixões” tem provocado obstruções de obreiros calhas de drenagem, a ponto de acarretar o alagamento nos centros urbanos, bem como em decorrência deste ocorre a poluição de recursos hídricos. Pois como já mencionado, na pior das hipóteses, sendo esta a mais frequente dado a carência de aterros sanitários, o resíduos será despejado em um lixão, que além de causar poluição visual, gera o chorume danificando os lençóis freáticos, se tratando pois de problema ambiental e social, dado a existência de moradias ao redor dos lixões quais estão expostas a diversos riscos como doenças e infecções.

Os diversos impactos ambientais decorrentes do despejo irregular oferecem também riscos aos centros rurais. Sua disposição no solo por exemplo acarreta a contaminação deste e dos recursos hídricos, como já apresentado no subtópico anterior, no entanto tendo em vista na zona rural o solo ser utilizado como fonte de renda das famílias que desenvolvem atividades agropecuárias.

Por conseguinte, ocorre a contaminação dos recursos hídricos, ocorrendo de forma que o escoamento do chorume ao se infiltrar pelo solo atinge recursos hídricos subterrâneos, pode comprometer espécies vegetais e animais.

No entanto os resíduos sólidos podem se transformar estado gasoso mediante a incineração, qual tem por fim reduzir o volume de resíduos sólidos mediante a queima em fornos e usinas próprias, produzindo substâncias tóxicas, como gases, metais pesados, dioxinas e compostos orgânicos que são lançadas no ar e emitidos na atmosfera, podendo causar problemas ao sistema respiratório (MMA, 2019).

Os danos sofridos em decorrência do tempo e sua degradação vertiginosa afronta a dimensão intergeracional, assim como as outras dimensões também, mas especialmente esta pois a falta de observância da gestão de resíduos sólidos no meio ambiente, coloca em risco sua continuação.

A predominância de destinações irregulares pode ser entendida segundo diversos fatores, tais como falta de capacitação técnico administrativa, baixa dotação orçamentária, falta de estrutura organizacional de instituições Públicas, não obstante, destaca-se a falta de conscientização da população.

Como já mencionado, a questão de despejo de resíduos sólidos, vide os direitos a saúde se trata de responsabilidade compartilhada, quanto aos governos, empresas, industrias, catadores e a população, garantida a boa gestão pela Lei de Resíduos sólidos, cabendo multa pelo descumprimento da Lei.

Insta ressaltar, que os danos causados ao meio ambiente, são de difícil reparação, podendo ser incerto ou demasiadamente oneroso, por isso a necessidade de uma gestão de resíduos sólidos que tem como fator a preservação.

Uma das limitações aos danos ambientais e sociais, segundo recomendações do Ministério do meio ambiente, em seu manual de orientação do plano de gestão de resíduos sólidos, 2012, é a destinação dos resíduos sólidos em aterros sanitários, visando a preservação do ambiente, sendo considerado o local adequado para despejo, com solo nivelado e compactado, entre o local de disposição do lixo e do solo é colocada uma manta de polietileno de alta densidade, esta evita que o chorume entre em contato com o solo causando a contaminação deste e da água no lençol freático.

Os resíduos recebidos nos aterros sanitários são capacitados mediante a utilização de tratores sendo cobertos por terra de modo a evitar mal cheiro e atração de insetos e outros animais. Em cada camadas de lixos são construídos drenos para chorumes e gases que transportam estes para serem tratados e reaproveitados, o chorume pode se transformar em água de reuso e os gases em biogás para gerar energia elétrica.

Estes resíduos são encaminhados a triagem de resíduos, passando por um processo chamado de valorização ou reciclagem, onde são transformados em objetos, embalagens ou utensílios.

Desse modo, o despejo irregular de resíduos sólidos acarreta diversos impactos ao meio ambiente, dentre alguns os acimas mencionados, revelando desafios para o desenvolvimento sustentável, bem como para a gestão municipal, devendo esta promover meios com fim de extinguir esta problemática.

Contudo, demonstrado que a produção de consumo e as consequências geradas pelos resíduos sólidos estão interligadas, pois sem a produção não há consumo, bem como sem consumo não há produção. Surge, pois, a necessidade de concretizar a gestão dos resíduos sólidos, de modo a organizar a coleta, transporte e disposição final.

Considerando a relação direta entre saúde pública e o despejo irregular de resíduos sólidos, qual de modo evidente, demonstrou que grandes impactos ao meio ambiente, tem por âmago os resultados de atividades humanas, como é o caso dos resíduos sólidos, definido pela Lei n.12305/2010, que reúne “princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas, ações que serão adotadas pelos Estados e Municípios visando à gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado aos resíduos sólidos”, que será abordado no tópico a seguir

 

  1. A lei de resíduos sólidos – 12.305/2010 – PNRS

Todos os dias diversas matérias são jogadas fora, tais como embalagens, restos de comida, objetos velhos, estes tipos de materiais vindos da natureza ou do ser humano são chamados de resíduos, alguns destes materiais podem ser reutilizados, sendo conhecidos como reaproveitáveis, artigo 3º, XVI da Lei 12.305/2010, enquanto os que não podem mais serem utilizados são denominados de rejeitos, artigo 3º XV.

Devido a carência de tratamento dos resíduos foi criada a Lei 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de resíduos sólidos, sendo uma derivação da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, trazendo outras providências. Esta Lei trás importantes diretrizes de gerenciamento dos Resíduos sólidos no Brasil, alertando sobre a necessidade de cada um ser responsável pelos resíduos que produzem, acrescentando que devemos gerar menos resíduos, bem como reaproveita-los o máximo dos que podem ser reutilizados.

Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 7.404/2010, qual institui o Comitê da Política  Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, tem por fim apoiar a estruturação e implementação da PNRS, mediante articulação dos órgãos e entidades governamentais, garantindo o cumprimento e determinações regulamentadas pela Lei n. 12.302/2010, bem como as considerações do Decreto. Desse modo, é de competência do comitê da PNRS avaliar se os Planos de gestão e gerenciamento estão em conformidade com a Lei.

A lei estabelece nos incisos de seu artigo 3º diversas definições, que devem ser seguidas a fim de garantir o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim dispõe.

Começando pelo acordo setorial “I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto”.

Sendo este um ato de natureza contratual visando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, criando um vínculo entre diferentes pessoas, empresas e distribuidores tornando os produtos mais sustentáveis, a ser uma nova origem de finalidades para outras pessoas, denominado de logística reversa.

Com relação as áreas contaminadas, apresenta o inciso II “área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos”. Estas são entendidas como qualquer região ou terreno que ultrapassem os níveis de presença de uma determinada substância ou resíduos que podem causar danos à saúde humana, e sua propagação dar-se através do solo.

No que se refere a área órfã,” III – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.”. Nesta não possível identificar os responsáveis, ou seja, não possui registro das antigas atividades que ali se realizavam.

Concernente ao ciclo de vida do produto “IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”. Existe um percurso realizado pela matéria prima até chegar ao consumo humano, sendo fundamental o conhecimento deste para a conscientização de compras sustentáveis, ou então ambientalmente corretas.

No que tange a coleta seletiva, “V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição”. De forma simples, para que se possa realizar o tratamento de determinado resíduo ou realizar alguma transformação, é fundamental para o processo a separação por constituição ou composição, significa que a coleta seletiva é uma organização de resíduos que possuem características similares, sendo inclusive de responsabilidade de todos a devida separação.

De maneira clara a Política Nacional de Resíduos sólidos adota uma séria de diretrizes que podem ser aplicadas de maneira isolada pelo Governo Federal, ou de forma cooperativa com os estados, municípios, distrito federal ou particulares, ou seja, sozinhos ou com parcerias, com o objetivo de garantir gestão integrada e gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Alguns padrões são necessários para controlar essas políticas, sendo assim certos princípios devem ser observados, em primeiro lugar se encontra o Princípio de prevenção e precaução, qual previne problemas como falta de ética, disposição inadequada dos resíduos sólidos e poluição visual.

Destaca-se também o princípio do poluidor pagador, onde aquele que polui não possui os mesmos direitos que aqueles que protegem, sendo assim o protetor é receptor enquanto o poluidor é pagador.

Não se esquecendo também do princípio da visão sistêmica, que não envolve somente a dispensa do lixo correto, mas sim uma manutenção positiva para o bom processo.

Este princípios são essenciais para o  desenvolvimento sustentável, sendo este capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a necessidade da geração futura, como já mencionado sobre o Princípio constitucional da garantia ao meio ambiente às gerações futuras, sendo ainda fundamental adequar a vida a linha de produção de produtos e materiais para que possamos produzir mais com pouco, gerando menos danos ambientais, conhecido como o método de ecoeficiência que é trazer o desenvolvimento a área ambiental, unindo bens com serviços sustentáveis.

Contudo dispõe a Lei n. 12.305/2010 que a sociedade tem o dever de participar mais da coleta, bem como valorizar quem trabalha neste ciclo, tendo responsabilidade com o meio ambiente, alertando-nos sobre a disposição final ambientalmente adequada, que se divide em dois conceitos, o da disposição e da destinação, principalmente se tratando dos rejeitos.

A disposição ambientalmente adequada é definida pela distribuição ordenada de rejeito em aterro, enquanto a destinação inclui a reutilização reciclagem, compostagem, recuperação, entre outras.

Apresentando duas ideias, a primeira é de que todos somos geradores de resíduos sólidos, sejam as pessoas, empresas ou governo, nos termos do artigo 3º, IX,  – “geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo”.

A segunda ideia está relacionada às ações que visam solucionar os problemas dos resíduos sólidos, sendo estas chamadas de gestão integrada de resíduos sólidos. Considerando que, como já mencionado, que todos nós somos responsáveis pelos resíduos que geramos, portanto, devemos ter como objeto diminuir a quantidade de resíduos sólidos e ao mesmo tempo diminuir os danos à saúde e ao meio ambiente.

Para reduzir o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, a Lei 12.305/2010, em seu artigo 33, descreve que:

 

Art. 33 – São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

 

Aqueles que produzem o lixo, ou seja, os fabricantes devem pegar de volta os resíduos após a utilização para serem reaproveita-los, esta obrigação serve para os incisos supramencionados, método este conhecido como logística reversa.

Assim, pela formulação de políticas públicas que objetivam garantir as diretrizes da Lei de resíduos sólidos, colaborando para o desenvolvimento saudável, em uma perspectiva justa, sanitariamente correta e economicamente solidária.

Não se tratando, pois, de utopia, mas sim de uma meta, visto esta ser claramente realizável, basta a conscientização  e aplicabilidade social a respeito da logística reversa, coleta seletiva, responsabilidade compartilhada, avaliação de ciclo de vida do produto, dentro outros meio necessários e possíveis para o manejo adequado de resíduos sólidos.

 

3.1 Ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos – Lei nº 12.305/2010

A ordem de prioridade em um plano de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo 9º da Lei n. 12.305/2010 deve ser analisada na seguinte sequência: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Devendo esta ser obrigatória para a adoção dos planos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos pelos Estado e Municípios

Por este motivo a Lei diferencia resíduos de rejeitos, pois os resíduos devem ser reaproveitados e reciclados, enquanto os rejeitos devem ser despejados de acordo com sua destinação final.

Considerando a não geração, se refere a reflexão em métodos para que não se tornem resíduos, como por exemplo a adoção de um copo para que reduza a utilização de copos recicláveis, bem como canudos particulares. Em suma, de forma clara é evitar a produção de resumos.

No tocante a redução, este visa reduzir a geração de resíduos, pelo melhor planejamento de produção, contribuindo para o menor desperdício, como por exemplo máquinas que aproveitam mais a matéria prima.

Quanto a reutilização, esta é prolongar a vida útil de determinado produto, reduzindo processos para a fabricação de novos, por exemplo o uso de papeis para rascunho. Lembrando que este não se confunde com reciclar, pois reciclar significa transformar algo em novo, fazer com que o material usado entre para um novo ciclo de produção, como por exemplo o vidro que torna-se garrafa, ou o alumínio que após derretido volta para um novo ciclo de produção.   A ordem estabelecida pela lei, incentiva os instrumentos de cooperação de manejo dos resíduos sólidos, quais são a coleta seletiva e a logística reversa. A coleta seletiva como já mencionada, esta consiste na separação prévia dos resíduos sólidos, visando a implantação de um sistema de coleta seletiva de modo a atingir a destinação final adequada de cada produto. Enquanto a logística reversa, também já mencionada visa desenvolver um conjunto de ações, procedimentos e meios de modo a coletar para assim realizar a devolução do resíduo, para reaproveitamento em seu ciclo de vida.

Maystre (1994, s/p), acrescenta a respeito da valorização dos resíduos sólidos, explicando que esta se trata do “Aproveitamento dos resíduos como fonte energética, aproveitando a matéria para adoção de novas maneiras de uso, utilizar-se de materiais secundários para a fabricação do mesmo produto, encontrar uma nova utilidade do produto e tornar o resíduo útil a todos”.

É de responsabilidade do poder público, a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos tanto dos consumidores como dos geradores, se tornando responsáveis pelos seus atos perante a geração de resíduos na sociedade. A PNRS se articula com a PNEA e incorporando assim a educação ambiental como um de seus instrumentos, qual estabelece que a gestão integrada de resíduos deve promover programas e ações ambientais, tais como a não geração, a reutilização e a reciclagem desses resíduos.

Estes instrumentos possui o incentivo do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, inclusive esta definiu mediante Decreto 7.404 que os instrumentos de coleta seletiva e logística reversa deverão dar prioridade para os catadores de materiais recicláveis para a participação nos processos.

Diante disso, a gestão de resíduos tem por finalidade: reduzir, reciclar, oferecer tratamento aos resíduos desde a coleta até seu desfecho final adequado. O instrumento segundo a PNRS dar-se através da coleta seletiva, da separação nos locais onde são gerados; pelo sistema de logística reversa ou em ações, procedimentos e meios de coleta dos resíduos. O que pode ser reaproveitado e reciclado volta para o mercado empresarial.

Seguindo a ordem de prioridade, a não geração seria o ideal, no entanto praticamente impossível, por isso a gestão deve adotar medidas a reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivando a reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final.

Caso esta ordem de prioridade não for observada pelos planos adotas pelos Estados e Municípios, certamente acarretará ainda mais a existência dos “Lixões” e impactos ao meio ambiente advindos deste, pois de acordo com a PNRS, somente os rejeitos devem ser enviados aos aterros sanitários, que são aqueles que não podem ser reutilizados.

 

  1. A importância da gestão dos resíduos sólidos e adoção de plano de resíduos sólidos pelos estados e municípios

A classificação dos resíduos sólidos possibilita a seleção de identificação facilitando a devida destinação final, atendendo aos objetivos de prevenção da poluição, bem como gestão e gerenciamento de destinação correta, com fim de reduzir os resíduos sólidos assim evitando os poluentes nocivos ao meio ambiente e Saúde Pública.

Devido a infinidade de atividades, e como cada atividade utiliza e requer processos diferentes, e para manter a boa gestão necessário se faz classifica-los, de acordo com a Lei 12.305/2010 de resíduos sólidos a classificação destes de forma explicativa, segundo o artigo 13, são eles.

 

I – Quanto à origem:

  1. a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
  2. b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
  3. c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
  4. d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
  5. e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
  6. f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
  7. g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
  8. h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
  9. i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
  10. j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
  11. k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

 

Sabendo que para uma boa gestão de gerenciamento dos resíduos sólidos, necessários se faz a classificação destes, em observância a NBR  10004/ 1987.  Esta é realizada para que possam ser gerenciados separadamente, considerando seus riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde Pública.

Ainda segundo os autores Ribeiro e Morelli (2009, p. 26), “[…] a classificação dos resíduos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem e de seus constituintes e características”.

Os Resíduos Sólidos são classificados de acordo com a NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em classes:

 

Classe I – Perigosos; São aqueles que em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade, apresentam riscos a saúde e ao meio ambiente.

Classe II – Não perigosos;

Classe II A – Não inertes. Apresentam características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade apresenta riscos à saúde e ao meio ambiente, não se enquadram na classe I.

Classe II B – Inertes: São aqueles que podem apresentar características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis (ABNT, 2004).

 

Para entender sobre a periculosidade são aqueles que apresentam inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, conforme Redação da Norma Brasileira de Resíduos – NBR  10004, 1987. Todos materiais que apresentam estes itens detém um significativo risco à saúde e ao meio ambiente, sendo todos classificados conforme norma técnica.

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os resíduos são classificados de diversas formas, se dividindo em classes:

 

Classe A – são os Resíduos Potencialmente Infectantes; agentes biológicos, sangue e hemoderivados, que apresentam risco a saúde pública e ao meio ambiente;

Classe B – Resíduos químicos; resíduos que contém substâncias químicas que põem em risca a saúde pública e o meio ambiente, por exemplo, medicamentos contaminados, vencidos, impróprios ao consumo;

Classe C – Rejeitos Radioativos; materiais radionuclídeos superior aos limites especificados pela norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

Classe D – Resíduos Comuns, todos os resíduos gerados nos serviços e que não precisam de processos diferenciados para o acondicionamento;

Classe E– Perfurocortantes; são instrumentos ou objetos que são capazes de cortar ou perfurar, tais como, lâminas, agulhas, bisturis, etc. A questão do lixo urbano torna-se cada vez mais preocupante em decorrência das disposições finais que lhe são impostas, quando esses rejeitos são conduzidos para um mesmo local, sem a separação adequada, são colados em lugares totalmente inadequados como os lixões ou depósito a céu aberto.

 

O grupo A é composto por resíduos possivelmente tem a presença de agentes biológicos, apresentando riscos de infecção, como por exemplo descarte de vacinas, resíduos de laboratório de manipulação genética, cadáveres de animais, órgãos, tecidos, dentre outros que apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002.

Quanto ao grupo B, este que se trata de resíduos sólidos comuns, portanto devem ser acondicionados conforme as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, realizando a reciclagem para aqueles possíveis é de suma importância a características destas substâncias contidas em suas fichas de informações, de modo a classifica-los como nocivos ou não.

Contudo não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos. Resíduos sólidos de que trata o grupo B, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I.

No tocante ao grupo C, estes devem ser segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade com a norma NE – 6.05 da CNEN.

Para facilitar sua identificação, estes produtos são representados pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante com rótulos de fundo amarelo com o contorno preto, acrescido da expressão Rejeito Radioativo, conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN determinar. Sua forma de tratamento consiste em armazenar o rejeito radiativo, seja em sala de manipulação ou sala específica, a fim de aguardar o decaimento da substância tóxica até que sua atividade alcance níveis que permitam libera-lo.

Por fim o grupo E se refere a resíduos sólidos de materiais perfurocortantes, quais devem ser descartados separadamente, preferencialmente no local de sua geração, podendo ser em recipientes rígidos resistentes a ruptura ou vazamento de modo a evitar possíveis acidentes. Importante ressaltar que estes devem estar devidamente fechados e com identificação na tampa, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT.

À vista disso, os Planos de gerenciamento de resíduos sólidos têm por fim minimizar a produção dos resíduos sólidos na fonte, isto é, na produção, controlando e reduzindo os riscos ao meio ambiente, de modo a incentivar o manuseio correto, bem como a destinação final adequada.

Nesse contexto, os planos elaborados pela União, Estados e Municípios definem condições, mediante as quais as diretrizes adotadas possam ser obtidas. Possuindo, portanto, caráter estruturador, de modo a coordenar o manejo dos resíduos sólidos da maneira adequada.

Para a melhor elaboração do plano, necessário a observância das prioridades da ordem de manejo adequada, como já discorrida em tópico anterior, artigo 9º da lei nº 12.305/2010, após observância das regras, com base no artigo 14, podem ser criados Planos Nacionais- PNRS, Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos, Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos e Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Os planos acima mencionados devem ser arquitetados em sinfonia uns com os outros, a fim de buscar a cooperação federativa, devendo, pois, abranger todos os tipos de resíduos sólidos, independentemente de seu alcance territorial.

No atual cenário brasileiro, impende destacar diversas políticas com o escopo de incentivar a gestão dos resíduos sólidos, tais como a Política Nacional de Resíduos Sólidos  – Lei nº 12.305/2010, Lei Federal de Saneamento Básico – Lei nº 11.445/2007, destinada a prestação dos serviços públicos,  mais especificadamente voltada aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como a partir de 2005 a publicação da Lei de Consórcios Públicos – Lei nº 11.107/2005, qual visa aplicar relações que tencionam efetivar as prestações desses serviços mencionados. Ainda, possível encontrar medidas adotadas no Plano Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, que possam servir de orientação para o manejo adequado de resíduos sólidos.

Haja vista, a aplicação de todos estes aparatos legais, principalmente a PNRS, tendo esta um fim destinado especialmente para tal, é possivelmente acolher as orientações, e assim resgatar a capacidade do planejamento e gestão de maneira competente, com a melhora dos serviços públicos de saneamento básico, entrelaçado a um meio ambiente saldável.

Nesse enlace, a União na data de agosto de 2010 elaborou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, e ainda 20 anos de horizonte, devendo ser atualizado a cada 4 anos, e seus conteúdos estão previstos nos incisos I ao XI, artigo 15 da Lei n.12.305/2010.

O mencionado plano, analisa o cenária atual Brasileiro, estabelecendo metas, diretrizes, bem como estratégias de modo a implementar as políticas adotadas pelo PNRS, tais metas servem de embasamento de modo a orientar os Estados e Municípios para formulação dos seus planos particulares, quais serão de maneira mais específica discorrido em tópico adiante.

Desse modo, frisa-se que a adoção por parte dos Entes federados para a elaboração de um Plano com fim de que a sociedade tome conhecimento e se aproprie das medias cabíveis para a possibilidade da concretização do plano estabelecido.

Isto posto, considerando a classificação dos resíduos sólidos, bem como o tratamento adequado notável que a utilização seguida disposição em aterro, como ocorre na maioria das residências, não está em conformidade com a ordem de gerenciamento de resíduos sólidos, pois possuem outras etapas, como a redução, reutilização e tratamento que devem ser observadas antes da destinação final, de acordo com o Art. 9º da NRPS.

Por isso a importância de um plano de resíduos sólidos adotados pelos Estados e Municípios quais devem incentivar a criação de planos micro regionais, de aglomerações urbanas, intermunicipais e até alguns voltados a questão de empreendimentos e algumas atividades, de modo a incentivar a ordem estabelecida pelo artigo 9º a fim de reduzir a destinação final dos resíduos sólidos.

Os planos devem ter a participação popular de modo a cooperar pela efetivação destes, seja por meio de audiências públicas ou consultas públicas elaborado para vigência de prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisão a cada 4 anos, nos termos do artigo 17 da Lei 12.305/2010. Estes planos ficam acessíveis no site da SINIR- Sistema Nacional de Informação sobre Gestão de Resíduos Sólidos, com acesso a todos os cidadãos.

 

  1. A participação social na políticas de elaboração dos planos – gestão socioambiental

É equívoco imaginar que as Políticas Públicas cabem tão somente ao governo, visto que esta é entendida como uma Co-Produção entre a sociedade e o Estado, dado sua extensão que atinge a todos os cidadãos. Muito embora sejam realizadas mediante formulação dos poderes executivos ou legislativo, necessário destacar que estar surgem tão somente a partir da mobilização social, por intermédio de demandas e propostas feitas pela sociedade.

Nesse sentido, explica Fedozzi:

 

Até a Constituição de 1988, a formulação de políticas públicas no Brasil era centralizada na esfera federal, cabendo aos Estados e municípios apenas a execução das políticas. Após a promulgação da constituição, entretanto, esses níveis de governo ganharam papel fundamental. A incapacidade de lidar com problemas complexos e extensos por parte dos governos centrais conduziu a um movimento de descentralização nas esferas estadual e, principalmente, municipal. O argumento reside no fato de que a resolução dos problemas tem maior efetividade na medida em que se está mais próximo dele. Com efeito, os governos locais passam a ocupar um papel central na formulação e na implementação de políticas públicas, haja vista sua maior capacidade de acompanhamento e controle dos projetos (Fedozzi ,1999, p. 3).

 

A iniciativa na formulação das políticas públicas por parte dos Poderes Legislativo ou Executivo advém das demandas da sociedade, sendo inclusive sua formulação, acompanhamento e avaliação amparados por Lei, como a Lei n.6.924/2009 – Lei da transparência, que obriga a todos os poderes públicos assegurarem a participação popular em sua gestão.

De modo que os Conselhos Municipais e Articulações do governo adotem a participação popular em prol de uma sociedade mais democrática e efetiva em suas ações.

Com efeito, durante o processo de formulação dos Planos de Gestão de Resíduos Sólidos, seja este Estadual, Intergeracional, Municipal ou Intermunicipal, necessário reavaliar os hábitos e comportamentos sociais, a fim de renova-los visando efetivar as políticas de gerenciamento adotados pelo Plano, pois ao contrário seria fazer de um Plano de gestão de resíduos sólidos letra morta.

Segunda Silva:

 

Resíduos Sólidos Urbanos que comumente chama-se no dia-a-dia de lixo urbano, são aglomerados pela atividade caseira e comercial das cidades. É composto de acordo com a população de cada lugar, dependendo muito da situação sócio-econômica e das condições e hábitos de vida de cada um (SILVA, 2008, s/p) (Grifo nosso).

 

À vista disso é significativa a participação popular na integração e formulação dos planos, projetos e ações populares dado a percepção da realidade local sobre resíduos sólidos, de forma a discutir os problemas a serem combatidos, posto que a conscientização ambiental não pode tão somente se limitar a interesses gerais, mas também voltar-se a problemas locais compreendendo os problemas ambientais em um sentido mais amplo.

Assim sendo, a participação popular na criação dos planos de gestão de resíduos sólidos é essencial para a melhor compreensão dos problemas locais, que possibilita o conhecimento da verdade realidade local de cada população, bem como sua vizinhança, concebendo então as diretrizes necessárias que irão atender a necessidade de cada local.

Como explica Serafim:

 

uma forma específica de participação da sociedade em relação direta com o Estado, cujos temas em questão tratam da gestão pública, políticas públicas e ações do Estado, desde a sua definição, passando por sua execução e metas a serem atingidas até a avaliação de seu bom funcionamento, visando o cumprimento do interesse público (SERAFIM, 2008, p. 40).

 

Na tentativa de controlar os problemas ambientais locais ligados aos resíduos sólidos que se fundamenta a participação popular, considerando a responsabilidade compartilhada, vez que todos os agentes são responsáveis, logo a preocupação em minimizar o volume de resíduos sólidos reduzindo os impactos na qualidade ambiental e saúde de vida é dever de todos.

Concluindo que o processo da participação popular na elaboração dos planos, e as devidas discussões a respeito dos problemas locais levam ao planejamento do Plano adequado para atender as necessidades ambientais relativas a cada região, de modo a respeitar sua integridade cultural e biodiversidade, garantindo a preservação da ambiência local e consequentemente a sadia qualidade de vida.

Ainda, considerando que a responsabilidade do meio ambiente é compartilhada, e consequentemente a responsabilidade pela criação de um Plano de gestão de resíduos sólidos também deve ser, envolvendo todos os cidadãos, indústrias, setor de serviços e ainda o comércio.

Visto que a gestão socioambiental apresenta uma relação entre todos os responsáveis pelos resíduos sólidos, tornando então todas as decisões relativas às discussões tomadas para a elaboração do plano em ações políticas.

Pois, se caso o Governo opte por excluir a sociedade na fase de elaboração do plano, incorre em repulsa por parte desta, devido a decisões tomadas, considerando o conflito de interesses pertencente a qualidade de vida. Além de que a tomada de decisão, por parte somente do Governo acaba centralização um direito que na verdade é de todos.

Reforçando, que a gestão social é uma solução para a descentralização do poder, já que a inserção desta na tomada de decisões, bem como na formulação de políticas públicas garante a forma e sistema de governo como república democrática de direito.

Visando realizar a adoção de medidas positivas a todos, é necessário que exista um diálogo a fim de desenvolver a construção do plano de gestão de resíduos sólidos, para que todos possam ser representados de acordo com suas necessidades, pois somente com a participação social e a transparência durante o processo de desenvolvimento do plano de gestão que se constrói uma sociedade democrática.

Entre os exemplos de participação popular, tem-se a audiência pública, conferências, consultas, conselhos, seminários, debates entre os interessados, entre outros, quais inclusive devem ser incentivados pelo Poder Público.

Contudo a participação popular na criação dos planos tem por escopo garantir a melhor estrutura de modo que esta atenda às necessidades da sociedade como estratégia de sensibilização despertando a consciência ambiental estimulando a participação popular, pois esta é indispensável na gestão ambiental.

 

5.1 Políticas e planos Estaduais, Municipais e Intermunicipais em apoio à implementação da política e do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Com o plano de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos os Estados e Municípios tem acesso aos recursos da União necessários para esta finalidade, pois a elaboração do Plano é condição necessária para o acesso aos recursos destinados à limpeza urbana, bem como manejo dos resíduos sólidos, tendo em vista que a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece as diretrizes para a gestão adequada, visando  garantir mediante a Lei n.12305/2010 uma referência para o combate dos problemas ambientais relacionados aos resíduos sólidos.

Notório na Lei de Resíduos Sólidos uma forte coerência em torno da responsabilidade compartilhada, planejamento da gestão, inclusão social dos catadores, produção e consumo sustentável e valorização econômica dos resíduos, que tendem a movimentar ações sociais e ambientais. Portanto, a criação do PNRS foi a fonte para o planejamento da gestão de resíduos sólidos, tendo em vista que as diretrizes, cenários, metas e programas de ações para criação de novos planos advém desta.

Essencial que todos os Entes Federados elaborem, com a devida participação da sociedade, planos de gestão de resíduos sólidos que visam instituir soluções para os problemas relacionados ao enfrentamento pertinentes aos resíduos sólidos atinente aos seus territórios. Incentivando, inclusive a coleta seletiva, logística reversa e compostagem, pois estes, se estimulado para com a sociedade, gera a mudança de hábitos, e consequentemente um progresso mais acelerado.

Como já apresentado, a União garante a constituição de convênios e contratos para programas voltados para a implementação da política de gestão de resíduos sólidos, criando recursos e suporte técnico com fim de incentivar a criação destes planos por parte dos Entes federados. A elaboração do plano se dá mediante técnicos especializados, estando estes supervisionados pelo Departamento de Ambiente Urbano da SRHU – Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano.

Publicado o plano, esse servirá de maneira subsidiária ao PNRS, onde os procedimentos essenciais para o manejo correto dos resíduos sólidos serão estabelecidos, bem como a destinação final ambientalmente adequada tantos dos resíduos como para os rejeitos. Considerando as observações e previsões dos órgãos competentes, tais como o Sistema Nacional de meio ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa.

A partir das orientações previstas no Plano, juntamente com a efetivação dos métodos adotados, será possível satisfazer as necessidades dos Entes Federados em seu âmbito territorial, atendendo de maneira particular suas necessidades.

Ademais, deve o plano adotar medidas que estimulem a participação social, pois é uma forma de intervir na sociedade, garantindo a efetividade do plano, seja por intermédio de conselhos institucionais, mobilização de movimentos sociais, organizações locais dos catadores de resíduos sólidos, a fim de contribuírem para a vivificação do plano, e consequentemente alcançando as metas estabelecidas por este, pois estas somente serão alcançadas com a colaboração do setor privado, poder público e pela sociedade organizada.

Contudo, as ressalvas já expostas, um plano seja ele Estadual, Municipal ou até mesmo intermunicipal deverão atender passos metodológicos, objetivando a participação e o controle social, para fim de cumprimento das metas estabelecidas, conforme orientação do Manual para planos de gestão de resíduos Sólidos.

Com efeito, para a criação de um plano estadual, deverão ser observados o conteúdo mínimo descrito no artigo 17 da Lei 12.305/2010, qual será elaborado por prazo indeterminado, deverá ainda abranger todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos, conforme teor do artigo, devendo ser realizadas revisões a cada 4 anos, com detalhes da abordagem em seus incisos.

Além do mais, poderá ainda os Estados instituírem plano microrregionais de resíduos sólidos, cabíveis para regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, sendo estes denominados de Plano Microrregionais de Gestão, contudo, só poderão ser realizados com a participação dos municípios cuja elaboração interesse.

Por fim, para a elaboração dos planos municipais, necessário se faz a observação das disposições do artigo 19 da Lei 12.305/2010, atendendo ao disposto dos seus incisos, referente ao conteúdo mínimo, deslindado em 16 itens, quais deverão ser adotados nos planos municipais, observando o limite populacional de 20 mil habitantes, conforme redação do, §2º artigo 19.

No entanto, há de se considerar que, optando o município pela adoção de planos intermunicipais, fica este desobrigado de elaborar seu plano Municipal, conforme § 9º, artigo 19, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do artigo 19.

Portanto os Planos, sejam eles Estaduais, intergeracionais, municipais ou intermunicipais, são fundamentais para cessar as peculiaridades de cada região referente aos problemas ocasionados pelos resíduos sólidos, assim como a melhor aplicação, tendo em vista que cada âmbito regional compreende possui seu perfil socioambiental.

 

  1. A educação ambiental e conscientização da sociedade

A PNRS, em seu artigo 3º preconiza a responsabilidade compartilhada, visando a redução do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, e consequentemente a redução de impactos ambientais e na saúde humana, qual envolve o ciclo de vidas referente aos produtos, assim dispondo: “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (…)”.

Constata-se que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, possuem a responsabilidade de recolhimento promovendo a destinação adequada dos produtos já utilizados, procedimento este conhecido como logística reversa, onde os comerciantes nos termos do artigo 33 da Lei n. 12.305, possuem o dever de instalar especificamente locais de modo a destinação adequada, ou seja, locais de devolução dos produtos pós utilizados. Enquanto as industrias possuem o dever mediante o sistema de logística, reciclar os produtos ou reutiliza-los.

Quanto aos consumidores, estes são responsáveis por armazenar os produtos adequadamente, ou então disponibiliza-los para coleta ou devolução.

No que se refere a responsabilidade, não se escusa o governo, vez que estes são responsáveis por criar campanhas de educação e conscientização, bem como fiscalizar o processo de logística reversa.

No entanto para minimizar os impactos ambientais, é necessário que a sociedade esteja disposta a mudanças que exijam atitudes ambientalmente adequadas, como o consumo sustentável que consiste em um conjunto de práticas relacionadas a aquisição de serviços voltados ao combate dos impactos ao meio ambiente, preservando os recursos naturais, preservando e mantendo o equilíbrio ecológico.

Concernente a conscientização ambiental, de modo simplificado esta consiste na adoção de métodos e processos mediante quais a sociedade irá construir novos valores sociais através do conhecimento, aderindo novas habilidade e atitudes planejando a preservação do meio ambiente, este que é um bem como de uso de todos, fundamental à sadia qualidade de vida.

Uma das finalidade da conscientização ambiental é motivar a consciência da realidade ambiental levando a despertar o olhar da sociedade para o meio ambiente, principalmente em questão a responsabilidade, tendo em vista este ser uma garantia constitucional ligada ao Direito a vida, contribuindo pois para a construção de novos valores, alterando certos comportamentos nocivos da sociedade frente ao meio ambiente, no sentido de promover hábitos e atividades com fim de preservar a qualidade ambiental.

Essas práticas consistem incentivar a redução da poluição, bem como o incentivo a reciclagem e eliminação de desperdício, sendo estas estimuladas no próprio seio familiar através da conscientização de produção de resíduos sólidos nas residências, mediante prática da coleta seletiva, isto é, separando os resíduos orgânicos, plásticos, metais, papeis e vidros.

A otimização do uso de alimentos tende a reutilizar o alimento da refeição principal para um consumo futuro, ou mesmo a utilização de restos de produtos, como cascas de frutas, raízes, folhas entre outros materiais reutilizáveis para o preparo de novos alimentos, sendo este um procedimento conhecido com compostagem caseira.

A ideia de consumo sustentável é a de promover os hábitos de consumo da população, sendo este um dos principais elementos para atingir o desenvolvimento sustentável, conservando os recursos naturais em quantidade e qualidade para as futuras gerações.

A propósito a Lei 12.305/10 dispõe em seu artigo 8º, parágrafo VIII que “a Educação Ambiental é uma das formas de almejarmos mudanças na postura das pessoas em relação ao consumo, as suas atitudes diárias, a partir de uma reflexão crítica sobre suas práticas diárias individual e coletivamente e mudá-las”.

Assim, seguindo o mesmo liame, Loureiro, 2011 ensina que “A Educação Ambiental é considerada uma práxis educativa social, que tem por finalidade a construção de valores, conceitos, habilidades e atitudes e está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem para a melhoria da qualidade de vida.”

Portanto, o processo de valores nasce com a educação ambiental, com fim de estimular o desenvolvimento modificando assim as atitudes referentes ao meio ambiente, pois esta além de transmissão de conteúdos consiste em promover a participação da sociedade nas discussões para decisões a respeito das questões ambientais suscitadas de modo a analisar e criticar as problemáticas ambientais, integrando aos interesses da sociedade.

Nesse contexto, ensina Negre e colaboradores:

 

a Educação Ambiental é percebida como um processo permanente no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e constroem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornem aptos a agir individual e coletivamente para resolver problemas ambientais, presentes e futuros (2011, s/p).

 

Partindo desse entendimento, evidente que a educação ambiental é um instrumento mediante qual a cultura é modificada, inserindo nestas conscientizações a respeito do consumo, coleta seletiva, logística reversa, reciclagem entre outras formas de tratamento dos resíduos sólidos ambientalmente adequados, a partir da seguinte abordagem, proposta por Rocha, 2017. “Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar.”, conhecidos como 5R’s. Os 5R’s parte da seguinte definição.

Repensar: Avaliar a essencialidade do produto, de modo a realizar o consumo consciente evitando o consumo exagerado principalmente de produtos não essenciais, e após utilização descarta-los da maneira adequada, observando a prática da coleta seletiva.

Recusar: Rejeitar a compra de produtos nocivos ao meio ambiente, salvo se forem essenciais, caso contrário optar pela compra de produtos sustentáveis, que não agridam o meio ambiente.

Reutilizar: Estender a vida útil do produto, não descartando na primeira oportunidade, de modo a reutiliza-lo até não ser mais reaproveitado.

Reciclar: Desfrutar de todas as possibilidades que o produto já utilizado pode oferecer, esta pratica consiste na reciclagem essa pratica diminui a produção de matéria prima, pois tende a produzir novos produtos em razão do aproveitamento de material já utilizado.

Dessarte, seguir esse formato proposto pelos 5R’s significa contribuir para a modificação da cultura social acerca do meio ambiente, refletindo a respeito desenvolvendo hábitos mais sustentáveis e menos nocivos ao meio ambiente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A geração de resíduos sólidos é um problema existente inerente ao atual estilo de vida e produção de consumo, aonde o consumismo desenfreado é a fonte produtora do descarte excessivo de produtos de consumo, sendo este de maneira irregular.

Ocorre que o despejo irregular acarreta efeitos negativo ao meio ambiente e consequentemente a sustentabilidade da sadia qualidade de vida, prevista no artigo 225 da Constituição Federal.

Ao se tratar de agressão ao meio ambiente, este envolve a todos, diante a transindividualidade e indivisibilidade do direito ao meio ambiente, sendo este caracterizado como difuso pois pertence a todos, logo, é de todos a responsabilidade por sua proteção. Como é o caso da destinação dos resíduos sólidos, que se faz necessária uma gestão para o manejo adequado.

Devido o despejo irregular dos resíduos sólidos ensejando a formação de pontos de lixos no meio ambiente, degradando sua integridade e ferindo o direito constitucional a um ambiente hígido, vez que o despejo irregular provoca a proliferação de vetores que causam endemias e enfermidades sendo fonte de propagação de doenças, afetando a saúde humana. Nasce então a necessidade do incentivo ao desenvolvimento sustentável, através da gestão dos resíduos sólidos, promovendo meios com fim de extinguir esta problemática.

Para uma excelente gestão de resíduos sólidos, importante a classificação destes, seja de acordo com A NBR 10.004/2004, ou então segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que divide os resíduos em classes. Sendo esta separação mediante a classificação realizada para que possam ser gerenciados separadamente, de modo a considerar seus riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde Pública.

Surge, pois, a necessidade, seja da União, Estados ou Municípios a criação de planos a respeito do gerenciamento dos resíduos sólidos, de modo a concretiza-los mediante o gerenciamento, organização de coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos sólidos.

Através da Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei n. 12305/2010 -PNRS, foram consolidadas diretrizes quais reúnem as metas a serem adotadas pelos Estados e Municípios visando à gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado aos resíduos sólidos.

As diretrizes adotas pelos planos, devem observar com clareza a hierarquia estabelecida na PNRS a respeito da gestão de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada, bem como as diversas definições estabelecidas em seu artigo 3º. Priorizando a responsabilidade de gestão compartilhada. Priorizando a logística reversa e coleta seletiva, com fim de minimizar a produção de resíduos sólidos e destinação dos rejeitos.

No entanto para que ocorra a redução dos resíduos sólidos, fundamental a conscientização da sociedade, cumprindo as políticas públicas adotas pelos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, como assim discorre o 8º, parágrafo VIII da PNRS. “A Educação Ambiental é uma das formas de almejarmos mudanças na postura das pessoas em relação ao consumo, as suas atitudes diárias, a partir de uma reflexão crítica sobre suas práticas diárias individual e coletivamente e mudá-las”.

Com efeito a participação popular durante a elaboração dos planos é de suma importância visto a adoção de medidas voltadas ao interesse local de cada plano atendendo suas devidas necessidades, bem como a maneira de todos exercerem a proteção ao meio ambiente, dado a característica difusa, contribuindo para a eficácia da política pública local, objetivando controlar os efeitos dos resíduos sólidos no meio ambiente através da participação social.

Portanto, é dever de todos a busca do equilíbrio entre o progresso e a preservação ambiental, tanto pelo poder público quanto pela coletividade de acordo com a Lei n. 12.305/2010, de modo a garantir seu uso para as futuras gerações, uma vez que o meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado ao Direito a vida, garantido constitucionalmente.

 

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

ANDRADE, A.; MASSON C.; ANDRADE, L. Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo: Forense, 2017.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28.05.2020.

 

__________. Lei N° 12.305 de 02 de agosto de 2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 28.05.2020.

 

__________. Ministério do Meio Ambiente. PNRS: Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: <www.mma.gov.br/política-de-resíduos-sólidos>. Acesso em 01/05/2020.

 

__________. Ministério do Meio Ambiente, ICLEI. Planos de Gestão de resíduos sólidos: Manual de orientação Brasília, 2012.

 

__________. STF. MS 22164, Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995, DJ 17-11-1995, PP-39206, EMENT VOL-01809-05, PP-01155. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur23459/false>. Acesso em: 20/04/2020.

 

COSTA, Silva Carlos. Brasil gera 79 milhões de toneladas de resíduos sólidos por ano. 2019. Disponível: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-11/brasil-gera-79-milhoes-de-toneladas-de-residuos-solidos-por-ano>. Acesso em: 18/03/2020.

 

Declaração de Estocolmo. Disponível em: <http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm>. Acesso em:18/03/2020.

 

DIAS, J. A.; MORAES FILHO, A. M. Os resíduos sólidos e a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2. ed. rev. atual. [s.l.], 2008. 98 p. Disponível em:

<http://www.prsp.mpf.gov.br/prmmarilia/sala-de-imprensa/livro_pos_consumo_2ed.pdf>. Acesso em: 01/05/2020.

 

FEDOZZI, L. Orçamento participativo: reflexões sobre a experiência de Porto Alegre. Rio de Janeiro: FASE/IPPUR, 1999.

 

FERNANDES, P. R.; ROCHA, P. C. Coleta seletiva e escolas municipais: uma parceria possível através da Educação Ambiental. Estudo de caso: Escolas municipais da Estância Turística de Olímpia. In: 8º Fórum Internacional de Resíduos Sólidos, Curitiba. Anais. Curitiba, PR, junho, 2017.

 

KIM, R. P.; BARROS, S. R. de; KOSSAKA, F. K. Titularidade dos direitos fundamentais difusos e coletivos (p. 11-24). São Paulo: Verbatim, 2012.

 

LOUREIRO, C. F. B. Educação Ambiental e movimentos sociais na construção da cidadania ecológica e planetária. In: LOUREIRO, C.F.B; LAYRARGUES, P.P.; CASTRO, R.S. (orgs). Educação Ambiental: repensando o espaço da cidadania. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2011.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

 

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.87, 1998.

 

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

MAYSTRE, L.Y.; PICTET, J.; SIMOS, J. Electre métodos multicritérios. 1. ed. Lausanne: imprensa politécnica e universitária francesa, 1994.

 

Ministério do meio ambiente, ICLEI – Brasil. Planos de Gestão de resíduos sólidos: Manual de orientação Brasília, 2012.

 

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

 

MOSER, Gabriel. Examinando a congruência pessoa-ambiente: o principal desafio para a Psicologia Ambiental. Estudos de Psicologia. 331-333, 2003.

 

NEGRE, T.S.; RABELO, M.V., SOUSA, G.E, SILVA, A.M, SILVA, G.A. Sensibilização ambiental: o caso do terraquarium em uma IES na cidade de Palmas/TO. Palmas, 2011.

 

PICHTEL, J. (2005) Waste management practices: municipal, hazardous, and industrial. Boca Raton: Taylor & Francis. 649 p.

 

SERAFIM, L. Controle social nos conselhos municipais de assistência social e saúde de São Paulo. (Relatório da Pesquisa “Governança e ação coletiva: fundamentos da responsividade. Comparações entre São Paulo, México e Delhi”). São Paulo: CEBRAP; IDS, 2008.

 

SILVA, Degmar Augusta da. Resíduos Sólidos Urbanos. 2008. Disponível em: <www.artigonal.com/meio-ambiente-artigos/residuos-solidos-urbanos-68948.html>. Acesso em: 19/03/2020.

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