A Responsabilidade Civil Aplicada à Atividade do Detetive Particular

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CIVIL LIABILITY APPLIED TO THE ACTIVITY OF PRIVATE DETECTIVE

Débora Napoleão de Sena

 

Resumo
A figura do detetive particular sempre causou muitos questionamentos na doutrina brasileira. A Lei Nº 13.432/17 foi sancionada com o propósito de disciplinar a atividade desse profissional, definindo sua natureza não criminal, exigindo contrato escrito com estipulação de honorários e prazos, a confecção de relatório de serviço, além de estabelecer vedações, deveres e direitos. Entretanto, percebe-se uma colisão de direitos fundamentais quando analisado o direito do detetive particular de exercer sua profissão e o direito à vida privada e à intimidade do investigado. Segundo a lei em tela, esse profissional tem o dever de respeitar à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, mas ao mesmo tempo em que cita esses institutos jurídicos não estabelece o limite de investigação, deixando para a interpretação desse profissional.  O presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade civil aplicada à atividade do detetive particular. Para isso, optou-se como metodologia o método dedutivo. A responsabilidade civil aplicada ao detetive particular ocorre quando o mesmo infringe os direitos da personalidade do investigado, podendo ser pleiteadas indenizações de caráter material ou até mesmo moral, prevista no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna e no artigo 20 do Código Civil de 2002.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Detetive Particular; Vida Privada; Intimidade.

Abstract 
The figure of the private detective always caused many questions in brazilian doctrine. Law No. 13,432/17 was sanctioned for the purpose of professional disciplinary action this activity by setting your criminal nature, requiring written contract with stipulation of fees and time limits, making service report, in addition to establishing seals, duties and rights. However, a collision of fundamental rights when the right of private investigator to exercise your profession and the right to privacy and the intimacy of the investigated. According to the law on screen, this professional has a duty to respect the intimacy, privacy, honour and image of persons, but at the same time that CITES these legal institutes does not establish the limit, leaving to the interpretation of this Professional. This article aims at analysing the civil liability imposed on the private detective activity. For that, it was used as the deductive method. Civil liability applied to private eye occurs when the same violates the personality rights of the investigated and may be pleiteadas damages of material or moral character, provided for in article 5, section X, of the Magna Carta and in the Article 20 of the Civil Code of 2002.

Keywords: Civil Responsibility; Private Detective; Private Life; Intimacy.

Sumário: Introdução. 1. A responsabilidade civil no direito brasileiro. 1.1. A responsabilidade civil do detetive particular. 2. O detetive particular e a regulamentação do exercício dessa profissão. 3. O direito à vida privada e à intimidade: diferenciação conceitual nas doutrinas e jurisprudências. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na atividade de detetive particular. Conclusão. Referências.

Introdução

A Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem. No campo jurídico, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
Esse instituto pode ser classificado pela doutrina em razão da culpa e quanto à natureza jurídica da norma violada. Em razão da culpa é dividido em objetiva e subjetiva. Em relação à natureza jurídica da norma violada pode ser dividido em responsabilidade contratual e extracontratual.
A atividade investigativa para fins de informações reservadas ou confidenciais é regulamentada pela Lei Nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão do detetive particular, e quando realizada nos limites da lei, caracteriza-se como ato licito.
No Brasil, essa atividade ficou conhecida por volta da década de 70. Entretanto, somente em 11 de abril de 2017, foi criado um dispositivo jurídico com propósito de disciplinar o exercício da profissão de detetive particular, definindo sua natureza como não criminal e exigindo contrato escrito com estipulação de honorários e prazos, conforme expresso na Lei Nº 13.432/17.
Dentre os deveres do detetive particular explicitado na lei em tela, encontra-se o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. Todavia, constantemente somos surpreendidos por noticiários e denúncias de invasão de privacidade por parte desses profissionais, contrariando os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Diante, desta celeuma surgiu o interesse em analisar a responsabilidade civil aplicada à atividade deste profissional, uma vez que os direitos e garantias fundamentais individuais são considerados cláusulas pétreas, sendo assim um dispositivo constitucional imutável.
Esse artigo foi construído em cima dos seguintes questionamentos: Como pode ser caracterizada a responsabilidade civil do detetive em caso de invasão de privacidade?  Em que consiste a atividade de detetive particular? Qual a diferença entre intimidade e vida privada? A atividade de detetive particular aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Visando responder a estes questionamentos o presente artigo foi desenvolvido com o objetivo de analisar a responsabilidade civil aplicada à atividade do detetive particular. Para isso, utilizou-se como metodologia o método dedutivo, no qual considera que a conclusão está implícita nas premissas.
De maneira ampla este artigo abordará a responsabilidade civil, verificando a nova regulamentação da atividade de detetive e a possibilidade de sanção a esse profissional, no caso de invasão à vida privada e à intimidade do investigado. Para sua elaboração o mesmo foi dividido em 4 (quatro) itens, conforme especificações abaixo:
No primeiro item intitulado “A responsabilidade civil no Direito Brasileiro” abordaremos de maneira clara e concisa a definição, os pressupostos e as espécies do referido termo de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
No segundo item “O detetive particular e a regulamentação do exercício dessa profissão” será conceituada essa atividade profissional de acordo com a legislação vigente.
No terceiro item “O direito à vida privada e à intimidade: diferenciação conceitual nas doutrinas e jurisprudências” abordaremos o tratamento oferecido a esses institutos jurídicos nas doutrinas e jurisprudências brasileira, enfatizando a divergência conceitual existente entre eles.
No quarto item “Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na atividade do detetive particular” será analisada a aplicação do CDC à profissão de detetive particular.

1 A responsabilidade civil no direito brasileiro

O conceito de responsabilidade civil não é unânime e divide vários doutrinadores. Para Maria Helena Diniz (2015, p. 54) a responsabilidade civil “é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
O termo responsabilidade civil é definido por De Plácido e Silva como:Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2010, p. 642).Para José Afonso da Silva (2010, p. 304) a responsabilidade civil “impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade”. Podendo ser contratual, por fundamentar-se em um contrato; ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal); ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), ou até mesmo por ato lícito (responsabilidade por risco).
O ato ilícito constitui assim violação à lei ou contrato, sendo ato material (ato ou omissão), portanto, delito civil ou criminal. O artigo 186 do Código Civil de 2002 define ato ilícito como ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Deste ato antijurídico, decorre a responsabilidade ao agente que o praticou. A responsabilidade é a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos, de suportar sanções penais, exprimindo sempre a obrigação de responder por alguma coisa. Assim sendo, a responsabilidade é o dever contraído pelo causador da ameaça de dano, de assumir perante a esfera pública, seja judicial ou extrajudicialmente, o prejuízo decorrente de seus atos.
Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, é chamada de responsabilidade direta; quando decorre de ato ou fato alheio a sua vontade, mas de algum modo sob sua proteção ou vigilância é denominada indireta. Pode-se então dizer que responsabilidade civil é a obrigação de compor o prejuízo ou dano, originado por ato do próprio agente (direta) ou ato ou fato sob o qual tutelava (indireta), e ainda que sua obrigação deva ser assumida diante do Poder Judiciário.
A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa e quanto à natureza jurídica da norma violada. Em razão da culpa é dividida em objetiva e subjetiva. Em relação à natureza jurídica da norma violada pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa, que envolve a culpa  e o dolo. A culpa, no sentido stricto sensu caracteriza-se quando o agente causador do dano pratica o ato com negligencia ou imprudência. O dolo ocorre da vontade consciente dirigida à produção do resultado ilícito.
A responsabilidade civil objetiva prescinde da culpa. A teoria do risco é o fundamento dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Sérgio Cavalieri (2008, p. 137) nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa”.
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Adotando assim, critérios de responsabilidade objetiva no âmbito do direito privado.
Silvio Venosa (2010, p. 78) alerta que “esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do Código deste século em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência”. Entretanto, vale ressaltar que antes da promulgação do novo Código Civil, existiam dispositivos jurídicos que estipulavam a responsabilidade objetiva em várias situações, dentre eles, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, §6º: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988, p. 39).A responsabilidade civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual. Na contratual configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. O dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que convencionaram.
A responsabilidade extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e não existi qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.
A princípio a responsabilidade extracontratual baseia-se pelo menos na culpa, o lesado deverá provar para obter reparação que o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Mas poderá abranger ainda a responsabilidade sem culpa, baseada no risco.
Na prática, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano. Desta forma, aquele que, mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo.

1.1 A responsabilidade civil do detetive particular 

A limitação do trabalho do detetive é essencial para garantir a higidez da persecução penal e evitar a perda de uma chance probatória, além de preservar a própria integridade física do detetive, que atua desarmado, sem identidade profissional e movido por interesse financeiro.
A atuação do detetive fora dos limites enseja responsabilidade pessoal, civil e ilicitude de provas. Apesar de não ser tratado diretamente pela Lei Nº 13.432/17, é de relevância e concerne ao detetive particular adotar cautela no momento de sua investigação para não acabar infringindo o direito fundamental à privacidade do investigado.
Deste direito englobam-se os direitos à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência, comunicações telefônicas, conforme artigo 5º da Constituição Federal, incisos X, XI e XII:

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (BRASIL, 1989, p. 13).

Caso o detetive particular infrinja os direitos da personalidade do investigado, poderá ser pleiteadas indenizações de caráter material ou até mesmo moral, prevista no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna e no artigo 20 do Código Civil de 2002.
Ao analisar algumas jurisprudências do ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a matéria, verifica-se divergências por parte dos julgados, em relação a locais públicos. Para o relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, da 1ª Câmara de Direito Privado, não há violação à intimidade quando a atuação do detetive particular ocorrer em local público ou aberto ao público.
Entretanto, outra parte dos tribunais entende que até mesmo em locais públicos existe a possibilidade do dever de indenizar, configurada a violação ao direito à intimidade.

Em principio os danos causados aos direitos da personalidade são passíveis de ressarcimento, desde que demonstrados os requisitos legais específicos da responsabilidade civil.
Ressalta-se que de acordo com o artigo 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando o detetive particular for contratado com o intuito de investigar a vida privada, expondo contratualmente que irá atuar dentro da intimidade alheia pela busca da verdade, tornando o objeto ilícito.
Ao detetive particular cabe apenas pesquisar informações em fontes abertas (tais como redes sociais e sites de órgãos públicos e privados), em locais públicos (como vias públicas e áreas não restritas de estabelecimentos) e sem molestar envolvidos (vítima, testemunha ou suspeito). Sua atuação se dá por meio da sugestão de fontes de prova (a exemplo de indicação de testemunha, localização de objeto e exibição de documento e apontamento de dados).
O detetive particular que exceder aos limites da chancela autorizada do delegado de policia será responsabilizado por usurpação de função pública (artigo 328 do CP), admitindo-se cumulação de outras infrações penais como violação de domicilio (artigo 150 do CP), interceptação telefônica clandestina (artigo 10 da lei Nº 9.296/96) ou perturbação da tranquilidade (artigo 65 da LCP).

2 O detetive particular e a regulamentação do exercício dessa profissão

Não se sabe ao certo como os detetives particulares surgiram e desde quando eles realizam essa atividade. Entretanto, segundo informações da Central Única Federal dos Detetives, no Brasil, o primeiro detetive particular a montar um pequeno escritório de investigações particulares foi Joaquim Ganância, em 1892, no estado do Rio de Janeiro.
Com o crescente número de adeptos a profissão foi aprovada a Lei Nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, a qual determinou as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares. E o Decreto Nº 50.532, de 3 de maio de 1961, que dispôs sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei Nº 3.099/57.
Em 1961, o detetive Evódio Eloísio de Souza, conhecido pela alcunha de Jefferson Trenck, montou a primeira agência de investigações particulares, denominada de Empresa Brasileira de Investigações Ltda. (EMBRAIL).
Contudo, somente em 11 de abril de 2017, foi criado um dispositivo jurídico com propósito de disciplinar o exercício da profissão de detetive particular, definindo sua natureza como não criminal e exigindo contrato escrito com estipulação de honorários e prazos, conforme expresso na Lei Nº 13.432/17.
De acordo com o artigo 2º da referida lei, considera-se detetive particular “o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.
Em razão da natureza reservada de suas atividades, esse profissional deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade. O contrato de prestação de serviços deve conter: qualificação completa das partes contratantes, prazo de vigência, natureza do serviço, relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante, local em que será prestado o serviço, estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Segundo o artigo 12 da Lei in verbis são deveres do detetive particular: preservar o sigilo das fontes de informação; respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; exercer a profissão com zelo e probidade; defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; e prestar contas ao cliente.
E são direitos desse profissional: exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma da Lei; recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito; renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral; compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado; reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; e, ser publicamente desagravado, quando injustamente

  • 3 O direito à vida e à intimidade: diferenciação conceitual nas doutrinas e jurisprudências

As primeiras construções de distinção entre o direito à vida privada e o direito à intimidade remontam à jurisprudência francesa que, em meados do século XIX, reconheceu a intimidade como uma esfera mais restrita que o direito à vida privada, nela ninguém pode penetrar sem expresso consentimento.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Os artigos 20 e 21 do Código Civil de 2002 reconhecem enquanto direito da personalidade, o direito à vida privada e à intimidade. Entretanto, apesar desses institutos estarem amparados no ordenamento jurídico brasileiro, o tratamento oferecido a eles tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência não é uniforme.
A doutrina brasileira os divide em duas concepções, uma compreende a vida privada e a intimidade como bens jurídicos da personalidade distintos; a outra defende os referidos termos como sinônimos, e como tal, devem ser tutelados de forma unificada. A jurisprudência pátria também reflete essa indefinição conceitual, sendo possível encontrar decisões judiciais alinhadas às mais diversas correntes doutrinárias.
Para Elimar Szaniawski (2005) a Constituição Brasileira ao incluir em seu texto a proteção dos direitos à intimidade e à vida privada como dois institutos ou tipificações distintas, manteve corretamente as distinções doutrinárias entre os mesmos.
Para Sonia Amaral Vieira (2002) a dificuldade encontrada pelos autores em estabelecer definições a respeito da intimidade e vida privada encontra-se no fato de que os valores existentes na sociedade se modificam no tempo e no espaço, por tal razão, o conteúdo do direito à vida privada e à intimidade igualmente sofrem oscilações.
Para Tércio Ferraz Júnior, há graus diferentes de exclusividade entre a intimidade e a vida privada, conforme trecho abaixo:A intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance de sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer em comum). Já a vida privada envolve a proteção de formas exclusivas de convivência. Trata-se de situações em que a comunicação é inevitável (em termos de alguém com alguém que, entre si, trocam mensagens), das quais, em princípio, são excluídos terceiros (JÚNIOR FERRAZ, 1992, p. 79). Assim, para o autor a intimidade não experimenta qualquer forma de repercussão social, enquanto a vida privada envolve situações de opção pessoal que em alguns momentos podem requerer a comunicação a terceiros (como a escolha do regime de bens do casamento ou a outorga uxória/marital na aquisição de um imóvel).
O professor Elimar Szaniawski, também demonstra opção pela teoria que distingue os referidos direitos, sustentando que:

A Constituição de 5 de outubro de 1988, ao incluir no seu texto a proteção dos direitos à intimidade e à vida privada, como dois direitos especiais de personalidade distintos, manteve corretamente as distinções doutrinárias entre proteção à vida privada e proteção à intimidade da vida privada, de acordo com o pensamento acima exposto, já que, como sendo dois conceitos diversos, com extensões de tutela diversas, permitem a mais ampla proteção do indivíduo frente a qualquer espécie de atentado (SZANIAWSKI, 2005, p. 305).

No Vocabulário Jurídico de Plácido Silva, os institutos jurídicos vida privada e intimidade são definidos de formas distintas, como se observa:
Vida privada ou vida particular designa aquela afastada do convívio ou da observação de estranhos. A intimidade deriva do latim Intimus, indica a qualidade ou o caráter das coisas e dos fatos que se mostram estreitamente ligados, ou das pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima (SILVA, 2010, p. 42).

Cristiano Farias e Nelson Rosenvald reconhecem a dificuldade em conceituar, ou mesmo delimitar o que seria a vida privada, por conta das diferenças culturais, dos costumes e tradições de cada sociedade. Por conseguinte assim conceituam:

A vida privada é o refúgio impenetrável pela coletividade, merecendo proteção. Ou seja, é o direito de viver a sua própria vida em isolamento, não sendo submetido à publicidade que não provocou, nem desejou. Consiste no direito de obstar que a atividade de terceiro venha a conhecer, descobrir ou divulgar as particularidades de uma pessoa (FARIAS & ROSENVALD, 2012, p. 247).

Para Sandra Simon (2000), a vida privada e a intimidade são direitos individuais de primeira geração, contidos nas liberdades públicas. Derivados de concepção liberal, tais direitos passaram, mais tarde, a ser considerados não apenas no relacionamento do Estado com os indivíduos, mas também para afastar as ingerências no relacionamento entre os próprios indivíduos componentes da sociedade.
Apesar do direito à vida privada e a intimidade serem institutos jurídicos distintos, alguns doutrinadores defendem os referidos termos como sinônimos, como é o caso de José Cretella Júnior ao comentar o artigo 5º da Constituição Federal:

A noção de intimidade ou vida privada é vinculada à noção relativa e subjetiva de espaço e tempo, o que explica a dificuldade do tema. Novamente aqui o legislador constituinte distinguiu a mesma situação com dois nomes distintos, quando se sabe que “intimidade” do cidadão é sua “vida privada”, no recesso do lar (JÚNIOR CRETELLA 1989, p. 54).

Compartilhando do mesmo pensamento, de uniformidade dos instintos jurídicos, temos Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo da Costa Júnior (1991) que afirmam que embora seja principio de hermenêutica de que a lei não deve abrigar expressões inúteis, é dispensável a menção feita pela Constituição de 1988 em relação à inviolabilidade da vida privada. Segundo os aurores bastaria a Carta Magna se referir à intimidade, pois a mesma compreende a vida privada. Consideram ainda, redundância falar em vida privada e intimidade, enquanto direitos distintos.
Para Danilo Doneda estudar teoria que diferencia os direitos à intimidade e à vida privada teve importância e aplicabilidade em dado momento histórico, não sendo sustentável diante da problemática atual. Para o autor, a expressão mais adequada seria a utilização do termo “privacidade”, que unificaria os valores expressos pelos termos intimidade e vida privada:

Os termos “vida privada” e “intimidade” fazem menção específica a determinadas amplitudes do desenvolvimento da proteção da privacidade (…), que apresentaram maior importância em um determinado contexto e momento histórico. Aplicá-las à atual problemática dos dados pessoais, por exemplo, somente poderia ser feito com um raciocínio extensivo – o que, por si só, mitigaria os pressupostos de sua existência. Utilizar o termo privacidade parece a opção mais razoável e eficaz (DONEDA, 2003, p. 111).

A dificuldade em conceituar e diferenciar o direito à vida privada e à intimidade não fica restrito somente ao campo das doutrinas, sendo estendida a diversas decisões judiciais proferidas nos tribunais brasileiros.
De um lado temos decisões colocando a vida privada e a intimidade, como bens jurídicos distintos; do outro, esses institutos jurídicos são tratados como sinônimos, em alguns casos, sendo substituídos pelo termo privacidade.
A tendência de unificação pode ser identificada na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Reclamação n. 0012035-11.2009.807.0000. 1ª Turma Criminal. Brasília, 29/10/2009), na qual a diferença entre intimidade e privacidade restringe-se à terminologia, pois ambos os termos são tratados do mesmo modo. Este acordão iguala privacidade e intimidade, afirmando a inexistência de um caráter absoluto a esta. Afirmando que os referidos institutos jurídicos são indistintamente ponderáveis com o interesse da sociedade.
Danilo Doneda verificou a tendência de tratar o direito à vida privada e à intimidade de forma unificada, valendo-se do termo privacidade, também no Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplos a seguir:

Na jurisprudência do STJ encontramos idêntica tendência: vide o Recurso Especial nº 306570/SP, rel. Min. Eliana Calmon (D.J. 18/02/2002, p. 340): “O contribuinte ou o titular da conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais (…)”; ou então o Recurso Especial nº 58101/SP, rel. Min. César Asfor Rocha (D.J. 09/03/1998, p. 326): “É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito à privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torna-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem (…)” (DONEDA, 2003, p, 112).

Ao analisar a jurisprudência pátria percebe-se a tendência de se tratar o direito à vida e à intimidade de forma unificada.  Apesar de na maioria das vezes, o judiciário brasileiro fazer referência a ambos os institutos, os trata de forma unificada, como se a diferença entre vida privada e intimidade fosse meramente terminológica.

4 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na atividade do detetive particular 

A Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo normas abrangentes que tratam das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
Segundo o artigo 3º do CDC entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por consumidor compreende-se toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O Contrato de Consumo, respaldados pelas normas do CDC, tem como fundamento a ampla proteção do consumidor, proteção esta que ocorre inclusive ao momento anterior da efetiva contratação, além de uma série de deveres para que os fornecedores cumpram e com isso mitiguem a vulnerabilidade e hipossuficiência que se tornam regra dentro desta esfera contratual. Para a caracterização de um contrato de consumo, é necessário, basicamente, que tenhamos uma relação jurídica envolvendo um fornecedor de produtos ou serviços e, do outro, o consumidor.
De acordo com a Lei Nº 13.432/2017 o detetive particular é obrigado a registrar sua prestação de serviço em instrumento escrito.  O contrato de prestação de serviços deverá conter: qualificação completa das partes contratantes; prazo de vigência; natureza do serviço; relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; local em que será prestado o serviço; estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
O art. 54, § 3º do CDC define que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.  O contrato de adesão se destina a um público diversificado, atingindo diversas camadas da sociedade e para tanto é necessário que o vocabulário seja claro, especifico e atinja a todos.
Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá: os procedimentos técnicos adotados; a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura. Caso esse profissional descumpra qualquer cláusula contratual, o consumidor poderá acioná-lo na esfera judicial, como mostra o exemplo a seguir:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de ressarcimento – Contrato para investigação particular – Questões de caráter familiar – Alegado pagamento integral sem a devida contraprestação dos serviços – Contratação de detetive particular resulta lícita, respeitadas as prerrogativas individuais (monitoramento de pessoa em ambiente público) – Entretanto, parte do serviço oferecido e pactuado é ilícito (colocação de rastreador em veículo utilizado por outrem) – Relatório anexado aos autos demonstra que na parte lícita não houve o monitoramento conforme o pactuado (fora do prazo e condições de vigilância acordadas) – Restituição do valor pago, deferida – Ação procedente – Decaimento invertido – Sentença substituída – Recurso provido. (TJ-SP – APL: 11031172520168260100 SP 1103117-25.2016.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 13/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2017)

Em via de regras, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
Começa assim, a se delinear a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC. Tal teoria consiste em obrigar o causador do dano a reparar seu ato, independentemente da verificação da culpa.
A Lei 13.432/2017, no seu artigo 12, inciso II, traz o direito do detetive de recusar a trabalhar em causas que não lhe convém, sobretudo as tidas como ilícitas. Deste modo, é importante que este profissional analise bem o caso, os limites que poderá atuar, para não cometer nenhum ato ilícito passível de indenização futura. Durante o exercício profissional, caso o detetive ultrapasse a tênue linha entre o direito de exercer sua profissão e o direito à intimidade e à privacidade do investigado, estará cometendo um ato ilícito passivo de indenização.

Conclusão

A figura do detetive particular é antiga, tendo inclusive servido de inspirações para a criação de vários personagens fictícios em nível nacional e internacional. No entanto, no Brasil, somente no ano de 2017 que essa profissão foi regulamentada pela Lei Nº 13.432/17. Embora o ordenamento jurídico garanta o exercício profissional dessa atividade, de certo modo, ela esbarra no direito à vida privada e à intimidade do investigado, institutos estes assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A lei define ainda como deveres do detetive preservar o sigilo de fontes e respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. E exige que toda investigação seja contratada por escrito, incluindo nome do cliente, prazo de vigência, local de prestação do serviço, honorários e a forma de pagamento.
A referida lei não é clara acerca do que consiste “preservar” o direito à vida privada e à intimidade do investigado, deixando espaço para várias interpretações tanto no campo das doutrinas, como nas jurisprudências, gerando insegurança no meio jurídico e principalmente ao detetive particular quanto ao exercício da profissão.
A investigação da conduta de outrem tem legalidade e validade desde que não excedido o exercício regular de direito e respeitado as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, devendo ser referenciado as prerrogativas individuais, com monitoramento da pessoa restrita a ambientes públicos.
É vedado ao detetive particular divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão. A atuação do detetive fora dos limites enseja responsabilidade pessoal e ilicitude de provas.
A responsabilidade civil aplicada ao detetive particular ocorre quando o mesmo infringe os direitos da personalidade do investigado, podendo ser pleiteadas indenizações de caráter material ou até mesmo moral, prevista no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna e no artigo 20 do Código Civil de 2002.

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