Responsabilidade penal das empresas pelo lançamento de resíduos sólidos no meio ambiente

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Abordar a questão da Responsabilidade Penal das Empresas decorrente de crimes ambientais, especialmente no que diz respeito ao lançamento de resíduos sólidos no meio ambiente constitui proposta relevante e se faz no estrito interesse da proteção deste bem vital. Diante da necessidade de conciliar o uso racional do meio ambiente, com o desenvolvimento sustentável, necessário se faz verificar a aplicabilidade da sanção penal ao ente coletivo, que possui um grande potencial poluidor, desmistificando desta forma a idéia de que o crime seja produto exclusivamente humano.

1. Apresentação

Nos dias atuais, marcados pela primazia do sistema capitalista, das altas tecnologias e do desenvolvimento global, percebe-se o crescimento e progresso das empresas e seu papel de destaque nas relações sociais. Muitas vezes, devido ao volumoso capital financeiro movido pelas pessoas jurídicas e a intensa capacidade de investimentos, tornam-se irrisórias as possíveis multas aplicadas por eventuais danos. Nesse sentido, os atos abusivos originados no núcleo destas pessoas jurídicas são potencialmente prejudiciais a toda coletividade, tendo em vista que estes entes ameaçam a integridade e a segurança dos bens que constituem patrimônio de todos, onde se inclui o meio ambiente.

Tradicionalmente, incontroverso que os entes coletivos carecem de alguns fundamentos do Direito Penal, tais quais, capacidade de ação e de culpabilidade, o que dificultaria – segundo a doutrina dominante – a imputação penal. Friza-se que tal entendimento ocorre em nível doutrinário, haja vista que no ordenamento jurídico brasileiro não existe nenhum óbice para a responsabilização da pessoa jurídica, ao contrário, há a possibilidade de se impor alguns tipos de penas ou sanções a estas pessoas. Dentro deste novo contexto, deve-se desmistificar a idéia de que o crime seja produto exclusivamente humano, observando-se a necessidade de reprovar comportamentos culposos e dolosos das pessoas coletivas.

A responsabilização penal de pessoa jurídica, necessária para resguardar o bem ambiental, é fato novo no Direito em todo o mundo, sendo um tabu que se vai quebrando aos poucos. A questão da necessidade de punição da pessoa jurídica merece análise mais detalhada, especialmente no que diz respeito aos crimes decorrentes do lançamento de resíduos sólidos no meio ambiente, haja vista que não são necessários muitos argumentos para se confirmar a tese de que a maioria dos delitos ambientais são perpetrados por entes coletivos e não por meras atuações individuais.

2. A responsabilidade das empresas nas Constituições brasileiras.

A partir de determinado fenômeno social pode-se observar o processo evolutivo da responsabilidade dos entes coletivos no decorrer das constituições, bem como o avanço do interesse dos cidadãos, governos e organizações não-governamentais pelo meio ambiente, desde a organização constitucional do Brasil-Império de 1824 até a Nova República de 1988.

A evolução do constitucionalismo no Brasil se deu somente após o ano de 1824, com a promulgação da Constituição Imperial, que dentre todas as constituições brasileiras foi a que mais tempo permaneceu em vigência.[1] Após a independência do Brasil era necessário consolidar as bases do ordenamento jurídico, o que começou a ser realizado pela lei fundamental, a Constituição. Foi dentro deste contexto que surgiram a nacionalidade política e jurídica do Estado. Até este momento desconhecia-se a organização em grupo, em trabalho organizado ou até mesmo o desenvolvimento de atividades industriais que pudessem caracterizar a presença e a criação do ente coletivo.

Com a Constituição Republicana de 1891[2], se estabeleceu a forma de governo Republicana Federativa, ocasionada por uma mudança radical no sistema político-econômico do país. Nesse momento, acontecimentos históricos, como a abolição do trabalho escravo e indícios da formação da indústria começaram a se moldar.

Em relação à matéria ambiental, especificamente, a Constituição subseqüente, promulgada em 1934, estabelecia em seu art. 5º, inciso XIX, alínea “J”, a competência da União em manter e preservar o meio ambiente.

Na mesma intenção de preservar o meio ambiente e voltando as preocupações para o desenvolvimento industrial, afirmava o art. 119 da então Constituição de 1934, que o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei.

O período de duração da Constituição de 1934 foi curto e posteriormente foi decretada a chamada Constituição dos Estados Unidos do Brasil, no ano de 1937. Esta constituição, em seu artigo 143 manteve o artigo 119 da Constituição de 1934, e reforçou que as minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d’água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.

Seguindo o entendimento do legislador constituinte, Silva destaca em sua obra as principais preocupações inseridas na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, quando cita:

[…] conferir ao Estado a função de orientador e coordenador da economia nacional, declarando, entretanto, ser predominante o papel da iniciativa individual e reconhecendo o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo; reconhecer e assegurar os direitos de liberdade, segurança e propriedade […] acentuando porém que devem ser exercidos nos limites do bem público […] [3]

Em virtude da Segunda Guerra Mundial, ocorrida entre 1939 e 1945, houve o surgimento do Direito Econômico que visava a necessidade de dar melhor direcionamento ao país na busca do desenvolvimento e construção de uma nova ordem social e jurídica. Isto se daria por meio do controle dos recursos naturais, já com disponibilidade limitada, utilizados pela sociedade na produção dos mais variados produtos.  Não obstante, Derani destaca que “[…] o direito econômico, ao visar a manutenção do sistema produtivo, trabalha necessariamente com institutos de implementação do desenvolvimento. O direito econômico, é então, o direito do desenvolvimento econômico.” [4]

Posteriormente, terminada a II Guerra Mundial, foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, no ano de 1946, que denotou uma preocupação com a coletividade, quando dispôs em seu artigo 147 que o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. Nesse momento, observa-se a preocupação com a punição de todo aquele que cometer algum ilícito, conforme descreve o art 148, in verbis:

Art 148 – A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.

A Constituição de 1967, através de sua Emenda nº 1, manteve basicamente todos os dispositivos da Constituição anterior, não provocando nenhuma mudança significativa. Atualmente, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, constitui um documento de vital importância para o país. É esta Carta Magna, a primeira a dedicar exclusivamente um capítulo para as questões ambientais, bem como referenciar a possibilidade de punição a todos que lesarem o meio ambiente, tutelando dessa forma a relação jurídica entre o ambiente e as pessoas – físicas ou jurídicas.

O eminente doutrinador Bessa Antunes, escrevendo sobre a importância da Constituição Federal de 1988 em relação ao meio ambiente, destacou:

A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica vigente. Este fato, sem dúvida, pode se revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos. A adequada compreensão dos capítulos e dos dispositivos constitucionais voltados para o meio ambiente exige uma atenção toda especial para as disciplinas que não são jurídicas. Em realidade, toda uma série de conceitos pertencentes à Geografia, à ecologia, à mineralogia etc. São extremamente importantes para que se compreenda a verdadeira dimensão da norma inserida na Constituição. [5]

Ainda sobre a Constituição, Franco apud Sznick, destaca os ensinamentos do eminente jurista Rui Barbosa:

As constituições, guardando o mesmo rosto e a mesma linhagem, na sua inteligência e ação, continuamente se vão modificando; significam hoje o contrário do que ontem significavam; amanhã exprimirão coisa diversa do que hoje estão exprimindo; e neste contínuo acomodar-se às exigências das gerações sucessivas, tomam, sucessivamente, a cor das épocas, das escolas dos homens, que as entendem, comentam ou executam. [6]

Melo Franco apud Sznick, destaca as lições do imortal  Rui Barbosa, que através de seu célebre pensamento eternizou que não há, numa Constituição, cláusulas a que se deve atribuir meramente o valor moral, de conselhos avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. Cabe, pois, ao legislador, disciplinar a matéria. [7]

Nesse sentido, com o intuito de fazer prevalecer a imposição da norma jurídica vigente, cabe ao legislador aplicar concretamente as sanções necessárias visando a efetiva proteção do meio ambiente e a reparação dos danos causados pelos infratores, muitas vezes entes coletivos não adequados a um sistema de gestão ambiental.

3.      Capacidade Penal das Empresas

Responsabilizar penalmente uma pessoa natural é de fácil aceitação em nosso ordenamento jurídico pátrio. A própria conceituação do crime, como sendo um fato típico (previsto em Lei), antijurídico( contrariando o direito) e culpável (reprova a ordem jurídica), traz em seu bojo a inexistência de dificuldades para aplicação das penas. Nesse sentido, comprovada a prática de um crime ambiental, verificada a culpabilidade do ser que praticou a ação, a sua imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, poderá haver, sem óbice, a responsabilização penal desta pessoa natural.

A existência de obstaculização na aplicação da responsabilidade penal inicia quando o sujeito ativo do crime ambiental deixa de ser a pessoa natural, que aos olhos da sociedade não oferece maiores riscos, em razão do seu pequeno potencial poluidor  e passa a ser a pessoa jurídica. A criminalidade não convencional, praticada por grupos de entes coletivos, cada vez mais toma conta do cenário mundial. Com largo espectro de vítimas, muitas vezes não identificáveis, resta apenas a visualização do desgaste do ambiente natural, o que vem ocorrendo de forma gradativa desde o surgimento deste grupo de pessoas.

Muitas são as divergências quanto a responsabilização penal da pessoa jurídica decorrente da prática de crimes ambientais, no entanto, resta evidente a possibilidade de haver esta responsabilização, visando a melhoria das práticas de trabalho das empresas e a proteção da sociedade e do meio ambiente.

4.  A Empresa como sujeito ativo de crimes ambientais

A possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crimes ambientais, ou seja, ser imputável diante de um fato lesivo ao meio ambiente, tem causado muita discussão entre os clássicos doutrinadores brasileiros que afirmam a impossibilidade da aplicação de tal medida, fundamentando sob a ótica do conceito de culpabilidade.

Em meio às exigências modernas, no entanto, torna-se necessário deixar de lado os conceitos clássicos esculpidos na norma penal para poder compreender a possibilidade e acima de tudo a necessidade de se punir a pessoa jurídica, que no contexto atual é a maior responsável pelos danos aos bens coletivos, dentre os quais o meio ambiente.

Em relação a necessária penalização da pessoa jurídica, Sirvinskas aponta que:

A responsabilidade penal da pessoa jurídica deve ser buscada para proteger o meio ambiente. Os maiores poluidores e degradadores do meio ambiente, via de regra, são as indústrias que lançam resíduos sólidos, gasosos ou líquidos no solo, no ar atmosférico e nas águas, causando danos irreversíveis ao lençol freático, ao ar, à terra, à flora e a fauna. [8]

Nesse mesmo entendimento Édis Milaré se manifesta reforçando que:

[…] via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina, p. ex. – mas a pessoa jurídica que, quase sempre, busca o lucro com finalidade precípua, e para a qual pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados à coletividade. [9]

Em vista dos pontos levantados há de se destacar que o conceito clássico de culpabilidade não pode ser utilizado em face da pessoa jurídica, contudo deve-se observar a culpabilidade social. Trata-se, portanto, de verificar a culpabilidade da pessoa jurídica quando esta tinha a faculdade de agir de modo diverso, mas diferentemente disso adotou uma conduta típica e manifestamente ilícita.

Esclarece Cabette que:

O reconhecimento da responsabilidade penal dos entes coletivos não implica necessariamente a aceitação de uma responsabilidade objetiva. É possível aferir um espírito ou vontade coletivos diversos das vontades individuais ou mesmo de sua somatória simples. No mínimo a deficiência no estabelecimento de uma vontade própria da pessoa moral pode ser suprida pela chamada Teoria da Responsabilidade por ricochete, reflexo ou rebote, que se utiliza da vontade dos seres individuais para caracterizar aquela do ente coletivo. [10]

Sanctis, por sua vez, descreve os dois fundamentos básicos para poder se responsabilizar os entes coletivos pelos ilícitos praticados, afastando-se desta forma o conceito clássico da culpabilidade. In verbis:

O primeiro repousa essencialmente na defesa social, distinguindo-se da responsabilidade civil e administrativa que busca apenas a reparação civil dos danos causados e a proteção do interesse coletivo. A defesa social ocorre quando a ruptura do ordenamento jurídico-penal encontra-se restabelecida com a intervenção do direito criminal. È justamente na proteção da sociedade contra os delinqüentes que a responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra seu fundamento principal.

O segundo fundamento baseia-se na idéia de que a realidade social e jurídica do grupamento, considerando-se entidade distinta, com vontade própria, comparável as pessoas físicas, permite a punição penal, a fim de evitar os abusos que decorrem de sua força, como também permitir perfeita distribuição de justiça. A simples sanção de prepostos ou representantes de órgãos da pessoa jurídica criará um sentimento de injustiça, já que estes sozinhos suportariam o peso de uma decisão judicial dirigida a todos os responsáveis do ou dos atos contestados. [11]

Dentro do conceito de responsabilidade, tem-se que é a obrigação de responder por certos atos próprios ou alheios ou por alguma coisa que lhe foi confiada; mais precisamente, dentro deste contexto, a responsabilidade penal é uma obrigação imposta pela lei de alguém responder por certos atos (delitos, crimes, etc. ) sofrendo as sanções nelas estatuídas, caso se prove que os praticou. [12]

Seguindo esta linha de observação, constata-se a premissa de que o Direito Penal moderno e demais legislações, acompanhando as mudanças sociais, imputam à pessoa Jurídica as atividades lesivas ao meio ambiente, aplicando às mesmas as sanções devidas de acordo com o crime praticado.

Fundamentando o acima exposto, Freitas destaca que  o art 225, § 3º, da CF de 1988, considera passíveis de sanções penais as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Inovando, sujeita à sanção penal não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas. [13]

A idéia de que a pessoa jurídica possa ser sujeito ativo de crimes ambientais é de fácil compreensão no direito atual. Edis Milaré, em sua obra, esclarece as condições necessárias para que possa haver a responsabilização da pessoa jurídica, vejamos:

[…] se o ato praticado, mesmo através da pessoa jurídica, apenas visou a satisfazer os interesses do dirigente, sem qualquer vantagem ou benefício para a pessoa jurídica, essa deixa de ser o agente do tipo penal e passa a ser meio utilizado para a realização da conduta criminosa. Ao contrário, quando a conduta visa à satisfação dos interesses da sociedade, essa deixa de ser meio e passa a ser agente. [14]

Não obstante, Sirvinskas também destaca os requisitos legais necessários para embasar a responsabilização penal da pessoa jurídica:

Para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, é necessário que a infração tenha sido cometida: a) por decisão de seu representante legal – é aquele que exerce a função em virtude da lei e poderá recair na pessoa do presidente, diretor, administrador, gerente, etc.; b) por decisão de seu representante contratual – é aquele que exerce a função em decorrência de seus estatutos sociais e poderá recair sobre a pessoa do preposto, mandatário, auditor independente, etc.; e, c) por decisão do órgão colegiado – é o órgão criado pela sociedade anônima e poderá recair no órgão técnico, conselho de administração, etc. [15]

Embasado na mesma linha de raciocínio o ilustre doutrinador Sanctis afirma que as pessoas jurídicas não devem ser alvo de privilégios, haja vista que possuem vontade e nesta linha de pensamento podem sim ser responsabilizadas. Nesse entendimento ensina:

Providos que são de consciência […] os entes coletivos podem agir por dolo ou culpa, sendo capazes, ainda, de fazer um juízo de reprovabilidade da conduta criminosa por eles realizada. A reprovação social, independente dos membros é, assim, fruto da atividade ilegal praticada pelo grupamento, responsabilidade que decorre da comunicabilidade das circunstâncias, ou seja, os seus dirigentes ou prepostos estão ligados a ele da mesma forma que os co-partícipes ou co-autores aos autores de um delito. [16]

Dessa forma, infere-se que para o ente coletivo ser classificado como autor de um delito, e, em vista disto ser responsabilizado, tem-se como pressuposto que a infração deve ter sido praticada no interesse desta pessoa coletiva e por alguém estritamente ligado a ela.

Nesses casos de danos causados pela pessoa jurídica, em regra o sujeito passivo do dano não é somente uma pessoa, e sim uma coletividade, haja vista que em virtude da reunião de forças do grupo – principalmente forças econômicas – a intensidade de produção é maior do que poderia resultar a produção de um único ser humano, ocasionando um dano de maior intensidade, que acaba por atingir toda uma sociedade.

Percebe-se claramente que um dos objetivos principais da responsabilização da pessoa jurídica é assegurar que as mesmas melhorem a sua prática de trabalho, adequando-se corretamente à legislação. Sznick cita:

A necessidade de punição da pessoa jurídica tornou-se uma exigência da própria sociedade, tanto nas relações do consumidor como no campo ambiental; neste último coloca-se em risco a saúde e a vida do indivíduo – e de gerações futuras – ameaçando inclusive, a própria espécie humana, daí a relevância jurídica da punição nessa área. [17]

Nesse sentido importante destacar Santos, quando salienta que:

Conquista lenta, mas decisiva do Estado de Direito, a responsabilidade penal dos entes coletivos é, ela mesma, instrumento de legalidade. Isso não apenas no sentido de assegurar a conformidade à Carta Magna dos atos penais, mas cumpre também uma outra função ineliminável no Estado de Direito – a realização da justiça material. [18]

Não obstante, pelas razões expostas, entende-se como mais apropriado a discussão proposta à corrente que aceita como possível à responsabilidade penal da pessoa jurídica, figurando esta como sujeito ativo dos crimes ambientais. Em reforço ao entendimento, cabe trazer o comentário de Machado, onde este expressa que:

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é introduzida no Brasil pela Constituição Federal de 1988, que mostra mais um dos seus traços inovadores. Lançou-se, assim, o alicerce necessário para termos uma dupla responsabilidade no âmbito penal: a responsabilidade da pessoa física e a responsabilidade da pessoa jurídica. Foi importante que essa modificação se fizesse por uma Constituição, que foi amplamente discutida não só pelos próprios Constituintes, como em todo o País, não só pelos juristas, como por vários especialistas e associações de outros domínios do saber.

[….]

Os constituintes captaram a vontade popular e sabiamente a expressaram ao firmar o princípio de que não basta responsabilizar a pessoa física do dirigente da empresa, em sua relação com o meio ambiente, com a economia popular, com a ordem econômica e financeira. A pessoa jurídica passou também a ser responsabilizada.  [19]

Em virtude desse prejuízo social causado pelas grandes potências econômicas, aufere-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente possível. Tendo em vista os tipos instituídos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, observa-se claramente que os argumentos contrários a esta punição não merecem nenhum juízo de valor moral, social e desenvolvimentista.

5. Sanções aplicáveis as empresas em virtude do cometimento de crimes ambientais

A questão ambiental revela-se de suma importância, haja vista a necessidade de preservação da qualidade de vida, com a conseqüente garantia de um futuro equilibrado para o ser humano. Ensina a autora Gomes, que é de fundamental importância, além de conscientização para a preservação dos recursos naturais, uma utilização moderada e racional dos mesmos. [20]

Conforme cita Celeste a proteção do ambiente não se resume apenas à conservação, mas à coordenação e racionalização do uso dos recursos, com a finalidade de preservar o futuro do homem.[21] Objetiva-se, desta forma, evitar que os recursos naturais se esgotem, garantindo a preservação destes bens essenciais à todas as gerações, presentes e futuras.

Nesse entendimento, ensina com propriedade o ilustre doutrinador Sirvinskas, acerca da aplicação de sanções penais à pessoa jurídica:

Tais sanções penais não tem por objetivo somente punir a pessoa jurídica que tenha cometido atentados contra o meio ambiente, nem tampouco aplicar-lhes penalidades, de tal monta, que venham a desestabilizar a situação econômica da empresa.Visa-se, precipuamente, prevenir atentados contra o meio ambiente. [22]

Com base na constante incidência de delitos perpetrados pelas empresas- em virtude do aumento da produção capitalista e do conseqüente desenvolvimento tecnológico, o que impõe uma exploração maior do ambiente natural visando unicamente o lucro- o Direito Moderno- rompendo com o clássico princípio de que a sociedade não pode delinqüir – societas delinquere non potest – estabeleceu sanções à pessoa jurídica responsável pelos crimes ambientais, haja vista a necessidade de tutelar o bem vital que é o meio ambiente, impedindo assim a proliferação de novos danos e a reparação dos prejuízos já causados.

Para justificar a necessidade de punição severa aos infratores, Damásio de Jesus explica que:

Está desacreditada a idéia de que o delito é uma atitude anormal do homem e, por isso, deve ser combatido com princípio rígidos da “Lei e Ordem”. Hoje considera-se o crime como um comportamento “normal”, atingindo a humanidade de forma integral no tempo e no espaço, no plano horizontal e no vertical. O delito sempre existiu e sempre existirá. Ocorre em todos os países, em todas as civilizações, sejam quais forem os seus costumes, alargando-se no plano horizontal. Tem o dom da ubiqüidade. No vertical, praticado por homens bons e maus, atinge todas as camadas sociais, do mais humilde agrupamento humano ao mais socialmente desenvolvido. É impossível extinguí-lo. Não quer dizer que o aceitamos. Pode-se, entretanto, reduzi-lo a níveis razoáveis e toleráveis.[23]

No século XXI, com a inserção do conceito “globalização” e o resultante crescimento desordenado da sociedade restaram evidentes as abusivas agressões ao meio ambiente. Essas condutas, devido à repercussão social que causam, exigiram do Estado uma atitude mais enérgica; em virtude disso, tais condutas foram elevadas a categoria de tipos penais, devendo tais sanções serem aplicadas de acordo com a potencialidade do dano e a conseqüência do mesmo para a sociedade.

O ilustre doutrinador João Mestieri ensina em sua obra que a pena deve servir para impor a garantia da ordem social, quando diz:

[…] a pena não encontra o sentido de sua existência na simples punição retributiva, individual, direta; visa ao reequilibrio da ordem social externa. O sistema penal de uma dada sociedade moderna não é a expressão de um segmento isolado da estrutura social; é parte integrante do sistema social total e comparticipa de suas aspirações e defeitos. [24]

A Lei 9.605/98 não só dispôs claramente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica, bem como tratou acerca da tipificação dos crimes que eventualmente possam vir a serem praticados pelas mesmas, regulando desta forma os tipos de penas que podem ser aplicadas a estes entes que cometerem algum delito ambiental.

Embora alguns doutrinadores afirmem que a pena é um obstáculo para a responsabilização da pessoa jurídica, percebe-se que não há maiores problemas em relação à punição deste ente coletivo, haja vista estar este instituto devidamente relacionado na lei constitucional e infraconstitucional.

Sanctis afirma que deve existir a responsabilidade criminal da pessoa jurídica justamente baseado no princípio da personalidade das penas, quando diz que:

Um dos fundamentos mais contundentes que não aceita a responsabilidade criminal das empresas é baseado no princípio da personalidade das penas. Mas, ao contrário do que se possa imaginar, esse princípio serve de argumento para justificar a reprimenda dos entes coletivos. Seria uma enorme injustiça punir os dirigentes por decisões que são, em verdade, fruto do grupamento. Assim, sancionar apenas os dirigentes por atos que socorrem todo o grupamento, deve ser caracterizado como um atentado ao princípio da personalidade das penas, já que é a pessoa jurídica que deveria, inclusive, ser punida. [25]

De fato percebe-se que algumas penas, como a privativa de liberdade, não são passíveis de ser imputada às pessoas jurídicas, pois conforme assegura Fiorillo, a pena de privação ou restrição da liberdade diz respeito a situações adaptadas tão-somente àqueles que são titulares do direito material constitucional […] o direito à liberdade [26] [Grifou-se]; mas este fato não deve obstar a penalização deste ente. Em virtude da necessária punição a todos aqueles que praticarem atos atentatórios ao meio ambiente torna-se de suma importância a adaptação do sistema penal, o que já vem sendo observado pelo legislador.

Complementado a já referenciada atenção necessária para a punição do ente coletivo, Fiorillo assevera que:

Destarte, resta evidente que, em face do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), caberá ao legislador infraconstitucional, observado o critério de competência definido no art. 22, I da CF, fixar as sanções penais mais adequadas em decorrência de diferentes hipóteses de responsabilidade criminal ambiental: sanções penais para as pessoas físicas, jurídicas de direito privado, jurídicas de direito público etc. [27]

As punições pelas infrações penais cometidas pela pessoa jurídica, sejam elas de cunho pecuniário ou restritivo, estão especificadas na Lei 9.605/98, mais precisamente em seu art. 21, que estabelece:

Art 21. As penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I – multa;

II – restritivas de direitos;

III – prestação de serviços à comunidade.

Deve-se ressaltar, como anteriormente mencionado, que a dosimetria da pena aplicada à pessoa jurídica deve ficar adstrita à extensão do dano causado e das suas conseqüências para toda coletividade, uma vez que a pessoa jurídica não é alvo do princípio da culpabilidade inserto no Direito Penal vigente.

Dentre as penas, a de multa é de larga aplicação desde os tempos mais antigos. No Brasil, as Ordenações faziam a sua previsão em vários casos, sendo que somente no Código Criminal do Império do Brasil, a multa aparece em forma de dias-multa, sendo mantida no Código de 1890. Quanto à pena de multa, descrita no inciso I do art. 21 da Lei 9.605/98 será aplicada subsidiariamente entre o artigo 49 do Código Penal e o artigo 18 da referida lei. Tal instituto visa basicamente alcançar o ente que praticou o delito com ganância ou usura, não tendo por finalidade a reparação do dano, haja vista que o dinheiro arrecadado por conta da aplicação da pena é destinado a um fundo penitenciário.

O insigne professor Ariel Dotti, ao falar sobre as finalidades da pena de multa, enfatizou:

Na atualidade, domina a idéia de que a multa é uma das mais importantes alternativas para a prisão. Devidamente corrigida em seus valores, essa forma de sanção cumpre os objetivos reservados às penas em geral, segundo uma perspectivas de bases imprescindíveis a sua dignidade. Representa, em suma, a fórmula adequada para compensar, embora parcialmente, a ofensa resultante do delito.[28]

Não obstante, a penalização através da multa gera algumas restrições, haja vista que grupos industriais de grande porte possuem enormes condições financeiras, para os quais a multa não geraria nenhuma espécie de punição.

Ensina Fiorillo [29] que a pena de multa significa aplicar sanção pecuniária a quem comete crime, ou seja, impor obrigação via de regra vinculada a dinheiro para aqueles que transgridem a lei em vigor. E Conclui inferindo: […] a multa pode ser aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, sempre no sentido de estabelecer nexo direto entre crime e pena, guardando compatibilidade evidentemente com os fundamentos descritos no art. 1º da Constituição Federal.

Já as penas restritivas de direitos cominadas às pessoas jurídicas encontram-se descritas no art. 22 da Lei dos Crimes Ambientais, da seguinte forma:

Art 22. As penas restritivas de direitos das pessoas jurídicas são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

Ill – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Em relação a pena restritiva de direitos, em especial a suspensão parcial ou total das atividades, ensina o ilustre doutrinador Machado que:

A suspensão das atividades de uma entidade revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. É pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa. Mesmo em época de dificuldades econômicas, e até de desemprego, não se pode descartar a sua aplicação. Caso contrário, seria permitir aos empresários ignorar totalmente o direito de todos a uma vida sadia e autoriza-los a poluir sem limites.[30]

Acompanhando o mesmo entendimento, Sanctis esclarece que:

[…] a suspensão definitiva ou interdição não é o mesmo que a dissolução da empresa, outra modalidade de pana alternativa. Enquanto a dissolução implica necessariamente o fechamento total da empresa, na suspensão definitiva ou interdição o que se busca é a mudança do objeto social ou parte dele, sem que ela se converta, indiretamente, na dissolução. [31]

O objetivo principal do legislador ao aplicar a pena de suspensão ou interdição dos direitos às pessoas jurídicas foi de, efetivamente, paralisar qualquer ato atentatório ao ecossistema, visando nesse sentido resguardar o meio ambiente e acima de tudo a sociedade que dele necessita para a própria sobrevivência.

Em continuidade as penas restritivas de direito, o legislador, ao estabelecer no art. 22, inciso II da Lei 9.605/98 a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade quis punir a pessoa jurídica que estiver funcionando sem a devida autorização violando disposição imposta pela legislação. Deve-se observar que a finalidade almejada pela empresa, na maioria das vezes, tem finalidade econômica, e que a aplicação de tal punição poderá colocar em risco a sobrevivência da própria empresa.

No dizer de Machado, a interdição será imposta visando levar a entidade a adaptar-se a legislação ambiental, isto é, a somente começar a obra ou iniciar a atividade com a devida autorização. [32] Em vista disto, no que se refere à proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, norma esta inserida no art. 22, inciso III, expõe o ilustre doutrinador Sznick:

Só a vedação do percebimento de doações, subvenções e especialmente subsídios, a empresa já sofre uma grande restrição, de cunho financeiro de um lado com a proibição de subvenções e, de outro, com a suspensão de subsídios (que são, em outras palavras, incentivos à empresa).[33]          

Nesse sentido, a pena de proibição de contratação pelo Poder público, bem mais que uma pena, deveria configurar-se em um dever da Administração Pública. Torna-se inadmissível que União, Estado e Município responsáveis por contratações de grande porte, beneficie pessoas jurídicas criminosas que agridem de forma irresponsável o meio ambiente, causando ao mesmo, danos irreparáveis. De outra parte, tal pena visa desestimular empresas à prática de crimes ambientais e a submissão à legislação em vigor, sob pena de perder “grandes” contratos.

A Lei dos Crimes Ambientais tem como objetivo principal à proteção e preservação do meio ambiente, que indiscutivelmente é um bem indispensável para a vida no planeta. A prestação de serviços é uma espécie de sanção penal que respeitando a Lei Ambiental, faz prevalecer o ideal de recuperação do meio ambiente lesado pela atividade negligente e imprudente da pessoa jurídica, além da aplicação da punição à empresa infratora, tentando desta forma inibir novos atentados praticados contra o ambiente natural, físico, cultural e do trabalho. Vale lembrar que esta pena foi a primeira a surgir com a aplicação das penas restritivas no Código Penal Soviético, no ano de 1926.

Em relação às pessoas jurídicas infratoras, a prestação de serviços, elencada no art. 23 da Lei 9.605/98 possui grande eficácia, pois consiste em uma série de atividades de cunho gratuito, com a finalidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, punindo e, ao mesmo tempo, reparando o dano, nos seguintes termos:

Art 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – custeio de programas e de projetos ambientais;

Il – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III – manutenção de espaços públicos;

IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Inobstante todas as sanções aplicadas a pessoa jurídica, se a mesma praticar crimes ambientais no sentido de permitir, facilitar ou ocultar ato proibido em lei, terá decretado a maior pena que pode sofrer, qual seja, a liquidação forçada da empresa.

Resta então, finalmente, analisar esta punição que se encontra no art. 24 da Lei dos Crimes Ambientais, in verbis:

Art 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Ademais, complementando a interpretação do artigo 24 supracitado, conclui a ilustre doutrinadora Pereira:

Cumpre ressaltar que a liquidação forçada possui como decorrência lógica a dissolução da pessoa jurídica. Logo, embora a Lei não mencione expressamente a pena de dissolução, esta encontra-se implicitamente contida no art. 24, sendo autônoma as demais. Diz-se que a pena de dissolução está para a pessoa jurídica, assim como a pena capital está para a pessoa física.[34]

Em síntese, essas são as sanções com as quais podem ser punidas as pessoas jurídicas que têm por finalidade a tentativa de inibir os atentados contra o meio ambiente, ou na sua execução o objetivo de repará-lo.

6.   Vantagens advindas para a sociedade em virtude da aplicação da Lei à pessoa jurídica.

Presencia-se uma era tecnológica que domina o dia-a-dia de todas as pessoas engajadas na procura pelo desenvolvimento social. As transformações ocorridas com o decorrer do tempo são consideráveis, embora apenas atualmente a percepção das mudanças, principalmente em nível ambiental, tornam-se visíveis e preocupantes.

Sabe-se que as constantes transformações trouxeram novos componentes nas relações humanas com a natureza. O chamado mundo globalizado, com alto grau de exigência e acelerado desenvolvimento tornou a natureza uma fonte de lucros. Na busca incessante de tudo que possa originar riquezas, o homem constrói túneis e cava buracos em busca de minerais preciosos; instala plataformas grandiosas para retirar petróleo dos mares; edifica grandes potências industriais com enorme capacidade produtiva e conseqüentemente toneladas de resíduos não aproveitáveis.

O crescimento da economia, aliado ao processo de industrialização e avanços tecnológicos fizeram com que o homem dominasse o mercado global trazendo incontáveis benefícios à sociedade.  Diante disso, o aumento da produção e as inúmeras inovações conseqüentemente favoreceram para que o homem alterasse decisivamente a ordem natural do planeta; observando-se desta forma, que os resultados não foram totalmente positivos. Tudo isso fizeram com que os recursos naturais se tornassem escassos.

O desenvolvimento social aliado ao crescimento de potências industriais, gerou danos que provocaram o desequilíbrio nas relações entre o homem e o meio ambiente. A natureza demonstra o seu descontentamento, por meio de ondas gigantes que dizimam milhões de pessoas; a seca assola regiões até então produtivas, prejudicando o sustento das mais variadas famílias; formam-se tufões, ventos, temporais, enchentes etc.

A sociedade percebe que ao contrário do entendimento até então predominante, os recursos naturais são escassos. Desta forma, os acontecimentos naturais, muitas vezes inexplicáveis e alheios à sobrevivência humana, bem como a ação do homem sobre a natureza, fizeram com que o legislador constituinte, no intuito de preservar as presentes, e especialmente as futuras gerações, instituísse a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas em decorrência de danos ambientais.

Na necessidade de frear a brusca utilização do bem vital, torna-se necessário punir os infratores e criminosos ambientais, buscando o surgimento de novos valores que pudessem permitir que a sociedade do futuro desfrutasse do meio ambiente e do que ele oferece atualmente.

Nessa linha de raciocínio, Barbieri enfatiza que:

Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de uma geração a outra, para que todas possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de Manutenção e conservação ab aeterno dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar estes recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles. [35]

Logo, observa-se que a necessidade de haver uma rígida preservação do meio ambiente decorre da intervenção do homem na natureza, o que vem provocando alterações graves no ecossistema. Em virtude do surgimento de tais fatos o direito não poderia permanecer inerte, passando a desenvolver, nesse sentido, normas regulamentadoras das condutas humanas, visando com isso a manutenção do equilíbrio ecológico.

Dentre as normas constitucionais e infraconstitucionais destaca-se a possibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas. As sanções impostas, principalmente à estes entes coletivos, acarreta em vantagens para a sociedade, haja vista que a punição do ente coletivo pelo crime ambiental praticado objetiva uma maior conscientização acerca do processo produtivo, que não deve buscar tão somente uma visão quantitativa, mas sim, qualidade no processo de produção e transformação das riquezas naturais, asseguram a preservação do meio ambiente, uma possível reparação, mas especialmente, asseguram que as grandes empresas não utilizem o seu poder econômico para continuar arrasando os recursos que a natureza oferece e permanecerem  ilesas; isto porque, muitas vezes, as multas aplicadas a título de pena são irrisórias diante do faturamento destas pessoas jurídicas.

A preservação ambiental e a manutenção da qualidade dos recursos naturais, da saúde e da qualidade de vida da população estão diretamente ligadas à sanção do ente coletivo que pratica um delito contra o bem vital meio ambiente, pois além de reparar o dano causado deverá gerenciar e adequar a sua atividade produtiva com o intuito de manter o ecossistema.

Vale destacar, nesse sentido, que a pessoa jurídica moderna deve estar intimamente ligada às necessidades e anseios da sociedade, que são cada dia maiores em relação ao meio ambiente. A permanência destes entes no mercado global, passa, inexoravelmente, pela capacidade dos mesmos em ultrapassar desafios, tais quais a manutenção do equilíbrio do meio ambiente e a qualidade de vida de todos aqueles que interagem com este ambiente.

Dentro deste propósito, necessário salientar a aplicação de sanções a todas aqueles entes coletivos que desviarem o foco de suas atenções do meio ambiente e da preservação do mesmo, sendo de vital importância, a punibilidade em virtude do cometimento de crimes contra este bem vital.

7. Os Resíduos Sólidos Produzidos pela Empresa

Com o surgimento da pessoa jurídica, houve uma crescente preocupação com o processo produtivo das mesmas. As sociedades, cada vez mais desenvolvidas, necessitam dos bens produzidos por estes entes, cuja atividade produtiva, no mais das vezes, iniciam-se com a utilização de matéria prima e se findam com os chamados resíduos sólidos, muitas vezes não mais utilizados.

A geração de resíduos sólidos em todos os estágios da ação humana está intimamente ligada as práticas de consumo, bem como ao método de produção empregado. Os resíduos sólidos, produzidos mormente pela indústria, são particularmente preocupantes, pois quando mal gerenciados tornam-se uma grave ameaça ao meio ambiente e à sociedade.

Partindo dessa premissa, necessário se fez verificar a viabilidade de haver uma responsabilização penal destas empresas, com o fim único de combater os danos ambientais e em última instância punir pelo descaso ocasionado pela destinação incorreta dos resíduos sólidos.

Nesse sentido, e de extrema relevância em virtude da grandiosidade do pólo industrial, e das toneladas de resíduos produzidos diariamente, abordar-se-á o conceito e a classificação dos resíduos sólidos, voltando as atenções para o processo produtivo industrial, cujo lançamento, a correta disposição e o gerenciamento dos mesmos, permitem que  fatalidades contra o meio ambiente sejam evitadas.

7.1 Conceito e Classificação dos Resíduos Sólidos

A partir da Revolução Industrial o setor empresarial ligado a esta modalidade vem se desenvolvendo acompanhando o avanço populacional. Atrelado a isto se percebe a necessidade de aumento dos produtos devido à demanda do mercado consumidor. Com a descoberta deste potencial produtivo, existe a preocupação com a questão ambiental no que tange ao tratamento acerca da matéria resultante do processo.

Não obstante, denota-se que muitos são os cuidados depreendidos para a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, e conceituando os resíduos sólidos, o ilustre professor Fiorillo destaca:

[…] os resíduos sólidos são considerados qualquer lixo, refugo, lodo, lama e borra resultante de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear e de serviço, que neles se depositam, com a denominação genérica de lixo, o que se agrava constantemente em decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos e especialmente das áreas metropolitanas. [36]

Com isso verifica-se que os resíduos sólidos industriais são aqueles produzidos em decorrência do processo industrial, que utiliza materiais para a sua produção, descartando, por conseqüência, as possíveis embalagens, resíduos e materiais não utilizáveis. O aumento da população, gerando um maior mercado consumidor, fez surgir um grande número de indústrias, que muitas vezes por não terem uma política de controle dos seus resíduos acabam por causar um dano ambiental, quiçá irreversível.

Fundamentando este entendimento, Machado afirma:

O volume de resíduos sólidos está crescendo com o incremento do consumo e a maior venda dos produtos. Destarte, a toxicidade dos resíduos sólidos está aumentando com o maior uso de produtos químicos, pesticidas e com o advento da energia atômica. Seus problemas estão sendo ampliados pelo crescimento da concentração das populações urbanas e pela diminuição ou encarecimento das áreas destinadas a aterros sanitários. [37]

As sobras industriais que são comumente chamadas de “lixos” merecem tratamento especial no que tange a sua periculosidade, haja vista a grande probabilidade de, se mal acondicionados, degradarem o solo, ocasionando contaminações de rios, lagos, além de causarem doenças, sendo estas, capazes de afetar diretamente a saúde humana e o meio ambiente. Em virtude desta necessidade de regulamentação e cuidados com os resíduos industriais, a Associação Brasileira de Normas técnicas (ABNT), por meio da NBR 10.004, especifica o que são resíduos Sólidos Industriais, como sendo todos os resíduos no estado sólido ou semi-sólido, resultantes de atividades industriais, ficando incluídos nesta definição os lodos provenientes do sistema de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam, para isso, soluções técnicas e economicamente viáveis, em face da melhor tecnologia disponível.

A problemática dos resíduos sólidos gerados pelo meio industrial abrange alguns aspectos ligados a sua origem e a produção das empresas. Não obstante, tal temática merece especial atenção em todas as fases de seu processamento, desde a sua formação até a disposição final, em virtude da gravidade dos riscos a qual o lançamento de resíduos sólidos, a seguir especificado, pode ocasionar a coletividade.

7.2  Do Lançamento de Resíduos no Meio Ambiente e sua análise geral

Segundo consta no Dicionário Aurélio, resíduo é “o que resta de qualquer substância, resto”. O ser humano produz resíduos em grande escala, de forma indiscriminada que sem o devido cuidado são lançados no meio ambiente. Esta atitude ameaça gravemente o equilíbrio ecológico e a saúde da população.

Problemas ocasionados pela disposição incorreta desses resíduos estão comprometendo o ecossistema, em virtude da poluição das águas e do solo. Dentro desse pressuposto destacam-se algumas irregularidades, tais quais Invasões e ocupações de áreas sem nenhuma condição de moradia e tampouco de infra-estrutura, lançamento dos mais variados tipos de lixo diretamente no solo, o que causa a contaminação do lençol freático; empresas que não tratam adequadamente os resíduos finais e não mais aproveitáveis da produção; e, especialmente, o descaso total com a Lei Ambiental.

Na tentativa de buscar uma solução para a degradação crescente que sofre o meio ambiente, Gisane Gomes, em artigo apresentado no II Simpósio Internacional de Qualidade Ambiental, sobre Gerenciamento de resíduos sólidos em Porto Alegre e Qualidade de Vida, enfatiza que:

A gestão dos resíduos sólidos passa então, das soluções técnicas, para uma concepção mais global, enquanto problemática ambiental. Passa não mais a constituir-se um fim em si, mas sim, como parte de um processo maior. Tal processo, situado sob a perspectiva do homem como agente transformador do meio e como responsável em colocar um “freio” à degradação do planeta, tem de se desenvolver nos caminhos da qualidade e da vida de todas as espécies. [38]

Nesse entendimento, importante se faz colocar em prática a gestão de resíduos, principalmente industriais, na tentativa de diminuir o potencial poluidor do parque industrial brasileiro, conscientizando toda a sociedade da imperiosa necessidade de armazenar corretamente os resíduos produzidos.

Nesse sentido, observar-se-á a correta disposição dos resíduos produzidos pelas industrias, especialmente no que diz respeito aos resíduos sólidos, o que se revela de vital importância para a manutenção do ecossistema, como fito do bem estar para as presentes e futuras gerações.

8. A Correta disposição final dos Resíduos Sólidos pela Empresa: Sua Perspectiva Ambiental

Os resíduos sólidos constituem um dos principais fatores a serem enfrentados pelo Estado na expectativa de atingir a sustentabilidade. Nesse sentido, a legislação ambiental em vigor, seja em nível Federal ou Estadual, aborda com propriedade tal problema, regulando com eficiência o manejo e o cuidado para com as sobras industriais não mais utilizadas.

O eminente doutrinador Lora, conceitua disposição final dos resíduos como sendo a colocação dos resíduos industriais em aterros sanitários ou industriais, a injeção em poços profundos ou em minas abandonadas.[39]  E vale ressaltar, no entanto, que no Brasil nem todos esses recursos de disposição dos resíduos industriais são utilizados. Em virtude, muitas vezes, da busca do meio economicamente mais viável, adota-se apenas a disposição em aterros, que atualmente é o mais conhecido método de disposição final dos restos industriais não reutilizados.

Este método, embora muito utilizado em virtude de seu baixo custo, deve seguir algumas especificações, tais como a construção correta do aterro, com a finalidade exclusiva de evitar um dano ambiental decorrente dessa disposição no solo. Nesse sentido, a NBR 10.157 regula as exigências relativas a esta disposição, determinando os critérios para projeto, construção e operação dos aterros.

Conforme o tipo de resíduo produzido pela empresa e o seu grau de periculosidade, eles poderão ser dispostos de diferentes formas, em aterros diferenciados. Para Lora existem dois tipos principais de aterros, quais sejam: “Aterros Industriais Classe I: projetados, instalados e operados especialmente para receber resíduos industriais classificados como perigosos (Classe I). Aterros Industriais Classe II: projetados, instalados e operados especialmente para receber resíduos industriais não inertes e inertes (Classe II)”. [40]

Em continuidade ao exposto, Lora, com proficiência explica que:

Na elaboração do projeto de aterro para resíduos industriais perigosos, devem ser instalados sistemas de acesso e isolamento da área, de drenagem das águas superficiais, de drenagem e remoção de percolados, de tratamento do percolado, de drenagem dos gases e de monitoramento do lençol freático, coleções hídricas superficiais próximas e de percolado (chorume).[41]

Em vista aos pontos levantados, percebe-se que todo sistema tecnológico instalado no aterro é extremamente necessário para evitar a contaminação do solo e a perda da qualidade da água. Não obstante, as precauções para a conservação do meio ambiente representam às empresas uma responsabilidade incontestável.

Cada vez mais, a sociedade exige das empresas uma atividade transparente, voltada para a efetiva preservação dos recursos naturais e conseqüentemente do meio ambiente, realizando atividades que não causem nenhum tipo de impacto ambiental.  Tais exigências fazem com que as empresas, conscientes de seu papel social, desenvolvam mudanças em sua política empresarial, com finalidade de atender estas expectativas.

Conclusão

O ser humano, quiçá almejando felicidade, talvez buscando o bem-estar, ou somente na tentativa de amealhar riquezas, desencadeou um projeto que devido a suas proporções não teve condições de administrar sozinho.

A pessoa Jurídica, originada da reunião de várias pessoas, e criada com o fim único de idealizar os objetivos almejados por seus membros, pode, para atingir sua meta, lesar bens legalmente protegidos, seja pela exploração incontrolável dos recursos naturais, seja pelo incorreto armazenamento e disposição do material resultante de seu processo produtivo. Nesse sentido, estes entes coletivos merecem grande atenção por parte do Ordenamento Jurídico Nacional.

Tendo em vista a extrema importância da destinação dos “restos” não mais utilizados especialmente pelas indústrias e com o aumento da complexidade produtiva e das novas tecnologias aliadas com o manejo impróprio dos resíduos gerados, tornou-se crescente a preocupação do legislador e imperiosa a criação de procedimentos que efetivamente regulem esta situação.

Sabe-se que a empresa atual deve estar afinada com os anseios sociais, que se tornam cada dia mais presentes em termos ambientais. No entanto, nem todos os entes coletivos estão adequados à legislação, ocasionando lesões muitas vezes irreparáveis em todo o conjunto formador do meio ambiente.

O legislador brasileiro, consciente da problemática vivida com o desenvolvimento social e econômico, e atento para a inadequação das normas jurídicas que raramente tutelavam a questão da proteção do Meio Ambiente, esculpiu os contornos jurídicos constitucionais e infraconstitucionais que assegurassem a manutenção deste bem vital.

A aplicabilidade dessas normas jurídicas permitiu que os sujeitos ativos dos crimes ambientais, pessoas físicas ou jurídicas, fossem responsabilizados pelos danos eventualmente causados. Saliente-se, também, a capacidade de atingir aqueles indivíduos que, anteriormente, encobertavam-se no escudo da pessoa jurídica para cometer crimes.

É com a sujeição das pessoas jurídicas às sanções penais, que a sociedade dotou os entes coletivos, inclusive o Estado de responsabilidade social, suficiente para que os seus órgãos diretivos submetam-se a maior reflexão. Desta forma se observa a preocupação com a efetiva preservação dos recursos naturais, evitando-se, a todo custo possível impacto ambiental ocasionado por atividade mal desenvolvida.

O fortalecimento dos mecanismos jurídicos, legislativos, morais, políticos, econômicos e sociais voltados à conservação das condições do meio ambiente, apresenta-se como a única alternativa para assegurar a própria sobrevivência do homem. Hoje, mais do que nunca, está patente a necessidade de buscar o equilíbrio entre as forças produtivas da economia e os recursos naturais, para proporcionar o máximo de bem-estar ao ser humano.

O caminho a ser seguido para a mudança deste cenário passa, necessariamente, pela valorização do meio ambiente, pela adoção das cautelas citadas e, finalmente, pelo cuidado com a prevenção, reparação e repressão aos danos ambientais, exigindo-se de cada cidadão uma conduta condizente ao respeito que todos devem ter a seus semelhantes e a qualidade do meio ambiente.

Não obstante a existência de alguns entendimentos, a responsabilização penal da pessoa jurídica é um preceito constitucional, posteriormente confirmado pela Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais, de modo que sua aplicação nos dias atuais não pode ser  obscurecida.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas não está limitada aos crimes descritos na Lei 9.605/95, mas a todas as infrações ambientais eventualmente cometidas por estes entes, uma vez que em se tratando de direito fundamental e encerrando previsão na Constituição Federal, qualquer restrição regulamentadora infraconstitucional significa insubordinação à norma maior.

Nesse sentido e derradeiramente, homem, como parte integrante do meio ambiente, deve romper as barreiras históricas do descaso para com a questão ambiental, e utilizar-se das legislações existentes para garantir a efetiva proteção deste bem vital, cuja luta pela manutenção não é moda e sim um imperativo para que se possa  legar as gerações futuras um mundo mais sadio.

 

Refereências  bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Breve estudo crítico. Curitiba: Juruá, 2003.
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.
MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
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SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente: Breves considerações atinentes à Lei 9.605, de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva, 2004.
SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro- Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
Notas:
[1]   ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro- Parte
geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 215.
[2]   GOMES, Sebastião Valdir. Direito ambiental brasileiro. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 40.
[3]   SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 83.
[4]   DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 71.
[5]   ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Op. cit., p. 42.
[6]   FRANCO apud SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001. p. 49.
[7]   Id., p. 50.
[8]   SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente: Breves considerações atinentes à Lei
9.605, de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 53.
[9]    MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. Op. cit., p. 451.
[10]  CABETTE, Eduardo Luis Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Curitiba: Juruá, 2003.
p. 137.
[11]   SANCTIS, Fausto Martins de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Op. cit., p. 47.
[12]   De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 125.
[13]   FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 141.
[14]   MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. Op. cit., p. 453.
[15]   SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente: Breves considerações atinentes à Lei 
9.605, de 12-2-1998. Op. cit., p. 62-63.
[16]   SANCTIS, Fausto Martins de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Op. cit., p. 42.
[17]   SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001. p. 57.
[18]   SANTOS, Celeste Leite dos. Crimes Contra o meio ambiente: Responsabilidade e Sanção Penal.
Op. cit., p.  23.
[19]   MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 651-
652.
[20]  GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira. Crimes contra o Meio Ambiente: Responsabilidade e
Sanção Penal. Op. cit., p. 01.
[21] Ib.
[22] SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente: Breves considerações atinentes à Lei  9.605, de 12-2-1998. Op. cit., p. 67.
[23] JESUS, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas. Op. cit., p. 11.
[24] MESTIERI, João. Manual de Direito Penal. Op. cit., p. 257.
[25]  SANCTIS, Fausto Martins de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Op. cit., p. 41.
[26]  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito ambiental brasileiro. Op. cit., p. 294.
[27]  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito ambiental brasileiro. Op. cit., p. 302-303.
[28] DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. Op. cit., p. 389.
[29] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Op. cit., p. 295.
[30]  MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Op. cit., p. 657-658.
[31]  SANCTIS, Fausto Martins de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Op. cit., p. 150-151.
[32] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Op. cit., p. 658.
[33] SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. Op. cit., p. 232.
[34] GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira. Crimes contra o Meio Ambiente: Responsabilidade e
Sanção Penal. Op. cit., p. 85.
[35]  BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e meio Ambiente: As estratégias de mudança da
agenda 21. Rio de Janeiro: Vozes, 2000. p. 31.
[36]  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Op. cit., p. 135.
[37]  MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Op. cit., p. 515.
[38] FRANKENBERG, Cláudio Luis Crescente (org.). Gerenciamento de Resíduos. Certificação
Ambiental. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000. p. 294.
[39]  LORA, Electo Eduardo Silva. Prevenção e controle da poluição nos setores energético, industriaL
e de transporte. Op. cit. p. 421.
[40]  Id., p. 422.
[41] Id., p. 425.

 


 

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Andréia Meneguzzi

 

 


 

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