A Concretização do Direito Fundamental à Saúde Pela Via Judicial

Fabrício Alves de Souza – Bacharel em Direito pela Universidade de Gurupi-TO.

Vanuza Pires da Costa – Advogada, Especialista em Direito, Professora da Universidade de Gurupi-TO.

 

RESUMO: O direito social à saúde está previsto na Constituição Federal de 1988, e deve ser garantido, tendo em vista que ele é fundamental e está ligado diretamente com o direito à vida. O Estado deve garantir esse direito, no entanto, diante de sua omissão/ineficácia, a parte lesada busca sua efetivação por meio do Judiciário. Este artigo visa evidenciar a concretização do direito fundamental à saúde através da ocorrência de sua judicialização, vez que o Estado tem agido de forma negativa e diversa da qual se espera, pois, as políticas públicas não são efetivas, sendo necessário então, pontuar as dificuldades que os Estados enfrentam, em meio as sucessivas demandas judiciais na saúde e as possibilidades para atuar na diminuição dessa judicialização. Primeiramente, foi apresentado um resumo do histórico do direito à saúde nas constituições anteriores, posteriormente foi tratado de modo atual desse direito social /fundamental, consagrado nos artigos 6º e 196 a 200 da Constituição Federal de 1988. Em seguida, referente ao tema, foram analisados os princípios constitucionais da separação dos poderes, da previsão orçamentária e da reserva do possível. Ao final, constatou-se que, a solução extrajudicial dos conflitos é apontada como importante medida para redução do número de ações judiciais.

Palavras-chave: Direito à saúde. Direito fundamental. Judicialização.

 

THE CONCRETIZATION OF THE FUNDAMENTAL HEALTH RIGHT BY JUDICIAL VIA.

ABSTRACT: The social right to health is foreseen Federal Constitution of 1988, and must be guaranteed, given that it is fundamental and is linked directly with the right to life. The State must guarantee of this right, however, in view of its omission/inefficiency, the injured part seeks its effectiveness through the Judiciary. This article aims at evidencing the realization of the fundamental right to health through the occurrence of its judicialization, since the State has acted in a negative and different way from which it is expected, as public policies are not effective, and it is necessary then to point out the difficulties that the States face in the midst of the successive legal demands in health and the possibilities to act in the reduction of this judicialization. Firstly, a summary of the history of the right to health in previous constitutions was presented, subsequently treated, in the current way, this same social/fundamental right, enshrined in the articles 6 and 196 to 200 of the Federal Constitution of 1988. Then, referring to the subject, the constitutional principles of separation of Powers, budget forecasting and reserve for contingencies were analyzed. In the end, it was found that, the out-of-court settlement of conflicts is pointed out as an important measure to reduce the number of lawsuits.Keywords: Right to health. Fundamental right. Judicialization.

 

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico do direito à saúde nas constituições. 2. O direito social à saúde. 3. Judicialização da saúde. 4. Princípios constitucionais x Judicialização da saúde. 4.1. Princípio da separação dos poderes. 4.2. Princípio da previsão orçamentária. 4.3. Princípio da reserva do possível. 5. Problemas e possíveis medidas para redução da judicialização. Considerações finais. Referências.

 

MATERIAL E MÉTODOS

Para uma melhor compreensão dos aspectos relevantes que compõem o tema em questão, foi feita uma revisão bibliográfica com assuntos pertinentes ao ponto trabalhado. Por sua vez, o material utilizado para a realização do trabalho deu-se através de levantamento bibliográfico de autores nacionais, sites de pesquisa, revistas jurídicas, orientações jurisprudenciais, material digital e artigos científicos que tratam do assunto.

Vale destacar que o método utilizado para o desenvolvimento do presente artigo foi o dedutivo e quanto aos objetivos trata-se de uma pesquisa qualitativa e exploratória, pois, restringiu-se por definir objetivos e buscou mais informações sobre o assunto a ser tratado, preocupando-se com o aprofundamento teórico do tema e não com sua representação numérica.

 

INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição de 1988, o direito social da saúde elencado nos artigos 6º e 196 a 200, deu um salto enorme comparado com as demais constituições. O direito à saúde na constituição atual trouxe direitos e garantias fundamentais para a sociedade, que ora antes, não havia com tanta facilidade o acesso. Porém, o que tem ocorrido é que com toda a evolução da saúde, o Estado não mostra-se preparado para atender tal demanda.

Desta forma, quando aquele que deveria garantir o acesso, não o garante, todavia, o Judiciário é provocado pela parte prejudicada, para que este atue em seu favor, na tentativa de não deixar perecer seu direito principal, que é a existência humana, no qual é previsto pela constituição.

Com toda essa deficiência do Estado em não concretizar o direito à saúde e a grande constância pela efetivação desse direito através do Judiciário, que acaba por consequência ocorrendo um sufocamento no poder Judiciário com a grande quantidade de ações judiciais, esse fenômeno é então chamado de judicialização da saúde.

A quantidade de pessoas que recorrem à justiça é enorme em qualquer Estado, na busca de concretizar seus direitos. Porém, o presente artigo irá verificar os principais problemas que os Estados têm enfrentado em face das crescentes demandas judiciais na saúde e as possíveis medidas para redução dessa judicialização.

E também fazer uma análise dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da previsão orçamentária e da reserva do possível, mostrando que tais princípios não ferem na efetivação do direito à saúde e que são suficientes para legítima interferência do poder Judiciário na esfera do poder Legislativo.

 

1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO À SAÚDE NAS CONSTITUIÇÕES

Previamente faz-se necessário uma abordagem histórica do direito social à saúde e de sua garantia constitucional, nas constituições brasileiras anteriores, até sua atual Constituição de 1988.

Houve então no Brasil variadas mudanças na estruturação de governo, nas quais foram criadas diferentes Constituições ao longo dos tempos, resultando-se em oito constituições, sendo quatro delas (1891, 1934, 1946 e a atual de 1988) realizadas de maneira em que o povo participou de forma indireta na elaboração, o que chamamos de democracia, e as demais que foram de modo compulsório pelo autoritarismo do Governo (1824, 1837, 1967 e 1969).

A primeira delas foi a Constituição de 1824 que já trazia ideias sociais, garantia direitos que beneficiavam apenas a nobreza, e foi a que mais durou por 65 anos.

Outra Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que também apresentou uma relação de garantias e direitos em seu texto como a liberdade, segurança e a propriedade, porém, mais uma vez não foi inclusa nessa relação a saúde.

A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer menção ao direito à saúde no seu artigo 10, inciso II, que tinha como competência concorrente entre União e Estados legislar em relação à saúde e assistências públicas.

A Constituição de 1937 embora não elencou direitos fundamentais, apresentou avanços nos direitos sociais. Muito embora mencionou timidamente que caberia privativamente a União legislar sobre normas fundamentais de defesa e proteção da saúde, tratou especialmente da saúde da criança em seu artigo 16, inciso XXVII.

A Carta Constitucional de 1967 não previa o direito à saúde, mas trazia orientações da Constituição de 1946. E também adicionou a competência da União para legislar sobre Plano Nacional de Saúde em seu artigo 8º, inciso XIV.

Em 1969 houve a Emenda Constitucional nº 1 e novamente não previu o direito à saúde, apenas repetiu a iniciativa da Constituição anterior em que os municípios deveriam dispor de 6% do repasse da União para saúde.

E por fim, não menos importante, a Constituição de 1988 buscou proteger os direitos sociais dentro das garantias fundamentais em seu artigo 5º. Assim, uma das muitas inovações desta Constituição foi à ascensão do direito à saúde à condição de direito fundamental, conforme previsão dos artigos. 6º, 196 a 200. Esse direito foi disposto nesta constituição e visa-se o bem-estar social, a justiça social e reconhece então como direito de todos e dever do Estado.

 

2 O DIREITO SOCIAL À SAÚDE

Os direitos sociais estão consagrados na Constituição Federal de 1988 e são reconhecidos internacionalmente. O artigo 6º da nossa Carta Magna traz variados tipos de direitos sociais como: “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados” (BRASIL, 1988).

Destacar-se-á no presente artigo o direito social à saúde, posto que além de social é fundamental do homem, pois, sem este não há que se falar em existência humana, o mesmo está atrelado ao direito à vida. Ainda, é um direito universal, uma vez que contempla bem mais que os limites de um país. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, explana que:

Uma vida com dignidade reclama a satisfação dos valores (mínimos) fundamentais descritos no art. 6º da Constituição Federal, de forma a exigir do Estado que sejam assegurados, mediante o recolhimento dos tributos, educação, saúde, trabalho, moradia, segurança, lazer, entre outros direitos básicos indispensáveis ao desfrute de uma vida digna. (FIORILLO, 2007, P. 67-68).

A Constituição Federal dedica uma de suas seções inteiramente à saúde, nos artigos 196 a 200, restando consignado que é um “direito de todos” e “dever do Estado” e que deverá ser garantido através de “políticas sociais e econômicas” que visem à “redução do risco de doença e de outros agravos”.

Com o advento da Constituição de 1988 esse direito se intensificou sobremaneira, havendo a universalização dos serviços públicos direcionados à saúde, pois, antes o acesso era limitado àqueles que contribuíam com a previdência social através do trabalho formal, e os demais ficavam a mercê da caridade pública.

Assim, deixou de ser direcionado apenas a uma parcela da sociedade e passou a ser comum. Com isso, há necessidade de atribuir competência concorrente sobre proteção e defesa da saúde, aos entes federativos, compreendidos assim a União, Estados e Municípios (CF/88, artigos 24, XII, e 30, II), para que estes possam de forma harmônica, legislar sobre a saúde, respeitando os limites inerentes a cada ente.

No que diz respeito à execução desse direito, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela Lei nº 8.080/90, a qual está sujeita a lei maior. Esta veio concretizar esse direito por intermédio das políticas públicas de saúde, tendo como características a descentralização, o atendimento integral e participação da comunidade, que “integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”. (BRASIL, 1988).

Assim, conforme Luciana Ohland:

O SUS consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público. É um sistema que, ao menos no plano teórico de sua concepção, tem como princípios garantir acesso universal, integral e igualitário à população brasileira, do simples atendimento ambulatorial aos complexos transplantes de órgãos (OHLAND, 2010, texto digital).

Cabe salientar que o art. 5°, da Lei nº 8080/90, traz os objetivos do Sistema Único de Saúde:

São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. (BRASIL, 1990).

O Estado, porém, ainda mostra-se ineficiente frente a um sistema (SUS) que foi criado através de lei complementar, haja vista que, o objetivo do legislador na teoria foi de erradicar a calamidade da saúde pública, e com isso trazer um sistema de saúde de alta qualidade. Todavia, ainda é uma utopia mensurar o que a lei propõe.

 

3 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Com todo aparato, amplitude e redemocratização que a Constituição de 1988 trouxe sobre o acesso à saúde, como um direito fundamental de todos, a prestação estatal ainda é falha e omissa na concretização desse direito. Mesmo o Estado dispondo de um sistema que foi criado para atender essa demanda, ele mostra-se ineficiente diante da população.

As gerações atualmente, estão cada vez mais na busca pela garantia de seus direitos individuais e coletivos, e quando ocorre à omissão estatal em dispor desses direitos, o cidadão recorre aquele que é o guardião constitucional – Poder Judiciário – chamado então neste caso de última ratio[1]. O papel importante do Poder Judiciário é o de interpretar a norma, de forma que venha resguardar os direitos adquiridos pela própria norma e ao mesmo tempo assegurar o respeito ao ordenamento jurídico.

A omissão ou ineficácia do Estado em dispor como trata a Carta Magna, faz com que o Poder Judiciário atue na efetivação desse direito, visto que ele é primordial e o incumprimento pode prejudicar na dignidade da pessoa humana, na sua integridade e no mínimo existencial, tal qual este é indissociável do direito à vida.

A definição que Luís Roberto Barroso traz sobre judicialização é a seguinte:

Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo […]. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. O fenômeno tem causas múltiplas. Algumas delas expressam uma tendência mundial; outras estão diretamente relacionadas ao modelo institucional brasileiro. (BARROSO, 2009, texto digital).

Esse fenômeno chamado de judicialização da saúde, sobreveio após a revolução que a Constituição de 1988 trouxe, e origina-se da grande demanda de ações judiciais que tem ocorrido nos últimos anos, que, por conseguinte, traz uma sobrecarga elevada ao Judiciário, surgindo então incógnitas quanto ao seu limite de atuação frente ao Poder Executivo.

O quantitativo de ações que chegam à porta do Judiciário é alarmante, pois estes recorrem a Defensoria para conseguir a efetivação desse direito, visto que, trata-se muitas vezes, de pessoas hipossuficientes, sem a mínima condição possível de bancar algum procedimento cirúrgico, ou até mesmo medicamentos, que são caros e periódicos no tratamento da saúde. O SUS criado pelo Estado para executar as políticas de saúde, não tem participado de forma efetiva na conquista dessa parcela da sociedade que necessita dos serviços.

 

4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS X JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Deve-se observar os princípios constitucionais que são afetados com todo esse processo da judicialização da saúde e colocá-los numa balança, para que haja uma ponderação no momento em que for ser discutido a concretização desse direito, haja vista que, são vários os princípios que englobam o assunto. Passa-se então, a abordagem dos que interferem no caso concreto.

 

4.1 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Esse princípio da separação dos poderes está consagrado logo no início da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 2º, sendo o pilar da organização do governo que diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (BRASIL, 1988).

A análise desse princípio no presente artigo, é basicamente a interferência do Judiciário, quando o Estado está estagnado para cumprir com sua função de garantia dos direitos sociais, exclusivamente tratando-se da saúde e mencionar a responsabilidade solidária dos entes federativos.

No artigo 23, inciso II, da Constituição Federal ele trata da competência comum dos entes federativos, zelar pela saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Isso não quer dizer que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem os mesmos deveres e atribuições, mas deve haver uma cooperação entre eles, pois, caso contrário acarretaria na ineficiência dos serviços de saúde. (ASENSI, 2015, online).

É sabido que cada um dos poderes tem suas devidas funções primordiais, assim como o Executivo tem a incumbência de executar leis e administrar o país; a função principal do Legislativo é a elaboração de leis, e por fim o Judiciário, que é aquele que fiscaliza e vela pelo cumprimento do direito, através da interpretação da norma.

Portanto, a necessidade de tal princípio, é justamente de que haja uma certa equidade por cada órgão em suas funções, e para não ocorrer o abuso de poder se fosse exercido apenas por um órgão. A administração pública (Legislativo e Executivo) é responsável pelo incentivo de políticas públicas, destinadas a garantir os direitos sociais, enquanto que, o Judiciário tem sua parcela de contribuição para o efetivo cumprimento desses direitos constitucionalmente garantidos, no momento em que são judicializados por conta da violação estatal à direitos fundamentais.

Já é solidificado esse entendimento no STF em consecutivas decisões, à respeito de que, constitui-se responsabilidade solidária dos entes em tornar efetivo à saúde a qualquer pessoa, especialmente dos hipossuficientes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (STF. RE 855178 RG/SE. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.03.2015 DJe 050 16/03/2015).

Por fim, as funções do Estado são, a princípio independentes entre si. Todavia, há interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo quando este não cumpre seu papel de garantir os direitos fundamentais a sociedade, neste caso, a judicialização da saúde.

 

4.2 PRINCÍPIO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Muito embora, o Estado utiliza-se com grande frequência desse princípio nas demandas judicias quando o assunto é direito à saúde, para se esquivar de alguma obrigação, pelo fato de que somente é possível garantir esse direito depois de passado pelo crivo da previsão orçamentária, ou seja, existe toda uma previsão dos gastos a serem administrados com a receita disponível. Para tanto, é primordial que se entenda sobre orçamento público, para que posteriormente seja possível enxergar a aplicação negativa do princípio no direito à saúde.

Quando fala-se em orçamento, é necessário que haja uma previsão antecedente dos gastos, e vai bem mais além do que apenas uma relação de receitas e despesas, pois se determinam com as necessidades e prioridades públicas a serem alcançadas.

Para tanto, o orçamento público no Brasil, é regulamentado pela Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, conforme disposto no artigo 165 da Constituição Federal. Sendo que estas leis formam o documento principal do Legislativo, no que diz respeito ao planejamento, objetivos e metas do órgão gestor para as despesas de capital, bem como, as relativas a programas de ação continuada.

Dispõe o artigo 198, § 2º e 3º, que os entes federativos aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados, que serão divididas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que a lei complementar será revalidada pelo menos a cada cinco anos. (BRASIL, 1988).

Fazendo um paralelo do princípio da previsão orçamentária, com o tema da judicialização da saúde, é possível verificar que o Estado não tem reservado a receita suficiente para as políticas sociais, especificamente na área da saúde, posto que, o número das demandas judiciais tem aumentado cada vez mais, necessitando assim, do auxílio Judiciário.

É insuficiente, à Administração Pública alegar o simples fato da falta de previsão orçamentária, ainda mais que, em alguns casos da saúde, necessitam de urgências e emergências, e por existir uma lista de espera nos atendimentos, não podendo aguardar a vontade do Estado.

 

4.3 PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

O surgimento desse princípio, foi na Alemanha em meados de 1970, devido a um limite do número de vagas nos cursos superiores, adotada pelo ordenamento alemão. Os estudantes aprovados, entraram com ação fundamentando-se no artigo 12 da Lei Fundamental do país, que diz que, todo alemão têm direito a profissão, local de trabalho e centro de formação. O qual, a Corte Alemã, entendeu ser razoável à pretensão. (MASSON, 2016, texto digital).

O princípio da reserva do possível, tem sido um escudo para o Estado, muitas vezes usado como desculpa e justificativa comum nos casos de saúde, fornecimento de medicamentos, cirurgias, posto que, na maior parte das demandas judiciais, haverá mensura deste princípio, como excludente de responsabilidade estatal, na possibilidade de efetivar os direitos sociais e fundamentais condicionando apenas, na prestação limítrofe existente dos recursos públicos.

Clémerson menciona que:

É evidente que a efetivação dos direitos sociais só ocorrerá à luz das coordenadas sociais e econômicas do espaço-tempo. Mas a reserva do possível não pode, num país como o nosso, especialmente em relação ao mínimo existencial, ser compreendida como uma cláusula obstaculizadora, mas, antes, como uma cláusula que imponha cuidado, prudência e responsabilidade no campo da atividade judicial. (CLÈVE, 2006, online).

De fato, a questão dos limites orçamentários, tem sido um obstáculo para efetivação dos direitos sociais, entretanto, é necessário ter em mente que, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma desordenada como mera alegação nas defesas do Estado.

Sobre esse princípio, não deve a cláusula da reserva do possível ser invocada pelo Estado com o fito de ser exonerado do cumprimento de suas obrigações constitucionais, mormente, quando se tratar da efetivação de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente (MASSON, 2016, texto digital).

Contudo, o Poder Público, não pode eximir-se de suas obrigações com fundamento indiscriminado no princípio da reserva do possível, até porque, também tem que haver o mínimo de condições de sobrevivência para qualquer ser humano. O posicionamento que vem sendo demonstrado do STF, é de aceitar de modo excepcional a tese da reserva do possível, desde que, haja justo motivo objetivamente comprovado, cabendo ao Estado demonstrar que não teve como concretizar a pretensão solicitada.

 

5 PROBLEMAS E POSSÍVEIS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO

É notório que, com o advento da Constituição de 1988, já poderia imaginar-se que acaso não houvesse total efetivação das políticas públicas de saúde, o Judiciário seria uma forma de garantir esse direito. Com isso, a judicialização da saúde, trouxe grandes problemáticas para o Estado, uma vez que, a quantidade de processos judiciais é grande pela busca da efetivação da saúde nos mais variados casos, desde o fornecimento de medicamentos, próteses, até uma emergência que necessita de procedimentos cirúrgicos e vagas de internação no SUS.

Dentre as causas desse ativismo judicial temos: a falta de políticas sociais e a própria administração dos recursos, que são ineficientes nessa área; falta de um orçamento maior destinado a saúde, tendo em vista que, a elevação da carga tributária, não trouxe investimentos com enfoque para a saúde; falta de uma interlocução entre os dois poderes Judiciário e o Executivo, com a finalidade de minimizar essas demandas judiciais, entre outras.

Além do mais, secretários, gestores de saúde, diretores de hospitais são pressionados pelo Judiciário e órgãos de controle, recebendo notificações pessoais em relação às suas ações, gerando o bloqueio de contas bancárias, mandados de prisão, trazendo insegurança e medo na tomada de ações de gestão.

Para que os juízes estejam mais preparados para lidar com esse tipo de demanda, o ministro Marcelo Navarro Riberio Dantas sugeriu o investimento em instrumentos de gestão processual, sobretudo, no juízo de 1º grau, com o intuito de trazer informações necessárias para melhorar na tomada de decisões. (RACANICCI, 2018, online).

A criação de Núcleos de Apoios Técnicos, chamados de NAT, que propõem o auxílio aos Magistrados, Ministério Público, Defensoria Pública e aos gestores das secretarias de saúde dos Estados, e também, a promoção do diálogo entre os dois poderes Legislativo e o Judiciário, são formas positivas de tentar reduzir a quantidade de ações judiciais, que chegam ao Judiciário, além de impulsionar a celeridade nos atendimentos e resolução de conflitos, no que diz respeito ao direito à saúde.

Em alguns Estados é possível verificar a existência de Núcleos de Apoios Técnicos, como por exemplo, no Estado do Amapá, onde a secretária de saúde fala sobre essas implantações que oferecem suporte, e já afirma diminuição em cerca de 70% do número de novas ações no Estado do Amapá referentes a saúde. (ROSA, 2018, online).

Já no Estado do Pará, com a criação do Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde (Cirards), o secretário de saúde, afirmou que também houve diminuição significativa de demandas judiciais, e que conta com o apoio de dez órgãos, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado, dentre estes uma equipe de médicos e de outros profissionais, que dão suporte para realização das notas técnicas. (ROSA, 2018, online).

No Estado do Tocantins, foi criado o Comitê Executivo de Monitoramento das Ações da Saúde (CEMAS-TO), no qual o Estado dispõe de três Núcleos de Apoio Técnico, sendo dois destes nos municípios de Palmas e Araguaína. O principal intuito do CEMAS-TO, é no monitoramento das ações judiciais, no que diz respeito à prestação de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos, exames, intervenções cirúrgicas e disponibilização de leitos de UTI. (NATJUS, 2016, online).

Entretanto, o que se pode compreender, é que este comitê (CEMAS-TO) apenas monitora os processos judiciais existentes e não previne o surgimento de novas demandas judiciais, tornando o Judiciário sobrecarregado, sendo que, a forma extrajudicial seria uma alternativa positiva de resolver esses litígios, através de núcleos que intervêm nos casos, antes mesmo de se tornarem ações judiciais e consequentemente, acarretaria na diminuição de novos processos relacionados à saúde.

Em seminário realizado com magistrados no STJ, com a finalidade de discutir os mecanismos para redução da judicialização, a magistrada Christiane Santini “propôs que o Judiciário colabore na criação de canais que aumentem a cooperação entre governo e cidadãos, no direito público, e entre os planos de saúde e beneficiários, no direito privado”. Da parte das agências reguladoras, Christiane Santini “sugeriu a aplicação de penas para ações ajuizadas sem perspectiva de sucesso, chamadas de sham litigation”[2]. (RACANICCI, 2018, online).

Em evento realizado recentemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em parceira com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no dia 24 de outubro de 2018, onde reuniu autoridades do Poder Judiciário e do Poder Executivo para tratar de assuntos sobre a saúde suplementar, na visão do STJ, o uso de métodos alternativos na solução de conflitos entre usuários e operadoras de saúde, foi apresentado pelo ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, como uma das saídas para reduzir o número de processos que chegam anualmente ao Poder Judiciário. (CIEGLINKI, 2018, online).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Já são mais de trinta anos da existência da Constituição Federal de 1988, no qual esta alavancou os direitos sociais, especificamente tratando-se do direito à saúde, que é um direito fundamental para dignidade e existência humana. A Constituição, por sua vez, trouxe garantias que já poderiam ser previstas no futuro, com uma problemática de grande escala, pois ela prevê que o Estado deverá garantir a todos a saúde.

Contudo, o Estado não tem cumprido o seu papel de acordo com as demandas sociais, por esta razão, ocorre o fenômeno da judicialização, que é a existência de inúmeras ações judiciais, com o intuito de concretizar esse direito.

Visando amenizar o problema, o CNJ criou os chamados núcleos de apoio técnico com profissionais especializados no assunto, de forma a dar um assessoramento aos juízes com informações mais precisas em relação aos atendimentos, pedidos de medicamentos e procedimentos da saúde, porém, a atuação se dá principalmente após o ajuizamento das ações, e não prevenindo novas demandas.

Assim, além de melhores políticas sociais na área da saúde, maior investimento e melhor administração dos recursos nessa área; uma forma de reduzir os gastos e diminuir a crescente judicialização, desafogando o Judiciário, é a via extrajudicial de resolução de conflitos, isto é, buscar a solução consensual do problema antes mesmo de se tornar um processo.

Desta maneira, vale ressaltar tamanha a importância da criação de núcleos, ou centros de solução extrajudicial de conflitos, envolvendo as procuradorias municipais e estaduais, voltados para o tratamento dos conflitos entre a Administração Pública e os cidadãos, no âmbito da saúde, como medida de redução da judicialização.

 

REFERÊNCIAS

ASENSI, Felipe. Responsabilidade solidária dos entes da federação e “efeitos colaterais” no direito à saúde. Revista de Direito Sanitário, v. 16, n. 3, p. 145-156, 30 dez. 2015.

BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação Constitucional: ponderação, Direitos Fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf>. Acesso em: 22 set. 2018.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Anuário Ibero-americano de Justicia Constitucional, n. 13, Madrid, 2009.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 855178 RG/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. 05 mar. 2015. In: Jusbrasil. Sergipe, 2015.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 13 out. 2018.

BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 13 out. 2018.

BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 13 out. 2018.

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil, de 20 de outubro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 14 out. 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 14 out. 2018.

BRASIL. Lei 8080/90. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 07 set. 2018.

CIEGLINKI, Thaís. Judicialização da saúde: diálogo e mudança de mentalidade são essenciais. 2018.Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87892-judicializacao-da-saude-dialogo-e-mudanca-de-mentalidade-sao-essenciais>. Acesso em: 08 nov. 2018.

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[1] Ultima ratio: significa “última razão” ou “último recurso”. É uma expressão com origem no Latim e frequentemente empregada no direito.

[2]Para o professor Felipe Mascarenhas Tavares, sham litigation diz respeito a uma ação “promovida no âmbito do Poder Judiciário que careça de bases objetivas e fundamentadas e de expectativa plausível e razoável de sucesso, com a finalidade disfarçada de prejudicar concorrente direto.” (TAVARES, 2011, online).

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