Responsabilidade civil em matéria ambiental – os danos materiais, os danos morais e o meio ambiente

Sumário: 1 Introdução. 2 Responsabilidade Civil. 3 Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental. 4 Modalidades de Dano Ambiental. 4.1 Modalidade Quanto à Pessoa. 4.2 Modalidade Quanto à Espécie. 5 Considerações Finais. 6 Referências.


Resumo: A responsabilidade civil se destaca como o instituto jurídico mais importante na defesa e na reparação do meio ambiente, já que obriga aquele que alterou as propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população, a restaurar o que foi degradado ou também a indenizar com uma quantia compensatória os que foram prejudicados pela degradação. Sendo assim, o objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade civil em matéria ambiental sob os aspectos material e moral, que são as duas modalidades de reparação civil admitidas em lei. Para isso em um primeiro momento se discorre genericamente sobre a responsabilidade civil em si e sobre a responsabilidade civil em matéria ambiental de maneira a contextualizar o leitor. Em um segundo momento os danos ambientais são classificados como coletivos e individuais, quanto à pessoa que reivindica os direitos, e como materiais e morais quanto à esfera do prejuízo. No final o aspecto moral dos danos ambientais é destacado, já que os valores abarcados pelo equilíbrio dos ecossistemas se refletem muito mais na esfera moral do que na material.


Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Dano Material Ambiental; Dano Moral Ambiental.


1 Introdução


A questão ambiental é um dos temas mais relevantes da atualidade, já que a qualidade de vida e a própria vida estão diretamente associadas ao equilíbrio do meio ambiente. O aceleramento nos últimos anos da globalização, processo de integração das economias e das sociedades dos diversos países, além do crescimento descontrolado da população, aumentou a produção e o consumo de produtos industrializados, o que fez com que a exploração dos recursos naturais chegasse a índices alarmantes. Por essa razão as legislações em todo o mundo começaram a se voltar para a proteção dos ecossistemas.


De fato, o Direito Ambiental se firmou como um ramo importante do Direito, oferecendo embasamento doutrinário e instrumentos processuais para que o meio ambiente seja efetivamente preservado ou reparado. A responsabilidade civil se destaca como o instituto jurídico mais importante nessa matéria, pois obriga aquele que alterou as propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população, a restaurar o que foi degradado ou também a indenizar com uma quantia compensatória os que foram prejudicados pela degradação.


O objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade civil em matéria ambiental sob os aspectos material e moral, que são as duas modalidades de reparação civil admitidas em lei. Para isso em um primeiro momento se discorre genericamente sobre a responsabilidade civil em si e sobre a responsabilidade civil em matéria ambiental de maneira a contextualizar o leitor. Em um segundo momento os danos ambientais são classificados como coletivos e individuais, quanto à pessoa que reivindica os direitos, e como materiais e morais quanto à esfera do prejuízo. No final o aspecto moral dos danos ambientais é destacado, já que os valores abarcados pelo equilíbrio dos ecossistemas se refletem muito mais na esfera moral do que na material.


A despeito dos estudos existentes, a responsabilidade civil em relação ao meio ambiente precisa ainda de bastante aprofundamento e amadurecimento, já que se trata de uma matéria relativamente nova. O número de ações na Justiça sobre o assunto é pequeno em vista das degradações ambientais que a cada dia ocorrem, o que ressalta a necessidade de se discutir mais o tema. Além do mais, importa enfatizar que a proteção ao meio ambiente resguarda os valores mais importantes da pessoa humana, como a saúde e a qualidade de vida.


2 Responsabilidade Civil


A responsabilidade civil diz respeito ao dever de não lesar alguém, tornando imperioso o ressarcimento de qualquer interesse injustamente ferido por parte do agente causador. Esse instituto jurídico pressupõe uma reparação civil proporcional ao dano por parte de quem o ocasionou, como uma forma de reposição ou de indenização. O ressarcimento tem como pressuposto, além do prejuízo ocorrido, uma conduta ilícita que lhe tenha comprovadamente dado origem.


Os danos na responsabilidade civil são de natureza material ou moral. Os primeiros atingem um valor econômico plenamente identificável, a exemplo de um bem patrimonial ou de uma fonte de renda, podendo ser caracterizados pela forma de danos emergentes ou lucros cessantes – dano emergente é o prejuízo imediato oriundo de um ato danoso e lucro cessante é o prejuízo indireto normalmente traduzido como aquilo que se deixou de ganhar. Já os segundos se caracterizam pela intransferibilidade e subjetividade, como a honra e a dignidade da pessoa humana, tendo naturalmente uma difícil aquilatação.


Embora o direito luso-brasileiro já dispusesse sobre a responsabilidade civil por meio das Ordenações Filipinas Livro III, Título 86, § 6º, a primeira lei a regulamentar efetivamente o assunto em nosso país foi o Código Civil de 1916, nos artigos 76 e 156[1]:


Art. 76. Para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse econômico e moral.


Art. 156. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.


Para Clóvis Bevilacqqua[2], redator dos dispositivos citados, se alguém a partir dessa lei ofendesse dolosa ou culposamente direito de outrem, praticaria um ato ilícito e seria obrigado a repará-lo. Ele e Pontes de Miranda asseguravam que o citado artigo 76 do Código Civil anterior já instituía a responsabilidade pelos danos morais, por se referir aos prejuízos de uma maneira genérica. No entanto, a maioria dos doutrinadores e aplicadores do direito não comungava desse entendimento, admitindo apenas a existência de danos materiais.


Com a Constituição Federal de 1988, por sua vez, a polêmica entre o cabimento ou não do dano moral chegou ao fim, já que foi acolhida a reparação dos prejuízos da maneira mais abrangente possível:


ART. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes e domiciliados no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


 (…)


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além das indenizações por dano material, moral ou à imagem;


(…)


X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;


A partir de então a doutrina e a jurisprudência igualaram o dano moral em importância aos danos de natureza material, nada impedindo que um também seja cumulado com o outro quando couber. O Código Civil atual (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) também positivou esse entendimento quando manteve no artigo 186 redação idêntica ao do artigo 156 do Código Civil anterior, só que ressaltando ao final a obrigação de reparar o dano ainda que exclusivamente moral. A redação do dispositivo do Código Civil novo que trata do assunto é a seguinte:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


3 Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental


Para alguns doutrinadores, a exemplo de Paulo Affonso Leme Machado, a expressão meio ambiente, por ser redundante, não seria a mais adequada, posto que “meio” e “ambiente” são sinônimos. Com efeito, meio significa “lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente”, e ambiente é “aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas. Meio”[3], segundo o Dicionário Aurélio. De qualquer forma, o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e a própria legislação a adotaram. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, acolheu e definiu a terminologia:


Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:


I — Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


A lei identificou o meio ambiente da maneira mais ampla, fazendo com que ele se estendesse a toda a natureza. José Afonso da Silva o conceitua como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” [4]. Para este autor, portanto, o meio ambiente envolve três aspectos: “o meio ambiente artificial (edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, enfim, todos os assentamentos de reflexo urbanístico), o meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico e cultural) e o meio ambiente natural (solo, água, ar, flora e fauna)” [5]. Este é o conceito jurídico de meio ambiente.


Ao contrário da regra geral, em que a responsabilidade civil decorre da culpa, quando há que se provar que houve uma conduta ilícita que deu origem ao prejuízo, em matéria ambiental é necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do agente causador do dano, independente de decorrer ele de ato lícito ou de risco. Assim, basta o nexo causal entre a atividade do agente e o dano dela decorrido para que para que haja a obrigação de repará-lo. Esta é a teoria da responsabilidade objetiva, doutrina que encontra acolhida no Direito Ambiental Internacional e na legislação de um número cada vez maior de países.


A adoção da teoria da responsabilidade objetiva, prerrogativa presente em outros direitos difusos, é justificada pelo fato de que as normas ambientais foram criadas com o objetivo de defender e preservar a natureza. O direito difuso é aquele que não pertence a uma pessoa ou a um grupo específico, mas à sociedade como um todo. O Direito Ambiental e o Direito do Consumidor, que também adota a teoria da responsabilidade objetiva, são exemplos emblemáticos de direitos difusos.


O princípio in dubio pro nature, segundo o qual na dúvida o meio ambiente deve ser resguardado a despeito de quaisquer valores, é outra conquista da cidadania que contribui para a manutenção das condições de vida. É claro que esses avanços foram precedidos por todo um movimento de tomada de consciência ecológica que ganhou força a partir desastres ambientais de grande porte ocorridos na década de sessenta, como o que ocorreu na França com o petroleiro Torrey Canyon, e da divulgação de certos fatos, como o aquecimento global e o deslocamento do eixo do planeta.


Assim, no ano de 1972 a ONU – Organização das Nações Unidas promulgou em Estocolmo, na Suécia, a Declaração Universal do Meio Ambiente, destacando que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Segundo José Afonso da Silva[6], essa declaração abriu o caminho para que o direito brasileiro perfilasse a doutrina protetiva com a promulgação de diversas normas ambientais que têm sido editadas. Vale ressaltar que atualmente a legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo.


A primeira lei brasileira a acolher a teoria da responsabilidade objetiva em matéria ambiental foi a de nº 6453/77, que tratava dos danos nucleares e dizia respeito à vítima de uma maneira individualizada. Todavia, com o advento da Lei n. º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, mais especificamente no art. 14, § 1º, é que a responsabilidade objetiva seria ampla e definitivamente adotada:


Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.


A principal mudança ocorrida em termos práticos a partir da adoção da teoria da responsabilidade objetiva é a inversão do ônus da prova a cargo da defesa do degradador ou daquele que se utilize dos recursos da natureza. Isso significa que, mesmo se uma pessoa jurídica se encontrar em total adequação às normas ambientais, ainda assim ela tem de reparar os danos causados ao meio ambiente de uma forma geral e a terceiros de uma maneira específica, de acordo com a redação da lei. Além do mais, terá o poluidor de arcar com todas as custas e despesas processuais.


Como afirma Paulo Affonso Leme Machado[7], o que é levado em consideração não é a conduta do poluidor, mas o resultado prejudicial que ela traga ao homem e ao meio ambiente. Com isso o legislador a um só tempo inibe a criação de possíveis danos ambientais e reconhece a dificuldade do cidadão comum em lutar contra os grandes grupos, posto que os que mais poluem são reconhecidamente os conglomerados empresariais mais poderosos.


A inversão do ônus da prova é uma eficaz maneira de resguardar o equilíbrio da natureza, sempre que houver significativa possibilidade de degradação. Um empreendimento ou atividade só deverá ser permitido se comprovadamente não prejudicar o meio ambiente. Trata-se de uma das manifestações do princípio da prevenção[8], que está devidamente previsto no art 2º da Lei nº 6.938/81:


I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;


(…)


IV. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;


(…)


IX. proteção de áreas ameaçadas de degradação;


De fato, em se tratando de dano à natureza, o mais importante é a prevenção, objetivo para o qual o Direito Ambiental tem um papel essencial. Mas há inúmeros casos em que as catástrofes ambientais não têm reparação e seus efeitos acabam sendo sentidos apenas pelas gerações futuras, o que ressalta o dever de precaução. Obviamente a inversão do ônus da prova também é aplicada em relação aos danos ambientais já ocorridos, conforme preceitua a Lei nº 6.938/81:


Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:


(…)


VII. à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar  os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


Este é o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o degradador assume os riscos de sua atividade arcando com os todos os prejuízos em matéria ambiental, seja perante as pessoas com quem se relacionou ou perante terceiros[9]. O poluidor poderá reparar uma área degradada, por exemplo, e/ou indenizar os prejudicados como uma forma de compensação pelos prejuízos. Vale ressaltar que esse procedimento tem a função precípua de prevenir tais danos posto que inibe, por meio de exemplos, potenciais degradações. Por maior que seja a indenização, há degradações depois das quais a qualidade de vida nunca mais seria a mesma.


 A Constituição Federal de 1988 reconheceu que a preservação do meio ambiente é pressuposto para os mais importantes valores do homem, a exemplo da qualidade de vida e da própria vida. Trata-se de um direito humano fundamental, pois é essencial à continuidade da espécie humana e é o que garante a dignidade do homem enquanto animal cultural[10]. Aliás, sem um ecossistema equilibrado nenhum dos direitos humanos poderia existir. Por esse motivo é que pessoas e instituições, devidamente constituídas ou não, devem cumprir a obrigação constitucional de lutar em favor da natureza:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Essa proteção constitucional que foi atribuída ao meio ambiente pela Lei Maior fez com que ele se tornasse um princípio da ordem econômica. Com isso o Estado brasileiro se transformou ao menos em tese em uma democracia econômica e social, passando a sujeitar inclusive a livre iniciativa e a livre concorrência à intervenção estatal quando de algum modo o equilíbrio ecológico for ameaçado:


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:


(…)


VI — defesa do meio ambiente.


Desse modo, independente do número de empregos ou de riquezas que possa gerar, é inconstitucional toda e qualquer atividade ou empreendimento que ponha em risco os bens ambientais em relação a esta ou a futuras gerações.


4 Modalidades de Dano Ambiental


Por razões didáticas este tópico estará subdividido em duas partes. Na primeira serão abordados os danos ambientais quanto às pessoas que os podem reclamar, enfatizando a titularidade das ações judiciais em matéria ambiental de acordo com o tipo de dano ocorrido, o que obedece a uma divisão que a própria Lei Nacional de Políticas Ambientais oferece. Como foi visto no tópico 3 deste trabalho, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6938/81 classifica os danos ambientais em causados ao meio ambiente de uma forma genérica e em causados a terceiros de uma forma específica. Já a segunda parte obedece a divisão tradicional da responsabilidade civil em dano material e moral, podendo cada um destes também ser de caráter coletivo ou individual. Quando se falar em meio ambiente deve-se obviamente entendê-lo segundo a definição da página 6 deste trabalho, que o distingue em meio ambiente natural, artificial e cultural.


4.1 Modalidade Quanto à Pessoa


Quando a Lei nº 6.938/81, no § 1º do art. 14, se refere à obrigação “de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, oriundos da atividade do poluidor, ela na verdade distingue os danos ambientais em dois tipos: os coletivos e os individuais. Essa classificação se baseia na natureza das pessoas que podem ser titulares da demanda e nos respectivos instrumentos judiciais utilizados. No dano ambiental coletivo toda a sociedade será o titular da ação ao passo que no individual uma pessoa ou um grupo de pessoas será o titular da ação, havendo um procedimento judicial específico para cada um deste tipo de dano.


A matéria ambiental diz respeito aos interesses difusos, que são aqueles de caráter transindividual e indivisível, que afetam à coletividade de uma maneira indiscriminada. Como o meio ambiente é caracterizado pela interação e pela interdependência dos vários seres que o constituem, já que um dano aos ecossistemas afeta diretamente à saúde das populações, o dano ambiental é considerado o melhor exemplo do dano coletivo. Por isso o dano coletivo em matéria ambiental é sempre exercido em nome e pelo bem de toda a sociedade, mesmo se for pleiteado por uma instituição específica, a exemplo de uma entidade ambientalista ou do Ministério Público competente.


É preciso destacar que o direito difuso é aquele que diz respeito à comunidade inteira de forma não personificada, sendo a matéria ambiental o seu mais emblemático exemplo, enquanto que o direito coletivo strictu sensu diz respeito a um grupo ou classe específica. Ao falar em dano coletivo este trabalho se refere ao coletivo latu sensu, o que pode incluir tanto os danos aos direitos coletivos propriamente ditos quanto aos difusos, como é o caso.


Dentre os instrumentos utilizados para a defesa ambiental coletiva destaca-se a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7347/85, que no dizer de Hely Lopes Meirelles é o meio mais “adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente”[11]. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público, pelas pessoas de direito público interno, pelas paraestatais e associações ambientalistas constituídas legalmente há pelo menos um ano.


A ação popular, regulada pela Lei nº 4717/65, é também utilizado para o mesmo fim, bastando que haja os requisitos da ilegalidade e da lesividade do ato ou fato que se pretende combater, sendo o seu titular o cidadão comum. Outro instrumento de destaque é o mandado de segurança coletivo, que foi criado pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LXX, alíneas a e b, a ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados.


Recentemente a ASPAN – Associação Pernambucana dos Amigos e Defensores da Natureza impetrou um mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal do Recife para impedir que esta autorizasse determinada construção que invadia limites estabelecidos pelo Código Florestal. Nos casos de derramamento de óleo pela PETROBRÁS os Ministérios Públicos Federais têm ajuizado ação civil pública contra a empresa, requerendo a indenização e a restauração e monitoração do que foi danificado. Há diversos outros exemplos de ações coletivas em matéria ambiental, mas é importante destacar a atuação das entidades ambientalistas e principalmente do Ministério Público de um modo geral, que tem cumprindo seu dever de defensor da sociedade.


O dano ambiental também pode ter um caráter individual ou pessoal, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas em específico é diretamente prejudicado. Ainda que em última análise a matéria ambiental sempre seja coletiva latu sensu, aspectos particulares podem atingir especialmente determinados indivíduos. É o caso do pecuarista que perdeu o gado ou do agricultor cuja propriedade ficou infértil por conta da poluição de uma fábrica vizinha. A ação ordinária é o instrumento jurídico adequado para a vítima dos danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial em matéria ambiental desse tipo, mas a ação cautelar e o mandado de segurança individual podem também ser utilizados se os seus requisitos estiverem presentes. O nosso ordenamento jurídico prevê os danos individuais e os causados a terceiros, mas segundo Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin[12] as ações ambientais individuais são bem menos corriqueiras que as coletivas.


4.2 Modalidade Quanto à Espécie


A reparação civil em matéria ambiental pode ter um cunho material ou moral, visto que segue evidentemente a mesma estrutura das reparações civis propriamente ditas. Esta classificação delas quanto à espécie já é reconhecida por diversos estudiosos do Direito Ambiental tanto no Brasil quanto no exterior, embora não propriamente com essa denominação. Helita Barreira Custódio, ao conceituar o dano ecológico na sua tese de doutorado Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente, acentua esse entendimento:


Para fins de reparação, o dano decorrente da atividade poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outrem, independente de se tratar de risco permanente, ocasional ou relativo[13].


Em se tratando dos danos materiais causados ao meio ambiente, a única providência indispensável é a tentativa de reparação ou compensação dos prejuízos por parte de quem os ocasionou se estes já estiverem consumados. Para Paulo Bessa Antunes[14], enquanto as sanções penais e administrativas têm um caráter de castigo a reparação do dano busca a recomposição quando possível do que foi danificado. A própria Constituição Federal preceitua em seu art. 225 a necessidade da reparar ou restaurar o meio ambiente lesado ao seu status quo ante:


§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:


I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;


(…)


§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.


§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.


São inúmeros os casos em que é impossível o retorno do bem ambiental à condição anterior, fato que inclusive serve de embasamento à adoção do princípio da prevenção. Uma espécie extinta jamais deixará de ser uma espécie extinta, um rio contaminado por metais pesados dificilmente apresentará as mesmas características naturais anteriores. Além do mais, sabe-se que o resultado de cada degradação ambiental se soma ao de todos os outros danos ecológicos já ocorridos, potencializando-se cumulativamente. Para tais casos a indenização em dinheiro serve como uma forma de compensação ou de reparação indireta para os atingidos pelo dano.


Tanto as ações ambientais coletivas quanto as individuais servem como medidas reparadoras à restauração do bem ambiental prejudicado e à indenização em dinheiro, de acordo com os já abordados princípios da prevenção e do poluidor-pagador, podendo também uma ser requerida junto com a outra. Cabe destacar que nas ações individuais a quantia indenizatória beneficia os autores, ao passo que nas ações coletivas esse valor irá para alguma instituição ou fundo ambientalista, a exemplo do FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (federal) e os fundos estaduais de defesa dos direitos difusos, que utilizarão o dinheiro no patrimônio ambiental de uma forma geral e não necessariamente naquele que foi lesado.


Sobre a esfera moral dos danos ambientais, vale destacar que eles não têm sido objeto da necessária apreciação tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência. O principal motivo é que, provavelmente devido ao fato de a legislação ambiental ser relativamente nova e pouco conhecida e aplicada, o número de ações nessa área é bastante pequeno. Mas há também autores que não reconhecem tal categoria por entenderem que o dano moral é um ataque a bens personalíssimos, não se coadunando com o dano ambiental. Ao defender esse posicionamento, Rui Stoco afirma que a Constituição Federal resguarda “o meio ambiente, e não o dano causado à pessoa, individual ou coletivamente”[15].


Contudo, o dano moral existe independente de se tratar de matéria ambiental ou não, bastante que tenham sido atingidos valores personalíssimos do ser humano, o que se aplica tanto para o dano de caráter individual quanto para os coletivos, que são as duas modalidades de dano ambiental quanto à pessoa[16]. A Lei Maior dispõe que os prejuízos não traduzíveis em pecúnia, a exemplo dos sofrimentos de ordem moral, psicológica ou emocional, também devem ser indenizados. De fato, são valores subjetivos como a vergonha, intranqüilidade, pudor e medo que se pretende indenizar, fazendo com que a integridade  física, intelectual e moral dos indivíduos seja respeitada.


Em matéria ambiental o que se protege é justamente a saúde e a qualidade de vida, bens que obviamente fazem parte da esfera do dano moral. É que, como se sabe, os desequilíbrios no ecossistema se refletem diretamente sobre as condições de vida da sociedade, e a vida humana é o valor supremo. Daí porque o aspecto moral é mais relevante do que o aspecto material em se tratando de danos ao meio ambiente. Se mesmo a reparação do bem ambiental sob a forma de indenização em dinheiro tem o seu lado moral, posto que serve como exemplo, fica ainda mais evidenciado o seu caráter muito mais compensatório do que ressarcitório.


Em decorrência das inúmeras transformações por que tem passado o mundo, seja do ponto de vista tecnológico ou social, o ordenamento jurídico como reflexo da sociedade também tem sofrido mudanças. A coletivização do Direito, ou seja, a predominância dos direitos coletivos sobre os individuais, é sem dúvida uma das mais importante dessas alterações. Carlos Alberto Bittar Júnior, um estudioso do assunto, entende que “o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma certa comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”[17]. Esse dano moral coletivo latu sensu ocorre quando os mesmos valores do dano moral individual são atingidos, só que de uma forma não individualizada. Para Carlo Castronovo[18] o exemplo clássico de dano moral coletivo (latu sensu, já que diz respeito a um direito difuso) é o dano ambiental, já que as agressões ao meio ambiente afetam diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade.


Nas ações contra a Petrobrás, por exemplo, o Ministério Público Federal tem sempre requerido a indenização por danos morais coletivos latu sensu em matéria ambiental, além da descontaminação e do monitoramento da área atingida. No mês de março do ano 2002, na ação civil pública de nº 2001.001.14586, promovida pelo Município do Rio de Janeiro, a Desembargadora Maria Raimunda de Azevêdo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relatou na 2ª Câmara Cível o acórdão que em parte se transcreve condenando um cidadão ao pagamento dos danos morais ambientais:


A condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral ambiental.


Pacífico o entendimento por este Colegiado de que a indenização por dano moral comporta pedido genérico, deixando-se ao arbítrio do julgador a quantificação, a ausência de pedido certo e determinado não impede a condenação, uma vez existente pedido genérico.


Em se tratando de proteção ambiental a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do dano existente com a prova do fato perpetrado contra a coletividade pela degradação do ambiente.


Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvores e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de 2.000 árvores.


Outro é o dano moral consistente na perda de valores ambientais pela coletividade.


Com relação ao dano ambiental moral de caráter individual, vale lembrar os casos em que apenas ou principalmente determinadas pessoas são prejudicadas individualmente, a exemplo de “problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença e morte do gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos”[19]. Deverá essa indenização por danos morais ser compatível com a situação do autor e condizer com a abrangência e periculosidade dos danos. Todavia, não poderá a quantia dos danos morais ser pouco significativa quando houver danos irreparáveis à vida e à saúde, que são o mais precioso bem de um homem e que pode abarcar o Direito.


Não se pode esquecer que alguns danos morais repercutem em na esfera patrimonial do prejudicado, fato que obviamente também pode ocorrer com o dano ambiental. É o caso, por exemplo, do sujeito que teve a fazenda contaminada por metais pesados prejudicando a sua agricultura ou sua pecuária. Nenhum negociador compraria ou trocaria gado afetado com tal poluição, já que esses animais morrerão logo ou necessitarão de gastos com medicação. Ninguém comeria a carne desses animais ou beberia o seu leite, nem se alimentaria de seus derivados, devido ao risco de contaminação. Ninguém consciente compraria frutas ou verduras de uma propriedade que estivesse seriamente contaminada. De fato, no mundo da agricultura e da pecuária o nome dessas pessoas estaria moralmente comprometido.


Mas o desdobramento social da poluição ambiental também é muito importante. Que pessoa aceitaria tomar um cafezinho ou um suco ou mesmo um simples chá se soubesse que poderia estar infectado com o chumbo? Que pessoa aceitaria um convite para comer uma galinha de capoeira ou um churrasco ou até uma buchada se soubesse que esses animais poderiam estar gravemente contaminados? Que pessoa aceitaria, mesmo como um presente, uma cesta de laranjas ou um balde de umbus ou uma sacola de pinhas se soubesse que essas frutas poderiam ter um alto grau de intoxicação? Que pessoa comeria o queijo ou beberia o leite feitos nessa casa, se soubesse que poderia estar intoxicado? Ninguém, a menos que não estivesse em sã consciência, aceitaria um convite para fazer uma refeição ou lanche nessa propriedade. O dano moral em matéria ambiental visa a reparar ainda esse sentimento de exclusão ou isolamento da sociedade.


Um outro exemplo de dano moral ambiental individual é dado pelo professor e Desembargador do Tribunal Federal da 4ª Região Dr. Vladimir Passos de Freitas[20], ao citar um exemplo de um cidadão que, acostumado a pescar nas limpas águas de um rio, vê-se impossibilitado de o continuar fazendo, porque um curtume passou a jogar detritos na água, sem oferecer nenhum tratamento. Embora não tenha tido nenhum dano patrimonial, ele tem total direito ao ressarcimento de seus danos morais e espirituais, e inclusive de maneira individual, segundo expressão do jurista, já que se viu privado de um lazer essencial ao seu bem estar. Segundo o magistrado o dano moral ambiental é uma ocorrência mundial, tendo sido adotado pela legislação de diversos países.


5 Considerações Finais


A responsabilidade civil em matéria ambiental é um assunto extremamente importante, posto que fornece os instrumentos jurídicos para que a natureza e a qualidade de vida sejam efetivamente protegidas. Na prática de nada valeriam os conhecimentos técnicos sobre o meio ambiente se o Direito não o proteger de maneira efetiva. Mesmo assim, há poucas ações tramitando na Justiça sobre o tema em comparação ao número de degradações ambientais que a cada dia acontecem.


Antes de adentrar o estudo das peculiaridades jurídicas da matéria ambiental, este trabalho fez uma breve explanação sobre a responsabilidade civil em si e sobre a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Em seguida o tema ganha mais profundidade, e é feita uma divisão em responsabilidade civil quanto à pessoa e quanto à espécie.


Sobre a classificação quanto à pessoa, que se baseia na própria Lei de nº 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade civil pode ser de caráter coletivo ou individual. No dano coletivo a sociedade é atingida difusamente ao passo que no dano individual uma pessoa ou um grupo de pessoas é atingido mais diretamente — embora qualquer dano ambiental prejudique toda a coletividade. Normalmente, nas ações ambientais coletivas o autor é o Ministério Público competente ou alguma entidade ambientalista representando a sociedade como um todo, enquanto na ação individual o prejudicado busca uma reparação por si e para si.


Já classificação quanto à espécie atribui a mesma divisão da responsabilidade civil tradicional à responsabilidade civil que envolve matéria ambiental, que são os aspetos material e moral. O objetivo do dano ambiental material é a preservação ou a reparação do bem degradado, enquanto o do dano ambiental moral é a indenização em dinheiro ou em outro valor como forma de compensação. Sendo o dano material os de fácil aferição e reparação e os morais os de difícil ou impossíveis reparação, atingindo os valores subjetivos do ser humano como a vida e a qualidade de vida, fica patente que a matéria ambiental tem uma relação muito mais íntima com o dano moral do que com o dano material.


Desse modo, a perspectiva moral dos danos ambientais é de certo a maior contribuição deste trabalho, pois tanto a coletividade quanto uma pessoa ou grupo de pessoas podem e devem ser indenizados moralmente em tais casos. Trata-se de um instrumento importante na manutenção do equilíbrio do meio ambiente e por conseqüência da qualidade de vida e da própria vida e que deve ser requerido em todos os lides jurídicas ambientais, já que a natureza exemplificativa dos danos morais em matéria ambiental é muito maior que a dos danos materiais.


 


6 Referências

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

BEVILACQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª ed, revista e atualizada por Caio Mário da Silva Pereira. Rio de janeiro: Forense, 1980.

BITTAR JÚNIOR, Carlos Alberto. Dano ambiental: natureza e caracterização. Jurifran – Página Jurídica. Disponível em: http//orbita.starmedia.com/~jurifran. Acesso em: 21.abr.2002.

BITTAR JÚNIOR, Carlos Alberto. Dano moral coletivo.Última Arca de Noé. Endereço: http//www.ultimaarcadenoe.com.br. Acesso em 2001.

CAMPOS JÚNIOR, Raimundo Alves de. O Juiz Federal e o Meio Ambiente. Revista Esmafe nº 2. Recife: Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, 2001.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

GÓES, Gisele Santos Fernandes. Os princípios no ordenamento ambiental brasileiro, como fonte de concreção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Cadernos da Pós-Graduação em Direito da UFPA, nº 4. Belém: Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA, 1997.

GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O dano ambiental. Artigo publicado na Internet, no Jus Navigandi. Disponível em: http//www1.jus.com.br. Acesso em: 31.mar.2002.

KRELL, Andréas Joachin. Concretização do dano ambiental: objeções à teoria do “risco integral”. Jus Navigandi. Disponível em: http//www1.jus.com.br. Acesso em: 8.abr.2002.

LIMA, Stael Sena. Responsabilidade civil por dano ambiental. Cadernos da Pós-Graduação em Direito da UFPA, nº 4. Belém: Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA, 1997.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4ª ed. São Paulo: Forense, 2002.

OMETTO, Denis P. O dano moral ambiental. Sítio paineira velha. Disponível em: http//www.sitiopaineiravelha.com. Acesso em: 12.abr.2002.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1995.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

TAVARES, José de Farias. O Código Civil e a nova Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

 

Notas:

[1] TAVARES, José de Farias. O Código Civil e a nova Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

[2] BEVILACQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª ed, revista e atualizada por Caio Mário da Silva Pereira. Rio de janeiro: Forense, 1980.

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

[4] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1995.

[5] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1995.

[6] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1995.

[7] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

[8] GÓES, Gisele Santos Fernandes. Os princípios no ordenamento ambiental brasileiro, como fonte de concreção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Cadernos da Pós-Graduação em Direito da UFPA, nº 4. Belém: Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA, 1997.

[9] GÓES, Gisele Santos Fernandes. Os princípios no ordenamento ambiental brasileiro, como fonte de concreção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Cadernos da Pós-Graduação em Direito da UFPA, nº 4. Belém: Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA, 1997.

[10] CAMPOS JÚNIOR, Raimundo Alves de. O juiz federal e o meio ambiente. Revista Esmafe nº 2. Recife: Escola da Magistratura Federal da 5ª Região, 2001.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

[12] Apud KRELL, Andréas Joachin. Concretização do dano ambiental: objeções à teoria do “risco integral”. Jus Navigandi. Disponível em: http//www1.jus.com.br. Acesso em: 8.abr.2002.

[13] Apud MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4ª ed. São Paulo: Forense, 2002.

[14] ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

[15] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[16] OMETTO, Denis P. O Dano Moral Ambiental. Sítio Paineira Velha. Disponível em: http//www.sitiopaineiravelha.com. Acesso em: 12.abr.2002.

[17] BITTAR JÚNIOR, Carlos Alberto. Dano ambiental: natureza e caracterização. Jurifran — Página Jurídica. Disponível em: http//orbita.starmedia.com/~jurifran. Acesso em: 21.abr.2002.

[18] Apud BITTAR JÚNIOR, Carlos Alberto. Dano moral coletivo. Última Arca de Noé. Endereço: http//www.ultimaarcadenoe.com.br. Acesso em 2001.

[19] GUIMARÃES, Simone de Almeida Bastos. O dano ambiental. Jus Navigandi. Disponível em: http//www1.jus.com.br. Acesso em: 31.mar.2002.

[20] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Informações Sobre o Autor

Talden Queiroz Farias

Advogado militante, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco e mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba


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