A Possibilidade de Dupla Herança Advinda da Multiparentalidade

Autoras: Alana Maria Ribeiro De Oliveira – Acadêmica de Direito do Centro Universitário Uninovafapi, (E-mail: [email protected]);

Jéssica Ribeiro Dos Santos Velôso – Acadêmica de Direito do Centro Universitário Uninovafapi, (E-mail: [email protected])

Orientadora: Vanessa de Pádua Rios Magalhães – Mestre em Direito pela universidade Católica de Brasília. Professor da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí- UNINOVAFAPI; Professora na Pós graduação da Escola do Judiciário do Piauí – ESMEPI; Professora na Pós-graduação da ALEPI – Assembléia Legislativa do Estado do Piauí; Professora na Pós-graduação da ESA – Escola Superior da Advocacia do Piauí e Consultora Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (E-mail: [email protected])

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Resumo: O presente artigo tratou sobre os reflexos da multiparentalidade no direito sucessório. A instigação da pesquisa centrou-se em abordar o conceito de multiparentalidade no ordenamento jurídico e como esta se aplica nas relações sucessórias no direito de família. Para responder a problemática em questão, valeu-se de uma revisão bibliográfica, a partir do estudo da doutrina, da lei e de jurisprudência de Tribunais Superiores. Constatou-se que a multiparentalidade se fundamenta por meio do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da afetividade. Percebeu-se que o ordenamento pátrio, por força da Constituição Federal não faz distinção entre filhos biológicos e afetivos, e por tal razão, reconhecida a multiparentalidade, deve-se haver a extensão de todos os seus efeitos jurídicos próprios, inclusive os direitos sucessórios a que faz jus. Concluiu-se, que é garantia do indivíduo o direito de herança na quantidade de pais ou mães que possuir, devendo o poder judiciário se manter em alerta apenas para demandas com fins meramente patrimoniais, a se identificar caso a caso.

Palavras-chave: Multiparentalidade. Socioafetividade. Sucessão.

                                             

Abstract: The present work is about the impacts of multi-parenting on succession law. The urging of the research focused on addressing the concept of multi-parenting in the juridical order and its applications to succession relationships in the family law. Therefore, to answer the current issue, it was conducted a bibliographic review which it was based on doctrine, law and jurisprudence studies of the Superior Courts. It was observed that multi-parenting is established on human dignity and affectivity principles. It was noticed that the homeland planning, in regard to the Federal Constitution does not distinguish between biological and non-biological, thus, when recognizing multi-parenting there must be an extension of all its pledged legal implications, including inheritance. In conclusion, the individual’s right to inheritance is guaranteed regardless of the number of parents they have, and it is the judiciary branch duty to stay vigilant to the demands with patrimonial purposes only, which ought to be identified on a case-by-case basis.

Keywords: Multi-parenting. Socio-affectivity. Succession.

 

Sumário: Introdução. 1. Família: conceito e aspectos históricos. 1.1 As novas configurações de família no Brasil. 1.2 Filiação socioafetiva. 2. Multiparentalidade: os efeitos sucessórios decorrentes da socioafetividade. 2.1 Noções de multiparentalidade. 2.2 Princípios norteadores da multiparentalidade. 2.3 Principais efeitos jurídicos da multiparentalidade. 2.4 Efeitos sucessórios. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A sociedade, acompanhando o contexto sociocultural ao qual esta inserida, se modifica ao longo do tempo. Estas transformações acabam por repercutir de maneira considerável na instituição familiar, que deixou de ser apenas uma unidade, formada mediante a consolidação do matrimônio e passou a ser um núcleo composto por indivíduos que não necessariamente possuam graus de parentesco em conjunto.

Desse modo, pode-se dizer que a composição da família hoje, tem sua definição muito além de fatores biológicos e legais, dando lugar a outros aspectos subjetivos como afinidade e coabitação por exemplo.

Diante destas transformações no âmbito familiar, surge no direito brasileiro a figura da multiparentalidade que se configura, quando o indivíduo possui mais de um vinculo parental materno ou paterno. Tal concepção ainda não possui previsão legal, e se vale da análise de jurisprudência para preencher a lacuna existente nos casos concretos. O tema acerca da multiparentalidade acarreta grandes discussões na esfera do direito de família a respeito da sua aceitação e das suas consequências jurídicas.

Considera-se que a realização do trabalho é bastante oportuna e de suma importância, uma vez que o fenômeno da multiparentalidade é algo recorrente nos núcleos familiares, mas pouco conhecido e explanado no direito brasileiro. O estudo também pode ser considerado viável, uma vez que trata sobre algo tão importante que envolve não somente direito e obrigações, mas também sentimentos e laços afetivos.

Assim sendo, a metodologia aplicada para o presente artigo é a revisão bibliográfica. Os dados serão extraídos de documentos relacionados à temática: legislação pátria, doutrina jurídica, livros e artigos científicos.

A pesquisa se caracteriza como qualitativa e dedutiva que abordará sobre a subjetividade humana, em relação à normatividade e segurança jurídica no tocante à multiparentalidade associada ao direito de família e direito das sucessões. Consistindo, portanto em uma investigação como forma de evidenciar diferenças e semelhanças, por meio de uma comparação do passado com o presente na busca da obtenção de resultados.

O presente artigo tem como objetivo geral analisar a multiparentalidade e os seus efeitos sucessórios no âmbito do direito de família no Brasil, e para que este fim fosse atingido, esta pesquisa subdividiu-se em dois capítulos.

O primeiro capítulo abordará sobre o conceito de família através de entendimentos doutrinários, além de realizar também uma análise dos aspectos históricos do instituto familiar. Outrossim, de abordar sobre as novas configurações de família existentes no ordenamento jurídico, tais como: a família monoparental, homoafetiva e poliafetiva. Este capítulo tratará também, acerca do aspecto jurídico da filiação, estabelecendo o conceito e diferenciando-o a filiação biológica e socioafetiva.

O segundo capítulo analisará a figura da multiparentalidade, definindo-a e demonstrando sua fundamentação por meio da doutrina e princípios basilares presentes no direito de família. Neste capítulo, os efeitos jurídicos da multiparentalidade no que diz respeito ao nome, guarda e alimentos foram abordados, mas demonstrando enfoque principal na análise dos julgados nacionais acerca dos efeitos sucessórios advindos com a figura da multiparentalidade.

 

1 FAMÍLIA: conceito e aspectos históricos

Para satisfazer necessidades cada vez mais frequentes, o homem passou a se reunir em grupos.  Assim, as primeiras sociedades começaram a se constituir e criarem formas de se regerem, as quais refletiam as próprias condições que os fizeram se unir. A família surgiu então, diante da necessidade natural do ser humano de estabelecer relações afetivas, e ao longo do tempo os mais diversos tipos de núcleos familiares se configuraram.  Antes de adentrar a evolução das famílias no âmbito do direito brasileiro é necessário conceituar este instituto.

Segundo Gonçalves (2017, p.16) o vocábulo família abrange: “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral em comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendendo também os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins”.

Para Locks (2012, p.1) família é: “o lugar no qual se insere o indivíduo mais intimamente, estando nele implantado pelo nascimento ou por laços afetivos, sendo concreto dizer que é através dela que se adquire sua personalidade e seu caráter”. Ou seja, família é caracterizada como um organismo pelo qual o indivíduo permanece ligado por toda sua vida mesmo que venha a constituir um novo núcleo familiar.

Segundo Venosa (2005, p.34), a unidade familiar é considerada “a primeira e mais importante instituição da sociedade humana, em que se considera a união de duas pessoas responsável por criar uma nova geração, desenvolvendo vínculos de parentescos, bem como de comunidade, formando uma grande sociedade”.

Portanto, diante destas concepções doutrinárias, pode-se afirmar que o instituto familiar não possui um conceito definitivo e específico, sendo baseado mediante valores sociais que variam com a concepção vivida por cada indivíduo em épocas distintas. Estes valores se modificam então com o decurso do tempo, fazendo com que diversos fatores influenciem na definição de família bem como nos novos modelos familiares, que serão explanados nos tópicos seguintes.

Modificações gradativas ocorrem constantemente no seio da organização social desde os tempos mais remotos, e com a instituição familiar não poderia ser diferente. A sua evolução decorre da construção de valores históricos que permearam desde a Roma Antiga até os tempos atuais. Faz-se necessário então, uma breve análise acerca dos modelos anteriores de família, para que haja uma percepção de como este instituto se modificou ao longo do tempo.

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No Direito Romano, Pereira (1997, p.31) leciona que “a família era uma entidade que se organizava em torno da figura masculina, reinava o autoritarismo e a falta de direitos aos componentes da família. Existia uma concentração de poder e quem o detinha era a figura do pater”.

Por meio da estrutura familiar existente em Roma, observa-se a figura do patriarcado, pela qual a família era regida sob os ditames de um homem hierarquicamente dominante, sendo o legitimador da submissão da esposa e dos filhos. Nota-se, portanto que na estrutura familiar romana, que o homem era o detentor de todos os direitos, enquanto a mulher não possuía bens, capacidade jurídica, ficando limitada apenas aos afazeres domésticos.

Com isso, esta estrutura familiar era comum nas sociedades antigas, mas também não deixa de existir na contemporaneidade, visto que o patriarcado em alguns lugares ainda prevalece.

Coulanges (1998, p. 124) realiza uma análise interessante sobre o fato de que no estudo acerca da família romana, “fica evidente que o afeto nunca foi uma de suas características, enquanto que a autoridade do homem sobre a mulher e os filhos foi seu principal fundamento”.

Para os romanos, procriar era uma obrigação para que ocorresse a perpetuação aos cultos religiosos, sendo necessário, que os filhos gerados fossem frutos do casamento. Todavia, a falta de filhos declinavam consequências cruéis aos considerados estéreis, atingindo somente às mulheres por estarem estas ligadas à gestação e não haver na época formas de provar a esterilidade masculina, aplicando como sanção à anulação do casamento e à exclusão da sociedade. Além disso, diante do poder absoluto do homem, a paternidade não podia ser questionada, a não ser que se restasse demonstrado que não houve coabitação ao tempo da concepção (COULANGES, 1998).

Diante da análise das palavras dos autores supracitados, afirma-se que, nesta estrutura familiar, os laços afetivos não eram predominantes, caracterizando uma entidade meramente política fundada exclusivamente na a autoridade exercida pelo homem.

Os conceitos de família e filiação advindos com o direito romano, eram alicerçados no casamento e no autoritarismo, imposto pela figura do pater, dando origem ao termo pátrio poder, hoje denominado poder familiar. Esses conceitos incorporaram-se ao antigo Código Civil brasileiro, marcando de forma significativa o direito de família, sendo responsável por  influenciar até hoje a legislação vigente.

Segundo Wald (2204, p.9) o direito romano foi responsável por estruturar, por meio de princípios normativos, a família: “isto porque até então a família era formada por meio dos costumes, sem regramentos jurídicos, assim a base da família passou a ser o casamento, uma vez que só haveria família caso houvesse casamento”.

A Revolução Francesa foi um marco no que diz respeito à quebra de padrões sociais, conhecida como um conjunto de acontecimentos que alteraram completamente o quadro político e social da França, entre 1789 e 1799, lutava contra os grandes privilégios desfrutados pelo clero e a nobreza do antigo regime. Caracterizada como uma das maiores revoluções da humanidade, a Revolução Francesa aboliu as ideias de tradição e hierarquia da sociedade francesa dando lugar aos princípios de igualdade, liberdade e fraternidade. Fora e dentro de casa, mudou a sociedade, mudaram-se as famílias.

 

1.1 As novas configurações de família no Brasil

A primeira legislação brasileira, responsável por abordar de maneira mais específica sobre a família e o casamento civil, foi o Código Civil de 1916. O conceito de família adotado pelo Código de 1916, assim a definia, como sendo pessoas que possuam uma relação de consanguinidade, sendo nesse preceito envolvido todos aqueles que apresentam a mesma genética (BITTAR, 1993).

Nesse mesmo sentido, Alves (2006, p. 5) ensina que: “até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferira o status familiae àqueles agrupamentos originados do instituto do matrimônio”.

O Código Civil de 1916, apesar de ser considerado um marco na legislação, sendo o pioneiro em suas considerações acerca do instituto da família e do casamento em âmbito nacional, foi editado em uma época carregada de tradições, e com uma visão acerca da entidade família, limitando-a ao grupo originário do casamento, impedindo sua dissolução, distinguindo seus membros e apondo qualificações desabonadoras às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessa relação, já deu a sua contribuição, era preciso inovar o ordenamento (DRESCH, 2016).

Diante dessas transformações sociais e culturais, o conceito de família passou por diversas mudanças que foram se adaptando à nossa realidade, pois juntamente com está evolução os nossos institutos jurídicos também foram evoluindo de forma que a família tradicional reconhecida pelo casamento recebeu outras formas, como união estável (art. 226, § 3º CF) e a família monoparental (art. 226, § 4º CF) já adotadas pela Constituição Federal de 1988, assim como a doutrina e a jurisprudência já reconhece esse tipo de união. Outro tipo de família que também foge da tradicional é a homoafetiva que é construída com intuito de constituir família baseada no laço afetivo e na liberdade da sexualidade.

Diante das novas configurações de família, pode-se destacar a família monoparental, homoparental e poliafetiva, que serão brevemente conceituadas:

  1. a) Família Monoparental: A formação deste tipo de família encontra-se reconhecida por meio do § 4º do artigo 226 da Constituição Federal: “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (BRASIL, 1988).

Segundo Dias (2015, p.193) “a família que tenha uma estrutura de convívio sob a guarda de uma só pessoa, ainda que não parentes, recebe denominação de monoparental”. Em suma, este tipo de família, caracteriza-se na relação existente entre um dos pais e sua descendência, qualquer que seja a natureza da filiação ou parentesco.

A família monoparental decorre de muitos eventos, como a viuvez, o divórcio a adoção por pessoa solteira, ou ainda através da inseminação artificial. O que leva a compreensão de que é uma configuração familiar comum e bastante conhecida pela sociedade, não sendo vista com estranheza (LOCKS,2012).

  1. b) Família Homoparental: Família em que existe uma união conjugal entre duas pessoas do mesmo sexo. Nessas famílias, não é algo comum haver laços sanguíneos, isso de certa forma parece facilitar uma maior cumplicidade no compartilhamento das responsabilidades comuns. Nessa configuração, também não há os papéis de gêneros definidos, ou seja, a mãe que cuida dos filhos e da casa e o pai que provê o sustento de todos, pelo contrário, ambos desempenham o papel de pai e mãe, responsáveis pelo bem estar físico-emocional dos filhos (LORENSET, 2012).

No ano de 2011, a união homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar, por meio do julgamento da ADI 4.277 e ADPF 132, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Na decisão do Supremo, ficou evidenciado que o Estado deve conceder as uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais, não havendo razões que justifiquem que esse direito não seja reconhecido. Ademais, no julgamento prevaleceu o entendimento de que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas (HAIDAR, 2011).

Ressalta-se que as famílias homoafetivas não são amparadas por uma legislação concreta, sendo tratadas apenas no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Demonstrando um verdadeiro atraso na realidade, uma vez que a família homoparental está amplamente presente na sociedade.

  1. c) Família Poliafetiva: Segundo Gagliano (2017, p.) a família poliafetiva constitui-se entre “pessoas que mantém simultaneamente relações de afeto paralelas com dois ou mais indivíduos, em que os seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta”.

Esta configuração familiar deriva da poliafetividade que na concepção de Viegas (2017, p.161) “relaciona-se com a entidade familiar, formada por três ou mais pessoas, que manifestam livremente a vontade de constituir família”.

É importante salientar que a união poliafetiva, se distingue da união simultânea ou paralela. A primeira ocorre quando mais de dois indivíduos partilham de uma interação recíproca e amorosa, ou seja, a união poliafetiva é formada por um único núcleo familiar, de modo igualitário e com consentimento mútuo. Enquanto na segunda, uma das partes não sabe que o marido/esposa e companheiro(a) tem outra relação, existindo portanto duas relações simultâneas.

Ao tratar das características que norteiam a união poliafetiva, constata-se que é um relacionamento como qualquer outro, pautado em elementos essenciais como a reciprocidade e honestidade, no qual se verifica a vontade de constituir uma família, se diferenciando da “família tradicional” apenas no que tange à opção não monogâmica de se relacionar (VIEGAS, 2017).

Ademais, pode-se citar a exemplo, dentre vários outros, o princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar, como amparo principiológico para o reconhecimento da família poliafetiva. Este princípio dispõe da liberdade que o indivíduo possui de constituir a vida familiar como bem desejar, sem que haja oposição de pessoa jurídica de direito público ou privado, como prevê o artigo 1.513 do Código Civil de 2002: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. (BRASIL,2002).

Contudo, cumpre salientar que as uniões poliafetivas merecem a devida tutela estatal, no que diz respeito ao reconhecimento como entidade familiar, uma vez que a Carta Magna de 88 assegura proteção a todos os tipos existentes de família.

 

1.2 Filiação socioafetiva

Segundo Gonçalves (2017, p. 408) “filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado”.

O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado”

A filiação biológica, por sua vez, é aquela decorrente da consanguinidade, também conhecida como verdade real. No modo científico, pode ser definida quando o sêmen masculino se une ao óvulo, fertilizando-o, seja por fecundação natural, através do ato sexual, ou fecundação artificial homóloga, através de método artificial ou reprodução assistida (NADER, 2010).

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A importância da afetividade, sendo considerada inclusive como um direito fundamental, trouxe consigo o conceito de paternidade socioafetiva, para fins de averiguação de um estado ou não de filiação. A afetividade pode ser, inclusive, considerada como a realização da dignidade humana, princípio responsável pela unidade e coerência ao conjunto desses direitos, merecendo proteção do ordenamento jurídico .

A paternidade socioafetiva pode ser definida como aquela que ultrapassa a consanguinidade, com a primazia do afeto na convivência familiar acima do que qualquer outra coisa. Ela não é um dever, mas uma opção do pai. No direito brasileiro, além do princípio da afetividade, relevante importância tem o princípio do melhor interesse da criança, ainda mais no que se refere ao assunto estudado, e, por isso, cada vez mais os julgadores tem valorizado o critério socioafetivo em detrimento do biológico ou registral, a fim de proteger os filhos, bem como os seus direitos, no âmbito da convivência familiar.

A paternidade socioafetiva, muito embora não esteja prevista de forma expressa no texto legal, pode ser compreendida no art. 1.593 do Código Civil: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. O artigo 1.597 do mesmo dispositivo legal inc. V, atribui a paternidade “dos filhos havidos por inseminação artificial heteróloga ao marido, desde haja expresso consentimento do mesmo”. (BRASIL, 2002). A inseminação artificial heteróloga consiste na utilização de material genético de terceiro, óvulo e/ou sêmen, para a fecundação em laboratório, o qual é implantado no útero da mulher posteriormente (MESQUITA, 2014).

Neste procedimento o marido que autoriza a realização desse procedimento chama para si a paternidade e faz com que incida a presunção da filiação. Embora não se trate de paternidade no âmbito da genética, considera-se idêntico o laço produzido pela geração natural, com a participação de ambos os cônjuges, no plano jurídico.

A autorização do cônjuge equivale à adoção antes do nascimento do filho. Trata-se de presunção de filiação socioafetiva, esvaziando o conteúdo biológico da filiação. A presunção estabelecida é juris et de jure, ou seja, absoluta, não admitindo prova em contrário. Isso se dá em face do sigilo do doador, visto que poderia importar em negação ao filho do direito de filiação.

O artigo em análise cuida especificamente do parentesco civil e natural, caracterizando a intenção do legislador de deixar clara a existência de parentesco que não seja apenas o de origem consanguínea.

 

2 MULTIPARENTALIDADE: os efeitos sucessórios decorrentes da socioafetividade

Como visto o conceito de família vem se pluralizando e ganhando novas definições, composições e recomposições, estabelecendo também novas relações de parentesco além das biológicas e jurídicas pré-estabelecidas pelo ordenamento de forma expressa. Em alguns casos, por exemplo, uma ou mais pessoas podem exercer o papel de pai ou mãe na vida dos filhos, além dos pais biológicos, surgindo assim à possibilidade de multiparentalidade ou pluriparentalidade.

 

2.1 Noções de multiparentalidade

A multiparentalidade trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais

Gagliano e Pamplona Filho (2013, p.644) conceitua-se em “uma situação em que um indivíduo tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, produzindo-se efeitos jurídicos em relação a todos eles”.

De acordo com a doutrina, a multiparentalidade pode ser conceituada em stricto sensu ou lato sensu. A primeira define a multiparentalidade como o reconhecimento jurídico em que alguém tenha três ou mais laços parentais, não abrangendo mera dupla paternidade ou dupla maternidade se desacompanhada do terceiro ascendente, ou seja, em sentido estrito, são casos de multiparentalidade aqueles em que uma pessoa tenha, no mínimo, duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe. Já a acepção ampla consiste no reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de que uma pessoa tenha mais de um vínculo parental paterno ou mais de um vínculo parental materno, ou seja, o conceito abarca não somente os arranjos que envolvam, no mínimo, três ascendentes, mas também os casos de biparentalidade homoafetiva. É nessa acepção ampla que o fenômeno costuma ser estudado no Brasil, embora outra parte da doutrina acredita ser o conceito restrito mais adequado ao significado das expressões multiparentalidade/pluriparentalidade, cujos prefixos exprimem noção de muitos, em contraposição à biparentalidade (SCHREIBER; LUSTOS, 2016).

Ademais, conceituado este instituto, torna-se necessário entender a sua construção por meio de princípios norteadores, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da afetividade.

 

2.2 Princípios norteadores da multiparentalidade

Os princípios são fundamento normativo na construção de diversos institutos jurídicos, e com a multiparentalidade não poderia ser diferente. Diante disso, nesta pesquisa alguns princípios norteadores do direito de família ligados à multiparentalidade serão brevemente abordados.

O primeiro deles é o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo Nishiyama (2010, p.120 – 121): “a dignidade da pessoa humana está interligada às liberdades públicas, em sentindo amplo, impondo-se ao Estado uma atuação para a proteção de certos grupos, classes ou categoria de pessoas”.  Importante saber que a dignidade da pessoa humana sendo um fundamento da República Federativa do Brasil não possui conteúdo apenas moral, mas sim material. Devem-se propiciar condições de vida digna a todos, independentemente de sua origem, raça ou crença.

Assim também destaca Miragem (2016, p. 62), que:

o princípio da dignidade da pessoa humana, neste aspecto, servirá igualmente como elemento de legitimidade dos direitos sociais, econômicos e culturais da Constituição, sobretudo ao manifestar o reconhecimento da pessoa humana como valor-fonte do direito, e seu posicionamento a partir de uma dimensão histórica de pessoa, do sentido e da consciência que tenha de si e da necessidade do alargamento em todos os domínios da vida.

 

Desta forma, realizando uma interpretação a partir deste princípio, compreende-se que todas as entidades familiares e todos os tipos de filiação merecem igual tratamento, conferindo a mais ampla proteção à família, para que tenha uma vida digna, dentro dos ditames da justiça social.

Extrai-se do julgado, do Superior Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a utilização do princípio da dignidade da pessoa humana para embasar o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. (Recurso Especial nº 1704972/CE, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em: 09/10/2018, Data de Publicação: Diário de Justiça 15/10/2018).

 

Diante da interpretação da jurisprudência supracitada, compreende-se a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, podendo-se afirmar, que aceitar a formação de entidades familiares a partir da forma como se demonstram é lhes conceder dignidade.

Outro princípio que reforça o instituto da multiparentalidade é o princípio da afetividade, este que nas palavras de Madaleno (2013, p.98-99) “é a mola propulsora dos laços familiares, dando sentido à existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e parentesco, variando tão somente a sua intensidade”. Segundo Louzada (2013, p.46) nota-se por meio da doutrina e jurisprudência a mudança no conceito de família, tendo a família atual, o afeto como elemento formador:

Hoje o afeto dá os contornos do que seja uma família. Destarte, ela pode ser originária de casamento, união estável, união estável homoafetiva, pode ser monoparental (um genitor e seus filhos) ou até mesmo multiparental (mais de um pai ou mais de uma mãe e seus filhos). Havendo afeto que subsidie as relações, esta família deve ser aceita e acolhida pelo Direito.

O princípio da afetividade é comumente utilizado para embasar as decisões no âmbito do direito de família. Um exemplo disso, é o reconhecimento das filiações socioafetivas, nas quais mesmo não havendo nenhum vínculo biológico, existe o amor e o afeto, o que leva ao reconhecimento da parentalidade. Outro exemplo a ser citado é a utilização deste princípio como fundamento na decisões que reconhecem a multiparentalidade (TARTUCE, 2015).

Outro princípio a ser abordado, diz respeito ao princípio da pluralidade das entidades familiares, uma inovação advinda com o artigo. 226 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  • 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (BRASIL, 1988).

A interpretação decorrente da análise do artigo supracitado é no sentido de tutelar apenas os três tipos de entidades familiares explicitamente previstos: o casamento, a união estável e a monoparental. Porém, Lôbo (2002, p.7) afirma que diferentemente do que houve com as constituições brasileiras anteriores, “a atual, ao não positivar a locução constituída pelo casamento nem qualquer outra de conteúdo semelhante, pôs sob sua proteção qualquer forma de família”. Portanto este princípio significa o reconhecimento de novas entidades familiares pelo Estado.

 

2.3 Principais efeitos jurídicos da multiparentalidade

A multiparentalidade ganhou notoriedade, quando o Supremo Tribunal Federal através de repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 898060/SC, que tratou da análise de eventual prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. No caso, os ministros entenderam que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, com efeitos jurídicos próprios:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO-POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉCONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4º, CRFB). VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7º, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES.

[…] 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. […] 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. […] 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). […] 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. […] 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendose a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos […]. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16.

Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (STF, RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 21/09/2016). (STF, 2016).

 

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo genitor biológico contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes, estabeleceu deveres em razão do reconhecimento da paternidade biológica, dentre eles o pagamento de alimentos. O genitor biológico afirmava que a alimentante, no caso, já tem um pai socioafetivo, que inclusive a registrou como filha, e pretendia no Supremo Tribunal Federal, que apenas o reconhecimento da paternidade fosse mantido, e que fossem excluídas as obrigações jurídicas decorrentes dele, que deveriam, segundo ele, serem cumpridas pelo pai socioafetivo.

O Relator, ministro Luiz Fux, votou no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação, concomitante baseado a origem biológica”. Destacou em seu voto ainda “que a paternidade sociafetiva é uma realidade e que o conceito de pluriparentalidade não é novidade, direito é que deve curvar-se às vontades e necessidades das pessoas, não o contrário”. (FUX, 2016).

A ministra Rosa Weber destacou em seu voto que “há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas”. (WEBER, 2016)

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a paternidade socioafetiva mesmo que sem registro, bem como possibilitou sua concomitância com o vínculo biológico, findando a ideia de hierarquia entre os critérios para se definir a parentalidade e viabilizando, dessa maneira, a configuração da multiparentalidade.

Demonstrando que o direito não pode se ater apenas aos modelos consagrados em legislações passadas, cujo modelo familiar se baseava apenas na formação de uma prole advinda de um casamento civil, entre um homem e uma mulher. Embasar-se em tais fundamentos é negar os avanços sociais conquistados pelos novos modelos familiares, cercear direitos e não proteger a criança em sua integralidade, como manda a Constituição de 1988.

Assim, seguindo o relator, a maioria do Supremo reconheceu que a existência da paternidade (ou maternidade) socioafetiva não exime os pais biológicos dos efeitos legais previstos no ordenamento; ou seja, a Corte entendeu não haver concorrência entre os vínculos biológico e socioafetivo, podendo, ambos coexistirem, com o escopo de priorizar pelo melhor interesse da criança ou do adolescente.

O primeiro efeito jurídico decorrente da multiparentalidade, diz respeito ao nome civil, que é considerado como um dos elementos individualizadores da pessoa natural, segundo Diniz (2005, p.124) “o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade: daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente”.

A Lei nº 11.924/09 alterou a Lei nº 6.015/77 (Lei dos Registros Públicos), acrescentando o parágrafo oitavo no artigo 57, para autorizar a adoção do sobrenome do padrasto ou madrasta no registro de nascimento do infante, desde que consensualmente, sem prejuízo dos sobrenomes dos genitores:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  • 8º – O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (BRASIL, 2009).

Explica o doutrinador Cassettari (2017, p.) que “essa padronização foi espetacular para a sociedade em razão da aceitação pelo direito da multiparentalidade, pois, dessa forma, a pessoa pode ter dois pais e/ou duas mães, sem que isso cause um embaraço registral”.

Portanto, as últimas alterações referentes ao registro de nascimento propiciaram a recepção do registro da multiparentalidade no assento de nascimento, porém, essas alterações somente ocorreram graças a diversos dispositivos jurisprudenciais que permitiram mudanças na lei através de legislação esparsa, razão pela qual serão examinados a seguir alguns exemplos jurisprudenciais de reconhecimento da multiparentalidade.

A guarda é também outro efeito jurídico decorrente da multiparentalidade. A fixação da guarda da criança deve sempre resguardar o seu melhor interesse, ou seja, deve-se buscar quem possui uma maior afinidade com o menor e boas condições para criá-lo. Segundo Póvoas (2012, p.32)  “alguns tribunais já têm decidido a favor da guarda para aquele com quem a criança apresenta se sentir mais segura e com quem ela demonstra ter uma maior afetividade.

No atual ordenamento jurídico a guarda pode ser compartilhada ou unilateral. Segundo Casserati (2017, p.134) Nos casos em que a guarda compartilhada é concedida, deve haver “harmonia no relacionamento dos pais para garantir o crescimento saudável da criança, caso contrário, deve-se determinar a guarda unilateral para aquele que apresentar maior aptidão em desempenhá-la, nos moldes supracitados de afetividade, confiança e condições”.

Portanto, com o novo conceito plural de família, desassociado da exclusividade biológica, é patente a necessidade de transposição de direitos e deveres aos laços afetivos, com vistas sempre ao interesse da criança e adolescente. Se o direito à visita ao pai/mãe socioafetivo não traz nenhum prejuízo à criança e ao adolescente envolvido, não há motivo que embase qualquer recusa.

A obrigação alimentar gerada pelo reconhecimento da multiparentalidade é a mesma já aceita e utilizada no caso biparentalidade – ou seja, é aplicada tanto ao pai biológico quanto ao pai afetivo, observando o disposto no artigo 1.696, do Código Civil: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. (BRASIL, 2002).

Dias (2015, p.592) defende que enteados podem pedir alimentos a padrastos ou madrastas, com o argumento de que:

Dissolvido o casamento ou a união estável, não se extingue o parentesco por afinidade na linha reta (CC, 1 595 § 2º). Ora, se subsiste o vínculo de parentesco por afinidade, para além do fim do casamento e da união estável, a obrigação alimentar também deve permanecer […]. No entanto, a doutrina é contra o reconhecimento da obrigação alimentar, entendendo que a afinidade não origina parentesco, mas apenas aliança, não sendo apta a criar direito a alimentos. Porém, a lei não faz qualquer distinção. Fala em parentesco por afinidade (CC, 1.595 § 1º) e impõe obrigação alimentar aos parentes (CC, 1.694). Desse modo, quando o legislador faz menção a parentes, devem se entender aí os familiares consanguíneos, os da afinidade e da adoção.

Diante disto, pode-se compreender que o parentesco por afinidade gera obrigação alimentar, portanto em um processo no qual não haja a existência do reconhecimento da multiparentalidade, devem ser aplicadas as regras ordinárias já previstas, estendendo-as de forma a abranger os múltiplos genitores.

Ressalta-se ainda, que a legislação vigente por meio do artigo 1694 do Código Civil/02, assegura que a prestação de alimentos é recíproca entre pais – sem citar se biológico ou afetivo – e filhos no dever de prestar alimentos.

Nesse contexto, a multiparentalidade ocasiona a multiplicidade de devedores, os quais serão obrigados ao pagamento em valor suficiente para satisfazer as necessidades de subsistência do alimentado. Assim, a simultaneidade de relações de parentalidade permite que a criança ou adolescente, ou ainda maiores incapazes, conforme art. 1.590 do CC/2002, receba alimentos de mais de um pai e/ou mãe, do mesmo modo que gera dever de assistência, amparo e prestação de alimentos quando seus múltiplos pais tornarem-se idosos ou se encontrarem em situação de dependência financeira. (SCARIN, 2019).

 

2.4 Efeitos sucessórios

Destacam-se na jurisprudência brasileira, casos com pedido de inclusão de mãe ou pai socioafetivos, sendo mais comuns aqueles em que a mãe ou o pai biológico já estão falecidos:

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRESERVAÇÃO DA MATERNIDADE BIOLÓGICA. RESPEITO À MEMÓRIA DA MÃE BIOLÓGICA FALECIDA NO PARTO. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 64222620118260286, 1ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, julgamento em 14/08/2012). (SÃO PAULO, 2012).

 

No processo descrito acima, após o falecimento da mãe biológica, o menor, desde tenra idade, permaneceu sob os cuidados do pai biológico e da madrasta, que o tratava como se filho fosse. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a inclusão do nome da madrasta no registro civil, considerando inegável a posse de estado de filho, sem, contudo, retirar o nome da mãe biológica em respeito à sua memória.

Além dessas situações de falecimento do pai/mãe biológicos, são comuns pedidos de inclusão do pai socioafetivo, mesmo com o pai biológico ainda vivo, quando a paternidade afetiva foi constituída desde a pouca idade da criança. Um exemplo disso é a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO AGRAVÉS DO EXAME DE DNA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO COM A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. TEORIA TRIDIMENSIONAL. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. (TJRS. Apelação Cível nº 70029363918, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, julgamento em 07/05/2009).  (RIO GRANDE DO SUL, 2009).

 

No caso citado acima, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por votação unânime, concluiu pela possibilidade do reconhecimento da paternidade biológica quando já estava assentada a paternidade socioafetiva; ou seja, mesmo a menor sido registrada como filha por seu padrasto, em uma adoção “à brasileira”, o tribunal não viu impedimento para que também fosse colocado o nome do pai biológico no registro civil.

Após a exposição dos casos em que a multiparentalidade pode ocorrer, como se dará seu reconhecimento e quais efeitos decorrentes dessa, será abordado neste momento à possibilidade e como se será a sucessão em caso de concomitância de filiações.

É importante destacar que o direito sucessório é uma das decorrências da filiação, independentemente de qual for. Conforme o disposto nos artigos 227, §6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988) e 1.596, do Código Civil (BRASIL, 2002) “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Sendo assim, é possível e necessária uma interpretação no sentindo de que, independente da forma de reconhecimento de filhos, sendo estes naturais ou afetivos, possuem os mesmos direitos, inclusive sucessórios.

Um(a) filho(a) poderá então, receber a herança de seus pais socioafetivos, registrais ou não, e ao mesmo tempo de seus pais biológicos, é o que tem decidido os tribunais brasileiros, conforme a seguir explicitado.

A existência de vínculo com o pai de registro não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, porque os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis. Assim, decidiu por unanimidade a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso de um homem com mais de 70 anos, que buscava na justiça o direito de receber à herança do pai biológico mesmo já tendo recebido patrimônio do pai socioafetivo.  Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. 1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.
  2. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis.
  3. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
  4. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação.
  5. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1618230 RS 2016/0204124-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) (BRASIL, 2017).

Para o relator do REsp, ministro Villas Bôas Cueva, embora o recorrente tenha desfrutado de uma relação socioafetiva com seu pai de registro, já morto, o ordenamento pátrio lhe garante a busca da verdade real, o que não poderia se limitar ao mero reconhecimento, sem consequências no plano fático. Segundo o ministro “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários” (CUEVA, 2017).

O ministro Villas Bôas Cueva lembra ainda no voto que a paternidade socioafetiva é prevista na Constituição, que busca a própria dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. Por isso, não se pode admitir uma hierarquia que prioriza a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva ou vice-versa. “Ao revés, tais vínculos podem coexistir com idêntico status jurídico no ordenamento desde que seja do interesse do filho”. (CUEVA, 2017). Os ministros do colegiado concordaram com o relator na presente decisão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o instituto da multiparentalidade e de todos os seus efeitos jurídicos ao acolher o pedido do autor para a inclusão do nome do pai biológico de forma concomitante ao nome do pai registral na certidão de nascimento, deferindo seus direitos hereditários:

APELAÇÃO CIVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA COMPROVANDO A PATERNIDADE BIOLÓGICA. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONCOMITANTE AO RECONHECIMENTO DE VINCULO BIOLÓGICO. PLURIPARENTALIDADE. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS IMPOSSIVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exame de DNA foi preciso ao demonstrar o vínculo biológico entre o autor e o de cujus. Deve ser incluído concomitantemente ao nome do pai socioafetivo, os dados do pai biológico na certidão de nascimento do autor. Conforme o RE 898060, STF, de relatoria do Min. Luiz Fux: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. O autor é filho biológico e, por conseqüência, herdeiro do de cujus. Não há provas acerca dos bens deixados ou do inventário do de cujus. No que tange aos alimentos, conforme decisão do STJ, o espólio somente tem responsabilidades acerca dos alimentos quando o falecido genitor foi previamente condenado. Nos autos não há provas da fixação ou acordo de alimentos antes do óbito do pai biológico. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% do valor atualizado da causa ao representante da parte autora, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa e, o trabalho e tempo exigido pelo profissional. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 8ª Câmara de Direito Civil. Apelação Cível nº 70072947419. Relator: Ivan Leomar Bruxel. Julgado em 22/03/2018.) (RIO GRANDE DO SUL, 2018).

 

No caso em tela, o requerente postulou o reconhecimento de sua paternidade biológica em relação ao de cujus, além de pedido de petição de herança. O exame de investigação de paternidade apresentou conclusão de que o requerente era de fato filho biológico do de cujus. Entretanto, foi demonstrado que o requerente já possuía filiação por meio de paternidade socioafetiva anteriormente registrada.

Destaca-se que na decisão foi mantida a paternidade registral, paralelamente à paternidade biológica em relação ao de cujus, de acordo com o Relator Ivan Leomar “o fato de haver sido comprovada a paternidade biológica do requerente, em relação ao falecido, na perícia de investigação de paternidade pelo DNA, não tem o condão de retirar a paternidade socioafetiva”. (LEOMAR, 2018).

O Relator ainda afirmou que seria “injusto desconsiderar a figura de quem sempre foi o verdadeiro pai do autor, que lhe deu o nome, em sua própria homenagem e foi o responsável por sua criação e formação por toda a vida”. (LEOMAR, 2018). Assim restou mantida a concomitância das filiações, reconhecendo a multiparentalidade, fundamentando tal decisão com base na tese do Supremo Tribunal Federal fixada em 29/09/2017, no RE 898060, pelo Min. Luiz Fux nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (FUX, 2017).

No que diz respeito à concessão dos direitos sucessórios, o Relator sustentou em seu voto que “ao reconhecer o vínculo biológico, o magistrado não só esclareceu sua origem genética, como também o igualou aos demais herdeiros. Negar-lhe qualquer efeito patrimonial decorrente dessa relação biológica, colocou-o em uma posição de desigualdade”.

Diante da análise jurisprudencial, cumpre-se destacar a posição doutrinária no que diz respeito aos efeitos sucessórios advindos com a multiparenalidade. Segundo Cassettari (2017, p.254) quando se tenha, realmente, “uma filiação socioafetiva e biológica concomitantes nas quais se tenha convivência e afeto, será totalmente plausível a concessão de mais de duas heranças a alguém em decorrência destes vínculos formados no decorrer da vida”.

Portanto, se reconhecida e consolidada a filiação socioafetiva concomitante com a biológica não há motivos para que sejam colocados obstáculos ou especificidades aos efeitos decorrentes desta filiação. Tendo em vista a igualdade de filiação trazida pela Constituição Federal e o Código Civil, que nenhuma filiação deve ser diferenciada das demais sendo privada de seus efeitos.

Com o reconhecimento da multiparentalidade o filho socioafetivo adquire a qualidade de herdeiro, tendo assegurado seu direito de pleitear a herança, além de poder propor ação de nulidade de partilha. É necessário ressaltar que ele também se sujeita à indignidade e deserdação.

Desta maneira, as regras estabelecidas para os parentes biológicos devem ser aplicadas de forma igualitária para os casos de multiparentalidade, em que a criança concorre na sucessão de cada um de seus ascendentes da mesma forma que todos os pais concorrem na sucessão do filho.

Segundo Farias e Rosenvald (2015, p.599) uma das consequências desse modelo é o natural reconhecimento de uma “multihereditariedade, uma vez que seria possível assegurar ao filho o direito à herança de todos os pais ou mães, figurando como herdeiro necessário”, o doutrinador ainda ensina que“ é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que deve subsidiar todas as suas relações jurídicas, especialmente as familiares”.

A negativa a esse e aos outros direitos advindos da filiação de acordo com Gonçalves (2017, p.372) “seria inconstitucional, pois, ao assumir a figuração de família, possuem os mesmos fins e efeitos desta”. O autor ainda afirma que “o reconhecimento da filiação gera efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, com eficácia erga omnes, em que retroage no tempo e reflete em ambas as formas de constatação das filiações voluntária e judicial – socioafetiva ou biológica”. (GONÇALVES, 2017, p.373).

O art. 1.784 do Código Civil dispõe que: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Conforme o art. 1.845 do mesmo diploma legal, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, evidenciando o direito recíproco à herança entre pais e filhos. (BRASIL, 2002). Cumpre esclarecer que a sucessão legítima decorre do texto legal, em que falecendo a pessoa e não havendo testamento, ou tendo este caducado ou sido considerado nulo, transfere-se a herança aos herdeiros legítimos indicados por lei, na ordem de relação preferência estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil/2002.

Portanto, com base nos termos apontados, resta demonstrado que, uma vez reconhecido o vínculo da filiação multiparental, entende-se que os membros, de imediato, são considerados legítimos a participar da sucessão, sendo vedada qualquer distinção entre os filhos independente da origem de sua filiação, de acordo com comando constitucional, devendo assim cada um receber igual quinhão.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que o instituto da família é marcado por grandes modificações. Destarte, na atualidade, as formações familiares são estruturadas principalmente a partir do afeto, levando-se a uma convivência harmoniosa com base no respeito e na solidariedade. É nessa ambiência que a multiparentalidade nasce no ordenamento jurídico brasileiro, com o seu reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Repercussão Geral de número 622.

A multiparentalidade chegou para facilitar e reconhecer integralmente uma vontade preexiste dos entes familiares que desejam igualdade daqueles que possuem relação biológica, embora não seja razoável deixar o parentesco sanguíneo de lado apenas pela afetividade envolvida, pois a genética também faz parte da identidade do ser humano.

Com o reconhecimento deste instituto, surgiram também diversas dúvidas, principalmente no que diz respeito à concessão de direitos sucessórios aqueles indivíduos com dois pais ou duas mães (vínculo biológico e socioafetivo). Diante do estudo realizado, restou demonstrando que seria viável este individuo ter direito sobre as duas heranças.

Diante da análise doutrinária e jurisprudencial constatou-se a possibilidade do reconhecimento no ordenamento jurídico pátrio da aplicação de todas as regras do Direito Sucessório nas relações multiparentais, por meio de equiparação legal, como forma de validar um direito que já pertence às famílias não convencionais na prática, tendo em vista a realidade social da família contemporânea.

Assim sendo, os efeitos jurídicos da multiparentalidade, sejam eles pessoais ou patrimoniais, se assemelham aos das famílias fundadas na biparentalidade, não devendo, portanto, haver distinções na tratativa legal entre elas. Levando-se em conta os princípios constitucionais da dignidade humana, da afetividade, da igualdade jurídica entre os filhos, da pluralidade das entidades familiares e especialmente do melhor interesse da criança ou adolescente.

Portanto, havendo admissão da pluriparentalidade, deve-se haver a extensão de todos os seus efeitos jurídicos próprios, inclusive os direitos sucessórios a que faz jus. Com isso, é garantia do indivíduo o direito de herança na quantidade de pais ou mães que possuir, devendo o poder judiciário se manter em alerta apenas para demandas com fins meramente patrimoniais, a se identificar caso a caso.

Assim, se faz necessário que o Direito observe e acompanhe as modificações que ocorrem no comportamento da sociedade e de seus reflexos nas relações familiares, não cabendo ao Poder Judiciário se omitir diante dos obstáculos encontrados para o reconhecimento das relações pautadas no afeto, solidariedade e comprometimento mútuos, em congruência com os valores e preceitos estabelecidos pela Carta Magna.

 

REFERÊNCIAS

ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. São Paulo: Renovar, 2001.

 

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