Alienação Parental – meios de prova

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Dalva Viveiros

Orientadora: Prof. Me. Thalita Toffoli Paez.

Co-Orientadora:  Prof. Me. Márcia Kazume Pereira Sato.

Resumo: As provas da alienação parental são difíceis, mas perfeitamente possíveis. Cabe ao genitor alienado não perder nenhuma oportunidade para consegui-las. Até mesmo através de provas circunstancias pode-se reverter a guarda da criança ou do adolescente ou cessar a alienação a fim de preservar a saúde mental, espiritual, psicológica e física da criança. Esse trabalho conseguiu demonstrar as diversas formas de se provar a alienação e que seu prejuízo psicológico para a criança, muitas vezes são irreversíveis. Infelizmente em alguns casos o genitor alienado desiste da aproximação com o filho. A criança precisa da presença de ambos os genitores para sua formação moral e psicológica, inclusive dos avós que também desempenham um papel fundamental na evolução moral e psicológica da criança. Os pais precisam entender que a separação do casal não significa a separação da família parental. É preciso deixar o egoísmo de lado e objetivar a felicidade da criança, que não tem culpa sobre a decisão dos pais de pôr fim no casamento.

Palavras-chave: Alienação; Filhos; Pais; Guarda.

 

Abstract: The evidence of parental alienation is difficult but perfectly possible. It is up to the alienated parent not to miss any opportunity to get them. Even through circumstantial evidence one can reverse custody of the child or adolescent or cease alienation in order to preserve the child’s mental, spiritual, psychological and physical health. This work has been able to demonstrate the various ways to prove alienation and that their psychological harm to the child is often irreversible. Unfortunately in some cases the alienated parent gives up on approaching the child. The child needs the presence of both parents for their moral and psychological formation, including grandparents who also play a key role in the moral and psychological evolution of the child. Parents need to understand that separation from the couple does not mean separation from the parental family. It is necessary to put aside selfishness and objectify the happiness of the child, who is not to blame for the decision of the parents to end the marriage.

Keywords: Alienation; Children; Parents; Guard.

 

Sumário: Introdução. 1. Da relação familiar. 1.1. A importância da convivência familiar como direito fundamental. 1.2. Os efeitos da separação sobre os filhos e sua guarda. 2. Da alienação parental. 2.1. Sujeitos. 2.2. Conceito. 3. Fase de identificação dos atos de alienação. 4. Sanções que poderão ser aplicadas. 5. Consequências psicológicas da alienação. 6. Meios de prova da alienação parental. 6.1. Registrando os padrões comportamentais. 6.2. Esteja alerta aos sinais de aviso. 6.3. Converse com seu filho. 6.4. Siga as ordens de custódia e visitação. 6.5. Converse com seu advogado. 6.6. Conversando com testemunhas. 6.7. Corrija informações falsas ou distorcidas. 6.8. Mantenha o relacionamento. 6.9. Evite interações negativas com o outro pai. 6.10. Evite falar mal do outro pai na frente da criança. 6.11. Converse com seu filho sobre coisas apropriadas para a idade dele. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O tema Alienação Parental é muito comum nos dias atuais, às vezes não com esse título, mas como histórias de agressões psicológicas efetuadas pelo alienador.

É comum ouvir genitores alienados narrando suas angústias, sofrimentos e as revoltas de menores marcados pelas agressões causadas pela alienação.

Entretanto poucos têm coragem de recorrer ao Judiciário, uma vez que consideram muito difícil a produção de provas.

Assim, o objetivo deste trabalho é demostrar que as provas não são fáceis, mas perfeitamente possíveis, assim como é possível obter do Judiciário uma resposta favorável a fim de impedir a Alienação Parental e, muitas vezes, revertendo a guarda da criança ou do adolescente.

 

  1. DA RELAÇÃO FAMILIAR

1.1. A importância da convivência familiar como direito fundamental

A convivência familiar é extremamente importante a qualquer ser humano. Os membros da própria família têm o dever de cuidar das crianças e dos adolescentes. O direito da convivência familiar é direito fundamental. Segundo a própria Constituição Federal em seu artigo 227, deixa claro que:

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Pela primeira vez na história das constituições brasileiras o problema das crianças é tratado como uma questão pública e abordado de forma profunda.

 

A convivência familiar é fundamental para a criança e o adolescente e não apenas visitas temporárias, que são as práticas observadas na maioria dos casos de separação. A separação entre os pais não pode significar a separação familiar. É necessário preservar a família parental. Os pais precisam libertar-se do egoísmo e enxergar a vulnerabilidade, dependência e sensibilidade das crianças e dos adolescentes.

A proteção da criança confunde-se ao grau de fragilidade e dependência, isso impõe um cuidado maior, considerando as consequências que podem ser acarretadas em seu desenvolvimento e até mesmo em seu convívio na sociedade.

Nesse sentido a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo oitavo dispõe que:

  • 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

Assim, não é justo, e nem admissível, ao contrário é desumano privar a criança ou o adolescente do convívio com a pessoa querida.

 

1.2. Os efeitos da separação sobre os filhos e sua guarda

A separação é muito mais complexa quando envolve filhos, crianças ou adolescentes.

É muito doloroso para os pais, mas nunca supera a dor dos filhos, que muitas vezes ficam sem um lar fixo, sem poder reagir. Às vezes as crianças crescem revoltadas e cheias de marcas pela convivência frustrada e até violenta, em alguns casos, de seus genitores.

Assim visando o melhor para a criança e a fim amenizar prejuízos maiores em sua formação o judiciário vem adotando alguns tipos de guarda que julga ser de melhor escolha aos filhos, em caso do divórcio dos pais.

A guarda poderá ser consensual, decorrente do acordo de vontades entre os próprios conjugues ou judicial, podendo ser exclusiva ou compartilhada, entre outras formas.

Entretanto, o estatuto da criança e do adolescente (ECA), deixa claro que independentemente de viverem ou não no mesmo lar que os pais, esses não estão isentos do cuidado com a criança ou adolescente. Desta forma, o direito vem buscando uma melhor maneira de proteger e assegurar um convívio saudável entre as crianças ou adolescentes marcados pela separação de seus genitores, a fim de amenizar as marcas deixadas pelos desentendimentos dos ex-cônjuges. Neste sentido busca-se fortalecer os vínculos familiares entre os filhos e os pais mesmo que estes já não residam debaixo do mesmo teto, ou que já possuam outra família.

 

  1. DA ALIENAÇÃO PARENTAL

2.1. Sujeitos

Antes de se aprofundar no tema das provas de alienação parental, é necessário esclarecer, de forma breve, quem são os sujeitos envolvidos, bem como estabelecer um conceito do que é a alienação parental e como ela ocorre.

São três os sujeitos envolvidos, o alienador, o menor e o genitor alienado.

Nas maiorias das vezes quem fica com a guarda do menor é a mãe, sendo assim progenitora alienante.

Mas também pode ser os avós do menor, ou qualquer outro responsável pela sua guarda. O alienador é quem implanta na criança ou adolescente sentimentos negativos, ou informações falsas, fazendo com que o menor alienado passe a repudiá-lo a fim de destruir o convívio e estabelecer o desafeto entre os dois. Freitas (2014, p. 35) complementa:

 

O caminho contrário também pode ocorrer, em que os avós tios e demais parentes sofram a alienação parental praticada por genitores e esta lei também os protegerá, afinal o direito pleno de convivência reconhecido a estes parentes pela doutrina e jurisprudência, também é por recente alteração legislativa, ora Lei 12.398 de 28 de março de 2011, que alterou os arts. 1.589 do Código Civil e 888 do Código de Processo Civil. (FREITAS, 2014, p.35)

 

O maior prejudicado nesta relação certamente será a criança e o adolescente, em virtude de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Outro sujeito da alienação parental é o menor envolvido. Geralmente uma criança ou adolescente, que por meio de influências psicológicas tende a repudiar seu genitor, induzido por um alienador.

Por último, temos o alienado, é o genitor que não tem a guarda da criança ou adolescente, e a quem os ataques do alienador são direcionados, sofrendo repudio do filho sem nem mesmo ter contato com ele.

 

2.2. Conceito

Nos termos do artigo 2º da Lei 12.318/2010 a Síndrome da Alienação Parental possui a seguinte definição:

 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Segundo Madaleno e Madaleno (2017, p.27):

 

O primeiro conceito da Síndrome da Alienação Parental – SAP, conhecida também em inglês como PAS, foi apresentada em 1985, pelo americano Richard Gardner, a partir de sua prática como perito judicial. Sendo que a denominação Síndrome não é usada na lei brasileira em virtude de não existir na Classificação Internacional de Doenças (CID) e também porque a lei não trata dos sintomas e efeitos da Alienação Parental.

 

A expressão alienação parental é relativamente nova e, a partir dos anos noventa foi introduzida no Brasil. Essa expressão foi anteriormente empregada por um psiquiatra americano chamado Richard Gardner, professor da Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, estudou incansavelmente o comportamento de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Em alguns identificou a privação da companhia do genitor visitante, arquitetada pelo genitor guardião, sem nenhuma explicação fundada em lei.

Gardner identificou, assim, o fenômeno da alienação parental. Empregando técnicas por vezes sutis, mas sempre de modo obstinado, o genitor que detém a guarda deprecia, desmoraliza, imputa características tão negativas ao outro genitor a ponto de destruir a imagem que seu filho possuía deste último. A criança ou o adolescente são projetados para odiarem, aos poucos, a vítima desta campanha desmoralizante, e ajustando-se completamente com as opiniões do guardião. Segundo Iverson Kech Ferreira:

 

O ato de alienar o menor de seu genitor criando para isso falsas memórias, apagando o amor que possa existir entre os dois por via da mentira, da falsa acusação, em dificultar o encontro entre filho e pai ou mãe, é uma violência imensurável. Produzindo um desastre para a sua formação e evolução saudável na vida adulta.

 

A Alienação é uma forma de programar a criança para odiar o outro genitor, às vezes sem justificativa, de tal modo que a própria criança aceita e adota essa conduta de desprezo ao outro genitor, aniquilando o vínculo afetivo entre eles.

Podemos a partir desses entendimentos, notar que a alienação é corriqueira e é mais observada nas famílias que se desfazem o laço conjugal.

Do ato da Alienação Parental surge a Síndrome de Alienação Parental caracterizada como um transtorno psicológico que se caracteriza por uma reunião de manifestações identificadas ou diagnosticadas, pela qual o dominador/alienador transforma a consciência do menor, por meio de artifícios de atuação e malícia, a fim de atrapalhar e até mesmo aniquilar seus vínculos afetivos, geralmente com o outro genitor, denominado cônjuge alienado.

Pode ser explicado também como um maltrato ou abuso, na maioria das vezes difícil diagnóstico.

 

“[…] a Síndrome da Alienação Parental não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, enquanto a AP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer” (PINHO apud SOUZA, 2014, p. 114).

 

Sendo reconhecida a Alienação Parental, e se ainda não tiver instalada a síndrome é possível sua reversão que contará com a ajuda de psicólogos e do Judiciário, entretanto, após instaurada a síndrome é quase impraticável sua reversão, e, ainda que revertida, traz consequências eternas as crianças e adolescentes vitimadas.

 

  1. FASE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO

Existem alguns sintomas específicos que levam à constatação da Síndrome da Alienação, a Lei 12.318/2010, especifica alguns destes sintomas, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, manifestando desagrado diante do contentamento da criança em estar como outro genitor;

V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,  médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

VII – controla excessivamente os horários de visitas.

VIII – Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torna-las desinteressantes ou inibi-la.

IX – Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.

X – Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo a tomar partido no conflito.

XI – Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge.

XII – Denigre a imagem do outro genitor

XIII – Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge.

 

Nos casos de comprovação da Alienação são necessárias práticas urgentes a fim de preservar a integridade psicológica da criança/adolescente. O Ministério Público precisa ser ouvido com urgência e assim tomar as medidas necessárias.

No processo inicial da síndrome o genitor faz com que a criança odeie o genitor alienado, fazendo com que ele se torne um desconhecido acarretando a sérios danos psiquiátricos (FONSECA, 2006).

Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela formação, a fim de torná-los uteis a si, à família e á sociedade. O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação forme seu espírito e seu caráter. (GONÇALVES, 2010)

 

  1. SANÇÕES QUE PODERÃO SER APLICADAS

A partir dos laudos feitos por profissionais capacitados da área, o Juiz com base no artigo 6º da Lei poderá aplicar as “sanções” ao genitor alienante descritos em seus sete incisos por conspurcar ou explorar o genitor alienado e tomar outras providências, tais como:

I – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

II – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

III – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

IV – declarar a suspensão da autoridade parental.

Lembremos que, em muitos casos, o comportamento do pai alienador constitui abuso psicológico da criança, na medida em que ameaçam, com ira ou desagrado, qualquer manifestação de afeto da criança ao outro genitor alienado.

 

  1. CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DA ALIENAÇÃO

Uma vez efetivada a alienação e a desistência do genitor não guardião em permanecer presente na vida dos filhos, dá-se o surgimento da SAP, fato que seguramente terá sequelas importantes, de modo a comprometer definitivamente o desenvolvimento normal da criança. Em decorrência dessa síndrome instalada, o menor quando adulto, provavelmente irá padecer de um complexo sentimento de culpa por sua colaboração às injustiças cometidas a ao genitor alienado.

Segundo Maria Berenice Dias (2016, p. 363):

 

Grande parte das separações produz efeitos traumáticos que vêm acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam.

 

Os efeitos aversivos e maléficos provocados pela SAP podem variar conforme a idade, temperamento, individualidade, e nível de discernimento psicológico da criança, e o grau de influência e dominação emocional que o genitor possui sobre ela.

A criança que se encontra em envolvimento com a SAP, em um primeiro momento sente uma angústia muito forte, e vários sintomas, como agressividade, inibições, medo, tiques nervosos, somatizações e bloqueios na aprendizagem.

 

“Na área psicológica, também são afetados o desenvolvimento e a noção do autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em casos extremos, pode levar até mesmo ao suicídio. A criança afetada aprende a manipular e utilizar a adesão a determinadas pessoas como forma de ser valorizada, tem também uma tendência muito forte a repetir a mesma estratégia com as pessoas de suas posteriores relações, além de ser propenso a desenvolver desvios de conduta, com a personalidade antissocial, fruto de um comportamento com baixa capacidade de suportar frustrações e controlar seus impulsos, somado, ainda, à agressividade com único meio de resolver conflitos […]” (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 54).

 

É de primordial importância a convivência com ambos os pais, pois através dessa relação e também da relação entre eles que será construída a identidade sexual da criança.

 

  1. MEIOS DE PROVA DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando pais se divorciam, a presença de ressentimentos e agressividade pode causar a alienação parental, situação na qual um dos pais emprega manobras para convencer o filho de que o outro pai é uma pessoa ruim que não se interessa pela família.

Caso seu ex-cônjuge esteja empenhando-se em alienar seu filho, talvez seja possível obter o apoio de um tribunal, mas antes de mais nada é preciso provar a alienação parental, o que é bastante difícil.

 

6.1. Registrando os padrões comportamentais

Mantenha um registro diário de tudo o que acontece com seu filho, incluindo todas as conversas e os incidentes com o outro pai.

Seus registros podem ser extremamente importantes na hora de provar a alienação parental, que significa simplesmente desmentir as acusações do outro pai.

Tenha um registro minucioso dos momentos que passou com o pequeno, incluindo ingressos para atividades e fotografias de vocês juntos, pode ajudar a provar que o outro pai está tentando distanciar vocês e prejudicar seu relacionamento com seu filho.

Lembre-se de que cada caso é um caso quando o assunto é a escolha da criança quanto a visitar o pai que não tem custódia integral, pois isso depende também da idade do pequeno. Caso seu filho diga algo como “Meu pai disse que eu não preciso visitar você semana que vem se eu não quiser”, inclua isso no diário como evidência de possível alienação parental.

Se tiver dificuldades para se comunicar com o ex-cônjuge, mantenha uma comunicação por escrito. Assim, vocês dois terão um registro do que foi discutido, o que servirá de provas caso a outra pessoa comece a deturpar os fatos acordados entre vocês. Sempre guarde cópias de e-mails e mensagens de textos.

Caso a outra pessoa esteja enviando mensagens de acusação ou alienação, mantenha cópias em ordem cronológica para demonstrar um padrão de comportamento.

 

6.2. Esteja alerta aos sinais de aviso

Algumas atitudes do infante podem ser indícios de alienação parental.

Há várias maneiras de alienação, cada uma com características próprias. Entender o tipo de alienação que vem sendo cometido é tão relevante como identificar a presença do problema, pois cada tipo deve ser enfrentado com diferentes técnicas.

Um pai alienador por, por exemplo, incentiva a rejeição do filho em visitar você, mesmo que o menor não tenha razões para isso.

Suspeite de segredos que a criança tem com o outro genitor, incluindo sinais e palavras de código. Por exemplo, o pequeno pode negar-se a dizer o que fez com a mãe no final de semana anterior, talvez dizendo algo como “Ela disse para guardar segredo”. Mesmo que eles não tenham feito nada de diferente, o fato de sua ex-cônjuge estar orientando a criança a guardar segredos de você é evidência de alienação.

 

6.3. Converse com seu filho

Conserve um diálogo aberto, isso é imprescindível, sobretudo quando o outro pai tenta fazer com que o menor pense que você não o ama ou não se importa com ele. Ouça o que ele tem a dizer, importe-se com seus sentimentos.

Esteja vigilante caso a criança simplesmente repita as coisas que o outro pai habitualmente diz ao invés de explicar com suas próprias palavras. Por exemplo, caso sua filha não o tenha visitado no sábado anterior, ela pode dizer algo como “O papai disse que você não podia ficar comigo porque estava muito ocupada”.

Converse com a criança sobre o que ela faz na casa do outro genitor, mas tente não fazer perguntas direcionadas. Se a criança quiser falar sobre o que fez, esteja disposto a ouvir; não tente forçar informações possivelmente nocivas dele.

Caso a criança diga algo que deixe subentendido uma conduta abusiva ou negligente, leve-a até um profissional em vez de ficar interrogando sobre o que ocorreu. Lembre-se de que a criança poderá ficar desconfortável caso sinta que está delatando o outro pai.

 

6.4. Siga as ordens de custódia e visitação

Se o outro pai descumprir uma regra de visitação, entre em contato com seu advogado de imediato. Deixe claro para a criança que as ordens do juiz devem ser cumpridas para se evitar problemas maiores.

Se o outro pai se recusar a comparticipar apontamentos médicos e escolares com você, converse com seu advogado e tente solucionar o problema com a ajuda de um mediador. Reter registros pode ser sinal de alienação parental por desincentivar a ligação do pai na vida da criança.

Caso o ex-cônjuge não esteja colaborando e não se dispõe a permitir o acesso aos documentos de saúde e bem-estar do pequeno, o juiz certamente reconhecerá que tal comportamento está prejudicando os interesses da criança.

Caso o pai alienador sugira algo, pesquise e tente detectar quais as motivações dele antes de concordar.

Por mais que muitos juízes não necessariamente reconheçam a síndrome da alienação parental, eles devem avaliar as evidências de alienação junto de outros fatores na hora de decidir o que é melhor para a criança.

 

6.5. Converse com seu advogado

Se desconfiar de sinais de alienação parental, o profissional saberá qual o melhor meio de levá-las até o juiz.

Lembre-se de que a síndrome da alienação parental não é uma condição mental ocorrendo com uma pessoa. Trata-se de um tipo de relação contrária à verdadeira realidade entre os dois pais e entre o pai alienador e a criança.

Por mais que muitos juízes aceitem e avaliem os sinais de comportamento alienador, eles dificilmente aceitarão diagnósticos de síndrome de alienação parental, mormente pelo fato de que a síndrome não é aceita como um transtorno psicológico e por não estar listada no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5).

O processo para determinar como a alienação parental abala seu relacionamento com seu filho não ocorrerá da noite para o dia e necessitará da assistência da corte.

 

6.6. Conversando com testemunhas

Converse com outros adultos que mantêm contato com a criança. Por mais que o menor não faça comentários sobre o comportamento do outro pai com você, ele pode contar algumas coisas para outros adultos.

Pessoas neutras, como professores, são boas fontes de informação quanto às ações do outro pai eles podem observar diferenças no comportamento do pequeno. Alguns indivíduos mais envolvidos na comunidade, como professores e líderes religiosos, normalmente têm os interesses da criança em mente e podem ser boas testemunhas perante um juiz.

 

6.7. Corrija informações falsas ou distorcidas

Os pais alienadores costumam incitar a mentalidade de pessoas próximas, onde há uma competição. Deixe explícito que você só quer o melhor para a criança e não tornar o outro pai um inimigo, faça com que saibam a verdade.

Analise se não é melhor levar a criança até um psicólogo. O tratamento profissional pode ser primordial para demonstrar a alienação parental e para conservar a saúde mental do pequeno.

É possível que a criança conte coisas para o psicólogo que não contaria para você. Além disso, o profissional é treinado para reconhecer o significado de determinados padrões comportamentais que você não perceberia.

A criança pode se sentir mais tranquilo em falar sobre o que o outro pai diz de você para o psicólogo, por exemplo.

Em alguns casos, pode haver possibilidade de o juiz solicitar uma avaliação psicológica da criança. Converse com seu advogado sobre a melhor maneira de conseguir isso.

O relatório do psicólogo pode servir de evidência para a alienação parental.

O serviço de assistência social também pode ajudar caso você esteja com problemas com o outro pai ou acredite que seu filho esteja sofrendo com alienação parental. Esses profissionais têm recursos para dar assistência.

Lembre-se de que, para provar a alienação, é preciso comprovar que a conduta negativa do ex-cônjuge está fazendo mal para o pequeno. Testemunhos de um psicólogo infantil podem ser essenciais para demonstrar os danos psicológicos.

 

6.8. Mantenha o relacionamento

O melhor modo de combater a tentativa de domínio emocional do outro pai é provar que ele está errado.

Sempre pense no que é melhor para a criança e não abdique dela só pelo fato do ex-cônjuge estar dificultando as coisas. O pequeno perceberá caso você pare de se interessar ou comece a ceder às demandas do outro pai. Mantenha também contato com parentes e outras pessoas da comunidade. Estimular seu filho a participar de outras atividades reforçará a conexão dele com você de modo positivo, enfrentando os efeitos da alienação.

 

6.9. Evite interações negativas com o outro pai

Abstenha-se de brigas com seu ex-cônjuge, especialmente na presença da criança, isso poderá confundi-la mais ainda, dando mais munição ao alienador.

Esforce-se para resolver os problemas com o outro pai sem lançar a criança na situação, não há motivos para incluí-lo nos problemas, isso somente o deixará infeliz e sentindo-se responsável pelo que está acontecendo.

 

6.10. Evite falar mal do outro pai na frente da criança

Entenda que a alienação parental é uma forma de abuso emocional, então evite repetir tais sofrimentos, mesmo que a criança consiga separar provocações ocasionais causadas pela raiva ou frustração, essas situações podem ter resultados terríveis, na criança.

Mantenha uma relação positiva com seu filho e tenha um comportamento comedido, evitando a raiva e a mágoa. Pense em tudo que está sentindo e redirecione o que for nocivo. Resolva as emoções difíceis quando seu filho não estiver por perto.

Em vez de falar mal do outro pai, foque na saúde e no bem-estar do seu filho. Caso haja alguma desconfiança de que ele corre perigo ou está sendo negligenciado, entre em contato com as autoridades.

 

6.11. Converse com seu filho sobre coisas apropriadas para a idade dele

Os pais alienadores frequentemente falam com os filhos sobre coisas impróprias às suas idades, ou não têm maturidade suficiente para entender. Por exemplo pedir que o filho escolha entre um pai e outro.

Ele também pode pedir para a criança buscar informações sobre o outro pai ou utilizar a criança como testemunha. Os filhos não devem ser envolvidos nos relacionamentos dos adultos.

Caso a criança faça perguntas relacionadas a coisas ditas pelo pai alienador, tome cuidado para não compartilhar nada maduro demais. Dê uma resposta sincera, mas explique que discutirá o assunto em mais detalhes depois.

O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 369, assim prevê:

 

“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

 

O mencionado artigo, em cuidado aos problemas dos tempos contemporâneos, admite por expressa previsão legal, além dos meios habituais de prova, documentos eletrônicos, fotografias, vídeos e demais postagens extraídas da rede mundial de computadores (sites, redes sociais, etc.), mensagens eletrônicas (e-mail, whatsapp, mensenger, etc.), estas últimas desde que devidamente impressas, as mensagens de voz (whatsapp, telegram, etc.), etc todos poderão servir como provas em processos judiciais, inclusive nas ações de família.

Como exemplos podemos mencionar os seguintes:

 

AÇÃO OU INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL: áudios, imagens, vídeos, mensagens ou fotos que contenham tentativas de desqualificação ou ridicularização da conduta de um dos genitores no exercício da paternidade ou maternidade, bem como que revelem indícios de difamação, de falsas denúncias contra genitor, contra familiares deste – incluído atual namorado(a), companheiro(a) ou cônjuge – ou contra avós, bem como os que busquem denegrir a imagem destes, no intuito de obstar ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente, tal qual retirar ou esvaziar a autoridade paterna ou materna em relação ao filho comum, podem ser utilizadas para comprovar a prática de atos de alienação parental.

 

– AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS: fotos, vídeos, imagens, mensagens e áudios que atestem, em qualquer tempo e situação, a convivência efetiva, constante e afetuosa do filho com o genitor que busca a guarda compartilhada ou até mesmo que revelem a tentativa e esforço para possibilitar tal contato e estreitar os laços afetivos, bem como que demonstrem a participação do interessado, mãe ou pai, no cotidiano do menor, através do exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar, poderão ser utilizadas como meio probatório em favor da mãe ou do pai que pleiteia o compartilhamento da guarda do filho comum.

 

Assim, caso encontre alguma das provas acima descritas que um dia possa

lhe servir como prova em processo judicial, proceda à providencias e cautelas, para que não se percam, sejam apagadas, editadas, etc.

A fim de evitar o desaparecimento ou alteração da prova e convertê-la, sempre que possível, à forma impressa, a saída é procurar desde logo o Cartório de Notas mais próximo e providenciar a lavratura de uma Ata Notarial, que atestará a existência e conteúdo da postagem, inclusive as que contenham imagem, áudio ou vídeo.

A grande vantagem da ata notarial é que esta é revestida do atributo de documento público, o que promove maior segurança e credibilidade.

Esses documentos devem ser utilizados no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Dessa forma, cabe à parte interessada desincumbir-se da maneira mais eficaz e completa, do seu ônus probatório, aumentando, assim, de forma considerável, as possibilidades de sua pretensão ser acolhida pelo Poder Judiciário.

 

CONCLUSÃO

Ficou evidente com esse trabalho que quanto antes descobrir a alienação parental, mais fácil reverter os resultados negativos causados tanto nas crianças e adolescente quanto nos genitores alienados. É importante buscar ajuda o quanto antes a fim de evitar que a alienação parental se transforme na Síndrome da Alienação Parental que muitas vezes deixam sequelas que acompanham a criança pelo resto da vida. Todos os envolvidos sofrem com essa síndrome. Entretanto nas crianças o estrago e prejuízo são ainda maior, podendo atrapalhar seu desenvolvimento físico, psicológico e intelectual

Muitas melhorias devem ser implementadas para ajudar a solucionar esses conflitos, no âmbito judiciário, por exemplo, com a contratação de profissionais especializados na solução desse problema (juízes, psicólogos, assistentes sociais e advogados).

Mesmo com as melhorias no campo da justiça brasileira, devem ser criadas políticas públicas voltando-se a atenção às crianças e os adolescentes que sofrem com o divórcio de seus pais e são os maiores alvos da alienação parental.  Como prevista em nossa Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se proteger e preservar a dignidade da criança.

 

REFERÊNCIAS

AMATO, Gabriela Cruz. A alienação parental enquanto elemento violador dos direitos fundamentais e dos princípios de proteção à criança e ao adolescente. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25477/a-alienacao-parental-enquantoelemento-violador-dos-direitos-fundamentais-e-dos-principios-de-protecao-acrianca-e-ao-adolescente>. Acesso em: 12 Out. 2019.

 

BRASIL. Código de Processo Civil Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 18 Out. 2019.

 

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 18 Out. 2019.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 Out. 2019.

 

BROCKHAUSEN, Tamara. SAP e psicanálise no campo psicojurídico: de um amor exaltato ao dom do amor. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47133/tde-16042012-162324/publico/brockhausen_me.pdf>. Acesso em: 02 Nov. 2019.

 

DIAS, Maria Berenice. Alienação parental e suas consequências. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_500)alienacao_parental_e_suas_consequencias.pdf>. Acesso em: 30 Ago. 2019.

 

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à lei 12.318/2010. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 165 p.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Famílias. Vol. 6, 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

 

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da alienação parental: importância da detecção aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

 

PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental. Disponível em: <https://www.google.com/url?q=https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-144/alienacao-parental/&source=gmail&ust=1574213987771000&usg=AFQjCNHAewoCt39k3q4XjlVCxfCYhWkjsQ>. Acesso em: 12 Set. 2019.

 

SAPATERA, Letícia Velasques. Provas na alienação parental. Disponível em: <https://servicos.unitoledo.br/repositorio/bitstream/7574/582/1/Leticia%20Velasques%20Sapatera%20-%20PROVAS%20NA%20ALIENA%C3%87%C3%83O%20PARENTAL.pdf>. Acesso em: 15 Out. 2019.

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