A importância do gerenciamento de risco e o direito médico

Resumo: Cada vez mais se escuta falar em demandas judiciais em virtude de erro médico, seja em decorrência de inconformismo, ausência de informação ou, de fato, uma falha médica. Independente da origem da ação judicial, inconteste o prejuízo aos médicos, clínicas, hospitais e laboratórios, seja em decorrência dos danos ao nome e imagem, ou mesmo, desgaste físico e emocional de estar litigando em juízo. Visando a prevenção, adota-se, atualmente, a medida do gerenciamento de riscos, que tende através de estudos e orientações inibir que pacientes e familiares recorram à justiça.

Palavras-chave: Erro médico. Gerenciamento de risco. Informação. Prevenção.

Abstract: More and more people are heard talking about lawsuits due to medical error, whether due to nonconformity, lack of information or, in fact, a medical failure. Regardless of the origin of the lawsuit, it does not reveal the damage to doctors, clinics, hospitals and laboratories, whether due to damages to the name and image, or even physical and emotional exhaustion of being litigated in court. Aiming at prevention, the measure of risk management is currently adopted, which tends through studies and guidelines to inhibit patients and family members from taking legal action.

Keywords: Medical error. Risk management. Information. Prevention.

Sumário: Introdução; 1 – Do erro médico; 2 Do gerenciamento de risco; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Inconteste nos dias atuais o crescente número de demandas judiciais com respaldo em possível erro médico, que, não obstante possuam mais enfoque em determinadas áreas, tem adquirido espaço em praticamente todos os ramos.

O assustador acréscimo de demandas decorre, muitas vezes, da maior facilidade de acesso ao Poder Judiciário, bem como uma conscientização maior sobre direitos, acompanhada, algumas vezes, de certa “banalização” do pleito de indenização por danos morais.

Algumas dessas ações judiciais vêm consubstanciadas de argumentos desprovidos de fundamentação cabal apta à responsabilização médica, entretanto, em outros casos, constata-se determinados equívocos/falhas que devem ser revistos quando de uma atuação.

1 – DO ERRO MÉDICO

Primeiramente, cabe salientar que a obrigação do médico mostra-se, na maioria dos casos, como obrigação de meio, na qual se busca sanar o problema da melhor forma possível, agindo com cautela, diligência necessária, mas não se podendo acarretar ao entendimento de que teria a cura em todas as circunstâncias. Ora, a medicina mostra-se como uma ciência inexata e, como tal, razão não há para considerar o médico um garantidor universal.

A conscientização de seus direitos, acompanhada de uma maior acessibilidade ao Poder Judiciário, conjugada com a força de manifestações através de redes sociais e mídias, podem ser vistas tanto com um viés positivo, como negativo.

Destaco como negativo o fato da prematuridade, somada à ausência de provas, que o tema é divulgado, prejudicando, inúmeras vezes, a imagem do médico e, até mesmo, do hospital ao qual esteja vinculado.

Assim, vislumbra-se uma séria ofensa à honra e imagem do médico, que traz transtornos significativos, às vezes nem mesmo previstos por aqueles que os ofendem em situações de emoção e dor.

Diante da preocupação dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios com sua imagem frente a terceiros, busca-se solucionar de forma eficiente a demanda ou a reclamação, a fim de que não ensejem maiores danos.

Nesse sentido, vem sendo adotadas teorias e práticas a fim de que não se busque apenas a correção dos erros médicos, mas também um meio apto que reduza e previna tais ocorrências ou até mesmo resguarde o médico de uma possível demanda, trazendo benefícios à imagem dos médicos e institutos relacionados, bem como acarretando o exercício da profissão com menos temor de possível responsabilização.

2- DO GERENCIAMENTO DE RISCO

Uma prática que vem ganhando espaço no cenário atual de significativas demandas judiciais sob alegação de erro médico é o Gerenciamento de Risco, sendo um instrumento capaz de minimizar o descontentamento dos pacientes, que leva à propositura de um processo, através de efetivo controle dos riscos supervenientes.

Assim, busca-se não apenas evitar os erros médicos, mas tem foco tanto nos médicos e hospitais, como também nos pacientes, na melhoria dos serviços, com maior satisfação, deixando que aquele que será submetido ao tratamento médico e seus familiares estejam cientes e informados de todo o procedimento e riscos decorrentes, de forma documentada a fim de preservar direito de ambos os contratantes, médico  – consequentemente hospital, clínica, laboratório -, bem como paciente e familiares.

Ora, o paciente e seus familiares quando bem informados, havendo uma pessoa determinada designada para efetuar toda a comunicação, evitando contradições de pessoas diversas conceder dados, dificilmente mostrarão tão insatisfeitos a ponto de ir ao judiciário demonstrar seu inconformismo, pois todos os riscos lhe foram descritos previamente.

Ademais, com todas as informações devidamente documentadas, o médico, caso venha figurar em um processo como réu, denunciado, investigado, terá ao seu favor provas de que tratando a medicina de ciência inexata, tomou a cautela devida, sendo comunicados todo o procedimento e os riscos que submeteriam os pacientes em determinada situação.

A orientação e o acompanhamento de um profissional na área jurídica, juntamente com a atuação médica, faz com que sejam tomadas medidas e adotadas condutas que tendem a buscar o cerne da questão que vem trazendo inconformismo para pacientes e seus familiares e, a partir daí, se possa agir prevenindo que novos fatos ocorram e não apenas corrigir ou defender os infortúnios pretéritos.

Pretende-se com tal medida que se chegue à origem da prática do ato médico ou de funcionários de hospitais, clínicas ou laboratórios, que possa estar acarretando ou ter acarretado a responsabilização, seja em uma prescrição errônea de medicamento, maior atenção para evitar quedas, maior informação ao paciente ou seus familiares e a partir daí, estuda-se uma meta e projeto a ser seguido, uma vez que uma simples demanda judicial, mesmo desacompanhada de fundamentação apta a condenar o médico, pode vir a trazer transtornos ao nome e imagem de si próprio e/ou da instituição a qual se vincula.

CONCLUSÃO

 Em decorrência do significativo aumento de demandas judiciais, o médico, as clínicas, hospitais e laboratórios devem se resguardar, inibindo que meros inconformismos possam vir a prejudicar direitos fundamentais primordiais de suas atuações, tal como nome e imagem.

Além disso, quando não decorrem de meros inconformismos, com muito mais razão ainda deve-se buscar um gerenciamento de riscos que torne possível constatar a falha, a origem, o motivo, a probabilidade de ocorrência para que se previna a nova ocorrência.

Vivenciamos a era da globalização, mídia, conscientização e busca ao poder judiciário de direitos, o que faz com que qualquer medida, qualquer informação a mais, por menor que pareça ser, pode ser a solução para que se resguarde e proteja direitos tão valiosos, como nome e imagem.

 

Referências
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4a Edição, São Paulo; Malheiros editora, 2003.
CROCE, Delton. Erro Médico e o Direito. 4a. Edição, São Paulo; Saraiva; 2002.
JUNIOR, Edmilson de Almeida Barros. Direito Médico: abordagem constitucional da responsabilidade médica. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
– MEYER, Philippe. A Irresponsabilidade Médica. São Paulo, Editora Unesp, 2002.
RAPOSO, Vera Lucia. Do ato médico ao problema jurídico. Portugal – Coimbra: Almedina, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª. ed. São Paulo: Forense, 2008.

Informações Sobre o Autor

Nathália Christina Caputo Gomes

Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior – Juiz de Fora, Minas Gerais. Advogada. Pós-graduanda em Direito Público pela Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes – LFG.


logo Âmbito Jurídico